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2395 | II Série A - Número 058 | 08 de Maio de 2004

 

financeiros e humanos são muito diferenciados. Se algumas revelam ter meios suficientes para levarem a bom termo as suas funções em matéria de animação e promoção turística da sua zona de influência, outras existem que, em contrapartida, se debatem com reais problemas nessa matéria.
Num país em que a actividade turística assume importância crescente na economia nacional e regional, entendem os proponentes que as regiões de turismo se devem reforçar e que há que criar as condições para que as mesmas tenham uma intervenção eficaz e de qualidade, sendo agentes indispensáveis a uma política de descentralização e à promoção da actividade turística regional.
Entendem ainda os proponentes valorizar o turismo cultural e patrimonial, o turismo de congressos, o turismo de saúde e ambiental, etc, generalizando a oferta turística de qualidade a todos os pontos do território nacional.

4 - Síntese do projecto de lei n.º 391/IX

O projecto de lei n.º 391/IX assenta nos seguintes traços principais:
- Define, como já o actual diploma o faz, as regiões de turismo como pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira e património próprio (artigo 3.º).
- Define as competências e atribuições das regiões de turismo (artigos 5.º e 6.º).
- Define como órgãos das regiões de turismo (artigo 7.º):

a) A assembleia regional (artigos 9.º a 11.º);
b) O conselho regional (artigos 12.º a 14.º);
c) A comissão executiva (artigos 15.º a 17.º).

- Define o enquadramento das federações das regiões de turismo, sua constituição, suas competências, atribuições e órgãos (Capítulo III - artigos 21.º e seguintes).
- Define o regime financeiro das regiões de turismo e das suas federações (Capítulo IV - artigo 31.º e seguintes).
- É constituído um fundo de desenvolvimento turístico (artigo 34.º) destinado a assegurar a comparticipação do Estado no financiamento das regiões de turismo e suas federações, sendo que o FDT será correspondente a pelo menos 0,5% das receitas totais do turismo do ano anterior apuradas pelo Banco de Portugal.
- É definido o regime de pessoal das regiões de turismo e respectivas federações (Capítulo V - artigo 40.º e seguintes).
- As regiões de turismo e suas federações estão sujeitas à tutela por parte do Governo (Capítulo VI - artigo 46.º e seguintes), sendo que esta é meramente inspectiva, administrativa e financeira e patrimonial.
- A presente iniciativa legislativa pretende revogar o Decreto-Lei n.º 87/91, de 9 e Agosto (artigo 50.º).

5 - Apreciação

Não pretendendo, nesta sede e nesta fase do processo legislativo, fazer apreciações de mérito quanto ao conteúdo da iniciativa legislativa em apreço, sublinha-se que a mesma é contemporânea da implementação de um modelo de agregação de municípios, no quadro da constituição de grandes áreas metropolitanas, comunidades urbanas e comunidades inter-municipais.
Tratando-se de matéria e modelo diferente, a regionalização turística justifica uma clarificação das atribuições e competências, bem como uma definição do papel das regiões de turismo no contexto daquela agregação de municípios.

6 - Conclusões

1 - Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentaram um projecto de lei que pretende estabelecer o novo regime jurídico das regiões de turismo.
2 - Esta iniciativa legislativa deu entrada em 12 de Dezembro de 2003, tendo sido admitida em 16 de Dezembro de 2003 e nesse dia baixou à Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente, à Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais e a esta Comissão de Economia e Finanças para emissão do competente relatório e parecer nos termos regimentais.
3 - Entende o grupo parlamentar proponente que mais de duas décadas depois da sua criação impõe-se uma revisão profunda do enquadramento jurídico das regiões de turismo.
4 - Num país em que a actividade turística assume importância crescente na economia nacional e regional, entendem os proponentes que as regiões de turismo se reforcem e criem condições para uma intervenção eficaz e de qualidade como agentes indispensáveis a uma política de descentralização e à promoção da actividade turística regional.
5 - A presente iniciativa legislativa pretende revogar o Decreto-Lei n.º 287/91, de 9 de Agosto.

B - Parecer

Encontrando-se o presente projecto de lei n.º 391/IX em condições, regimentais e constitucionais, de ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservam os grupos parlamentares o sentido do seu voto sobre a presente iniciativa legislativa para o debate em Plenário a Assembleia da República.

Assembleia da República, 6 de Maio de 2004. O Deputado Relator, José Apolinário - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e BE.

PROJECTO DE LEI N.º 397/IX
(CRIA O PROVEDOR DA SAÚDE)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota preliminar

Cinco Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 397/IX - Cria o Provedor da Saúde.

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