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2442 | II Série A - Número 060 | 15 de Maio de 2004

 

autoridades administrativas ou judiciais de outro Estado-membro, em conformidade com o disposto na Directiva 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, são reconhecidas em Portugal, independentemente de revisão ou confirmação.

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 39.º
Cumprimento das obrigações

1 - É liberatório o pagamento feito a instituição de crédito que não seja pessoa colectiva, em liquidação noutro Estado-membro, se, no momento do pagamento, a instauração do processo de liquidação for desconhecida de quem o efectue.
2 - Salvo prova em contrário, presume-se:

a) Não haver conhecimento da instauração do processo de liquidação se o pagamento tiver sido efectuado antes da publicação a que alude o artigo 21.º;
b) Haver conhecimento da instauração do processo de liquidação se o pagamento tiver sido efectuado após a publicação referida na alínea anterior.

Artigo 40.º
Segredo profissional

Ficam sujeitas ao dever de segredo, nos termos do disposto nos artigos 78.º a 84.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, todas as pessoas intervenientes na aplicação de medidas de saneamento ou em processos de liquidação.

Artigo 41.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

O artigo 343.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção.

"Artigo 343.º
Conteúdo e vicissitudes

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - A titularidade sobre os valores mobiliários registados ou depositados não se transmite para a entidade registadora ou depositária, nem esta pode utilizá-los, sem consentimento expresso do titular, para fins diferentes dos que resultem do contrato.
6 - Os valores mobiliários registados ou depositados junto de intermediário financeiro não podem ser apreendidos para a massa falida, assistindo aos titulares o direito de reclamar a sua separação e restituição em caso de falência do intermediário financeiro.
7 - No caso de não existirem no património do falido valores mobiliários da mesma categoria em quantidade suficiente para a restituição a que se refere o número anterior, relativamente a todos os titulares, procede-se à restituição por rateio, podendo estes, na parte não satisfeita, deduzir a reclamação dos respectivos créditos nos termos gerais."

Artigo 42.º
Disposição revogatória

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 30 689, de 27 de Agosto de 1940, com excepção das normas relativas à liquidação que continuam a aplicar-se às caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, nos termos da respectiva legislação especial.
2 - É revogado o artigo 100.º do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 43.º
Entrada em vigor e aplicação no tempo

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - As disposições constantes do Capítulo II e do artigo 42.º deste diploma entram em vigor com a entrada em vigor do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ou no dia imediato ao da sua publicação, se esta ocorrer em data posterior àquela.
3 -O presente diploma é aplicável às medidas de saneamento adoptadas ou aos processos de liquidação instaurados após a sua entrada em vigor.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 249/IX
APOIO À IMPLEMENTAÇÃO DA LÍNGUA PORTUGUESA EM TIMOR-LESTE

A questão timorense assumiu-se sempre como uma causa geradora de enorme consenso em Portugal, sendo genuinamente considerada um desígnio nacional que ultrapassou gerações e partidos políticos. Desde 1975 que Portugal se empenhou em fazer cumprir o direito do povo timorense à auto-determinação, o que veio a acontecer, de facto, optando este democraticamente pela sua independência.
A partir desse momento Portugal demonstrou um grande empenho nos processos de reconstrução e desenvolvimento de Timor, consubstanciado em diversos programas de cooperação bilateral e multilateral, cobrindo um vasto leque de áreas, e procurando ajudar realmente a resolver alguns dos problemas do Estado timorense.
Em termos de política de cooperação para com Timor é comum considerarem-se três fases distintas nessa vertente. Uma primeira caracterizada por um período de assistência humanitária de emergência, justificada pela crise que se vivia no território; um segundo momento, decorrente deste primeiro, foi o da reconstrução; finalmente, uma terceira fase, que ainda decorre, que é a do apoio ao desenvolvimento.
A política de cooperação desenvolvida até agora tem tido sempre a preocupação de responder aos apelos e aos pedidos dos timorenses.
O primeiro Programa Indicativo de Cooperação (PIC) surgiu em Maio de 2000, tendo em vista criar as condições favoráveis à passagem para a fase de apoio ao desenvolvimento.
Uma das vertentes mais importantes desta política de cooperação com Timor é o apoio ao sistema educativo e à consolidação do uso da língua portuguesa como língua oficial do Estado timorense, Nesse sentido, tem sido feito um esforço considerável, com a colocação em Timor de cerca de 160 professores portugueses e com o acolhimento em Portugal de mais de 350 bolseiros timorenses a frequentar o ensino superior e técnico-profissional no âmbito da Universidade Nacional de Timor-Leste.

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