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2708 | II Série A - Número 066 | 19 de Junho de 2004

 

PROJECTO DE LEI N.º 425/IX
(LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE DADOS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota preliminar

Os Srs. Deputados Luís Marques Guedes, do PSD, Diogo Feio, do CDS-PP, Gonçalo Capitão, do PSD, e Eugénio Marinho, do PSD, apresentaram, no dia 31 de Março de 2004, o projecto de lei em epígrafe, admitido e anunciado no dia seguinte e mandado publicar no DAR, 2.ª Série A n.º 50, de 3 de Abril de 2004 (pág. 2219-2224).
O projecto de lei baixou à 1.ª Comissão, sendo designado relator o Deputado José Magalhães, que propôs a realização de diligências tendentes a fazer intervir no processo legislativo a CNPD e a Sr.ª Secretária-Geral da Assembleia da República.

II - Objecto, motivação e conteúdo da iniciativa

O projecto de lei n.º 425/IX visa dar cumprimento ao disposto no artigo 26.º, n.º 1, da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, regulamentando a organização e funcionamento da CNPD. Na exposição de motivos os signatários sintetizam nos seguintes termos o objecto, motivação e conteúdo da iniciativa:
"A Comissão Nacional de Protecção de Dados, originariamente designada de Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, foi criada pela Lei n.º 10/91, de 29 de Abril, tendo sido posteriormente alterada pela Lei n.º 28/94, de 29 de Agosto.
Apesar de criada em 1991, apenas em Janeiro de 1994 iniciou a sua actividade.
Ao longo do tempo verifica-se que a Comissão tem sido chamada a pronunciar-se sobre temas de especial complexidade e viu ampliadas as suas competências, com a transposição da Directiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, através da alteração do artigo 35.º da Constituição, operada pela 4.ª Revisão Constitucional e pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Para além destes, outros diplomas têm vindo a atribuir competências específicas à Comissão, nomeadamente na área da protecção de dados no sector das telecomunicações e no domínio da vídeovigilância.
O artigo 35.º da CRP, aquando da 4.ª Revisão Constitucional, garantiu que a protecção de dados seria assegurada através de uma entidade administrativa independente. Dando corpo a tal norma programática, o artigo 25.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, fixou a composição e mandato dos membros da Comissão, tendo o artigo 26.º estabelecido que seria aprovada por lei da Assembleia da República a orgânica e o quadro de pessoal da CNPD, o regime de incompatibilidades, impedimentos, suspeições e perda de mandato, bem como o estatuto remuneratório dos membros.
Na sequência deste preceito, e dado que a Resolução da Assembleia da República n.º 53/94, de 19 de Agosto, que definiu a orgânica e funcionamento da CNPD se encontra desajustada às actuais competências e exigências de operacionalidade da CNPD, impõe-se, passados que são mais de cinco anos sobre a publicação da Lei n.º 67/98, a aprovação de uma lei de organização e funcionamento".
O articulado apresentado teve em conta o anteprojecto apresentado à 1.ª Comissão pela CNPD em 4 de Janeiro de 2004, cujas opções foram, em vasta medida, adoptadas.
Ouvida sobre a versão normativa contida no projecto de lei n.º 425/IX, a CNPD exprimiu dúvidas e reservas em relação a algumas das soluções propostas. Em ofício remetido, em 24 de Maio de 2004 à Presidente da 1.ª Comissão, o Presidente da CNPD quis "vincar o sentimento de preocupação que, apesar da realização dessa audição, ainda para nós subsiste". E acrescentou:
"De facto, não só continua para a CNPD a ser premente a publicação da Lei de Organização e Funcionamento prevista na Lei n.º 67/98, como no tocante ao conteúdo dela nos parece essencial a reapreciação dos três aspectos primaciais que tivemos a oportunidade de salientar.
Vivemos actualmente um momento crucial na defesa dos direitos e liberdades dos cidadãos, quer a nível nacional quer europeu, o que dá uma importância acrescida ao papel garantístico da CNPD. Por outro lado, a CNPD entrou numa fase de maturidade que lhe permite mais facilmente dar respostas aos desafios que se lhe colocam diariamente, aumentando o seu nível de intervenção, quantitativa e qualitativamente. Impõe-se o crescer e não o retrocesso.
Seria verdadeiramente desastroso ver posto em causa um trabalho de 10 anos".
Sobre os aspectos primaciais aludidos, a CNPD remeteu um memorando em que são pormenorizadamente abordadas as seguintes questões:
- Consequências da proposta aplicação aos funcionários da CNPD do estatuto geral da função pública (artigo 28.º, n.º 1);
- Imprescindibilidade da integração dos avençados no quadro nos termos sugeridos no artigo 31.º do anteprojecto redigido pela CNPD;
- Clarificação do regime de incompatibilidades dos membros da CNPD (artigo 4.º, n.º 2, do projecto de lei n.º 425/IX);
- Manutenção do regime aplicável aos membros da Comissão que anteriormente exerçam funções em comissão de serviço (artigo 10.º, alínea c);
- Necessidade de garantir justificação legal para faltar ao exercício normal de funções docentes e de investigação por força de necessidades de trabalho da CNPD (artigo 10.º, n.º 2 do anteprojecto);
- Desejabilidade de correcção da fórmula utilizada para remissão para diplomas em vias de revisão (artigos 19.º, n.º 1, alínea h), e 20,º, n.º 2, alínea d);
- Melhoria de redacção do artigo 24.º, alínea e).

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