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2603 | II Série A - Número 063 | 27 de Maio de 2004

 

Profissional, identificando os agentes que o integram e definindo os princípios que regem a sua coordenação, organização, financiamento e avaliação.
2 - A definição e execução da política de formação profissional devem assegurar a coerência com a política educativa, em particular no que se refere à formação vocacional e ao ensino superior.

Artigo 2.º
Conceitos

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) "Formação profissional", processo global e permanente, através do qual as pessoas adquirem ou aprofundam competências profissionais e relacionais, designadamente conhecimentos, capacidades e atitudes, com vista ao exercício de uma ou mais actividades profissionais, a uma melhor adaptação às mutações tecnológicas e organizacionais e ao reforço da sua empregabilidade;
b) "Acção de formação profissional", qualquer actividade de formação organizada, realizada com o fim de proporcionar a aquisição ou aprofundamento de competências profissionais e relacionais requeridas para o exercício de uma ou mais actividades profissionais;
c) "Formando", pessoa que desenvolve processos de aquisição ou aperfeiçoamento de competências adequadas ao desempenho profissional;
d) "Formador", pessoa qualificada que estabelece uma relação pedagógica com os formandos, favorecendo a aquisição ou aprofundamento de competências adequadas ao desempenho profissional;
e) "Promotor de formação", entidade do sector público, privado, cooperativo ou social que assume a responsabilidade da promoção de acções de formação ou de outras actividades directamente relacionadas com a formação profissional, cuja organização e realização podem ser asseguradas por si ou por entidade formadora autónoma;
f) "Entidade formadora", entidade do sector público, privado, cooperativo ou social que realize acções de formação profissional e se encontre acreditada;
g) "Referencial de competências", conjunto de elementos que identifica as competências adequadas ao exercício de uma ou mais actividades profissionais e que define as condições de acesso ao reconhecimento e certificação dessas competências;
h) "Perfil de formação", organização modular de conteúdos formativos que permite a aquisição das competências relativas a um dado referencial de competências.

Secção II
Objectivos e programa plurianual

Artigo 3.º
Objectivos

São objectivos da política de formação profissional, nomeadamente:

a) Promover a qualificação das pessoas, valorizando todos os tipos de aprendizagem;
b) Desenvolver e disseminar uma cultura de educação e formação ao longo da vida, fomentando a capacidade de aprender, a inovação e o espírito de iniciativa;
c) Garantir o direito individual à formação, criando condições objectivas para que o mesmo possa ser exercido;
d) Adequar a oferta formativa às efectivas necessidades da procura;
e) Promover a igualdade de oportunidades no acesso à formação e ao mercado de trabalho;
f) Facilitar as mobilidades profissional e geográfica no espaço nacional e europeu;
g) Promover a formação contínua, enquanto instrumento para a valorização e actualização profissionais, a empregabilidade das pessoas, a produtividade e a competitividade das empresas e a coesão social;
h) Garantir uma qualificação profissional certificada a todos os jovens que tenham ingressado ou pretendam ingressar no mercado de trabalho sem ter ainda obtido essa qualificação;
i) Promover a qualificação profissional, o aperfeiçoamento e a especialização das pessoas activas;
j) Promover a reconversão profissional de trabalhadores, nomeadamente de sectores ou empresas em risco, com vista à sua manutenção ou ao seu reingresso no mercado de trabalho;
l) Promover a reabilitação profissional dos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida e das pessoas com deficiência ou doença crónica, nomeadamente daqueles cuja incapacidade foi adquirida em consequência de acidente de trabalho ou doença profissional;
m) Promover a integração sócio-profissional de grupos com particulares dificuldades de inserção, através de acções de formação profissional especial ou, sempre que possível, do seu acesso a acções de formação frequentadas por outros grupos.

Artigo 4.º
Programa Plurianual de Desenvolvimento da Formação Profissional

1 - A concretização dos objectivos da política de formação profissional é feita através de um Programa Plurianual de Desenvolvimento da Formação Profissional, cuja aprovação é da competência do Conselho de Ministros, sob proposta conjunta dos ministros responsáveis pelas políticas educativa e de emprego e formação profissional, após parecer prévio do Conselho Consultivo Nacional de Formação Profissional, adiante designado por CCNFP.
2 - O Programa Plurianual de Desenvolvimento da Formação Profissional consiste num documento estratégico do qual devem constar, nomeadamente, o diagnóstico das necessidades de competências do mercado de trabalho a nível nacional, regional e sectorial e a identificação dos destinatários e prioridades de formação a privilegiar.

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