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2425 | II Série A - Número 059 | 13 de Maio de 2004

 

obtêm em troca a garantia de ver o assunto, que obviamente os preocupa, discutido pela assembleia, só sendo votado depois de ser discutido se assim a assembleia o deliberar. Este facto constitui, manifestamente, um desincentivo à participação dos cidadãos na vida política.
Para além deste requisito quantitativo e da desmotivadora moeda de troca que os cidadãos obtêm, a lei citada exige ainda um outro requisito de ordem formal, rectius, de ordem burocrática.
Assim, é exigido aos cidadãos que queiram exercer o direito de convocar uma assembleia extraordinária, que juntem ao necessário requerimento, certidões comprovativas da qualidade de cidadão recenseado na área da respectiva autarquia, devendo o pedido destas certidões ser acompanhado de uma lista contendo as assinaturas, bem como os bilhetes de identidade dos cidadãos requerentes.
Ora, dado o critério quantitativo exigido, estamos perante um, mais um, exemplo de obstáculo burocrático que em nada contribui para o desenvolvimento do nosso país, não se conseguindo surpreender qualquer utilidade para tal burocracia. É um requisito que só traz morosidade e inibe os interessados cidadãos. Por isso, o que o Bloco de Esquerda propugna neste projecto de lei é que a qualidade de recenseado dos requerente seja averiguada a posteriori pelos serviços da autarquia respectiva, sendo que, no caso de desrespeito dos requisitos legalmente exigíveis, esses mesmos serviços estabeleçam um prazo para que os requerentes sanem a irregularidade, sob pena de indeferimento da pretensão.
O Bloco de Esquerda propugna outrossim, com este projecto de lei, que, cumpridos os requisitos por parte dos cidadãos requerentes, e vendo estes discutido, na assembleia, o assunto que os levou a tomar tal iniciativa, que este seja votado directamente pela assembleia. Se bem repararmos, não faz sentido o actual regime. Isto porque, discutido o assunto, se este ainda assim for considerado impertinente, nada impede que esse assunto seja chumbado com base nessa mesma impertinência, com a vantagem de, com este regime proposto ora, constituir para os cidadãos que requereram a assembleia, a oportunidade de ver clarificada as escolhas políticas dos seus representantes autárquicos, podendo, por isso, os cidadãos, a jusante, responsabilizar democraticamente tal assumpção de posição perante aquele determinado assunto por parte do representante autárquico.
Pretende pois, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, ao propor estas alterações, contribuir para que os desígnios de incentivar a participação cidadã nos assuntos políticos, previstos na nossa lei fundamental, sejam uma realidade, eliminando para isso escolhos espúrios que ainda subsistem no quotidiano do País.
Nestes termos, no âmbito das normas constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 15.º, 51.º e 98.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 15.º
[…]

1 - […]
2 - Os representantes mencionados no número anterior podem formular sugestões ou propostas, sendo estas votadas pela assembleia da freguesia de acordo com o previsto no regimento e na presente lei.

Artigo 51.º
[…]

1 - […]
2 - Os representantes mencionados podem formular sugestões ou propostas, sendo estas votadas pela assembleia municipal de acordo com o previsto no regimento e na presente lei.

Artigo 98.º
[…]

1 - Para efeitos do disposto nas alíneas c) do n.º 1 do artigo 14.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 50.º, cabe ao presidente da assembleia do órgão autárquico respectivo, no prazo de cinco dias úteis, a verificação dos requisitos aí previstos.
2 - Na falta dos requisitos exigíveis pela presente lei para que o requerimento seja deferido, o órgão autárquico referido no número anterior, notificará, por carta registada com aviso de recepção, os dois primeiros subscritores do requerimento, para que supram, no prazo de 10 dias úteis, os requisitos não preenchidos no requerimento inicial, sob pena de indeferimento do mesmo.
3 - [Revogado]."

Artigo 2.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 5 de Maio de 2004. - Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Francisco Louçã - Alda Sousa.

PROJECTO DE LEI N.º 443/IX
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Exposição de motivos

O conhecimento das leis por parte dos seus destinatários deve ser um princípio basilar de qualquer Estado de direito que se quer moderno e democrático.
Os Estados, para serem justos, devem reger as relações sociais complexas e intricadas destes tempos hodiernos, através de leis justas e participadas, não podendo, no entanto, descurar a aplicabilidade dessas mesmas leis. Para alcançar este desiderato é imperioso que os cidadãos destinatários das normas que pretendem regular específicas relações sociais possam, sem constrangimentos de monta, aceder às mesmas e, via desse facto, apreender os seus objectivos de forma célere. Sem este aspecto, não se poderá afirmar que uma lei é uma boa lei.
A todos os cidadãos é exigido, e bem, o cumprimento da lei, o que pressupõe que esses mesmos cidadãos tenham tido oportunidade de a conhecer em tempo útil.
Os princípios constitucionais da legalidade - artigo 3.º da Constituição da República Portuguesa; universalidade - artigo 12.º, n.º 1; igualdade - artigo 13.º, n.º 1; e da tipicidade (fechada) dos actos normativos (artigo 112.º) - de que o artigo 6.º do Código Civil é corolário - "A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas" - determinam que o Estado promova, como sua tarefa prioritária, a melhor divulgação possível dos actos normativos.

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