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2710 | II Série A - Número 066 | 19 de Junho de 2004

 

do direito de associação profissional dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR).
Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º deste Regimento.
A presente iniciativa baixou em 13 de Maio último à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para a elaboração do respectivo relatório/parecer.
Também e sobre o mesmo assunto
2 - Seis Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 445/IX - Direito de associação profissional do pessoal da GNR.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º deste Regimento.
A presente iniciativa baixou em 14 de Maio último à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para a elaboração do respectivo relatório/parecer.
3 - Dois Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 461/IX - Regime de exercício do direito de associação dos profissionais da GNR.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º deste Regimento.
A discussão na generalidade destas três iniciativas está agendada para a sessão Plenária do dia 16 de Junho de 2004.

II - Objecto, motivação e conteúdo das iniciativas

As iniciativas em apreciação visam estabelecer os princípios e as bases gerais do exercício do direito de associação dos profissionais da GNR para que, a exemplo do que se encontra consagrado para outras forças de segurança e para as forças armadas, se enquadre legalmente o direito de associação dos profissionais desta força de segurança.
De acordo com a exposição de motivos, referem os autores:
- Proposta de lei n.º 124/IX: que se afigura adequado enquadrar legalmente o direito de associação profissional para os militares da GNR, sem deixar de se atender às especificidades inerentes a esta força de segurança, designadamente à sua natureza militar, consagrando-se a possibilidade das associações profissionais legalmente constituídas integrarem conselhos consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho para proceder à analise de assuntos de relevante interesse para a instituição, na área da sua competência especifica.
- Projecto de lei n.º 445/IX: que apesar do associativismo na Guarda Nacional Republicana remontar a 1991 e ter já sido reconhecido, por lei, aos militares das Forças Armadas e agentes da Polícia Marítima e outros militarizados das Forças Armadas, o direito de criação de associações profissionais, continua a faltar o enquadramento associativo dos profissionais da GNR, situação que, dizem, representa grave lacuna e que importa preencher.
- Projecto de lei n.º 461/IX: que num momento em que em todas as demais forças de segurança existem sindicatos (como na PSP, no SEF ou na PJ) ou associações sócio-profissionais (como na Polícia Marítima) e em que nas próprias Forças Armadas o associativismo sócio-profissional é uma realidade incontornável e juridicamente regulada pela Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de Agosto, não faz o mínimo sentido que o associativismo na GNR continue por regular. Que no momento de regulação do exercício deste direito, importa ter em atenção a natureza própria da GNR enquanto força de segurança, sem deixar de levar em linha de conta a experiência da PSP regulada pela Lei n.º 6/90 de 20 de Fevereiro.
Resulta das iniciativas legislativas apresentadas que:
- A proposta de lei n.º 124/IX está concretizada em sete artigos, cujo conteúdo segue, genericamente, os princípios consagrados na Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de Agostos, denominada "Lei do direito de associação profissional dos militares".
A proposta de lei apresentada consagra o direito de associação profissional dos militares da GNR, tendo em atenção, como referências norteadoras desta regulamentação, a sua natureza militar, como, aliás, resulta dos seus estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 298/94, de 24 de Novembro, n.º 297/98, de 28 de Setembro, e n.º 188/99, de 2 de Junho e, ainda, do estabelecido na Lei n.º 20/87, de 12 de Junho (Lei de Segurança Interna).
Enquanto força de natureza militar - ao contrário da Polícia de Segurança Pública, que se caracteriza pela sua natureza civil -, a regulamentação do associativismo na GNR, designadamente quanto às restrições ao exercício desse direito, terá de ser efectuada nos exactos termos que a Lei Orgânica n.º 4/2001, de 30 de Agosto, consagra para o exercício dos direitos fundamentais dos militares (sexta alteração à Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro - Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas -, alterada pelas Leis n.os 41/93, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, 18/95, de 13 de Julho, e 3/99, de 18 de Setembro), nomeadamente com as restrições e condicionalismos previstos nos seus artigos 31.º a 31.º-F (cfr. artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 3/2001).
- Os projectos de lei n.os 445/IX e 461/IX estão concretizados em quatro e cinco artigos, respectivamente, que acolhem, em grande parte e com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 6/90, de 20 de Fevereiro - Regime de

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