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2384 | II Série A - Número 057 | 06 de Maio de 2004

 

PROJECTO DE LEI N.º 426/IX
(ALTERA O ESTATUTO DO MECENATO, PROMOVE O MECENATO CIENTÍFICO E ALARGA O REGIME DE INCENTIVOS FISCAIS À I&D EMPRESARIAL)

PROPOSTA DE LEI N.º 119/IX
(APROVA O ESTATUTO DO MECENATO CIENTÍFICO E ALTERA O ESTATUTO DO MECENATO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 74/99, DE 16 DE MARÇO)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia e Finanças

Aos vinte e oito dias do mês de Abril de dois mil e quatro, reuniu, pelas nove horas, a Comissão de Economia e Finanças, tendo procedido à discussão e votação conjunta, na especialidade, da proposta de lei n.º 119/IX e do projecto de lei n.º 426/IX (PS).
O resultado da votação, que decorreu com a ausência do PCP e do BE, foi o seguinte:

I - Proposta de lei n.º 119/IX:

Artigo 1.º
Aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS.
Com o artigo 1.º, e de acordo com o entendimento unânime da Comissão, foi automaticamente aprovado o anexo à proposta de lei, contendo o "Estatuto do Mecenato Científico". A redacção do anexo mantém-se integralmente, à excepção do n.º 3 do artigo 8.º que, por proposta do PSD, unanimemente aceite, foi substituída, nos seguintes termos: a expressão "Os donativos previstos nos números anteriores são levados a custos (…)" é substituída por "Os donativos previstos nos números anteriores são considerados custos".

Artigo 2.º
O corpo do artigo 2.º da proposta de lei, bem como a nova redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, e do artigo 1.º do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo mesmo diploma, foram aprovados, com os votos a favor do PSD e CDS-PP e a abstenção do PS;
A nova redacção do artigo 3.º do Estatuto do Mecenato foi aprovada por unanimidade;
Os artigos 4.º-A e 5.º-A, referentes ao cálculo do valor dos bens doados e aditados ao Estatuto do Mecenato, foram aprovados por unanimidade.

Artigo 3.º
Aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS.

II - Projecto de lei n.º 426/IX (PS)

Quanto ao projecto de lei n.º 426/IX (PS), os artigos 1.º, 2.º e 5.º foram prejudicados pela prévia aprovação, respectivamente, dos artigos 1.º, 3.º e 5.º do texto da proposta de lei n.º 119/IX.
Os artigos 3.º e 4.º foram rejeitados, com os votos a favor do PS e os votos contra do PSD e do CDS-PP.

Assembleia da República, 28 de Abril de 2004. - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Texto final

Artigo 1.º
Aprovação do Estatuto do Mecenato Científico

É aprovado o Estatuto do Mecenato Científico, anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, bem como os artigos 1.º, 3.º, 4.º-A e 5.º-A do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo mesmo diploma, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
(…)

1 - (…)
2 - Para os efeitos do disposto no presente diploma, apenas têm relevância fiscal os donativos em dinheiro ou em espécie concedidos sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial às entidades públicas ou privadas nele previstas, cuja actividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva e educacional.
3 - (…)
4 - (…)"

Estatuto do Mecenato

Capítulo I
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

"Artigo 1.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Os donativos referidos nos números anteriores são considerados custos em valor correspondente a 140% do respectivo total quando se destinarem exclusivamente à prossecução de fins de carácter social, a 120% se destinados exclusivamente a fins de carácter cultural, ambiental, desportivo e educacional ou a 130% quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objectivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.
4 - (…)

Artigo 3.º
Mecenato cultural, ambiental, desportivo e educacional

1 - São considerados custos ou perdas de exercício até ao limite de 6/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades:

a) Cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que prossigam actividades de cultura e de defesa do património histórico-cultural e outras entidades que desenvolvam acções no âmbito do teatro, do bailado, da música, da organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária;
b) (…)
c) (…)
d) [anterior alínea f)];
e) [anterior alínea g)];
f) [anterior alínea h)];
g) [anterior alínea i)]

2 - O limite previsto no número anterior não é aplicável aos donativos atribuídos às entidades nele referidas

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