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2345 | II Série A - Número 054 | 24 de Abril de 2004

 

Desafios muito diversos que estão na ordem do dia e nos remetem, no limite, para os direitos básicos dos consumidores, a sua liberdade de escolha, a coexistência ou não de outras culturas e opções, no plano agrícola e alimentar face ao cenário de libertação no ambiente e de livre colocação no mercado de organismos geneticamente modificados.
Uma realidade que aconselha, ainda - e esse é o segundo aspecto a relevar do projecto de lei de Os Verdes -, face ao generalizado cepticismo dos consumidores portugueses sobre os riscos dos organismos geneticamente modificados e às reservas formuladas por múltiplas associações, à aplicação do princípio da precaução e especial cuidado no acompanhamento destas questões.
A actualização permanente de conhecimento, a partilha de informação que assegure aos cidadãos, através de processos transparentes, dados sobre os progressos científicos, a sua evolução, bem como sobre os riscos e perigos.
A avaliação sistemática que permita, independentemente das posições de princípio de cada um, à sociedade e aos cidadãos participarem, como é seu direito, no debate sobre decisões que lhe respeitam e em relação às quais se impõe uma abordagem pautada pelo princípio da precaução e pela solidariedade em relação às gerações futuras.
É, pois, esse o sentido do projecto de lei de Os Verdes e do órgão independente, o Conselho Nacional de Biossegurança, que ele se propõe criar, o qual, liberto de pressões, possa com total autonomia dotar o Governo de instrumentos de decisão e os cidadãos portugueses de meios de avaliação sobre a adequação das escolhas que nos domínios da engenharia e da genética se possam estar a tomar, tendo em conta o princípio da precaução, a saúde humana, o ambiente e os valores da solidariedade e da sustentabilidade na escolha dos caminhos a trilhar.
Assim, as Deputadas abaixo assinadas, do Grupo Parlamentar Os Verdes, apresentam, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Conselho Nacional de Biossegurança)

O Conselho Nacional de Biossegurança é um órgão independente de consulta que funciona junto da Assembleia da República.

Artigo 2.º
(Competência)

1 - Compete, nomeadamente, ao Conselho Nacional de Biossegurança:

a) Analisar de modo sistemático problemas, riscos e perigos para a saúde humana e para o ambiente, bem como as implicações sócio-económicas, éticas e de sustentabilidade suscitadas pela aplicação dos progressos científicos nos domínios da biologia, da engenharia genética e da medicina em geral, tendo em conta o princípio da precaução;
b) Identificar e avaliar alternativas de menor risco ou perigo que cumpram objectivos equivalentes aos propostos pela via tecnológica referida na alínea anterior e que melhor se compatibilizem com os preceitos do desenvolvimento sustentável;
c) Pronunciar-se previamente sobre pedidos de licenciamento para a utilização confinada e a libertação no ambiente de organismos geneticamente modificados para efeitos de investigação e desenvolvimento ou para a sua colocação no mercado para fins alimentares ou outros;
d) Emitir pareceres e recomendações sobre as questões constantes das alíneas a), b) e c) do presente artigo, sempre que tal lhe seja solicitado nos termos do artigo 7.º;
e) Formular e publicar recomendações e pareceres sobre questões relevantes de biossegurança.

2 - As recomendações e pareceres a que se referem as alíneas d) e e) do número anterior constarão do relatório anual previsto no artigo 13.º.
3 - O Conselho Nacional de Biossegurança pode delegar, no todo ou em parte, as competências a que se refere o n.º 1 do presente artigo na Comissão Coordenadora do Conselho Nacional de Biossegurança, prevista no artigo 5.º.

Artigo 3.º
(Composição)

1 - Constituem o Conselho Nacional de Biossegurança, para além do presidente, eleito pela Assembleia da República, os seguintes membros:

a) Três personalidades de reconhecido mérito em áreas da biologia e da engenharia genética com implicações de ordem ética, a designar pela Assembleia da República;
b) Uma personalidade da área da saúde, a designar pelo Ministro da Saúde;
c) Uma personalidade da área do ambiente, a designar pelo Ministro das Cidades, do Ordenamento do Território e Ambiente;
d) Uma personalidade da área da agricultura, a designar pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas;
e) Uma personalidade da área da defesa do consumidor, a designar pelo Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro;
f) Uma personalidade da área da segurança alimentar, a designar pelo Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro;
g) Uma personalidade da área da economia, a designar pelo Ministro da Economia;
h) Uma personalidade da área da investigação científica, a designar pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior;

2 - Integram, ainda, a Autoridade de Biossegurança as seguintes personalidades:

a) Um membro designado pelo Instituto de Ciências Sociais;
b) Um membro designado pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA);
c) Um membro designado pela Plataforma das Organizações Não Governamentais de Desenvolvimento Sustentável;
d) Um membro designado pela Associação Portuguesa de Defesa do Consumidor (DECO);
e) Um membro a designar pela Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP);

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