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2714 | II Série A - Número 066 | 19 de Junho de 2004

 

a possibilidade e o grau de afectação de direitos pessoais através da utilização de câmaras de vídeo.
4 - A autorização de utilização de câmaras de vídeo pressupõe sempre a existência de uma ameaça séria à segurança e ordem públicas.
5 - É vedada a utilização de câmaras de vídeo para a captação de imagens e de sons no interior de casa ou edifício habitado ou sua dependência, salvo consentimento dos proprietários ou autorização judicial.
6 - É igualmente vedada a utilização de câmaras de vídeo para a captação de imagens e sons nos locais previstos no n.º 1 do artigo 2., quando essa captação afecte, de forma directa e imediata, a intimidade das pessoas, ou resulte na gravação de conversas de natureza privada.
7 - As imagens e sons acidentalmente obtidos, em violação do disposto nos n.os e 6, devem ser destruídas de imediato pelo responsável pelo sistema.

Artigo 8.º
(Aspectos procedimentais)

1 - Quando uma gravação, realizada de acordo com a presente lei, registe a prática de factos com relevância criminal, a força ou serviço de segurança que utilize o sistema elaborará auto de notícia, que remeterá ao Ministério Público juntamente com a fita ou suporte original das imagens e sons, no mais curto prazo possível ou, no máximo, até 72 horas após a prática dos factos.
2 - Caso não seja possível a remessa do auto de notícia no prazo previsto no número anterior, a participação dos factos será feita verbalmente.

Artigo 9.º
(Conservação das gravações)

1 - As gravações obtidas de acordo com a presente lei serão conservadas pelo prazo máximo de um mês, contado desde a respectiva captação, sem prejuízo do disposto no n.º do artigo anterior.
2 - Todas as pessoas que tenham acesso às gravações realizadas nos termos da presente lei, em razão das suas funções, deverão sobre as mesmas guardar sigilo, sob pena de procedimento criminal.
3 - Com excepção dos casos previstos no n.º 1, é proibida a cessão ou cópia das gravações obtidas de acordo com a presente lei.

Artigo 10.º
(Direitos dos interessados)

1 - São assegurados, a todas as pessoas que figurem em gravações obtidas de acordo com a presente lei, os direitos de acesso e eliminação, salvo o disposto no número seguinte.
2 - O exercício dos direitos previstos no número anterior poderá ser negado quando o seu exercício seja susceptível de constituir perigo para a defesa do Estado ou para a segurança pública, ou quando seja susceptível de constituir uma ameaça ao exercício dos direitos e liberdades de terceiros ou, ainda, quando prejudique a sua utilização em investigação criminal em curso.
3 - Os direitos previstos no n.º 1 serão exercidos perante o responsável pelo sistema.

Artigo 11.º
(Infracções)

Salvo responsabilidade criminal, a violação das disposições da presente lei serão sancionadas de acordo com o estatuto disciplinar a que o agente se encontre sujeito, ou, não sendo esse o caso, de acordo com o regime sancionatório constante da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 12.º
(Registo dos sistemas)

A autoridade competente para autorizar a instalação de câmaras de vídeo fixas manterá um registo de todas as instalações autorizadas, em termos a regulamentar.

Secção V
Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º
(Disposição transitória)

As entidades responsáveis pelos sistemas de vigilância por câmaras de vídeo actualmente existentes dispõem do prazo de um ano para procederem à adaptação dos sistemas às disposições da presente lei, contado a partir da data da respectiva entrada em vigor.

Artigo 14.º
(Regulamentação)

O Governo procederá à regulamentação do artigo 12º da presente lei no prazo de seis meses após a sua entrada em vigor.

Palácio de S. Bento, 16 de Junho de 2004. Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia - João Rebelo - Manuel Cambra - Herculano Gonçalves - Miguel Paiva - Isabel Gonçalves - Diogo Feio - Paulo Veiga - mais uma assinatura ilegível.

PROPOSTA DE LEI N.º 125/IX
(AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A LIQUIDAÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Economia e Finanças

Relatório

I - Introdução

O Governo tomou a iniciativa de apresentar a esta Assembleia da República uma proposta de lei que autoriza o Governo a legislar sobre a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras. À proposta de lei foi atribuído o n.º 125/IX, tendo baixado a esta 5.ª Comissão para elaboração do relatório e parecer.
Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa

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