O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2605 | II Série A - Número 063 | 27 de Maio de 2004

 

b) Assegurar o funcionamento do Sistema Nacional de Formação Profissional, nomeadamente no que respeita à garantia da qualidade e diversidade da oferta formativa, à transparência das qualificações e ao reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais;
c) Desenvolver metodologias prospectivas de necessidades de competências e de formação, identificando os referenciais de competências e os perfis de formação mais ajustados;
d) Promover a difusão de informação actualizada sobre a oferta disponível de formação, incluindo a formação realizada por outras entidades sempre que estas beneficiem de apoios públicos;
e) Fornecer, ao nível nacional, regional e local, serviços de informação e orientação profissional, nomeadamente às pessoas em processo de inserção ou reinserção no mercado de trabalho e aos públicos mais desfavorecidos;
f) Produzir e divulgar informação sobre recursos em conhecimento disponíveis e sobre métodos didácticos adequados a públicos específicos;
g) Promover e realizar acções de formação ajustadas às necessidades dos formandos e das empresas e à especificidade dos respectivos destinatários.

Artigo 13.º
Formação promovida pelo Estado

No âmbito da intervenção formativa prevista na alínea g) do artigo anterior, incumbe, em particular, ao Estado:

a) Assegurar a formação qualificante e acompanhar a inserção no mercado de emprego de trabalhadores desempregados, incluindo os candidatos ao primeiro emprego, com prioridade para os que tenham maiores dificuldades de inserção;
b) Incentivar a realização de acções de formação profissional com vista à plena reinserção profissional de trabalhadores que tenham beneficiado de licenças por maternidade, por paternidade, para assistência a filho ou adoptado ou para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica;
c) Assegurar a reabilitação profissional dos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida e das pessoas com deficiência ou doença crónica, nomeadamente daquelas cuja incapacidade resulta de acidente de trabalho ou doença profissional;
d) Promover a formação de trabalhadores em risco de perda de emprego em situações relacionadas com processos de reestruturação sectorial e empresarial;
e) Promover a realização de acções de formação profissional destinadas aos agentes da Administração Pública;
f) Promover, em colaboração com os demais agentes do Sistema Nacional de Formação Profissional, e incentivar a realização de acções de formação profissional contínua;
g) Assegurar a formação em actividades de carácter tradicional, quando as mesmas correspondam a necessidades da procura e não encontrem resposta adequada na oferta formativa disponível.

Artigo 14.º
Meios físicos públicos afectos ao Sistema Nacional de Formação Profissional

1 - Constituem meios físicos públicos afectos ao Sistema Nacional de Formação Profissional, os Centros de Formação Profissional, os Centros Mistos de Emprego e Formação Profissional e os Centros de Reabilitação Profissional integrados no organismo responsável pela execução das políticas de emprego e formação profissional, bem como os centros protocolares criados por protocolo celebrado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio.
2 - A gestão de meios físicos públicos afectos ao Sistema Nacional de Formação Profissional integrados no organismo responsável pela execução das políticas de emprego e formação profissional pode ser objecto de concessão a outros agentes do Sistema Nacional de Formação Profissional, nos termos da lei.
3 - A gestão dos centros protocolares criados por protocolo celebrado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio, pode ser transferida, mediante contrato-programa, para as entidades que estabeleceram a respectiva constituição com o organismo responsável pela execução das políticas de emprego e formação profissional.
4 - O contrato-programa a que se refere o número anterior define os objectivos a atingir, os apoios e incentivos do Estado ao funcionamento do centro protocolar e a afectação do respectivo património.
5 - A utilização de meios físicos públicos afectos ao Sistema Nacional de Formação Profissional pode ser objecto de contratualização com outros agentes do Sistema Nacional de Formação Profissional, nos termos da lei.
6 - Podem igualmente constituir meios físicos públicos afectos ao Sistema Nacional de Formação Profissional:

a) Os estabelecimentos de ensino público em que sejam realizadas acções de formação profissional, nos termos a definir conjuntamente pelos ministérios responsáveis pelas políticas educativa e de emprego e formação profissional;
b) Os centros de formação profissional integrados noutros ministérios, nos termos a definir conjuntamente pelo respectivo ministério e pelo ministério responsável pela política de emprego e formação profissional.

Artigo 15.º
Serviços e organismos do ministério responsável pelas políticas de emprego e formação profissional

No âmbito do presente diploma compete, em especial, aos serviços e organismos do ministério responsável pelas políticas de emprego e formação profissional:

a) Ao serviço de concepção e de apoio técnico e normativo nas áreas do emprego e formação profissional, colaborar na definição da política de formação profissional;
b) Ao organismo responsável pela execução das políticas de emprego e formação profissional, desenvolver e executar as medidas de formação profissional, em especial através dos centros de formação por si geridos, e da realização, por si ou em parceria, de acções de formação;
c) Ao organismo responsável pela promoção da qualidade da formação, prestar apoio metodológico à

Páginas Relacionadas
Página 2611:
2611 | II Série A - Número 063 | 27 de Maio de 2004   (ICAM) sucedeu ao Insti
Pág.Página 2611
Página 2612:
2612 | II Série A - Número 063 | 27 de Maio de 2004   Esta situação, pela sua
Pág.Página 2612