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Quinta-feira, 27 de Maio de 2004 II Série-A - Número 63

IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)

S U M Á R I O

Decretos (n.os 171 a 173/IX):
N.º 171/IX - Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.
N.º 172/IX - Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico das armas e suas munições.
N.º 173/IX - Oitava alteração à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho - Estatuto dos Eleitos Locais.

Resoluções: (a)
- Aprova, para ratificação, a Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à Assistência Mútua e à Cooperação entre as Administrações Aduaneiras, incluindo um anexo com declarações, assinada em Bruxelas em 18 de Dezembro de 1997.
- Aprova, para ratificação, o Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República do Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu, assinado no Luxemburgo em 14 de Outubro de 2003.

Projectos de lei (n.os 224, 262, 383, 430 e 449/IX):
N.º 224/IX [Assegura a competência plena dos tribunais portugueses face à jurisdição do Tribunal Penal Internacional (altera o Código Penal Português em matéria do crime de genocídio, dos crimes contra a humanidade e dos crimes de guerra)]:
- Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 262/IX (Altera o Código Penal, para garantia do julgamento em Portugal dos autores de crimes previstos no Estatuto do Tribunal Penal Internacional):
- Vide projecto de lei n.º 224/IX.
N.º 383/IX (Colocação de guardas de segurança metálicas nas vias de comunicação públicas, integradas ou não na rede rodoviária nacional, contemplando a perspectiva da segurança dos veículos de duas rodas):
- Texto final da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
N.º 430/IX (Exercício antecipado do direito de voto por estudantes nas eleições para o Presidente da República, a Assembleia da República, as autarquias locais e as assembleias legislativas regionais e nos referendos):
- Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
N.º 449/IX - Criação da freguesia do Oriente (apresentado pelo PSD e CDS-PP).

Propostas de lei (n.os 72, 80, 112, 127 e 128/IX):
N.º 72/IX (Adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, tipificando as condutas que constituem crimes de violação do direito internacional humanitário):
- Vide projecto de lei n.º 224/IX.
N.º 80/IX (Lei de bases do desporto):
- Texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 112/IX (Estabelece o Estatuto do Administrador da Insolvência):
- Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 127/IX - Estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses.
N.º 128/IX - Estabelece o regime jurídico da formação profissional e cria o sistema nacional de

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formação profissional, identificando os agentes que o integram, as respectivas atribuições, bem como definindo os princípios que regem a sua coordenação, organização, financiamento e avaliação.

Projectos de resolução (n.os 250 a 253/IX):
N.º 250/IX - Recomenda o reinício dos concursos de apoio ao desenvolvimento e à produção de obras multimédia (apresentado pelo BE).
N.º 251/IX - Criação de uma operação integrada de desenvolvimento para o distrito do Porto (apresentado pelo PS).
N.º 252/IX - Uniformização das infra-estruturas e equipamentos para a circulação de velocípedes (apresentado pelo PSD e CDS-PP).
N.º 253/IX - Recomenda ao Governo a retirada da GNR do Iraque (apresentado pelo PCP).

(a) São publicadas em Suplemento a este número.

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DECRETO N.º 171/IX
APROVA O REGIME JURÍDICO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito

1 - A presente lei define o regime jurídico do contrato de trabalho nas pessoas colectivas públicas.
2 - Podem celebrar contratos de trabalho o Estado e outras pessoas colectivas públicas nos termos da presente lei.
3 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, o regime previsto na presente lei não se aplica às seguintes entidades:

a) Empresas públicas;
b) Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
c) Associações públicas;
d) Associações ou fundações criadas como pessoas colectivas de direito privado por pessoas colectivas de direito público abrangidas pela presente lei;
e) Entidades administrativas independentes;
f) Universidades, institutos politécnicos e escolas não integradas do ensino superior;
g) O Banco de Portugal e os fundos que funcionam junto dele.

4 - No âmbito da administração directa do Estado não podem ser objecto de contrato de trabalho por tempo indeterminado actividades que impliquem o exercício directo de poderes de autoridade que definam situações jurídicas subjectivas de terceiros ou o exercício de poderes de soberania.
5 - A presente lei aplica-se à administração regional autónoma e à administração local, podendo ser-lhe introduzidas adaptações em diploma próprio.

Artigo 2.º
Regime jurídico

1 - Aos contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas é aplicável o regime do Código do Trabalho e respectiva legislação especial com as especificidades constantes da presente lei.
2 - O contrato de trabalho com pessoas colectivas públicas não confere a qualidade de funcionário público ou agente administrativo ainda que estas tenham um quadro de pessoal em regime de direito público.

Artigo 3.º
Empregadores públicos

1 - As pessoas colectivas públicas são equiparadas a empresas para efeitos de aplicação das regras do Código do Trabalho e respectiva legislação especial, e desta lei, sendo consideradas como grandes empresas.
2 - O regime da pluralidade de empregadores previsto no Código do Trabalho é aplicável quando se verifiquem relações de colaboração entre pessoas colectivas públicas ou a existência de estruturas organizativas comuns, designadamente serviços partilhados que impliquem a prestação de trabalho subordinado a mais de uma pessoa colectiva pública.

Artigo 4.º
Deveres especiais dos trabalhadores

1 - Sem prejuízo dos deveres gerais constantes do Código do Trabalho, de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou decorrentes do contrato, os trabalhadores das pessoas colectivas públicas estão sujeitos, em especial, à prossecução do interesse público e devem agir com imparcialidade e isenção perante os cidadãos.
2 - Os trabalhadores abrangidos pela presente lei estão sujeitos ao regime de incompatibilidades do pessoal com vínculo de funcionário público ou de agente administrativo.
3 - Os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho às pessoas colectivas públicas carecem de autorização para exercerem outra actividade, nos mesmos termos que o pessoal com vínculo de funcionário ou agente.

Artigo 5.º
Processo de selecção

1 - A celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado no âmbito da presente lei deve ser precedida de um processo de selecção que obedece aos seguintes princípios:

a) Publicitação da oferta de trabalho;
b) Garantia de igualdade de condições e oportunidades;
c) Decisão de contratação fundamentada em critérios objectivos de selecção.

2 - O processo prévio de selecção não está sujeito ao Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da aplicação dos princípios gerais que regem a actividade administrativa.
3 - A publicitação da oferta de trabalho deve ser feita em jornal de expansão regional e nacional, incluindo obrigatoriamente informação sobre o serviço a que se destina, a actividade para a qual o trabalhador é contratado, os requisitos exigidos e os métodos e critérios objectivos de selecção.
4 - A aplicação dos métodos e critérios de selecção é efectuada por uma comissão, preferencialmente constituída por pessoas com formação específica na área do recrutamento e selecção.
5 - A decisão deve ser fundamentada por escrito e comunicada aos candidatos.
6 - As regras a que deve obedecer o processo de selecção constam obrigatoriamente dos estatutos próprios ou dos regulamentos internos das pessoas colectivas públicas previstos na presente lei.

Artigo 6.º
Pessoal de direcção e chefia em regime de contrato de trabalho

1 - As pessoas colectivas públicas cujas estruturas tenham funções dirigentes em regime de contrato de trabalho apenas podem contratar pessoal para as referidas funções em regime de comissão de serviço prevista no Código do Trabalho.

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2 - Os trabalhadores que exerçam funções em regime de comissão de serviço nos termos do número anterior estão sujeitos ao mesmo regime de incompatibilidades, bem como aos deveres específicos do pessoal dirigente da Administração Pública.

Artigo 7.º
Limites à contratação

1 - As pessoas colectivas públicas apenas podem celebrar contratos de trabalho por tempo indeterminado se existir um quadro de pessoal para este efeito e nos limites deste quadro.
2 - No âmbito da administração directa do Estado a competência para celebrar contratos de trabalho pertence ao dirigente máximo do serviço.
3 - A celebração de contratos de trabalho por pessoas colectivas públicas deve ser comunicada ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
4 - A celebração de contratos de trabalho em violação do disposto no n.º 1 implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos titulares dos órgãos que celebraram os contratos de trabalho.
5 - A celebração de contratos de trabalho que envolvam encargos com remunerações globais superiores às que resultam da aplicação de regulamentos internos ou dos instrumentos de regulamentação colectiva fica sujeita à autorização do Ministro das Finanças.
6 - Para efeitos do número anterior, a determinação da remuneração global inclui quaisquer suplementos remuneratórios, incluindo a fixação de indemnizações ou valores pecuniários incertos.

Artigo 8.º
Forma

1 - Os contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas estão sujeitos à forma escrita.
2 - Do contrato de trabalho devem constar as seguintes indicações:

a) Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes;
b) Tipo de contrato e respectivo prazo, quando aplicável;
c) Actividade contratada e retribuição do trabalhador;
d) Local e período normal de trabalho;
e) Data de início da actividade;
f) Indicação do processo de selecção adoptado;
g) Identificação da entidade que autorizou a contratação.

3 - A não redução a escrito ou a falta das indicações constantes das alíneas a), b) e c) do número anterior determinam a nulidade do contrato.

Artigo 9.º
Termo resolutivo

1 - Nos contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas só pode ser aposto termo resolutivo nas seguintes situações:

a) Substituição directa ou indirecta de funcionário, agente ou outro trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço;
b) Substituição directa ou indirecta de funcionário, agente ou outro trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento;
c) Substituição directa ou indirecta de funcionário, agente ou outro trabalhador em situação de licença sem retribuição;
d) Substituição de funcionário, agente ou outro trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial;
e) Para assegurar necessidades públicas urgentes de funcionamento das pessoas colectivas públicas;
f) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
g) Para o exercício de funções em estruturas temporárias das pessoas colectivas públicas;
h) Para fazer face ao aumento excepcional e temporário da actividade do serviço;
i) Para o desenvolvimento de projectos não inseridos nas actividades normais dos serviços;
j) Quando a formação dos trabalhadores no âmbito das pessoas colectivas públicas envolva a prestação de trabalho subordinado.

2 - Os contratos previstos no número anterior só podem ser a termo incerto nas situações previstas nas alíneas a) a d) e f) a i) do número anterior.
3 - No caso da alínea e) do número anterior o contrato não pode ter uma duração superior a seis meses.
4 - A celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo obedece a um processo de selecção simplificado, precedido de publicitação da oferta de trabalho pelos meios adequados e de decisão reduzida a escrito e fundamentada em critérios objectivos de selecção.
5 - A celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo nas situações previstas nas alíneas e) a j) do n.º 1 do presente artigo depende da autorização do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
6 - Nos casos das alíneas a) a d) do n.º 1 do presente artigo, a celebração dos respectivos contratos deve ser comunicada à Direcção-Geral da Administração Pública.

Artigo 10.º
Regras especiais aplicáveis ao contrato de trabalho a termo resolutivo

1 - O contrato de trabalho a termo resolutivo certo celebrado por pessoas colectivas públicas não está sujeito a renovação automática.
2 - O contrato de trabalho a termo resolutivo celebrado por pessoas colectivas públicas não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração previsto no Código do Trabalho.
3 - A celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo com violação do disposto na presente lei implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos titulares dos órgãos que celebraram os contratos de trabalho.

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Artigo 11.º
Regulamentos internos

1 - As pessoas colectivas públicas podem emitir regulamentos internos nos termos previstos no Código do Trabalho com as especificidades constantes dos números seguintes.
2 - Os regulamentos internos aplicáveis ao pessoal em regime de contrato de trabalho na administração directa do Estado são aprovados pelo ministro da tutela com faculdade de delegação nos dirigentes máximos dos serviços.
3 - Os regulamentos internos das pessoas colectivas públicas que disponham em matéria salarial e de carreiras carecem de homologação do Ministro das Finanças e da tutela, sob pena de ineficácia.
4 - Os regulamentos internos devem ser publicados na 2.ª Série do Diário da República e afixados nos locais de trabalho.
5 - A eficácia dos regulamentos internos não depende de comunicação à Inspecção-Geral do Trabalho, produzindo os seus efeitos com a publicação a que se refere o número anterior.

Artigo 12.º
Tempo de trabalho nas pessoas colectivas públicas

Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, os limites dos períodos normais de trabalho fixados no Código do Trabalho podem ser alargados até aos limites previstos para as correspondentes carreiras do pessoal com vínculo de funcionário público ou agente administrativo.

Artigo 13.º
Níveis retributivos

1 - Sem prejuízo do regime resultante de instrumentos de regulamentação colectiva, os níveis retributivos dos trabalhadores das pessoas colectivas públicas não devem ultrapassar os níveis remuneratórios do pessoal com vínculo de funcionário ou agente, quando existam as respectivas carreiras no âmbito da Administração Pública.
2 - A violação do disposto no número anterior implica responsabilidade disciplinar e financeira dos titulares dos órgãos da pessoa colectiva pública que fixaram os níveis remuneratórios dos trabalhadores.

Artigo 14.º
Cedência ocasional de trabalhadores

1 - É lícita a cedência ocasional de trabalhadores das pessoas colectivas públicas para o exercício de funções temporárias noutra pessoa colectiva pública com o acordo do trabalhador expresso por escrito.
2 - No quadro da colaboração entre pessoas colectivas públicas, a cedência não exige o acordo do trabalhador se for fundamentada em necessidades prementes das entidades envolvidas ou em razões de economia, eficácia, e eficiência na prossecução das respectivas atribuições.
3 - A cedência prevista no número anterior não pode fazer diminuir os direitos do trabalhador e deve respeitar as regras do Código do Trabalho quanto à mobilidade funcional e geográfica e tempo de trabalho.
4 - O acordo de cedência entre pessoas colectivas deve ser reduzido a escrito e prever expressamente a entidade responsável pelo pagamento da retribuição ao trabalhador.
5 - Nas matérias não especificamente reguladas neste artigo é aplicável o regime do Código do Trabalho sobre a cedência ocasional.

Artigo 15.º
Redução do período normal de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho

1 - As pessoas colectivas públicas podem reduzir os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho quando se verifique uma redução grave e anormal da sua actividade por razões estruturais ou tecnológicas, pela ocorrência de catástrofes ou por outras razões de natureza análoga, seguindo-se o regime previsto para a redução ou suspensão dos contratos de trabalho previsto no Código do Trabalho, com as especificidades constantes dos números seguintes.
2 - A redução grave e anormal da actividade deve ser fundamentada e declarada pelo ministro da tutela.
3 - Durante a redução ou suspensão, o trabalhador tem direito a receber uma compensação retributiva nos termos do Código do Trabalho, a suportar pela pessoa colectiva pública.

Artigo 16.º
Sucessão nas atribuições

1 - Os contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas transmitem-se aos sujeitos que venham a prosseguir as respectivas atribuições, haja ou não extinção da pessoa colectiva pública, nos termos previstos no Código do Trabalho para a transmissão de empresa ou do estabelecimento.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, nomeadamente, nos casos em que haja transferência da responsabilidade pela gestão do serviço público para entidades privadas sob qualquer forma.
3 - No caso de transferência ou delegação de parte das atribuições da pessoa colectiva pública para outras entidades apenas se transmitem os contratos de trabalho afectos às actividades respectivas.
4 - Pode haver acordo entre a pessoa colectiva pública de origem e o trabalhador no sentido de este continuar ao serviço daquela.

Artigo 17.º
Extinção da pessoa colectiva pública

A extinção da pessoa colectiva pública a que o trabalhador pertence determina a caducidade dos contratos de trabalho, salvo se se verificar a situação prevista no artigo anterior.

Artigo 18.º
Despedimento por redução de actividade

1 - Para além dos casos previstos no Código do Trabalho, as pessoas colectivas públicas podem promover o despedimento colectivo ou a extinção de postos de trabalho por razões de economia, eficácia e eficiência na prossecução das respectivas atribuições, nos termos do mesmo Código, com um dos seguintes fundamentos:

a) Cessação parcial da actividade da pessoa colectiva pública determinada nos termos da lei;

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b) Extinção, fusão ou reestruturação de serviços ou de uma unidade orgânica ou estrutura equivalente que determine a redução de efectivos.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior considera-se:

a) Extinção de serviços, a cessação da actividade de um serviço, com liquidação ou desafectação do património e desocupação do pessoal que nele desempenhe funções, acompanhada ou não da transferência da totalidade ou de parte das suas atribuições e competências;
b) Fusão de serviços, a transformação de dois ou mais serviços num outro distinto ou não, quer este absorva a totalidade ou apenas parte das atribuições e competências daqueles que lhe dão origem, podendo envolver serviços de diferentes departamentos governamentais;
c) Reestruturação de serviços, a reorganização de um serviço que tenha por objecto a alteração da sua estrutura orgânica ou do seu quadro de pessoal, acompanhada ou não de redefinição das suas atribuições e competências.

Artigo 19.º
Convenções colectivas de trabalho

1 - Para efeitos de aplicação aos contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas as convenções colectivas podem ser dos seguintes níveis:

a) Contratos colectivos nacionais: convenções outorgadas por associações sindicais e pelo Estado, representado pelo Ministro das Finanças, e aplicáveis a todas as pessoas colectivas públicas;
b) Contratos colectivos sectoriais: convenções outorgadas por associações sindicais e pelo ministro da tutela do sector de actividade e aplicáveis nesse sector de actividade;
c) Acordos colectivos sectoriais: convenções outorgadas por associações sindicais e por uma pluralidade de pessoas colectivas tuteladas pelo mesmo ministro;
d) Acordos de pessoa colectiva pública: convenções outorgadas por associações sindicais e uma pessoa colectiva pública.

2 - Os diferentes tipos de convenções colectivas correspondem a níveis de convenções colectivas em função do âmbito subjectivo quanto aos empregadores públicos.
3 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, as pessoas colectivas públicas podem designar um representante comum para a celebração das convenções colectivas, sempre que não haja outorga da convenção pelo ministro da tutela.
4 - A competência para celebrar convenções colectivas pode ser delegada.
5 - São nulos quaisquer acordos que regulem matérias salariais e de carreiras que não respeitem o disposto na presente lei.

Artigo 20.º
Articulação entre convenções colectivas

1 - As convenções colectivas previstas no artigo anterior são articuladas, devendo a convenção colectiva mais abrangente indicar as matérias que podem ser reguladas pelas convenções colectivas de âmbito mais restrito, não havendo lugar à aplicação das regras de preferência previstas no Código do Trabalho.
2 - As convenções colectivas de diferentes níveis devem respeitar as seguintes regras de articulação:

a) O disposto nos contratos colectivos nacionais prevalece sobre todas as restantes convenções colectivas;
b) O disposto nos contratos colectivos sectoriais prevalece sobre os acordos colectivos sectoriais e os acordos de pessoa colectiva pública.

3 - O regime dos números anteriores pode ser afastado por cláusula da convenção colectiva.
4 - Devem ser outorgadas pelos Ministros das Finanças e da tutela, sob pena de ineficácia, as convenções colectivas que:

a) Afastem a forma articulada nos termos do n.º 3;
b) Não respeitem as limitações ao conteúdo estabelecidas pela convenção colectiva de âmbito mais abrangente;
c) Derroguem as regras de articulação definidas nos n.os 1 e 2;
d) Afastem o conteúdo da convenção colectiva de âmbito mais abrangente.

5 - Devem igualmente ser outorgadas pelo Ministros das Finanças e da tutela as convenções colectivas que, abrangendo trabalhadores não filiados nos sindicatos outorgantes das convenções colectivas mais abrangentes, tenham uma eficácia que afaste as regras do n.º 4.

Artigo 21.º
Processo de negociação

No processo de negociação das convenções colectivas de trabalho em que intervenham pessoas colectivas públicas devem obrigatoriamente estar presentes representantes do Ministério das Finanças e dos ministérios que tenham a tutela sobre a Função Pública e sobre as relações colectivas de trabalho, sob pena de ineficácia.

Artigo 22.º
Aplicação das convenções colectivas

1 - No caso de haver mais de uma convenção colectiva do mesmo âmbito sectorial ou profissional aplicável a uma pessoa colectiva pública, os trabalhadores não filiados nos sindicatos outorgantes podem escolher, por escrito, o instrumento que lhes é aplicável.
2 - No caso previsto no número anterior, a convenção aplica-se aos trabalhadores até ao final do prazo que dela expressamente constar ou, sendo esta objecto de alteração, até à sua entrada em vigor.
3 - No caso de a convenção colectiva não ter prazo de vigência, os trabalhadores são abrangidos durante o prazo mínimo de um ano.
4 - A competência para a emissão de regulamentos de extensão para as pessoas colectivas públicas é do Ministro das Finanças e do ministro responsável pela área laboral.

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Artigo 23.º
Cedência especial de funcionários e agentes

1 - Mediante acordo de cedência especial, os funcionários e agentes que tenham dado o seu consentimento expresso por escrito podem exercer funções noutras pessoas colectivas públicas em regime de contrato de trabalho, com suspensão do seu estatuto de funcionário ou agente nos termos do presente artigo.
2 - A cedência especial sujeita o funcionário e agente às ordens e instruções da pessoa colectiva onde vai prestar funções, sendo remunerado por esta nos termos do acordo.
3 - O exercício do poder disciplinar compete à pessoa colectiva pública cessionária, excepto quando esteja em causa a aplicação de penas disciplinares expulsivas.
4 - O funcionário ou agente cedido tem direito:

a) À contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado em regime de contrato de trabalho;
b) A optar pela manutenção do regime de protecção social da função pública, incidindo os descontos sobre o montante da remuneração que lhe competiria no cargo de origem;
c) A ser opositor aos concursos de pessoal em regime de emprego público, para os quais preencha os requisitos, nos termos da respectiva lei reguladora;

5 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o empregador público deve comparticipar no financiamento do regime de previdência gerido pela Caixa Geral de Aposentações em montante igual ao das quotas dos subscritores.
6 - O contrato de cedência especial extingue-se no caso da alínea c) do n.º 4 pelo provimento na sequência de concurso, sem prejuízo de um novo acordo de cedência.
7 - Os comportamentos do funcionário ou agente cedido têm relevância no âmbito da relação jurídica de emprego público, devendo o procedimento disciplinar que apure as referidas infracções disciplinares respeitar o estatuto disciplinar dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Artigo 24.º
Extensão do âmbito da cedência especial de funcionários e agentes

1 - O regime previsto no artigo anterior é ainda aplicável à cedência de funcionários e agentes a pessoas colectivas privadas, quando existam razões de interesse público que justifiquem a cedência.
2 - Com excepção do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, e com necessárias adaptações, é igualmente aplicável o regime da cedência aos casos em que um funcionário ou agente de um quadro de pessoal de uma pessoa colectiva pública passa a exercer funções nessa mesma pessoa colectiva em regime de contrato de trabalho.

Artigo 25.º
Contrato de trabalho na administração directa

1 - Para efeitos do n.º 4 do artigo 1.º, as funções que no âmbito da administração directa do Estado podem ser objecto de contrato de trabalho são definidas em decreto-lei.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as actividades de apoio administrativo, auxiliar e serviços gerais podem, desde já, ser objecto de contrato de trabalho na administração directa do Estado.
3 - Para efeitos dos números anteriores, os quadros de pessoal dos serviços da administração directa do Estado, relativos aos trabalhadores em regime de contrato de trabalho, serão aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela.

Artigo 26.º
Disposições finais e transitórias

1 - Ficam sujeitos ao regime da presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor que abranjam pessoas colectivas públicas, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.
2 - O disposto no n.º 4 do artigo 1.º e no artigo anterior não prejudica a imediata aplicação da presente lei, designadamente quanto aos contratos de trabalho já em execução.
3 - O regime previsto na presente lei aplica-se aos contratos de trabalho a celebrar ao abrigo da Base XXXI da Lei de Bases da Saúde aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, e o artigo 14.º do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro.

Artigo 27.º
Norma de prevalência

As normas da presente lei prevalecem sobre quaisquer normas especiais aplicáveis aos contratos de trabalho no âmbito das pessoas colectivas públicas, designadamente sobre as normas previstas nos respectivos estatutos.

Artigo 28.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

"1 - O contrato de pessoal é um acto bilateral, nos termos do qual se constitui uma relação de trabalho subordinado.
2 - (...)

a) (...);
b) Contrato de trabalho em qualquer das suas modalidades."

Artigo 29.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro

1 - O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"1 - O contrato de pessoal pode revestir as modalidades de:

a) (...);

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b) Contrato de trabalho em qualquer das suas modalidades.

2 - (...)
3 - O contrato de trabalho não confere a qualidade de funcionário público ou agente administrativo e rege-se pelo Código do Trabalho, com as especialidades constantes de diploma especial sobre contrato de trabalho na Administração Pública."

Artigo 30.º
Revogações

São revogadas as seguintes disposições:

a) Os artigos 9.º e 11.º-A do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, este último aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 25/98, de 26 de Maio;
b) Os artigos 18.º a 21.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.

Artigo 31.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 12 de Maio de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 172/IX
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E SUAS MUNIÇÕES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

1 - É concedida ao Governo autorização para legislar sobre a criação do regime jurídico aplicável ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas e suas munições, bem como do regime punitivo criminal e contra-ordenacional relativo a comportamentos ilícitos associados àquelas actividades, com o objectivo de salvaguardar a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas.
2 - Ficam excluídas da presente lei de autorização legislativa as actividades referidas no número anterior relativas a armas e munições destinadas às Forças Armadas, militarizadas, forças e serviços de segurança, outros serviços públicos cuja lei expressamente as exclua, bem como aquelas que se destinem exclusivamente a fins militares.

Artigo 2.º
Sentido e extensão da autorização legislativa

O sentido e a extensão da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa são os seguintes:

a) Proceder à fixação conceptual de definições técnicas, jurídicas e outras relativas ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas e suas munições;
b) Proceder à classificação das armas, munições e outros acessórios por classes e criar a classe A de armas e munições e outros acessórios e as classes de armas B, B1, C, D, E, F e G, de acordo com o grau de perigosidade, o fim a que se destinam e a sua utilização;
c) Estabelecer que as armas de fogo de cano de alma estriada de calibre superior a 12,7 mm e de cano de alma lisa de calibre superior a 20 mm são armas da classe A;
d) Definir e estabelecer o regime jurídico relativo à venda, aquisição, cedência, detenção, uso e porte de armas das classes referidas na alínea b);
e) Prever que, para efeitos de aplicação do artigo 7.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, se entende que:

i) A referência constante da sua alínea a) a armas de defesa, caça, precisão e recreio é efectuada às pistolas, revólveres, espingardas, carabinas, armas eléctricas e aerossóis de defesa classificados pelo presente diploma como armas das classes B, B1, C, D, E, F e G, e os componentes de recarga das suas munições, bem como os acessórios e sistemas de pontaria susceptíveis de nelas serem montados, tal como as armas, só se consideram como material de guerra se pertencentes ou afectos às Forças Armadas ou outras forças militares ou militarizadas;
ii) Estão abrangidas pela sua alínea a) as armas de fogo de cano de alma estriada de calibre superior a 12,7 mm ou de cano de alma lisa de calibre superior a 20 mm;
iii) Estão abrangidas pela sua alínea c) as munições com bala perfurante, explosiva, incendiária, tracejante ou desintegrável;
iv) Não estão abrangidos pela sua alínea h) unicamente os aerossóis de defesa e as substâncias ou produtos químicos aptos a provocar rapidamente nos seres humanos irritações sensoriais ou incapacidade física e cujos efeitos desapareçam brevemente após a sua utilização, fabricados exclusivamente com esse fim;
v) Não estão abrangidos pela sua alínea i) os engenhos explosivos civis ou de fabrico artesanal e os engenhos pirotécnicos.

f) Definir e estabelecer o regime jurídico relativo à concessão, renovação, caducidade e cassação de licenças de detenção e de uso e porte das armas referidas na alínea b);

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g) Estabelecer que o portador de arma, por ordem de qualquer autoridade policial, deve, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada, submeter-se a provas de detecção da taxa de álcool no sangue ou de outros produtos ou substâncias que, por terem sido ingeridos, ministrados ou inalados, lhe alterem o comportamento;
h) Estabelecer que quando o portador de arma se encontrar em manifesto estado de embriaguez ou sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, deve a autoridade policial proceder à apreensão imediata da arma, podendo, quando tal não for possível, essa apreensão ser efectuada por qualquer atirador desportivo ou caçador, desde que possa ser garantida em condições de segurança para si ou para terceiros;
i) Estabelecer que nos casos em que não seja autorizada a renovação da licença de uso e porte ou detenção de armas deve o interessado entregar a respectiva arma na Polícia de Segurança Pública (PSP), acompanhada dos documentos inerentes, no prazo de 15 dias após a notificação da decisão, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada;
j) Definir e estabelecer o regime jurídico relativo à compra e venda, importação, exportação e transferência de armas e acessórios referidos na alínea b);
l) Definir os tipos de alvarás de armeiro para o exercício da actividade de fabrico, compra e venda ou reparação de armas das classes referidas na alínea b) e suas munições e estabelecer o regime jurídico relativo à concessão, renovação, caducidade, cedência e cassação de alvarás para o fabrico e comércio daquelas armas;
m) Estabelecer que o director nacional da PSP pode determinar a cassação do alvará de armeiro e do alvará para a exploração e gestão de carreiras e campos de tiro, nos casos em que se verifique incumprimento das disposições legais fixadas para a prática da actividade, alteração dos pressupostos em que se baseou a concessão do alvará ou por razões de segurança e ordem pública;
n) Estabelecer que nos casos a que se refere a alínea anterior devem as instalações ser encerradas no prazo de 48 horas após a notificação da decisão, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada, sem prejuízo de a PSP optar por outro procedimento, nomeadamente o imediato encerramento e selagem preventiva das instalações;
o) Estabelecer regras específicas de conduta na detenção, cedência, uso e porte de armas, seu comércio, fabrico e reparação;
p) Estabelecer o regime jurídico relativo aos cursos de formação de portadores de armas de fogo, carreiras e campos de tiro;
q) Criar e tipificar um regime específico de responsabilidade criminal com o seguinte alcance:

i) Punir com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias quem, sem se encontrar autorizado, ou em contrário das prescrições da autoridade competente, importar, exportar, transferir, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder, ou adquirir a qualquer título, distribuir, detiver, transportar, usar ou trouxer consigo arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46 centímetros, arma de fogo dissimulada, arma de fogo transformada ou modificada;
ii) Punir com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias quem, sem se encontrar autorizado ou em contrário das prescrições da autoridade competente, importar, exportar, transferir, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder, ou adquirir a qualquer título, distribuir, detiver, transportar, usar ou trouxer consigo arma de classe E, arma branca dissimulada, facas de abertura automática ou estiletes, facas de borboleta, facas de arremesso, estrelas de lançar, boxers, e outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos com ou sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, arma lançadora de gases, aerossóis de defesa, substâncias ou produtos químicos aptos a provocar rapidamente nos seres humanos irritações sensoriais ou incapacidade física e cujos efeitos desapareçam brevemente após a sua utilização, fabricados exclusivamente com esse fim, bastão ou outra arma eléctrica, silenciador, partes essenciais da arma de fogo e munições;
iii) Punir com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias quem, encontrando-se autorizado a deter, usar ou ser portador de armas das classes B, B1, C, D e E, importar, exportar ou transferir fora das condições legais, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder, ou adquirir a qualquer título, distribuir, detiver, transportar, usar ou trouxer consigo arma dessas classes sem se encontrar manifestada, quando o mesmo for obrigatório;
iv) Punir com a pena de prisão de 2 a 10 anos quem, sem para tal se encontrar autorizado, se dedicar, como modo de vida principal ou complementar, à importação, exportação, transferência, fabrico, transformação ou modificação, compra, venda, distribuição, ou transporte de armas de alarme, das armas, engenhos, instrumentos, mecanismos, produtos, substâncias ou munições, referidas nas subalíneas i), ii) e iii) e que não sejam classificados como material de guerra, ou a qualquer título ilicitamente receber, detiver ou proporcionar a outrem uma sua quantidade significativa;
v) Estabelecer que se entende por quantidade significativa, relativamente a munições, mais de 2500 unidades, independentemente do seu tipo e calibre;

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vi) Punir com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, quem, sem estar especificamente autorizado pela autoridade responsável ou competente para o efeito ou com jurisdição sobre o local, transportar, detiver, usar ou for portador ou distribuir, em estabelecimento de ensino, estabelecimento prisional, estabelecimento de diversão nocturna, feira ou mercado ou recinto onde ocorra manifestação cívica, política, religiosa, artística ou cultural, qualquer uma das armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G, reprodução de arma de fogo, bem como quaisquer armas, munições, engenhos, instrumentos, mecanismos, produtos ou substâncias referidas nas subalíneas i), ii) e iii), engenho explosivo civil ou de fabrico artesanal ou engenho pirotécnico;
vii) Punir com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, quem, sem estar especificamente autorizado pelo comandante da autoridade pública competente por força da lei pela segurança da área territorial onde ocorra manifestação ou espectáculo desportivo, transportar, detiver, usar ou for portador ou distribuir, em recinto desportivo ou dentro da zona de exclusão, qualquer uma das armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G, reprodução de arma de fogo, bem como quaisquer armas, munições, engenhos, instrumentos, mecanismos, produtos ou substâncias referidas nas subalíneas i), ii) e iii), engenho explosivo civil ou de fabrico artesanal ou engenho pirotécnico;
viii) Punir com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 360 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, quem, pelo menos por negligência, detiver, transportar, usar ou for portador de arma com uma taxa de álcool no sangue, igual ou superior a 1,2 g/l;
ix) Estabelecer que o condenado pela prática dos crimes previstos nas alíneas i) a viii) é passível, para além da cassação da licença de uso e porte ou outra de que seja titular, e da perda das armas a favor do Estado, de uma
medida de proibição de frequência, pelo período de um a dez anos, dos estabelecimentos de ensino ou recintos desportivos onde tenham ocorrido as condutas referidas, bem como das feiras ou mercados onde se exerça a venda ambulante e onde tenham ocorrido aquelas condutas, de quaisquer provas desportivas de tiro ou a interdição do direito de caçar pelo mesmo período;
x) Estabelecer que, para efeitos do disposto na alínea anterior não é tido em conta para o prazo de proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança;
xi) Estabelecer que, se o crime for cometido no interior de estabelecimento prisional por quem tiver sido condenado a pena de prisão, não poderá beneficiar de quaisquer medidas de flexibilização do cumprimento da pena que estiver a cumprir ou da pena que resultar daquele crime, sem prejuízo do regime próprio da liberdade condicional;

r) Estabelecer que, sem prejuízo da cassação de licenças por autoridade judiciária, o director nacional da PSP pode determinar a cassação das licenças nos casos em que:

i) O titular foi condenado por infracções relacionadas com estupefacientes ou por qualquer um dos seguintes crimes: I - Crimes contra a vida: homicídio, homicídio qualificado, homicídio privilegiado, homicídio a pedido da vítima, incitamento ou ajuda ao suicídio, infanticídio, homicídio por negligência com uso de arma. II - Crimes contra a integridade física: ofensa à integridade física simples, ofensa à integridade física grave, ofensa à integridade física qualificada, ofensa à integridade física por negligência com uso de arma, participação em rixa, maus-tratos. III - Crimes contra a liberdade pessoal: ameaça, coacção, coacção grave, sequestro, escravidão, rapto, tomada de refém. IV - Crimes contra a liberdade sexual: coacção sexual, violação, abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, abuso sexual de pessoa internada, tráfico de pessoas, lenocínio. V - Crimes contra a autodeterminação sexual: abuso sexual de crianças, abuso sexual de menores dependentes, actos sexuais com adolescentes, actos homossexuais com adolescentes, lenocínio e tráfico de menores. VI - Crimes contra a reserva da vida privada: violação de domicílio. VII - Crimes contra a propriedade: furto qualificado, roubo, violência depois da subtracção, dano com violência. VIII - Crimes contra o património em geral: extorsão, receptação dolosa. IX - Crimes contra a paz e humanidade: incitamento à guerra, aliciamento de forças armadas, recrutamento de mercenários. X- Crimes contra a humanidade: genocídio, discriminação racial ou religiosa, crimes de guerra contra civis, destruição de monumentos, tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves, omissão de denúncia. XI - Crimes contra a família: subtracção de menor com violência ou ameaça. XII - Crimes de perigo comum: Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, energia nuclear e actos preparatórios, danos contra a natureza, detenção de arma proibida, tráfico de armas, detenção de armas, instrumentos, mecanismos, substâncias

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ou engenhos em locais proibidos, detenção de armas, instrumentos, mecanismos, substâncias ou engenhos em recintos desportivos, uso e porte de arma sob efeito de álcool. XIII - Crimes contra a segurança das comunicações: captura ou desvio de aeronaves, navio, comboio ou veículo de transporte colectivo de passageiros, atentado à segurança de transporte por ar, água, ou caminho-de-ferro, atentado à segurança de transporte rodoviário, condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, lançamento de projéctil contra veículo. XIV - Crimes de anti socialidade perigosa: embriaguez e intoxicação, exploração de menor na mendicidade. XV - Crimes contra a paz pública: instigação pública a um crime, associação criminosa, organização terrorista, terrorismo, participação em motim, participação em motim armado. XVI - Crimes contra a independência e a integridade nacionais: traição à pátria, serviço militar em forças armadas inimigas, inteligências com o estrangeiro para provocar guerra, prática de actos adequados a provocar guerra, inteligências com o estrangeiro para constranger o Estado português, ajuda a forças armadas inimigas, campanha contra o esforço de guerra, sabotagem contra a defesa nacional, violação de segredo de Estado, espionagem, meios de prova de interesse nacional, infidelidade diplomática, usurpação de autoridade pública portuguesa, entrega ilícita de pessoas a entidade estrangeira. XVII - Crimes contra Estados estrangeiros e organizações internacionais: crime contra pessoa que goze de protecção internacional, ultraje de símbolos estrangeiros. XVIII - Crimes contra a realização do Estado de direito: alteração violenta do Estado de direito, incitamento à guerra civil ou à alteração violenta do Estado de direito, atentado contra o Presidente da República, ofensa à honra do Presidente da República, sabotagem, incitamento à desobediência colectiva, ligações com o estrangeiro, ultraje de símbolos nacionais ou regionais, coacção contra órgãos constitucionais, perturbação do funcionamento de órgão constitucional. XIX - Crimes eleitorais: perturbação de assembleia eleitoral, coacção de eleitor. XX - Crimes contra a autoridade pública: resistência e coacção sobre funcionário, desobediência qualificada, tirada de presos. XXI - Crimes cometidos no exercício da caça ou acto venatório: exercício perigoso da caça, exercício da caça sob influência de álcool, crimes contra a preservação da fauna e das espécies cinegéticas, violação de meios e processos permitidos, falta de habilitação para o exercício da caça, desobediência. XXII - Crimes de natureza estritamente militar.
ii) O titular foi condenado pela prática de infracção no exercício de acto venatório, tendo-lhe sido interditado o direito de caçar ou cassada a respectiva autorização, ou por ter cessado, por caducidade, a referida autorização;
iii) O titular foi condenado por crime de maus tratos ao cônjuge ou a quem com ele viva em condições análogas, aos filhos ou a menores ao seu cuidado, ou pelo mesmo crime foi determinada a suspensão provisória do processo de inquérito;
iv) Ao titular foi aplicada medida de coacção de obrigação de não contactar com determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos meios;
v) Ao titular foi aplicada a medida de suspensão provisória do processo de inquérito mediante a imposição de idênticas injunções ou regras de conduta;
vi) O titular utilizou a arma para fins não autorizados ou diferentes daqueles a que a mesma se destina ou violou as normas de conduta do portador de arma;
vii) O titular foi expulso de federação desportiva de tiro;
viii) O titular contribuiu com culpa para o furto ou extravio da arma;
ix) O titular contribuiu com culpa, na guarda, segurança ou transporte da arma, para a criação de perigo ou verificação de acidente.

s) Estabelecer que em casos justificados pela urgência e havendo fortes indícios da prática do crime de maus tratos ao cônjuge ou a quem com ele viva em situações análogas, aos filhos ou a menores ao seu cuidado, poderá qualquer autoridade policial apreender de imediato a licença de uso e porte da arma do suspeito, bem como a arma correspondente e respectivos documentos inerentes, lavrando termo de cassação provisória que seguirá, juntamente com o expediente resultante da notícia do crime, para os serviços do Ministério Público;
t) Estabelecer que a concessão de nova licença só será autorizada decorridos cinco anos após a cassação, depois de verificados todos os requisitos para a sua concessão, sempre que a licença tiver sido cassada porque o titular utilizou a arma para fins não autorizados ou diferentes daqueles a que a mesma se destina ou violou norma de conduta do portador de arma, foi expulso de federação desportiva de tiro, contribuiu com culpa para o furto ou extravio da arma, na guarda, segurança ou transporte da arma, para a criação de perigo ou verificação do acidente;
u) Estabelecer que a cassação da licença implica a sua entrega na PSP, acompanhada da arma ou armas que a mesma autoriza e respectivos documentos inerentes sob pena de cometimento de crime de desobediência qualificada;
v) Estabelecer que no prazo de 180 dias deverá o proprietário promover a venda da arma, sob pena de ser declarada perdida a favor do Estado;
x) Definir e estabelecer um regime jurídico específico relativo aos comportamentos ilícitos tidos como contra-ordenacionais, tipificando-os e fixando as coimas aplicáveis correspondentes, com observância do disposto no Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas aprovado pelo Decreto-Lei

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n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 356/89, de 17 Outubro, n.º 244/95, de 14 de Setembro, e n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro;
z) Definir e estabelecer um regime jurídico específico relativo à responsabilidade civil dos detentores e portadores de armas;
aa) Criar normas de transição estabelecendo a fixação de um prazo razoável para a regularização, sem aplicação de qualquer sanção, de todas as situações de detenção ilícita de armas e seus acessórios;
bb) Proceder à revogação de todas as normas legais e diplomas que disponham em contrário ao regime jurídico a aprovar, designadamente:

i) O Decreto-Lei n.º 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949;
ii) O Decreto-Lei n.º 49 439, de 15 de Dezembro de 1969;
iii) O Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril;
iv) O Decreto-Lei n.º 328/76, de 6 de Maio;
v) O Decreto-Lei n.º 432/83, de 14 de Dezembro;
vi) O Decreto-Lei n.º 399/93, de 3 de Dezembro;
vii) A Lei n.º 8/97, de 12 de Abril
viii) A Lei n.º 22/97, de 27 de Junho;
ix) A Lei n.º 93-A/97, de 22 de Agosto;
x) A Lei n.º 29/98, de 26 de Junho;
xi) A Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto;
xii) O Decreto-Lei n.º 258/2002, de 23 de Novembro;
xiii) O Decreto-Lei 162/2003, de 24 de Julho;
xiv) O artigo 275.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, alterado pela Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto.

Artigo 3.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 13 de Maio de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 173/IX

OITAVA ALTERAÇÃO À LEI Nº 29/87, DE 30 DE JUNHO - ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 5.º e 7.º do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
[...]

1 - Os eleitos locais têm direito:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)
p) (...)
q) (...)
r) (...)
s) (...)
t) A subsídio de refeição, a abonar nos termos e quantitativos fixados para a Administração Pública.

2 - Os direitos referidos nas alíneas a), b), e), f), m), n), r), s) e t) do número anterior apenas são concedidos aos eleitos em regime de permanência.
3 - (...)

Artigo 7.º
[...]

1 - As remunerações fixadas no artigo anterior são atribuídas do seguinte modo:

a) Aqueles que exerçam exclusivamente funções autárquicas, ou em acumulação com o desempenho não remunerado de outras funções públicas ou privadas, recebem a totalidade das remunerações previstas no artigo anterior;
b) (...)

2 - Para efeitos do número anterior, não se considera acumulação o desempenho de actividades de que resulte a percepção de rendimentos provenientes de direitos de autor.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3]."

Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação com excepção do artigo 7.º que reporta os seus efeitos a 1 de Outubro de 2003.

Aprovado em 20 de Maio de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

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PROJECTO DE LEI N.º 224/IX
[ASSEGURA A COMPETÊNCIA PLENA DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES FACE À JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL (ALTERA O CÓDIGO PENAL PORTUGUÊS EM MATÉRIA DO CRIME DE GENOCÍDIO, DOS CRIMES CONTRA A HUMANIDADE E DOS CRIMES DE GUERRA)]

PROJECTO DE LEI N.º 262/IX
(ALTERA O CÓDIGO PENAL, PARA GARANTIA DO JULGAMENTO EM PORTUGAL DOS AUTORES DE CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL)

PROPOSTA DE LEI N.º 72/IX
(ADAPTA A LEGISLAÇÃO PENAL PORTUGUESA AO ESTATUTO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL, TIPIFICANDO AS CONDUTAS QUE CONSTITUEM CRIMES DE VIOLAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

É aprovada a lei penal relativa às violações do Direito Internacional Humanitário, anexa à presente lei.

Artigo 2.º
Alterações ao Código Penal

1 - O artigo 5.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
[…]

1 - […]

a) […]
b) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 159.º, 160.º, 169.º, 172.º, 173.º, 176.º e 237.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado.
c) […]
d) […]
e) […]

2 - […]"

2 - O artigo 246.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 246.º
[...]

Quem for condenado por crime previsto nos artigos 237.º, 240.º, 243.º a 245.º e pelos crimes previstos na lei pode, atenta a gravidade do facto e a sua projecção na idoneidade cívica do agente, ser incapacitado para eleger Presidente da República, membros do Parlamento Europeu, membros da assembleia legislativa ou de autarquia local, para ser eleito como tal ou para ser jurado, por período de 2 a 10 anos."

Artigo 3.º
Revogações ao Código Penal

São revogados os artigos 236.º, 238.º, 239.º, 241.º e 242.º do Código Penal.

Artigo 4.º
Alterações ao título III do livro II do Código Penal

1 - O título III do livro II do Código Penal passa a denominar-se "Dos crimes contra a paz, identidade cultural e integridade pessoal".
2 - O capítulo II do título III do livro II do Código Penal passa a denominar-se "Dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal".

Artigo 5.º
Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 - O disposto no artigo 3.º da lei em anexo entra em vigor no dia 14 de Setembro de 2004.

Anexo

LEI PENAL RELATIVA ÀS VIOLAÇÕES DO DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma define os crimes que configuram violação do direito internacional humanitário e infracções conexas.

Artigo 2.º
Definições

Para os efeitos do presente diploma, considera-se:

a) Conflito armado de carácter internacional aquele que:

(i) Ocorre entre Estados, mesmo sem uma declaração formal de guerra, ainda que o estado de guerra não seja reconhecido por um deles;
(ii) Corresponde a uma situação de ocupação total ou parcial do território de um Estado, mesmo que essa ocupação não encontre qualquer resistência militar;
(iii) Se subsume a uma situação em que os povos lutam contra a dominação colonial, a ocupação estrangeira e contra os regimes de segregação, no exercício do direito dos povos à autodeterminação, consagrado na

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Carta das Nações Unidas e na Declaração relativa aos princípios do direito internacional no que diz respeito às relações amigáveis e à cooperação entre os Estados;

b) Conflito armado de carácter não internacional: aquele que se desenrola no território de um Estado, se reveste de carácter prolongado e opõe as autoridades governamentais e grupos armados organizados ou estes grupos entre si, com excepção das situações de distúrbio e de tensão internas, tais como actos de violência esporádicos ou isolados ou outros de carácter semelhante;
c) Convenções de Genebra:

(i) A Convenção de Genebra para Melhorar a Situação dos Feridos e Doentes das Forças Armadas em Campanha, de 12 de Agosto de 1949 (Convenção I), aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 42991, de 26 de Maio de 1960;
(ii) A Convenção II, Convenção de Genebra para Melhorar a Situação dos Feridos, Doentes e Náufragos das Forças Armadas no Mar, de 12 de Agosto de 1949 (Convenção II), aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 42991, de 26 de Maio de 1960;
(iii) A Convenção de Genebra Relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra, de 12 de Agosto de 1949 (Convenção III), aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 42991, de 26 de Maio de 1960;
(iv) A Convenção de Genebra Relativa à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra, de 12 de Agosto de 1949 (Convenção IV), aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 42991, de 26 de Maio de 1960;

d) Protocolo I o Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 Relativo à Protecção das Vítimas dos Conflitos Armados Internacionais, de 8 de Junho de 1977, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 10/92, de 1 de Abril;
e) Protocolo II o Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 Relativo à Protecção das Vítimas dos Conflitos Armados Não Internacionais, de 8 de Junho de 1977, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 10/92, de 1 de Abril;
f) Pessoas protegidas:

(i) Em conflitos armados internacionais as pessoas protegidas para os efeitos das Convenções de Genebra de 1949 e do I Protocolo Adicional, nomeadamente os feridos, doentes, náufragos, prisioneiros de guerra, pessoal sanitário ou religioso e população civil;
(ii) Em conflito armado de carácter não internacional os feridos, os doentes, os náufragos bem como pessoas que não tomam parte activa nas hostilidades em poder do inimigo;
(iii) Em conflito armado de carácter internacional e em conflito armado de carácter não internacional os membros das forças armadas e combatentes da parte inimiga, que tenham deposto as armas ou não tenham outros meios de defesa.

g) Crianças: todos os seres humanos com idade inferior a 18 anos, nos termos da Convenção sobre os Direitos da Criança de 20 de Novembro de 1989, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de Setembro.

Artigo 3.º
Concurso

O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação do Código de Justiça Militar quando os crimes tiverem conexão com os interesses militares da defesa do Estado português e os demais que a Constituição comete às Forças Armadas Portuguesas.

Artigo 4.º
Legislação subsidiária

Aos crimes previstos neste diploma são aplicáveis subsidiariamente as disposições do Código Penal.

Artigo 5.º
Aplicação no espaço: factos praticados fora do território português

1 - As disposições do presente diploma são também aplicáveis a factos praticados fora do território nacional, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou seja decidida a sua não entrega ao Tribunal Penal Internacional.
2 - Não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Código Penal.

Artigo 6.º
Responsabilidade dos chefes militares e de outros superiores

1 - Salvo o disposto no Código de Justiça Militar, o chefe militar, ou a pessoa que actue como tal, que, tendo, ou devendo ter, conhecimento de que as forças sob o seu comando e controlo efectivos ou sob sua responsabilidade e controlo efectivos estão a cometer ou se preparam para cometer qualquer dos crimes previstos neste diploma, não adopte todas as medidas necessárias e adequadas para prevenir ou reprimir a sua prática ou para a levar ao conhecimento imediato das autoridades competentes é punido com a pena correspondente ao crime ou crimes que vierem efectivamente a ser cometidos.
2 - O disposto no número anterior é, com as devidas adaptações, aplicável ao superior quanto ao controlo dos subordinados sob a sua autoridade e controlo efectivos.

Artigo 7.º
Imprescritibilidade

O procedimento criminal e as penas impostas pelos crimes de genocídio, contra a humanidade e de guerra são imprescritíveis.

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Capítulo II
Crimes

Secção I
Crime de genocídio e crimes contra a humanidade

Artigo 8.º
Crime de genocídio

1 - Quem, com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal, praticar:

a) Homicídio de membros do grupo;
b) Ofensa à integridade física grave de membros do grupo;
c) Sujeição do grupo a condições de existência ou a tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, susceptíveis de virem a provocar a sua destruição, total ou parcial;
d) Transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;
e) Imposição de medidas destinadas a impedir a procriação ou os nascimentos no grupo;
é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.

2 - Quem, pública e directamente, incitar a genocídio é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3 - O acordo com vista à prática de genocídio é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 9.º
Crimes contra a humanidade

Quem, no quadro de um ataque generalizado ou sistemático contra qualquer população civil, praticar:

a) Homicídio;
b) Extermínio, entendido como a sujeição de toda ou de parte da população a condições de vida adversas, tais como a privação do acesso a alimentos ou medicamentos, idóneas a provocar a morte de uma ou mais pessoas;
c) Escravidão, nos termos do artigo 159.º do Código Penal;
d) Deportação ou transferência forçada de uma população, entendidas como a deslocação ilícita de uma ou mais pessoas para outro Estado ou local através da sua expulsão ou outro acto coercivo;
e) Prisão ou qualquer outra forma grave de privação da liberdade física de uma pessoa, em violação das normas ou dos princípios do direito internacional;
f) Tortura, entendida como o acto que consiste em infligir dor ou sofrimento, físico ou psicológico, grave, a pessoa privada da liberdade ou sob o controlo do agente;
g) Pela força, ameaça de força ou outra forma de coacção, ou aproveitando uma situação de coacção, ou a incapacidade de autodeterminação da vítima:

(i) Causar a penetração, por insignificante que seja, em qualquer parte do corpo da vítima, ou do agente, de qualquer parte do corpo do agente, da vítima ou de terceiro, ou de um objecto;
(ii) Constranger uma pessoa, reduzida ao estado ou à condição de escravo, a praticar actos de natureza sexual;
(iii) Constranger uma pessoa a prostituir-se;
(iv) Provocar a gravidez de uma mulher com a intenção de, desse modo, modificar a composição étnica de uma população;
(v) Privar uma pessoa da capacidade biológica de reproduzir;
(vi) Outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável;

h) Perseguição, entendida como a privação do gozo de direitos fundamentais, em violação do direito internacional, a um grupo ou colectividade que possa ser identificado por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos, de sexo, ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional;
i) Desaparecimento forçado de pessoas, entendido como a detenção, a prisão ou o sequestro promovido por um Estado ou organização política, ou com a sua autorização, apoio ou concordância, seguidos de recusa a reconhecer tal estado de privação de liberdade ou a prestar qualquer informação sobre a situação ou localização dessas pessoas, com o propósito de lhes negar a protecção da lei por um longo período de tempo;
j) Apartheid, entendido como qualquer acto desumano praticado no contexto de um regime institucionalizado de opressão e domínio sistemático de um grupo racial sobre outro ou outros, com a intenção de manter esse regime;
l) Actos desumanos de carácter semelhante que causem intencionalmente grande sofrimento, ferimentos graves ou afectem a saúde mental ou física;
é punido com pena de 12 a 25 anos.

Secção II
Crimes de guerra

Artigo 10.º
Crimes de guerra contra as pessoas

1 - Quem, no quadro de um conflito armado de carácter internacional ou conflito armado de carácter não internacional, contra pessoa protegida pelo direito internacional humanitário, praticar:

a) Homicídio;
b) Tortura ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, incluindo as experiências biológicas;
c) Submissão de pessoas que se encontrem sob o domínio de uma parte beligerante a mutilações físicas ou a qualquer tipo de experiências médicas ou científicas que não sejam motivadas por um tratamento médico, dentário ou hospitalar, nem sejam efectuadas no interesse dessas pessoas, e que causem a morte ou façam perigar seriamente a sua saúde;
d) Actos que causem grande sofrimento ou ofensas graves à integridade física ou à saúde;

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e) Homicídio ou ferimentos infligidos a um combatente que tenha deposto armas ou que, não tendo meios para se defender, se tenha incondicionalmente rendido ou por qualquer modo colocado fora de combate;
f) Tomada de reféns;
g) Os actos descritos na alínea g) do artigo anterior que constituam violação grave das Convenções de Genebra;
h) Recrutamento ou alistamento de crianças em forças armadas, forças militares ou paramilitares de um Estado, ou em grupos armados distintos das forças armadas, forças militares ou paramilitares de um Estado, ou sua utilização para participar em hostilidades;
i) Deportação ou transferência, ou a privação ilegal de liberdade;
j) Condenação e execução de sentença, sem prévio julgamento justo e imparcial;
l) Actos que ultrajem a dignidade da pessoa, em particular por meio de tratamentos humilhantes e degradantes;
é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.

2 - Quem, no quadro de um conflito armado de carácter internacional:

a) Transferir, directa ou indirectamente, como potência ocupante, parte da sua própria população civil para o território ocupado ou transferir a totalidade ou parte da população do território ocupado, dentro ou para fora desse território;
b) Compelir um prisioneiro de guerra ou outra pessoa sob protecção a servir nas forças armadas de uma potência inimiga;
c) Após a cessação das hostilidades, retardar, sem motivo justificativo, o repatriamento dos prisioneiros de guerra;
é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.

Artigo 11.º
Crimes de guerra por utilização de métodos de guerra proibidos

Quem, no quadro de um conflito armado de carácter internacional ou conflito armado de carácter não internacional:

a) Atacar a população civil em geral ou civis que não participem directamente nas hostilidades;
b) Atacar bens civis, ou seja, bens que não sejam objectivos militares;
c) Atacar, por qualquer meio, aglomerados populacionais, habitações ou edifícios que não estejam defendidos e que não sejam objectivos militares;
d) Lançar um ataque indiscriminado, que atinja a população civil ou bens de carácter civil, sabendo que esse ataque causará perdas de vidas humanas, ferimentos em pessoas civis ou danos em bens de carácter civil, que sejam excessivos;
e) Aproveitar a presença de civis ou de outras pessoas protegidas para evitar que determinados pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de operações militares;
f) Provocar deliberadamente a inanição da população civil como método de fazer a guerra, privando-a dos bens indispensáveis à sua sobrevivência, nomeadamente impedindo o envio de socorros, tal como previsto nas Convenções de Genebra;
g) Declarar ou ameaçar, na qualidade de oficial, que não será dado abrigo;
h) Matar ou ferir à traição combatentes inimigos;
i) Lançar um ataque podendo saber que o mesmo causará prejuízos extensos, duradouros e graves no meio ambiente que se revelem claramente excessivos em relação à vantagem militar global concreta e directa que se previa;
j) Cometer perfídia, entendida como o acto de matar, ferir ou capturar, que apele, com intenção de enganar, à boa-fé de um adversário para lhe fazer crer que tem o direito de receber ou a obrigação de assegurar a protecção prevista pelas regras do direito internacional humanitário;
é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.

Artigo 12.º
Crimes de guerra por utilização de meios de guerra proibidos

1 - Quem, no quadro de conflito armado de carácter internacional ou de conflito armado de carácter não internacional, empregar armas, projécteis, materiais e métodos de combate que, pela sua própria natureza, causem ferimentos supérfluos ou sofrimentos desnecessários ou que provoquem efeitos indiscriminados, em violação do direito internacional aplicável aos conflitos armados, é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.
2 - O número anterior abrange designadamente a utilização de:

a) Veneno ou armas envenenadas;
b) Gases asfixiantes, tóxicos ou similares ou qualquer líquido, material ou dispositivo análogo;
c) Balas que se expandem ou achatam facilmente no interior do corpo humano, tais como balas de revestimento duro que não cobre totalmente o interior ou possui incisões;
d) Minas antipessoal, em violação do disposto na Convenção Sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e Sobre a sua Destruição, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 64/99, de 28 de Janeiro;
e) Armas químicas, em violação do disposto na Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 25-C/96, de 23 de Julho;
f) Armas cujo efeito principal seja ferir com estilhaços não localizáveis pelos raios X no corpo humano, em violação do disposto no I Protocolo Adicional à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Usos de Certas Armas Convencionais que podem ser consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, relativo aos Estilhaços Não Localizáveis, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 1/97, de 13 de Janeiro;

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g) Armas incendiárias, em violação do disposto no III Protocolo Adicional à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais que podem ser consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Armas Incendiárias, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 1/97, de 13 de Janeiro;
h) Armas laser que causem a cegueira, em violação do disposto no IV Protocolo Adicional à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, sobre Armas Laser que Causam a Cegueira, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 38/2001, de 13 de Julho.

Artigo 13.º
Crimes de guerra contra bens protegidos por insígnias ou emblemas distintivos

Quem, no quadro de um conflito armado de carácter internacional ou conflito armado de carácter não internacional, atacar:

a) Pessoal, instalações, material, unidades ou veículos que participem numa missão de manutenção da paz ou de assistência humanitária, de acordo com a Carta das Nações Unidas, sempre que estes tenham direito à protecção conferida pelo direito internacional humanitário aos civis ou aos bens civis;
b) Edifícios, instalações, material, unidades ou veículos, devidamente assinalado com os emblemas distintivos das Convenções de Genebra ou o pessoal habilitado a usar os mesmos emblemas;
é punido com pena de prisão 10 a 20 anos.

Artigo 14.º
Utilização indevida de insígnias ou emblemas distintivos

1 - Quem, no quadro de um conflito armado internacional ou no quadro de um conflito armado de carácter não internacional, com perfídia, utilizar indevidamente uma bandeira de tréguas, a bandeira nacional, as insígnias militares ou o uniforme do inimigo ou das Nações Unidas, assim como os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, causando deste modo a morte ou ferimentos graves, será punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.
2 - Quem, no quadro de um conflito armado internacional ou no quadro de um conflito armado de carácter não internacional, mas sem perfídia, praticar as condutas descritas no número anterior, será punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 15.º
Crimes de guerra contra a propriedade

Quem, no quadro de um conflito armado internacional ou no quadro de um conflito armado de carácter não internacional:

a) Subtrair, destruir ou danificar bens patrimoniais em larga escala ou de grande valor, sem necessidade militar ou de forma ilegal e arbitrária;
b) Atacar, destruir ou danificar edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos culturais ou históricos, sítios arqueológicos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objectivos militares;
c) Saquear uma cidade ou uma localidade, mesmo quando tomada de assalto;
é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

Artigo 16.º
Crimes de guerra contra outros direitos

Quem, no quadro de um conflito armado internacional ou no quadro de um conflito armado de carácter não internacional, declarar abolidos, suspensos ou não admissíveis em tribunal, quaisquer direitos e procedimentos dos nacionais da parte inimiga, será punido com uma pena de prisão de 5 a 15 anos.

Secção III
Outros crimes

Artigo 17.º
Incitamento à guerra

Quem, pública e repetidamente, incitar ao ódio contra um povo, com intenção de desencadear uma guerra, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 18.º
Recrutamento de mercenários

1 - Quem recrutar ou intentar recrutar mercenários:

a) Para serviço militar de Estado estrangeiro;
b) Para qualquer organização armada nacional ou estrangeira que se proponha, por meio violentos, derrubar o governo legítimo de outro Estado ou atentar contra a independência, a integridade territorial ou o funcionamento normal das instituições do mesmo Estado;
é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2 - É mercenário quem como tal for considerado pelo direito internacional.

Assembleia da República, 25 de Maio de 2004. - O Vice-Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: O texto final foi aprovado por unanimidade, estando ausente o PCP, o BE e Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 383/IX
(COLOCAÇÃO DE GUARDAS DE SEGURANÇA METÁLICAS NAS VIAS DE COMUNICAÇÃO PÚBLICAS, INTEGRADAS OU NÃO NA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL, CONTEMPLANDO A PERSPECTIVA DA SEGURANÇA DOS VEÍCULOS DE DUAS RODAS)

Texto final da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece a obrigação de as guardas de segurança nas vias de comunicação públicas rodoviárias, integradas ou não na rede rodoviária nacional, contemplarem a segurança dos veículos de duas rodas, principalmente nos pontos negros das rodovias.

Artigo 2.º
Concepção e construção de protecções nas guardas de segurança

As dimensões e perfis do sistema de protecção nas guardas de segurança, bem como os materiais utilizados na sua construção, devem satisfazer as normas de segurança para a circulação de veículos de duas rodas, nos termos a definir pela regulação do Governo.

Artigo 3.º
Localização de protecções nas guardas de segurança

1 - As protecções nas guardas de segurança são colocadas nos pontos negros das rodovias e nas bermas cuja localização, características, desnivelamento ou obstáculos fixos e rígidos existentes a menos de dois metros do limite da faixa de rodagem, se revelem susceptíveis de provocar danos superiores aos causados pelo embate nos mesmos, nomeadamente encontros de pontes, pilares, muros, postes e árvores de grande porte.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as protecções nas guardas de segurança localizam-se:

a) Em auto-estradas (AE), itinerários principais (IP), itinerários complementares (IC) e circulares e variantes, sempre que se considere necessário, e, em especial, em:

(i) Curvas de raio inferior ao mínimo normal;
(ii) Curvas com sobre elevação inferior à exigida ou inexistente;
(iii) Curvas de raio reduzido associadas a declive acentuado (>4%);
(iv) Curvas circulares seguidas, do mesmo sentido, e de raio decrescente;
(v) Ramos de ligação em laço e outros de raio reduzido;
(vi) Zonas de entrada dos ramos dos nós de ligação;
(vii) Zonas com perigo de derrapagem;
(viii) Zonas sujeitas a formação de gelo.

b) Em estradas regionais e municipais, nos locais indicados na alínea a) e ainda quando a via seja ladeada de precipícios ou declives acentuados.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as guardas de segurança colocadas fora das localidades são substituídas, sempre que possível, por bermas livres de obstáculos, com largura suficiente que permita a desaceleração dos veículos em caso de despiste.
4 - Nas vias a contratualizar, as protecções são colocadas em todas as guardas de segurança.

Artigo 4.º
Identificação dos pontos negros das rodovias

1 - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, as pessoas colectivas legal ou contratualmente responsáveis pela construção ou manutenção em funcionamento das vias de comunicação pública rodoviária integradas ou não na rede rodoviária nacional promovem, no âmbito das respectivas competências, a permanente identificação dos pontos negros das rodovias, sob a sua responsabilidade.
2 - A identificação dos pontos negros carece de parecer da Direcção-Geral de Viação e da Prevenção Rodoviária Portuguesa.
3 - Os pontos identificados nos termos dos números anteriores constam de uma lista a divulgar pela Direcção-Geral de Viação e pela Prevenção Rodoviária Portuguesa.

Artigo 5.º
Adaptação das guardas de segurança existentes

1 - As pessoas colectivas legal ou contratualmente responsáveis pela construção ou manutenção, em funcionamento das vias de comunicação pública rodoviária, integradas ou não na rede rodoviária nacional, promovem a colocação de dispositivos de protecção, tipo saia metálica, nas guardas de segurança actualmente existentes, nos termos seguintes:

a) Nos pontos negros das rodovias sob a sua responsabilidade, no prazo de um ano a contar da publicação da lista referida no n.º 3 do artigo anterior;
b) Nas restantes situações, no prazo de três anos a contar da entrada em vigor da presente lei:

2 - Caso se verifiquem dificuldades na aquisição dos dispositivos previstos no número anterior, as entidades nele referidas promovem a colocação temporária de outros dispositivos com análoga eficácia, nos prumos das guardas de segurança, de forma a serem satisfeitos os prazos estabelecidos no número anterior.
3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, as entidades referidas no n.º 1 asseguram a identificação dos pontos negros das rodovias, sob a sua responsabilidade, no prazo máximo de um ano.
4 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do presente diploma, os pontos negros previstos no número anterior são de publicação obrigatória.

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Artigo 6.º
Responsabilidade

1 - O incumprimento do disposto na presente lei, e respectiva regulamentação, determina a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar dos respectivos agentes.
2 - A negligência é punida nos termos da lei.
3 - A eventual transmissão a outrem, por lei ou contrato, da responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros, não exime os responsáveis pela decisão de abertura ao tráfego ou de utilização das vias de comunicação pública rodoviária, integradas ou não na rede rodoviária nacional, que não respeitem o disposto na presente lei.

Artigo 7.º
Regulação

O Governo regula a presente lei no prazo de 120 dias após a data da sua publicação, designadamente, aprovando as normas de construção das protecções nas guardas de segurança, as demais regras para a sua colocação, bem como os recursos financeiros necessários à sua implementação.

Artigo 8.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Nota: O texto final foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 430/IX
(EXERCÍCIO ANTECIPADO DO DIREITO DE VOTO POR ESTUDANTES NAS ELEIÇÕES PARA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, AS AUTARQUIAS LOCAIS E AS ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS REGIONAIS E NOS REFERENDOS)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

Capítulo I
Introdução

Nos termos regimentais que lhe permitem representar a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 12 de Maio de 2004, na Sede da Assembleia Legislativa Regional, na cidade da Horta, a fim de, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa Regional, emitir parecer sobre as normas pertinentes do projecto de lei n.º 430/IX (PSD) - "Exercício antecipado do direito de voto por estudantes nas eleições para o Presidente da República, a Assembleia da República, as autarquias locais e as assembleias legislativas regionais e nos referendos".
Este projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa Regional dos Açores no dia 30 de Abril de 2004, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho em 6 de Maio, para efeitos de pronúncia e emissão de parecer até ao dia 20 do mesmo mês.

Capítulo II
Enquadramento jurídico

Conforme preceitua a Constituição da República Portuguesa, a audição das regiões autónomas sobre questões da competência dos órgãos de soberania que sejam respeitantes àquelas assume-se como um poder das regiões [alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º] e como um dever dos órgãos de soberania (n.º 2 do artigo 229.º).
No Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores esta matéria está regulada no artigo 30.º, no artigo 78.º, conjugado com o artigo 8.º, e nos artigos 79.º a 84.º.
Conforme a Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Assembleia Legislativa Regional pronuncia-se através de parecer fundamentado, especialmente emitido para o efeito (n.º 2 do artigo 3.º).
Ao abrigo da alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, cabe às comissões especializadas permanentes pronunciar-se sobre questões dos órgãos de soberania que digam respeito à região, sendo que, no caso da deliberação do Plenário não poder ser tomada em tempo útil, a comissão competente exerce os poderes daquele, por solicitação do Presidente da Assembleia (n.º 4 do artigo 195,°).
Nos termos do n.º 1 da Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 1-A/99/A, de 30 de Janeiro, e em razão da matéria em apreciação, é a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho a competente para emitir o parecer solicitado.

Capítulo III
Apreciação na generalidade e na especialidade

O projecto de lei ora em apreciação visa uniformizar os regimes de voto antecipado previstos nas várias leis eleitorais.
Entre as alterações mais significativas destaca-se a inclusão nas restantes leis eleitorais da possibilidade de voto antecipado dos estudantes, em termos idênticos ao que se encontra já consagrado na Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
No que objectivamente concerne à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores são introduzidas as seguintes alterações:

1. É atribuído o direito de poder votar antecipadamente aos seguintes eleitores deslocados no estrangeiro e aos cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que com eles vivam:

a) Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas;
b) Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo ministério competente;

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d) Estudantes de escolas superiores, ao abrigo de programas de intercâmbio;
e) Membros integrantes de delegações oficiais do Estado.

2. É estabelecido o modo de exercício de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro.
3. É fixado o regime sancionatório do empregado do correio culpado do desvio de voto antecipado.

Capítulo IV
Parecer

Apreciadas as normas pertinentes da iniciativa legislativa submetida à apreciação, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho entende, em nome da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nada ter a opor ao projecto de lei n.º 430/IX (PSD) - "Exercício antecipado do direito de voto por estudantes nas eleições para o Presidente da República, a Assembleia da República, as autarquias locais e as assembleias legislativas regionais e nos referendos".

Horta, 12 de Maio de 2004. - O Deputado Relator, José Nascimento Ávila - O Presidente da Comissão, Manuel Herberto Rosa.

O presente parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 449/IX
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DO ORIENTE

A Zona de Intervenção da EXPO 98, hoje denominada de Parque das Nações, foi planeada de forma integrada, como a maior operação de recuperação e requalificação urbana alguma vez realizada em Portugal, no âmbito da Exposição Mundial de Lisboa de 1998.
Como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 87/93, de 23 de Março, "a realização da EXPO 98 oferece uma oportunidade irrepetível para promover um adequado reordenamento urbano, tanto pelo renovação de um tecido urbano onde se observam preocupantes índices de degradação, designadamente ambiental, como pelo propiciar de uma importante valorização das zonas ribeirinhas".
Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 87/93, de 23 de Março, consagrou uma área de 330 hectares e 5 km de frente ribeirinha, delimitada a nascente pelo rio Tejo, a poente pela linha de caminho-de-ferro do Norte, a norte pela foz do rio Trancão e a sul pelo viaduto da Avenida Infante D. Henrique, área que se encontrava, então, integrada no domínio público e cuja gestão competia à Administração do Porto de Lisboa.
O Decreto-Lei n.º 354/93, de 9 de Outubro, veio a atribuir a competência de gestão da área referida à sociedade Parque EXPO 98, S.A., a quem foram atribuídas competências especiais de ordenamento e licenciamento urbano sobre a mesma.
Este projecto urbano, impulsionado pela EXPO 98 e inicialmente designado de EXPO Urbe, teve como princípio orientador a criação de uma nova central idade na zona oriental de Lisboa, anteriormente caracterizada por um gravíssimo estado de degradação e abandono, sendo tal objectivo considerado de interesse público nacional, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 354/93, de 9 de Outubro.
As obras perenes edificadas, que constituíram as principais marcas da Exposição Internacional, bem como o desenvolvimento de uma urbanização de características únicas, devolveram ao país e a Lisboa um território nobre e com uma forte ligação ao Tejo, que constitui hoje um dos principais pólos de modernidade da capital.
A perspectiva integradora do novo espaço urbano foi, desde início, uma realidade, com a aprovação de planos de pormenor que previam uma distribuição dos equipamentos públicos, bem como das áreas habitacionais, de serviços e de lazer por todo o Parque das Nações.
Foram, de facto, previstas características arquitectónicas comuns e distintivas das áreas envolventes, das quais se destacam o traço inovador da maioria dos edifícios criados e as exigências ao nível da climatização, insonorização, telecomunicações e tratamento de resíduos sólidos urbanos.
Com essas preocupações proporcionou-se a realização de infra-estruturas comuns, de que são exemplos, entre outros, a construção de uma galeria técnica, de um sistema central de frio e calor e de um sistema integrado de recolha de lixos que servem toda a urbanização.
As ligações às redes de telecomunicações são também comuns, através da central telefónica de Lisboa, sucedendo situação semelhante com o fornecimento de televisão por cabo, através da empresa TV Cabo Lisboa, o qual foi obrigatoriamente instalado de origem, impedindo-se a proliferação de meios de captação de sinal televisivo comum na generalidade dos aglomerados urbanos do país.
O conceito urbano do Parque das Nações foi ainda reforçado com a criação de uma estação de correios própria - situada na Gare do Oriente - bem como com a atribuição de um código postal próprio e único - 1990 - pertencente à área postal de Lisboa.
O Parque das Nações dispõe igualmente de uma esquadra de Polícia - a 40.ª Esquadra da PSP de Lisboa - assim como uma escola básica integrada, cuja área de intervenção geográfica o abrange.
O Parque das Nações dispõe, ainda, de uma paróquia própria - a Paróquia de Nossa Senhora dos Navegantes que abrange todo o seu território.
Ao nível das zonas de lazer, o Parque das Nações dispõe hoje de uma das maiores zonas verdes urbanas do País - o Parque do Tejo - no qual se integra já um complexo desportivo para a prática de ténis, estando prevista a edificação de diversos outros equipamentos públicos neste espaço, onde a sinaléctica pública é igualmente comum (e única no País).
Apesar da realidade inelutável que o Parque das Nações representa hoje, como um novo pólo urbano, com características específicas e comuns a toda a sua área, subsiste ainda a divisão administrativa anterior ao seu desenvolvimento.
Tal anacronismo consubstancia-se na divisão do território do Parque das Nações pelas freguesias de Santa Maria dos Olivais, do concelho de Lisboa, e Moscavide e Sacavém do concelho de Loures, não obstante a gestão deste território ter cabido à Administração do Porto de Lisboa, antes do início do processo de reconversão urbana desencadeado pela EXPO 98, e à sociedade Parque EXPO 98, desde então.

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A necessidade de uma gestão urbana comum no Parque das Nações foi reconhecida com a publicação do Decreto-Lei n.º 165/2001, de 23 de Maio, que, reiterando o relevante interesse público nacional em causa e definindo no seu preâmbulo como objectivo "assegurar uma qualidade urbana e ambiental de excelência", estabeleceu a concessão do serviço de gestão urbana do Parque das Nações a uma sociedade a criar pelas Câmaras Municipais de Lisboa e de Loures, bem como pela sociedade Parque EXPO, S.A.
Entendia-se, então, ser necessário um período de transição que garantisse a necessária gestão unificada do Parque das Nações, até à criação de condições que permitissem atribuir-lhe um estatuto administrativo definitivo, porquanto a mesma entidade contrariaria o princípio municipalista da organização territorial e administrativa do nosso país, profundamente arreigado no espírito das populações, segundo o qual a gestão autárquica deve ser assegurada por representantes dos munícipes, democraticamente sufragados em processo eleitoral.
No entanto, a decisão das Câmaras Municipais de Lisboa e de Loures de não concretizarem a concessão prevista no Decreto-Lei n.º 165/2001, de 23 de Maio, reforçou o desajustamento da actual divisão administrativa, face à actual realidade urbana.
Torna-se, assim, imperiosa a definição de um estatuto administrativo para o Parque das Nações, compatível com as necessidades da sua gestão urbana unificada, as aspirações da população, publicamente manifestadas, designadamente através de um abaixo-assinado com significativa representatividade de população actual, e as características específicas do território abrangido (cfr. anexo A), o que passa pela criação de uma freguesia que abranja a totalidade da zona de intervenção da EXPO 98, em linha com os requisitos exigidos pela Lei n.º 8/93, de 5 de Março (Regime Jurídico de Criação de Freguesias), conforme se demonstra no Anexo B ao presente projecto de lei.
Está em causa a preservação de um símbolo com forte peso na imagem externa do País, bem como o compromisso assumido pelo Estado para com os cidadãos e, em particular, com os moradores do Parque das Nações, de criação de um pólo urbano dotado de equipamentos e espaços públicos de referência.
Este compromisso contempla a garantia de serviços de apoio, como comércio, restauração, escolas, hospital, espaços de lazer ou instalações desportivas, já que foi neste sentido que a urbanização do Parque das Nações foi planeada, prevendo-se uma distribuição dos equipamentos e espaços públicos numa óptica unificadora, sem qualquer ligação com a actual divisão administrativa.
Adiar o reconhecimento deste novo pólo urbano, como uma realidade una, merecedora de um estatuto administrativo próprio, significaria colocar em causa a manutenção dos elevados padrões de qualidade urbana do Parque das Nações, de que os cidadãos portugueses usufruem e se orgulham, bem como impedir o acesso generalizado dos residentes aos equipamentos públicos já edificados ou previstos, pela prevalência de regras que atendem à divisão administrativa prevalecente, como sucede com o acesso a escolas públicas, à rede de transportes públicos ou aos centros de saúde.
De facto, a população do Parque das Nações enfrenta problemas de acesso à escola pública prevista, pela prevalência da divisão administrativa anterior ao processo de reconversão urbana, situação agravada pela ausência de escolas públicas nas freguesias que actualmente o integram.
Pela inexistência do centro de saúde planeado, a população do Parque das Nações recorre aos centros de saúde das freguesias que o integram actualmente, sendo que estes equipamentos públicos não dispõem, já há muito, de capacidade para a procura existente proveniente das áreas exteriores ao Parque das Nações.
A expansão dos transportes públicos com ligações mais adequadas ao centro de Lisboa encontra-se também prejudicada, pelo facto da actual divisão administrativa excluir do concelho de Lisboa uma parte do território do Parque das Nações.
A actual divisão administrativa do Parque das Nações em três freguesias e dois concelhos obriga ainda ao recurso a Repartições de Finanças e Conservatórias Públicas desde há muito incapazes de prestar um serviço adequado aos cidadãos que as procuram, pelas deficiências das suas estruturas face à procura existente.
Outra implicação relevante consiste no acesso, em condições diferenciadas de preço e de qualidade, ao fornecimento doméstico de água pelos serviços municipalizados.
Propõe-se, por isso, a criação de uma nova freguesia, que se irá designar "Freguesia do Oriente", a qual, fazendo uso do nome do edifício mais utilizado e conhecido do Parque das Nações - a Gare do Oriente - bem como da estação de metropolitano que a serve, tomará como elemento identificativo principal o facto de ser a que se situa na zona mais oriental do concelho de Lisboa.
Atendendo ao peso do concelho de Lisboa no total da área envolvida - de cerca de dois terços - e na distribuição dos equipamentos públicos (ainda mais desequilibrada no sentido do concelho de Lisboa, já que nele se integra a totalidade da área onde decorreu a Exposição Internacional de Lisboa), essa freguesia situar-se-á em Lisboa, alterando-se, para o efeito, os limites territoriais entre os concelhos de Lisboa e Loures.
A constituição da freguesia do Oriente não coloca em causa o cumprimento dos requisitos legais para a manutenção das freguesias de Santa Maria dos Olivais, de Moscavide e de Sacavém.
Não são também postos em causa os interesses das populações das referidas freguesias, dado que, anteriormente à regeneração urbana de que foi alvo a zona da EXPO, as referidas populações não possuíam qualquer ligação aquela área agora incluída na freguesia do Oriente, dada a impossibilidade da sua fruição, resultante das actividades económicas então aí desenvolvidas.
Não são, ainda, prejudicados quaisquer interesses das freguesias referidas, resultantes da alienação de património e infra-estruturas edificadas na freguesia do Oriente, uma vez, que essa edificação foi da responsabilidade da sociedade Parque EXPO 98, S.A., que em diversas situações se substituiu ao investimento das câmaras.
A criação da freguesia do Oriente garante, assim, as condições para a sustentação financeira de toda a área abrangida e para a manutenção dos elevados padrões de qualidade urbana, dos quais usufruem todos aqueles que residem nas áreas limítrofes do Parque das Nações, sendo, igualmente, por esta via, reduzida significativamente a pressão sobre os serviços públicos das freguesias de Moscavide, Sacavém e Santa Maria dos Olivais.
As populações abrangidas foram ouvidas, encontrando-se amplamente satisfeitos os demais requisitos previstos na Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

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Assim, nos termos do artigo 170.º da Constituição da República Portuguesa, os Deputados abaixo-assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°
(Criação da freguesia do Oriente)

É criada, no concelho de Lisboa, a freguesia do Oriente.

Artigo 2.°
(Área da freguesia do Oriente)

A área da freguesia do Oriente é integralmente composta pelo território espacialmente constituído pela zona de intervenção da EXPO'98, definida pelo Decreto-Lei n.º 57/93, de 6 de Agosto, que, até à presente data, se encontrava distribuída pelas freguesias de Santa Maria dos Olivais, do concelho de Lisboa, Moscavide e Sacavém do concelho de Loures.

Artigo 3.°
(Sede da freguesia do Oriente)

A freguesia do Oriente, terá a sua sede no Edifício Administrativo do Parque EXPO 98, S.A.

Artigo 4.°
(Comissão Instaladora da freguesia do Oriente)

1 - Até à eleição dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma Comissão Instaladora, que exercerá as funções previstas na Lei n.º 8/93, de 5 de Março, com a seguinte composição, nos termos do artigo 9.° da mesma lei:

a) Um membro da Câmara Municipal de Lisboa;
b) Um membro da Câmara Municipal de Loures;
c) Um membro da Assembleia Municipal de Lisboa;
d) Um membro da Assembleia Municipal de Loures;
e) Um membro da Junta de Freguesia de Santa Maria dos Olivais;
f) Um membro da Junta de Freguesia de Moscavide;
g) Um membro da Junta de Freguesia de Sacavém;
h) Um membro da Assembleia de Freguesia de Santa Maria dos Olivais;
i) Um membro da Assembleia de Freguesia de Moscavide;
j) Um membro da Assembleia de Freguesia de Sacavém;
k) Sete cidadãos eleitores da área da nova freguesia, designados pela Câmara Municipal de Lisboa;
l) Quatro cidadãos eleitores da área da nova freguesia, designados pela Câmara Municipal de Loures;

2 - A Comissão Instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos da freguesia eleitos.
Artigo 5.°
(Entrada em vigor)

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 11 de Maio de 2004. - Os Deputados: Rui Gomes da Silva (PSD) - Duarte Pacheco (PSD) - Telmo Correia (CDS-PP) - João Rebelo (CDS-PP).

Anexo A
Aspectos históricos

A Zona de Intervenção da EXPO'98, hoje denominada de Parque das Nações, foi planeada de forma integrada como uma grande operação de recuperação e requalificação urbana, como decorre do Decreto-Lei n.º 87/93, de 23 de Março.
A referida operação urbanística envolveu a aprovação de seis planos de pormenor para a inicialmente denominada EXPO Urbe, nos termos dos quais se previu a distribuição dos equipamentos públicos, das infra-estruturas e das zonas de lazer numa perspectiva integradora.
Foram igualmente previstas características arquitectónicas comuns e distintivas das áreas envolventes, das quais se destacam o traço inovador da maioria dos edifícios criados e as exigências ao nível da climatização, insonorização, telecomunicações e tratamento de resíduos sólidos urbanos.
Os limites desta área encontram-se claramente definidos no citado Decreto-Lei n.º 87/93, de 23 de Março, abrangendo uma área bem delimitada; a nascente, pelo rio Tejo, a poente, pela Linha de caminho-de-ferro do Norte, a norte, pela foz do rio Trancão e a sul, pelo viaduto da Avenida Infante D. Henrique.
A gestão desta área era da competência da Administração do Porto de Lisboa, tendo sido transferida para a sociedade Parque EXPO 98, S.A., através do Decreto-Lei n.º 354/93, de 9 de Outubro.
A evolução do Parque das Nações tem evidenciado a consolidação de um aglomerado urbano, com as características próprias deste tipo de organização espacial.
Dispõe de equipamentos escolares já edificados (incluindo a Escola Básica Integrada Vasco da Gama e jardins de infância privados), o comércio encontra-se disseminado pelos principais núcleos habitacionais, sem prejuízo da existência de um centro comercial de grandes dimensões - o Centro Comercial Vasco da Gama -, existe uma esquadra da PSP de Lisboa (a 40.ª Esquadra da PSP de Lisboa) e uma estação de correios própria - Gare do Oriente - com código postal próprio (1990, que pertence à área postal de Lisboa).
A rede telefónica e de televisão por cabo é também comum, estando dependente da central de comunicações de Lisboa.
Dispõe, ainda, de uma paróquia própria (a Paróquia de Nossa Senhora dos Navegantes), que abrange todo o território do Parque das Nações.
A consolidação do Parque das Nações como espaço urbano é também evidenciada pelo crescente sentimento de coesão e pertença a uma comunidade, revelado pelos seus moradores.
Esta realidade não se coaduna com a permanência de uma divisão administrativa anacrónica, que envolve a divisão do Parque das Nações por três freguesias de dois concelhos, conforme sucedia anteriormente à edificação da urbanização e à realização da Exposição Internacional de Lisboa de 1998.
Esta perspectiva é reforçada pelo facto de, decorridos mais de dois anos após a decisão de assumir a gestão directa do Parque das Nações, em detrimento da prevista criação da Sociedade de Gestão Urbana, as Câmaras

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de Lisboa e de Loures não terem concretizado tal objectivo.
Consequentemente, a gestão urbana continua a ser garantida por uma sociedade anónima - a Parque EXPO 98, S.A. - encontrando-se os moradores do Parque das Nações impossibilitados de eleger os seus legítimos representantes.

Anexo B
Caracterização geodemográfica da nova freguesia do Oriente

A - Saúde e assistência social
Está prevista a construção de um centro de saúde, para o qual se encontra já definida uma parcela de terreno nos planos de pormenor aprovados.
Conforme previsto, este equipamento público abrange toda a área da urbanização do Parque das Nações.
No que se refere aos serviços de medicina e assistência hospitalar privados, a freguesia do Oriente dispõe já de uma unidade hospitalar de referência, o Hospital CUF Descobertas, dotado de 200 camas e prestando serviços, entre outros, nos domínios da maternidade, pediatria, cirurgia e internamento.
Existem também diversas policlínicas, centros clínicos e de enfermagem, consultórios e laboratórios equipados com meios auxiliares de diagnóstico, abrangendo todas as especialidades médicas.
Para apoio aos mais idosos a freguesia do Oriente dispõe de um Aparthotel, de elevada qualidade.
Existe, também, uma farmácia.

B - Cultura, desporto e lazer
No campo da cultura, importa destacar, desde logo, que o Museu da Ciência e do Conhecimento se encontra sediado no território da freguesia do Oriente.
O Oceanário de Lisboa, um dos maiores do mundo, também ali se encontra sediado.
Existe igualmente o Teatro Camões, que alberga a Companhia Nacional de Bailado, com uma programação anual própria.
Na freguesia do Oriente encontra-se também sediado um canal de televisão por cabo de implantação nacional.
Um dos principais equipamentos de referência situados na freguesia do Oriente é o Pavilhão Atlântico, com capacidade para cerca de 20 000 pessoas, que se apresenta como uma referência a nível internacional.
Com efeito, trata-se de um pavilhão multiusos, que alberga grandes acontecimentos desportivos ou culturais, tanto a nível nacional como internacional, de impacto relevante para o País e para a cidade de Lisboa.
No Centro Comercial Vasco da Gama estão sediadas várias salas de cinema, existindo ainda diversas outras estruturas que proporcionam o desenvolvimento de actividades de cultura e lazer, em particular espaços de recreio infantil em recinto fechado (Micolândia), o BIL - Boling Internacional de Lisboa e a Feira Internacional de Lisboa.
Duas estruturas de referência na freguesia do Oriente são ainda o teleférico e o elevador panorâmico da Torre Vasco da Gama, com características únicas no País.
Existem, também, na freguesia do Oriente, vários espaços expositivos de artes plásticas, seja de natureza pública - o Pavilhão de Portugal, o Oceanário, a sala Jorge Vieira e a delegação do Instituto Português de Juventude de Lisboa - seja de natureza privada.
Ao nível desportivo, situa-se na freguesia do Oriente uma marina com capacidade de amarração para 300 barcos.
O Clube do Mar, sediado junto ao Oceanário, exerce o ensino de diversas actividades náuticas, quer ao público em geral quer aos alunos de escolas públicas, com forte ligação à Escola Básica Integrada Vasco da Gama.
O Clube Desportivo do Olivais e Moscavide tem já o seu campo de treinos sediado neste território e terá, num futuro próximo, uma sede e um complexo desportivo próprios na zona em causa.
Está ainda prevista a edificação de um complexo desportivo para a prática de futebol e atletismo, incluindo uma piscina, bem como um campo de golf e um "Driving Range".
A freguesia do Oriente alberga ainda o Clube Tejo, que constitui um complexo para o ensino e prática do ténis, bem como dois clubes de saúde privados de grande qualidade - o Club House, integrado num dos núcleos habitacionais existentes e o Solinca, no Centro Comercial Vasco da Gama.

C- Transportes e comunicações
A Gare do Oriente assume-se como um interface importante de transportes: metropolitano, caminho-de-ferro (linha do norte e linha suburbana de Vila Franca de Xira), transportes rodoviários (CCFL-Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A., Rodoviária de Lisboa, S.A., bem como outros operadores de longo curso, para todos os pontos do País), estacionamento rodoviário e praça de táxis.
Está, igualmente, ligada à margem sul através duma carreira fluvial da Transtejo, S.A.
Na Gare do Oriente existe uma estação de correios, que dispõe já de código postal próprio - 1990.
É servida pela rede de comunicações da Portugal Telecom, S.A., com central ali, domiciliada.
Finalmente, é coberta por todos os operadores de telefones móveis e pelas duas principais redes de televisão por cabo do País.
Em termos nacionais, é na freguesia do Oriente que existe o único projecto de internet sem fios na via pública.
Igualmente inovadora no País é a rede de fibra óptica que cobre todo o Parque das Nações, suportada por galerias técnicas com igual extensão.
Publica-se, igualmente, um jornal - Notícias do Parque - vocacionado para o tratamento e divulgação dos assuntos e problemas deste território.

D - Turismo, hotelaria e restauração
No que respeita à actividade turística, a futura freguesia é já frequentada por cerca de dois milhões de visitantes mensais, contando-se entre eles muitos estrangeiros que usufruem da qualidade dos seus equipamentos culturais, desportivos e de lazer, com o enquadramento do magnífico estuário do Tejo.
Existem, já, dois hotéis de duas cadeias hoteleiras de referência: Hotel Tivoli - Tejo e Tryp Oriente.
A FIL - Feira Internacional de Lisboa, atrai, igualmente, com as suas exposições e eventos, muitos milhões de visitantes ao longo do ano.

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A freguesia do Oriente apresenta, também, uma oferta bastante diversificada e completa de restauração, numa das maiores áreas do género ao ar livre existente no país, bem como no Centro Comercial Vasco da Gama, para além dos estabelecimentos de restauração dispersos pela Urbanização.

E - Educação
No território da freguesia do Oriente encontram-se representados diversos níveis de ensino:

- Ensino Técnico: Escola Superior de Enfermagem de Lisboa Artur Ravara e Escola Superior de Tecnologias da Saúde de Lisboa.
- Ensino Primário e Secundário: Escola Básica Integrada 1,2,3 Vasco da Gama, considerada uma escola modelo a nível nacional, com uma área bruta de 7000 m2, incluindo um campo de jogos coberto, dois campos de jogos descobertos, uma sala de ginástica, um auditório para 200 pessoas, uma mediateca e duas áreas de recreio infantil.
- Infantários e ATL: Creche do Gato Amarelo; Casa das Abelhinhas e ATL Gaivotas, entre outros em fase de instalação.

Está, ainda, prevista a construção de três outros equipamentos de ensino público primário e secundário, para os quais já estão disponibilizados os respectivos lotes de terreno.
Existe, também, uma Delegação do Instituto Português de Juventude, bem como uma residência universitária do Instituto Superior Técnico.

F - Segurança e protecção civil
A freguesia do Oriente dispõe já de uma Esquadra da Polícia de Segurança Pública - a 40.ª Esquadra de Lisboa - bem como de um destacamento da PSP na Estação do Oriente.

G - Espaços verdes, ambiente e saneamento básico
O Parque do Tejo constitui a principal zona verde da freguesia do Oriente e uma das mais significativas existentes em domínio urbano no País, abrangendo cerca de 84 hectares.
Existem, ainda, vários espaços verdes de referência na cidade de Lisboa e no País, designadamente os Jardins da Água, o Jardim do Cabeço das Rolas e os Jardins Garcia de Orta, onde se encontra representada a flora das diversas regiões do mundo de expressão portuguesa.
Existe, também, uma ETAR instalada no seu território, bem como de uma excelente rede de saneamento básico, que engloba um sistema inovador de recolha selectiva de resíduos sólidos, por sucção.

H -Indústria, comércio e serviços
O Centro Comercial Vasco da Gama concentra um alargado número de estabelecimentos comerciais de todos os ramos, incluindo um hipermercado, seis lojas âncora, cinemas, restaurantes e áreas de lazer, totalizando uma área de 60 mil m2.
Em acréscimo, existem núcleos de pequeno comércio na zona da marina, na frente ribeirinha, nas principais áreas habitacionais e na Gare do Oriente.
Estão domiciliadas no território da freguesia do Oriente grandes empresas e marcas comerciais e industriais, de que se salientam:

a) ALTITUDE SOFTWARE
b) BBDO
c) BMW
d) CENTRALSUG
e) CLIMAESPAÇO
f) DANONE PORTUGAL
g) EURO RSCG PORTUGAL
h) FIL - FEIRA INTERNACIONAL DE LISBOA
i) FORD
j) IBM
k) MITSUBISHI
I) NESTLÉ
m) PORTUGAL TELECOM
n) SEAT
o) SCHINDLER
p) SONY
q) SPORT TV
r) VODAFONE

Está prevista, também, a instalação dos Tribunais do Trabalho, Família e Menores de Lisboa, na freguesia do Oriente.
Os principais bancos que operam no mercado nacional têm agências na futura freguesia, designadamente a Caixa Geral de Depósitos, o Banco Comercial Português, o Banco Totta & Açores, o Banco BPI, o Banif, o Banco Português de Negócios e o Barclays.

I - Evolução demográfica da freguesia do Oriente
De acordo com valores divulgados pela sociedade Parque EXPO 98, S.A., no final de 1999 residiam no território da freguesia do Oriente cerca de duas mil pessoas, estimando-se que, no final de 2003, esse valor terá triplicado, devendo, em 2004, atingir cerca de 10 mil pessoas.
A previsão inicial de população residente, de 25 mil pessoas no final de 2009, foi já largamente excedida, estimando-se actualmente que, em 2007, residam no território da freguesia do Oriente aproximadamente 35 mil pessoas.
De acordo com o último Census realizado pelo INE, relativo a 2001, a população residente na área abrangida pela freguesia do Oriente coloca já esta freguesia nos 5% de freguesias com maior número de população, superando mesmo a população de mais de 100 concelhos do País.
Atendendo à previsão existente para 2007, a população da freguesia do Oriente deverá superar a população de mais de 200 concelhos do País, ou seja, cerca de dois terços do número total de concelhos.
Nessa data, apenas cerca de 50 freguesias no País deverão ter população superior à da freguesia do Oriente, sendo uma dessas freguesias a de Santa Maria dos Olivais, que actualmente integra parte da área a abranger pela freguesia do Oriente.
Atendendo à composição média dos agregados familiares, estima-se que o número de eleitores no território da freguesia do Oriente tenha evoluído de 1500 pessoas, em 1999, para 7500 pessoas em 2004.

J - Indicadores técnicos previstos nos artigos 4.° e 5.° da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
Em face do exposto nas alíneas anteriores do Anexo B, a pontuação definida na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.° da

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Lei n.° 8/93, de 5 de Março, foi de 56 pontos, conforme o quadro seguinte:

Indicadores Valores Pontuação
Eleitores da freguesia 4500 10 pontos
Taxa de variação demográfica da freguesia 500% 10 pontos
Eleitores da sede 4500 10 pontos
Número de tipos de serviços e estabelecimentos de 400 10 pontos
comércio e de organismos de índole cultural, artística e
recreativa
Acessibilidade de transportes à sede Automóvel+4 tipos de 10 pontos
transporte colectivo
Distância da sede proposta à sede da primitiva 5 a 7 km 6 pontos
freguesia

O número de eleitores da freguesia excede os limites mínimos estabelecidos, independentemente da densidade populacional considerada (sendo o maior destes limites de 2000, para municípios com densidade superior a 500 eleitores por km2).
É também excedido o limite mínimo estabelecido para a população de uma freguesia a criar no concelho de Lisboa, que é de 7000 eleitores.
A pontuação mínima, resultante do quadro anterior, definida para freguesias a criar em municípios com o nível mais elevado de densidade é de 40 pontos, tendo sido obtidos 56 pontos.

PROPOSTA DE LEI N.º 80/IX
(LEI DE BASES DO DESPORTO)

Texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Capítulo I
Âmbito e objectivos

Artigo 1.º
Âmbito e definição

1 - A presente lei define as bases gerais do sistema desportivo e estrutura as condições e oportunidades para o exercício da actividade desportiva, como factor cultural indispensável na formação plena da pessoa humana e no desenvolvimento da sociedade.
2 - O sistema desportivo é o conjunto de meios pelos quais se concretiza o direito ao desporto, visando garantir a igualdade de direitos e oportunidades quanto ao acesso e à generalização das práticas desportivas diferenciadas.
3 - O sistema desportivo desenvolve-se segundo uma coordenação aberta e uma colaboração prioritária e necessária entre a organização pública do desporto e os corpos sociais intermédios públicos e privados que compõem o sistema desportivo.

Artigo 2.º
Direito ao desporto

1 - Todos têm o direito ao desporto, enquanto elemento indispensável ao desenvolvimento da personalidade.
2 - Entende-se por desporto qualquer forma de actividade física que, através de uma participação livre e voluntária, organizada ou não, tenha como objectivos a expressão ou a melhoria da condição física e psíquica, o desenvolvimento das relações sociais ou a obtenção de resultados em competições de todos os níveis.
3 - O direito ao desporto é exercido nos termos da Constituição, dos instrumentos internacionais aplicáveis e da presente lei.

Capítulo II
Princípios organizativos

Artigo 3.º
Princípios orientadores

Constituem princípios orientadores do sistema desportivo os princípios da universalidade, não discriminação, solidariedade, equidade social, coordenação, descentralização, participação, intervenção pública e da autonomia e relevância do movimento associativo.

Artigo 4.º
Princípio da universalidade

O princípio da universalidade consiste na possibilidade de acesso de todas as pessoas ao desporto.

Artigo 5.º
Princípio da não discriminação

O princípio da não discriminação consiste na não diferenciação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

Artigo 6.º
Princípio da solidariedade

1 - O princípio da solidariedade consiste na responsabilidade colectiva, visando a concretização das finalidades do sistema desportivo, envolvendo o apoio do Estado, nos termos da presente lei.
2 - Deve estabelecer-se mecanismos de solidariedade da actividade desportiva profissional para com a actividade desportiva não profissional.

Artigo 7.º
Princípio da equidade social

O princípio da equidade social traduz-se num tratamento diferenciado em razão das diferentes condições sociais dos cidadãos, obedecendo a estritos critérios de equidade que garantam no sistema desportivo uma justiça participativa e distributiva entre os mais e os menos favorecidos socialmente.

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Artigo 8.º
Princípio da coordenação

O princípio da coordenação consiste na articulação permanente entre os departamentos e sectores da administração central, regional e local cujas tutelas específicas tenham intervenção directa ou indirecta na área do desporto, bem como na coordenação entre a organização pública do desporto e os corpos sociais intermédios públicos e privados.

Artigo 9.º
Princípio da descentralização

1 - O princípio da descentralização manifesta-se pela autonomia das instituições, tendo em vista uma maior aproximação às populações, no quadro da organização e planeamento do sistema desportivo e das normas e orientações de âmbito nacional, bem como das funções de supervisão e fiscalização das autoridades públicas.
2 - O princípio da descentralização deve proporcionar uma intervenção em regime de parceria com as autarquias locais nas seguintes áreas de actuação:

a) Construção, ampliação, recuperação, realização de melhoramentos e equipamento de infra-estruturas desportivas;
b) Organização da actividade dos clubes, nomeadamente aqueles que enquadram praticantes em regime de alta competição ou que integram selecções nacionais, bem como os que venham a participar em provas internacionais que façam parte dos quadros competitivos organizados pelas federações internacionais ao nível dos clubes;
c) Desenvolvimento de actividades desportivas das escolas, a nível interno;
d) Desenvolvimento de actividades desportivas no âmbito do ensino superior, em articulação com os estabelecimentos de ensino superior e com o movimento associativo desportivo estudantil;
e) Criação de condições mais favoráveis à participação dos clubes desportivos escolares nas correspondentes competições de âmbito local, regional e nacional;
f) Realização de programas de ocupação desportiva nos períodos de interrupção lectiva;
g) Organização criteriosa de grandes eventos desportivos de carácter nacional e internacional.

Artigo 10.º
Princípio da participação

O princípio da participação envolve a responsabilidade dos interessados na definição, no planeamento e gestão da política desportiva e no acompanhamento e avaliação do sistema desportivo.

Artigo 11.º
Princípio da intervenção pública

1 - A intervenção dos poderes públicos, no âmbito da política desportiva, é complementar e subsidiária à intervenção dos corpos sociais intermédios públicos e privados que compõem o sistema desportivo, num contexto de partilha de responsabilidades.
2 - As prioridades de intervenção dos poderes públicos situam-se nos domínios da regulação, fiscalização e cooperação técnico-financeira.

Artigo 12.º
Princípio da autonomia e relevância do movimento associativo

1 - É reconhecido e deve ser fomentado o papel essencial dos clubes e das suas associações e federações no enquadramento da actividade desportiva e na definição da política desportiva.
2 - É reconhecida a autonomia das organizações desportivas e o seu direito à auto-organização através das estruturas associativas adequadas, assumindo-se as federações desportivas como o elemento-chave de uma forma organizativa que garanta a coesão desportiva e a democracia participativa.

Artigo 13.º
Princípio da continuidade territorial

O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa garantir a plena participação desportiva das populações das Regiões Autónomas, vinculando, designadamente, o Estado ao cumprimento das respectivas obrigações constitucionais.

Capítulo III
Organização do desporto

Secção I
Organização pública desportiva

Artigo 14.º
Administração pública desportiva

A administração pública desportiva integra uma entidade sujeita a tutela e superintendência do membro do governo responsável pela área do desporto, cujas atribuições e competências se regem pelas leis aplicáveis, pelos respectivos estatutos e pelos regulamentos internos aprovados ao abrigo daqueles.

Artigo 15.º
Conselho Superior do Desporto

O Conselho Superior do Desporto funciona, de forma permanente, junto do membro do governo responsável pela área do desporto, e exerce funções consultivas, fiscalizadoras e de arbitragem desportiva como mecanismo alternativo de resolução de litígios.

Artigo 16.º
Conselho de Ética Desportiva

O Conselho de Ética Desportiva é uma entidade com competências no âmbito da promoção do voluntariado no desporto e da organização e coordenação, a nível nacional, de acções de combate à dopagem, à violência no desporto e a ele associada e aos demais desvios ao espírito desportivo.

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Artigo 17.º
Regiões autónomas

A organização da Administração Pública relativa ao desporto nas regiões autónomas rege-se por disposições especiais aprovadas pelos respectivos órgãos de governo próprio.

Secção II
Organização privada do desporto

Subsecção I
Movimento associativo desportivo

Artigo 18.º
Clube desportivo

Clube desportivo é a pessoa colectiva de direito privado cujo objecto seja o fomento e a prática directa de actividades desportivas e que se constitua sob forma associativa e sem intuitos lucrativos, nos termos gerais de direito.

Artigo 19.º
Sociedade desportiva

1 - Sociedade desportiva é a pessoa colectiva de direito privado, constituída sob a forma de sociedade anónima, cujo objecto é, nos termos regulados por diploma próprio, a participação em competições profissionais e não profissionais, bem como a promoção e organização de espectáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de actividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada dessa modalidade.
2 - O diploma a que se refere o número anterior salvaguarda:

a) Os direitos dos associados;
b) Os direitos dos credores de interesse público;
c) Protecção do património do clube;
d) Transparência contabilística;
e) Incompatibilidades e impedimentos dos sócios e titulares dos órgãos de gestão na contratação com o clube;
f) Protecção do nome, imagem e actividades;
g) A possibilidade de constituição de sociedades de gestão de participações sociais em sociedades desportivas cujo capital seja exclusivamente detido por este tipo de pessoas colectivas.

Artigo 20.º
Federações desportivas

Federação desportiva é a pessoa colectiva de direito privado que, englobando praticantes, clubes, sociedades desportivas ou agrupamentos de clubes e de sociedades desportivas, se constitua sob a forma de associação sem fins lucrativos, e se proponha, nos termos dos respectivos estatutos, prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos gerais:

a) Promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, a prática de uma modalidade desportiva ou o conjunto de modalidades afins ou combinadas;
b) Representar perante a Administração Pública os interesses dos seus filiados;
c) Representar a respectiva modalidade desportiva, ou conjunto de modalidades afins ou combinadas, junto das organizações congéneres estrangeiras ou internacionais;
d) Promover a formação dos jovens desportistas;
e) Promover a defesa da ética desportiva;
f) Apoiar, com meios humanos e financeiros, as práticas desportivas não profissionais;
g) Fomentar o desenvolvimento do desporto de alta competição na respectiva modalidade;
h) Organizar a preparação desportiva e a participação competitiva das selecções nacionais;
i) Assegurar o processo de formação dos recursos humanos no desporto e dos recursos humanos relacionados com o desporto.

Artigo 21.º
Classificação das federações desportivas

1 - As federações desportivas podem ser classificadas em federações unidesportivas e federações multidesportivas.
2 - São federações unidesportivas as que englobam pessoas ou entidades dedicadas à prática da mesma modalidade desportiva, incluindo as suas várias disciplinas ou um conjunto de modalidades afins ou conjunto de modalidades combinadas.
3 - São federações multidesportivas as que se dedicam ao desenvolvimento da prática cumulativa de diversas modalidades desportivas, para áreas específicas de organização social.

Artigo 22.º
Estatuto de utilidade pública desportiva

1 - Às federações desportivas pode ser concedido o estatuto de utilidade pública desportiva, através do qual se lhes atribui a competência para o exercício, dentro do respectivo âmbito, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública.
2 - As condições de atribuição, bem como os processos de suspensão e cancelamento do estatuto de utilidade pública desportiva e a organização interna das federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva são definidos por diplomas próprios.

Artigo 23.º
Estatutos e regulamentos

1 - Para além das matérias exigidas pela lei e pelo regime jurídico das federações desportivas, os estatutos das federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva devem especificar e regular o seguinte:

a) Localização da sede em território nacional;
b) Obrigatoriedade de contabilidade organizada;
c) Interdição de filiação dos seus membros numa outra federação desportiva da mesma modalidade;
d) Limitação de mandatos para os membros titulares dos órgãos estatutários;
e) Incompatibilidades e impedimentos com a função de órgão federativo;
f) Igualdade de acesso de homens e mulheres aos órgãos estatutários.

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2 - O regime jurídico das federações desportivas prevê o conjunto de regulamentos e respectivas matérias que as federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva devem elaborar.

Artigo 24.º
Ligas profissionais

1 - No seio das federações unidesportivas dotadas de utilidade pública desportiva em que se disputem competições desportivas reconhecidas como tendo natureza profissional deve constituir-se uma Liga Profissional, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, técnica e financeira.
2 - Nas modalidades colectivas, a Liga Profissional integra obrigatória e exclusivamente todos os clubes e ou sociedades desportivas que disputem competições profissionais.
3 - Nas modalidades individuais, a Liga Profissional ou entidade análoga integra obrigatória e exclusivamente todos os praticantes desportivos profissionais.
4 - A Liga Profissional ou entidade análoga é o órgão autónomo da federação para o desporto profissional, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Organizar e regulamentar as competições de natureza profissional que se disputem no âmbito da respectiva federação, respeitando as regras técnicas definidas pelos competentes órgãos federativos nacionais e internacionais;
b) Exercer, relativamente aos seus associados, as funções de tutela, controlo e supervisão que sejam estabelecidas na lei, nos estatutos e nos regulamentos federativos;
c) Proceder à indicação dos elementos que compõem as secções previstas no n.º 5 do presente artigo;
d) Definir os critérios de gestão e de organização a cumprir pelos elementos participantes nas competições profissionais, bem como o respectivo número.

5 - Os órgãos das federações referidas no n.º 1 que tenham competência para o exercício disciplinar e para a gestão da arbitragem devem ter secções específicas para o exercício, respectivamente, do poder disciplinar e da gestão do sector de arbitragem relativos às competições reconhecidas como tendo natureza profissional.
6 - As Ligas Profissionais ou entidades análogas elaboram os respectivos regulamentos de arbitragem e disciplina, que submetem a ratificação pela Assembleia-Geral da federação no seio da qual se insiram.

Artigo 25.º
Comité Olímpico de Portugal

1 - O Comité Olímpico de Portugal é uma associação sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, que se rege pelos seus Estatutos e regulamentos, no respeito pela lei e pelos princípios e normas vertidos na Carta Olímpica Internacional.
2 - O Comité Olímpico de Portugal tem competência exclusiva para constituir, organizar e dirigir a delegação portuguesa participante nos Jogos Olímpicos e nas competições multidesportivas patrocinadas pelo Comité Internacional Olímpico, colaborando na sua preparação e estimulando a prática das actividades representadas naqueles.
3 - O Comité Olímpico de Portugal mantém actualizado o registo dos desportistas olímpicos portugueses.
4 - Ao Comité Olímpico de Portugal pertence o direito ao uso exclusivo dos emblemas, divisa, hino e símbolos olímpicos em território nacional.
5 - Os direitos referidos nos números anteriores são assegurados por regulamentação especial que define o apoio estatal específico a conceder neste quadro e o modo como é assegurada, no âmbito da preparação e da participação olímpicas, a articulação das diversas entidades públicas e privadas intervenientes na área do desporto.

Artigo 26.º
Comité Paraolímpico de Portugal

Ao Comité Paraolímpico de Portugal aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior relativamente aos praticantes desportivos portadores de deficiência e aos Jogos Paraolímpicos.

Artigo 27.º
Confederação do Desporto de Portugal

A Confederação do Desporto de Portugal congrega e representa federações desportivas nacionais, tendo como escopo principal a promoção do associativismo desportivo e a promoção da prática desportiva a nível nacional.

Subsecção II
Organização não federada do desporto

Artigo 28.º
Fundação do Desporto

A Fundação do Desporto tem como objecto social apoiar o fomento e o desenvolvimento do desporto, particularmente no domínio da alta competição.

Artigo 29.º
Entidades representativas dos recursos humanos

São entidades representativas dos recursos humanos as pessoas colectivas cujo escopo seja a representação e defesa dos interesses dos recursos humanos do desporto e recursos humanos relacionados com o desporto.

Artigo 30.º
Associações promotoras de desporto

São consideradas associações promotoras de desporto aquelas que tenham por objecto a promoção e organização de actividades físicas e desportivas, com finalidades lúdicas, formativas ou sociais, que não se compreendam na área de jurisdição própria das federações dotadas de utilidade pública desportiva.

Artigo 31.º
Entidades privadas prestadoras de serviços desportivos

São entidades privadas prestadoras de serviços desportivos as pessoas colectivas de direito privado, com fins lucrativos, que prestam serviços de natureza desportiva.

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Artigo 32.º
Clubes de praticantes

São considerados clubes de praticantes aqueles que tenham por objecto exclusivo a promoção e organização de actividades físicas e desportivas com finalidades lúdicas, formativas ou sociais.

Capítulo IV
Recursos humanos no desporto

Secção I
Definições

Artigo 33.º
Recursos humanos

1 - São recursos humanos do desporto aqueles que intervêm directamente na realização de actividades desportivas, a quem se exige domínio teórico-prático da respectiva área de intervenção, designadamente os praticantes desportivos, os treinadores, e os elementos que desempenham na competição funções de decisão, consulta ou fiscalização, visando o cumprimento das regras técnicas da respectiva modalidade.
2 - São recursos humanos relacionados com o desporto aqueles que, detentores de formação académica, formação profissional ou experiência profissional relevante em áreas exteriores ao desporto, desenvolvem ocupações necessárias ou geradas pelo fenómeno desportivo, designadamente dirigentes desportivos, médicos, psicólogos e empresários desportivos.

Artigo 34.º
Praticantes desportivos

1 - São praticantes desportivos aqueles que, a título individual ou integrados numa equipa, desenvolvam uma actividade desportiva.
2 - O estatuto do praticante desportivo é definido de acordo com o fim dominante da sua actividade.
3 - A legislação sobre praticantes desportivos, designadamente ao nível do direito de trabalho, da segurança social e do direito fiscal reconhece a especificidade dos praticantes desportivos, quando a mesma se justifique.
4 - O regime jurídico contratual dos praticantes desportivos profissionais e do contrato de formação desportiva é definido por diploma próprio, ouvidas as entidades representativas dos interessados e as federações desportivas, tendo em conta a sua especificidade em relação ao regime geral do contrato de trabalho.

Artigo 35.º
Dirigentes desportivos

1 - Aos dirigentes desportivos é reconhecido o papel desempenhado na organização da prática do desporto e na salvaguarda da ética desportiva, devendo ser garantidas as condições necessárias à boa prossecução da missão socialmente relevante que lhes compete.
2 - As medidas de apoio ao dirigente desportivo em regime de voluntariado e o enquadramento normativo da função de gestor desportivo profissional constam de diplomas próprios.

Artigo 36.º
Docentes e técnicos

1 - São docentes aqueles que, com formação adequada, exercem funções de docência conexas com a actividade desportiva.
2 - São técnicos quer os treinadores, quer aqueles que exerçam funções análogas a estes, ainda que com denominação diferente, quer ainda os que desempenhem na competição funções de decisão, consulta ou fiscalização, visando o cumprimento das regras técnicas da respectiva modalidade.
3 - O acesso ao exercício de actividades docentes e técnicos na área do desporto é legalmente condicionado à posse de habilitação adequada e à frequência de formação e de actualização de conhecimentos técnicos e pedagógicos, em moldes ajustados à circunstância de essas funções serem desempenhadas em regime profissional, ou de voluntariado, e ao grau de exigência que lhes seja inerente.
4 - O Governo, ouvidas as estruturas representativas dos interessados, estabelece as categorias de recursos humanos abrangidos pelo disposto no número anterior, bem como as formas, modos e condições adequados à respectiva garantia.

Artigo 37.º
Empresários desportivos

1 - Consideram-se empresários desportivos as pessoas singulares ou colectivas que, estando devidamente credenciadas, exerçam a actividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, mediante remuneração, na celebração de contratos desportivos.
2 - O exercício da actividade de empresário desportivo é incompatível com o simultâneo desempenho, directo ou indirecto, gracioso ou remunerado, de quaisquer outras funções previstas no artigo 33.º da presente lei.
3 - O empresário desportivo não pode agir em nome e por conta de um praticante desportivo menor de idade.
4 - O regime jurídico dos empresários desportivos consta de diploma próprio.

Secção II
Valorização da intervenção dos recursos humanos

Artigo 38.º
Princípios gerais da formação desportiva

1 - No âmbito da formação dos quadros técnicos e administrativos para as diferentes formas de actividades desportivas o Estado pode confiar a organização, no todo ou em parte, a instituições públicas ou privadas de ensino ou a organismos públicos ou privados especializados em matéria de formação, vocacionados e reconhecidos para esse efeito.
2 - Não é permitido o exercício de actividades de ensino, animação, treino ou enquadramento no contexto de uma actividade física ou desportiva, mediante remuneração, a título de ocupação principal ou secundária, de forma regular, sazonal ou ocasional, sem a adequada formação profissional que comprove a habilitação para o efeito.

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Artigo 39.º
Investigação científica

A investigação científica na área do desporto e das matérias relacionadas com este deve ser orientada de modo integrado e assentar no desenvolvimento da vocação específica de estabelecimentos de ensino superior, nas aptidões dos serviços públicos de medicina desportiva e de outros organismos públicos ou privados, e bem assim por intermédio da cooperação internacional especializada.

Capítulo V
Ética, voluntariado e justiça desportivos

Secção I
Promoção e defesa da ética desportiva

Artigo 40.º
Ética desportiva

1 - A prática desportiva deve ser desenvolvida na observância dos princípios da ética desportiva por parte dos recursos humanos no desporto e com ele relacionados, do público e de todos os que, pelo exercício de funções directivas ou técnicas, integram o processo desportivo.
2 - Na prossecução da defesa da ética desportiva, é função do Estado adoptar as medidas tendentes a prevenir e a punir as manifestações antidesportivas, designadamente a violência, a corrupção, a dopagem e qualquer forma de discriminação social negativa.
3 - O Governo deve incentivar os corpos sociais intermédios públicos e privados a encorajar e a apoiar os movimentos e as iniciativas em favor do espírito desportivo e da tolerância, bem como projectos educativos e sociais.

Artigo 41.º
Desporto na infância, adolescência e juventude

1 - As crianças, os adolescentes e os jovens têm direito ao repouso e aos tempos livres, sendo de combater toda e qualquer sobrecarga intensiva de treinos e de incentivar a prática do desporto, para efeitos de lazer, benefícios de saúde e desenvolvimento quer das aptidões desportivas de base quer da sua auto-estima.
2 - O Estado apoia o movimento desportivo a adoptar uma política que favoreça a protecção das crianças no desporto e através deste, e que assegure a educação e a formação profissional dos jovens desportistas de alta competição, para que a respectiva carreira desportiva não comprometa o equilíbrio psicológico, os laços familiares e a saúde.
3 - O Estado garante os direitos dos praticantes desportivos menores de idade em sede de legislação do trabalho.

Artigo 42.º
Interdição e controlo da prática de dopagem

1 - Deve ser protegido o direito dos praticantes desportivos a participar nas actividades desportivas sem recorrer a substâncias dopantes e métodos interditos, promovendo-se a sua saúde e garantindo-se a equidade e a igualdade no desporto.
2 - As circunstâncias e as condutas que constituem violações às regras antidopagem, no prisma da detecção, dissuasão, prevenção e repressão da dopagem, em conformidade com as regras e os princípios específicos decorrentes dos instrumentos jurídicos internacionais ratificados pelo Estado português, são reguladas por diploma próprio.

Artigo 43.º
Luta contra a violência e a intolerância racial e étnica

O Estado e os corpos sociais intermédios públicos e privados que compõem o sistema desportivo colaboram para assegurar a manutenção da ordem nas infra-estruturas desportivas e para evitar actos de violência, de racismo, xenofobia e todas as demais formas de discriminação ou intolerância racial e étnica.

Artigo 44.º
Combate à corrupção

O combate à corrupção no fenómeno desportivo é desenvolvido, por um lado, pela via da prevenção através da educação dos recursos humanos e, por outro, através da repressão com a definição dos comportamentos lesivos e respectivas sanções.

Secção II
Voluntariado

Artigo 45.º
Voluntariado desportivo

1 - Voluntariado desportivo é o conjunto de acções de interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada no e em prol do desporto, enquanto veículo de solidariedade social.
2 - Compete ao Estado sensibilizar a sociedade em geral, e os escalões etários mais jovens em particular, para a importância do voluntariado desportivo, enquanto forma de exercício do direito de cidadania.

Secção III
Justiça desportiva

Artigo 46.º
Impugnabilidade

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as decisões e deliberações definitivas das entidades que integram o associativismo desportivo são impugnáveis, nos termos gerais de direito.

Artigo 47.º
Questões estritamente desportivas

1 - Não são susceptíveis de recurso fora das instâncias competentes na ordem desportiva as decisões e deliberações sobre questões estritamente desportivas.
2 - São questões estritamente desportivas aquelas que tenham por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, nomeadamente as infracções disciplinares cometidas no decurso da competição, enquanto questões de facto e de direito emergentes da aplicação das leis

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do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas provas.
3 - No número anterior não estão compreendidas as decisões e deliberações disciplinares relativas a infracções à ética desportiva, no âmbito da dopagem, da violência e da corrupção.

Artigo 48.º
Caso julgado desportivo

O recurso contencioso e a respectiva decisão não prejudicam os efeitos desportivos entretanto validamente produzidos na sequência da última decisão da instância competente na ordem desportiva.

Artigo 49.º
Arbitragem de conflitos desportivos

1 - A arbitragem desportiva constitui um sistema de jurisdição voluntária de conflitos em matéria desportiva, ou com esta relacionados, livremente adoptado pelas partes litigantes como última instância.
2 - A resolução de litígios por via da arbitragem desportiva depende da prévia existência de um compromisso arbitral escrito que vincule as partes litigantes no âmbito de qualquer contrato, ou da sujeição a disposição estatutária ou regulamentar dos organismos desportivos que obrigue as entidades a estes vinculadas.
3 - A resolução de litígios por via da arbitragem desportiva só é possível após o prévio esgotamento dos meios jurisdicionais federativos, em caso algum impedindo o recurso aos tribunais comuns.
4 - A arbitragem desportiva é exercida pela Comissão de Arbitragem Desportiva, que funciona junto do Conselho Superior do Desporto.

Capítulo VI
Actividade desportiva

Artigo 50.º
Classificação

1 - A actividade desportiva classifica-se em actividade desportiva não profissional e profissional.
2 - A actividade desportiva, em função dos resultados obtidos na ordem desportiva internacional, por praticantes desportivos e selecções nacionais, pode ainda classificar-se como de alta competição.

Secção I
Actividade desportiva não profissional

Artigo 51.º
Actividade desportiva federada

A actividade desportiva promovida e desenvolvida pelas federações é objecto de apoio dos poderes públicos, com vista a facilitar a criação e generalização do associativismo desportivo.

Artigo 52.º
Prática desportiva para cidadãos portadores de deficiência

O Estado deve fomentar a prática do desporto para cidadãos portadores de deficiência, adaptada às respectivas especificidades e orientada, com as ajudas técnicas adequadas, para uma plena integração e participação sociais em igualdade de oportunidades com os demais cidadãos.

Artigo 53.º
Desporto na escola

A educação física e o desporto devem ser promovidos na escola nos âmbitos curricular e de complemento curricular, tendo em conta as necessidades de expressão física, de educação e de prática desportiva, visando o fomento da prática do exercício físico, o aumento do interesse do aluno pelo desporto e o seu desenvolvimento.

Artigo 54.º
Desporto no ensino superior

1 - Entende-se por desporto no ensino superior o conjunto de actividades desportivas de complemento curricular organizadas, dirigidas a estudantes inscritos num estabelecimento do ensino superior.
2 - O apoio ao fomento e à expansão do desporto no ensino superior é concedido, em termos globais e integrados, conforme regulamentação própria, definida com a participação dos estabelecimentos de ensino superior e do respectivo movimento associativo.

Artigo 55.º
Prática desportiva para minorias étnicas e imigrantes

O desporto deve servir como meio de integração e de auto-estima das minorias étnicas e da comunidade imigrante em Portugal, às quais deve ser assegurada a prática desportiva, preferencialmente junto dos jovens e em locais já existentes próximos das respectivas áreas de residência.

Artigo 56.º
Desporto e trabalho

1 - As actividades desportivas que envolvam trabalhadores e respectivas entidades patronais constituem um elemento de uma política desportiva equilibrada e condição essencial ao desenvolvimento do desporto para todos.
2 - A prática desportiva referida no número anterior assenta em formas específicas de associativismo desportivo, observando-se os princípios gerais da presente lei.

Artigo 57.º
Desporto nas forças armadas e nas forças de segurança

1 - Durante a prestação do serviço militar, devem ser fomentadas as actividades desportivas que tenham como finalidade criar hábitos de prática desportiva que facilitem a integração social e cultural.
2 - No âmbito das forças armadas e das forças de segurança, o desporto organiza-se autonomamente, de acordo com os parâmetros para o mesmo definidos pelas entidades competentes.

Artigo 58.º
Prática desportiva de cidadãos privados de liberdade

É promovida e incentivada a prática desportiva nos estabelecimentos que acolhem cidadãos privados de liberdade,

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designadamente os que são sujeitos ao cumprimento de decisões penais privativas de liberdade, assim como os menores e jovens de idade inferior a 21 anos sujeitos ao cumprimento de medidas e decisões aplicadas no âmbito do processo tutelar educativo, com vista à integração cultural e ao favorecimento da reinserção social.

Artigo 59.º
Desporto de natureza informal

É desporto de natureza informal o praticado de forma lúdica fora das estruturas desportivas tradicionais.

Secção II
Actividade desportiva profissional

Artigo 60.º
Actividade desportiva profissional

Actividade desportiva profissional é aquela no seio da qual se desenrolem competições desportivas reconhecidas como tendo natureza profissional.

Artigo 61.º
Clubes, praticantes e competições profissionais

1 - Para efeitos da respectiva participação na competição desportiva profissional, são clubes ou sociedades desportivas de natureza profissional aqueles que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) Integrem a sua equipa exclusivamente com praticantes desportivos profissionais ou em regime de contrato de formação desportiva;
b) Tenham ao seu serviço um quadro de técnicos profissionais de acordo com o modelo aprovado pela respectiva liga profissional ou entidade análoga;
c) Disponham de estruturas de formação de praticantes e participem em competições dos escalões formativos, em número a definir pela respectiva federação;
d) Mantenham uma estrutura administrativa profissionalizada adequada à gestão da sua actividade;
e) Apresentem uma situação económico-financeira estabilizada através de orçamentos adequados ao nível de receitas e despesas previstas e com contabilidade organizada.

2 - São praticantes desportivos profissionais aqueles que, na sequência e em resultado de um processo formativo regulado e reconhecido pela respectiva federação desportiva, se dedicam a título exclusivo ou principal à prática de uma modalidade desportiva, nos termos regulados na lei ou em convenção colectiva para o sector de actividade.
3 - Consideram-se competições de natureza profissional aqueles quadros ou grelhas competitivos que, integrando, exclusivamente, clubes e praticantes profissionais, correspondem aos parâmetros para tal definidos pela liga profissional ou entidade análoga respectiva, e são, por tal razão, reconhecidas por despacho do membro do Governo que tutela a área do desporto, após parecer do Conselho Superior de Desporto, nos termos da lei reguladora do respectivo processo.

Secção III
Alta competição e selecções nacionais

Artigo 62.º
Alta competição

1 - A alta competição responde à evidência de talentos e de vocações de mérito desportivo excepcional e consiste, mediante opção do praticante, em aferir o nível de excelência dos resultados desportivos em função dos padrões desportivos internacionais, procurando que a respectiva carreira desportiva vise o êxito na ordem desportiva internacional.
2 - O desenvolvimento da alta competição é objecto de medidas de apoio específicas, atentas as especiais exigências de preparação dos respectivos praticantes.
3 - As medidas referidas no número anterior aplicam-se ao praticante desportivo desde a fase da sua identificação até ao final da sua carreira, bem como os técnicos e dirigentes que acompanham e enquadram a sua preparação desportiva.
4 - A prática desportiva de alta competição é enquadrada por instrumentos de orientação estratégica.

Artigo 63.º
Selecções nacionais

A participação dos recursos humanos nas selecções ou em outras representações nacionais é classificada como missão de interesse público e, como tal, objecto de apoio e de garantia especial por parte do Estado.

Capítulo VII
Planeamento e financiamento da actividade desportiva

Artigo 64.º
Plano Estratégico de Desenvolvimento Desportivo

No quadro da definição e da coordenação da política desportiva, o Governo aprova um Plano Estratégico de Desenvolvimento Desportivo.

Artigo 65.º
Apoio financeiro ao associativismo desportivo

1 - O apoio financeiro destinado ao associativismo desportivo concretiza-se através da concessão de comparticipações financeiras exclusivamente para a prossecução das respectivas actividades.
2 - As comparticipações financeiras directamente atribuídas aos clubes desportivos só podem ter por objecto planos ou projectos específicos que não caibam nas atribuições próprias das associações e federações e não constituam um encargo ordinário dos mesmos clubes.
3 - Sem prejuízo dos apoios aos clubes desportivos, só as federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva podem beneficiar de subsídios, comparticipações ou empréstimos públicos, bem como de apoios de qualquer natureza, seja em meios técnicos, materiais ou humanos.

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4 - Só as federações desportivas referidas no número anterior podem igualmente ser beneficiárias de receitas que lhes sejam consignadas por lei.

Artigo 66.º
Contratos-programa de desenvolvimento desportivo

1 - A concessão de comparticipação financeira ao associativismo desportivo está subordinada à observância dos seguintes requisitos:

a) Apresentação de programas de desenvolvimento desportivo e sua caracterização pormenorizada, com especificação, nomeadamente, das formas, dos meios e dos prazos para o seu cumprimento;
b) Apresentação dos custos e aferição dos graus de autonomia financeira, técnica, material e humana previstos nos programas referidos na alínea anterior.

2 - As comparticipações financeiras públicas neste âmbito só podem ser concedidas mediante a celebração de contratos-programa de desenvolvimento desportivo oficialmente publicados, regulados por diploma próprio.

Artigo 67.º
Contabilidade para as federações desportivas, associações e agrupamentos de clubes

O Plano Oficial de Contabilidade para as federações desportivas, as associações e os agrupamentos de clubes tem em vista uma criteriosa gestão dos meios financeiros colocados à disposição dos referidos organismos pelo Estado, ou provenientes da sua actividade corrente, que permita a melhor eficácia nas tomadas de decisão.

Artigo 68.º
Mecenato desportivo

Nos termos do Estatuto do Mecenato, têm relevância fiscal os donativos em dinheiro ou em espécie concedidos sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial às entidades públicas ou privadas nele previstas cuja actividade consista predominantemente na realização de iniciativas na área desportiva.

Capítulo VIII
Protecção dos desportistas

Secção I
Saúde

Artigo 69.º
Controlo médico-desportivo

1 - Ao Estado cabe organizar campanhas de educação, informação e prevenção relativas à promoção da saúde através da prática desportiva, velando pela sensibilização da população e, em especial, dos praticantes desportivos e seus acompanhantes.
2 - São fixadas e actualizadas regularmente um conjunto de recomendações gerais e de contra-indicações médicas ligadas à prática das modalidades desportivas, atendendo às especificidades de cada uma.
3 - O acesso à prática desportiva, no âmbito das federações desportivas, depende de prova bastante da aptidão física do praticante, a certificar através de exame médico que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações.
4 - Os serviços de medicina desportiva da administração central bem como unidades de saúde públicas e privadas asseguram a realização dos exames de aptidão físico-desportiva.
5 - Sem prejuízo das gerais responsabilidades normativas do Estado, incumbe especialmente aos serviços de medicina desportiva da administração central a investigação neste domínio e a participação em acções de formação, bem como a prestação de assistência médica especializada ao praticante desportivo, designadamente no quadro do regime de alta competição, no apoio às selecções nacionais e, quando solicitado, para tratamento de lesões.
6 - As condições de exercício profissional em medicina desportiva são reguladas por diploma próprio.

Artigo 70.º
Seguro desportivo

1 - A obrigatoriedade de um sistema de seguro dos praticantes desportivos enquadrados na prática desportiva organizada é regulada por diploma próprio, com o objectivo de cobrir os particulares riscos a que estão sujeitos, prevendo uma protecção adequada para os cidadãos portadores de deficiência.
2 - O Estado protege em termos especiais o praticante desportivo de alta competição, atenta a necessidade deste em interromper a sua actividade escolar ou prejudicar a sua actividade profissional.
3 - Outras categorias de recursos humanos cuja actividade comporte situações especiais de risco estão igualmente abrangidas no seguro de regime obrigatório.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o praticante desportivo que seja abrangido por mais de um tipo de seguro, nomeadamente no âmbito do desporto escolar ou do desporto no ensino superior, poderá optar pelo que tenha valores mínimos de cobertura mais elevados.
5 - O seguro desportivo é facultativo para os praticantes desportivos profissionais cujos riscos sejam cobertos por seguro de acidentes de trabalho.

Secção II
Segurança social

Artigo 71.º
Segurança social

O Estado assegura uma protecção social adequada aos desportistas profissionais e aos desportistas de alta competição, sendo a sua integração no sistema de segurança social definida por diploma próprio.

Capítulo IX
Articulação com outros sectores

Artigo 72.º
Desporto e cultura

1 - O desporto deve ser associado à cultura, enquanto importante factor de integração e de expressão das diferentes

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culturas, ambos funcionando como elementos correlativos do desenvolvimento humano, devendo para tal ser adoptadas designadamente as seguintes medidas:

a) Promoção de actividades culturais simultaneamente ou por ocasião de eventos desportivos;
b) Difusão dos valores culturais como prioridade do movimento desportivo;
c) Promoção da investigação sobre o papel da cultura no desporto;
d) Apoio a programas de desporto que tenham em conta a incidência cultural.

2 - Devem ser planificadas e executadas as tarefas adequadas à salvaguarda e à difusão do património cultural desportivo, assim como acções de recolha e estudo na área da museologia, bem como a promoção de certames, concursos ou competições de natureza cultural envolvendo jogos tradicionais ou quaisquer modalidades desportivas.
3 - Os jogos tradicionais, como parte integrante do património cultural específico das diversas regiões do País, são preservados, apoiados e fomentados pelos departamentos governamentais responsáveis pelas políticas cultural, educativa, desportiva e de turismo, bem como pelas instituições de âmbito regional e local, designadamente as regiões autónomas e as autarquias locais.

Artigo 73.º
Desporto e turismo

1 - O impacte económico-social do desporto e a diversificação dos interesses dos turistas e inerente diversificação da oferta devem convergir na promoção do turismo desportivo.
2 - Deve ser garantida a realização de eventos desportivos com relevância turística, assegurando que a componente desportiva seja enquadrada nos esquemas gerais de oferta e procura turística.

Artigo 74.º
Desporto no meio rural

Deve ser promovido o desporto no meio rural, com vista, designadamente a:

a) Combater o êxodo rural, designadamente através da fixação dos jovens;
b) Aproximar o meio rural do meio urbano;
c) Atrair investimentos para o meio rural, com inerente criação de empregos;
d) Promover e rentabilizar a oferta do alojamento rural, nomeadamente através do turismo rural.

Artigo 75.º
Desporto e saúde

1 - O desporto contribui para a melhoria da saúde pública, ao fomentar o desenvolvimento das capacidades físico-motoras do indivíduo e ao combater o sedentarismo, diminuindo o risco de contracção de doenças.
2 - Os membros do governo responsáveis pelas áreas do desporto e da saúde devem estabelecer um quadro de parceria estratégica devidamente organizado, estruturado e sistematizado, que defina os mecanismos de actuação conjunta e os termos da mútua cooperação técnica e financeira.

Artigo 76.º
Desporto e emprego

O Estado e os corpos sociais intermédios públicos e privados que compõem o sistema desportivo devem desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de criação de empregos, directos ou indirectos, no desporto e através deste.

Artigo 77.º
Desporto e ambiente

1 - A prática de actividades físicas e desportivas ao ar livre, em contacto e no respeito pela natureza, deve ser fomentada.
2 - Em função de poderem ter um impacte multifacetado na natureza, as actividades desportivas e as infra-estruturas desportivas devem ser adaptadas aos recursos limitados da natureza e conduzidas em harmonia com o princípio do desenvolvimento sustentável e uma gestão equilibrada do ambiente, garantindo a conservação da diversidade biológica, a protecção dos ecossistemas, a gestão dos recursos e dos resíduos, da saúde, da segurança, e da preservação do património cultural.
3 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, o Estado e os corpos sociais intermédios públicos e privados que compõem o sistema desportivo devem promover programas ou campanhas de sensibilização da população para que esta tenha uma maior consciência das relações entre o desporto e o desenvolvimento sustentável e possa aprender a conhecer e compreender melhor a natureza.

Artigo 78.º
Desporto e ordenamento do território

1 - Na política nacional de ordenamento do território deve ser assegurada, de forma descentralizada, equitativa e proporcional entre o litoral e o interior, a existência de infra-estruturas de utilização colectiva para a prática desportiva.
2 - Os instrumentos de gestão territorial devem prever a existência de infra-estruturas de utilização colectiva para a prática desportiva.
3 - Devem ter-se em consideração os valores da natureza e do meio ambiente quando do planeamento e da construção das instalações desportivas.
4 - Os espaços e as infra-estruturas que sejam licenciados com vista a serem consignados à prática desportiva não podem, independentemente de a sua propriedade ser pública ou privada, ser objecto de outro destino ou de diversa afectação permanente durante a vigência do plano em que se integrem.

Artigo 79.º
Desporto e juventude

1 - O desporto assume-se como um elemento relevante no domínio de uma política para a juventude destinada a proporcionar uma ocupação activa e saudável dos tempos livres dos jovens, de modo a facilitar a sua inserção na sociedade.

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2 - O Estado deve estimular e apoiar a participação dos jovens em actividades de carácter desportivo, bem como incentivar as actividades promovidas ou desenvolvidas por associações ou agrupamentos juvenis.
3 - O Estado, com vista a assegurar o princípio da descentralização, promove a definição, com as autarquias locais, das medidas adequadas a estimular e a apoiar a intervenção destas na organização das actividades referidas no número anterior que se desenvolvam no respectivo âmbito territorial.
4 - O Estado e os corpos sociais intermédios públicos e privados que compõem o sistema desportivo devem incentivar e promover o voluntariado jovem no contexto desportivo.

Capítulo X
Infra-estruturas desportivas

Artigo 80.º
Política integrada e descentralizada

1 - O Estado e os corpos sociais intermédios públicos e privados desenvolvem uma política integrada de infra-estruturas desportivas, colaborando na construção, preservação, adaptação e modernização das mesmas.
2 - A política integrada e descentralizada referida no número anterior deve ser definida com base em critérios de equilibrada inserção no ambiente e em coerência com o integral e harmonioso desenvolvimento desportivo.

Artigo 81.º
Intervenção pública

1 - Com o objectivo de dotar o País das infra-estruturas desportivas necessárias ao desenvolvimento do desporto, o Governo promove:

a) A definição de normas que condicionem a edificação de instalações desportivas, de cujo cumprimento dependerá a concessão das licenças de construção e utilização, a emitir pelos competentes departamentos públicos;
b) O incremento da construção, ampliação, melhoramento e conservação das instalações e equipamentos, sobretudo no âmbito da comunidade escolar;
c) A sujeição das infra-estruturas a construir a critérios de segurança, qualidade e racionalidade demográfica, económica e técnica.

2 - Nos termos da lei, e observadas as garantias dos particulares, o Governo pode determinar, por períodos limitados de tempo, a requisição de infra-estruturas desportivas de propriedade de entidades privadas para realização de competições desportivas adequadas à natureza daquelas, sempre que o justifique o interesse público e nacional e que se verifique urgência.
3 - Compete ao membro do governo responsável pela área do desporto a coordenação global da política integrada de infra-estruturas e equipamentos desportivos e dos respectivos investimentos públicos, englobando a articulação com os demais departamentos públicos envolvidos.
4 - São definidos por diploma próprio o regime de instalação e funcionamento das infra-estruturas desportivas de uso público, o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas, e o regime de licenciamento de provas desportivas na via pública.
5 - Para além das tipologias tradicionais, deve apostar-se em melhores e mais diversificados espaços desportivos públicos para actividades de lazer e desporto, designadamente urbanos, e em especial ao ar livre.
6 - As infra-estruturas desportivas devem obedecer às normas técnicas sobre acessibilidade.
7 - As comparticipações financeiras públicas para construção ou melhoramento de infra-estruturas desportivas de propriedade de entidades privadas e, bem assim, os actos de cedência gratuita do uso ou da gestão de património desportivo público a entidades privadas são norteadas por critérios de estrita necessidade e condicionadas obrigatoriamente à assunção por estas das inerentes contrapartidas de interesse público, social e escolar, as quais devem constar de instrumento bastante, de natureza real ou obrigacional, consoante a titularidade das infra-estruturas desportivas.

Artigo 82.º
Acesso às infra-estruturas desportivas

O acesso às infra-estruturas desportivas respeitará o princípio da não discriminação, sendo adoptadas as medidas necessárias relativamente às pessoas economicamente desfavorecidas e aos cidadãos portadores de deficiência.

Artigo 83.º
Espaços naturais

1 - O acesso à natureza para efeitos de prática desportiva no meio urbano, rural ou aquático, a título competitivo ou recreativo, deve ser assegurado através de uma gestão equilibrada e metodologicamente compatível com os recursos ecológicos, em coerência com o princípio do desenvolvimento sustentável e uma gestão equilibrada do ambiente, nos termos dos números seguintes.
2 - O desporto praticado nos espaços naturais deve ter em conta os valores da natureza e do ambiente quando da planificação e da construção de instalações desportivas, bem como adaptar-se aos recursos limitados da natureza.
3 - O Estado e os corpos sociais intermédios públicos e privados que compõem o sistema desportivo devem zelar para que a população tenha plena consciência das relações entre desporto e desenvolvimento sustentável e aprenda a melhor conhecer e compreender a natureza.
4 - Na concepção de infra-estruturas apropriadas no quadro de actividades desenvolvidas nos espaços naturais, devem ser salvaguardados o meio ambiente e as especificidades da respectiva modalidade desportiva.

Artigo 84.º
Livre entrada nos recintos desportivos

1 - O direito de livre entrada nos recintos desportivos é regulado por diploma próprio.
2 - Deve ainda ser garantido o direito de acesso a recintos desportivos de profissionais da comunicação social, desde que no exercício da sua profissão, sem prejuízo dos condicionamentos e limites a este direito, designadamente

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para protecção do direito ao espectáculo ou de outros direitos e interesses legítimos dos promotores ou organizadores de espectáculos desportivos.

Capítulo XI
Intercâmbio internacional

Artigo 85.º
Participação e cooperação internacionais

1 - O Governo participa activamente no seio das instâncias internacionais que intervenham directa ou indirectamente no desporto, designadamente as instituições da União Europeia, o Conselho da Europa, a UNESCO e o Conselho Ibero-Americano do Desporto.
2 - Tendo em vista a importância do desporto como meio privilegiado de aproximação entre os povos, o Governo estabelece protocolos de cooperação com outros países, devendo ser dada importância especial à Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
3 - O Governo deve ainda fomentar o desporto enquanto veículo de intercâmbio e de aproximação com e entre as comunidades portuguesas.

Capítulo XII
Sistema de informação desportiva

Artigo 86.º
Atlas Desportivo Nacional

1 - O Atlas Desportivo Nacional visa permitir o conhecimento da situação desportiva nacional, contendo o cadastro e o registo de dados e de indicadores que permitam o conhecimento dos diversos factores de desenvolvimento desportivo, designadamente:

a) Espaços naturais de recreio e desporto;
b) Instalações desportivas artificiais;
c) Recursos humanos do desporto e recursos humanos relacionados com o desporto;
d) Associativismo desportivo;
e) Hábitos desportivos da população portuguesa;
f) Condição física dos cidadãos;
g) Quadro normativo nacional e internacional.

2 - A articulação do sistema desportivo com o sistema estatístico nacional é definida por regulamentação especial.

Artigo 87.º
Registo de clubes e federações

É organizado um registo das pessoas colectivas de utilidade pública e demais entidades com intervenção na área do desporto.

Artigo 88.º
Cadastro das profissões e ocupações

São recolhidos e tratados os dados informativos necessários à organização de um cadastro nacional sobre as profissões e ocupações do desporto, identificando as profissões existentes, os respectivos perfis profissionais e quantificando os meios humanos que lhes estão afectos.

Capítulo XIII
Disposições finais

Artigo 89.º
Legislação e regulamentação

O Governo aprovará as normas necessárias à execução da presente lei no prazo máximo de 180 dias após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 90.º
Norma revogatória

1 - É revogada a Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 19/96, de 25 de Junho.
2 - Consideram-se feitas para a presente lei todas as remissões legais para a lei agora revogada.

Assembleia da República, 20 de Maio de 2004. - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: O texto final foi aprovado na especialidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 112/IX
(ESTABELECE O ESTATUTO DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece o estatuto do administrador da insolvência.

Artigo 2.º
Nomeação dos administradores da insolvência

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 53.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, apenas podem ser nomeados administradores da insolvência aqueles que constem das listas oficiais de administradores da insolvência.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 52.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a nomeação a efectuar pelo juiz processa-se por meio de sistema informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores da insolvência nos processos.
3 - Tratando-se de um processo em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos por parte do administrador da insolvência, nomeadamente quando a massa insolvente integre estabelecimento em actividade, o juiz deve proceder à nomeação, nos termos do número anterior, de entre os administradores da insolvência especialmente habilitados para o efeito.

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Artigo 3.º
Exercício de funções

1 - Os administradores da insolvência exercem as suas funções por tempo indeterminado e sem limite máximo de processos.
2 - Os administradores de insolvência são equiparados aos solicitadores de execução nas relações com os órgãos do Estado, nomeadamente no que concerne ao acesso e movimentação nas instalações dos tribunais, conservatórias e serviços de finanças.
3 - Para os efeitos do número anterior, os administradores da insolvência devem identificar-se mediante a apresentação de um documento de identificação pessoal emitido pelo Ministério da Justiça de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 4.º
Suspensão do exercício de funções

1 - Os administradores da insolvência podem suspender o exercício da sua actividade pelo período máximo de dois anos, mediante requerimento dirigido ao presidente da comissão referida no artigo 12.º, adiante designada Comissão, com a antecedência mínima de 45 dias úteis relativamente à data do seu início.
2 - A suspensão do exercício de funções apenas pode ser requerida duas vezes, podendo a segunda ter lugar depois de decorridos pelo menos três anos após o termo da primeira.
3 - Sendo deferido o pedido de suspensão, o administrador da insolvência deve comunicá-lo aos juízes dos processos em que se encontra a exercer funções, para que se possa proceder à sua substituição.
4 - No prazo de 10 dias a contar do deferimento do pedido de suspensão, a Comissão deve informar a Direcção-Geral da Administração da Justiça desse facto, para que esta proceda à actualização das listas oficiais.

Artigo 5.º
Listas oficiais de administradores da insolvência

1 - Para cada distrito judicial existe uma lista de administradores da insolvência contendo o nome e o domicílio profissional das pessoas habilitadas a desempenhar a actividade de administrador da insolvência no respectivo distrito, bem como a identificação clara das pessoas especialmente habilitadas a praticar actos de gestão para efeitos do n.º 3 do artigo 2.º.
2 - Se o administrador da insolvência for sócio de uma sociedade de administradores da insolvência, a lista deve conter, para além dos elementos referidos no número anterior, a referência àquela qualidade e a identificação da respectiva sociedade.
3 - A manutenção e actualização das listas oficiais de administradores da insolvência, bem como a sua colocação à disposição dos tribunais, por meios informáticos, cabem à Direcção-Geral da Administração da Justiça.
4 - Compete à Comissão desenvolver os procedimentos conducentes à inscrição nas listas oficiais.
5 - Sem prejuízo da sua disponibilização permanente em página informática de acesso público, as listas oficiais são anualmente publicadas no Diário da República, até ao final do primeiro trimestre de cada ano civil.
6 - A inscrição nas listas oficiais não investe os inscritos na qualidade de agente, nem garante o pagamento de qualquer remuneração fixa por parte do Estado.

Capítulo II
Inscrição nas listas oficiais de administradores da insolvência

Artigo 6.º
Requisitos de inscrição

1 - Apenas podem ser inscritos nas listas oficiais os candidatos que, cumulativamente:

a) Tenham uma licenciatura e experiência profissional adequadas ao exercício da actividade;
b) Obtenham aprovação no exame de admissão;
c) Não se encontrem em nenhuma situação de incompatibilidade para o exercício da actividade;
d) Sejam pessoas idóneas para o exercício da actividade de administrador da insolvência.

2 - Para as efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se licenciatura e experiência profissional adequadas ao exercício da actividade aquelas que atestem a especial formação de base e experiência do candidato nas matérias sobre que versa o exame de admissão.
3 - Podem ainda ser inscritos nas listas oficiais os candidatos que, apesar de não reunirem a condição prevista na alínea a) do n.º 1, tenham três anos de exercício da profissão de solicitador, nos últimos cinco anos e reúnam as demais condições previstas no n.º 1.
4 - Nos casos previstos no número anterior, está vedada a inscrição do candidato como pessoa especialmente habilitada a praticar actos de gestão para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º.

Artigo 7.º
Processo de inscrição

1 - A inscrição nas listas oficiais é solicitada ao presidente da Comissão, mediante requerimento acompanhado dos seguintes elementos:

a) Curriculum vitae;
b) Certificado de licenciatura ou comprovativo da situação prevista no n.º 3 do artigo anterior;
c) Certificado de Registo Criminal;
d) Declaração sobre o exercício de qualquer outra actividade remunerada e sobre a inexistência de qualquer uma das situações de incompatibilidade previstas no artigo seguinte;
e) Atestado médico a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 16.º, no caso de o candidato ter 70 anos completos;
f) Qualquer outro documento que o candidato considere importante para instruir a sua candidatura.

2 - O disposto no número anterior não obsta a que a Comissão solicite ao candidato qualquer outro documento necessário à prova dos factos declarados ou que estabeleça pré-requisitos adicionais, nomeadamente no regulamento do concurso de admissão.
3 - O candidato pode requerer a sua inscrição em mais do que uma lista distrital.

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Artigo 8.º
Incompatibilidades, impedimentos e suspeições

1 - Os administradores da insolvência estão sujeitos aos impedimentos e suspeições aplicáveis aos juízes, bem como às regras gerais sobre incompatibilidades aplicáveis aos titulares de órgãos sociais das sociedades.
2 - Os administradores da insolvência, enquanto no exercício das respectivas funções, não podem integrar órgãos sociais ou ser dirigentes de empresas que prossigam actividades total ou predominantemente semelhantes às de empresa compreendida na massa insolvente.
3 - Os administradores da insolvência e os seus cônjuges e parentes ou afins até ao 2.º grau da linha recta ou colateral não podem, por si ou por interposta pessoa, ser titulares de participações sociais nas empresas referidas no número anterior.
4 - Os administradores da insolvência não podem, por si ou por interposta pessoa, ser membros de órgãos sociais ou dirigentes de empresas em que tenham exercido as suas funções sem que hajam decorrido três anos após a cessação daquele exercício.

Artigo 9.º
Idoneidade

1 - Entre outras circunstâncias, considera-se indiciador de falta de idoneidade para inscrição nas listas oficiais o facto de a pessoa ter sido:

a) Condenada com trânsito em julgado, no País ou no estrangeiro, por crime de furto, roubo, burla, burla informática e nas comunicações, extorsão, abuso de confiança, receptação, infidelidade, falsificação, falsas declarações, insolvência dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente, favorecimento de credores, emissão de cheques sem provisão, abuso de cartão de garantia ou de crédito, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, usura, suborno, corrupção, tráfico de influência, peculato, recepção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de actos ou operações inerentes à actividade seguradora ou dos fundos de pensões, fraude fiscal ou outro crime tributário, branqueamento de capitais ou crime previsto no Código das Sociedades Comerciais ou no Código dos Valores Mobiliários;
b) Declarada, nos últimos 15 anos, por sentença nacional ou estrangeira transitada em julgado, insolvente ou julgada responsável por insolvência de empresa por ela dominada ou de cujos órgãos de administração ou fiscalização tenha sido membro.

2 - O disposto no número anterior não impede que a Comissão considere qualquer outro facto como indiciador de falta de idoneidade.
3 - A verificação da ocorrência dos factos descritos no n.º 1 não impede a Comissão de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade para o exercício da actividade de administrador da insolvência, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.

Artigo 10.º
Exame de admissão

1 - O exame de admissão consiste numa prova escrita sobre as seguintes matérias:

a) Direito Comercial e Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
b) Direito Processual Civil;
c) Contabilidade e Fiscalidade.

2 - Os candidatos que requeiram a sua inscrição como administradores da insolvência especialmente habilitados a praticar actos de gestão, para efeitos do n.º 3 do artigo 2.º, são igualmente avaliados no domínio da gestão de empresas.
3 - O disposto nos números anteriores não impede a Comissão de determinar a avaliação dos candidatos no que respeita a outras matérias, desde que o estabeleça dentro do prazo previsto para a fixação da data do exame de admissão.
4 - O exame de admissão ocorre uma vez por ano, preferencialmente durante os meses de Setembro ou Outubro, sendo a data definida pela Comissão.
5 - A Comissão tem a faculdade de, por deliberação fundamentada, estabelecer a não realização do exame de admissão em determinado ano.
6 - Sem prejuízo do seu anúncio em página informática de acesso público, a data do exame é publicada quer no Diário da República, quer em jornal nacional de grande circulação, com um mínimo de 60 dias úteis de antecedência.
7 - Apenas são admitidos à realização do exame de admissão os candidatos que apresentem o requerimento, referido no artigo 7.º, com uma antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data do exame e que respeitem os requisitos previstos nas alíneas a), c) e d) do artigo 6.º.
8 - Considera-se aprovação, no exame de admissão, a obtenção de uma classificação igual ou superior a 10 valores, numa escala de zero a 20 valores.
9 - A Comissão pode complementar a avaliação dos candidatos com a realização de uma prova oral que verse sobre as matérias questionadas no exame escrito.

Artigo 11.º
Inscrição nas listas oficiais de administradores da insolvência

1 - A Comissão tem 45 dias, a contar da data de realização do exame de admissão, para notificar o candidato da sua classificação.
2 - Em caso de aprovação no exame de admissão, a Comissão, no prazo de 10 dias, ordena à Direcção-Geral da Administração da Justiça que inscreva o candidato, no prazo de cinco dias, nas listas oficiais.

Capítulo III
Comissão

Artigo 12.º
Nomeação e remuneração dos membros da Comissão

1 - É criada uma Comissão, na dependência do Ministro da Justiça, responsável pela admissão à actividade de administrador da insolvência e pelo controlo do seu exercício.

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2 - A Comissão é composta por um magistrado judicial nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside, por um magistrado do Ministério Público nomeado pelo Conselho Superior do Ministério Público, por um administrador da insolvência designado pela associação mais representativa da actividade profissional e por duas individualidades de reconhecida experiência profissional nas áreas da economia, da gestão de empresas ou do direito comercial, nomeadas por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Economia.
3 - Os membros da Comissão têm direito ao abono de senhas de presença por cada sessão em que participem, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Justiça e da Economia.
4 - Os encargos decorrentes do funcionamento da Comissão são assegurados pelo Cofre Geral dos Tribunais.

Artigo 13.º
Funcionamento da Comissão

1 - Ao funcionamento da Comissão aplica-se o disposto no Código de Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações.
2 - Sob proposta do respectivo presidente, a Comissão pode solicitar ainda o apoio de técnicos de reconhecido mérito para a coadjuvarem no exercício das suas competências.
3 - As deliberações da Comissão são susceptíveis de recurso contencioso nos termos gerais.

Artigo 14.º
Secretário executivo

1 - A Comissão é coadjuvada por um secretário executivo, nomeado, de entre licenciados, pelo Ministro da Justiça, sob proposta daquela.
2 - O secretário executivo é remunerado pelo índice 500 da escala salarial do regime geral, sem prejuízo de poder optar pelo vencimento do cargo de origem, no caso de ser funcionário público.
3 - O provimento do secretário executivo é efectuado em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos.
4 - O secretário executivo está isento de horário de trabalho, não lhe correspondendo, por isso, qualquer remuneração a título de trabalho extraordinário.
5 - O secretário executivo está sujeito ao cumprimento do dever geral de assiduidade e da duração normal do trabalho.
6 - Sem prejuízo das regras do Estatuto das Aposentações e respectiva legislação acessória, o exercício das funções de secretário executivo, no caso de este ser funcionário público, é contado, para todos os efeitos legais, designadamente para a progressão nas respectivas carreiras, como prestado nos lugares de origem.

Artigo 15.º
Competências da Comissão

A Comissão tem as seguintes competências:

a) Ordenar à Direcção-Geral da Administração da Justiça que inscreva os candidatos admitidos nas listas oficiais;
b) Ordenar à Direcção-Geral da Administração da Justiça que suspenda ou cancele a inscrição nas listas oficiais de qualquer administrador da insolvência;
c) Verificar o respeito pelos requisitos de inscrição nas listas oficiais;
d) Providenciar pela elaboração e avaliação dos exames de admissão;
e) Controlar e fiscalizar o exercício da actividade de administrador da insolvência;
f) Instaurar processos de averiguações e aplicar sanções aos administradores da insolvência;
g) Recolher dados estatísticos relacionados com o exercício das suas competências.

Capítulo IV
Deveres e regime sancionatório

Artigo 16.º
Deveres

1 - O administrador da insolvência deve, no exercício das suas funções e fora delas, considerar-se um servidor da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes.
2 - O administrador da insolvência, no exercício das suas funções, deve manter sempre a maior independência e isenção, não prosseguindo quaisquer objectivos diversos dos inerentes ao exercício da sua actividade.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os administradores da insolvência inscritos nas listas oficiais devem aceitar as nomeações efectuadas pelo juiz, devendo este comunicar à Comissão a recusa de aceitação de qualquer nomeação.
4 - O administrador da insolvência deve comunicar, no prazo de 15 dias, aos juízes dos processos em que encontrem a exercer funções e à Direcção-Geral da Administração da Justiça, qualquer mudança de domicílio profissional.
5 - Os administradores da insolvência que tenham completado 70 anos de idade devem fazer prova, mediante atestado médico a enviar à Comissão, de que detêm aptidão para o exercício das funções.
6 - O atestado a que se refere o número anterior é apresentado de dois em dois anos, durante o mês de Janeiro.

Artigo 17.º
Escusa e substituição do administrador da insolvência

1 - O administrador da insolvência pode pedir escusa de um processo para o qual tenha sido nomeado pelo juiz, em caso de grave e temporária impossibilidade de exercício de funções.
2 - O pedido de escusa é apreciado pelo juiz, sendo comunicado à Comissão juntamente com a respectiva decisão, com vista à eventual instauração de processo de averiguações.
3 - Se a nomeação ou a escolha de administrador da insolvência o colocar em alguma das situações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 8.º, o administrador da insolvência deve comunicar imediatamente esse facto ao juiz do processo, requerendo a sua substituição.
4 - Se, em qualquer momento, se verificar alguma circunstância susceptível de revelar falta de idoneidade, o administrador da insolvência deve comunicar, imediatamente,

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esse facto aos juízes dos processos em que tenha sido nomeado requerendo a sua substituição.
5 - Os juízes devem comunicar à Comissão qualquer pedido de substituição que recebam dos administradores da insolvência.
6 - O administrador da insolvência substituído, nos termos deste artigo, do artigo seguinte ou do artigo 4.º, deve prestar toda a colaboração necessária que seja solicitada pelos administradores da insolvência que o substituam.

Artigo 18.º
Regime sancionatório

1 - A Comissão pode, por deliberação fundamentada, e na sequência de processo de averiguações, ordenar à Direcção-Geral da Administração da Justiça que, no prazo de cinco dias, suspenda por um período não superior a cinco anos ou cancele definitivamente a inscrição de qualquer administrador da insolvência, por se ter verificado qualquer facto que consubstancie incumprimento dos deveres do administrador da insolvência ou que revele falta de idoneidade para o exercício das mesmas.
2 - No caso de se tratar de uma falta leve a Comissão pode aplicar uma repreensão por escrito.
3 - As medidas referidas nos números anteriores são sempre precedidas de audiência do interessado, o qual só pode ser suspenso enquanto decorrer o processo de averiguações se existirem vários indícios de falta de idoneidade ou forem graves os factos imputados.
4 - A destituição pelo juiz, nos termos do artigo 56.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, é sempre comunicada por este à Comissão, tendo em vista a eventual instauração de processo de averiguações.
5 - Em caso de cancelamento ou de suspensão da inscrição, a Comissão comunica à Direcção-Geral da Administração da Justiça esse facto, para que se possa proceder à actualização das listas oficiais.
6 - O exercício de funções de administrador da insolvência em violação do preceituado nos n.os 1 a 3 do artigo 8.º e no artigo 9.º ou durante o período de suspensão ou de cancelamento da inscrição implica a responsabilização pelos actos praticados e constitui contra-ordenação, punível com coima de € 500 a € 10 000, se não representar infracção criminal.
7 - A abertura do procedimento contra-ordenacional previsto no número anterior, a instrução do respectivo processo e a aplicação de coimas são competências da Comissão.
8 - As sociedades de administradores da insolvência respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e das custas em que forem condenados os seus sócios, nos termos dos n.os 6 e 7.

Capítulo V
Remuneração e pagamento do administrador da insolvência

Artigo 19.º
Remuneração do administrador da insolvência

O administrador da insolvência tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas, bem como ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas.

Artigo 20.º
Remuneração do administrador da insolvência nomeado pelo juiz

1 - O administrador da insolvência, nomeado pelo juiz, tem direito a ser remunerado pelos actos praticados de acordo com o montante estabelecido em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.
2 - O administrador da insolvência nomeado pelo juiz aufere ainda uma remuneração variável em função do resultado da liquidação da massa insolvente, cujo valor é o fixado na tabela constante da portaria prevista no número anterior.
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com excepção da remuneração referida no número anterior e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência.
4 - O valor alcançado por aplicação da tabela referida no n.º 2 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos factores constantes da portaria referida no n.º 1.
5 - Se, por aplicação do disposto nos n.os 1 a 4, a remuneração exceder o montante de € 50 000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue no exercício das funções.

Artigo 21.º
Remuneração do administrador da insolvência nomeado ou destituído pela assembleia de credores

1 - Sempre que o administrador da insolvência for nomeado pela assembleia de credores, o montante da remuneração é fixado na mesma deliberação que procede à nomeação.
2 - O administrador da insolvência nomeado pelo juiz que for substituído pelos credores, nos termos do n.º 1 do artigo 53.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, tem direito a receber, para além da remuneração determinada em função dos actos praticados, o valor resultante da aplicação da tabela referida no n.º 2 do artigo anterior, na proporção que o produto da venda de bens por si apreendidos, ou outros montantes por si apurados para a massa, representem no montante total apurado para a massa insolvente, reduzido a um quinto.

Artigo 22.º
Remuneração pela gestão de estabelecimento compreendido na massa insolvente

1 - Quando competir ao administrador da insolvência a gestão de estabelecimento em actividade compreendido na massa insolvente, cabe ao juiz fixar-lhe a remuneração devida até à deliberação a tomar pela assembleia de credores, nos termos do n.º 1 do artigo 156.º do Código da Insolvência.
2 - Na fixação da remuneração prevista no número anterior, deve o juiz atender ao volume de negócios do

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estabelecimento, à prática de remunerações seguidas na empresa, ao número de trabalhadores e à dificuldade das funções compreendidas na gestão do estabelecimento.
3 - Caso os credores deliberem, nos termos referidos no n.º 1, manter em actividade o estabelecimento compreendido na massa insolvente, devem, na mesma deliberação, fixar a remuneração devida ao administrador da insolvência pela gestão do mesmo.

Artigo 23.º
Remuneração pela elaboração do plano de insolvência

Caso os credores deliberem, na assembleia referida no n.º 1 do artigo anterior, instruir o administrador da insolvência no sentido de elaborar um plano de insolvência, devem, na mesma deliberação, fixar a remuneração devida pela elaboração de tal plano.

Artigo 24.º
Remuneração do administrador judicial provisório

A fixação da remuneração do administrador judicial provisório, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, deve respeitar os critérios enunciados no n.º 2 do artigo 22.º, bem como ter em conta a extensão das tarefas que lhe são confiadas.

Artigo 25.º
Remuneração do fiduciário

A remuneração do fiduciário corresponde a 10% das quantias objecto de cessão, com o limite máximo de € 5000 por ano.

Artigo 26.º
Pagamento da remuneração do administrador da insolvência

1 - A remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pela massa insolvente, salvo o disposto no artigo seguinte.
2 - A remuneração prevista no n.º 1 do artigo 20.º é paga em duas prestações de igual montante, vencendo-se a primeira na data da nomeação e a segunda seis meses após tal nomeação, mas nunca após a data de encerramento do processo.
3 - A remuneração prevista nos n.os 2 a 4 do artigo 20.º é paga a final, vencendo-se na data de encerramento do processo.
4 - A remuneração pela gestão, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º, é suportada pela massa insolvente e, prioritariamente, pelos proventos obtidos com a exploração do estabelecimento.
5 - Sempre que a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas sejam suportados pela massa insolvente, o Cofre Geral dos Tribunais paga apenas uma provisão para despesas de montante igual a um quarto da remuneração fixada pela portaria referida no n.º 1 do artigo 20.º.
6 - A provisão referida no número anterior é paga em duas prestações de igual montante, sendo a primeira paga imediatamente após a nomeação e a segunda após a elaboração do relatório pelo administrador da insolvência, nos termos do artigo 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
7 - No que respeita às despesas de deslocação, apenas são reembolsadas aquelas que seriam devidas a um administrador da insolvência que tenha domicílio profissional no distrito judicial em que foi instaurado o processo de insolvência.
8 - Os credores podem igualmente assumir o encargo de adiantamento da remuneração do administrador da insolvência ou das respectivas despesas.
9 - A massa insolvente deve reembolsar o Cofre Geral dos Tribunais ou os credores dos montantes adiantados nos termos dos números anteriores, logo que tenha recursos disponíveis para esse efeito.

Artigo 27.°
Pagamento da remuneração do administrador da insolvência suportada pelo Cofre Geral dos Tribunais

1 - No caso de o processo ser encerrado por insuficiência da massa insolvente, a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais.
2 - Nos casos referidos no número anterior, a provisão a adiantar pelo Cofre Geral dos Tribunais é metade daquela prevista no n.º 5 do artigo anterior, sendo paga imediatamente após a nomeação.
3 - Se o devedor beneficiar do diferimento do pagamento das custas nos termos do n.º 1 do artigo 248.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o pagamento da remuneração e o reembolso das despesas são suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais, na medida em que a massa insolvente seja insuficiente para esse efeito.
4 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 3, a remuneração do administrador da insolvência é reduzida a um quarto do valor fixado pela portaria referida no n.º 1 do artigo 20.º.
5 - Para efeitos do presente artigo, não se considera insuficiência da massa a mera falta de liquidez.

Capítulo VI
Disposições finais e transitórias

Artigo 28.º
Disposições transitórias

1 - No prazo de 60 dias após a data da entrada em vigor do presente diploma, os gestores e liquidatários judiciais, inscritos nas listas distritais previstas no Decreto-Lei n.º 254/93, de 15 de Julho, que demonstrem exercício efectivo das respectivas funções e que respeitem os requisitos previstos nas alíneas c) e d) do artigo 6.º, podem requerer a inscrição nas listas oficiais de administradores da insolvência.
2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se exercício efectivo de funções de gestor ou liquidatário judicial o exercício das funções de gestor ou liquidatário em, pelo menos, dois processos de recuperação de empresa ou de falência nos últimos dois anos.
3 - No caso de se tratar de gestores ou liquidatários judiciais que tenham iniciado a sua actividade há menos

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de dois anos, é suficiente o exercício de funções de gestor ou liquidatário judicial em apenas um processo.
4 - O requerimento de inscrição é dirigido ao presidente da Comissão, devendo ser instruído com os elementos mencionados nas alíneas a) e c) a f) do artigo 7.º, bem como com a prova documental do exercício efectivo da actividade, nos termos do número anterior.
5 - A Comissão deve, no prazo de 10 dias após o termo do período previsto no n.º 1, publicar no Diário da República e enviar à Direcção-Geral da Administração da Justiça as listas oficiais, para que, em cinco dias, aquelas sejam colocadas à disposição dos tribunais.
6 - Até à publicação das listas oficiais no Diário da República, os gestores e liquidatários judiciais exercem as funções de administradores da insolvência, sendo todas as nomeações efectuadas de entre os inscritos nas listas de gestores e liquidatários judiciais previstas no Decreto-Lei n.º 254/93, de 15 de Julho, incidindo sobre os gestores judiciais as nomeações para processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos nessa área, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º.
7 - As nomeações de gestores e liquidatários judiciais para exercício de funções em processos especiais de recuperação da empresa e de falência pendentes à data de publicação em Diário da República das listas oficiais de administradores da insolvência, recaem sobre administradores da insolvência, sendo as nomeações para gestor judicial efectuadas de entre aqueles especialmente habilitados para praticar actos de gestão.
8 - Para efeitos do número anterior, a remuneração devida aos administradores da insolvência nomeados para exercer as funções de gestor ou liquidatário judicial é a fixada no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.
9 - Os gestores e liquidatários judiciais que continuem a exercer funções em processos de recuperação da empresa ou de falência após a entrada em vigor do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ficam sujeitos ao estatuto estabelecido nos Decretos-Leis n.º 254/93, de 15 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 293/95, de 17 de Novembro, e n.º 188/96, de 8 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro.
10 - A Comissão criada pelo presente diploma assume as competências de fiscalização das actividades de gestor e liquidatário judicial atribuídas às comissões distritais previstas no Decreto-Lei n.º 254/93, de 15 de Julho.
11 - Para os efeitos previstos no número anterior, as comissões distritais criadas pelo Decreto-Lei n.º 254/93, de 15 de Julho, devem remeter à Comissão toda a documentação relativa às listas de gestores e liquidatários judiciais, no prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 29.º
Revogação

São revogados os Decretos-Leis n.º 254/93, de 15 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 293/95, de 17 de Novembro, e n.º 188/96, de 8 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro.

Artigo 30.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 15 de Julho de 2004.

Assembleia da República, 25 de Maio de 2004. - O Vice-Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: O texto final foi aprovado por unanimidade, estando ausente o PCP, o BE e Os Verdes.

PROPOSTA DE LEI N.º 127/IX
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS PERÍCIAS MÉDICO-LEGAIS E FORENSES

Exposição de motivos

1 - Com a criação do Instituto Nacional de Medicina Legal deu-se início a uma recomposição orgânica da medicina legal portuguesa visando, nomeadamente, novos e melhores níveis de eficácia, eficiência, racionalização e participação da medicina legal no âmbito da administração da justiça, inserido nos objectivos prosseguidos pelo Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de Julho.
2 - Depois da criação dos organismos, mecanismos e instrumentos orgânicos necessários para promover a obtenção dos objectivos assinalados, justifica-se agora, dentro da mesma filosofia e dando continuidade ao esforço iniciado num passado recente, a introdução de alterações e aperfeiçoamentos ao regime das perícias médico-legais e forenses, susceptíveis de proporcionarem uma maior operacionalidade e flexibilidade do sistema, aproveitando-se, simultaneamente, para corrigir as fragilidades entretanto constatadas no regime em vigor e para melhor explicitar as regras que orientam algumas delas, nomeadamente na sequência de progressiva instalação de gabinetes médico-legais entretanto verificada.
3 - Procede-se, assim, a uma definição mais rigorosa da delimitação territorial de competências e das condições de adequabilidade para a realização das perícias médico-legais e forenses, da responsabilidade pelas mesmas e alteram-se as regras para realização de perícias por entidades terceiras, públicas ou privadas.
4 - Reformulam-se, também, os procedimentos relativos à verificação e certificação de óbitos ocorridos fora de instituições de saúde e as indicações respeitantes à obrigatoriedade de realização de autópsias médico-legais.
5 - Introduzem-se alterações ao regime de realização de perícias urgentes, com vista a reforçar a preservação de indícios e elementos probatórios indispensáveis à investigação criminal, nos casos de suspeita de prática de crime.
6 - O presente diploma preconiza, ainda, um regime de livre trânsito e direito de acesso por parte dos funcionários envolvidos em investigação pericial. Por outro lado, prevê maior colaboração entre as diversas entidades com competências no âmbito da investigação pericial, consubstanciado no direito de acesso à informação disponível e

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na prestação de esclarecimentos complementares posteriores à realização da perícia.
7 - Foram ouvidos o Conselho Nacional de Medicina Legal, a Ordem dos Médicos e as associações sindicais representativas do sector.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses.

Artigo 2.º
Realização de perícias

1 - As perícias médico-legais são realizadas, obrigatoriamente, nas delegações e nos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal, adiante designado por Instituto, nos termos dos respectivos estatutos.
2 - Excepcionalmente, perante manifesta impossibilidade dos serviços, as perícias referidas no número anterior poderão ser realizadas por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas para o efeito pelo Instituto.
3 - Nas comarcas não compreendidas na área de actuação das delegações e dos gabinetes médico-legais em funcionamento, as perícias médico-legais podem ser realizadas por médicos a contratar pelo Instituto nos termos dos artigos 28.º, 29.º e 30.º do presente diploma.
4 - As perícias médico-legais solicitadas ao Instituto em que se verifique a necessidade de formação médica especializada noutros domínios e que não possam ser realizadas nas delegações do Instituto ou nos gabinetes médico-legais, por aí não existirem peritos com a formação requerida ou condições materiais para a sua realização, poderão ser efectuadas, por indicação do Instituto, em serviço universitário ou de saúde público ou privado.
5 - Sempre que necessário, as perícias médico-legais e forenses de natureza laboratorial poderão ser realizadas por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas pelo Instituto.
6 - Quando se verifiquem os casos previstos nos n.os 2, 4 e 5 será dada preferência, em circunstâncias equivalentes, a serviços públicos ou integrados no Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 3.º
Requisição de perícias

1 - As perícias médico-legais solicitadas por autoridade judiciária ou judicial são ordenadas por despacho da mesma, nos termos da lei de processo, não sendo, todavia, aplicáveis às efectuadas nas delegações do Instituto ou nos gabinetes médico - legais, as disposições contidas nos artigos 154.º e 155º do Código de Processo Penal.
2 - Por razões de celeridade processual, a requisição dos exames periciais deve ser acompanhada das informações clínicas disponíveis ou que possam vir a ser obtidas pela entidade requisitante até à data da sua realização.

Artigo 4.º
Denúncia de crimes

1 - As delegações e os gabinetes médico-legais do Instituto podem receber denúncias de crimes, no âmbito da actividade pericial que desenvolvam, devendo remetê-las no mais curto prazo ao Ministério Público.
2 - Sempre que tal se mostre necessário para a boa execução das perícias médico-legais, as delegações e os gabinetes médico-legais do Instituto podem praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, procedendo, nomeadamente, ao exame, colheita e preservação dos vestígios, sem prejuízo das competências legais da autoridade policial à qual competir a investigação.
3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável ao perito médico da delegação ou gabinete médico-legal do Instituto cuja intervenção seja solicitada no âmbito do serviço de escala para a realização de perícias médico-legais urgentes.

Artigo 5.º
Responsabilidade pelas perícias

1 - As perícias e pareceres solicitados às delegações e aos gabinetes médico-legais do Instituto, bem como às entidades previstas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 2.º, são realizados pelos peritos designados pelos dirigentes ou coordenadores dos respectivos serviços.
2 - As perícias e pareceres solicitados a médicos contratados para o exercício de funções periciais em comarcas não compreendidas na área de actuação das delegações ou dos gabinetes médico-legais em funcionamento, são realizadas pelos médicos constantes da lista referida no n.º 2 do artigo 28.º, nomeados por despacho da autoridade judiciária ou judicial.
3 - A nomeação dos médicos referidos no número anterior é feita pela forma que mais convier ao movimento pericial da comarca e deve respeitar uma equitativa distribuição do serviço.
4 - No exercício das suas funções periciais, os médicos e outros técnicos especialistas em medicina legal, os médicos contratados para o exercício dessas funções, os médicos dos serviços de saúde e as entidades terceiras referidas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 2.º, gozam de autonomia e são responsáveis pelas perícias, relatórios e pareceres por si realizados.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os peritos e entidades nele referidos, encontram-se obrigados a respeitar as normas, modelos e metodologias periciais em vigor no Instituto, bem como as recomendações decorrentes da supervisão técnico-científica dos serviços.
6 - Por urgente conveniência de serviço ou em caso de manifesta impossibilidade do perito que efectuou o exame pericial, a elaboração ou conclusão do respectivo relatório poderá ser cometida pelos dirigentes ou coordenadores dos respectivos serviços a outro perito, desde que detentor de qualificação profissional igual ou superior à do primeiro e disponha das condições necessárias para esse efeito.

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Artigo 6.º
Obrigatoriedade de sujeição a exames

1 - Ninguém pode eximir-se a ser submetido a qualquer exame médico-legal quando este se mostrar necessário ao inquérito ou à instrução de qualquer processo e desde que ordenado pela autoridade judiciária competente, nos termos da lei.
2 - Qualquer pessoa devidamente notificada ou convocada pelo director de delegação do Instituto ou pelo coordenador de gabinete médico-legal para a realização de uma perícia deve comparecer no dia, hora e local designados, sendo a falta comunicada, para os devidos efeitos à autoridade judiciária competente.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do presente diploma, nos exames clínicos de natureza sexual, o examinado pode fazer-se acompanhar de pessoa da sua confiança sendo, neste caso, aplicável com as necessárias adaptações o disposto no artigo 155º. do Código de Processo Penal.
4 - A autoridade judiciária competente poderá assistir à realização dos exames periciais.

Artigo 7.º
Despesas de deslocação

1 - As pessoas que residam fora da área da comarca em que se encontre sedeada a delegação do Instituto, o gabinete médico-legal ou o estabelecimento universitário ou de saúde especializado no qual tenham comparecido para a realização de exames, podem requerer que lhes seja arbitrada uma quantia a título de compensação pelas despesas realizadas.
2 - A quantia referida no número anterior terá por base os valores estabelecidos nas tabelas aprovadas pelo Ministro da Justiça e será paga pelo Cofre Geral dos Tribunais através da sua delegação junto do tribunal que solicitou o exame.
3 - As quantias arbitradas são consideradas custas do processo.

Artigo 8.º
Custo dos exames e perícias

1 - Pela realização dos exames e perícias requisitados aos serviços do Instituto ou por este deferidas às entidades indicadas no n.os 2 e 5 do artigo 2.º, são pagas ao Instituto as quantias estabelecidas em tabela aprovada por portaria do Ministro da Justiça.
2 - As quantias devidas pelos exames e perícias médico-legais realizados por médicos contratados para o exercício de funções periciais nas comarcas não compreendidas na área de actuação das delegações ou dos gabinetes médico-legais em funcionamento, são-lhes pagas directamente pelo tribunal que os requisitou, de acordo com a tabela aprovada por portaria do Ministro da Justiça.
3 - Os exames e perícias realizados nos estabelecimentos previstos no n.º 4 do artigo 2.º são pagos directamente a estes pelos tribunais de acordo com os valores fixados por portaria do Ministério da Justiça ou com as tabelas em vigor no Serviço Nacional de Saúde, consoante se trate de exames periciais clínicos, de exames laboratoriais, imagiológicos ou outros complementares de diagnóstico.
4 - Nos casos previstos no número anterior, poderá uma parte da quantia paga pelos tribunais ao serviço de saúde reverter, até um máximo de 50%, para os médicos ou técnicos que os tenham efectuado.
5 - As quantias a que se referem os números anteriores são consideradas custas do processo.
6 - O pagamento ao Instituto é liquidado, independentemente da cobrança das custas, pelo preparo para despesas que tiver sido efectuado pelo requerente dos exames periciais ou pelo Cofre Geral dos Tribunais, conforme for o caso.
7 - O disposto no presente artigo aplica-se ainda que haja lugar ao arquivamento do processo.

Artigo 9.º
Exames complementares

O Instituto pode celebrar protocolos com instituições públicas ou privadas ou celebrar contratos com médicos ou outros técnicos, com vista à realização de exames periciais complementares e de exames complementares de diagnóstico requeridos pelas perícias efectuadas nos seus serviços.

Artigo 10.º
Direito à informação

1 - No exercício das suas funções periciais, os médicos e outros técnicos têm o direito de acesso à informação relevante, nomeadamente à constante dos autos, a qual lhes deve ser facultada em tempo útil pelas entidades competentes por forma a permitir a indispensável compreensão dos factos e uma mais exaustiva e rigorosa investigação pericial.
2 - O Presidente do Instituto, os directores das delegações, os directores dos serviços técnicos ou os coordenadores dos gabinetes médico-legais podem solicitar informações clínicas referentes aos examinados em processos médico-legais, directamente aos serviços clínicos hospitalares, serviços clínicos de companhias seguradoras ou outras entidades públicas ou privadas, que as devem prestar no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 11.º
Livre trânsito e direito de acesso

1 - Os funcionários envolvidos em investigação pericial no âmbito de situações de vítimas mortais de crime doloso ou em que exista a suspeita de tal, quando devidamente identificados e em missão de serviço, têm direito de acesso às instalações públicas ou privadas onde decorra a investigação.
2 - A identificação a que se refere o número anterior faz-se por meio de cartão de identificação, aprovado pelo conselho directivo do Instituto.

Artigo 12.º
Esclarecimentos complementares

Na prestação de esclarecimentos complementares posteriores à realização da perícia e envio do respectivo relatório médico-legal deverá prescindir-se, sempre que

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possível, da presença do perito, devendo a autoridade judicial que a solicita, usar os meios técnicos processualmente previstos.

Capítulo II
Exames e perícias médico-legais

Secção I
Perícias médico-legais urgentes

Artigo 13.º
Realização de perícias urgentes

1 - Consideram-se perícias médico-legais urgentes aquelas em que se imponha assegurar com brevidade a observação de vítimas de violência, tendo designadamente em vista a colheita de vestígios ou amostras susceptíveis de se perderem ou alterarem rapidamente, bem como o exame do local em situações de vítimas mortais de crime doloso ou em que exista suspeita de tal.
2 - Para a realização das perícias médico-legais urgentes a que se refere o número anterior haverá, diariamente, em cada delegação e gabinete médico-legal, um perito em serviço de escala, sendo da responsabilidade do director da delegação ou do coordenador do gabinete médico-legal indicar, para cada mês, os médicos escalados.
3 - Para assegurar a realização de perícias médico-legais urgentes fora do horário normal de funcionamento dos serviços, as delegações do Instituto e os gabinetes médico-legais elaboram e remetem às autoridades judiciárias e aos órgãos de polícia criminal da respectiva área de actuação, a lista dos peritos em serviço de escala no mês seguinte, indicando os seguintes elementos:

a) Nome dos peritos;
b) Período de tempo assegurado por cada perito;
c) Contacto de cada perito durante o respectivo período de prevenção.

4 - O disposto nos n.os 2 e 3 só se aplica aos gabinetes médico-legais em funcionamento que disponham de peritos do quadro do Instituto em número suficiente para assegurar o período de prevenção.
5 - As perícias médico-legais urgentes relativas a vítimas de agressão realizadas fora das horas normais de funcionamento dos serviços médico-legais poderão ter lugar em serviços de urgência de hospitais públicos ou outros estabelecimentos oficiais da saúde, dependendo, neste último caso, da prévia celebração de protocolos de cooperação entre estas e o Instituto.
6 - Nas situações previstas no n.º 4, excepcionalmente, sempre que se verificar o impedimento do perito médico de escala ou nas comarcas não compreendidas na área de actuação das delegações ou dos gabinetes médico-legais em funcionamento, pode a autoridade judiciária nomear médico contratado para o exercício de funções periciais ou médico de reconhecida competência para a realização de perícias médico-legais urgentes.
7 - O Instituto ou os médicos referidos no número anterior, podem cobrar, por cada perícia médico-legal urgente efectuada, os preços previstos em tabela aprovada por portaria do Ministro da Justiça, valendo as quantias arbitradas como custas do processo.

Secção II
Exames e perícias no âmbito da Tanatologia Forense

Artigo 14.º
Verificação e certificação dos óbitos

A verificação e certificação dos óbitos é da competência dos médicos, nos termos da lei.

Artigo 15.º
Óbito verificado em instituições de saúde

1 - Nas situações de morte violenta ou de suspeita de morte violenta, bem como nas mortes de causa ignorada e quando o óbito for verificado em instituições públicas de saúde ou em instituições privadas de saúde, deve o seu director ou director clínico:

a) Comunicar o facto, no mais curto prazo, à autoridade judiciária competente, remetendo-lhe, devidamente preenchido, o boletim de informação clínica aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da Saúde, bem como qualquer outra informação relevante para a averiguação da causa e das circunstâncias da morte;
b) Assegurar a permanência do corpo em local apropriado e providenciar pela preservação dos vestígios que importe examinar.

2 - Compete ao conselho directivo do Instituto propor alterações ao modelo do boletim de informação clínica a que se refere a alínea a) do n.º 1.
3 - Nos casos em que seja ordenada a realização de autópsia médico-legal a autoridade judiciária, juntamente com o despacho que a ordena, obrigatoriamente enviará cópia do boletim de informação clínica ao serviço médico-legal ou ao médico contratado para o exercício de funções periciais que a vai realizar.

Artigo 16.º
Óbito verificado fora de instituições de saúde

1 - Em situações de morte violenta ou de causa ignorada, e quando o óbito for verificado fora de instituições de saúde, deve a autoridade policial:

a) Inspeccionar e preservar o local;
b) Comunicar o facto, no mais curto prazo, à autoridade judiciária competente, relatando-lhe os dados relevantes para averiguação da causa e das circunstâncias da morte que tiver apurado;
c) Providenciar, nos casos de crime doloso ou em que haja suspeita de tal, pela comparência do perito médico da delegação do Instituto ou do gabinete médico-legal que se encontre em serviço de escala para as perícias médico-legais urgentes, o qual procede à verificação do óbito, se nenhum outro médico tiver comparecido previamente, bem assim como ao exame do local, sem prejuízo das competências legais da autoridade policial à qual competir a investigação.

2 - Quando haja lugar ao exame do local, nos termos da alínea c) do número anterior, é elaborada informação pelo perito médico, a enviar à autoridade judiciária.

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3 - No caso das restantes situações de morte violenta ou de causa ignorada e das referidas na alínea c) do n.º 1, que se verifiquem em comarcas não compreendidas na área de actuação das delegações do Instituto ou de gabinetes médico-legais em funcionamento, compete à autoridade de saúde da área onde tiver sido encontrado o corpo proceder à verificação do óbito, se nenhum outro médico tiver comparecido previamente e se detectada a presença de vestígios que possam fazer suspeitar de crime doloso, providenciar pela comunicação imediata do facto à autoridade judiciária.
4 - O disposto no número anterior aplica-se também perante a manifesta impossibilidade de contactar o perito médico em serviço de escala.
5 - O transporte do perito médico ou da autoridade de saúde ao local é assegurado pela autoridade policial que tiver tomado conta da ocorrência, sempre que, atendendo às circunstâncias, esteja em causa a segurança daqueles.
6 - Em todas as situações em que não haja certeza do óbito, as autoridades policiais ou os bombeiros devem conduzir as pessoas com a máxima brevidade ao serviço de urgência hospitalar mais próximo.
7 - Na situação referida no n.º 1, compete às autoridades policiais promover a remoção dos cadáveres, consoante o local em que se tiver verificado o óbito, para a casa mortuária do serviço médico-legal da área ou, na sua inexistência, para a do hospital ou do cemitério mais próximos:

a) Após a verificação do óbito e a realização do exame de vestígios nos casos referidos na alínea c) do n.º 1; ou,
b) Por determinação da autoridade judiciária competente.

8 - Excepcionalmente, perante a manifesta impossibilidade de contactar o perito médico em serviço de escala, a autoridade de saúde ou a autoridade judiciária competente, e existindo substanciais prejuízos decorrentes da permanência do corpo no local, pode a autoridade policial determinar e proceder à sua remoção para os locais referidos no número anterior, observando-se com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do presente artigo.
9 - Para o efeito do disposto nos dois números anteriores, as autoridades policiais podem requisitar a colaboração dos bombeiros, dos serviços médico-legais, dos serviços de saúde ou de agências funerárias.
10 - Nas situações previstas nos números anteriores em que existam dados identificativos, compete, ainda, às autoridades policiais promover a comunicação do óbito às famílias.
11 - As despesas inerentes às situações previstas nos números anteriores são satisfeitas pelo Cofre Geral dos Tribunais, através da sua delegação junto do tribunal territorialmente competente e são consideradas custas do processo.
12 - As disposições previstas nos números anteriores aplicam-se, com as devidas adaptações, em todas as situações de morte de pessoas detidas em estabelecimentos prisionais, esquadras ou postos de autoridades policiais ou outras forças de segurança.
13 - Os cadáveres que derem entrada nos serviços médico-legais devem ser sujeitos a um exame pericial do hábito externo, cujo resultado será comunicado por escrito no mais curto prazo à autoridade judiciária competente, tendo em vista o estipulado no n.º 1 do artigo 18.º.

Artigo 17.º
Intervenção das autoridades judiciárias

O disposto nos artigos anteriores não dispensa a intervenção pessoal da autoridade judiciária competente, que se demonstre necessária a garantir os direitos dos cidadãos e às exigências da investigação criminal.

Artigo 18.º
Autópsia médico-legal

1 - A autópsia médico-legal tem lugar em situações de morte violenta ou de causa ignorada, salvo se existirem informações clínicas suficientes que associadas aos demais elementos permitam concluir, com segurança, pela inexistência de suspeita de crime, admitindo-se, neste caso, a possibilidade da dispensa de autópsia.
2 - Tal dispensa nunca se poderá verificar em situações de morte violenta atribuível a acidente de trabalho ou acidente de viação dos quais tenha resultado morte imediata.
3 - A autópsia médico-legal pode, ainda, ser dispensada nos casos em que a sua realização pressupõe o contacto com factores de risco particularmente significativo susceptíveis de comprometer de forma grave as condições de salubridade ou afectar a saúde pública.
4 - Compete ao Presidente do Conselho Directivo do Instituto Nacional de Medicina Legal autorizar a dispensa da realização de autópsia médico-legal nos casos previstos no número anterior, mediante comunicação escrita do facto, no mais curto prazo, à entidade judiciária competente.
5 - A autópsia médico-legal pode ser realizada após a constatação de sinais de certeza de morte, competindo a sua marcação, com a possível brevidade, ao serviço médico-legal ou à autoridade judiciária nas comarcas não compreendidas na área de actuação das delegações do Instituto ou de gabinetes médico-legais em funcionamento, de acordo com a capacidade do serviço.
6 - Compete à autoridade judiciária autorizar a remoção dos corpos com vista à realização da autópsia médico-legal, bem como assegurar a sua adequada preservação nos casos em que os mesmos não sejam removidos para as delegações ou gabinetes médico-legais.
7 - As remoções efectuadas nas condições previstas no número anterior não estão sujeitas a averbamento nos assentos de óbito nem a licenças ou a taxas especiais.

Artigo 19.º
Realização das perícias

1 - As autópsias médico-legais são realizadas por um médico perito coadjuvado por um auxiliar de perícias tanatológicas.
2 - Havendo fundadas suspeitas de crime doloso, as autópsias médico-legais realizadas em comarca não compreendida na área de actuação de delegação do Instituto ou de gabinete médico-legal em funcionamento, são obrigatoriamente executadas por dois médicos peritos, coadjuvados por um auxiliar de perícias tanatológicas.
3 - Excepcionalmente, perante particular complexidade da autópsia ou impossibilidade de coadjuvação por auxiliar de perícias tanatológicas pode, também, a autópsia ser realizada por dois médicos peritos.

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Artigo 20.º
Local de realização das perícias

Os exames periciais de tanatologia forense solicitados pelas autoridades judiciárias de comarca compreendida na área de actuação de delegação do Instituto ou de gabinete médico-legal em funcionamento são obrigatoriamente realizados nestes serviços médico-legais, excepto se o presidente do conselho directivo do Instituto, o director da delegação ou o coordenador do gabinete médico-legal decidir a sua execução em local diferente.

Secção III
Exames e perícias no âmbito da clínica médico-legal e forense

Artigo 21.º
Realização das perícias

1 - Os exames e perícias de clínica médico-legal e forense são realizados por um médico perito.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos exames de vítimas de agressão sexual, que podem ser realizados, sempre que necessário, por dois médicos peritos ou por um médico perito auxiliado por um profissional de enfermagem, bem como aos exames em que outros normativos legais determinem disposição diferente.
3 - Dado o grau de especialização dos médicos peritos e a organização das delegações e gabinetes médico-legais do Instituto, deverá ser dada primazia, nestes serviços, aos exames singulares, ficando as perícias colegiais previstas no Código de Processo Civil reservadas para os casos em que o juiz, na falta de alternativa, o determine de forma fundamentada.

Artigo 22.º
Local de realização das perícias

1 - Os exames e perícias singulares de clínica médico-legal e forense solicitados pelas autoridades judiciárias de comarca compreendida na área de actuação de delegação do Instituto ou de gabinete médico-legal em funcionamento são obrigatoriamente realizados por estes serviços médico-legais, nas suas instalações, excepto se o presidente do Instituto, o director da delegação ou o coordenador do gabinete médico-legal decidir a sua execução em local diferente.
2 - As juntas médicas que devam ser presididas por juiz podem realizar-se em instalações do tribunal quando as delegações do Instituto ou os gabinetes médico-legais em funcionamento não disponham de condições para tal, ou mediante acordo previamente estabelecido com o director da delegação ou coordenador do gabinete médico-legal.

Secção IV
Exames e perícias no âmbito da genética, biologia e toxicologia forenses

Artigo 23.º
Realização das perícias

1 - Os exames de genética, biologia e toxicologia forenses são obrigatoriamente solicitados à delegação do Instituto da área territorial do tribunal ou da autoridade policial que os requer.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos exames de genética no âmbito da criminalística biológica que podem ser também solicitados ao Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária.
3 - Estes exames podem também ser directamente solicitados pelos tribunais às entidades terceiras referidas no n.º 5 do artigo 2.º.

Secção V
Exames e perícias no âmbito da psiquiatria e psicologia forenses

Artigo 24.º
Realização das perícias

1 - Os exames e perícias de psiquiatria e psicologia forense são solicitados pela entidade competente à delegação do Instituto da área territorial do tribunal que os requer.
2 - Sempre que a delegação não disponha de especialistas nestas áreas em número suficiente para assegurar a resposta às solicitações, pode deferir os exames e perícias a serviços especializados do Serviço Nacional de Saúde.
3 - A distribuição dos exames e perícias nos termos do número anterior deverá ter em conta as possibilidades de resposta desses serviços e, sempre que possível, a sua área assistencial e o local de residência habitual dos examinandos.

Secção VI
Produtos e objectos examinados

Artigo 25.º
Destino dos objectos e produtos examinados

1 - Após a realização do exame pericial de vestígios, produtos biológicos ou peças anatómicas, o perito procede à recolha, acondicionamento e selagem de uma amostra susceptível de possibilitar a realização de nova perícia no caso de os objectos e produtos examinados o permitirem e à destruição do remanescente.
2 - A amostra fica depositada no serviço médico-legal durante o período de dois anos, após o qual o serviço médico-legal pode proceder à sua destruição, salvo se, entretanto, o tribunal tiver comunicado determinação em contrário.
3 - No caso de crimes da competência reservada de investigação da Polícia Judiciária, pode o Laboratório de Polícia Científica, sob sua exclusiva responsabilidade, proceder ao transporte e conservação das respectivas amostras.

Artigo 26.º
Objectos e produtos que revertem a favor dos serviços médico-legais

1 - Os objectos que sejam declarados perdidos a favor do Estado e as peças anatómicas que devam ter o destino referido no artigo 25.º podem ser afectos ao espólio museológico do serviço médico-legal que tiver procedido ao seu exame sempre que se revistam de interesse científico ou serem utilizados para fins de ensino e investigação.

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2 - No caso de peças anatómicas deve observar-se o estipulado na legislação que regula a dissecação de cadáveres ou de parte deles, bem como a extracção de peças, tecidos ou órgãos para fins de ensino e de investigação científica.
3 - A declaração da utilidade relativa aos objectos que sejam declarados perdidos a favor do Estado deve ser proposta ao tribunal competente pelo serviço médico-legal que procedeu ao exame, fazendo-o constar no respectivo relatório.

Secção VII
Médicos a contratar para o exercício de funções periciais

Artigo 27.º
Exercício de funções periciais

1 - A realização de perícias médico-legais e forenses compete aos médicos do quadro do Instituto ou contratados nos termos definidos no presente diploma.
2 - Podem, ainda, exercer funções periciais docentes ou investigadores do ensino superior no âmbito de protocolos para o efeito celebrados pelo Instituto com instituições de ensino públicas ou privadas.

Artigo 28.º
Médicos a contratar para o exercício de funções periciais

1 - A selecção de médicos a contratar para o exercício de funções nas comarcas não compreendidas na área de actuação das delegações e dos gabinetes médico-legais em funcionamento é feita por concursos trienais abertos pelo Instituto.
2 - Até 15 de Junho do ano anterior a cada triénio, o Instituto procede à abertura dos concursos referidos no número anterior devendo as listas de classificação final ser publicadas até 15 de Outubro.
3 - Os factores a ponderar na selecção de candidatos são definidos pelo conselho directivo do Instituto, ouvidos o órgão consultivo do Instituto e o Conselho Médico-Legal, e constarão do respectivo aviso de abertura, podendo envolver uma avaliação de conhecimentos.
4 - O conselho directivo do Instituto pode proceder às diligências que considere indispensáveis à verificação dos dados pessoais fornecidos pelos candidatos, bem assim como de todos os elementos curriculares necessários ao cabal exercício da função.

Artigo 29.º
Regime dos contratos

1 - Os contratos para o exercício de funções periciais têm a natureza de contratos de prestação de serviços nos termos da lei geral, podendo prever o pagamento por acto pericial e vigoram por um período de três anos.
2 - Os médicos das diversas carreiras médicas que se encontrem em regime de dedicação exclusiva ou de disponibilidade permanente, incluindo os da carreira médica de medicina legal podem ser contratados para o exercício de funções periciais, nos termos a definir no aviso de abertura do concurso, sem que a percepção das remunerações decorrentes do contrato envolva quebra do compromisso de renúncia.
3 - Os candidatos podem ser contratados para mais de um gabinete ou comarca, nos termos a definir no aviso de abertura do concurso.
4 - Os contratos são celebrados entre os médicos e o Instituto, podendo este contratar médicos directamente sempre que se verifique a impossibilidade de celebrar contrato com os médicos constantes das listas referidas no n.º 2 do artigo 28.º, ou venham a ficar vagos lugares previamente ocupados.
5 - O Instituto envia a cada tribunal das comarcas não compreendidas na área de actuação das delegações e dos gabinetes médico-legais em funcionamento, a lista nominativa dos médicos contratados para exercerem funções na respectiva área, assim como as alterações que lhe sejam introduzidas.
6 - Os contratos podem ser rescindidos a todo o tempo pelo Instituto.
7 - Os médicos podem denunciar os seus contratos, desde que o façam com a antecedência mínima de 90 dias, sob pena de incorrerem em responsabilidade civil pelos danos causados.
8 - Aos médicos contratados pelo Instituto para o exercício de funções periciais é-lhes vedada, no âmbito da actividade pericial do tribunal ou tribunais da comarca da área de actuação do serviço médico-legal relativo ao contrato, nesses tribunais, outras intervenções periciais, nomeadamente como peritos representantes de seguradoras ou de sinistrados.
9 - Excepcionalmente, pode o conselho directivo do Instituto autorizar o afastamento do impedimento referido no número anterior, em casos devidamente fundamentados.

Secção VIII
Disposições transitórias

Artigo 30.º
Abertura de concursos

1 - O primeiro triénio a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º, tem início a 1 de Janeiro de 2005, considerando-se automaticamente denunciados e rescindidos a partir desta data todos os contratos para o exercício de funções periciais médicas em vigor, nomeadamente nos tribunais de trabalho.
2 - Consideram-se automaticamente denunciados e rescindidos os contratos para o exercício de funções periciais médicas, nomeadamente nos tribunais de trabalho, em vigor nas comarcas que passem a estar abrangidas na área de actuação dos gabinetes médico-legais, a partir do momento em que estes são instalados.

Artigo 31.º
Contratos de prestação de serviços

1 - O Instituto pode celebrar contratos nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com médicos especialistas ou outros de reconhecida competência em áreas específicas, enquanto não estiverem preenchidos os lugares dos quadros da carreira médica de medicina legal e da carreira médica hospitalar.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos médicos que se encontrem em regime de dedicação exclusiva, sem que a percepção das remunerações decorrentes do contrato envolva quebra do compromisso de renúncia.

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Artigo 32.º
Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 40.º a 54.º e 78.º a 82.º do Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro;
b) O artigo 6.º, in fine do Decreto-Lei n.º 96/2001, de 26 de Março;
c) O n.º 2 do artigo 91.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 320-B/2000, de 15 de Dezembro;
d) A Portaria n.º 283/98, de 6 de Maio;
e) A Portaria n.º 608/99, de 9 de Agosto.

Artigo 33.º
Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Os diplomas legais referidos na alínea c) do artigo 32.º mantêm-se transitoriamente em vigor até à publicação das portarias referidas no artigo 8.º.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.º 128/IX
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL E CRIA O SISTEMA NACIONAL DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, IDENTIFICANDO OS AGENTES QUE O INTEGRAM, AS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES, BEM COMO DEFININDO OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A SUA COORDENAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FINANCIAMENTO E AVALIAÇÃO

Exposição de motivos

O presente diploma tem por objectivo adequar o enquadramento legal da formação profissional aos grandes objectivos de qualificação da população activa portuguesa, no contexto de uma estratégia nacional de modernização do tecido produtivo e de criação de emprego de qualidade, articulada com os objectivos europeus definidos nas Cimeiras Europeias, nomeadamente de Lisboa e de Estocolmo.
Afigura-se necessário que a política de formação profissional contribua fortemente para responder ao desafio europeu de construir a sociedade do conhecimento mais competitiva do mundo, mediante a promoção da inovação e da coesão social. No entanto, é sabido que o nosso país apresenta défices elevados de escolarização e de qualificação no quadro da União Europeia. É também conhecido o baixo nível de produtividade da nossa economia, em larga medida resultante de formas de organização do trabalho assentes em mão-de-obra intensiva e pouco qualificada que foram características do modelo de desenvolvimento português das décadas passadas.
A solução do problema de competitividade que Portugal apresenta, no que respeita à qualificação da população, não pode ficar dependente dos eventuais efeitos no sistema produtivo de níveis mais elevados de escolarização das gerações mais novas, tendo antes que passar por uma intervenção transversal que abranja todos os grupos etários já activos ou em idade activa. Aliás, apesar da clara melhoria dos níveis de escolaridade da população mais jovem, persiste ainda na sociedade portuguesa uma elevada taxa de abandono escolar e uma tradição de ingresso precoce no mercado de trabalho, para além de se encontrarem no mercado de trabalho adultos pouco qualificados, grande parte com largos anos de actividade à sua frente.
Do mesmo modo, as profundas alterações sofridas pelo sistema económico nas últimas décadas, seja por influência da tecnologia, seja por influência dos novos processos produtivos e de gestão aliados à globalização da economia, têm reflexos ao nível das competências exigidas aos trabalhadores. Com efeito, vivemos hoje em dia uma reconfiguração dos empregos e das qualificações, em que funções qualificadas se desqualificam rapidamente e em que surgem novas funções e profissões.
Neste contexto, outro dos desafios que se colocam prende-se com as novas desigualdades criadas pela sociedade do conhecimento. Acentua-se o risco de marginalização e de exclusão para aqueles cujos níveis de educação e qualificação se revelam insuficientes, o mesmo acontecendo para as organizações e os territórios cujos recursos humanos se mostram incapazes de integrar processos de modernização organizacional, com a correspondente adaptação das respectivas competências às novas tecnologias e formas de organização de trabalho.
A capacidade de responder a estes desafios passa concretamente por um maior investimento nas pessoas, pois só um processo permanente de aquisição de conhecimentos, capacidades e competências permite garantir simultaneamente a empregabilidade e a adaptabilidade constante das pessoas, das organizações e dos territórios às exigências de competitividade global.
O conceito de Educação e Formação ao Longo da Vida, englobando toda e qualquer actividade de educação e formação empreendida numa base contínua com o objectivo de melhorar conhecimentos, capacidades e competências, transporta para a trajectória de vida de cada um, em todos os seus tempos, desde o pré-escolar até à pós-reforma, e nos seus diferentes contextos, o processo permanente de aquisição e actualização de competências.
A este conceito, alia-se o reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas tanto em contextos formais como em contextos não-formais ou informais, enquanto ponto de partida para a construção de trajectórias individuais de aprendizagem e sua progressiva qualificação, de forma a responder à diversidade de perfis apresentada pela procura. Assim, percursos formativos longos são construídos a partir de trajectos mais curtos, com base em perfis modulares de formação, diversificando-se as formas de acesso a qualificações certificáveis, transparentes e transferíveis no espaço europeu.
Neste quadro, torna-se urgente a adequação e o desenvolvimento do modelo de certificação, como garantia da qualidade das respostas de formação disponíveis, não só assegurando a qualidade pedagógica através da certificação de formadores, mas sobretudo investindo em metodologias para o reconhecimento e validação das competências adquiridas.

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Torna-se indispensável, em paralelo, promover a qualidade da formação, nomeadamente ao nível da actualização permanente das práticas pedagógicas e dos conteúdos formativos, ao mesmo tempo que se promove a qualidade das entidades formadoras.
Outros dos desafios que se colocam prende-se com uma necessária mudança ao nível do financiamento da formação, que aponta claramente para uma maior co-responsabilização no investimento em recursos humanos qualificados, tal como consagrada na estratégia de Educação e Formação ao Longo da Vida. Os apoios financeiros disponíveis no âmbito do Fundo Social Europeu têm sido, e continuarão a ser, um instrumento fundamental para a concretização dos objectivos nacionais em matéria de qualificação. No entanto, cada vez mais terá de imperar uma lógica de racionalização e adequação às necessidades da procura no uso dos recursos financeiros disponíveis. Por outro lado, tendo sido impostos limites a nível comunitário à intensidade dos apoios públicos a conceder, torna-se necessário fomentar a procura de soluções inovadoras para o desenvolvimento da formação profissional numa lógica de partilha de responsabilidades.
É, contudo, necessário realçar a importância e o papel dinamizador que, nos últimos anos, assumiram diversas formas de cooperação e parcerias público-privadas, contribuindo, em especial, para o desenvolvimento sustentado da oferta de formação ao nível sectorial e regional, entre as quais se destacam os centros protocolares criados por protocolo celebrado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio.
O esforço financeiro do Estado deve dirigir-se preferencialmente para as actividades de estruturação e regulação do Sistema Nacional de Formação Profissional, bem como para o desenvolvimento de acções de formação vocacionadas para públicos específicos ou enquadradas nas prioridades da política de formação profissional. Ao sector privado, designadamente às empresas, os objectivos nacionais de competitividade, inovação e qualificação exigem o reconhecimento das vantagens da formação e uma maior participação, designadamente ao nível financeiro, na formação dos seus trabalhadores. No entanto, a predominância das micro e pequenas empresas no tecido empresarial português, bem como de trabalhadores pouco qualificados, coloca diversos constrangimentos à realização dos objectivos nacionais, se não forem criadas condições que permitam uma rápida disseminação de uma cultura de aprendizagem.
A transformação preconizada implica o envolvimento de múltiplos agentes no processo e a partilha de responsabilidades entre estes, de modo a que a oferta disponibilizada responda às efectivas necessidades individuais e organizacionais da procura. O Estado, os empregadores, os parceiros sociais, as entidades formadoras e os demais agentes do Sistema Nacional de Formação Profissional devem partilhar intervenções e encargos com vista a que os resultados da sua actividade se apresentem vantajosos para as pessoas, as organizações e o país.
No contexto actual, torna-se necessário adaptar os sistemas de educação e formação não só às exigências da sociedade do conhecimento, mas sobretudo a esta nova perspectiva de desenvolvimento de competências em qualquer fase da vida, o que representa uma mudança cultural relativamente ao modelo anterior.
Nestes termos, compete à escola proporcionar as competências básicas, gerais e profissionais que irão sustentar este processo de aprendizagem, através da promoção da apetência para aprender. No âmbito da Lei de Bases da Educação são estabelecidas diversas formas, entre as quais a formação vocacional, para a obtenção do primeiro nível de certificação escolar e profissional que, desejavelmente, deveria acompanhar o jovem à saída do sistema educativo. Porém, é sabido que muitos dos actuais jovens e adultos inseridos ou não no mercado de trabalho, nunca obtiveram formalmente qualquer nível de qualificação, independentemente das competências adquiridas que possam deter. Esta primeira qualificação pode revestir diferentes formas e ser certificada em diferentes níveis, em função da complexidade da profissão e do capital de competências envolvido. O tempo e a forma através dos quais as pessoas acedem a níveis superiores de qualificação varia em função da sua trajectória de vida.
O presente diploma concretiza a distinção entre a formação profissional, que é coordenada pelo ministério responsável pelas políticas de emprego e formação profissional, em articulação com os restantes ministérios em razão da matéria e, em particular, com os ministérios responsáveis pela política educativa, e a formação vocacional que é coordenada, nos termos previstos na Lei de Bases da Educação, pelo ministério responsável pela política educativa.
Por definição, e no contexto da Educação e Formação ao Longo da Vida, as intervenções da formação profissional e da formação vocacional, são complementares, revelando-se imprescindível a sua articulação aos mais diversos níveis. À formação profissional, de natureza extra-escolar, cabe, em cada caso concreto e de forma continuada e permanente, proceder à qualificação, ao aperfeiçoamento, à especialização, à reconversão, à reabilitação ou à integração sócio-profissional dos que se encontram no mercado de trabalho ou que a ele pretendem aceder. Por sua vez, a formação vocacional engloba, em particular, a componente técnica e tecnológica da escolaridade obrigatória e do ensino recorrente, o ensino artístico especializado profissionalizante, o ensino das escolas profissionais, bem como modelos especiais de conjugação de educação e formação.
A separação formal entre formação profissional e formação vocacional não colide com a definição e execução de uma estratégia nacional de qualificação de recursos humanos, cuja preparação vem sendo realizada em estreita articulação pelos ministérios responsáveis pelas políticas educativa e de emprego e formação profissional.
Foram ouvidas, no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social, as organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Capítulo I
Disposições gerais

Secção I
Âmbito e conceitos

Artigo 1.º
Âmbito

1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico da formação profissional e cria o Sistema Nacional de Formação

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Profissional, identificando os agentes que o integram e definindo os princípios que regem a sua coordenação, organização, financiamento e avaliação.
2 - A definição e execução da política de formação profissional devem assegurar a coerência com a política educativa, em particular no que se refere à formação vocacional e ao ensino superior.

Artigo 2.º
Conceitos

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) "Formação profissional", processo global e permanente, através do qual as pessoas adquirem ou aprofundam competências profissionais e relacionais, designadamente conhecimentos, capacidades e atitudes, com vista ao exercício de uma ou mais actividades profissionais, a uma melhor adaptação às mutações tecnológicas e organizacionais e ao reforço da sua empregabilidade;
b) "Acção de formação profissional", qualquer actividade de formação organizada, realizada com o fim de proporcionar a aquisição ou aprofundamento de competências profissionais e relacionais requeridas para o exercício de uma ou mais actividades profissionais;
c) "Formando", pessoa que desenvolve processos de aquisição ou aperfeiçoamento de competências adequadas ao desempenho profissional;
d) "Formador", pessoa qualificada que estabelece uma relação pedagógica com os formandos, favorecendo a aquisição ou aprofundamento de competências adequadas ao desempenho profissional;
e) "Promotor de formação", entidade do sector público, privado, cooperativo ou social que assume a responsabilidade da promoção de acções de formação ou de outras actividades directamente relacionadas com a formação profissional, cuja organização e realização podem ser asseguradas por si ou por entidade formadora autónoma;
f) "Entidade formadora", entidade do sector público, privado, cooperativo ou social que realize acções de formação profissional e se encontre acreditada;
g) "Referencial de competências", conjunto de elementos que identifica as competências adequadas ao exercício de uma ou mais actividades profissionais e que define as condições de acesso ao reconhecimento e certificação dessas competências;
h) "Perfil de formação", organização modular de conteúdos formativos que permite a aquisição das competências relativas a um dado referencial de competências.

Secção II
Objectivos e programa plurianual

Artigo 3.º
Objectivos

São objectivos da política de formação profissional, nomeadamente:

a) Promover a qualificação das pessoas, valorizando todos os tipos de aprendizagem;
b) Desenvolver e disseminar uma cultura de educação e formação ao longo da vida, fomentando a capacidade de aprender, a inovação e o espírito de iniciativa;
c) Garantir o direito individual à formação, criando condições objectivas para que o mesmo possa ser exercido;
d) Adequar a oferta formativa às efectivas necessidades da procura;
e) Promover a igualdade de oportunidades no acesso à formação e ao mercado de trabalho;
f) Facilitar as mobilidades profissional e geográfica no espaço nacional e europeu;
g) Promover a formação contínua, enquanto instrumento para a valorização e actualização profissionais, a empregabilidade das pessoas, a produtividade e a competitividade das empresas e a coesão social;
h) Garantir uma qualificação profissional certificada a todos os jovens que tenham ingressado ou pretendam ingressar no mercado de trabalho sem ter ainda obtido essa qualificação;
i) Promover a qualificação profissional, o aperfeiçoamento e a especialização das pessoas activas;
j) Promover a reconversão profissional de trabalhadores, nomeadamente de sectores ou empresas em risco, com vista à sua manutenção ou ao seu reingresso no mercado de trabalho;
l) Promover a reabilitação profissional dos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida e das pessoas com deficiência ou doença crónica, nomeadamente daqueles cuja incapacidade foi adquirida em consequência de acidente de trabalho ou doença profissional;
m) Promover a integração sócio-profissional de grupos com particulares dificuldades de inserção, através de acções de formação profissional especial ou, sempre que possível, do seu acesso a acções de formação frequentadas por outros grupos.

Artigo 4.º
Programa Plurianual de Desenvolvimento da Formação Profissional

1 - A concretização dos objectivos da política de formação profissional é feita através de um Programa Plurianual de Desenvolvimento da Formação Profissional, cuja aprovação é da competência do Conselho de Ministros, sob proposta conjunta dos ministros responsáveis pelas políticas educativa e de emprego e formação profissional, após parecer prévio do Conselho Consultivo Nacional de Formação Profissional, adiante designado por CCNFP.
2 - O Programa Plurianual de Desenvolvimento da Formação Profissional consiste num documento estratégico do qual devem constar, nomeadamente, o diagnóstico das necessidades de competências do mercado de trabalho a nível nacional, regional e sectorial e a identificação dos destinatários e prioridades de formação a privilegiar.

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Capítulo II
Sistema Nacional de Formação Profissional

Secção I
Princípios gerais

Artigo 5.º
Sistema Nacional de Formação Profissional

O Sistema Nacional de Formação Profissional é constituído pelos agentes, a quem cabe com base na partilha de responsabilidades e no desempenho das respectivas atribuições o desenvolvimento e execução da política de formação profissional, e pelos meios humanos, físicos e financeiros disponibilizados pelos agentes que o integram.

Artigo 6.º
Destinatários

São destinatários da política de formação profissional desenvolvida pelo Sistema Nacional de Formação Profissional:

a) As pessoas activas, empregadas ou desempregadas;
b) As pessoas em processo de inserção ou reinserção profissional, nomeadamente pessoas desfavorecidas ou em risco de exclusão.

Artigo 7.º
Oferta de formação

1 - A oferta de formação do Sistema Nacional de Formação Profissional abrange o conjunto de intervenções formativas dos diferentes agentes que o integram e deve ser objecto de enquadramento global que tenha em consideração as necessidades de qualificação e emprego da procura e assegure uma cobertura harmoniosa e equilibrada em termos territoriais.
2 - O enquadramento global a que se refere o número anterior é realizado nos termos previstos no Programa Plurianual de Desenvolvimento da Formação Profissional.

Artigo 8.º
Diagnóstico de necessidades de formação

1 - Para uma melhor adequação da oferta formativa às necessidades da procura, presentes e futuras, devem ser desenvolvidas, com a participação dos parceiros sociais, metodologias prospectivas de necessidades de competências ao nível sectorial e ao nível regional ou local.
2 - As necessidades de competências identificadas devem ser objecto de divulgação pública e servir de base à elaboração do Programa Plurianual de Desenvolvimento da Formação Profissional.

Artigo 9.º
Informação e orientação profissional

1 - Os serviços de informação e orientação profissional devem contribuir para:

a) A tomada de decisão das pessoas relativamente ao seu percurso formativo e desenvolvimento profissional, nomeadamente através da divulgação de informação sobre o mercado de emprego, as competências profissionais e a oferta formativa;
b) Motivar as pessoas para a participação em processos de aprendizagem e desenvolvimento de competências;
c) Apoiar a concretização de projectos individuais de formação.

2 - Os serviços referidos no número anterior devem ser disseminados territorialmente e apoiar e complementar a informação e orientação vocacional iniciada na escola.

Secção II
Agentes

Artigo 10.º
Agentes do Sistema Nacional de Formação Profissional

1 - São agentes do Sistema Nacional de Formação Profissional o Estado, os empregadores e respectivas associações, as associações sindicais, bem como outras entidades promotoras de formação ou formadoras.
2 - Podem igualmente ser agentes do Sistema Nacional de Formação Profissional as pessoas singulares, em particular os trabalhadores.

Artigo 11.º
Partilha de responsabilidades

1 - Incumbe aos agentes do Sistema Nacional de Formação Profissional, de forma partilhada, nomeadamente:

a) Promover uma cultura de Educação e Formação ao Longo da Vida, divulgando as vantagens da participação na formação para as pessoas e para as empresas;
b) Assegurar os meios humanos, físicos e financeiros necessários ao funcionamento eficaz do Sistema Nacional de Formação Profissional;
c) Promover a qualidade e a inovação na formação.

2 - No âmbito das atribuições que lhes estão cometidas, podem os agentes do Sistema Nacional de Formação Profissional estabelecer parcerias a nível nacional, regional ou local, abrangendo, nomeadamente, diferentes sectores de actividades ou grupos de empresas.

Subsecção I
Estado

Artigo 12.º
Atribuições do Estado

No âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional, incumbe ao Estado:

a) Definir a política de formação profissional e acompanhar e avaliar a sua execução, bem como assegurar a sua coerência com a política educativa, em particular no que se refere à formação vocacional e ao ensino superior;

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b) Assegurar o funcionamento do Sistema Nacional de Formação Profissional, nomeadamente no que respeita à garantia da qualidade e diversidade da oferta formativa, à transparência das qualificações e ao reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais;
c) Desenvolver metodologias prospectivas de necessidades de competências e de formação, identificando os referenciais de competências e os perfis de formação mais ajustados;
d) Promover a difusão de informação actualizada sobre a oferta disponível de formação, incluindo a formação realizada por outras entidades sempre que estas beneficiem de apoios públicos;
e) Fornecer, ao nível nacional, regional e local, serviços de informação e orientação profissional, nomeadamente às pessoas em processo de inserção ou reinserção no mercado de trabalho e aos públicos mais desfavorecidos;
f) Produzir e divulgar informação sobre recursos em conhecimento disponíveis e sobre métodos didácticos adequados a públicos específicos;
g) Promover e realizar acções de formação ajustadas às necessidades dos formandos e das empresas e à especificidade dos respectivos destinatários.

Artigo 13.º
Formação promovida pelo Estado

No âmbito da intervenção formativa prevista na alínea g) do artigo anterior, incumbe, em particular, ao Estado:

a) Assegurar a formação qualificante e acompanhar a inserção no mercado de emprego de trabalhadores desempregados, incluindo os candidatos ao primeiro emprego, com prioridade para os que tenham maiores dificuldades de inserção;
b) Incentivar a realização de acções de formação profissional com vista à plena reinserção profissional de trabalhadores que tenham beneficiado de licenças por maternidade, por paternidade, para assistência a filho ou adoptado ou para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica;
c) Assegurar a reabilitação profissional dos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida e das pessoas com deficiência ou doença crónica, nomeadamente daquelas cuja incapacidade resulta de acidente de trabalho ou doença profissional;
d) Promover a formação de trabalhadores em risco de perda de emprego em situações relacionadas com processos de reestruturação sectorial e empresarial;
e) Promover a realização de acções de formação profissional destinadas aos agentes da Administração Pública;
f) Promover, em colaboração com os demais agentes do Sistema Nacional de Formação Profissional, e incentivar a realização de acções de formação profissional contínua;
g) Assegurar a formação em actividades de carácter tradicional, quando as mesmas correspondam a necessidades da procura e não encontrem resposta adequada na oferta formativa disponível.

Artigo 14.º
Meios físicos públicos afectos ao Sistema Nacional de Formação Profissional

1 - Constituem meios físicos públicos afectos ao Sistema Nacional de Formação Profissional, os Centros de Formação Profissional, os Centros Mistos de Emprego e Formação Profissional e os Centros de Reabilitação Profissional integrados no organismo responsável pela execução das políticas de emprego e formação profissional, bem como os centros protocolares criados por protocolo celebrado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio.
2 - A gestão de meios físicos públicos afectos ao Sistema Nacional de Formação Profissional integrados no organismo responsável pela execução das políticas de emprego e formação profissional pode ser objecto de concessão a outros agentes do Sistema Nacional de Formação Profissional, nos termos da lei.
3 - A gestão dos centros protocolares criados por protocolo celebrado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio, pode ser transferida, mediante contrato-programa, para as entidades que estabeleceram a respectiva constituição com o organismo responsável pela execução das políticas de emprego e formação profissional.
4 - O contrato-programa a que se refere o número anterior define os objectivos a atingir, os apoios e incentivos do Estado ao funcionamento do centro protocolar e a afectação do respectivo património.
5 - A utilização de meios físicos públicos afectos ao Sistema Nacional de Formação Profissional pode ser objecto de contratualização com outros agentes do Sistema Nacional de Formação Profissional, nos termos da lei.
6 - Podem igualmente constituir meios físicos públicos afectos ao Sistema Nacional de Formação Profissional:

a) Os estabelecimentos de ensino público em que sejam realizadas acções de formação profissional, nos termos a definir conjuntamente pelos ministérios responsáveis pelas políticas educativa e de emprego e formação profissional;
b) Os centros de formação profissional integrados noutros ministérios, nos termos a definir conjuntamente pelo respectivo ministério e pelo ministério responsável pela política de emprego e formação profissional.

Artigo 15.º
Serviços e organismos do ministério responsável pelas políticas de emprego e formação profissional

No âmbito do presente diploma compete, em especial, aos serviços e organismos do ministério responsável pelas políticas de emprego e formação profissional:

a) Ao serviço de concepção e de apoio técnico e normativo nas áreas do emprego e formação profissional, colaborar na definição da política de formação profissional;
b) Ao organismo responsável pela execução das políticas de emprego e formação profissional, desenvolver e executar as medidas de formação profissional, em especial através dos centros de formação por si geridos, e da realização, por si ou em parceria, de acções de formação;
c) Ao organismo responsável pela promoção da qualidade da formação, prestar apoio metodológico à

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ctividade de formação profissional, investigar, conceber e divulgar soluções no domínio da formação, desenvolver metodologias de formação adaptadas a públicos específicos e coordenar o Sistema de Acreditação;
d) Ao organismo responsável pela gestão nacional do Fundo Social Europeu, assegurar a gestão, a coordenação e o controlo financeiro das intervenções apoiadas pelo Fundo Social Europeu.

Artigo 16.º
Organismo responsável pela execução das políticas de emprego e formação profissional

Ao organismo responsável pela execução das políticas de emprego e formação profissional incumbe, em especial:

a) Desenvolver por si ou em colaboração com outros agentes do Sistema Nacional de Formação Profissional as intervenções formativas a que se refere a alínea g) do artigo 12.º;
b) Encaminhar para o Sistema Nacional de Formação Profissional os candidatos a emprego que apresentem défices de qualificação, bem como desenvolver, no final da formação, acções adequadas à sua inserção no mercado de trabalho;
c) Fornecer aos candidatos a emprego, gratuitamente e com os níveis de qualidade adequados, serviços de informação e orientação profissional, medicina no trabalho e apoio à procura de emprego;
d) Divulgar informação relativa à sua oferta formativa, designadamente às empresas;
e) Prestar apoio técnico às empresas, nomeadamente às microempresas e pequenas empresas, colaborando, em especial, na identificação de necessidades de formação e na concepção de planos de formação.

Subsecção II
Empregadores e associações de empregadores

Artigo 17.º
Atribuições dos empregadores

No âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional, incumbe, em particular, aos empregadores:

a) Promover o aprofundamento das competências dos respectivos trabalhadores, nomeadamente através do acesso à formação profissional que, sendo adequado, deve ser desenvolvida pelo próprio empregador ou através de formas de cooperação com outros empregadores ou suas associações;
b) Organizar a formação na empresa, de modo a garantir a permanente adequação das qualificações dos trabalhadores;
c) Assegurar o direito à informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes, relativamente aos planos de formação anuais e plurianuais executados pelo empregador;
d) Integrar a formação profissional como matéria prioritária da contratação colectiva;
e) Garantir o número mínimo anual de horas de formação certificada a cada trabalhador, nos termos previstos na lei, seja através de acções a desenvolver pela própria empresa, seja através da concessão de tempo para o desenvolvimento da formação por iniciativa do trabalhador;
f) Promover a formação profissional de menores admitidos ao trabalho, nos termos previstos na legislação aplicável à admissão ao trabalho de menores sem a escolaridade obrigatória ou qualificação profissional;
g) Reconhecer e valorizar as novas competências adquiridas pelos trabalhadores, através da introdução de créditos de horas para formação ou outros benefícios, de modo a estimular a sua participação na formação.

Artigo 18. º
Atribuições das associações de empregadores

No âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional, cabe, em particular, às associações de empregadores:

a) Promover, organizar ou realizar planos de formação que respondam às necessidades de recrutamento, aperfeiçoamento ou de reconversão das empresas e que garantam o reforço das qualificações dos trabalhadores, com base em perfis de formação construídos a partir de referenciais de competências;
b) Integrar a formação profissional como matéria prioritária da contratação colectiva;
c) Incentivar a formação profissional de empresários, em particular dos titulares de microempresas e pequenas empresas, bem como de trabalhadores que ocupem cargos de administração ou direcção, como forma de contribuir para a divulgação entre os restantes trabalhadores da importância de uma aquisição permanente de competências.

Subsecção III
Associações sindicais

Artigo 19.º
Atribuições das associações sindicais

No âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional, cabe, em particular, às associações sindicais:

a) Promover, organizar ou realizar planos de formação, que respondam às necessidades de competências reconhecidas pelos seus associados e que garantam o reforço das qualificações dos trabalhadores, com base em perfis de formação construídos a partir de referenciais de competências;
b) Integrar a formação profissional como matéria prioritária da contratação colectiva;
c) Incentivar a formação profissional dos trabalhadores menos qualificados, dos desempregados e dos trabalhadores que exerçam funções nas associações sindicais.

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Subsecção IV
Promotores de formação

Artigo 20.º
Atribuições dos promotores de formação

1 - No âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional incumbe ao promotor de formação conceber soluções formativas que tenham em consideração as necessidades das empresas e dos formandos, diversificando oportunidades de aquisição de competências em diferentes tempos e contextos.
2 - Em particular, cabe ao promotor de formação para grupos sociais desfavorecidos o desenvolvimento de novas formas de organização da formação adequadas às especificidades desses públicos, que possam ser articuladas e complementadas com outras dimensões da inserção social.

Subsecção V
Entidades formadoras

Artigo 21.º
Atribuições das entidades formadoras

1 - No âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional cabe às entidades formadoras estruturar a sua oferta em função da relevância dos conteúdos formativos e das características e necessidades de competências dos formandos e das empresas.
2 - Em particular, cabe às entidades formadoras quando apoiadas por meios financeiros públicos integrar nas acções de formação por si realizadas desempregados inscritos no organismo responsável pela execução das políticas de emprego e formação profissional.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável no caso de as entidades formadoras realizarem acções de formação específicas para os seus trabalhadores.

Subsecção VI
Pessoas singulares

Artigo 22.º
Pessoas singulares

No âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional, devem as pessoas singulares e, em particular, os trabalhadores:

a) Exercer o direito à formação, valorizando a formação ajustada às necessidades do mercado e à competitividade das empresas, com o objectivo de promover a sua empregabilidade e adaptabilidade e a sua realização pessoal e profissional;
b) Despender anualmente uma parcela de tempo, de trabalho ou de lazer, em actividades de formação, utilizando, nomeadamente, os créditos de horas para formação e as licenças de formação, previstas na lei, ou outros incentivos específicos criados pelo Estado, nos termos da lei;
c) Participar, quando adequado, em processos de reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas e desenvolver trajectórias complementares de qualificação.

Secção III
Coordenação

Artigo 23.º
Responsabilidade pela coordenação

1 - A coordenação do Sistema Nacional de Formação Profissional é assegurada pelo ministério responsável pelas políticas de emprego e formação profissional, em estreita articulação com os ministérios responsáveis pela política educativa e com outros ministérios que participem na realização dos objectivos da política de formação profissional.
2 - A participação dos parceiros sociais na coordenação do Sistema Nacional de Formação Profissional é assegurada através do CCNFP e da Comissão Permanente de Concertação Social.

Artigo 24.º
Conselho Consultivo Nacional de Formação Profissional

1 - O CCNFP é um órgão tripartido de participação e consulta na definição e execução da política de formação profissional.
2 - No âmbito das suas atribuições, compete em particular ao CCNFP:

a) Pronunciar-se sobre a estratégia e as propostas de medidas nas áreas da certificação, da acreditação e da qualidade da formação profissional;
b) Emitir parecer prévio sobre o Programa Plurianual de Desenvolvimento da Formação Profissional;
c) Acompanhar a execução do Programa Plurianual de Desenvolvimento da Formação Profissional;
d) Avaliar globalmente a actividade formativa promovida e o seu funcionamento.

Secção IV
Modalidades e organização da formação profissional

Subsecção I
Princípios gerais

Artigo 25.º
Contextos e tempos de formação

1 - A aquisição de competências profissionais pode ocorrer através da formação presencial ou a distância, em espaços próprios ou em contextos de trabalho, bem como no âmbito da vida profissional e pessoal, desde que aquelas sejam submetidas a processos de reconhecimento e validação com vista à sua certificação.
2 - A aquisição de competências profissionais pode ocorrer em tempos de trabalho, em tempos específicos de formação ou em tempos de lazer.

Artigo 26.º
Formação inicial e formação contínua

1 - A formação profissional pode ser inicial ou contínua.
2 - A formação profissional inicial destina-se a habilitar a pessoa para o exercício de uma profissão, conferindo uma qualificação profissional certificada.

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3 - A formação profissional contínua destina-se a promover o reforço da empregabilidade e da produtividade, através da valorização e actualização profissionais e da adaptação dos trabalhadores e das empresas às mutações tecnológicas e organizacionais, inserindo-se na vida profissional da pessoa e realizando-se ao longo da mesma.

Artigo 27.º
Modalidades de formação profissional

1 - Constituem modalidades de formação a qualificação profissional, o aperfeiçoamento, a reconversão e a especialização.
2 - A qualificação profissional visa a aquisição de competências profissionais e relacionais para o exercício de uma actividade profissional.
3 - O aperfeiçoamento visa complementar ou melhorar as competências profissionais e relacionais necessárias à manutenção ou aquisição de um bom desempenho profissional.
4 - A reconversão visa dotar a pessoa de uma qualificação diferente da possuída e das competências profissionais e relacionais necessárias ao exercício de uma nova actividade profissional.
5 - A especialização visa reforçar, desenvolver ou aprofundar as competências adquiridas necessárias ao melhor desempenho de determinadas actividades ou tarefas profissionais.
6 - A qualificação profissional deve privilegiar uma metodologia de formação em alternância e compreender componentes de formação sócio-cultural, científica, tecnológica e prática adequadas aos objectivos que prossegue e aos níveis de qualificação que confere.
7 - As restantes modalidades de formação profissional devem compreender uma ou mais das componentes referidas no número anterior, em função da respectiva natureza e dos objectivos a que concretamente se proponha cada acção de formação.
8 - A componente de formação prática pode incluir prática simulada em contexto de formação e prática real em contexto de trabalho.

Subsecção II
Estrutura organizativa

Artigo 28.º
Organização da formação

1 - A formação profissional deve estruturar-se por módulos, de duração variável e combináveis entre si, dando origem a perfis de formação relativos aos referenciais de competências identificados, de modo a permitir a construção de percursos individuais de formação flexíveis e a obtenção de níveis de qualificação sucessivamente mais elevados.
2 - A duração, os conteúdos e restantes características das acções de formação devem ser ajustadas às diferentes modalidades e às especificidades dos públicos a que se destina.
3 - As acções de formação devem incluir obrigatoriamente na sua designação o respectivo código da Classificação Nacional de Áreas de Educação e Formação.
4 - As acções de formação profissional a desenvolver pelas entidades formadoras devem obedecer a planos de formação, elaborados com base em diagnósticos de necessidades de qualificação à escala organizacional, sectorial, regional ou nacional, conforme a situação em concreto.

Artigo 29.º
Conteúdos obrigatórios

1 - Os perfis de formação devem incluir módulos de conteúdos obrigatórios de Línguas, de Tecnologias de Informação e Comunicação e de Segurança e Saúde no Trabalho.
2 - A obrigação a que se refere o número anterior não é aplicável sempre que as acções de formação tenham uma duração total inferior a 20 horas ou a própria natureza das acções de formação a realizar não justifique a existência simultânea de todos aqueles módulos.
3 - Os formandos que possuam competências previamente adquiridas e certificadas nos módulos referidos no n.º 1 podem ser dispensados da respectiva frequência, salvo quando exista necessidade de actualização de competências.

Artigo 30.º
Certificados

A frequência ou o aproveitamento em qualquer acção de formação dá obrigatoriamente lugar à emissão, respectivamente, de certificados de frequência de formação profissional ou de certificados de formação profissional, nos termos da lei.

Subsecção III
Intervenientes no processo formativo

Artigo 31.º
Formandos

1 - A participação em acção de formação obriga à celebração de um contrato de formação entre o formando e a entidade formadora, salvo quando o formando se encontre vinculado por contrato de trabalho ou qualquer vínculo jurídico-laboral de direito público à entidade formadora ou a terceiros que com esta contratualizem formação.
2 - O contrato de formação celebrado entre o formando e a entidade formadora está sujeito a forma escrita, não gera nem titula relações de trabalho subordinado e caduca com a conclusão da acção de formação para que foi celebrado.

Artigo 32.º
Formadores

1 - Os formadores devem possuir adequada preparação técnica, científica, pedagógica, didáctica e social e comprovada experiência na área profissional específica em que prestam formação.
2 - O exercício da actividade de formador está sujeito à prévia obtenção de uma certificação, nos termos da lei.

Artigo 33.º
Outros intervenientes

A especificidade de alguns públicos ou de algumas modalidades de formação pode justificar a participação, desde que determinante no contexto do processo formativo,

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de outros intervenientes, nomeadamente o tutor em contexto de trabalho, o técnico de reabilitação profissional, o técnico de orientação profissional e o assistente social.

Artigo 34.º
Contrato de formação e direitos e deveres das partes

Os conteúdos obrigatórios do contrato de formação, bem como os direitos e deveres das partes e as consequências do seu incumprimento são regulados em lei.

Secção IV
Certificação

Artigo 35.º
Sistema de certificação

1 - O sistema de certificação engloba o conjunto de entidades, públicas e privadas, às quais incumbe desenvolver as funções técnicas e de regulação e controlo da certificação necessárias à prossecução dos objectivos da política de formação profissional.
2 - O sistema de certificação deve assegurar a participação dos parceiros sociais.

Artigo 36.º
Referencial de competências

Os perfis de formação devem estar sempre associados a referenciais de competências e a níveis de qualificação reconhecidos pelo sistema de certificação, com vista a permitir a transparência das qualificações, a transferibilidade das competências e as mobilidades profissional e geográfica dos trabalhadores.

Artigo 37.º
Certificados de qualificação

A conclusão de um perfil de formação associado a um referencial de competências definido pelo sistema de certificação profissional permite o acesso a um certificado de qualificação, nos termos da lei.

Artigo 38.º
Reconhecimento e validação de competências adquiridas

O sistema de certificação profissional deve permitir, através de referenciais específicos e metodologias adequadas por si definidas, o reconhecimento e validação de competências adquiridas, por via não formal ou informal, correspondentes a módulos dos perfis de formação, sendo este reconhecimento e validação equivalente para efeitos de certificação à frequência com aproveitamento dos respectivos módulos.

Artigo 39.º
Dupla certificação

Os saberes e competências adquiridos em determinadas modalidades de formação podem qualificar em termos profissionais e de educação escolar ou extra-escolar e, como tal, ser duplamente certificados.

Artigo 40.º
Mobilidades profissional e geográfica

O sistema de certificação deve assegurar a transparência das qualificações obtidas e o reconhecimento dos diplomas ou títulos, a nível nacional e comunitário, bem como a transferibilidade das competências entre perfis, de modo a contribuir para as mobilidades profissional e geográfica das pessoas.

Secção V
Qualidade da formação profissional

Artigo 41.º
Qualidade das entidades formadoras

1 - Incumbe ao Estado garantir a qualidade das entidades formadoras através do Sistema de Acreditação.
2 - O Sistema de Acreditação estabelece um procedimento simplificado para a acreditação das microempresas e pequenas empresas que realizem acções de formação profissional destinadas aos seus trabalhadores, nos termos da lei.

Artigo 42.º
Qualidade dos formadores

Incumbe ao Estado, em colaboração com as entidades formadoras, garantir a qualidade pedagógica dos formadores, bem como organizar e manter actualizada uma bolsa de formadores certificados, disponível para utilização por parte dos agentes interessados.

Artigo 43.º
Qualidade dos conteúdos formativos

Incumbe ao Estado, em colaboração com as entidades formadoras, garantir a qualidade dos conteúdos formativos e a sua adequação aos níveis de qualificação a atribuir pelas acções de formação profissional.

Artigo 44.º
Qualidade dos recursos pedagógicos e didácticos

Incumbe ao Estado estimular e desenvolver a qualidade dos recursos pedagógicos e didácticos do Sistema Nacional de Formação Profissional, através do apoio à aquisição e produção de recursos pedagógicos e didácticos e à constituição e divulgação da Rede de Centros de Recursos em Conhecimento.

Artigo 45.º
Boas práticas de formação

O Estado deve estimular as boas práticas desenvolvidas pelos agentes do Sistema Nacional de Formação Profissional, nomeadamente no que respeita ao cumprimento de metas fixadas pela política de formação profissional.

Secção VI
Avaliação

Artigo 46.º
Acompanhamento e avaliação da formação profissional

1 - A formação profissional deve ser objecto de acompanhamento e avaliação permanentes, em particular no que

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diz respeito à sua componente técnico-pedagógica, aos aspectos administrativos e financeiros e à adequação da oferta formativa às necessidades do mercado de trabalho.
2 - O acompanhamento e avaliação a que se refere o número anterior são realizados com base num sistema de indicadores de resultados, de eficiência e de impacto que permita a monitorização e a avaliação da execução da política de formação profissional, bem como dos mecanismos de recolha de informação que permitam a respectiva alimentação.
3 - A avaliação da formação profissional deve articular-se com a avaliação do sistema educativo, de forma a permitir uma visão integrada entre educação e formação.
4 - Sem prejuízo das atribuições do Estado, designadamente do ministério responsável pelas políticas de emprego e formação profissional, e do CCNFP, o acompanhamento e avaliação da formação profissional realizada no âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional podem ser confiados a uma entidade externa.
5 - Todas as entidades que beneficiam de apoios públicos à formação profissional devem recolher e sistematizar a informação relativa à execução física e financeira da execução das acções, nos termos da lei.

Secção VII
Financiamento

Artigo 47.º
Responsabilidades de financiamento

1 - A responsabilidade do financiamento da formação profissional é partilhada entre os agentes do Sistema Nacional de Formação Profissional.
2 - Ao Estado cabe a responsabilidade do financiamento das actividades de certificação, qualidade, coordenação e avaliação do Sistema de Nacional de Formação Profissional.
3 - Ao Estado incumbe ainda o financiamento das actividades de investigação, inovação e concepção de meios pedagógicos por si desenvolvidas, bem como das actividades de disseminação do conhecimento resultante das mesmas.
4 - Ao Estado incumbe o financiamento da formação que promove, nos termos do artigo 13.º.
5 - Às empresas incumbe especialmente o financiamento da formação contínua, sem prejuízo dos apoios e incentivos do Estado a que se referem os artigos 13.º, alínea f), e 48.º.
6 - Às pessoas singulares incumbe assumir os encargos decorrentes da participação em acções de formação, com base na iniciativa individual, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 22.º.
7 - Os restantes agentes financiam directamente a formação que realizam ou adquirem, podendo também beneficiar dos apoios ou incentivos públicos.

Artigo 48.º
Apoios e incentivos financeiros

1 - O Estado apoia e incentiva financeiramente, nos termos da lei, a formação profissional desenvolvida pelos outros agentes do Sistema Nacional de Formação Profissional.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os apoios e incentivos do Estado a entidades promotoras ou formadoras são estabelecidos em função dos objectivos a atingir, sendo preferencialmente concedidos através da celebração de contratos-programa anuais ou plurianuais.
3 - Os objectivos fixados podem ser de natureza quantitativa ou qualitativa, indicadores de impacto, execução ou de resultado, e devem ser adequados às características dos destinatários, às modalidades de formação e à satisfação das necessidades dos formandos e das empresas.
4 - São critérios de aferição do cumprimento dos objectivos fixados, nomeadamente, o volume de formação, a taxa de utilização da capacidade instalada e, quando aplicável, a taxa de empregabilidade dos formandos.
5 - O financiamento pelo Estado de quaisquer entidades promotoras ou formadoras deve ter em consideração os limites estabelecidos a nível comunitário à intensidade dos apoios públicos a conceder em função do tipo de formação, dos destinatários e da dimensão das empresas beneficiárias.

Artigo 49.º
Meios financeiros públicos

Constituem meios financeiros públicos destinados à concepção, organização, desenvolvimento e avaliação das actividades do Sistema Nacional de Formação Profissional:

a) As dotações inscritas para o efeito no Orçamento do Estado, incluindo as transferências de fundos comunitários;
b) Uma percentagem das contribuições para a Segurança Social pagas pelos trabalhadores e pelos empregadores, nos termos da lei.

Capítulo III
Disposições finais

Artigo 50.º
Regiões autónomas

Na aplicação da presente lei às regiões autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais, devendo estas criar as condições necessárias para a execução da presente lei.

Artigo 51.º
Norma revogatória

São revogados os Decretos-Lei n.os 401/91 e 405/91, ambos de 16 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 250/IX
RECOMENDA O REINÍCIO DOS CONCURSOS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E À PRODUÇÃO DE OBRAS MULTIMÉDIA

1 - Criado pelo Decreto-Lei n.º 408/98, de 21 de Dezembro, o Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia

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(ICAM) sucedeu ao Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual, organismo que tutelava os sectores do cinema e do audiovisual e fora criado pelo Decreto-Lei n.º 25/94, de 1 de Fevereiro. A exposição de motivos daquele decreto-lei justifica a criação do ICAM pelo facto de se encontrarem ultrapassados os objectivos estabelecidos para a criação do IPACA, nomeadamente devido à "reconhecida convergência dos sectores do cinema, do audiovisual e do emergente sector do multimédia resultante das transformações tecnológicas em curso". O referido decreto argumentava com a necessidade de se criar "uma estratégia global para estes sectores que concilie de uma forma eficaz e inovadora os modos de criação, produção e difusão tradicionais do cinema e do audiovisual com as oportunidades de desenvolvimento e crescimento que a digitalização oferece". O Multimédia e a chamada convergência digital eram, pois, os principais motivos que justificavam a integração do "M" de multimédia a um instituto do cinema e do audiovisual.
2 - Este "sector emergente" passou a ser uma parte integrante do ICAM. Na composição do conselho consultivo deste organismo, por exemplo, figura (até hoje) um representante do sector do multimédia [artigo 9.º, alínea o)]; e, em 2000, realizaram-se os primeiros concursos de apoio financeiro na área do multimédia, tendo sido concedido apoio ao desenvolvimento de sete projectos e à produção de 11 obras. Em 2001, quando os apoios se estenderam à transcrição para suporte DVD de obras de conteúdo cultural, foram aprovados 16 projectos para desenvolvimento e outros tantos para produção. Foi ainda aprovado o apoio à transcrição de 16 obras para formato DVD.
3 - Estranhamente, desde então estes concursos nunca mais se realizaram. Apenas em 2003 se efectuou um novo concurso de apoio à transcrição de obras para DVD, contemplando 14 filmes e obras audiovisuais.
4 - De acordo com a descrição inscrita na Directiva n.º 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 1996, por obra multimédia entende-se qualquer colectânea de obras, dados ou outros materiais ou elementos independentes, como textos, sons, imagens, números ou factos, dispostos de modo sistemático ou metódico e susceptíveis de acesso individual por meios electrónicos. Estes meios electrónicos tanto podem ser "em suporte digital, óptico ou magnético, bem como para distribuição em redes digitais de comunicação ou em articulação das diferentes formas de edição".
5 - É certo que outro organismo entretanto criado, a UMIC - Unidade de Missão Inovação e Conhecimento, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2002, promoveu em 2003 um convite à manifestação de interesse para o desenvolvimento de projectos inovadores ao nível da produção de conteúdos e aplicações para Internet Banda Larga, que, de certa forma, preenche em parte o que se designou acima por multimédia (distribuição em redes digitais de comunicação); mas deixa de fora a produção de CD-ROMs e DVD-ROMs, um sector integrante da Sociedade de Informação e que ainda é incipiente em Portugal. A maior parte dos projectos apresentados aos concursos de multimédia do ICAM de 2000 e 2001 tinham, aliás, a ver com o desenvolvimento e produção de CD-ROMs.
6 - Será que este sector do multimédia já existe com maturidade suficiente em Portugal para dispensar os apoios do Estado? Dificilmente se poderia chegar a esta conclusão. Na verdade, a ausência de produtos multimédia em português no mercado é, mais do que incipiente, verdadeiramente indigente, com consequências graves para o sector educativo, de obras de referência e de divulgação cultural. Com efeito, é essencialmente nestes sectores que o multimédia se demonstrou ser uma ferramenta indispensável para a inovação e o conhecimento.
7 - Será que já existe um tecido empresarial na área do multimédia que dispense os apoios do Estado? A própria constatação feita no número anterior seria suficiente para evidenciar que esta afirmação é igualmente errada. Apesar de existirem já um bom número de empresas portuguesas capacitadas para desenvolver produtos multimédia de qualidade, o facto é que vivem em permanentes dificuldades e são obrigadas a diversificar a sua área de actuação, devido justamente ao facto de os custos de produção ainda altos e a exiguidade do mercado permitirem apenas em muito raras situações que se corra o risco de lançar produtos multimédia.
8 - Não há, pois, motivos que justifiquem a suspensão dos concursos de apoio ao desenvolvimento e produção de produtos multimédia do ICAM. Este projecto de resolução visa superar esta situação e retomar a dinamização de um sector que é indispensável para o desenvolvimento da Sociedade da Informação em Portugal e que tem vindo a ser injusta e injustificadamente menorizado.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República, reunida em Plenário, delibera recomendar ao Governo:

Que voltem a ser realizados pelo ICAM, no mais curto espaço de tempo possível, concursos de apoio financeiro ao desenvolvimento e produção de obras multimédia, nos mesmos moldes em que foram efectuados os concursos de 2000 e 2001.

Assembleia da República, 19 de Maio de 2004. - Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Francisco Louçã - Alda Sousa.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 251/IX
CRIAÇÃO DE UMA OPERAÇÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO PARA O DISTRITO DO PORTO

A situação económica e social no distrito do Porto tem-se vindo a degradar acentuadamente nos últimos dois anos, atingindo hoje foros de dramatismo e de angústia para um vasto conjunto de famílias.
O distrito do Porto, com 1782 milhões de residentes, caracteriza-se por um forte dinamismo populacional, integrando a mais baixa população de idosos de todo o País (65 ou mais anos) em relação ao número global de habitantes. Entre 1991 e 2001 a população no distrito cresceu 9% enquanto que no País aumentou 5% e o número de jovens entre os zero e os 14 anos por cada 100 residentes é o maior de Portugal.
Situando-se no centro de uma região que vai de Braga a Aveiro, onde domina a industria transformadora constituída por pequenas e médias empresas; o distrito do Porto foi, até há poucos anos, uma região dinâmica com muito baixas taxas de desemprego. Contudo, a partir do primeiro trimestre, de 2002 tem vindo a registar um forte crescimento nos índices de desemprego e a um ritmo tão acentuado que, em Julho de 2003 eram 95 258 desempregados, hoje, passado um ano já são 113 843, ou seja mais 29 585.

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Esta situação, pela sua gravidade, exige medidas excepcionais que impeçam a progressão negativa que tem vindo a verificar-se e que compromete as potencialidades de desenvolvimento que a têm caracterizado.
É a consciência da gravidade da situação económica e social que se vive no distrito que exige uma avaliação rigorosa dos meios e medidas necessárias à sua correcção e à conjugação dos esforços possíveis de mobilizar.
O Governo, no Conselho de Ministros no Porto de 31 de Julho de 2003, anunciou com pompa e circunstância a aprovação de uma resolução, com quatro medidas mágicas para melhorar a empregabilidade no distrito do Porto.
Passado um ano da decisão desse Conselho de Ministros, o balanço a fazer é francamente negativo, uma vez que o resultado é praticamente nulo.
Na altura, o PS alertou para que essas medidas eram insuficientes e um embuste, que em nada contribuíam para a resolução da preocupante situação que então se vivia.
Por isso, apresentamos na Assembleia da República uma proposta para a criação de uma operação Integrada de Desenvolvimento, que apontasse no sentido da recuperação do seu tecido empresarial e da criação de políticas activas de emprego. Essa proposta foi rejeitada pela maioria que sustenta o actual Governo.
Continuamos a pensar que se torna necessário proceder imediatamente à preparação de uma operação integrada de desenvolvimento que congregue as diferentes vertentes capazes de contribuírem para a solução do problema.
Pelo exposto, e tendo em conta a urgência de tomar medidas no sentido de assegurar a valorização da actividade produtiva e da capacidade empresarial existentes, os Deputados do Partido Socialista, eleitos pelo círculo eleitoral do Porto, vêm nos termos regimentais e constitucionais apresentar o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República pronuncia-se pela urgente adopção pelo Governo de providências que promovam, no mais curto espaço de tempo, a criação de uma Operação Integrada de Desenvolvimento para o distrito do Porto, com o objectivo de garantir o desenvolvimento económico e social, a revitalização do tecido empresarial e elevar os níveis de educação e formação profissional, tendo sempre em vista o aumento do emprego.

Assembleia da República, 19 de Maio de 2004. - Os Deputados do PS: Renato Sampaio - Artur Penedos - Manuela Melo - José Lello - Isabel Pires de Lima - Augusto Santos Silva - José Magalhães - Manuel Maria Carrilho - Fernando Gomes - Paula Cristina Duarte - Nelson Correia - Jorge Strecht - Francisco Assis - Alberto Martins.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 252/IX
UNIFORMIZAÇÃO DAS INFRA-ESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS PARA A CIRCULAÇÃO DE VELOCÍPEDES

São actualmente consabidos e pacificamente aceites os efeitos perniciosos para a saúde e para o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos - sobretudo para os que habitam nos centros urbanos - decorrentes da poluição atmosférica provocada, na sua maior parte, pelas emissões de gases da circulação automóvel, designadamente, monóxido de carbono, hidrocarbonetos não queimados, dióxido de carbono e óxidos de azoto.
Acresce que a circulação de veículos automóveis se apresenta, também, como responsável pelos constantes congestionamentos que se produzem nos grandes aglomerados urbanos, bem como pela criação de obstáculos à circulação dos peões, pois como é consensual, a elevada intensidade do tráfego acarreta inequivocamente o recurso frequente ao estacionamento indevido, nomeadamente nos passeios e outras áreas que deveriam encontrar-se exclusivamente disponíveis para a sua utilização pelos transeuntes.
Para obviar ou, no mínimo, atenuar este estado de coisas toma-se, assim, imperativo desenvolver políticas que estimulem o incremento da utilização dos transportes públicos, bem como de outros meios de transporte alternativos aos veículos automóveis.
Um dos meios reconhecidamente eficazes para aquele combate às emissões poluentes é o recurso à utilização de velocípedes, sobretudo em meios urbanos.
Algumas experiências têm vindo a ser tentadas e desenvolvidas no nosso país, sobretudo ao nível municipal, para proporcionar aos interessados a disponibilidade de infra-estruturas pelas quais possam circular de velocípede e em segurança. Contudo, não existindo normas reguladoras e uniformizadoras de critérios mínimos a observar, ao nível nacional, para aquele tipo de construções, deparamo-nos, hoje em dia, no nosso país, com uma vasta e sortida gama de equipamentos das mais diversas natureza e características que, por esse motivo, em nada abonam tanto para as hipóteses de futuras expansões e da construção de interfaces entre si, como - ainda que pontualmente - para a própria segurança e a eficácia na sua utilização.
Constitui, por outro lado, um objectivo primordial da presente iniciativa a adaptação e a coordenação dos instrumentos de desenvolvimento e de planeamento territorial vigentes com os propósitos ora enunciados.
Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º, da Constituição recomendar ao Governo que:

1 - Proceda à aprovação de normas uniformizadoras dos critérios mínimos a observar, ao nível nacional, na concepção, construção e utilização de vias de circulação exclusivamente destinadas a velocípedes.
2 - Na definição do normativo a que se refere o número anterior:

a) A uniformização dos critérios a observar ao nível da concepção e do projecto de novas vias para velocípedes incida, designadamente, sobre as zonas preferenciais para implantação, as respectivas dimensões, cores a utilizar e materiais a empregar na construção, a sinalização típica, a resolução das intersecções com vias para outros tipos de veículos e para peões, os sentidos de circulação nas vias, bem como os tipos de estacionamentos a adoptar;
b) Salvaguarde que os utilizadores de velocípedes jamais poderão ser obrigados a circular exclusivamente nas vias destinadas a velocípedes;
c) Leve em consideração a indispensável harmonização das vias destinadas a velocípedes

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com os itinerários principais dos transportes públicos;
d) Pondere sobre a adaptação dos instrumentos de desenvolvimento e de planeamento territorial aos objectivos da presente resolução;
e) Garanta condições de eficácia e de segurança na utilização das vias de circulação exclusivamente destinadas a velocípedes;
f) Envolva a participação, designadamente, da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e dos organismos e entidades representativas dos utilizadores de velocípedes.

Assembleia da República, 19 de Maio de 2004. - Os Deputados: Fernando Pedro Moutinho (PSD) - Guilherme Silva (PSD) - Marco António Costa (PSD) - Rodrigo Ribeiro (PSD) - Maria João Fonseca (PSD) - Diogo Luz (PSD) - Vasco Cunha (PSD) - Bessa Guerra (PSD) - Cruz Silva (PSD) - Isabel Gonçalves (CDS-PP) - Miguel Paiva (CDS-PP) - Manuel Cambra (CDS-PP) - Miguel Anacoreta Correia (CDS-PP) - Herculano Gonçalves (CDS-PP) - mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 253/IX
RECOMENDA AO GOVERNO A RETIRADA DA GNR DO IRAQUE

A guerra dita preventiva, consumada com a invasão e ocupação do Iraque constitui um acto ilegal injusto, à luz das regras do direito internacional e designadamente da Carta das Nações Unidas. E constitui, para além disso, uma agressão injusta e desumana ao povo iraquiano, sendo responsável pela perda de milhares de vidas humanas e por uma destruição de proporções incalculáveis.
A participação de Portugal nesta guerra foi fundamentada numa mentira repetida à escala mundial, e também no nosso país, sobre a existência de armas de destruição em massa, que se veio a revelar não existirem.
O envolvimento de Portugal nesta guerra, através do apoio que o Governo português prestou e continua a prestar, de forma submissa, às decisões da Administração Bush, e do envolvimento de forças da GNR na ocupação no terreno, traduz-se num objectivo comprometimento com a conduta dos EUA e seus principais aliados nesta matéria.
A gravidade da situação criada no Iraque, o recrudescer da violência e da instabilidade, a repressão e o ataque indiscriminado às populações iraquianas, são o resultado directo desta ocupação e responsabilizam todos os que, como Portugal, nela participam.
A tudo isto se juntou a prática, recentemente revelada, de torturas e humilhações infligidas a prisioneiros iraquianos pelos exércitos dos Estados Unidos da América e do Reino Unido. Às fotos de prisioneiros em situações de uma humilhação chocante e sujeitos a tratamentos degradantes e desumanos, somam-se testemunhos que apontam para a banalização desses comportamentos por parte de militares, de agentes de serviços secretos da coligação anglo-americana e mesmo de pessoal de empresas privadas ao seu serviço, sendo referida inclusivamente a morte de prisioneiros iraquianos em consequência de torturas infligidas.
Portugal não pode continuar associado no plano ético a mais estas violações dos direitos humanos que agora se revelam, nem pode a GNR continuar a participar activamente numa operação em que se verificam este tipo de práticas.
Acresce que mesmo os pressupostos em que o Governo fez assentar o envolvimento da GNR no Iraque estão profundamente alterados. A situação de pós-guerra e a missão meramente policial invocadas pelo Governo aquando do envio da GNR deram lugar ao recrudescimento da guerra e à intensificação das acções militares. Acresce que diversos países que inicialmente se envolveram na guerra do Iraque, incluindo membros da NATO e da União Europeia, tomaram já a decisão de retirar as suas tropas e outros se preparam para o fazer.
Neste quadro, afigura-se particularmente inaceitável o anúncio pelo Governo da intenção de prolongar a presença das forças da GNR no Iraque, o que constituiria a continuação do envolvimento português numa operação ilegítima e que não pode ser validada a posteriori por qualquer deliberação negociada pela diplomacia internacional, designadamente baseada numa pseudo transferência de soberania limitada ao Iraque.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo que ponha termo à participação de Portugal na ocupação do Iraque e a consequente retirada imediata das forças da GNR do território iraquiano.

Assembleia da República, 20 de Maio de 2004. - Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - António Filipe - Luísa Mesquita - Honório Novo - Rodeia Machado - Bruno Dias - Odete Santos - Jerónimo de Sousa.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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