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2602 | II Série A - Número 063 | 27 de Maio de 2004

 

Torna-se indispensável, em paralelo, promover a qualidade da formação, nomeadamente ao nível da actualização permanente das práticas pedagógicas e dos conteúdos formativos, ao mesmo tempo que se promove a qualidade das entidades formadoras.
Outros dos desafios que se colocam prende-se com uma necessária mudança ao nível do financiamento da formação, que aponta claramente para uma maior co-responsabilização no investimento em recursos humanos qualificados, tal como consagrada na estratégia de Educação e Formação ao Longo da Vida. Os apoios financeiros disponíveis no âmbito do Fundo Social Europeu têm sido, e continuarão a ser, um instrumento fundamental para a concretização dos objectivos nacionais em matéria de qualificação. No entanto, cada vez mais terá de imperar uma lógica de racionalização e adequação às necessidades da procura no uso dos recursos financeiros disponíveis. Por outro lado, tendo sido impostos limites a nível comunitário à intensidade dos apoios públicos a conceder, torna-se necessário fomentar a procura de soluções inovadoras para o desenvolvimento da formação profissional numa lógica de partilha de responsabilidades.
É, contudo, necessário realçar a importância e o papel dinamizador que, nos últimos anos, assumiram diversas formas de cooperação e parcerias público-privadas, contribuindo, em especial, para o desenvolvimento sustentado da oferta de formação ao nível sectorial e regional, entre as quais se destacam os centros protocolares criados por protocolo celebrado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio.
O esforço financeiro do Estado deve dirigir-se preferencialmente para as actividades de estruturação e regulação do Sistema Nacional de Formação Profissional, bem como para o desenvolvimento de acções de formação vocacionadas para públicos específicos ou enquadradas nas prioridades da política de formação profissional. Ao sector privado, designadamente às empresas, os objectivos nacionais de competitividade, inovação e qualificação exigem o reconhecimento das vantagens da formação e uma maior participação, designadamente ao nível financeiro, na formação dos seus trabalhadores. No entanto, a predominância das micro e pequenas empresas no tecido empresarial português, bem como de trabalhadores pouco qualificados, coloca diversos constrangimentos à realização dos objectivos nacionais, se não forem criadas condições que permitam uma rápida disseminação de uma cultura de aprendizagem.
A transformação preconizada implica o envolvimento de múltiplos agentes no processo e a partilha de responsabilidades entre estes, de modo a que a oferta disponibilizada responda às efectivas necessidades individuais e organizacionais da procura. O Estado, os empregadores, os parceiros sociais, as entidades formadoras e os demais agentes do Sistema Nacional de Formação Profissional devem partilhar intervenções e encargos com vista a que os resultados da sua actividade se apresentem vantajosos para as pessoas, as organizações e o país.
No contexto actual, torna-se necessário adaptar os sistemas de educação e formação não só às exigências da sociedade do conhecimento, mas sobretudo a esta nova perspectiva de desenvolvimento de competências em qualquer fase da vida, o que representa uma mudança cultural relativamente ao modelo anterior.
Nestes termos, compete à escola proporcionar as competências básicas, gerais e profissionais que irão sustentar este processo de aprendizagem, através da promoção da apetência para aprender. No âmbito da Lei de Bases da Educação são estabelecidas diversas formas, entre as quais a formação vocacional, para a obtenção do primeiro nível de certificação escolar e profissional que, desejavelmente, deveria acompanhar o jovem à saída do sistema educativo. Porém, é sabido que muitos dos actuais jovens e adultos inseridos ou não no mercado de trabalho, nunca obtiveram formalmente qualquer nível de qualificação, independentemente das competências adquiridas que possam deter. Esta primeira qualificação pode revestir diferentes formas e ser certificada em diferentes níveis, em função da complexidade da profissão e do capital de competências envolvido. O tempo e a forma através dos quais as pessoas acedem a níveis superiores de qualificação varia em função da sua trajectória de vida.
O presente diploma concretiza a distinção entre a formação profissional, que é coordenada pelo ministério responsável pelas políticas de emprego e formação profissional, em articulação com os restantes ministérios em razão da matéria e, em particular, com os ministérios responsáveis pela política educativa, e a formação vocacional que é coordenada, nos termos previstos na Lei de Bases da Educação, pelo ministério responsável pela política educativa.
Por definição, e no contexto da Educação e Formação ao Longo da Vida, as intervenções da formação profissional e da formação vocacional, são complementares, revelando-se imprescindível a sua articulação aos mais diversos níveis. À formação profissional, de natureza extra-escolar, cabe, em cada caso concreto e de forma continuada e permanente, proceder à qualificação, ao aperfeiçoamento, à especialização, à reconversão, à reabilitação ou à integração sócio-profissional dos que se encontram no mercado de trabalho ou que a ele pretendem aceder. Por sua vez, a formação vocacional engloba, em particular, a componente técnica e tecnológica da escolaridade obrigatória e do ensino recorrente, o ensino artístico especializado profissionalizante, o ensino das escolas profissionais, bem como modelos especiais de conjugação de educação e formação.
A separação formal entre formação profissional e formação vocacional não colide com a definição e execução de uma estratégia nacional de qualificação de recursos humanos, cuja preparação vem sendo realizada em estreita articulação pelos ministérios responsáveis pelas políticas educativa e de emprego e formação profissional.
Foram ouvidas, no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social, as organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Capítulo I
Disposições gerais

Secção I
Âmbito e conceitos

Artigo 1.º
Âmbito

1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico da formação profissional e cria o Sistema Nacional de Formação

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