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2647 | II Série A - Número 064 | 29 de Maio de 2004

 

O lugar central da nova estrutura do SIRP será, portanto, ocupado pelo Secretário-Geral, o que justifica a opção feita de lhe reconhecer um estatuto equiparado ao de Secretário de Estado. Caber-lhe-á, nomeadamente, dirigir superiormente a actividade do SIED e do SIS, bem como assegurar a ligação com o Primeiro-Ministro, de quem tanto o Secretário-Geral como os dois serviços de informações ficarão a depender directamente. Já a responsabilidade directa pela normal actividade e pelo regular funcionamento de cada um dos serviços é atribuída, no quadro das orientações emanadas do Secretário-Geral do SIRP, aos directores dos serviços de informações, aos quais é atribuído o estatuto de directores-gerais.
Ao mesmo tempo que se estabelecem as condições adequadas a permitir o incremento da actuação e da eficácia dos serviços de informações, importa igualmente garantir que tal melhoria não é conseguida, em nenhuma circunstância, à custa de um menor respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático e pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Daí a opção, que a presente proposta de lei contempla, de aumentar o papel da Assembleia da República, quer através da presença de Deputados no Conselho Superior de Informações quer através do reforço dos mecanismos de relacionamento entre o Parlamento e o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro

Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º e 27.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, alterada pela Lei n.º 4/95, de 21 de Fevereiro, pela Lei n.º 15/96, de 30 de Abril, e pela Lei n.º 75-A/97, de 22 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º
Exclusividade

É proibido que outros serviços prossigam objectivos e actividades idênticos aos dos previstos na presente lei.

Artigo 7.º
Conselho de Fiscalização

1 - O controle do Sistema de Informações será assegurado pelo Conselho de Fiscalização, eleito pela Assembleia da República, sem prejuízo dos poderes de fiscalização deste órgão de soberania nos termos constitucionais.
2 - (…)
3 - (…)

Artigo 8.º
Competência

1 - O Conselho de Fiscalização acompanha e fiscaliza a actividade do Secretário-Geral do Sistema de Informações e dos serviços de informações, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, particularmente do regime de direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.
2 - Compete, em especial, ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações:

a) Apreciar os relatórios concernentes à actividade de cada um dos serviços de informações;
b) Receber do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República, com regularidade bimensal, lista integral dos processos em curso, podendo solicitar e obter os esclarecimentos e informações complementares que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização;
c) Conhecer, junto do Primeiro-Ministro, os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de informações e obter do Conselho Superior de Informações os esclarecimentos sobre questões de funcionamento do Sistema de Informações da República;
d) Efectuar visitas de inspecção destinadas a colher elementos sobre o modo de funcionamento e a actividade do Secretário-Geral do Sistema de Informações e dos Serviços de Informações;
e) (…)
f) Emitir pareceres, com regularidade mínima anual, sobre o funcionamento do Sistema de Informações, a apresentar à Assembleia da República;
g) (…)
h) (…)

3 - (…)
4 - (anterior n.º 6)

Artigo 12.º
Direitos e regalias

1 - (…)
2 - Os membros do Conselho de Fiscalização auferem uma remuneração fixa, de montante a estabelecer por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, acumulável com qualquer outra remuneração, pública ou privada.
3 - (antigo n.º 2)

Artigo 13.º
Orgânica

Para a prossecução das finalidades referidas no artigo 2.º, são criados:

a) O Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações;
b) O Conselho Superior de Informações;
c) A Comissão de Fiscalização de Dados;
d) O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República;
e) O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa;
f) O Serviço de Informações de Segurança.

Artigo 15.º
Dependência e processo de nomeação

1 - O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República e os Serviços de Informações dependem directamente do Primeiro-Ministro.

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