O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2713 | II Série A - Número 066 | 19 de Junho de 2004

 

Artigo 2.º
(Fins dos sistemas)

1 - Só poderá ser autorizada a utilização de videovigilância, no âmbito do presente diploma, que vise um dos seguintes fins:

a) Protecção de edifícios e instalações públicos e respectivos acessos;
b) Protecção de instalações com interesse para a defesa nacional;
c) Protecção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de crimes.

2 - O tratamento de imagens e sons rege-se pelo disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, em tudo o que não seja especificamente previsto na presente lei.
3 - Para efeitos de fiscalização de infracções estradais, ficam as forças de segurança autorizadas a aceder às imagens captadas pelas entidades que controlam o tráfego rodoviário.

Secção II
Câmaras fixas

Artigo 3.º
(Autorização de instalação)

1 - A instalação de câmaras fixas, nos termos da presente lei, está sujeita a autorização do membro do Governo que tem a seu cargo a administração interna, precedendo parecer prévio e vinculativo da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
2 - A competência prevista no número anterior é delegável, nos termos legais.

Artigo 4.º
(Condições de instalação)

1 - Nos locais objecto de vigilância com recurso a câmaras fixas é obrigatória a afixação, em local bem visível, de informação sobre as seguintes matérias:

a) A existência e a localização das câmaras de vídeo;
b) A finalidade da captação de imagens e sons;
c) Informação sobre o responsável pelo sistema.

2 - É expressamente proibida a instalação de câmaras fixas em áreas que, apesar de situadas em locais públicos, sejam, pela sua natureza, destinadas a serem utilizadas em resguardo.

Artigo 5.º
(Pedido de autorização)

1 - O pedido de autorização de instalação de câmaras fixas é requerido pelo Comandante-Geral da GNR ou pelo Director Nacional da PSP e deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Os locais públicos objecto de observação pelas câmaras fixas;
b) Características técnicas do equipamento utilizado;
c) Identificação dos responsáveis pela conservação e tratamento dos dados, quando não sejam os responsáveis pelo sistema;
d) Os fundamentos justificativos da necessidade e conveniência da instalação do sistema de vigilância por câmaras de vídeo;
e) Os procedimentos de informação, ao público, sobre a existência do sistema;
f) Os mecanismos tendentes a assegurar o correcto uso dos dados registados;
g) Os critérios que regem a conservação dos dados registados;
h) O período de conservação dos dados, com respeito pelos princípios da adequação e da proporcionalidade, face ao fim a que os mesmos se destinam.

2 - Da decisão de autorização constarão:

a) Os locais públicos objecto de observação pelas câmaras de vídeo;
b) As limitações e condições de uso do sistema;
c) A proibição de captação de sons, excepto quando ocorra perigo concreto para a segurança de pessoas e bens;
d) O espaço físico susceptível de ser gravado, o tipo de câmara, suas especificações técnicas;
e) A duração da autorização.

3 - A duração da autorização será a mais adequada aos fundamentos invocados no pedido.
4 - A duração máxima da autorização será de um ano, sujeita a renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão.
5 - A autorização pode ser suspensa ou revogada, a todo o tempo, mediante decisão fundamentada.

Secção III
Câmaras portáteis

Artigo 6.º
(Utilização de câmaras portáteis)

À utilização de câmaras portáteis é aplicável a legislação própria relativa às forças e serviços de segurança e a Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro.

Secção IV
Utilização, conservação e registo

Artigo 7.º
(Princípios de utilização das câmaras de vídeo)

1 - A utilização de câmaras de vídeo rege-se pelos princípios da adequação e da proporcionalidade.
2 - Só é autorizada a utilização de câmaras de vídeo quando tal meio se mostre concretamente o mais adequado para a manutenção da segurança e ordem públicas e para a prevenção da prática de crimes, tendo em conta as circunstâncias concretas do local a vigiar.
3 - Na ponderação, caso a caso, da finalidade concreta a que o sistema se destina será igualmente tida em conta

Páginas Relacionadas
Página 2711:
2711 | II Série A - Número 066 | 19 de Junho de 2004   exercício de direitos
Pág.Página 2711
Página 2712:
2712 | II Série A - Número 066 | 19 de Junho de 2004   No desempenho destas t
Pág.Página 2712
Página 2714:
2714 | II Série A - Número 066 | 19 de Junho de 2004   a possibilidade e o gr
Pág.Página 2714