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2476 | II Série A - Número 062 | 21 de Maio de 2004

 

"bebidas alcoólicas", contendo a seguinte restrição:
- Fica proibido aquele objecto de publicidade;
- Qualquer que seja a sua forma adoptada;
- Em qualquer suporte ou meio publicitário (âmbito contido no artigo 1.º) ao alcance ou disposição das entidades visadas;
- Por elas ou através delas veiculada.
As entidades destinatárias da proibição são as seguintes:
- As federações;
- Dentro destas, as desportivas;
- E só aquelas dotadas de estatuto de utilidade pública.
É este o alcance concreto da iniciativa a que os proponentes quiseram dar corpo legal e que pode extrair-se do projecto de lei apreciado.
Importa ainda, para aludir à justificação que acompanha a iniciativa legislativa, precisar três notas:
A primeira nota diz respeito ao desejado combate ao consumo de álcool e também à decorrente "promoção de estilos de vida saudáveis" que assim se preconiza.
Na segunda sublinha-se a recomendação que em 2000 a Assembleia da República (Resolução n.º 76/2000, de 18 de Novembro) aprovou no sentido de o Governo proceder à "regulamentação da publicidade a bebidas alcoólicas, tendo em especial atenção a necessidade de não permitir uma associação à actividade desportiva ou outras especialmente susceptíveis de mobilizar jovens".
Por último, realça-se o facto de aquelas federações terem "um papel crucial para o desenvolvimento do desporto em Portugal e para o incitamento da saudável competição e encorajamento do exercício físico", objectivos que, necessariamente, contendem com a indesejada promoção comercial de bebidas alcoólicas, associada ao desporto.
Nestes termos, os Deputados que integram a Comissão de Educação, Ciência e Cultura emitem o seguinte

Parecer

O projecto de lei n.º 438/IX preenche os requisitos constitucionais e regimentais exigíveis para subir a Plenário da Assembleia da República, a fim de ser submetido a debate e votação.
Os grupos parlamentares reservarão as suas posições sobre esta matéria para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 20 de Maio de 2004. O Deputado Relator, Bruno Dias - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

PROJECTO DE LEI N.º 448/IX
ESTATUTO DO JOVEM DIRIGENTE ASSOCIATIVO EM REGIME DE VOLUNTARIADO

Exposição de motivos

O fenómeno do associativismo, nas suas diversas vertentes e expressões, assume no nosso país uma indesmentível importância, na promoção do desenvolvimento social e cultural das populações, dos seus interesses e direitos de cidadania.
Aos vários níveis de intervenção, desde as colectividades de cultura e recreio até ao associativismo juvenil e aos clubes desportivos, o movimento associativo reflecte na sua acção uma vasta e profunda diversidade.
Mas nessa mesma diversidade há uma característica comum, que se mantém e evidencia como traço fundamental: a do associativismo enquanto espaço de participação, de envolvimento colectivo e de intervenção voluntária no serviço à comunidade.
É indispensável reconhecer e valorizar essa intervenção generosa e empenhada de milhares de activistas, dirigentes associativos voluntários - particularmente dos jovens. E é justamente esse o propósito desta nossa iniciativa.
Na sequência das propostas apresentadas pelo PCP, e da própria acção reivindicativa do movimento associativo popular, o Parlamento aprovou por unanimidade o estatuto do dirigente associativo voluntário. Nesses termos, deverá em breve ser publicada a lei resultante desse texto final aprovado, originado pelo projecto de lei n.º 100/IX, do PCP. Trata-se de uma justa aspiração das colectividades e dos seus dirigentes, que assim conquistam um passo positivo e importante no seu reconhecimento.
Outros diplomas, entretanto, vieram também criar condições para o exercício das tarefas de direcção associativa, como é o caso específico dos dirigentes associativos juvenis, cujo estatuto consta da Lei n.º 6/2002, de 23 de Janeiro - Lei do Associativismo Juvenil.
No entanto, a legislação em vigor relativa a esta matéria corre o risco de manter um carácter limitado e parcelar, subsistindo ainda lacunas e desigualdades na abordagem às várias vertentes do movimento associativo. Na verdade, o quadro actual permite a existência de situações incompreensíveis, como, por exemplo, a potencial discriminação entre jovens dirigentes associativos, cujos direitos podem ser ou não legalmente reconhecidos consoante a natureza da sua associação.
Torna-se, portanto, fundamental que a lei consagre, de forma coerente e integrada, os direitos e deveres correspondentes ao estatuto dos jovens dirigentes associativos em regime de voluntariado, incluindo nessa consideração as várias vertentes e expressões do associativismo, seja de índole cultural, desportiva, recreativa, juvenil ou social.
O presente projecto de lei visa, assim, a criação de um estatuto legal que permita a adaptação razoável dos regimes de prestação de trabalho, ou da frequência do ensino, às necessidades reais que quotidianamente se colocam a estes jovens, face à sua intervenção associativa, na gestão e acompanhamento das respectivas actividades.
Propomos, designadamente:
1 - O reconhecimento do estatuto do jovem dirigente associativo em regime de voluntariado para os cidadãos com idade até 30 anos que sejam membros dos órgãos directivos de associações de índole cultural, desportiva, recreativa e social;
2 - A definição, para os efeitos do presente estatuto, dos deveres decorrentes do exercício do mandato de dirigente associativo em regime de voluntariado;

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