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2628 | II Série A - Número 064 | 29 de Maio de 2004

 

causadores de doença grave, teria teoricamente a vantagem de evitar a selecção de embriões precoces ou a interrupção mais ou menos tardia de uma gravidez, e ser, portanto, mais aceitável para grande número de casais em risco.
No entanto, a selecção ou a modificação genética de gâmetas não é possível em espermatozóides, uma vez que o estudo destes, tal como é feito actualmente (por extracção e análise do seu ADN), provoca a sua própria destruição. Já os ovócitos possuem os chamados corpos polares, que têm a mesma constituição genética, o que faz com que a sua modificação genética seja, em teoria, mais fácil.
O "melhoramento" humano é eticamente inaceitável; contudo, a grande complexidade da maioria das características humanas (físicas e mentais) ditas "normais", as numerosas interacções entre os diversos genes e destes com numerosos e intrincados factores ambientais tornam esta perspectiva, pelo menos neste momento, mais ficcional que real.
De qualquer modo, e para nos limitarmos só aos aspectos técnicos, a introdução de genes estranhos pode provocar a sua incorporação ao acaso no genoma das células intervencionadas, o que pode levar à disrupção de genes importantes e à produção de malformações ou à activação de oncogenes, e desse modo afectar gravemente o embrião, feto ou indivíduo resultante. Por outro lado, qualquer alteração do património genético dessas células ou dessas pessoas seria transmissível à sua própria descendência, pelo que eventuais erros introduzidos poderiam ser perpetuados e vir a afectar gerações futuras de modo irreversível, o que é eticamente inaceitável.
A Declaração Universal sobre o Genoma Humano e Direitos Humanos, da UNESCO, realça a necessidade, no seu artigo 11.º, de se identificarem as práticas que possam ser contrárias à dignidade humana. A UNESCO remeteu para o Comité Internacional de Bioética a discussão ética sobre o DGPI e a intervenção na linha germinativa, o qual publicou o relatório dos seus trabalhos sobre o tema, a 24 Abril de 2003.
O Conselho da Europa, na sua Convenção sobre Direitos Humanos e Biomedicina (conhecida como Convenção de Oviedo, 1997), que Portugal ratificou em 2001, determina que o embrião seja adequadamente protegido nos países que permitem a investigação em embriões e que a criação de embriões expressamente para investigação deve ser proibida.A Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos (2000) refere, no seu artigo 14.º, que as intervenções sobre a linha germinativa são contrárias à dignidade humana. O Comité Internacional de Bioética da UNESCO (2003) entende que não há, até ao momento, razões para modificar esta posição, e que (para além de todos os juízos morais que se possam fazer) a prudência mais elementar exige que a intervenção sobre a linha germinativa não deva ser tentada, em nome do princípio da precaução. A maioria dos organismos governamentais (Conselho da Europa, União Europeia) e organizações transnacionais (Conselho para as Organizações Internacionais das Ciências Médicas, Conselho para uma Genética Responsável) emitiram recomendações contra a intervenção sobre a linha germinativa, mas, no que se refere ao DGPI, não há recomendações do Conselho da Europa ou do Parlamento Europeu. Cada Estado-membro tem vindo a elaborar a sua legislação própria.
A American Society for Reproductive Medecine (2001) elaborou um relatório sobre a prática do DGPI nos EUA. A European Society of Human Reproduction and Embriology (2004) elaborou também recentemente recomendações de boas práticas profissionais para o DGPI em contexto clínico, que se encontram em discussão pública.
Alguns países europeus regulamentaram o DGPI no âmbito da legislação sobre a procriação medicamente assistida. Na Itália, Bélgica, Holanda e Grécia, o DGPI é regulado por uma autoridade nacional. Outros países, como a Espanha, França, Reino Unido e Suécia, possuem legislação específica. O DGPI é habitualmente considerado como apropriado para todas as doenças genéticas para as quais se faz também o diagnóstico pré-natal.
A maioria dos países onde existe legislação a esse respeito (França, Reino Unido, Suíça, Alemanha, Dinamarca, Austrália, Brasil, Canadá, Estados Unidos da América) determina que é eticamente inaceitável, proíbe ou mesmo criminaliza qualquer intervenção sobre a linha germinativa.
Nos EUA existe um vazio de legislação em matéria de PMA e de DGPI. A pressão dos movimentos que se opunham ao direito de escolha das mulheres, particularmente no que diz respeito ao aborto, fez com que as questões da PMA e da investigação em células estaminais acabasse por sair completamente da esfera pública e do controlo do National Institute of Health (NIH), tendo em alguns Estados dado origem a um comércio fluorescente, sem regras nem controlo.
Do ponto de vista do Bloco de Esquerda, é urgente ter em Portugal uma legislação moderna e adequada. Acresce ainda que, sendo elevadíssimos os custos da aplicação destas técnicas - a micro-injecção custa em média 3500 euros por ciclo -, torna-se necessário promover um esforço de investigação permanente e de desenvolvimento de capacidade científica e da acessibilidade a estes procedimentos de todos os que dela necessitem.
O perigoso e prolongado vazio legislativo poderá ainda vir a ter mais efeitos sobre o bem-estar de parte importante da população, podendo ir ao ponto de inviabilizar um cuidado de saúde necessário que pode vir a ajudar muitas pessoas, remetendo-as para a clandestinidade ou excluindo-as do direito à saúde.
Assim, o projecto de lei defende os seguintes princípios:

1) Defende que o Diagnóstico Genético Pré-Implantatório (DGPI) constitui uma opção adicional ao diagnóstico pré-natal (o qual pode implicar a interrupção da gravidez de um feto afectado até às 24 semanas), e que deve por isso ser disponibilizado e regulamentado;
2) Enuncia as indicações actuais do DGPI e as condições em que é aplicado, no caso de pessoas que possuam doenças ou mutações genéticas com elevado risco de transmissão e que causam morte precoce ou sofrimento prolongado;
3) Regulamenta o acesso e a comparticipação dos custos do DGPI no Serviço Nacional de Saúde e em centros privados;
4) Defende a necessidade de se considerar o DGPI como um conjunto de procedimentos multidisciplinares, altamente sofisticados, que apenas devem ser aplicados em centros especializados, com implementação de mecanismos de garantia e controlo de qualidade, e devidamente autorizados para o

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