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2401 | II Série A - Número 058 | 08 de Maio de 2004

 

PROJECTO DE LEI N.º 400/IX
(ESTABELECE MEDIDAS QUE VISAM ASSEGURAR EM TEMPO ÚTIL O ACESSO À PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE PELO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

I - Do relatório

1.1 - Nota prévia

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 400/IX, do PS, que "Estabelece medidas que visam assegurar em tempo útil o acesso à prestação de cuidados de saúde pelo Serviço Nacional de Saúde".
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
A discussão do projecto de lei vertente encontra-se agendada para o Plenário da Assembleia da Republica do dia 7 de Maio de 2004.

1.2 - Do objecto e da motivação

O Partido Socialista apresenta um projecto de lei com o intuito de estabelecer medidas que visam assegurar a todos os cidadãos em tempo útil o acesso à prestação de cuidados de saúde pelo Serviço Nacional de Saúde.
Para tal, preconizam-se as seguintes medidas:
1 - Recenseamento rigoroso dos utentes em listas de espera, regularmente actualizado (vide artigo 2.º);
2 - Comunicação e informação ao utente sobre a posição que ocupa, a unidade hospitalar e o serviço onde se encontra inscrito, bem como a previsão do tempo médio de espera para a realização do acto médico recenseado (vide artigo 3.º);
3 - Avaliação da capacidade instalada competindo às administrações regionais de saúde avaliar a capacidade instalada em recursos humanos, infra-estruturas e equipamentos a proceder à sua mobilização para a resolução sustentada das situações de espera (vide artigo 4.º);
4 - O direito do utente poder no prazo de 180 dias a contar da data da sua inscrição na lista a realizar a intervenção cirúrgica em qualquer entidade prestadora de cuidados de saúde (vide artigo 5.º);
5 - Atribuição a este programa de uma dotação orçamental adicional e própria que globalmente não deve ser inferior a 1% do orçamento anual do Serviço Nacional de Saúde (vide artigo 6.º);
6 - Avaliação e previsão das medidas de resolução das situações de espera, bem como a sua planificação futura (vide artigo 7.º).
7 - Ao Governo compete a adopção de medidas consideradas necessárias à concretização do disposto na presente lei (vide artigo 8.º).
Encerra esta iniciativa legislativa com os artigos 9.º e 10.º que prevêem, respectivamente, uma norma revogatória da Lei n.º 27/99, de 3 de Maio (Programa especial de acesso aos cuidados de saúde), e a estipulação da data da sua entrada em vigor (o dia seguinte ao da aprovação, salvo nas matérias de incidência orçamental, que entrarão em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à aprovação sua aprovação).
São estas, em suma, as propostas do Partido Socialista as quais consideram que "a aprovação desta iniciativa a par de outras contribuirá seguramente para a resolução de um dos problemas que mais preocupa a população, devolvendo a confiança aos cidadãos e recolocando-os no centro do sistema de saúde".
Para a abordagem desta questão convém lembrar os vários programas específicos adoptados de combate às listas, como foi o caso do Programa para a Promoção do Acesso e o agora denominado PECLEC (Programa Especial de Combate às Listas de Espera Cirúrgicas), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2002, de 26 de Abril.
Entretanto foi anunciada a criação do novo Sistema Integrado de Gestão das Listas de Espera para Cirurgias (SIGIC), que irá substituir progressivamente o Programa Especial de Combate às Listas de Espera (PECLEC).

1.3 - Dos antecedentes parlamentares

O presente projecto de lei tem por antecedente próximo o projecto de lei n.º 531/VII, do PSD, que foi discutido e votado no dia 24 de Junho de 1998, tendo sido rejeitado.
Ainda na VII Legislatura o Grupo Parlamentar do PSD apresentou o projecto de lei n.º 601/VII - Programa especial de combate às listas de espera -, que foi rejeitado na generalidade, com os votos contra do PS, votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e de Os Verdes (vide DAR I Série n.º 41, de 29 de Janeiro de 1999).
Igualmente o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.º 580/VII - Programa especial de combate aos cuidados de saúde -, que foi aprovado na generalidade e em votação final global com os votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP (vide DAR I Série n.º 41, de 29 de Janeiro de 1999, e DAR I Série n.º 58, de 12 de Março de 1999). Deu origem à Lei n.º 27/99, de 3 de Maio - Programa especial de acesso aos cuidados de saúde.

II - Conclusões

1) O Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 400/IX, que "Estabelece medidas que visam assegurar em tempo útil o acesso à prestação de cuidados de saúde pelo Serviço Nacional de Saúde";
2) O projecto de lei 400/IX, do PS, foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República e cumpre os requisitos exigidos pelo artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República;
3) O projecto de lei encontra-se agendado para efeitos de discussão pelo Plenário da Assembleia da República no próximo dia 7 de Abril de 2004, reunindo os requisitos constitucionais, legais e regimentais para o efeito.

III - Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais é do seguinte parecer:

O projecto de lei n.º 400/IX, do Partido Socialista, preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais

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