O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2342 | II Série A - Número 054 | 24 de Abril de 2004

 

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A VARSÓVIA E A PARIS

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Varsóvia, entre os dias 27 e 30 de Abril, e a Paris, entre os dias 30 de Abril e 2 de Maio.

Assembleia da República, 15 de Abril de 2004. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 186/IX
(REVÊ O REGIME JURÍDICO DOS PERÍODOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR DE EX-COMBATENTES PARA EFEITOS DE APOSENTAÇÃO E REFORMA E ADAPTA-O À SITUAÇÃO ESPECÍFICA DOS PORTUGUESES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO)

PROJECTO DE LEI N.º 317/IX
(ALTERA A LEI N.º 9/2002, DE 11 DE FEVEREIRO, COM AS ALTERAÇÕES QUE LHE FORAM INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI N.º 303/2002, DE 13 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR DE EX-COMBATENTES, PARA EFEITOS DE APOSENTAÇÃO E REFORMA)

PROPOSTA DE LEI N.º 107/IX
(ALTERA O ÂMBITO DE APLICAÇÃO PESSOAL DA LEI N.º 9/2002, DE 11 DE FEVEREIRO, QUE REGULA O REGIME JURÍDICO DOS PERÍODOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR DE EX-COMBATENTES, PARA EFEITOS DE APOSENTAÇÃO E REFORMA)

Comunicação da Comissão de Defesa Nacional acerca da discussão e votação na especialidade

Tenho a honra de comunicar a V. Ex.ª que os diplomas que visam alterar a Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, que regula o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma - a proposta de lei n.º 107/IX, o projecto de lei n.º 317/IX e o projecto de lei n.º 186/IX -, e devidamente admitidos por V. Ex.ª e apreciados na generalidade em 12 de Fevereiro de 2004, baixando a esta Comissão sem votação, são remetidos a V. Ex.ª para efeitos de discussão e votação em Plenário, na generalidade e na especialidade, não tendo esta Comissão chegado a um consenso, entre os grupos parlamentares representados, sobre um texto conjunto de substituição.
Nestes termos, seguir-se-á o habitual processo legislativo em Plenário.

Assembleia da República, 21 de Abril de 2004. O Vice-Presidente da Comissão, Miranda Calha.

PROJECTO DE LEI N.º 427/IX
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 132/2000, DE 13 DE JULHO (TRANSPÕE PARA O ORDENAMENTO JURÍDICO AS DIRECTIVAS N.º 89/397/CEE, DE 14 DE JUNHO, RELATIVA AO CONTROLO OFICIAL DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS, E N.º 93/99/CEE, DE 29 DE OUTUBRO, RELATIVA A MEDIDAS ADICIONAIS RESPEITANTES AO CONTROLO OFICIAL DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 132/2000, de 13 de Julho, estabelece as regras mediante as quais se procede ao controlo oficial dos géneros alimentícios, da produção, fabrico, tratamento, armazenamento, transporte, importação, distribuição e comercialização.
Ocorre, porém, que, face a todos os escândalos alimentares a que se tem assistido em Portugal e à insegurança que os consumidores têm em relação ao que compram e ao que comem, é fundamental encontrar mecanismos de reforço, garantia e credibilização do controlo alimentar.
Nesse sentido, Os Verdes propõem, à semelhança do que hoje se faz em relação às análises periódicas sobre a qualidade da água, que sejam publicitados os resultados das análises aos alimentos que são feitas no âmbito dos mecanismos de controlo alimentar. Dessa forma, por um lado, os consumidores poderão ter mais conhecimento, informação e confiança nos alimentos que adquirem, e, por outro, os produtores e comerciantes terão mais cuidado em relação à qualidade do que produzem e do comercializam, na medida em que o controlo da qualidade dessa produção deixará de ficar "no segredo dos Deuses" e passará a ser divulgada publicamente. Nesse sentido, deverão também ser divulgadas a todos os interessados a natureza e o número de controlos efectuados, bem como a natureza e o número de infracções detectadas.
Para além disso, Os Verdes consideram que, sendo o controlo dos géneros alimentícios previamente anunciado, não estão garantidas as condições para analisar em circunstâncias perfeitamente normais todas as fases pelas quais os produtos passam - da produção até à comercialização. É por isso inegavelmente importante que todo o controlo passe a ser feito sem qualquer aviso prévio, sendo esta também a proposta que Os Verdes materializam neste projecto de lei.
Assim, as Deputadas do Grupo Parlamentar Os Verdes, abaixo assinadas, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É alterado o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 132/2000, de 13 de Julho, passando a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º
Modo de realização do controlo

1 - (…)
2 - O controlo deve ser efectuado, de forma regular, sempre sem aviso prévio e deve ser realizado de modo proporcional ao objectivo pretendido."

Páginas Relacionadas