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2424 | II Série A - Número 059 | 13 de Maio de 2004

 

4 - No caso de investimentos cujo valor exceda 25 milhões de euros o prazo referido no número anterior é de 365 dias.
5 - As estruturas representativas dos trabalhadores e os Conselhos de Empresa Europeus têm direito a solicitar esclarecimentos aos gestores da empresa e a receber a informação necessária à verificação e análise dos fundamentos apresentados nos termos do número dois.
6 - O dever de informação aos trabalhadores previsto neste artigo não legítima os processos de deslocalização, transferência ou encerramento referidos no n.º 1.

Artigo 8.º
Fundo Extraordinário de Apoio

1 - É instituído um Fundo Extraordinário de Apoio à Criação de Emprego com vista à recuperação da actividade económica e consequente manutenção ou criação de postos de trabalho.
2 - O Fundo Extraordinário será gerido por uma comissão directiva à qual compete efectuar, em nome e por conta e ordem do Fundo, todas as operações necessárias à realização dos seus objectivos.
3 - Constituem receitas do Fundo Extraordinário, designadamente:

a) Os valores resultantes dos reembolsos e indemnizações previstos no artigo 4.º;
b) As dotações do Orçamento do Estado;
c) As subvenções, comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades nacionais, bem como a receita da venda de bens doados;
d) O rendimento dos bens que fruir a qualquer título;
e) O produto de legados ou heranças.

Artigo 9.º
Criação de novos empregos

O Fundo Extraordinário previsto no artigo anterior será também aplicado em iniciativas de criação de emprego promovidas e apresentadas pelos trabalhadores sujeitos a processos de despedimento resultante de deslocalização de empresas.

Artigo 10.º
Informação

1 - O Governo informa a Comissão Europeia, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), a Organização Mundial do Comércio (OMC) e o Observatório Europeu da Mudança (EMCC) de todas as empresas que se deslocalizarem ou encerrarem nas condições integrantes deste diploma.
2 - O Governo deve promover junto das instâncias judiciais, nacionais e comunitárias, o competente processo com base na violação das condições contratuais.

Artigo 11.º
Notificação comunitária

O Governo, nos 90 dias seguintes à aprovação da presente lei, proporá ao Conselho Europeu que tome as medidas necessárias à criação de condições de estabilidade do investimento estrangeiro, designadamente quanto a períodos mínimos de estadia, compensações e indemnizações a outorgar em caso de violação dos compromissos contratuais.

Artigo 12.º
Publicidade

O Governo tornará público, no prazo máximo de 30 dias após a notificação pela empresa do processo de deslocalização, encerramento ou despedimento colectivo, os contratos e ajudas públicas outorgadas à empresa em causa.

Artigo 13.º
Regulamentação

O Governo regulamentará no prazo de 90 dias as normas da presente lei que de tal careçam e designadamente as que se referem ao artigo 8.º.

Artigo 14.º
Entrada em vigor

A presente lei, na parte relativa à alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º deste diploma, entra em vigor com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 5 de Maio de 2004. - Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho - Bernardino Soares - Odete Santos - Carlos Carvalhas - Honório Novo - Bruno Dias - Rodeia Machado - Luísa Mesquita.

PROJECTO DE LEI N.º 442/IX
ALTERA A LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES QUE LHE FORAM INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 5-A/2002, DE 11 DE JANEIRO, CONSAGRANDO UM NOVO REGIME PARA A CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIAS EXTRAORDINÁRIAS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS

Exposição de motivos

A participação dos cidadãos nos órgãos de decisão políticos é, hoje em dia, uma realidade de direito e de facto. A Constituição da República Portuguesa consagra na alínea c), do artigo 9.º, como tarefa fundamental do Estado, "assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais". Ainda na Constituição pode ler-se, no artigo 48.º, n.º 2, que "todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos sobre actos do Governo e outras autoridades acerca da gestão dos assuntos públicos".
A Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, prevê a participação dos cidadãos, eleitores - assim lhes chama a lei citada - em moldes a definir em regimento dos órgãos de freguesia ou do município. Contudo, sem ser necessário entrar no detalhe de analisar as minudências regimentais, logo na lei acima referida se surpreendem obstáculos inusitados ao desiderato constitucional de "assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos".
Destarte, prevê-se na lei que as assembleias extraordinárias só possam ser convocadas, por iniciativa dos cidadãos eleitores inscritos na respectiva circunscrição territorial, reunidos certos requisitos quantitativos que, no entender do Bloco de Esquerda, se revelam excessivamente desmedidos. Ainda que se reúnam condições para que este requisito quantitativo seja cumprido, os cidadãos só

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