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2617 | II Série A - Número 064 | 29 de Maio de 2004

 

PROJECTO DE LEI N.º 429/IX
(CRIA O CONSELHO NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

I - Do relatório

1.1- Nota prévia

O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 429/IX, que Cria o Conselho Nacional de Biossegurança.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
A discussão do projecto de lei vertente encontra-se agendada para o Plenário da Assembleia da Republica do dia 27 de Maio de 2004.

1.2 - Do objecto, conteúdo e motivação

A problemática em torno das questões da biossegurança tem vindo a aumentar e a ser objecto de algumas iniciativas no quadro parlamentar.
Este projecto de lei resulta de uma iniciativa legislativa (projecto de lei n.º 314/IX - Cria o Conselho Nacional de Biossegurança) apresentada pelo Os Verdes na 1.ª Sessão Legislativa da presente Legislatura, tendo sido rejeitado (DAR I Série n.º 137, de 27 de Junho de 2003).
O presente projecto de lei visa criar o Conselho Nacional de Biossegurança, como órgão independente a funcionar junto da Assembleia da República, capaz de estabelecer a ponte entre os especialistas e a sociedade, incluindo entre os seus membros, os especialistas, os técnicos da administração pública e os diferentes sectores e parceiros, nomeadamente os produtores, os agricultores e as associações de defesa do consumidor e do ambiente.
No projecto de lei são ainda definidas as competências e a composição do Conselho Nacional de Biossegurança e a duração do mandato dos seus membros.
O Conselho Nacional de Biossegurança elegerá, de entre os seus membros, uma comissão coordenadora, de natureza executiva e carácter permanente.
Esta iniciativa de Os Verdes visa ultrapassar a lacuna que, no seu entender, actualmente se regista em Portugal em matéria de biossegurança, pela inexistência de uma entidade própria e de um interlocutor nacional no domínio da biossegurança.
Ainda de acordo com a exposição de motivos, entendem os proponentes que a revolução na biologia e na genética, bem como a explosão do conhecimento cientifico, têm profundas implicações sociais, ambientais e económicas, permitindo à humanidade introduzir modificações ao nível do próprio património genético dos organismos.
Na opinião das proponentes são levantadas questões cuja complexidade é grande atendendo aos riscos ambientais resultantes da libertação deliberada de organismos geneticamente modificados e às questões de segurança biológica a equacionar, que advêm dos riscos para a saúde humana decorrentes da introdução na cadeia alimentar de produtos geneticamente modificados, e outras substâncias insuficientemente testadas sobre os seres humanos.

II - Das conclusões

Atentos os considerandos que antecedem conclui-se no seguinte sentido:
1 - O projecto de lei n.º 429/IX, que Cria o Conselho Nacional de Biossegurança, foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento;
2 - A iniciativa visa criar o Conselho Nacional de Biossegurança, a funcionar junto da Assembleia da República;
3 - O Conselho Nacional de Biossegurança é composto por 23 personalidades;
4 - O mandato dos membros do Conselho de Biossegurança é de quatro anos;
5 - O Conselho Nacional de Biossegurança elegerá, de entre os seus membros, uma comissão coordenadora, de natureza executiva e carácter permanente;
6 - Os encargos com o funcionamento do Conselho Nacional de Biossegurança são assegurados pela Assembleia da República;
7 - Ao Conselho Nacional de Biossegurança compete, nomeadamente, analisar, de modo sistemático, riscos e perigos para a saúde humana e para o ambiente, bem como as implicações sócio-económicas, éticas e de sustentabilidade suscitadas pela aplicação genética e da medicina em geral, tendo em conta o princípio da precaução.
Face ao exposto a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais é de

III - Parecer

Que o projecto de lei n.º 429/IX, que cria o Conselho Nacional de Biossegurança, se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 27 de Maio de 2004. O Deputado Relator, Massano Cardoso - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, do BE e Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 440/IX
[TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO (LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL)]

Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

Aos 26 dias do mês de Maio de 2004, pelas 16.30 horas, reuniu a 2.ª Comissão Especializada Permanente de Planeamento e Finanças, a fim de analisar e emitir parecer sobre o projecto de lei n.º 440/IX, do PSD e CDS-PP, referente à terceira alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), conforme solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

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