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2633 | II Série A - Número 064 | 29 de Maio de 2004

 

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 167.° da Constituição, os Deputados signatários apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único
Alteração do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro

O artigo 52.° do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 52.°
Equipamento de vigilância e controlo

1 - Compete à Inspecção-Geral de Jogos autorizar a utilização de equipamentos electrónicos de vigilância e controlo nas salas de jogos dos casinos, como medida de protecção e segurança de pessoas e bens.
2 - (...)
3 - (...)
4 - As gravações de imagem ou som feitas através do equipamento de vigilância e controlo previsto neste artigo destinam-se exclusivamente à fiscalização das salas de jogos, seus acessos e instalações de apoio, sendo proibida a sua utilização para fins diferentes e obrigatória a sua destruição pela concessionária no prazo de 30 dias, salvo quando, por conterem matéria em investigação ou susceptível de o ser, se devam manter por mais tempo, circunstância em que serão imediatamente entregues ao serviço de inspecção da Inspecção-Geral de Jogos, acompanhadas de relatório sucinto sobre os factos que motivaram a retenção, só podendo ser utilizadas nos termos da legislação penal e do processo penal.
5 - (...)
6 - As concessionárias devem criar um quadro de, pelo menos, três operadores, obrigados ao sigilo profissional previsto no artigo 81.° e devidamente habilitados para proceder a todas as operações do sistema, por forma a assegurar uma fiscalização eficaz e regular dos sectores vigiados.
7 - Nos locais que se encontrem sob vigilância é obrigatória a afixação, em local bem visível, de um aviso com os seguintes dizeres: "Para sua protecção este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagens e som".
8 - No tratamento e circulação dos dados recolhidos através dos sistemas de vigilância deve ser respeitado o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro."

Palácio de São Bento, 20 de Maio de 2004. Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - José Magalhães (PS) - António Filipe (PCP) - Isabel Castro (Os Verdes) - Luís Fazenda (BE) - Telmo Correia (CDS-PP).

PROJECTO DE LEI N.º 459/IX
ALTERA A LEI DA NACIONALIDADE (LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO, ALTERADA PELA LEI N.º 25/94, DE 19 DE AGOSTO, E PELA LEI ORGÂNICA N.º 1/2004, DE 15 DE JANEIRO)

Exposição de motivos

Portugal confronta-se hoje com um percurso de mais de duas décadas enquanto país de imigração, que se tornou especialmente evidente na última década. A imigração marcou de forma clara o tecido social, económico e cultural português e levantou um debate intenso sobre o que devem ser as políticas de promoção da integração, imbuídas no respeito pela diversidade e na defesa da dignidade humana.
A aquisição da nacionalidade portuguesa por descendentes de imigrantes - usualmente designados como segundas gerações - configura-se como uma necessidade, não só enquanto medida de respeito pela dignidade humana de crianças e jovens que nasceram e cresceram no nosso país, e que, muitas vezes, não conhecem outro país, nem o dos seus progenitores, mas também como instrumento de integração social. No entanto, a legislação portuguesa não atende a essa necessidade, pelo que tem sido crescente, na opinião pública portuguesa, o reconhecimento de que é fundamental a alteração desta legislação. Este facto também é reconhecido por responsáveis governamentais, como é o caso do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Presidência, Feliciano Barreiras Duarte, que disse recentemente, num encontro com imigrantes, que "chegará a altura" em que o "Governo terá de fazer uma alteração efectiva da Lei da Nacionalidade", a propósito da situação dos filhos de imigrantes nascidos em Portugal - uma das questões levantadas no encontro (Diário de Notícias, 11 de Março de 2004).
A Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de Janeiro) assenta num predomínio do critério do jus sanguinis - determina que a nacionalidade de uma pessoa é a dos progenitores, ou seja, o direito de nacionalidade é definido em função de laços de sangue -, em relação ao critério do jus soli - princípio segundo o qual a pessoa tem a nacionalidade do país onde nasce, independentemente da nacionalidade dos seus progenitores. O artigo 1.º da Lei n.º 37/81, alterada pela Lei n.º 25/94, define que são portugueses de origem os filhos de estrangeiros nascidos em Portugal, se os seus progenitores tiverem autorização de residência há mais de seis anos ou dez anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de outros países, e se declararem que querem ser portugueses. Aos filhos de pai ou mãe portugueses nascidos no estrangeiro a única exigência colocada é a de declaração de vontade.
O pouco peso do princípio jus soli é tanto mais evidente se tivermos em conta que o critério exigido aos pais - seis ou dez anos de autorização de residência - é o mesmo exigido para a concessão de nacionalidade por via de naturalização, o que significa que só é concedida a nacionalidade portuguesa a filhos de estrangeiros quando estes (os pais) estão em condições para serem considerados portugueses. A situação tenderá a agravar-se visto que a política de imigração tem evoluído no sentido de dificultar o acesso à autorização de residência. Actualmente, cerca de 45% imigrantes com a situação regularizada, de acordo com a lei vigente, não têm autorização de residência mas, sim, autorização de permanência ou visto de trabalho, e estes, ainda de acordo com a lei vigente, só terão acesso a autorização de residência após cinco ou três anos consoante possuam, respectivamente, autorização de permanência ou visto de trabalho, e se conseguirem a sua sucessiva renovação. Os mecanismos de segregação com base no país de origem dos pais tenderão a ser, assim, cada vez mais fortes.

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