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2432 | II Série A - Número 060 | 15 de Maio de 2004

 

Conclusões

O projecto de lei apresentado tem as seguintes finalidades essenciais:
1 - Actualizar a terminologia dos agregados em que se estrutura o Orçamento do Estado adoptando o conceito de actividade como unidade básica.
2 - Consagra a competência do Governo para criar novas medidas, projectos ou actividades no decurso da execução Orçamental do Estado.
3 - A regionalização do PIDDAC passa a ser feita ao nível das NUT II.
4 - Em Maio realizar-se-á um debate sobre a orientação da política orçamental centrado na avaliação das medidas e resultados da política global e sectorial e na evolução das finanças públicas a médio prazo, incluindo as projecções dos principais agregados orçamentais para os próximos três anos.
5 - O projecto dispensa a auditoria externa das contas públicas, substituindo-a pela auditoria no quadro do SCI.
6 - A Lei das Grandes Opções do Plano passará a ser apresentada até 30 de Abril, sendo discutida em Maio, em simultâneo com o debate de orientação da política orçamental.

Parecer

1 - O projecto de lei n.º 440/IX (PSD/CDS-PP) preenche todos os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis, pelo que se encontra em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade, reservando os grupos parlamentares a sua posição para o debate em Plenário.
2 - Nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 152.º do Regimento da Assembleia da República, deverá ser obtido parecer das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira, conforme despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 13 de Maio de 2004. O Deputado Relator, Eduardo Cabrita - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: - O relatório, conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado ausência do PCP e BE.

PROPOSTA DE LEI N.º 123/IX
DEFINE O SENTIDO E O ALCANCE DOS ACTOS PRÓPRIOS DOS ADVOGADOS E DOS SOLICITADORES E TIPIFICA O CRIME DE PROCURADORIA ILÍCITA

Exposição de motivos

Entendeu o Governo apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei com vista a reforçar o exercício do direito dos cidadãos a uma tutela efectiva dos seus direitos, liberdades e garantias e a uma administração da justiça responsável mediante a definição rigorosa dos actos próprios dos advogados e dos solicitadores.
Tendo assim sempre em vista a salvaguarda do interesse público, vem o presente diploma, por um lado, esclarecer quais os profissionais que legalmente podem praticar esses actos e, por outro, demarcar a actuação destas profissões jurídicas de outras profissões regulamentadas por lei.
A procuradoria ilícita, e os seus efeitos muitas vezes irreparáveis para os cidadãos e para as empresas visadas por esta actividade ilegal, tem sido objecto de constante preocupação e denúncia por todos os operadores da justiça e, em particular, pela Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores, a quem cabe, em última análise, assegurar o exercício dos actos próprios dessas profissões jurídicas.
É sabido, contudo, que a par dos advogados e dos solicitadores, outras profissões no exercício de funções regulamentadas por lei, também praticam actos próprios dos advogados e dos solicitadores. Por isso, a proposta apresentada excepciona essa situação, prevendo que no âmbito de outras profissões regulamentadas por lei se pratiquem determinados actos próprios dos advogados e dos solicitadores por quem não seja nem advogado nem solicitador.
Salvaguardou-se igualmente da previsão anterior a prática de determinados actos próprios dos advogados e dos solicitadores por quem não seja advogado ou solicitador, quando praticado pelo próprio e no seu interesse ou no interesse de terceiros, em determinados casos especificamente previstos, e ainda, em geral, por representantes legais, empregados, funcionários ou agentes de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas.
Por último, definiu-se o escritório ou gabinete de procuradoria ou consulta jurídica ilícita e tipificou-se o crime de procuradoria ilícita.
Quanto ao primeiro, é conferido à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores o direito de requererem junto das autoridades judiciais competentes, o encerramento dos escritórios ou gabinetes que se enquadrem na previsão do diploma, isto é, que de alguma forma prestem a terceiros serviços que compreendam, ainda que isolada ou marginalmente, a prática de actos próprios dos advogados e dos solicitadores.
Quanto à tipificação do crime de procuradoria ilícita, preservando a actual moldura penal, pretendeu-se que funcione como elemento preventivo e dissuasor à prática de actos próprios dos advogados e dos solicitadores por quem não seja advogado ou solicitador, salvaguardadas as excepções previstas na lei, e, ao mesmo tempo, puna quem, sabendo que comete infracção à lei, mesmo assim, se conforma com a prática desses actos.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Actos próprios dos advogados e dos solicitadores

1 - Apenas os licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados e os Solicitadores inscritos na Câmara dos Solicitadores podem praticar os actos próprios dos advogados e dos solicitadores.
2 - Podem, ainda, exercer consulta jurídica juristas de reconhecido mérito e os mestres e doutores em direito cujo grau seja reconhecido em Portugal, inscritos para o efeito na Ordem dos Advogados nos termos de um processo especial a definir no Estatuto da Ordem dos Advogados.
3 - Exceptua-se do disposto no n.º 1 a elaboração de pareceres escritos por docentes das faculdades de Direito.
4 - No âmbito da competência que resulta do artigo 173.º-C do Estatuto da Ordem dos Advogados e do artigo 77.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, podem ser

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