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2653 | II Série A - Número 064 | 29 de Maio de 2004

 

3 - Os veículos matriculados antes da data de entrada em vigor do presente diploma devem dispor de cintos de segurança subabdominais ou com três pontos de fixação.

Artigo 10.º
Utilização dos cintos de segurança e sistemas de retenção para crianças

1 - A utilização de cinto de segurança ou sistema de retenção para crianças (SRC), devidamente homologados, é obrigatória, nas condições previstas nos números seguintes.
2 - As crianças de idade igual ou inferior a três anos devem usar SRC adaptado ao seu tamanho e peso.
3 - As crianças de idade superior a três anos devem usar SRC adaptado ao seu tamanho e peso, salvo se tiverem altura superior a 150 cm ou mais de doze anos, caso em que devem usar cinto de segurança.

Artigo 11.º
Tacógrafo

Os automóveis utilizados no transporte de crianças devem estar equipados com tacógrafo devidamente aprovado nos termos da regulamentação em vigor para este equipamento.

Artigo 12.º
Portas e janelas

1 - As portas dos automóveis afectos ao transporte de crianças só podem ser abertas pelo exterior ou através de um sistema comandado pelo condutor e situado fora do alcance das crianças.
2 - Com excepção da janela correspondente ao lugar do condutor, as janelas dos automóveis a que se refere o número anterior devem possuir vidros inamovíveis ou travados a um terço da abertura total.

Artigo 13.º
Outras condições de segurança

1 - Na realização do transporte de crianças os automóveis devem transitar com as luzes de cruzamento acesas.
2 - Os veículos utilizados no transporte de crianças devem estar providos com extintor de incêndios e caixa de primeiros socorros, cujas características são fixadas por despacho do Director-Geral de Viação.

Artigo 14.º
Inspecções técnicas periódicas de veículos de transporte de crianças

1 - Nas inspecções técnicas periódicas de veículos licenciados para o transporte de crianças, devem ser verificados, para além dos requisitos exigidos em legislação própria, o cumprimento das condições de segurança estabelecidas nos artigos 9.º, 11.º, 12.º e 13.º, n.º 2, do presente diploma.
2 - No caso de incumprimento de qualquer uma das condições estabelecidas nos artigos 9.º, 11.º, 12.º e 13.º, n.º 2, do presente diploma, o veículo é reprovado em inspecção.

Artigo 15.º
Locais para tomada e largada de passageiros

1 - Os condutores devem assegurar-se de que os locais de paragem para tomada ou largada de crianças não põem em causa a sua segurança, devendo, quando os veículos estiverem parados, accionar as luzes de perigo.
2 - Os automóveis devem parar o mais perto possível do local de tomada ou largada das crianças, não devendo fazê-lo nem no lado oposto da faixa de rodagem nem nas vias desprovidas de bermas ou passeios, a não ser que não seja possível noutro local, devendo, neste caso, as crianças ser acompanhadas pelo vigilante no atravessamento da via.
3 - A entidade gestora da via deve proceder à sinalização de locais de paragem específicos, para a tomada e largada das crianças, junto dos estabelecimentos que estas frequentam.
4 - A tomada e largada das crianças deve ter lugar, sempre que possível, dentro de recintos ou em locais devidamente assinalados junto das instalações a que se dirigem.

Capítulo IV
Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 16.º
Fiscalização

São competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, as seguintes entidades:

a) Guarda Nacional Republicana;
b) Polícia de Segurança Pública;
c) Inspecção-Geral do Trabalho;
d) Inspecção-Geral de Obras Públicas e Transportes;
e) Direcção-Geral de Viação;
f) Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Artigo 17.º
Contra-ordenações

1 - As infracções ao presente diploma constituem contra-ordenações.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - As contra-ordenações são sancionadas e processadas nos termos da respectiva lei geral, com as adaptações constantes deste diploma e, no caso de contra-ordenações cujo processamento compete à Direcção-Geral de Viação, com as adaptações constantes do Código da Estrada.

Artigo 18.º
Exercício da actividade sem licença

O exercício da actividade sem a licença a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º é punível nos termos do Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro, e sem a licença a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, com coima de 1000 a 3000 euros.

Artigo 19.º
Falta do certificado do motorista

A realização dos transportes previstos pelo presente diploma com motoristas não certificados, ou com o certificado caducado, nos termos do artigo 3.º, é punível com coima de € 1000 a € 3000.

Artigo 20.º
Falta de licença do veículo

A realização dos transportes previstos pelo presente diploma por meio de veículo não licenciado, ou com licença

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