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2479 | II Série A - Número 062 | 21 de Maio de 2004

 

a cobrir a participação dos dirigentes associativos em regime de voluntariado nas deslocações referidas no número anterior, mediante requerimento ao membro do Governo com competência na respectiva área de actividade, juntamente com os documentos comprovativos da natureza da deslocação, do seguro realizado e dos riscos cobertos.
3 - A comparticipação referida no número anterior abrange até dois dirigentes por deslocação.
4 - A comparticipação tem como limite máximo o valor do prémio correspondente a um capital igual a 600 vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 9.º
Formação

As entidades públicas com responsabilidade na área do associativismo, devem promover a formação inicial e contínua, adequada aos dirigentes associativos.

Artigo 10.º
Novos direitos

Os direitos previstos neste estatuto são compatíveis com quaisquer outros da mesma natureza que sejam concedidos por outro regime legal.

Artigo 11.º
Deveres

São deveres dos jovens dirigentes associativos em regime de voluntariado:

a) Promover as actividades de índole associativa, tendo em vista a prossecução do interesse público;
b) Participar nas actividades da entidade a que se encontram vinculados;
c) Guardar sigilo de informações com carácter de reserva, a que tenham acesso no desempenho das suas funções;
d) Prestar todas as informações e esclarecimentos e disponibilizar todos os documentos que lhe sejam solicitados, no âmbito da aplicação do presente diploma.

Artigo 12.º
Perda de direitos

Os direitos previstos no presente diploma cessam nos casos de suspensão, cessação ou perda de mandato ou da superação da idade máxima estipulada.

Artigo 13.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 14 de Maio de 2004. Os Deputados do PCP: Bruno Dias - António Filipe - Rodeia Machado - Jerónimo de Sousa - Honório Novo - Odete Santos.

PROPOSTA DE LEI N.º 126/IX
AUTORIZA O GOVERNO A PROCEDER À REVISÃO DO CÓDIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 3 DE MAIO

Exposição de motivos

O Plano Nacional de Prevenção Rodoviária prevê um conjunto de acções que visam a redução da sinistralidade rodoviária, algumas das quais carecem de consagração legal no Código da Estrada. Integram estas circunstâncias as disposições relativas aos comportamentos de risco mais adoptados, como a necessária segurança no transporte de crianças, maior protecção jurídica dos peões e o agravamento das sanções para as infracções que mais contribuem para a sinistralidade - nomeadamente a velocidade, o álcool e o desrespeito pelos peões.
Por outro lado, verifica-se que a aplicação das normas processuais do regime geral das contra-ordenações a infracções cometidas em massa, como são as infracções rodoviárias, permitem o prolongamento excessivo dos processos, com a consequente perda do efeito dissuasor das sanções, pelo que se mostra aconselhável a introdução de normas processuais especiais, visando maior celeridade na aplicação efectiva das sanções, de forma a reduzir significativamente o tempo que decorre entre a prática da infracção e a aplicação da sanção.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

Fica o Governo autorizado a proceder à revisão do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, e pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto, e ainda a criar um regime especial de processo para as contra-ordenações emergentes de infracções ao Código da Estrada, seus regulamentos e legislação complementar.

Artigo 2.º
Sentido

A presente lei de autorização legislativa é concedida para permitir a criação de um regime jurídico em matéria rodoviária em conformidade com os objectivos definidos no Plano Nacional de Prevenção Rodoviária, com as normas constantes de instrumentos internacionais a que Portugal se encontra vinculado e com as recomendações das organizações internacionais especializadas com vista a proporcionar índices elevados de segurança rodoviária para os utentes.

Artigo 3.º
Extensão

A autorização referida no artigo 1.º contempla:

a) A obrigação de entrega das cartas e de licenças de condução apreendidas ou cassadas por força de decisão judicial na Direcção-Geral de Viação,

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