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2405 | II Série A - Número 058 | 08 de Maio de 2004

 

Artigo 58.º
Controlo da despesa pública

1 - (…)
2 - O sistema e os procedimentos de controlo interno das operações de execução do Orçamento a que se refere o n.º 5 do artigo 55.º devem ser sujeitos a auditoria no quadro do funcionamento do Sistema de Controlo Interno (SCI), à luz dos respectivos princípios de coordenação e tendo presentes os princípios de auditoria internacionalmente consagrados.
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)"

Artigo 2.º
Aditamento do novo artigo 58.º da Lei n.º 91/2001

É aditado um novo artigo 58.º à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, com a seguinte redacção:

"Artigo 58.º
Apreciação da revisão do Programa de Estabilidade e Crescimento

1 - O Governo submete à apreciação da Assembleia da República a revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento, efectuada de acordo com a regulamentação comunitária.
2 - A Assembleia da República procede à apreciação a que se refere o número anterior no prazo de 10 dias úteis a contar da data da apresentação na Assembleia.
3 - O Governo envia à Assembleia da República a revisão final do Programa de Estabilidade e Crescimento, antes de o entregar definitivamente ao Conselho e à Comissão."

Artigo 3.º
Revogação do artigo 72.º da Lei n.º 91/2001

É revogado o artigo 72.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho.

Artigo 4.º
Renumeração de artigos e republicação da lei

1 - Em consequência da aprovação da presente lei, os artigos 58.º a 71.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, passam a ser, respectivamente, os artigos 59.º a 72.º.
2 - A Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, e pelo presente diploma é republicada em anexo.

Artigo 5.º
Lei das grandes opções do plano

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até 30 de Abril de cada ano, a proposta de lei das Grandes Opções do Plano.
2 - A proposta de lei é discutida em simultâneo com o debate de orientação da política orçamental, a que se refere o artigo 57.º da Lei n.º 91/2001, e é votada, nos termos da Constituição, da presente lei e do Regimento da Assembleia da República, no prazo de 30 dias após a data da sua admissão na Assembleia.
3 - Quando ocorrerem as situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 35.º e no artigo 38.º da Lei n.º 91/2001, a proposta de lei das Grandes Opções do Plano é apresentada, discutida e votada em simultâneo com a proposta de lei do Orçamento do Estado.
4 - O documento que acompanha a proposta de lei a que se refere o presente artigo contém, designadamente, a avaliação das medidas e resultados da política global e sectorial e as futuras medidas da política, global e sectorial.

Anexo
Republicação da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado
(Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto - Lei de Enquadramento Orçamental)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

(…)

Palácio de São Bento, 5 de Maio de 2004. Os Deputados: Diogo Feio (CDS-PP) - Telmo Correia (CDS-PP) - Luís Marques Guedes (PSD) - Duarte Pacheco (PSD).

PROPOSTA DE LEI N.º120/IX
(APROVA A LEI-QUADRO DOS MUSEUS PORTUGUESES)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I - Nota preliminar

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 120/IX, que "Aprova a Lei-Quadro dos Museus Portugueses".
A apresentação da proposta de lei em análise foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
A proposta de lei n.º 120/IX deu entrada em 9 de Março de 2004, tendo baixado à 7.ª Comissão Parlamentar (de Educação, Ciência e Cultura) em 16 de Março, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, para emissão do competente relatório e parecer.

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