O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2650 | II Série A - Número 064 | 29 de Maio de 2004

 

2 - As estruturas comuns, caso existam, ficarão na dependência directa do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República."

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 2004. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.º 130/IX
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE MATÉRIA A RELACIONADA COM A LIBERDADE DE ESCOLHA E EXERCÍCIO DA PROFISSÃO NO TRANSPORTE COLECTIVO DE CRIANÇAS

Exposição de motivos

Sendo imprescindível regular o transporte de crianças, designadamente no que se refere ao transporte colectivo, por forma a garantir a sua realização nas melhores condições de segurança, e considerando que é indispensável acautelar a idoneidade dos intervenientes mais directos na prestação do serviço, tendo em conta o seu relacionamento próximo com as crianças e os especiais cuidados que este relacionamento envolve;
Considerando ainda que, no âmbito da actividade transportadora que ora se pretende regular, sobre o motorista profissional do transporte de crianças e sobre o responsável da empresa que se dedica exclusivamente a esta actividade em automóveis ligeiros, muitas vezes recai o encargo de exercer uma tutela temporária de crianças, torna-se necessário estabelecer especiais condições de idoneidade, pela via legislativa;
Tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 47.º e no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), relativos a direitos, liberdades e garantias, e considerando que toda a intervenção legislativa nesta matéria é da competência legislativa da Assembleia da República, por força da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, torna-se necessária um autorização legislativa para a intervenção do Governo neste domínio.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre condições de acesso e exercício da profissão de motorista de transporte colectivo de crianças e jovens, bem como dos responsáveis das empresas que exerçam a respectiva actividade de transporte.

Artigo 2.º
Sentido

A presente lei de autorização legislativa é concedida para garantir a idoneidade dos motoristas e dos responsáveis das empresas de transporte colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos de idade, tendo em vista a sua segurança e o seu bem estar.

Artigo 3.º
Extensão

No desenvolvimento da presente lei de autorização, pode o Governo:

1. 1 - Estabelecer que é considerado indiciador de falta de idoneidade para o acesso e exercício da profissão de motorista de transporte de crianças a declaração judicial de delinquente por tendência ou a condenação por decisão transitada em julgado:

a) Em pena de prisão efectiva, pela prática de qualquer crime que atente contra a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal;
b) Pela prática de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual;
c) Pela prática dos crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em restado de embriaguez ou sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;
d) Pela prática, nos últimos cinco anos, de qualquer contra-ordenação muito grave ao Código da Estrada ou contra-ordenação grave de condução sob influência de álcool.

2 - Estabelecer que é considerado indiciador de falta de idoneidade para gerir a actividade de transporte de crianças por meio de automóveis ligeiros a declaração judicial de delinquente por tendência ou a condenação por decisão transitada em julgado:

a) Em pena de prisão efectiva, pela prática de qualquer crime que atente contra a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal;
b) Pela prática de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual.

3 - Estabelecer que a condenação pela prática de um dos crimes ou contra-ordenações previstos nos números anteriores não afecta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.

Artigo 4.º
Duração

A presente lei de autorização tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2004. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Páginas Relacionadas
Página 2656:
2656 | II Série A - Número 064 | 29 de Maio de 2004   inventos, sendo, por is
Pág.Página 2656
Página 2657:
2657 | II Série A - Número 064 | 29 de Maio de 2004   4 - Integração da verte
Pág.Página 2657