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2664 | II Série A - Número 065 | 17 de Junho de 2004

 

Artigo 3.º
Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no prazo de noventa dias, salvo os artigos 8.º e 9.º do Estatuto do Mecenato Científico, que apenas produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005.
2 - Ficam, todavia, ressalvados, os efeitos jurídicos decorrentes de reconhecimentos já efectuados.
3 - Até à entrada em vigor dos artigos 8.º e 9.º do Estatuto do Mecenato Científico, para efeitos de determinação dos montantes dos respectivos incentivos fiscais, é aplicável o disposto no Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, alterado pelas Leis n.os 160/99, de 14 de Setembro, 176-A/99, de 30 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril, 3-C/2000, de 29 de Dezembro, 3-G/2000, de 29 de Dezembro, 109-B/2001, de 27 de Dezembro, e Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro.

Aprovado em 6 de Maio de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Anexo

Estatuto do Mecenato Científico

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

1 - O presente Estatuto regula os incentivos fiscais e não fiscais a usufruir pelas pessoas singulares e colectivas, de natureza pública ou privada, que concedam a outras donativos em dinheiro ou em espécie, sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial, destinados exclusivamente à realização de actividades de natureza científica ou à promoção de condições que permitam a sua realização.
2 - Os incentivos regulados no presente Estatuto não são cumuláveis com quaisquer outros de idêntica natureza.

Artigo 2.º
Modalidades

1 - São modalidades do mecenato científico:

a) O mecenato de projecto de investigação;
b) O mecenato de equipamento científico;
c) O mecenato de recursos humanos;
d) O mecenato para a divulgação científica;
e) O mecenato de inovação ou aplicação industrial.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:

a) "Mecenato de projecto de investigação", o contributo de uma pessoa singular ou colectiva, nos termos do artigo 1.º, destinado a apoiar o desenvolvimento de um projecto de investigação científica, desde que no quadro de uma instituição legalmente reconhecida pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior, salvo quando tal contributo tenha por objecto o pagamento de taxas de frequência obrigatórias dos estabelecimentos de ensino superior;
b) "Mecenato de equipamento científico", o contributo de uma pessoa singular ou colectiva, nos termos do artigo 1.º, destinado a apoiar a aquisição de instalações e ou equipamento científico, bem como a realização de obras de conservação em instalações destinadas à investigação científica;
c) "Mecenato de recursos humanos", a cedência de investigadores e ou especialistas de uma entidade a outra, para o desenvolvimento, em exclusividade, de um projecto de investigação ou demonstração;
d) "Mecenato para a divulgação científica", o contributo de uma pessoa singular ou colectiva, nos termos do artigo 1.º, destinado a apoiar actividades de divulgação científica, incluindo a realização de grandes eventos científicos, como feiras, congressos e exposições;
e) "Mecenato de inovação ou aplicação industrial", o contributo de uma pessoa singular ou colectiva, nos termos do artigo 1.º, destinado a apoiar a demonstração, em ambiente industrial, de resultados de investigação e desenvolvimento tecnológico, desde que tal demonstração assuma carácter inovador.

3 - O mecenato científico pode ser singular ou colectivo, consoante seja praticado por uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, tendo por objecto a mesma prestação.

Artigo 3.º
Entidades beneficiárias

1 - São consideradas entidades beneficiárias as destinatárias directas dos donativos a que se refere o artigo 1.º, independentemente da sua natureza jurídica e cuja actividade consista predominantemente na realização de actividades científicas, considerando-se como tal:

a) Fundações, associações, institutos públicos ou privados;
b) Instituições de ensino superior, bibliotecas, mediatecas e centros de documentação;
c) Laboratórios do Estado, laboratórios associados, unidades de investigação e desenvolvimento, centros de transferência e centros tecnológicos.

2 - São ainda consideradas como entidades beneficiárias:

a) Órgãos de comunicação social, quando se trate de mecenato para a divulgação científica;
b) Empresas nas quais se desenvolvam acções de demonstração a que refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º.

Artigo 4.º
Mecenas

1 - São consideradas mecenas as pessoas singulares ou colectivas que concedam donativos às entidades a que se refere o artigo anterior, nos termos do presente Estatuto.

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