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2609 | II Série A - Número 063 | 27 de Maio de 2004

 

de outros intervenientes, nomeadamente o tutor em contexto de trabalho, o técnico de reabilitação profissional, o técnico de orientação profissional e o assistente social.

Artigo 34.º
Contrato de formação e direitos e deveres das partes

Os conteúdos obrigatórios do contrato de formação, bem como os direitos e deveres das partes e as consequências do seu incumprimento são regulados em lei.

Secção IV
Certificação

Artigo 35.º
Sistema de certificação

1 - O sistema de certificação engloba o conjunto de entidades, públicas e privadas, às quais incumbe desenvolver as funções técnicas e de regulação e controlo da certificação necessárias à prossecução dos objectivos da política de formação profissional.
2 - O sistema de certificação deve assegurar a participação dos parceiros sociais.

Artigo 36.º
Referencial de competências

Os perfis de formação devem estar sempre associados a referenciais de competências e a níveis de qualificação reconhecidos pelo sistema de certificação, com vista a permitir a transparência das qualificações, a transferibilidade das competências e as mobilidades profissional e geográfica dos trabalhadores.

Artigo 37.º
Certificados de qualificação

A conclusão de um perfil de formação associado a um referencial de competências definido pelo sistema de certificação profissional permite o acesso a um certificado de qualificação, nos termos da lei.

Artigo 38.º
Reconhecimento e validação de competências adquiridas

O sistema de certificação profissional deve permitir, através de referenciais específicos e metodologias adequadas por si definidas, o reconhecimento e validação de competências adquiridas, por via não formal ou informal, correspondentes a módulos dos perfis de formação, sendo este reconhecimento e validação equivalente para efeitos de certificação à frequência com aproveitamento dos respectivos módulos.

Artigo 39.º
Dupla certificação

Os saberes e competências adquiridos em determinadas modalidades de formação podem qualificar em termos profissionais e de educação escolar ou extra-escolar e, como tal, ser duplamente certificados.

Artigo 40.º
Mobilidades profissional e geográfica

O sistema de certificação deve assegurar a transparência das qualificações obtidas e o reconhecimento dos diplomas ou títulos, a nível nacional e comunitário, bem como a transferibilidade das competências entre perfis, de modo a contribuir para as mobilidades profissional e geográfica das pessoas.

Secção V
Qualidade da formação profissional

Artigo 41.º
Qualidade das entidades formadoras

1 - Incumbe ao Estado garantir a qualidade das entidades formadoras através do Sistema de Acreditação.
2 - O Sistema de Acreditação estabelece um procedimento simplificado para a acreditação das microempresas e pequenas empresas que realizem acções de formação profissional destinadas aos seus trabalhadores, nos termos da lei.

Artigo 42.º
Qualidade dos formadores

Incumbe ao Estado, em colaboração com as entidades formadoras, garantir a qualidade pedagógica dos formadores, bem como organizar e manter actualizada uma bolsa de formadores certificados, disponível para utilização por parte dos agentes interessados.

Artigo 43.º
Qualidade dos conteúdos formativos

Incumbe ao Estado, em colaboração com as entidades formadoras, garantir a qualidade dos conteúdos formativos e a sua adequação aos níveis de qualificação a atribuir pelas acções de formação profissional.

Artigo 44.º
Qualidade dos recursos pedagógicos e didácticos

Incumbe ao Estado estimular e desenvolver a qualidade dos recursos pedagógicos e didácticos do Sistema Nacional de Formação Profissional, através do apoio à aquisição e produção de recursos pedagógicos e didácticos e à constituição e divulgação da Rede de Centros de Recursos em Conhecimento.

Artigo 45.º
Boas práticas de formação

O Estado deve estimular as boas práticas desenvolvidas pelos agentes do Sistema Nacional de Formação Profissional, nomeadamente no que respeita ao cumprimento de metas fixadas pela política de formação profissional.

Secção VI
Avaliação

Artigo 46.º
Acompanhamento e avaliação da formação profissional

1 - A formação profissional deve ser objecto de acompanhamento e avaliação permanentes, em particular no que

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