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Sábado, 15 de Maio de 2004 II Série-A - Número 60

IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 411 e 440/IX):
N.º 411/IX (Estabelece a obrigatoriedade de submissão à Assembleia da República da revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento, fixa o respectivo prazo de apreciação e determina o envio à Assembleia da República da comunicação final do Governo):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Economia e Finanças.
N.º 440/IX [Terceira alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental):
- Idem.

Propostas de lei (n.os 123 a 125/IX):
N.º 123/IX - Define o sentido e o alcance dos actos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita.
N.º 124/IX - Estabelece e regula os princípios e bases gerais do exercício do direito de associação profissional dos militares da Guarda Nacional Republicana.
N.º 125/IX - Autoriza o Governo a legislar sobre a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras.

Projecto de resolução n.º 249/IX:
Apoio à implementação da língua portuguesa em Timor-Leste (apresentado pelo PSD, PS, PCP e Os Verdes).

Propostas de resolução (n.os 64 a 66/IX):
N.º 64/IX (Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Região Administrativa Especial de Hong-Kong da República Popular da China relativo à transferência de pessoas condenadas, assinado em Hong-Kong, em 24 de Maio de 2001):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.
N.º 65/IX (Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Região Administrativa Especial de Hong-Kong da República Popular da China relativo à entrega de infractores em fuga, assinado em Hong-Kong, em 24 de Maio de 2001):
- Vide proposta de resolução n.º 64/IX.
N.º 66/IX (Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Região Administrativa Especial de Hong-Kong da República Popular da China relativo ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal, assinado em Hong-Kong, em 24 de Maio de 2001):
- Vide proposta de resolução n.º 64/IX.

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PROJECTO DE LEI N.º 411/IX
(ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE SUBMISSÃO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DA REVISÃO ANUAL DO PROGRAMA DE ESTABILIDADE E CRESCIMENTO, FIXA O RESPECTIVO PRAZO DE APRECIAÇÃO E DETERMINA O ENVIO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DA COMUNICAÇÃO FINAL DO GOVERNO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Economia e Finanças

Relatório

1 - Nota prévia

O projecto de lei n.º 411/IX, do Partido Socialista, que estabelece a obrigatoriedade de submissão à Assembleia da República da revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento, fixa o respectivo prazo de apreciação e determina o envio à Assembleia da República da comunicação final do Governo, foi apresentado ao abrigo dos artigos 156.º e 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 6 de Fevereiro de 2004, o projecto de lei vertente baixou à Comissão de Economia e Finanças para apreciação e parecer.

2 - Objecto e motivação

Nos termos do projecto de lei em apreço, o Governo submeterá à apreciação da Assembleia da República a revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento, não podendo proceder à sua entrega ao Conselho e à Comissão antes dessa apreciação.
Estabelece-se no artigo 2.º que a Assembleia da República procederá no prazo de 10 dias úteis à apreciação da revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento que o Governo se propõe apresentar ao Conselho e à Comissão.
No artigo 3.º determina-se o envio à Assembleia da República da revisão final, antes do seu envio à Comissão Europeia.

3 - Enquadramento

Existe uma conexão estreita entre o Pacto de Estabilidade e Crescimento, europeu, e os Programas de Estabilidade e Crescimento, nacionais.
O referido Pacto surgiu com a Resolução 97/C 236/01, do Conselho Europeu de Amsterdão, de 17 de Junho de 1997, para sublinhar a importância de se assegurar a disciplina orçamental dos países que iriam fundar a Zona Euro.
No âmbito da União Económica e Monetária foi assumido pelos Estados participantes o reforço da supervisão das situações orçamentais e da supervisão e coordenação das políticas económicas, nos termos de uma Resolução do Conselho da União Europeia relativa ao Pacto de Estabilidade e Crescimento adoptada na Cimeira de Amsterdão, em 17 de Junho de 1997.
O Pacto de Estabilidade e Crescimento constitui um meio de salvaguardar a solidez das finanças públicas de forma a reforçar as condições para a estabilidade de preços e para um crescimento sustentável conducente à criação de emprego. Mais especificamente, as posições orçamentais próximas do equilíbrio ou excedentárias são mencionadas como o objectivo a médio prazo que permitirá fazer face às flutuações cíclicas normais, mantendo, simultaneamente, o défice público abaixo do valor de referência de 3% do PIB.
Nos termos do Regulamento do Conselho n.º 1466/97, de 7 de Julho, e do Código de Conduta de 2001, os países participantes na UEM apresentarão programas de estabilidade, enquanto os países não participantes continuarão a ter programas de convergência.
Os Estados participantes comprometeram-se a evitar a existência de défices excessivos ou, na sua impossibilidade, a corrigi-los no âmbito de um procedimento de monitorização acompanhado pela Comissão Europeia.
Na mesma data, e através do Regulamento CE n.º 1466/97, estabeleceu-se que cada um dos Estado participantes da Zona Euro apresentaria ao Conselho e à Comissão um Programa de Estabilidade, até 1 de Março de 1999, e que, a partir dessa data, seriam apresentadas em cada ano actualizações desses programas nacionais, representando os compromissos assumidos quanto à execução das políticas económicas e financeiras.
Neste contexto, após a revisão anual que os sucessivos governos têm realizado, tem o Programa de Estabilidade e Crescimento sido objecto de apreciação e debate em sede parlamentar.
No âmbito de um debate, solicitado pelo Governo, sobre o Programa de Estabilidade e Crescimento para o período de 2004-2007, foram apresentados e discutidos os projectos de resolução n.os 210/IX, "Sobre a alteração do Programa de Estabilidade e Crescimento - Actualização para o período 2004-2007 e a revisão do Pacto de Estabilidade e Crescimento" (BE), 211/IX - "Revisão do Pacto de Estabilidade e Crescimento"(PS), 213/IX - "Revisão do Programa de Estabilidade e Crescimento para 2004-2007"(PSD e CDS-PP) e 216/IX - "Por um novo instrumento de coesão económica e social da União Europeia e de coordenação da política monetária da zona euro"(PCP).

4 - Conclusões

O projecto de lei n.º 411/IX constitui em obrigação legal a apresentação à Assembleia da República da actualização anual do Programa de Estabilidade, antes do seu envio ao Conselho e à Comissão, definindo o respectivo prazo de apreciação e determina ainda o envio à Assembleia da República da comunicação final do Governo.

Parecer

O projecto de lei n.º 411/IX, do Partido Socialista, preenche os requisitos legais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

Palácio de São Bento, 30 de Março de 2004. O Deputado Relator, Paulo Veiga - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: - O relatório, conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 440/IX
[TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO (LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Economia e Finanças

Relatório

I) Nota prévia

O projecto de lei n.º 440/IX foi entregue na Mesa da Assembleia da República a 5 de Maio de 2004 por um conjunto de Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP. Tem por objecto proceder à terceira alteração da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental.

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O projecto de lei foi admitido por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 5 de Maio de 2004, tendo sido determinada a "baixa à 5.ª Comissão para relatório e também à 6.ª para parecer". Registe-se que a iniciativa legislativa foi distribuída ao relator no dia 12 de Maio de 2004, encontrando-se já agendada para discussão em Plenário no dia 13 de Maio de 2004, em aditamento ao prévio agendamento do projecto de lei n.º 416/IX, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

II) Antecedentes

O projecto de lei apresentado pretende proceder à terceira alteração na presente Legislatura da Lei de Enquadramento Orçamental, Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, aprovada em votação final global a 28 de Junho de 2001, com os votos a favor do PS, PCP, Os Verdes e BE e votos contra do PSD e do CDS-PP.
A Lei de Enquadramento Orçamental foi já alterada duas vezes por iniciativa do XV Governo Constitucional.
A Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, aprovada na sequência da proposta de lei n.º 16/IX, aditou dois novos títulos à Lei de Enquadramento Orçamental, o Título V, contendo medidas baseadas nos princípios da estabilidade orçamental, solidariedade recíproca e transparência orçamental, aplicáveis à totalidade do Sector Público Administrativo na aprovação e execução dos seus orçamentos, e o Título VI, permitindo a retirada de autonomia financeira a serviços e fundos autónomos que não tivessem gerado receitas próprias suficientes para cobrir, pelo menos, dois terços das respectivas despesas totais.
A Lei n.º 23/2002, de 2 de Julho, aprovada na sequência da proposta de lei n.º 46/IX, veio alterar para o dia 15 de Outubro o prazo de apresentação do Orçamento do Estado à Assembleia da República.

III) Motivação e conteúdo do projecto de lei

Os signatários invocam dois objectivos principais para apresentação do projecto:
- Melhorar a programação orçamental e enriquecer o debate de orientação da política orçamental na Assembleia da República;
- Consagrar normas legais sobre a apresentação, discussão e votação da proposta de lei das Grandes Opções do Plano, previstas no n.º 2 do artigo 91.º da Constituição da República.
As alterações propostas têm essencialmente os seguintes objectivos:

a) A alteração da redacção dos artigos 4.º, 15.º, 16.º, 17.º, 32.º, 39.º, 42.º e 51.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, tem por finalidade a alteração da forma de organização do Orçamento do Estado substituindo o conceito de "acção" pelo conceito de "actividade". A justificação aduzida é o aperfeiçoamento e uniformização dos procedimentos técnicos aplicáveis. Todavia, não existe qualquer novo conceito substitutivo do conceito de acção, o qual é reproduzido relativamente ao novo conceito de actividade. Regista-se igualmente que os projectos ou actividades deixam de estar sujeitos ao requisito de susceptibilidade de, quando executados, darem imediatamente lugar a resultados avaliáveis. (actual redacção n.º 4 do artigo 17.º in fine).
b) O novo n.º 5 do artigo 17.º consagra expressamente a possibilidade de criação de novas medidas, projectos ou actividades no decurso da execução do Orçamento do Estado, as quais são da competência do Governo nos termos da alínea d) do n.º 5 do artigo 61.º na nova redacção;
c) A repartição regionalizada dos programas e medidas constantes do PIDDAC passa a ser feita, nos termos da nova redacção do artigo 29.º, ao nível das NUT II, deixando de ser exigível a desagregação territorial do PIDDAC ao nível de distrito e de concelho.
d) Orientação da Política Orçamental - a nova redacção proposta para o artigo 57.º propõe a substituição do debate sobre orientação da despesa pública por um debate de conteúdo mais lato sobre a orientação da política orçamental.
As alterações relativamente ao regime vigente são essencialmente as seguintes:
- O debate realiza-se em Maio, não necessariamente durante a 1.ª quinzena, adequando-se, designadamente, à prática parlamentar do corrente ano;
- O debate incide não exclusivamente sobre as medidas e resultados da política da despesa pública, mas sobre "a política global e sectorial com impacto orçamental, as orientações gerais da política económica, a evolução das finanças públicas e a orientação da despesa pública a médio prazo";
- O Governo passa a apresentar até 30 de Abril, para além das Grandes Opções do Plano, um relatório contendo as orientações gerais da política económica, a avaliação da consolidação orçamental no contexto da União Europeia, a evolução macroeconómica e as previsões económicas, a análise das contas que serviram de base à última notificação relativa aos défices excessivos e as perspectivas para a evolução das finanças públicas e da despesa pública a médio prazo, incluindo projecções dos principais agregados orçamentais para os próximos três anos.
e) A alteração proposta ao n.º 2 do artigo 58.º substitui pela auditoria no quadro do sistema de controlo interno, a exigência de realização de uma auditoria externa, pelo menos de seis em seis anos, com o objectivo de garantir o rigor na execução orçamental e evitar a má utilização dos dinheiros públicos;
f) É aditado um novo artigo 58.º estabelecendo regras de apreciação pela Assembleia da República da revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento, antes da "entrega definitiva" ao Conselho e à Comissão;
g) Elimina-se o artigo 72.º da Lei do Enquadramento Orçamental sobre agrupamento de contas na Conta Geral do Estado;
h) De acordo com o artigo 5.º do projecto de lei, a Lei das Grandes Opções do Plano passará a ser apresentada até 30 de Abril e discutida em simultâneo com o debate de orientação da política orçamental, contendo, designadamente, "a avaliação das medidas e resultados da política global e sectorial e as futuras medidas da política global e sectorial".

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Conclusões

O projecto de lei apresentado tem as seguintes finalidades essenciais:
1 - Actualizar a terminologia dos agregados em que se estrutura o Orçamento do Estado adoptando o conceito de actividade como unidade básica.
2 - Consagra a competência do Governo para criar novas medidas, projectos ou actividades no decurso da execução Orçamental do Estado.
3 - A regionalização do PIDDAC passa a ser feita ao nível das NUT II.
4 - Em Maio realizar-se-á um debate sobre a orientação da política orçamental centrado na avaliação das medidas e resultados da política global e sectorial e na evolução das finanças públicas a médio prazo, incluindo as projecções dos principais agregados orçamentais para os próximos três anos.
5 - O projecto dispensa a auditoria externa das contas públicas, substituindo-a pela auditoria no quadro do SCI.
6 - A Lei das Grandes Opções do Plano passará a ser apresentada até 30 de Abril, sendo discutida em Maio, em simultâneo com o debate de orientação da política orçamental.

Parecer

1 - O projecto de lei n.º 440/IX (PSD/CDS-PP) preenche todos os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis, pelo que se encontra em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade, reservando os grupos parlamentares a sua posição para o debate em Plenário.
2 - Nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 152.º do Regimento da Assembleia da República, deverá ser obtido parecer das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira, conforme despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 13 de Maio de 2004. O Deputado Relator, Eduardo Cabrita - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: - O relatório, conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado ausência do PCP e BE.

PROPOSTA DE LEI N.º 123/IX
DEFINE O SENTIDO E O ALCANCE DOS ACTOS PRÓPRIOS DOS ADVOGADOS E DOS SOLICITADORES E TIPIFICA O CRIME DE PROCURADORIA ILÍCITA

Exposição de motivos

Entendeu o Governo apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei com vista a reforçar o exercício do direito dos cidadãos a uma tutela efectiva dos seus direitos, liberdades e garantias e a uma administração da justiça responsável mediante a definição rigorosa dos actos próprios dos advogados e dos solicitadores.
Tendo assim sempre em vista a salvaguarda do interesse público, vem o presente diploma, por um lado, esclarecer quais os profissionais que legalmente podem praticar esses actos e, por outro, demarcar a actuação destas profissões jurídicas de outras profissões regulamentadas por lei.
A procuradoria ilícita, e os seus efeitos muitas vezes irreparáveis para os cidadãos e para as empresas visadas por esta actividade ilegal, tem sido objecto de constante preocupação e denúncia por todos os operadores da justiça e, em particular, pela Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores, a quem cabe, em última análise, assegurar o exercício dos actos próprios dessas profissões jurídicas.
É sabido, contudo, que a par dos advogados e dos solicitadores, outras profissões no exercício de funções regulamentadas por lei, também praticam actos próprios dos advogados e dos solicitadores. Por isso, a proposta apresentada excepciona essa situação, prevendo que no âmbito de outras profissões regulamentadas por lei se pratiquem determinados actos próprios dos advogados e dos solicitadores por quem não seja nem advogado nem solicitador.
Salvaguardou-se igualmente da previsão anterior a prática de determinados actos próprios dos advogados e dos solicitadores por quem não seja advogado ou solicitador, quando praticado pelo próprio e no seu interesse ou no interesse de terceiros, em determinados casos especificamente previstos, e ainda, em geral, por representantes legais, empregados, funcionários ou agentes de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas.
Por último, definiu-se o escritório ou gabinete de procuradoria ou consulta jurídica ilícita e tipificou-se o crime de procuradoria ilícita.
Quanto ao primeiro, é conferido à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores o direito de requererem junto das autoridades judiciais competentes, o encerramento dos escritórios ou gabinetes que se enquadrem na previsão do diploma, isto é, que de alguma forma prestem a terceiros serviços que compreendam, ainda que isolada ou marginalmente, a prática de actos próprios dos advogados e dos solicitadores.
Quanto à tipificação do crime de procuradoria ilícita, preservando a actual moldura penal, pretendeu-se que funcione como elemento preventivo e dissuasor à prática de actos próprios dos advogados e dos solicitadores por quem não seja advogado ou solicitador, salvaguardadas as excepções previstas na lei, e, ao mesmo tempo, puna quem, sabendo que comete infracção à lei, mesmo assim, se conforma com a prática desses actos.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Actos próprios dos advogados e dos solicitadores

1 - Apenas os licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados e os Solicitadores inscritos na Câmara dos Solicitadores podem praticar os actos próprios dos advogados e dos solicitadores.
2 - Podem, ainda, exercer consulta jurídica juristas de reconhecido mérito e os mestres e doutores em direito cujo grau seja reconhecido em Portugal, inscritos para o efeito na Ordem dos Advogados nos termos de um processo especial a definir no Estatuto da Ordem dos Advogados.
3 - Exceptua-se do disposto no n.º 1 a elaboração de pareceres escritos por docentes das faculdades de Direito.
4 - No âmbito da competência que resulta do artigo 173.º-C do Estatuto da Ordem dos Advogados e do artigo 77.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, podem ser

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praticados actos próprios dos advogados e dos solicitadores por quem não seja licenciado em Direito.
5 - Sem prejuízo do disposto nas leis de processo são actos próprios dos advogados e dos solicitadores:

a) O exercício do mandato forense;
b) A consulta jurídica.

6 - São ainda actos próprios dos Advogados e dos Solicitadores os seguintes:

a) Contratos e os actos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais;
b) A negociação tendente à cobrança de créditos;
c) O exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de actos administrativos ou tributários.

7 - Consideram-se actos próprios dos advogados e dos solicitadores os actos que, nos termos dos números anteriores, forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de actividade profissional, sem prejuízo das competências próprias atribuídas às demais profissões ou actividades cujo acesso ou exercício é regulado por lei.
8 - Para os efeitos do disposto no número anterior, não se consideram praticados no interesse de terceiros os actos praticados pelos representantes legais, empregados, funcionários ou agentes de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nessa qualidade, salvo se, no caso da cobrança de dívidas, esta constituir o objecto ou actividade principal destas pessoas.
9 - O exercício do mandato forense e da consulta jurídica pelos solicitadores está sujeito aos limites do seu estatuto e da legislação processual.

Artigo 2.º
Mandato forense

Considera-se mandato forense o mandato judicial conferido para ser exercido em qualquer tribunal, incluindo os tribunais ou comissões arbitrais e os julgados de paz.

Artigo 3.º
Consulta jurídica

Considera-se consulta jurídica a actividade de aconselhamento jurídico que consiste na interpretação e aplicação de normas jurídicas mediante solicitação de terceiro.

Artigo 4.º
Liberdade de exercício

Os advogados, advogados estagiários e solicitadores com inscrição em vigor não podem ser impedidos, por qualquer autoridade pública ou privada, de praticar actos próprios dos advogados e dos solicitadores.

Artigo 5.º
Título profissional de advogado e solicitador

1 - O título profissional de Advogado está exclusivamente reservado aos licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, bem como a quem, nos termos do respectivo estatuto, reúne as condições necessárias para o adquirir.
2 - O título profissional de solicitador está exclusivamente reservado a quem, nos termos do respectivo Estatuto, reúne as condições necessárias para o adquirir.
3 - Os advogados e solicitadores honorários podem usar a denominação de advogado ou de solicitador, desde que seguidamente a esta façam indicação daquela qualidade.

Artigo 6.º
Escritório de procuradoria ou de consulta jurídica

1 - Com excepção dos escritórios ou gabinetes compostos exclusivamente por advogados e ou solicitadores, as sociedades de advogados, as sociedades de Solicitadores e os gabinetes de consulta jurídica organizados pela Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores, é proibido o funcionamento de escritório ou gabinete, constituído sob qualquer forma jurídica, que preste a terceiros serviços que compreendam, ainda que isolada ou marginalmente, a prática de actos próprios dos advogados e dos solicitadores.
2 - A violação da proibição estabelecida no número anterior confere à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores o direito de requererem junto das autoridades judiciais competentes, o encerramento do escritório ou gabinete.
3 - Não são abrangidos pelo disposto nos números anteriores os sindicatos e as associações patronais, desde que os actos praticados o sejam para defesa exclusiva dos interesses comuns em causa e que estes sejam individualmente exercidos por advogado, advogado estagiário ou solicitador.
4 - Não são igualmente abrangidas pelo disposto nos números anteriores as entidades sem fins lucrativos que requeiram o estatuto de utilidade pública, desde que, nomeadamente:

a) No pedido de atribuição se submeta a autorização específica, a prática de actos próprios dos advogados ou solicitadores;
b) Que os actos praticados o sejam para defesa exclusiva dos interesses comuns em causa;
c) Que estes sejam individualmente exercidos por advogado, advogado estagiário ou solicitador.

5 - A concessão da autorização específica referida no número anterior é precedida de consulta à Ordem dos Advogados e à Câmara dos Solicitadores.

Artigo 7.º
Crime de procuradoria ilícita

1 - Quem em violação do disposto no artigo 1.º:

a) Praticar actos próprios dos advogados e dos solicitadores;
b) Auxiliar ou colaborar na prática de actos próprios dos advogados e dos solicitadores;

é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - O procedimento criminal depende de queixa.
3 - Além do lesado, são titulares do direito de queixa a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores.
4 - A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores têm legitimidade para se constituírem assistentes no procedimento criminal.

Artigo 8.º
Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação a promoção, divulgação ou publicidade de actos próprios dos Advogados ou dos

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Solicitadores, quando efectuada por pessoas, singulares ou colectivas, não autorizadas a praticar os mesmos.
2 - As entidades referidas no número anterior incorrem numa coima de € 500 a € 2500, no caso das pessoas singulares, e numa coima de € 1250 a € 5000, no caso das pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas.
3 - As entidades reincidentes incorrem numa coima de € 5000 a € 12500, no caso das pessoas singulares, e numa coima de € 10000 a € 25000, no caso das pessoas colectivas, devendo para o efeito o Instituto do Consumidor elaborar um cadastro do qual constem todas as entidades que tiverem sido alvo de condenação.
4 - Os representantes legais das pessoas colectivas, ou os sócios das sociedades irregularmente constituídas, respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e custas referidas nos números anteriores.

Artigo 9.º
Processamento e aplicação das coimas

O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas referidas no artigo anterior compete ao Instituto do Consumidor, denúncia fundamentada do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados ou do Conselho Regional da Câmara dos Solicitadores territorialmente competentes.

Artigo 10.º
Produto das coimas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 40% para o Instituto do Consumidor;
b) 60% para o Estado.

Artigo 11.º
Responsabilidade civil

1 - Os actos praticados em violação do disposto no artigo 1.º presumem-se culposos.
2 - A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores têm legitimidade para intentar acções de responsabilidade civil tendo em vista o ressarcimento de danos decorrentes da lesão dos interesses públicos que lhes cumpre, nos termos dos respectivos estatutos, assegurar e defender.
3 - As indemnizações previstas no número anterior revertem para um fundo destinado à promoção de acções de informação e implementação de mecanismos de prevenção e combate à procuradoria ilícita, gerido em termos a regulamentar em diploma próprio.

Artigo 12.º
Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 53.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março;
b) O artigo 56.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março;
c) O artigo 104.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 2004. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.º 124/IX
ESTABELECE E REGULA OS PRINCÍPIOS E BASES GERAIS DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS MILITARES DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA

Exposição de motivos

Entendeu o Governo apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei com vista a regular os princípios e bases gerais do exercício do direito de associação profissional dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR).
O direito de associação profissional encontra-se já consagrado para outras forças de segurança e para as forças armadas, pelo que se afigura adequado enquadrar legalmente o direito de associação profissional para os militares da GNR.
Na definição do conteúdo do direito de associação por parte dos militares da GNR atendeu-se às especificidades inerentes a esta força de segurança, designadamente à sua natureza militar.
Consagra-se a possibilidade das associações profissionais legalmente constituídas integrarem conselhos consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos para proceder à análise de assuntos de relevante interesse para a instituição, na área da sua competência específica.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Liberdade de associação

1 - Os militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) em efectividade de funções gozam do direito de constituírem associações de carácter profissional, de âmbito nacional, para promoção dos correspondentes interesses dos seus associados.
2 - As associações profissionais têm sede em território nacional, não podem ter natureza política, partidária ou sindical.
3 - Os militares da GNR não podem ser prejudicados ou beneficiados em virtude do exercício do direito de associação.

Artigo 2.º
Constituição e regime das associações profissionais

Em tudo o que não estiver disposto na presente lei, a constituição das associações de militares da GNR e a aquisição pelas mesmas de personalidade jurídica, bem como o seu regime de gestão, funcionamento e extinção, são regulados pela lei geral.

Artigo 3.º
Princípio da inexistência de prejuízo para o serviço

O exercício das actividades associativas não pode, em caso algum e por qualquer forma, prejudicar o normal cumprimento das missões, a permanente disponibilidade para o serviço, nem a coesão e disciplina da GNR.

Artigo 4.º
Princípio da exclusividade de inscrição

Aos militares da GNR é vedada a inscrição em mais do que uma associação profissional.

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Artigo 5.º
Direitos das associações

As associações profissionais de militares da GNR, legalmente constituídas, gozam dos seguintes direitos:

a) Integrar conselhos consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos para proceder à análise de assuntos de relevante interesse para a instituição, na área da sua competência específica;
b) Ser ouvidas junto dos órgãos competentes da GNR, sobre os assuntos que digam respeito aos seus associados;
c) Apresentar propostas sobre o funcionamento dos serviços e outros aspectos de relevante interesse para a instituição;
d) Emitir pareceres sobre quaisquer assuntos atinentes à GNR, quando tal for solicitado pelas entidades competentes;
e) Realizar reuniões no âmbito dos seus fins estatutários;
f) Promover actividades e editar publicações sobre matérias associativas, deontológicas e sócio-profissionais ou, mediante prévia autorização hierárquica, sobre assuntos de natureza exclusivamente técnica;
g) Afixar documentos relativos ao legal exercício das suas actividades estatutárias, desde que em local próprio disponibilizado para o efeito;
h) Estabelecer relações com associações, federações de associações e organizações internacionais congéneres que prossigam objectivos análogos.

Artigo 6.º
Restrições ao exercício de direitos

O exercício dos direitos consagrados no artigo anterior para as associações profissionais está sujeito às restrições previstas na presente lei, não podendo os militares da Guarda:

a) Proferir declarações susceptíveis de afectarem a subordinação da Guarda Nacional Republicana à legalidade democrática, a sua isenção política e partidária, bem como o bom nome da instituição e dos respectivos superiores hierárquicos, ou que violem o princípio da disciplina e da hierarquia de comando;
b) Proferir declarações sobre matérias de que tenham conhecimento em virtude do exercício das suas funções e sejam susceptíveis de constituir segredos de Estado ou de justiça ou respeitem a assuntos relativos ao dispositivo ou actividade operacional da Guarda com classificação igual ou superior a reservado, salvo, quanto a estes, autorização da entidade hierarquicamente competente;
c) Convocar reuniões ou manifestações públicas de carácter político, partidário ou sindical ou nelas participar, excepto, neste caso, se trajar civilmente e, tratando-se de acto público, não integrar a mesa, usar da palavra ou exibir qualquer tipo de mensagem;
d) Estar filiado em associações sindicais e participar em reuniões de natureza sindical;
e) Apresentar, sobre assuntos atinentes à GNR, antes de esgotada a via hierárquica, petições colectivas dirigidas a órgãos externos àquela, sem prejuízo do direito individual de queixa ao Provedor de Justiça, independentemente dos demais meios graciosos e contenciosos previstos na lei;
f) Exercer o direito à greve ou quaisquer opções substitutivas susceptíveis de prejudicarem o exercício normal e eficaz das missões da GNR, bem como a sua disciplina.

Artigo 7.º
Regulamentação

A regulamentação do exercício do direito de associação pelos militares da Guarda é aprovada por decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 2004. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.º 125/IX
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A LIQUIDAÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS

Exposição de motivos

Com a presente proposta de lei visa o Governo obter autorização da Assembleia da República para legislar em matéria de liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras, a fim de, em articulação com a transposição para o ordenamento jurídico nacional da Directiva 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito, reformular o regime de liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras, que remonta a 1940.
O regime a instituir tem por objectivo adequar o processo de liquidação das mencionadas entidades à especificidade do sistema financeiro em que as mesmas actuam e à preservação dos interesses em causa, seja o do equilíbrio daquele sistema seja o da igualdade de tratamento dos credores.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

Fica o Governo autorizado a estabelecer os mecanismos e termos de dissolução e liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras (adiante abreviadamente designadas por instituições), igualmente aplicáveis à liquidação de sucursais, em Portugal, de instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da União Europeia, bem como à de sucursais, em Portugal, de instituições financeiras.

Artigo 2.º
Sentido

A autorização conferida pelo artigo anterior deve ter em conta, no quadro de um processo de liquidação universal e não discriminatório dos credores, a salvaguarda dos interesses dos depositantes e demais credores da instituição em liquidação, a preservação da estabilidade do sistema financeiro nacional e o normal funcionamento dos mercados monetário, financeiro e cambial.

Artigo 3.º
Extensão

A autorização conferida pela presente lei tem a seguinte extensão:

a) As instituições de crédito e sociedades financeiras dissolvem-se apenas por força da revogação

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da respectiva autorização ou por deliberação dos sócios, após o que entram imediatamente em liquidação;
b) A decisão de revogação da autorização pelo Banco de Portugal produz os efeitos previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas para a declaração de insolvência;
c) A dissolução voluntária não obsta a que o Banco de Portugal requeira, a todo o tempo, a liquidação judicial, nos termos da alínea seguinte;
d) É atribuída ao Banco de Portugal legitimidade exclusiva para requerer a liquidação judicial, a qual seguirá, com as necessárias adaptações e as especialidades constantes do regime a instituir, a tramitação do processo de insolvência;
e) A decisão judicial que recai sobre o requerimento do Banco de Portugal limita-se a verificar o preenchimento dos requisitos daquele requerimento, a nomear o liquidatário ou a comissão liquidatária e a tomar as decisões previstas nas alíneas b) e c) e f) a n) do artigo 36.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
f) É conferida ao Banco de Portugal legitimidade para requerer o que tiver por conveniente, bem como para reclamar e recorrer das decisões judiciais no processo de liquidação;
g) O regime a instituir visa compatibilizar os efeitos da impugnação contenciosa do acto de revogação de autorização e do requerimento da suspensão de eficácia do mesmo acto com o processo de liquidação;
h) Com vista à adequada transposição da Directiva 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito, o regime a instituir estabelece que as decisões de adopção de medidas de saneamento e de instauração de processos de liquidação tomadas por autoridades administrativas ou judiciais de outro Estado-membro são reconhecidas em Portugal independentemente de revisão e confirmação, ou de outra formalidade de efeito equivalente.

Artigo 4.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 2004. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Anexo

Uma das principais finalidades do presente diploma é proceder à transposição para a ordem jurídica portuguesa da Directiva 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação de instituições de crédito. Trata-se de um conjunto de normas aplicáveis ao saneamento e liquidação de instituições de crédito que se encontrem estabelecidas em mais do que um país do espaço comunitário.
Na linha das recomendações do Livro Branco para a Realização do Mercado Interno, apresentado pela Comissão Europeia, em Junho de 1985, aquela directiva veio estabelecer normas visando a harmonização de procedimentos, na base do mútuo reconhecimento e com respeito pelos princípios da liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços, da universalidade e da igualdade de tratamento dos credores.
Instituiu-se como regra fundamental que o saneamento e a liquidação das instituições de crédito, incluindo as respectivas sucursais, sejam regulados pela lei do Estado-membro em que tenham sido autorizadas.
De entre as outras normas, cabe destacar a que constitui as autoridades nacionais de supervisão na obrigação de comunicar às entidades homólogas de outros Estados-membros a adopção de medidas de saneamento e a decisão de instaurar processos de liquidação. Consagra-se também o reconhecimento no Estado-membro de acolhimento das decisões tomadas pelas autoridades dos Estados-membros de origem.
Aproveita-se, entretanto, a oportunidade para actualizar o regime da liquidação das instituições de crédito vigente há dezenas de anos.
Até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, diploma que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o saneamento e liquidação destas instituições era regulado pelo Decreto-Lei n.º 30 689, de 27 de Agosto de 1940.
No Título VIII daquele regime geral foi atribuída ao Banco de Portugal competência para adoptar, relativamente às instituições de crédito e sociedades financeiras, providências extraordinárias de saneamento.
A liquidação das instituições de crédito e sociedades financeiras continuou, porém, a ser regulada pelo já referido Decreto-Lei n.º 30 689 que não foi, nessa parte, revogado.
Como se referiu, o saneamento de instituições de crédito e sociedades financeiras tem a sua disciplina estabelecida no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e não se vê razão para alterá-la. Para ali, portanto, se limita o presente diploma a remeter.
No que respeita à liquidação, estabelece-se um regime actualizado, mais conforme às novas exigências e também à harmonização da legislação comunitária.
Abandona-se, deste modo, o sistema predominantemente administrativo da liquidação, anteriormente em vigor. Mantém-se, no entanto, a legislação aplicável às caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, em razão do regime de garantia e solidariedade vigente naquele sistema.
Continua a deferir-se ao Banco de Portugal, enquanto autoridade de supervisão, a competência para a revogação da autorização de exercício da actividade bancária, à semelhança, aliás, do que sucede nos demais países da União Europeia, produzindo a decisão de revogação da autorização os efeitos da declaração de insolvência.
A liquidação propriamente dita é cometida ao sistema judicial, cabendo ao Banco Central continuar a exercer as suas funções de supervisão, na parte relevante, e, ainda, prestar a necessária colaboração em juízo. Assim, poderá o Banco de Portugal requerer e propor o que entender conveniente em face da especificidade técnica das matérias e respectiva incidência no sistema financeiro, bem como recorrer das decisões proferidas.
No respeitante aos demais aspectos do novo regime de liquidação, salienta-se ainda que as instituições de crédito, tendo em conta a complexidade, as características e a dimensão dos interesses envolvidos, se dissolvem apenas por força da revogação da respectiva autorização ou por deliberação dos sócios. Deste facto decorre que tanto as instituições de crédito e sociedades financeiras, como os respectivos credores, continuam a não ter legitimidade para requerer a declaração judicial de insolvência. Decorre ainda, atenta a especificidade da composição dos capitais próprios e a permanente sujeição a normas prudenciais, designadamente de

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solvabilidade, que às instituições de crédito e sociedades financeiras não é aplicável o disposto no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais.
A dissolução voluntária e a subsequente liquidação podem processar-se nos termos gerais da legislação comercial, de acordo com as deliberações dos sócios, acautelados que se mostrem os interesses dos credores e do sistema financeiro; havendo lugar à revogação da autorização, a regra é a da liquidação judicial.
Na sistemática do presente diploma, reservam-se os Capítulos I e IV para disposições de âmbito geral, introdutórias e finais, respectivamente; no Capítulo II regula-se a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras que tenham sede em Portugal; no Capítulo III dispõe-se quanto ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito, sempre que estas se encontrem estabelecidas em mais do que um Estado-membro.
Foram ouvidos o Banco de Portugal, o Banco Central Europeu, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a Associação Portuguesa de Bancos.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo (…) da Lei n.º (…/2004, de …de…) e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I
Disposições introdutórias

Artigo 1.º
Objecto

1 - O presente diploma regula a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal e procede à transposição para a ordem jurídica portuguesa da Directiva 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito.
2 - A aplicação de medidas de saneamento a instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal rege-se pelo disposto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, adiante abreviadamente designado por RGICSF, sem prejuízo do que se estabelece no Capítulo III do presente diploma.

Artigo 2.º
Definições

1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) "Medidas de saneamento", medidas destinadas a preservar ou restabelecer a situação financeira de uma instituição de crédito, susceptíveis de afectar direitos preexistentes de terceiros, incluindo as de suspensão de pagamentos, suspensão de processos de execução ou redução de créditos;
b) "Processo de liquidação", processo colectivo a cargo das autoridades administrativas ou judiciais de um Estado-membro da União Europeia, com o objectivo de proceder à liquidação dos bens, sob fiscalização dessas autoridades, inclusivamente quando esse processo se extinga por efeito de concordata ou medida análoga;
c) "Administrador", pessoa ou órgão designado pelas autoridades administrativas ou judiciais para adoptar e gerir medidas de saneamento;
d) "Liquidatário", pessoa ou órgão designado pelas autoridades administrativas ou judiciais para gerir processos de liquidação;
e) "Autoridades competentes", as autoridades nacionais de supervisão das instituições de crédito;
f) "Autoridades administrativas ou judiciais", as autoridades administrativas ou judiciais dos Estados-membros competentes em matéria de medidas de saneamento ou de processos de liquidação.

2 - Relativamente ao saneamento ou à liquidação de sucursais, situadas na União Europeia, de instituições de crédito com sede em país terceiro, as expressões "Estado-membro de origem", "autoridades competentes" e "autoridades administrativas ou judiciais" respeitam ao Estado-membro em que se situa a sucursal.

Artigo 3.º
Informação à CMVM

O Banco de Portugal informará a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das medidas de saneamento adoptadas, sempre que a instituição de crédito ou a sociedade financeira em causa seja intermediário financeiro registado naquela Comissão.

Capítulo II
Liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal

Artigo 4.º
Liquidação

1 - A liquidação de instituições de crédito com sede em Portugal rege-se pelo disposto no presente capítulo.
2 - As caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo são liquidadas de acordo com a respectiva legislação especial.
3 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis, com as devidas adaptações, à liquidação das sociedades financeiras.
4 - O disposto no presente diploma é ainda aplicável à liquidação de sucursais, em Portugal, de instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da União Europeia, bem como a sucursais, em Portugal, de instituições financeiras.

Artigo 5.º
Dissolução e entrada em liquidação

1 - As instituições de crédito dissolvem-se apenas por força da revogação da respectiva autorização, nos termos do artigo 22.º do RGICSF, ou por deliberação dos sócios.
2 - Com a dissolução, as instituições de crédito entram em liquidação, sem prejuízo do estabelecido na parte final do n.º 3 do artigo 22.º do RGICSF.
3 - Na decisão de revogação da autorização, será indicada a data e a hora da prática do acto, considerando-se, em caso de omissão, que o mesmo ocorreu às doze horas, valendo esse, para todos os efeitos legais, como o momento da instauração do processo de liquidação.

Artigo 6.º
Dissolução voluntária

1 - É aplicável à dissolução voluntária o disposto no artigo 35.º-A do RGICSF, devendo constar do respectivo projecto um plano pormenorizado de liquidação e a identificação dos liquidatários.

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2 - A dissolução voluntária não obsta a que, a todo o tempo, o Banco de Portugal requeira a liquidação judicial nos termos do artigo 8.º, incluindo eventuais medidas cautelares.

Artigo 7.º
Liquidação extrajudicial

1 - As instituições de crédito dissolvidas voluntariamente são liquidadas nos termos previstos no Capítulo XIII do Título I do Código das Sociedades Comerciais, com excepção do artigo 161º.
2 - À designação dos liquidatários é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 69.º e 70.º do RGICSF.
3 - Os liquidatários devem remeter ao Banco de Portugal os relatórios e contas anuais e finais.
4 - Na pendência da liquidação, é aplicável o disposto no Título VII do RGICSF, com as necessárias adaptações.

Artigo 8.º
Liquidação judicial

1 - A liquidação judicial das instituições de crédito fundada na revogação de autorização pelo Banco de Portugal faz-se nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.
2 - A decisão de revogação da autorização pelo Banco de Portugal produz os efeitos da declaração de insolvência.
3 - Cabe em exclusivo ao Banco de Portugal requerer, no tribunal competente, a liquidação da instituição de crédito, no prazo máximo de 10 dias úteis após a revogação da autorização, proferida nos termos do artigo 22.º do RGICSF.
4 - O requerimento deverá ser instruído com cópia da decisão de revogação e com a proposta de liquidatário judicial ou comissão liquidatária a designar pelo juiz nos termos e para os efeitos dos artigos seguintes.
5 - Tratando-se de instituição de crédito que seja intermediário financeiro registado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Banco de Portugal, antes de formular a sua proposta, ouve a Comissão, ou, não sendo possível, informa-a imediatamente depois.

Artigo 9.º
Tramitação subsequente

1 - No despacho de prosseguimento o juiz limita-se a verificar o preenchimento dos requisitos enunciados no artigo anterior, sendo quaisquer questões sobre a legalidade da decisão de revogação da autorização suscitáveis apenas no processo de impugnação a que se refere o artigo 15.º.
2 - No mesmo despacho o juiz nomeia o liquidatário ou a comissão liquidatária e toma as decisões previstas nas alíneas b) e c) e f) a n) do artigo 36.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
3 -São aplicáveis, com as necessárias adaptações, as demais disposições do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que se mostrem compatíveis com as especialidades constantes do presente diploma, com excepção dos Títulos IX e X.

Artigo 10.º
Liquidatário ou comissão liquidatária

1 - O juiz, sob proposta do Banco de Portugal, nomeia um liquidatário judicial ou uma comissão liquidatária composta por três membros, consoante a complexidade e dificuldade da liquidação, aos quais compete o exercício das funções cometidas ao administrador da insolvência pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
2 - Banco de Portugal pode propor ao juiz a destituição e substituição do liquidatário judicial ou dos membros da comissão liquidatária, no todo ou em parte, bem como a substituição da comissão liquidatária por um único liquidatário judicial ou deste por uma comissão.
3 - remuneração do liquidatário judicial ou dos membros da comissão liquidatária é fixada anualmente pelo juiz, sob proposta do Banco de Portugal.

Artigo 11.º
Comunicação ao Fundo de Garantia de Depósitos e ao Sistema de Indemnização aos Investidores

No prazo estabelecido para a entrega na secretaria da lista dos credores reconhecidos e não reconhecidos, o liquidatário remeterá cópia da mesma ao Fundo de Garantia de Depósitos e, tratando-se de entidade participante, ao Sistema de Indemnização aos Investidores.

Artigo 12.º
Continuação da actividade

1 - Quando se mostre necessário ou conveniente à liquidação, podem os liquidatários requerer ao juiz a continuação parcial da actividade da instituição de crédito.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser instruído com parecer favorável do Banco de Portugal.

Artigo 13.º
Comissão de credores

1 - A comissão de credores é nomeada pelo juiz, ouvido o Banco de Portugal.
2 - As competências conferidas pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas à assembleia de credores são exercidas pela comissão de credores.

Artigo 14.º
Intervenção do Banco de Portugal

1 - O Banco de Portugal tem a faculdade de acompanhar a actividade do liquidatário judicial ou da comissão liquidatária, podendo, ainda, requerer ao juiz o que entender conveniente.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode examinar os elementos da contabilidade da instituição de crédito e solicitar ao liquidatário judicial ou à comissão liquidatária as informações e a apresentação dos elementos que considere necessários.
3 - Por iniciativa própria, poderá o Banco de Portugal apresentar em juízo os relatórios e pareceres julgados convenientes.
4 - O Banco de Portugal tem legitimidade para reclamar ou recorrer das decisões judiciais que admitam reclamação ou recurso.

Artigo 15.º
Efeitos da impugnação contenciosa sobre a liquidação

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a impugnação

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contenciosa do acto de revogação de autorização de uma instituição de crédito, bem como o requerimento da suspensão da eficácia do mesmo acto produzem os efeitos previstos na parte final do n.º 3 do artigo 40.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
2 - Distribuída a petição de impugnação ou o requerimento de suspensão, o juiz, se o processo houver de prosseguir, determinará que se informe da respectiva pendência o tribunal da liquidação, para os efeitos do disposto no número anterior.
3 - Das decisões definitivas proferidas nos processos de impugnação ou suspensão será enviada cópia ao tribunal da liquidação.

Capítulo III
Saneamento e liquidação de âmbito comunitário

Secção I
Instituições de crédito com sede em Portugal e com sucursais noutro Estado-membro

Subsecção I
Saneamento

Artigo 16.º
Adopção de medidas de saneamento

Compete ao Banco de Portugal adoptar medidas de saneamento relativamente às instituições de crédito com sede em Portugal e respectivas sucursais estabelecidas noutros Estados-membros da União Europeia, doravante designados Estados-membros de acolhimento.

Artigo 17.º
Informação às autoridades de outros países

Antes da respectiva decisão, ou, não sendo possível, imediatamente depois, o Banco de Portugal deve informar as autoridades competentes de cada Estado-membro de acolhimento acerca das medidas de saneamento adoptadas e dos seus efeitos concretos.

Artigo 18.º
Publicação

1 - Se a aplicação de medidas de saneamento for susceptível de afectar os direitos de terceiro no Estado-membro de acolhimento, o Banco de Portugal fará publicar um extracto da sua decisão no Jornal Oficial da União Europeia e em, pelo menos, dois jornais de circulação nacional no referido Estado-membro.
2 - O extracto da decisão será redigido na língua ou nas línguas oficiais do Estado-membro de acolhimento, devendo mencionar, pelo menos, o objecto e o fundamento jurídico da decisão, os prazos de recurso, incluindo o respectivo termo, bem como o endereço das entidades competentes para conhecer do recurso.
3 - A falta de publicação nos termos dos números anteriores não obsta à produção dos efeitos das medidas de saneamento.

Subsecção II
Liquidação

Artigo 19.º
Entrada em liquidação

1 - A entrada em liquidação de instituições de crédito autorizadas em Portugal, incluindo as sucursais situadas noutros Estados-membros da União Europeia, rege-se pelo disposto no presente diploma.
2 - O Banco de Portugal, antes da decisão de revogação, ou, não sendo possível, imediatamente depois, deve informar as autoridades competentes de cada Estado-membro de acolhimento acerca daquela decisão e dos seus efeitos concretos.
3 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à dissolução voluntária.

Artigo 20.º
Lei aplicável

1 - Salvo o disposto em contrário neste diploma, as instituições de crédito referidas no artigo anterior serão liquidadas de acordo com as leis, regulamentos e procedimentos aplicáveis em Portugal.
2 - São determinados pela lei portuguesa, designadamente:

a) Os bens que fazem parte da massa falida e o destino a dar aos bens adquiridos pela instituição de crédito após a instauração do processo de liquidação;
b) A capacidade jurídica da instituição de crédito;
c) Os poderes do liquidatário;
d) Os efeitos do processo de liquidação sobre os contratos de que a instituição de crédito seja parte;
e) Os efeitos do processo de liquidação sobre acções propostas por credores;
f) Os créditos susceptíveis de reclamação e o destino a dar aos créditos constituídos após a instauração do processo de liquidação;
g) As condições de oponibilidade da compensação;
h) As normas relativas à reclamação, verificação e aprovação de créditos;
i) As normas sobre distribuição do produto da liquidação dos bens, a graduação dos créditos e os direitos dos credores que tenham sido parcialmente satisfeitos após a instauração do processo de liquidação por força de direito real ou de compensação;
j) As condições e os efeitos da extinção e da suspensão do processo de liquidação, nomeadamente por concordata;
l) Os direitos dos credores após a extinção do processo de liquidação;
m) As custas e despesas do processo de liquidação;
n) As normas sobre nulidade, anulabilidade ou oponibilidade dos actos prejudiciais ao conjunto dos credores.

3 - A lei portuguesa não é aplicável às hipóteses previstas na alínea n) do número anterior, quando o beneficiário dos actos prejudiciais ao conjunto dos credores faça prova, cumulativamente, de que:

a) O acto prejudicial é regulado pela lei de outro Estado-membro;
b) No caso em apreço, essa lei proíbe a impugnação do acto por qualquer meio.

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Artigo 21.º
Publicação

O Banco de Portugal fará publicar no Jornal Oficial da União Europeia e em, pelo menos, dois jornais de circulação nacional em cada Estado-membro de acolhimento, um extracto da decisão referida no n.º 2 do artigo 19.º ou da deliberação da dissolução voluntária.

Artigo 22.º
Notificação dos credores

1 - Os credores conhecidos que tenham domicílio, residência habitual ou sede social noutros Estados-membros devem ser notificados pelo liquidatário, com a brevidade possível, do despacho a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 9.º do presente diploma, devendo a notificação informar sobre os prazos a observar, as consequências da inobservância desses prazos, o tribunal competente para receber a reclamação dos créditos, bem como sobre outras medidas que tenham sido determinadas.
2 - Informar-se-ão igualmente os credores, a que se refere o número anterior, cujos créditos gozem de privilégio ou garantia real sobre os termos em que possa ou deva processar-se a reclamação desses créditos.

Artigo 23.º
Reclamação de créditos

Os créditos cujos titulares tenham domicílio, residência habitual ou sede noutro Estado-membro, incluindo os das autoridades públicas, podem ser reclamados e são graduados como os créditos de natureza equivalente cujos titulares tenham residência habitual, domicílio ou sede em Portugal.

Artigo 24.º
Idiomas

1 - A informação prevista nos artigos 21.º e 22.º será prestada em português, utilizando-se, para o efeito, um formulário em que figurará, em todas as línguas oficiais da União Europeia, o título "Aviso de Reclamação de Créditos. Prazos Legais a Observar
2 - Os credores que tenham domicílio, residência habitual ou sede social noutro Estado-membro podem reclamar os respectivos créditos em língua oficial desse Estado-membro. Nesse caso, a reclamação dos créditos incluirá, em título, a expressão, em português, Reclamação de Créditos, podendo o liquidatário exigir tradução integral da reclamação para a língua portuguesa.

Secção II
Sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede noutro Estado-membro

Artigo 25.º
Saneamento

Se o Banco de Portugal considerar necessária a aplicação de uma ou mais medidas de saneamento a sucursal de instituição de crédito com sede noutro Estado-membro da União Europeia, deve informar desse facto as respectivas autoridades competentes.

Secção III
Sucursais de instituições de crédito com sede fora da Comunidade

Artigo 26.º
Saneamento e liquidação

1 - O Banco de Portugal deve informar as autoridades competentes dos Estados-membros em que tenham sido estabelecidas sucursais constantes da lista referida no artigo 11.º da Directiva 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, por instituições com sede em países não membros da União Europeia, da adopção de medidas de saneamento ou da instauração de processos de liquidação relativamente a sucursal dessas instituições, estabelecida em Portugal.
2 - O Banco de Portugal e o tribunal competente para a liquidação da sucursal em Portugal coordenarão as suas acções com as autoridades administrativas ou judiciais dos outros Estados-membros de acolhimento, devendo o liquidatário nomeado no âmbito do processo de liquidação proceder da mesma maneira em relação aos seus congéneres.

Secção IV
Disposições comuns

Subsecção I
Lei aplicável a situações especiais

Artigo 27.º
Efeitos sobre certos contratos e direitos

Os efeitos da adopção de medidas de saneamento ou da instauração de processos de liquidação regulam-se:

a) Pela lei do Estado-membro aplicável ao contrato, quanto a contratos e relações de trabalho;
b) Pela lei do Estado-membro do registo, quanto a direitos relativos a bens imóveis, navios ou aeronaves, sujeitos a inscrição em registo público;
c) Quanto a contratos que confiram direitos de gozo sobre imóveis ou o direito à sua aquisição, pela lei do Estado-membro em cujo território se situem esses imóveis, a qual determinará igualmente a qualificação do bem como móvel ou imóvel.

Artigo 28.º
Direitos reais de terceiros

1 - A aplicação de medidas de saneamento ou a instauração de processos de liquidação não prejudica os direitos reais de credores ou de terceiros sobre bens corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, incluindo as universalidades, pertencentes à instituição de crédito, que, no momento da aplicação dessas medidas ou da instauração desses processos, se encontrem no território de outro Estado-membro.
2 - O disposto no número anterior compreende, nomeadamente:

a) O direito de reivindicar o bem ou de exigir a sua restituição;
b) A consignação de rendimentos e outros direitos reais sobre o rendimento de bens;
c) O direito de obter satisfação do crédito através do produto da alienação ou dos rendimentos de activos, designadamente em execução de caução ou hipoteca;
d) O direito exclusivo de cobrança de dívidas, nomeadamente por força de prestação de caução ou transmissão da dívida a título de garantia.

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3 - Considera-se direito real o direito inscrito em registo público e oponível a terceiros que permita adquirir algum dos direitos previstos no n.º1.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação das normas previstas na alínea n) do n.º 2 do artigo 20.º.

Artigo 29.º
Actos supervenientes

A validade dos actos de disposição a título oneroso praticados após a adopção de medidas de saneamento ou após a instauração do processo de liquidação, regula-se:

a) Tratando-se de imóvel, pela lei do Estado-membro da respectiva situação;
b) Pela lei do Estado-membro do registo, tratando-se de navio ou aeronave sujeitos a inscrição em registo público;
c) Pela lei do Estado-membro do registo, da conta ou do sistema de depósitos centralizado, relativamente a instrumentos financeiros ou direitos sobre estes instrumentos, cuja existência ou transmissão pressuponha a sua inscrição em registo, conta ou sistema de depósitos centralizado.

Artigo 30.º
Compra e venda de activos

Sem prejuízo da aplicação das normas a que se refere a alínea n) do n.º 2 do artigo 20.º, a adopção de medidas de saneamento ou a instauração de processos de liquidação não prejudica:

a) Os direitos do vendedor de activos à instituição de crédito, que se fundamentem em reserva de propriedade, se, no momento da adopção da medida ou da instauração do processo, os activos se encontrarem no território de outro Estado-membro;
b) A aquisição de activos à instituição de crédito, por esta já entregues, nem constitui fundamento para resolução da sua compra, se, no momento da adopção da medida ou da instauração do processo, aqueles activos se encontrarem no território de outro Estado-membro.

Artigo 31.º
Compensação

Sem prejuízo da aplicação das normas a que se refere a alínea n) do n.º 2 do artigo 20.º, a adopção de medidas de saneamento ou a instauração de processo de liquidação não prejudica o direito dos credores à compensação dos seus créditos com os da instituição em causa, desde que esse direito seja reconhecido pela lei aplicável a ambos os créditos.

Artigo 32.º
Instrumentos financeiros

1 - Regula-se pela lei do Estado-membro do registo o exercício de direitos de propriedade ou de outros direitos sobre instrumentos financeiros cuja existência ou transmissão implique a inscrição em registo, conta ou sistema de depósito centralizado.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os contratos de reporte e as transacções efectuadas no quadro de um mercado regulamentado regem-se exclusivamente pela lei aplicável aos respectivos contratos.

Artigo 33.º
Convenções de compensação e novação

As convenções de compensação e novação (netting) regem-se exclusivamente pela lei aplicável ao respectivo contrato.

Artigo 34.º
Processos pendentes

Os efeitos da adopção de medidas de saneamento ou da instauração de processos de liquidação sobre processos pendentes que tenham por objecto actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial da instituição de crédito regulam-se exclusivamente pela lei do Estado-membro em que os processos estejam pendentes.

Subsecção II
Poderes do administrador e do liquidatário

Artigo 35.º
Exercício de poderes

1 - Os administradores ou o liquidatário podem exercer em território nacional os poderes que estão habilitados a exercer no Estado-membro em que tenham sido adoptadas medidas de saneamento ou instaurado o processo de liquidação.
2 - Os administradores ou o liquidatário podem designar pessoas que os coadjuvem ou os representem no âmbito das medidas de saneamento ou processo de liquidação.
3 - No exercício dos seus poderes os administradores ou o liquidatário observarão a lei portuguesa, em particular no que respeita às modalidades de venda dos bens.

Artigo 36.º
Prova da nomeação dos liquidatários

1 - A prova da nomeação dos administradores ou do liquidatário é efectuada mediante apresentação de cópia autenticada da decisão da sua nomeação ou de certificado emitido pelas autoridades competentes.
2 - Poderá ser exigida aos administradores ou ao liquidatário a tradução dos documentos referidos no número anterior, sem dependência de legalização dessa tradução ou de qualquer outra formalidade.

Artigo 37.º
Inscrição em registo público

Sem prejuízo da respectiva obrigatoriedade, quando prevista, os administradores, o liquidatário e as autoridades administrativas ou judiciais têm legitimidade para requerer a inscrição das medidas de saneamento ou de instauração do processo de liquidação no registo predial ou comercial.

Secção V
Decisões tomadas noutros Estados-membros

Artigo 38.º
Reconhecimento de decisões

As decisões de adopção de medidas de saneamento e de instauração de processos de liquidação tomadas pelas

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autoridades administrativas ou judiciais de outro Estado-membro, em conformidade com o disposto na Directiva 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, são reconhecidas em Portugal, independentemente de revisão ou confirmação.

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 39.º
Cumprimento das obrigações

1 - É liberatório o pagamento feito a instituição de crédito que não seja pessoa colectiva, em liquidação noutro Estado-membro, se, no momento do pagamento, a instauração do processo de liquidação for desconhecida de quem o efectue.
2 - Salvo prova em contrário, presume-se:

a) Não haver conhecimento da instauração do processo de liquidação se o pagamento tiver sido efectuado antes da publicação a que alude o artigo 21.º;
b) Haver conhecimento da instauração do processo de liquidação se o pagamento tiver sido efectuado após a publicação referida na alínea anterior.

Artigo 40.º
Segredo profissional

Ficam sujeitas ao dever de segredo, nos termos do disposto nos artigos 78.º a 84.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, todas as pessoas intervenientes na aplicação de medidas de saneamento ou em processos de liquidação.

Artigo 41.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

O artigo 343.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção.

"Artigo 343.º
Conteúdo e vicissitudes

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - A titularidade sobre os valores mobiliários registados ou depositados não se transmite para a entidade registadora ou depositária, nem esta pode utilizá-los, sem consentimento expresso do titular, para fins diferentes dos que resultem do contrato.
6 - Os valores mobiliários registados ou depositados junto de intermediário financeiro não podem ser apreendidos para a massa falida, assistindo aos titulares o direito de reclamar a sua separação e restituição em caso de falência do intermediário financeiro.
7 - No caso de não existirem no património do falido valores mobiliários da mesma categoria em quantidade suficiente para a restituição a que se refere o número anterior, relativamente a todos os titulares, procede-se à restituição por rateio, podendo estes, na parte não satisfeita, deduzir a reclamação dos respectivos créditos nos termos gerais."

Artigo 42.º
Disposição revogatória

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 30 689, de 27 de Agosto de 1940, com excepção das normas relativas à liquidação que continuam a aplicar-se às caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, nos termos da respectiva legislação especial.
2 - É revogado o artigo 100.º do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 43.º
Entrada em vigor e aplicação no tempo

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - As disposições constantes do Capítulo II e do artigo 42.º deste diploma entram em vigor com a entrada em vigor do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ou no dia imediato ao da sua publicação, se esta ocorrer em data posterior àquela.
3 -O presente diploma é aplicável às medidas de saneamento adoptadas ou aos processos de liquidação instaurados após a sua entrada em vigor.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 249/IX
APOIO À IMPLEMENTAÇÃO DA LÍNGUA PORTUGUESA EM TIMOR-LESTE

A questão timorense assumiu-se sempre como uma causa geradora de enorme consenso em Portugal, sendo genuinamente considerada um desígnio nacional que ultrapassou gerações e partidos políticos. Desde 1975 que Portugal se empenhou em fazer cumprir o direito do povo timorense à auto-determinação, o que veio a acontecer, de facto, optando este democraticamente pela sua independência.
A partir desse momento Portugal demonstrou um grande empenho nos processos de reconstrução e desenvolvimento de Timor, consubstanciado em diversos programas de cooperação bilateral e multilateral, cobrindo um vasto leque de áreas, e procurando ajudar realmente a resolver alguns dos problemas do Estado timorense.
Em termos de política de cooperação para com Timor é comum considerarem-se três fases distintas nessa vertente. Uma primeira caracterizada por um período de assistência humanitária de emergência, justificada pela crise que se vivia no território; um segundo momento, decorrente deste primeiro, foi o da reconstrução; finalmente, uma terceira fase, que ainda decorre, que é a do apoio ao desenvolvimento.
A política de cooperação desenvolvida até agora tem tido sempre a preocupação de responder aos apelos e aos pedidos dos timorenses.
O primeiro Programa Indicativo de Cooperação (PIC) surgiu em Maio de 2000, tendo em vista criar as condições favoráveis à passagem para a fase de apoio ao desenvolvimento.
Uma das vertentes mais importantes desta política de cooperação com Timor é o apoio ao sistema educativo e à consolidação do uso da língua portuguesa como língua oficial do Estado timorense, Nesse sentido, tem sido feito um esforço considerável, com a colocação em Timor de cerca de 160 professores portugueses e com o acolhimento em Portugal de mais de 350 bolseiros timorenses a frequentar o ensino superior e técnico-profissional no âmbito da Universidade Nacional de Timor-Leste.

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Desta forma, a Assembleia da República recomenda ao Governo:
- Que mantenha e reforce, no respeito pelas opções soberanas do Estado de Timor-Leste, a formação, o ensino e valorização da língua e cultura portuguesas;
- Que este esforço se concretize normalmente ao nível da formação de professores e do intercâmbio cultural;
- Que a Escola Portuguesa em Díli constitua o espaço fundamental de um projecto multicultural capaz de mobilizar todas as comunidades em torno da língua e cultura portuguesas.

Palácio de São Bento, 13 de Maio de 2004. Os Deputados: Natália Carrascalão (PSD) - Bernardino Soares (PCP) - Gonçalo Capitão (PSD) - Carlos Rodrigues (PSD) - António de Almeida Santos (PS) - Isabel Castro (Os Verdes) - Ana Benavente (PS) - Adriana de Aguiar Branco (PSD) - Arménio Santos (PSD) - Jorge Nuno Sá (PSD) - Carlos Luís (PS).

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 64/IX
(APROVA O ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE HONG-KONG DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA RELATIVO À TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS, ASSINADO EM HONG-KONG, EM 24 DE MAIO DE 2001)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 65/IX
(APROVA O ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE HONG-KONG DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA RELATIVO À ENTREGA DE INFRACTORES EM FUGA, ASSINADO EM HONG-KONG, EM 24 DE MAIO DE 2001)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 66/IX
(APROVA O ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE HONG-KONG DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA RELATIVO AO AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL, ASSINADO EM HONG-KONG, EM 24 DE MAIO DE 2001)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Relatório

I - Nota prévia

Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República baixaram à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa as propostas de resolução n.os 64 a 66/IX, supracitadas, da iniciativa do Governo.
A apresentação das propostas de resolução foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações.
O conteúdo das propostas de resolução consubstancia o disposto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, assim como preenche os requisitos formais aplicáveis.

II - Dos objectivos e do conteúdo dos Acordos

Considerando as boas relações entre os dois Estados, a proposta de resolução n.º 64/IX tem como grande objectivo definir as circunstâncias em que uma pessoa condenada pode ser transferida do território da Parte de condenação para o território da Parte da execução para aí cumprir a pena que lhe foi imposta, o que contribui para facilitar a reintegração na sociedade das pessoas condenadas.
Por sua vez, a proposta de resolução n.º 65/IX lembra a necessidade de tornar mais eficaz a cooperação entre Portugal e Hong Kong no que respeita à repressão da criminalidade.
Esta proposta de resolução visa ainda clarificar o regime jurídico a que deve estar sujeito o processamento dos pedidos de entrega das pessoas reclamadas para efeitos de procedimento criminal ou para aplicação ou cumprimento de uma pena.
São também referidos os motivos pelos quais um dos Estados (parte requerida) pode recusar a entrega da pessoa reclamada.
Finalmente, a proposta de resolução n.º 66/IX lembra a necessidade de conferir maior eficácia na articulação entre as instituições policiais e judiciárias de Portugal e Hong Kong.
Este diploma recorda ainda a necessidade de reforçar a cooperação bilateral no combate ao crime, desejando aumentar a eficácia do cumprimento da lei de ambas as Partes no que respeita à investigação, procedimento, repressão do crime e declaração de perda dos produtos do crime.
Este diploma define ainda em que circunstâncias o auxílio judiciário pode ser recusado pela Parte requerida.

Parecer

a) A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa é de parecer que as propostas de resolução preenchem os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, pelo que estão em condições de subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 12 de Maio de 2004. O Deputado Relator, Henrique Campos Cunha - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, tendo-se registado a ausência do PCP, BE e Os Verdes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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