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2673 | II Série A - Número 065 | 17 de Junho de 2004

 

uma acção repressiva contra os seus dirigentes absolutamente imprópria do tempo e do regime em que vivemos.
Aliás, a experiência de alguns países estrangeiros mostra as virtualidades do exercício desse direito como factor de resolução de problemas que afectam o pessoal, bem como na promoção cívica e profissional dos agentes das forças de segurança.
Reconhecida que é, finalmente, pelo Governo, a necessidade de regular o exercício do direito de associação profissional na GNR, e apresentada uma proposta de lei para esse efeito, o PCP retoma, com alguns aperfeiçoamentos e actualizações o projecto de lei que apresentou, de forma pioneira, no início da presente Legislatura.
No momento de regular o exercício do direito de associação na GNR importa ter em atenção a natureza própria dessa instituição enquanto força de segurança. E para esse efeito, importa levar em devida conta a experiência da PSP que ao longo de vários anos se regulou nesta matéria pela Lei n.º 6/90, de 20 de Fevereiro, demonstrando a completa compatibilidade entre o exercício do direito de associação e a eficácia da respectiva Força.
É certo que para os profissionais da PSP esse regime se revelou excessivamente restritivo, tendo acabado por evoluir para o reconhecimento legal do direito à constituição de sindicatos. Porém, tendo em conta a realidade da GNR, o PCP considera que o regime de direitos associativos que deu provas na PSP se justifica plenamente nesta fase para os profissionais da Guarda.
Considera ainda o PCP ser este o momento de dirimir as tensões internas que afectaram a estabilidade da GNR em consequência de processos disciplinares e criminais instaurados no passado a profissionais que exprimiram opiniões críticas em representação das suas associações já constituídas. A aprovação de uma lei que consagre o exercício do direito de associação, independentemente de divergências pontuais que possam surgir quanto ao seu conteúdo, corresponde hoje a um amplo consenso que importa sublinhar. Pelo que, a sua entrada em vigor, deverá corresponder a uma nova etapa da vida da instituição, na qual não tenham lugar feridas abertas no passado. Nesse sentido, o PCP propõe a cessação dos processos disciplinares e judiciais que tenham sido interpostos contra profissionais da GNR por actos praticados em representação de associações já constituídas, bem como da aplicação de quaisquer sanções que tenham sido aplicadas em processos dessa natureza.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Direito de associação)

1 - O pessoal da GNR tem direito a constituir associações profissionais de âmbito nacional para promoção dos correspondentes interesses, nos termos da Constituição e da presente lei.
2 - A constituição de associações profissionais, bem como a sua aquisição de personalidade e capacidade jurídica são reguladas pela lei geral aplicável ao direito de associação.
3 - As associações profissionais têm o direito de estabelecer relações com organizações internacionais que prossigam objectivos análogos.
4 - As associações profissionais legalmente constituídas têm o direito a:

a) Representar, interna e externamente, os respectivos filiados na defesa dos seus interesses estatutários, sociais e deontológicos;
b) Tomar parte na definição do estatuto profissional, incluindo as condições de trabalho, o sistema retributivo e o horário de serviço, bem como das condições de exercício da actividade policial;
c) Exprimir opinião junto das entidades competentes e emitir pareceres sobre os assuntos que afectem o moral e o bem-estar do pessoal;
d) Formular propostas sobre a gestão e o funcionamento dos serviços às autoridades hierarquicamente competentes;
e) Integrar comissões de estudo e grupos de trabalho para proceder à análise de assuntos de relevante interesse para a instituição;
f) Emitir pareceres sobre quaisquer assuntos de serviço, quando consultadas.

Artigo 2.º
(Direitos de representação)

1 - A representação dos profissionais da GNR no Conselho Superior da Guarda é assegurada através de:

a) Representantes dos oficiais, sargentos e praças eleitos por sufrágio directo e secreto pelas respectivas categorias, com base em normas definidas por despacho do comandante-geral;
b) Cinco vogais eleitos de entre os candidatos apresentados pelas associações profissionais legalmente constituídas.

2 - A representação dos profissionais da GNR no Conselho Consultivo dos Serviços Sociais é assegurada através de 10 elementos designados pelas associações profissionais legalmente constituídas

Artigo 3.º
(Restrições ao exercício de direitos)

Ao pessoal da GNR é aplicável, além do regime próprio relativo ao direito de associação, o seguinte regime de restrições ao exercício de direitos de expressão, de manifestação, de reunião e de petição, não podendo:

a) Fazer declarações que afectem a subordinação da Guarda à legalidade democrática, a sua isenção política e partidária, a coesão e o prestígio da instituição perante os órgãos de Governo ou que violem o princípio da disciplina e da hierarquia de comando;
b) Fazer declarações sobre matérias de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e constituam segredo de Estado ou de justiça ou respeitem a assuntos relativos ao dispositivo ou actividade operacional da Guarda classificados de reservado ou superior, salvo, quanto a estes,

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