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2402 | II Série A - Número 058 | 08 de Maio de 2004

 

para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as respectivas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 4 de Maio de 2004. O Deputado Relator, José António Silva - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota:- As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, BE e Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 439/IX
ALARGA O HORÁRIO DA VOTAÇÃO NAS ELEIÇÕES PARA O PARLAMENTO EUROPEU

Exposição de motivos

O dia das eleições deve recair em domingo ou feriado nacional, nos termos do artigo 20.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, dias em que um número considerável de pessoas aproveita para reuniões familiares ou gozo do dia de descanso longe da sua residência habitual, isto é, normalmente, do seu local de votação.
Em consequência, verifica-se que muitos eleitores não têm exercido o direito de voto por se encontrarem em deslocação, não conseguindo chegar a tempo de ainda poderem ser admitidos nas assembleias de voto.
Deste modo, o encerramento das assembleias de voto às 19 horas tem-se revelado desajustado, potenciando um aumento da abstenção que não traduz uma vontade real dos eleitores mas, antes, uma impossibilidade objectiva de cumprir o seu dever de cidadania. A abstenção tem-se revelado mais acentuada nas eleições para o Parlamento Europeu.
Neste contexto, entende o PS que o horário da votação para as eleições para o Parlamento Europeu deve ser alargado de modo a permitir a admissão de eleitores na assembleia de voto até às 22 horas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Adita o artigo 9.º-C à Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu)

É aditado à Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovada pela Lei n.º 14/87, de 29 de Abril, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação de 7 Maio 1987, pelas Lei n.º 4/94, 9 Março, e Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 Junho, o artigo 9.ºC, com a redacção seguinte:

"Artigo 9.º-C
(Dia e hora das assembleias de voto)

1 - As assembleias de voto reúnem-se no dia marcado para as eleições, às 8 horas da manhã, em todo o território nacional.
2 - A assembleia funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento.
3 - A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até às 22 horas. Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes.
4 - O presidente declara encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 22 horas, logo que tiverem votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto."

Artigo 2.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 5 de Maio de 2004. Os Deputados do PS: Eduardo Ferro Rodrigues - António José Seguro - Alberto Martins.

PROJECTO DE LEI N.º 440/IX
TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO
(LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL)

Exposição de motivos

1 - O presente projecto de lei tem dois objectivos principais:
O primeiro consiste na alteração da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, de forma a melhorar a programação orçamental e a enriquecer o debate de orientação da política orçamental na Assembleia da República, incrementando a sua transparência e o grau de responsabilização das forças políticas com assento parlamentar.
O segundo traduz-se em consagrar-se pela primeira vez as normas legais sobre a apresentação, discussão e votação da proposta de lei das Grandes Opções do Plano, previstas no n.º 2 do artigo 91.º da Constituição, que dão corpo a esta norma constitucional.
2 - Alteram-se as normas que se referem à orçamentação por programas, cuja plena implementação foi iniciada pelo Governo em 2004, de modo a aperfeiçoar e uniformizar os conceitos e procedimentos técnicos aplicáveis e reforçar o carácter plurianual das medidas com expressão orçamental e a capacidade para a avaliação dos seus resultados, melhorando a sistematização e redacção dessas normas, de acordo com a experiência já efectuada e as sugestões dos serviços competentes.
3 - O debate de orientação da despesa pública, que tem lugar na Assembleia da República em Maio de cada ano e que configura um momento particularmente importante em matéria orçamental, passa a ser um debate sobre a orientação da política orçamental.
Deste modo enriquece-se substancialmente o seu conteúdo, tornando-se possível avaliar e perspectivar a política global e sectorial e, especialmente, as linhas de orientação que tem impacto no Orçamento do Estado.
Este objectivo é traduzido no relatório que acompanha a apresentação do debate pelo Governo, o qual passa a incluir todos os dados necessários para avaliar e perspectivar as medidas de política, naturalmente que não esgotando a respectiva concretização que só ocorrerá com a apresentação do Orçamento do Estado.

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