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2447 | II Série A - Número 061 | 20 de Maio de 2004

 

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A MADRID

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Madrid, entre os dias 21 e 22 de Maio.

Aprovada em 13 de Maio de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 305/IX
(ALTERA A LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO)

PROJECTO DE LEI N.º 306/IX
(APROVA A LEI DE BASES DA EDUCAÇÃO)

PROJECTO DE LEI N.º 320/IX
(LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO)

PROJECTO DE LEI N.º 321/IX
(ALTERA A LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO)

PROPOSTA DE LEI N.º 74/IX
(LEI DE BASES DA EDUCAÇÃO)

Texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Capítulo I
Âmbito, princípios e objectivos fundamentais

Artigo 1º
Educação

1 - A educação concretiza liberdades e direitos pessoais fundamentais, nos termos da Constituição da República.
2 - A sociedade portuguesa assegura, em permanência, a disponibilidade de docentes com formação qualificada, bem como de escolas e demais recursos humanos, materiais, financeiros e de organização, garantes de uma educação de qualidade, competindo ao Estado as obrigações resultantes da Constituição da República e da presente lei.
3 - A presente lei estabelece os princípios gerais e as bases do desenvolvimento da educação em Portugal.

Artigo 2º
Princípios gerais

1 - Todos os cidadãos portugueses e todos aqueles que residam ou se encontrem em Portugal são titulares das liberdades e direitos pessoais fundamentais de educação, nos termos da Constituição da República e da lei.
2 - O direito e o dever de educação exprimem-se, nos termos da presente lei, por uma efectiva acção formativa ao longo da vida, destinada a, no respeito pela dignidade humana, promover o desenvolvimento da personalidade e a valorização individual assente no mérito, a igualdade de oportunidades, designadamente entre mulheres e homens, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, bem como o progresso social, com vista à consolidação de uma vivência colectiva livre, responsável e democrática.
3 - A educação promove o desenvolvimento do espírito democrático e pluralista, respeitador dos outros, das suas personalidades, ideias e projectos individuais de vida, aberto à livre troca de opiniões e à concertação, formando cidadãos capazes de julgarem, com espírito crítico e criativo, a sociedade em que se integram e de se empenharem activamente no seu desenvolvimento, em termos mais justos e sustentáveis.

Artigo 3.º
Sistema educativo

1 - O sistema educativo compreende, de forma articulada e coerente, a educação pré-escolar, a educação escolar, a educação extra-escolar e a formação profissional, organizando-se para a educação ao longo da vida.
2 - O sistema educativo organiza-se e funciona nos termos da presente lei e demais legislação de desenvolvimento.
3 - O sistema educativo é o conjunto organizado de meios, de natureza formal, não formal ou informal, pelo qual se expressam as liberdades, os direitos e os deveres pessoais fundamentais de educação e se concretiza o direito à educação.
4 - O sistema educativo tem por âmbito geográfico todo o território português, devendo ainda abranger, com a adequada flexibilidade e diversidade, as comunidades portuguesas que vivem no estrangeiro e os locais onde se verifique um interesse estratégico na promoção da cultura portuguesa, em especial os países de língua oficial portuguesa.

Artigo 4.º
Liberdade de aprender e ensinar

1 - O sistema educativo organiza-se e desenvolve-se no respeito integral pela garantia da liberdade de aprender e ensinar, nos termos da Constituição da República.
2 - O sistema educativo organiza-se e desenvolve-se por intermédio de estruturas e acções diversificadas, da iniciativa e responsabilidade pública, particular e cooperativa, que entre si cooperam na manutenção de uma rede nacional, equilibrada e actualizada, de ofertas de educação e formação, capaz de proporcionar os conhecimentos, as aptidões e os valores necessários à plena realização individual na sociedade contemporânea e à concretização das opções estratégicas de desenvolvimento para Portugal.
3 - O Estado reconhece o valor do ensino particular e cooperativo, como uma expressão concreta da liberdade de aprender e ensinar.
4 - O ensino particular e cooperativo organiza-se e funciona nos termos de estatuto próprio, apoiando-o o Estado,

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