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2398 | II Série A - Número 058 | 08 de Maio de 2004

 

têm sido propostos. Questiona-se ainda para que serviria firmá-lo como órgão constitucional do Estado e como se entenderiam, doravante, os seus poderes.
Referindo-se ao defensor do contribuinte, o Prof. Jorge Miranda salienta que o cerne da questão não reside na forma de designação, mas na função, ou seja, a Constituição consagrando o Provedor de Justiça, fixa-lhe uma reserva de competência; "há uma reserva constitucional de competência em favor do Provedor de Justiça quanto à apreciação não contenciosa de queixas por acções ou omissões dos poderes públicos que afectem os direitos dos cidadãos. E o defensor do contribuinte infringe esta reserva".
Para Álvaro Gil Robles a criação de ombudsmen sectoriais "debilita a obra fundamental do Parlamento e do ombudsman nacional. Ainda que, aparentemente, configurem figuras complementares, não o são. Fragilizam a figura principal, perante a opinião pública e o próprio sistema".
Sobre esta matéria a Prof. Maria Lúcia Amaral in O Cidadão, o Provedor de Justiça e as Entidades Administrativas Independentes, tem uma posição mais flexível sublinhando que o percurso até agora feito permite concluir:

(I) Que não há, na Constituição, uma relação necessária entre a actual estrutura do provedor e a sua função, pelo que;
(II) Não está à partida vedada à lei a criação de provedores sectoriais;
(III) Tal criação tem que ser, no entanto, praticamente concordante com o dever de boa administração e com o princípio da correcção funcional, donde que;
(IV) Um provedor sectorial só será conforme com a Constituição se se provar que a necessidade de tutela específica do sector do direito fundamental em causa é tanta que sobreleva os limites impostos pelas referidas ideias de "boa administração" e de "correcção funcional".

Para o Prof. João Caupers não existem obstáculos constitucionais à instituição de outros ombudmen, distintos do Provedor de Justiça, dentro do universo público, no âmbito de determinadas actividades administrativas ou de certas entidades públicas; por outro lado, não está convencido de que tal instituição tenha necessariamente um impacto positivo no controlo da actividade administrativa pública.

V - Do direito comparado

De entre os países da União Europeia o único onde se encontra referências específicas à figura do Provedor da Saúde é o Reino Unido com o Commissioner.
Existe um Helth Service Commissioner para a Inglaterra, Escócia e País de Gales e um Commissioner for Complaints para a Irlanda do Norte. O Health Service Commissioner só se ocupa das queixas relativas ao National Health Service - NHS.
O cidadão deve apresentar a sua queixa por carta ou por telefone ou através do impresso apenso à brochura informativa do Health Service Commissioner. Este impresso está também disponível num sítio da Internet.
O Commissioner tem poderes para exigir a qualquer pessoa que lhe forneça informações ou apresente documentos com vista a uma investigação.
Pode formular recomendações, mas estas não são vinculativas para o NHS. Cabe ao organismo do NHS em causa decidir se actuará ou não em conformidade com as recomendações do Commissioner.
A Bélgica, em 2003, pelo Arrête Royale, de 8 de Julho, introduz a figura do médiateur nas unidades hospitalares.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:

VI - Parecer

Que o projecto de lei n.º 397/IX reúne os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 4 de Maio de 2004. A Deputada Relatora, Adriana de Aguiar Branco - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

I - Do relatório

1.1 - Nota prévia

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei n.º 397/IX, do PS, que "Cria o Provedor da Saúde".
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
A discussão do projecto de lei vertente encontra-se agendada para o Plenário da Assembleia da Republica do dia 7 de Maio de 2004.

1.2 - Do objecto e da motivação

Abre a presente iniciativa com o artigo 1.º subordinado ao título "Provedor da Saúde". Nesta sede, o projecto de diploma em análise pretende a criação do Provedor da Saúde, órgão independente a funcionar junto da Assembleia da República, cuja função principal consiste na defesa e garantia dos direitos dos utentes de saúde consagrados na lei.
E, nos termos do disposto no respectivo artigo 2.º, o Provedor da Saúde exerce a sua actividade com independência e imparcialidade face aos poderes públicos, privados e sociais.
Logo de seguida no artigo 3.º fala do dever de cooperação com todas as entidades públicas que exerçam competências no domínio da saúde.
Segue-se no artigo 4.º sob a epígrafe "Competência", em que o PS identifica as competências previstas para o Provedor da Saúde, destacando, nomeadamente, as que se prendem com:

a) O recebimento de reclamações dos cidadãos por acção ou omissão dos órgãos ou serviços públicos que prestam cuidados na área da saúde, bem como das entidades do sector social e privado,

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