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Sábado, 19 de Junho de 2004 II Série-A - Número 66

IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)

S U M Á R I O

Resolução: (a)
Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, assinado no Luxemburgo, em 17 de Junho de 2002.

Projectos de lei (n.os 425, 445, 461 e 464/IX):
N.º 425/IX (Lei de organização e funcionamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 445/IX (Direito de associação profissional do pessoal da GNR):
- Idem.
N.º 461/IX (Regime de exercício do direito de associação dos profissionais da GNR):
- Vide projecto de lei n.º 445/IX.
N.º 464/IX - Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum (apresentado pelo CDS-PP).

Propostas de lei (n.os 124, 125 e 133/IX):
N.º 124/IX (Estabelece e regula os princípios e bases gerais do exercício do direito de associação profissional dos militares da Guarda Nacional Republicana):
- Vide projecto de lei n.º 445/IX.
N.º 125/IX (Autoriza o Governo a legislar sobre a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Economia e Finanças.
N.º 133/IX - Autoriza o Governo a alterar a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico de acesso à actividade de radiodifusão sonora e o seu exercício no território nacional.

(a) É publicada em suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.º 425/IX
(LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE DADOS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota preliminar

Os Srs. Deputados Luís Marques Guedes, do PSD, Diogo Feio, do CDS-PP, Gonçalo Capitão, do PSD, e Eugénio Marinho, do PSD, apresentaram, no dia 31 de Março de 2004, o projecto de lei em epígrafe, admitido e anunciado no dia seguinte e mandado publicar no DAR, 2.ª Série A n.º 50, de 3 de Abril de 2004 (pág. 2219-2224).
O projecto de lei baixou à 1.ª Comissão, sendo designado relator o Deputado José Magalhães, que propôs a realização de diligências tendentes a fazer intervir no processo legislativo a CNPD e a Sr.ª Secretária-Geral da Assembleia da República.

II - Objecto, motivação e conteúdo da iniciativa

O projecto de lei n.º 425/IX visa dar cumprimento ao disposto no artigo 26.º, n.º 1, da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, regulamentando a organização e funcionamento da CNPD. Na exposição de motivos os signatários sintetizam nos seguintes termos o objecto, motivação e conteúdo da iniciativa:
"A Comissão Nacional de Protecção de Dados, originariamente designada de Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, foi criada pela Lei n.º 10/91, de 29 de Abril, tendo sido posteriormente alterada pela Lei n.º 28/94, de 29 de Agosto.
Apesar de criada em 1991, apenas em Janeiro de 1994 iniciou a sua actividade.
Ao longo do tempo verifica-se que a Comissão tem sido chamada a pronunciar-se sobre temas de especial complexidade e viu ampliadas as suas competências, com a transposição da Directiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, através da alteração do artigo 35.º da Constituição, operada pela 4.ª Revisão Constitucional e pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Para além destes, outros diplomas têm vindo a atribuir competências específicas à Comissão, nomeadamente na área da protecção de dados no sector das telecomunicações e no domínio da vídeovigilância.
O artigo 35.º da CRP, aquando da 4.ª Revisão Constitucional, garantiu que a protecção de dados seria assegurada através de uma entidade administrativa independente. Dando corpo a tal norma programática, o artigo 25.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, fixou a composição e mandato dos membros da Comissão, tendo o artigo 26.º estabelecido que seria aprovada por lei da Assembleia da República a orgânica e o quadro de pessoal da CNPD, o regime de incompatibilidades, impedimentos, suspeições e perda de mandato, bem como o estatuto remuneratório dos membros.
Na sequência deste preceito, e dado que a Resolução da Assembleia da República n.º 53/94, de 19 de Agosto, que definiu a orgânica e funcionamento da CNPD se encontra desajustada às actuais competências e exigências de operacionalidade da CNPD, impõe-se, passados que são mais de cinco anos sobre a publicação da Lei n.º 67/98, a aprovação de uma lei de organização e funcionamento".
O articulado apresentado teve em conta o anteprojecto apresentado à 1.ª Comissão pela CNPD em 4 de Janeiro de 2004, cujas opções foram, em vasta medida, adoptadas.
Ouvida sobre a versão normativa contida no projecto de lei n.º 425/IX, a CNPD exprimiu dúvidas e reservas em relação a algumas das soluções propostas. Em ofício remetido, em 24 de Maio de 2004 à Presidente da 1.ª Comissão, o Presidente da CNPD quis "vincar o sentimento de preocupação que, apesar da realização dessa audição, ainda para nós subsiste". E acrescentou:
"De facto, não só continua para a CNPD a ser premente a publicação da Lei de Organização e Funcionamento prevista na Lei n.º 67/98, como no tocante ao conteúdo dela nos parece essencial a reapreciação dos três aspectos primaciais que tivemos a oportunidade de salientar.
Vivemos actualmente um momento crucial na defesa dos direitos e liberdades dos cidadãos, quer a nível nacional quer europeu, o que dá uma importância acrescida ao papel garantístico da CNPD. Por outro lado, a CNPD entrou numa fase de maturidade que lhe permite mais facilmente dar respostas aos desafios que se lhe colocam diariamente, aumentando o seu nível de intervenção, quantitativa e qualitativamente. Impõe-se o crescer e não o retrocesso.
Seria verdadeiramente desastroso ver posto em causa um trabalho de 10 anos".
Sobre os aspectos primaciais aludidos, a CNPD remeteu um memorando em que são pormenorizadamente abordadas as seguintes questões:
- Consequências da proposta aplicação aos funcionários da CNPD do estatuto geral da função pública (artigo 28.º, n.º 1);
- Imprescindibilidade da integração dos avençados no quadro nos termos sugeridos no artigo 31.º do anteprojecto redigido pela CNPD;
- Clarificação do regime de incompatibilidades dos membros da CNPD (artigo 4.º, n.º 2, do projecto de lei n.º 425/IX);
- Manutenção do regime aplicável aos membros da Comissão que anteriormente exerçam funções em comissão de serviço (artigo 10.º, alínea c);
- Necessidade de garantir justificação legal para faltar ao exercício normal de funções docentes e de investigação por força de necessidades de trabalho da CNPD (artigo 10.º, n.º 2 do anteprojecto);
- Desejabilidade de correcção da fórmula utilizada para remissão para diplomas em vias de revisão (artigos 19.º, n.º 1, alínea h), e 20,º, n.º 2, alínea d);
- Melhoria de redacção do artigo 24.º, alínea e).

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Ouvida sobre o diploma, no dia 16 de Junho, a Sr.ª Secretária-Geral da AR manifestou o seguinte entendimento:
A Lei de organização dos serviços da AR restringe aos funcionários parlamentares o regime que o artigo 26.º, n.º 3, da Lei n.º 67/98 tornou extensivo aos funcionários da CNPD. Só as especificidades do trabalho parlamentar - segundo a opção subjacente à LOFAR - justificam o estatuto especial nela configurado, razão pela qual não deveriam ser tornados extensivos aos trabalhadores ao serviço de autoridades administrativas independentes, cujo regime actual é marcado por disparidades que urge corrigir;
O futuro diploma atinente à CNPD deveria assegurar, em sede de disposições transitórias, que os actuais funcionários mantenham a sua remuneração, como remuneração pessoal, por forma a evitar lesão de direitos;
O estatuto recomendável deveria ser gizado por forma a ter em conta as especificidades do funcionamento da CNPD, através da concepção de um regime de índices próprios, tal como ocorre em relação aos funcionários do CEGER e aos assessores do Provedor de Justiça;
Tudo recomenda que a AR aprove, em simultâneo, uma resolução contendo os quadros de pessoal da CNPD, afigurando-se correcta a constante do anteprojecto preparado pela Comissão, que não deve ter forma de lei, seguindo-se o modelo adoptado na LOFAR;
A integração de avençados reveste-se de melindre. A opção foi recusada na LOFAR, por constituir excepção radical à regra do concurso público para admissão de pessoal da função pública. A recente regulação legal do contrato individual de trabalho na função pública abre vias alternativas, susceptíveis de serem exploradas pela CNPD;
As funções docentes têm de ser compatíveis com o normal funcionamento da CNPD e não o contrário, pelo que haverá que ponderar a esta luz o regime de faltas;
A recente legislação sobre o regime dos dirigentes da função pública deixou de prever a suspensão da comissão de serviço de quem estando nessa situação aceite exercer cargos dirigentes. A aceitação implica cessação de funções de origem. Sendo essa a lei geral, não se afiguraria pertinente configurar uma excepção talhada para membros de uma autoridade administrativa independente.
Na sequência do debate em Comissão, a Sr.ª Secretária-Geral da AR ficou de esboçar um articulado configurando um regime específico nos moldes que, em termos gerais, aventou, por forma a dar base concreta às opções a tomar em sede de especialidade, acautelando direitos e preservando as condições necessárias ao trabalho eficaz da CNPD.
Em tudo o mais, o diploma dá expressão a soluções susceptíveis de reunir consenso alargado.

III - Conclusões

1 - A aprovação de um diploma que regulamente o disposto na Lei n.º 67/98 é premente, pelo que importa concluir o processo legislativo desencadeado pelo projecto de lei n.º 425/IX.
2 - Sendo exacto que, como assinalou a CNPD, se vive "um momento crucial na defesa dos direitos e liberdades dos cidadãos, quer a nível nacional quer europeu" e que a Comissão "entrou numa fase de maturidade que lhe permite mais facilmente dar respostas aos desafios que se lhe colocam diariamente, aumentando o seu nível de intervenção, quantitativa e qualitativamente", o regime legal a aprovar deve assegurar os instrumentos necessários para esse efeito.
3 - A adopção de soluções específicas aplicáveis aos trabalhadores da CNPD deve ter em conta a necessidade de encetar um processo de correcção das disparidades hoje existentes entre as várias autoridades administrativas independentes, sem lesão de direitos adquiridos e de forma que permita o exercício eficaz das competências da Comissão.
4 - Na fase de especialidade deve ser ouvida de novo a CNPD, logo que a 1.ª Comissão receba e assuma um articulado que concretamente configure o estatuto referido.
5 - Na especialidade, a 1.ª Comissão terá ocasião de ponderar as sugestões apresentadas com vista ao aperfeiçoamento de outros pontos do articulado do projecto de lei n.º 425/IX.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

IV - Parecer

Que o projecto de lei n.º 425/IX reúne os requisitos constitucionais e regimentais para apreciação na generalidade pelo Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para essa sede.

Palácio de São Bento, 17 de Junho de 2004. O Deputado Relator, José Magalhães - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 445/IX
(DIREITO DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DO PESSOAL DA GNR)

PROJECTO DE LEI N.º 461/IX
(REGIME DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA GNR)

PROPOSTA DE LEI N.º 124/IX
(ESTABELECE E REGULA OS PRINCÍPIOS E BASES GERAIS DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS MILITARES DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I - Nota preliminar

1 - O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 124/IX, que estabelece e regula os princípios e bases gerais do exercício

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do direito de associação profissional dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR).
Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º deste Regimento.
A presente iniciativa baixou em 13 de Maio último à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para a elaboração do respectivo relatório/parecer.
Também e sobre o mesmo assunto
2 - Seis Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 445/IX - Direito de associação profissional do pessoal da GNR.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º deste Regimento.
A presente iniciativa baixou em 14 de Maio último à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para a elaboração do respectivo relatório/parecer.
3 - Dois Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 461/IX - Regime de exercício do direito de associação dos profissionais da GNR.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º deste Regimento.
A discussão na generalidade destas três iniciativas está agendada para a sessão Plenária do dia 16 de Junho de 2004.

II - Objecto, motivação e conteúdo das iniciativas

As iniciativas em apreciação visam estabelecer os princípios e as bases gerais do exercício do direito de associação dos profissionais da GNR para que, a exemplo do que se encontra consagrado para outras forças de segurança e para as forças armadas, se enquadre legalmente o direito de associação dos profissionais desta força de segurança.
De acordo com a exposição de motivos, referem os autores:
- Proposta de lei n.º 124/IX: que se afigura adequado enquadrar legalmente o direito de associação profissional para os militares da GNR, sem deixar de se atender às especificidades inerentes a esta força de segurança, designadamente à sua natureza militar, consagrando-se a possibilidade das associações profissionais legalmente constituídas integrarem conselhos consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho para proceder à analise de assuntos de relevante interesse para a instituição, na área da sua competência especifica.
- Projecto de lei n.º 445/IX: que apesar do associativismo na Guarda Nacional Republicana remontar a 1991 e ter já sido reconhecido, por lei, aos militares das Forças Armadas e agentes da Polícia Marítima e outros militarizados das Forças Armadas, o direito de criação de associações profissionais, continua a faltar o enquadramento associativo dos profissionais da GNR, situação que, dizem, representa grave lacuna e que importa preencher.
- Projecto de lei n.º 461/IX: que num momento em que em todas as demais forças de segurança existem sindicatos (como na PSP, no SEF ou na PJ) ou associações sócio-profissionais (como na Polícia Marítima) e em que nas próprias Forças Armadas o associativismo sócio-profissional é uma realidade incontornável e juridicamente regulada pela Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de Agosto, não faz o mínimo sentido que o associativismo na GNR continue por regular. Que no momento de regulação do exercício deste direito, importa ter em atenção a natureza própria da GNR enquanto força de segurança, sem deixar de levar em linha de conta a experiência da PSP regulada pela Lei n.º 6/90 de 20 de Fevereiro.
Resulta das iniciativas legislativas apresentadas que:
- A proposta de lei n.º 124/IX está concretizada em sete artigos, cujo conteúdo segue, genericamente, os princípios consagrados na Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de Agostos, denominada "Lei do direito de associação profissional dos militares".
A proposta de lei apresentada consagra o direito de associação profissional dos militares da GNR, tendo em atenção, como referências norteadoras desta regulamentação, a sua natureza militar, como, aliás, resulta dos seus estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 298/94, de 24 de Novembro, n.º 297/98, de 28 de Setembro, e n.º 188/99, de 2 de Junho e, ainda, do estabelecido na Lei n.º 20/87, de 12 de Junho (Lei de Segurança Interna).
Enquanto força de natureza militar - ao contrário da Polícia de Segurança Pública, que se caracteriza pela sua natureza civil -, a regulamentação do associativismo na GNR, designadamente quanto às restrições ao exercício desse direito, terá de ser efectuada nos exactos termos que a Lei Orgânica n.º 4/2001, de 30 de Agosto, consagra para o exercício dos direitos fundamentais dos militares (sexta alteração à Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro - Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas -, alterada pelas Leis n.os 41/93, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, 18/95, de 13 de Julho, e 3/99, de 18 de Setembro), nomeadamente com as restrições e condicionalismos previstos nos seus artigos 31.º a 31.º-F (cfr. artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 3/2001).
- Os projectos de lei n.os 445/IX e 461/IX estão concretizados em quatro e cinco artigos, respectivamente, que acolhem, em grande parte e com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 6/90, de 20 de Fevereiro - Regime de

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exercício de direitos do pessoal da PSP, bem como o disposto nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 53/98, de 18 de Agosto - Estabelece o regime de exercício de direitos do pessoal da Polícia Marítima, por referência ao previsto no artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 4/2001, que manda aplicar aos agentes militarizados na efectividade de serviço o regime previsto para a Polícia Marítima.
De referir, contudo, que o artigo 6.º da Lei n.º 6/90 foi revogado pelo artigo 46.º da Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro - Regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP), donde resulta diferentes níveis de restrições ao exercício dos direitos (cfr. artigo 6.º da Lei n.º 6/90 e artigo 3.º da lei n.º 14/2002).
O projecto de lei da iniciativa do Partido Comunista Português retoma, com pequenas alterações, a iniciativa legislativa que apresentou no início da Legislatura (projecto de lei n.º 200/IX), e que foi rejeitado, na generalidade, na sessão Plenária de 18 de Junho de 2003.
Apesar de pouco diferir do regime previsto para a Polícia Marítima, a iniciativa do Partido Socialista acrescenta a este - o que a diferencia também da iniciativa do Partido Comunista Português -, no âmbito dos direitos de associação, que o pessoal da GNR "está em todas as circunstâncias obrigado a permanente disponibilidade para assegurar o cumprimento das missões da Guarda" (cfr. n.º 3 do artigo 1.º) e que "as associações profissionais legalmente constituídas prosseguem fins diversos das associações de natureza sindical, não lhe sendo permitido, entre outros, decidir o recurso à greve" (cfr. n.º 7 do ident. artigo 1.º).
Para além das diferenças atrás referidas, a iniciativa do Partido Socialista, ao contrário do proposto pelo Partido Comunista Português, segue a restrição à liberdade de fazer declarações constante do regime da Polícia Marítima, que a estende a assuntos relativos ao dispositivo ou à actividade operacional das Forças Armadas e das demais forças de segurança (cfr. alínea b) do artigo 3.º do projecto do Partido Socialista, alínea b) do artigo 3.º do projecto do Partido Comunista Português e alínea b) do artigo 6.º da Lei n.º 53/98).
Ainda, e por fim, o projecto do Partido Comunista Português, ao contrário das iniciativas do Governo e do Partido Socialista, não refere, antes o permite, que o direito de constituição de associação dos profissionais da GNR se reporta tão-somente ao pessoal em "serviço efectivo", como, aliás, acontece no regime da Polícia Marítima.

III - Antecedentes

O Partido Comunista Português apresentou nesta Legislatura o projecto de lei n.º 200/IX - Regime de exercício do direito de associação dos profissionais da GNR.
Este projecto de lei foi objecto de discussão na generalidade na sessão plenária de 18 de Junho de 2003, e rejeitado, em votação efectuada nessa mesma sessão.

IV - Conclusões

1 - O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 124/IX - Estabelece e regula os princípios e bases gerais do exercício do direito de associação profissional dos militares da Guarda Nacional Republicana.
2 - Seis Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentaram à Assembleia da República o projecto de lei n.º 445/IX - Direito de associação profissional do pessoal da GNR.
3 - Dois Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentaram à Assembleia da República o projecto de lei n.º 461/IX - Regime de exercício do direito de associação dos profissionais da GNR.
4 - Estas apresentações foram efectuadas, quanto à primeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º deste Regimento, e, quanto à segunda e terceira, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo, também, os requisitos formais previstos no artigo 138.º deste Regimento.
5 - As iniciativas apresentadas visam estabelecer os princípios e as bases gerais do exercício do direito de associação dos profissionais da GNR para que, a exemplo do que se encontra consagrado para outras forças de segurança e para as forças armadas, se enquadre legalmente o direito de associação dos profissionais desta força de segurança.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

V - Parecer

Que a proposta de lei n.º 124/IX, o projecto de lei n.º 445/IX, do PS, e o projecto de lei n.º 461/IX, do PCP, reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para subirem a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 15 de Junho de 2004. O Deputado Relator, Carlos Sousa Pinto - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 464/IX
REGULA A UTILIZAÇÃO DE CÂMARAS DE VÍDEO PELAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA EM LOCAIS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COMUM

Exposição de motivos

A prevenção da prática de ilícitos e, bem assim, a protecção das pessoas e bens, a conservação e guarda de bens que se encontrem em situação de perigo, entre outras, são algumas das missões cujo desempenho faz parte do quotidiano das forças e serviços de segurança.

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No desempenho destas tarefas, em particular em espaços abertos ao público, considera o CDS-PP que a utilização de sistemas de videovigilância constituirá um precioso auxiliar das forças e serviços de segurança no desempenho dessas missões.
O ordenamento jurídico nacional não prevê o uso da videovigilância em locais públicos de utilização comum, muito embora eles existam em funcionamento e à vista de toda a gente, sem que qualquer cuidado seja posto na respectiva divulgação e advertência aos cidadãos, que pelos mesmos são visualizados e eventualmente gravados diariamente, em flagrante violação de um conjunto de direitos de personalidade, constitucionalmente garantidos.
É sabido que a videovigilância é causa de restrição de alguns direitos fundamentais, com o intuito de salvaguardar outros bem constitucionalmente protegidos. Tais restrições são susceptíveis de causar problemas de colisão de direitos, quando, para assegurar o direito à segurança, se comprime o direito à imagem, por exemplo. Nestes casos não se poderá deixar de encarar o problema sob uma perspectiva de harmonização de direitos, no caso de ser necessária a prevalência de um direito em relação a outros, o que só se pode determinar em função das circunstâncias concretas, pois só mediante esta condição se poderá avaliar o peso de valorização de um direito em relação a outro.
Deste ponto de vista, o fundamento ético da videovigilância não pode andar deslocado do direito à segurança - enquanto garante não só da liberdade, como também de outros direitos pessoais -, à segurança interna que constitui um dever do Estado garantir, quer sobre a perspectiva da manutenção da ordem pública quer sob a perspectiva da prevenção da prática de crimes, e que compete às forças de segurança executar.
A segurança é um bem jurídico, que se traduz num determinado objecto, que pode ser material ou imaterial, mas que é valioso, digno de protecção jurídica e constitucionalmente garantido. Mas trata-se de um bem jurídico comunitário, que restringe o exercício de outros bens jurídicos individuais. Deste modo, a restrição que a videovigilância pode trazer a determinados bens jurídicos individuais é apenas admissível, em primeiro lugar, porque se trata de bens jurídicos situados no mesmo plano (constitucional) e, em segundo lugar, porque essa restrição resulta de uma relação de reciprocidade: o que o indivíduo perde, no exercício dos seus direitos, reverte a favor da comunidade.
É imperioso regulamentar a videovigilância, pois esta é a única forma de minorar a ofensa a direitos pessoais, num Estado de direito democrático.
O CDS-PP, através da presente iniciativa legislativa, pretende proceder ao estabelecimento de um regime jurídico que regule a utilização dos meios de gravação de imagens e sons pelas forças e serviços de segurança, criando as condições para que o recurso a este auxiliar no desempenho das missões que lhes estão cometidas seja expandido, e se reconduzam aos precisos limites da lei aqueles que já estejam em utilização.
Porque se trata de matéria em que estão em causa direitos fundamentais, cria-se um regime que garante o respeito pelos direitos em causa, restringindo ao mínimo indispensável a sua restrição por outros direitos da mesma natureza.
Entre outros aspectos, são de salientar os seguintes:
- A instalação de câmaras de vídeo fica sujeita a um regime de autorização prévia, que obedece aos princípios da adequação e da proporcionalidade, sendo a autorização precedida de parecer prévio vinculativo da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados;
- As imagens e sons obtidos por qualquer maneira prevista na presente iniciativa legislativa serão conservadas apenas pelo prazo de um mês, salvo no caso de estarem relacionadas com ilícito penal;
- O público será informado, através de avisos adequados, não só da existência e localização das câmaras de vídeo, bem como de outros dados relevantes relacionados com o sistema em utilização;
- É assegurado o direito de acesso e eliminação das imagens por parte de quem nelas figure, com excepção dos casos específicos previstos no diploma;
- É reforçado o dever de denúncia dos factos que o sistema tenha gravado, quando tais factos constituam ilícito criminal.
Acresce que, recentemente, e relacionados com a realização em Portugal da fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004, foram aprovados dois diplomas em que vem prevista a utilização de meios de vigilância electrónica em locais públicos - num dos casos ao abrigo de um regime temporário, previsto na Lei Orgânica n.º 2/2004, de 12 de Maio, para vigorar entre 1 de Junho e 11 de Julho de 2004, e noutro caso, o da Lei n.º 16/2004, de 11 de Maio (Aprova medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência, associadas ao desporto) com carácter permanente.
Com esta iniciativa legislativa, entende o CDS-PP que as forças e serviços de segurança passarão a dispor de mais um valioso auxiliar do desempenho das suas missões, cuja eficácia tem sido testada em vários países da União Europeia, e com resultados positivos.
Nos termos legais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Secção I
Disposições gerais

Artigo 1.º
(Objecto e âmbito de aplicação)

1 - A presente lei regula a utilização de sistemas de vigilância por câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, para gravação de imagem e som e seu posterior tratamento.
2 - Quaisquer referências, feitas na presente lei, a câmaras de vídeo, fixas ou portáteis, entendem-se extensíveis a qualquer outro meio técnico análogo, bem como a qualquer sistema que permita a realização das gravações nela previstas.
3 - São aplicáveis, para os fins da presente lei, as definições constantes do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, com as necessárias adaptações.

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Artigo 2.º
(Fins dos sistemas)

1 - Só poderá ser autorizada a utilização de videovigilância, no âmbito do presente diploma, que vise um dos seguintes fins:

a) Protecção de edifícios e instalações públicos e respectivos acessos;
b) Protecção de instalações com interesse para a defesa nacional;
c) Protecção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de crimes.

2 - O tratamento de imagens e sons rege-se pelo disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, em tudo o que não seja especificamente previsto na presente lei.
3 - Para efeitos de fiscalização de infracções estradais, ficam as forças de segurança autorizadas a aceder às imagens captadas pelas entidades que controlam o tráfego rodoviário.

Secção II
Câmaras fixas

Artigo 3.º
(Autorização de instalação)

1 - A instalação de câmaras fixas, nos termos da presente lei, está sujeita a autorização do membro do Governo que tem a seu cargo a administração interna, precedendo parecer prévio e vinculativo da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
2 - A competência prevista no número anterior é delegável, nos termos legais.

Artigo 4.º
(Condições de instalação)

1 - Nos locais objecto de vigilância com recurso a câmaras fixas é obrigatória a afixação, em local bem visível, de informação sobre as seguintes matérias:

a) A existência e a localização das câmaras de vídeo;
b) A finalidade da captação de imagens e sons;
c) Informação sobre o responsável pelo sistema.

2 - É expressamente proibida a instalação de câmaras fixas em áreas que, apesar de situadas em locais públicos, sejam, pela sua natureza, destinadas a serem utilizadas em resguardo.

Artigo 5.º
(Pedido de autorização)

1 - O pedido de autorização de instalação de câmaras fixas é requerido pelo Comandante-Geral da GNR ou pelo Director Nacional da PSP e deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Os locais públicos objecto de observação pelas câmaras fixas;
b) Características técnicas do equipamento utilizado;
c) Identificação dos responsáveis pela conservação e tratamento dos dados, quando não sejam os responsáveis pelo sistema;
d) Os fundamentos justificativos da necessidade e conveniência da instalação do sistema de vigilância por câmaras de vídeo;
e) Os procedimentos de informação, ao público, sobre a existência do sistema;
f) Os mecanismos tendentes a assegurar o correcto uso dos dados registados;
g) Os critérios que regem a conservação dos dados registados;
h) O período de conservação dos dados, com respeito pelos princípios da adequação e da proporcionalidade, face ao fim a que os mesmos se destinam.

2 - Da decisão de autorização constarão:

a) Os locais públicos objecto de observação pelas câmaras de vídeo;
b) As limitações e condições de uso do sistema;
c) A proibição de captação de sons, excepto quando ocorra perigo concreto para a segurança de pessoas e bens;
d) O espaço físico susceptível de ser gravado, o tipo de câmara, suas especificações técnicas;
e) A duração da autorização.

3 - A duração da autorização será a mais adequada aos fundamentos invocados no pedido.
4 - A duração máxima da autorização será de um ano, sujeita a renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão.
5 - A autorização pode ser suspensa ou revogada, a todo o tempo, mediante decisão fundamentada.

Secção III
Câmaras portáteis

Artigo 6.º
(Utilização de câmaras portáteis)

À utilização de câmaras portáteis é aplicável a legislação própria relativa às forças e serviços de segurança e a Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro.

Secção IV
Utilização, conservação e registo

Artigo 7.º
(Princípios de utilização das câmaras de vídeo)

1 - A utilização de câmaras de vídeo rege-se pelos princípios da adequação e da proporcionalidade.
2 - Só é autorizada a utilização de câmaras de vídeo quando tal meio se mostre concretamente o mais adequado para a manutenção da segurança e ordem públicas e para a prevenção da prática de crimes, tendo em conta as circunstâncias concretas do local a vigiar.
3 - Na ponderação, caso a caso, da finalidade concreta a que o sistema se destina será igualmente tida em conta

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a possibilidade e o grau de afectação de direitos pessoais através da utilização de câmaras de vídeo.
4 - A autorização de utilização de câmaras de vídeo pressupõe sempre a existência de uma ameaça séria à segurança e ordem públicas.
5 - É vedada a utilização de câmaras de vídeo para a captação de imagens e de sons no interior de casa ou edifício habitado ou sua dependência, salvo consentimento dos proprietários ou autorização judicial.
6 - É igualmente vedada a utilização de câmaras de vídeo para a captação de imagens e sons nos locais previstos no n.º 1 do artigo 2., quando essa captação afecte, de forma directa e imediata, a intimidade das pessoas, ou resulte na gravação de conversas de natureza privada.
7 - As imagens e sons acidentalmente obtidos, em violação do disposto nos n.os e 6, devem ser destruídas de imediato pelo responsável pelo sistema.

Artigo 8.º
(Aspectos procedimentais)

1 - Quando uma gravação, realizada de acordo com a presente lei, registe a prática de factos com relevância criminal, a força ou serviço de segurança que utilize o sistema elaborará auto de notícia, que remeterá ao Ministério Público juntamente com a fita ou suporte original das imagens e sons, no mais curto prazo possível ou, no máximo, até 72 horas após a prática dos factos.
2 - Caso não seja possível a remessa do auto de notícia no prazo previsto no número anterior, a participação dos factos será feita verbalmente.

Artigo 9.º
(Conservação das gravações)

1 - As gravações obtidas de acordo com a presente lei serão conservadas pelo prazo máximo de um mês, contado desde a respectiva captação, sem prejuízo do disposto no n.º do artigo anterior.
2 - Todas as pessoas que tenham acesso às gravações realizadas nos termos da presente lei, em razão das suas funções, deverão sobre as mesmas guardar sigilo, sob pena de procedimento criminal.
3 - Com excepção dos casos previstos no n.º 1, é proibida a cessão ou cópia das gravações obtidas de acordo com a presente lei.

Artigo 10.º
(Direitos dos interessados)

1 - São assegurados, a todas as pessoas que figurem em gravações obtidas de acordo com a presente lei, os direitos de acesso e eliminação, salvo o disposto no número seguinte.
2 - O exercício dos direitos previstos no número anterior poderá ser negado quando o seu exercício seja susceptível de constituir perigo para a defesa do Estado ou para a segurança pública, ou quando seja susceptível de constituir uma ameaça ao exercício dos direitos e liberdades de terceiros ou, ainda, quando prejudique a sua utilização em investigação criminal em curso.
3 - Os direitos previstos no n.º 1 serão exercidos perante o responsável pelo sistema.

Artigo 11.º
(Infracções)

Salvo responsabilidade criminal, a violação das disposições da presente lei serão sancionadas de acordo com o estatuto disciplinar a que o agente se encontre sujeito, ou, não sendo esse o caso, de acordo com o regime sancionatório constante da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 12.º
(Registo dos sistemas)

A autoridade competente para autorizar a instalação de câmaras de vídeo fixas manterá um registo de todas as instalações autorizadas, em termos a regulamentar.

Secção V
Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º
(Disposição transitória)

As entidades responsáveis pelos sistemas de vigilância por câmaras de vídeo actualmente existentes dispõem do prazo de um ano para procederem à adaptação dos sistemas às disposições da presente lei, contado a partir da data da respectiva entrada em vigor.

Artigo 14.º
(Regulamentação)

O Governo procederá à regulamentação do artigo 12º da presente lei no prazo de seis meses após a sua entrada em vigor.

Palácio de S. Bento, 16 de Junho de 2004. Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia - João Rebelo - Manuel Cambra - Herculano Gonçalves - Miguel Paiva - Isabel Gonçalves - Diogo Feio - Paulo Veiga - mais uma assinatura ilegível.

PROPOSTA DE LEI N.º 125/IX
(AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A LIQUIDAÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Economia e Finanças

Relatório

I - Introdução

O Governo tomou a iniciativa de apresentar a esta Assembleia da República uma proposta de lei que autoriza o Governo a legislar sobre a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras. À proposta de lei foi atribuído o n.º 125/IX, tendo baixado a esta 5.ª Comissão para elaboração do relatório e parecer.
Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa

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e do artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, bem como os previstos nos artigos 138.º e 197.º do Regimento.

II - Do objecto e motivação da iniciativa

A proposta de lei n.º 125/IX visa autorizar o Governo a legislar em matéria de liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras com o propósito de reformular o regime de instituições de crédito e sociedades financeiras, em articulação com a transposição para o ordenamento jurídico nacional da Directiva 2001/24/CE, de 4 de Abril de 2001.
Terá por objectivo permitir a adequação do processo de liquidação destas entidades ao sistema financeiro a que estas pertencem e à preservação dos interesses que lhes são inerentes, no que diz respeito à igualdade de tratamento de credores e equilíbrio do sistema.

III - Do sistema legal vigente

Analisada a evolução da legislação portuguesa sobre a matéria em apreço, a mesma encontra-se consagrada nos seguintes diplomas:

- Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro;
- Decreto-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro;
- Decreto-Lei n.º 232/96, de 5 de Dezembro;
- Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Julho;
- Decreto-Lei n.º 250/2000, de 13 de Outubro;
- Decreto-Lei n.º 285/2001, de 3 de Novembro;
- Decreto-Lei n.º 201/2002, 26 de Setembro;
- Decreto-Lei n.º 319/2002, 28 de Dezembro;
- Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro;
- Directiva 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001.
O Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, é criado pela necessidade de estabelecer um espaço integrado de serviços financeiros e que constitui um marco fundamental no processo de constituição do mercado único da Comunidade Europeia. Este diploma aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Consolidada a liberalização do mercado interno e, tendo as instituições de crédito reagido muito positivamente aos estímulos de um mais agressivo regime de concorrência, o ano de 1992 marca a entrada do processo de liberalização externa na fase de maturidade.
Com efeito, ao proceder-se à reforma da regulamentação geral do sistema financeiro português, com exclusão do sector de seguros e de fundos de pensões, transpõem-se também para a ordem jurídica interna os seguintes actos comunitários:
- Directiva n.º 77/780/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro de 1989, na parte que, a coberto das derrogações acordadas, ainda não fora acolhida na legislação nacional;
- Directiva n.º 897/646/CEE, d Conselho, de 15 de Dezembro de 1989 (Segunda Directiva de Coordenação Bancária);
- Directiva n.º 92/30/CEE, do Conselho, de 6 de Abril de 1992, sobre supervisão das instituições de crédito em base consolidada.
As empresas financeiras são repartidas entre instituições de crédito e sociedades financeiras, abandonando-se, deste modo, a anterior classificação tripartida entre instituições de crédito, instituições parabancárias e auxiliares de crédito. Na delimitação do objecto ou âmbito de actividade dos bancos, foi acolhido, na sua quase amplitude máxima, o modelo da banca universal. Em especial, cabe salientar a atribuição ao Banco de Portugal da competência para autorizar a constituição de instituições de crédito nos casos em que a decisão de autorização se deva pautar por critérios de natureza técnico-prudencial, com exclusão de quaisquer critérios de conveniência económica (artigo 16.º). No que respeita ao estabelecimento de sucursais e à prestação de serviços, o regime do diploma é delineado de forma a assegurar entre nós o mecanismo do chamado "passaporte comunitário", previsto pela Segunda Directiva de Coordenação Bancária.
O Decreto-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro, altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
O presente diploma, completado pelos respectivos diplomas regulamentares, tem em vista, por um lado, proceder à transposição para a ordem jurídica portuguesa da Directiva n.º 94/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e, por outro, introduzir no regime jurídico nacional algumas alterações aconselhadas pela reflexão que sobre ele incidiu. Consagra-se o princípio basilar de que, no âmbito da Comunidade Europeia, a garantia dos depositantes deve ser assegurada pelo sistema do país de origem da instituição de crédito depositária, tanto relativamente aos depósitos captados nesse país como relativamente aos que sejam captados noutros Estados-membros, seja por via de sucursais ou em prestação directa de serviços.
O Decreto-Lei n.º 232/96, de 5 de Dezembro, determina que a realização do mercado interno da União Europeia tem como vector relevante a liberalização dos serviços financeiros.
Nesse sentido, o sistema financeiro nacional sofreu uma profunda transformação estrutural, à qual correspondeu uma verdadeira reforma do quadro regulamentar, corporizada na aprovação do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e do Código do Mercado de Valores Mobiliários.
Este diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º93/22/CEE, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento (DSI), a Directiva n.º 95/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 1995, relativa ao reforço da supervisão prudencial, que é geralmente conhecida por "Directiva Post-BCCI", bem como a Directiva n.º 96/13/CE, do Conselho, que, alterando o n.º 2 do artigo 2.º da Directiva n.º 77/780, deixou de excluir a Caixa Económica Montepio Geral do âmbito de aplicação dessa e das restantes directivas aplicáveis às instituições de crédito.
Com o Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Julho, é criado o Sistema de Indemnização aos Investidores, transpondo-se para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 97/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março. A preservação da confiança no sistema financeiro e a protecção dos interesses de todos os que a ele recorrem, na perspectiva de aplicação das suas poupanças, constituem elementos fundamentais para a realização e bom funcionamento do mercado interno dos serviços financeiros.

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Este diploma cria e regula o funcionamento do Sistema de Indemnização aos Investidores e introduz alterações no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e no Código do Mercado de Valores Mobiliários.
O Decreto-Lei n.º 250/2000, de 13 de Outubro, transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 98/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, que alterou o artigo 12.º da Directiva n.º 77/780/CEE, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, bem como diversos artigos da Directiva n.º 89/647/CEE, do Conselho, relativa ao rácio de solvabilidade das instituições de crédito e ainda o artigo 2.º e o anexo II da Directiva n.º 93/6/CEE, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito, e altera os artigos 81.º e 82.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
Até à presente data a regulamentação relativa ao rácio de solvabilidade e à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito encontra-se prevista em aviso do Banco de Portugal. Todavia, presentemente as exigências constitucionais impõem que a transposição de directivas comunitárias revista a forma de acto legislativo. Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
O Decreto-Lei n.º 285/2001, de 3 de Novembro, veio alterar o Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, que aprova o regime jurídico do contrato de locação financeira, o Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de Abril, que regula as sociedades de locação financeira, o Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
A experiência colhida da aplicação do regime jurídico do contrato de locação financeira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, demonstrou que a disciplina de certos aspectos desse contrato deve ser regulada pelas regras gerais de direito, quando as partes não estabeleçam as cláusulas contratuais que melhor se acomodem aos objectivos que visam prosseguir.
O Decreto-Lei n.º 201/2002, de 26 de Setembro, altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
Volvidos mais de nove anos sobre o início da vigência do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a experiência colhida na sua aplicação prática e bem assim a evolução tanto da actividade financeira como do seu enquadramento regulatório evidenciaram a necessidade de uma revisão com certa amplitude. Merecem referência os aspectos de natureza mais substantiva ora regulados, se bem que se hajam revisto vários outros pontos, uns em articulação com tais aspectos, outros por razões de carácter mais formal.
O Decreto-Lei n.º 201/2002, 26 de Setembro, altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. As principais mudanças introduzidas pela legislação incluíram a revisão das normas prudenciais e da supervisão; a alteração no processo de saneamento financeiro; as sociedades de garantia mútua e as instituições de moeda electrónica passam a ser consideradas como instituições de crédito; as sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos passam a ser sociedades financeiras; e as administradoras de compras em grupo deixam de ser consideradas como sociedades financeiras; a criação das instituições financeiras de crédito que se caracterizam pela sua vocação multifuncional, competindo a sua regulação em legislação especial; simplificação do regime de autorização para constituição de instituições de crédito e sociedades financeiras; obrigatoriedade de registo, no Banco de Portugal, dos membros dos órgãos sociais das entidades sujeitas a supervisão; revisão dos poderes de supervisão.
O sistema financeiro português foi profundamente remodelado pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro. O próprio regime geral remete a regulamentação de diversas instituições para diplomas avulsos, estando nessas condições as sociedades financeiras para aquisições a crédito (SFAC).
O Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, altera o regime jurídico das sociedades de capital de risco e de fomento empresarial, constante do Decreto-Lei n.º 433/91, de 7 de Novembro, e o regime jurídico dos fundos de capital de risco, constante do Decreto-Lei n.º 58/99, de 2 de Março.
A actividade de capital de risco, ao permitir reunir capitais próprios para o financiamento de empresas que não têm acesso directo ao mercado de capitais, é de enorme importância para o desenvolvimento das pequenas e médias empresas e um meio privilegiado para a consolidação do tecido empresarial.
O Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo e suas sociedades gestoras e transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2001/107/CE e 2001/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, que alteram a Directiva n.º 85/611/CE, do Conselho, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) com vista a regulamentar as sociedades gestoras, os prospectos simplificados e os investimentos em OICVM.
Com a presente revisão do regime jurídico dos fundos de investimento mobiliário e a consequente aprovação do novo regime jurídico dos organismos de investimento colectivo visou-se efectuar a transposição para o ordenamento jurídico interno das Directivas n.os 2001/107/CE e 2001/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, ambas de 21 de Janeiro de 2002, que, alterando a Directiva n.º 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro, introduziram significativas modificações no quadro comunitário aplicável aos designados "organismos de investimento colectivo em valores mobiliários" (OICVM) e às respectivas entidades gestoras.
A Directiva 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril, refere-se ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito, sendo aplicável às instituições de crédito e às respectivas sucursais criadas num Estado-membro que não a da sede estatutária. As disposições da presente directiva que tenham por objecto as sucursais de uma instituição de crédito com sede estatutária fora da Comunidade só são aplicáveis se esta instituição possuir sucursais em pelo menos dois Estados-membros da Comunidade.

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IV - Antecedentes

O Governo tomou a iniciativa de apresentar a Assembleia da República uma proposta de lei que "Autoriza o Governo a legislar sobre a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras".
Em reunião plenária de 11 de Outubro de 2000 procedeu-se à discussão conjunta, na generalidade, do projecto de lei n.º 291/VIII, que alterava "o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras (Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro) da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE e os votos contra do PSD e CDS-PP.
No entanto, a liquidação das instituições de crédito e sociedades financeiras continuam a ser reguladas pelo Decreto-Lei n.º 30 689, de 27 de Agosto de 1940, que não foi, nessa parte, revogado.

Conclusões

Do exposto se conclui que:
1 - A proposta de lei n.º 125/IX - "Autoriza o Governo a legislar sobre a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras". O Governo fica assim autorizado a estabelecer mecanismos e termos de dissolução e liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras, também aplicáveis, em Portugal, à liquidação de sucursais de instituições de crédito localizadas em países fora da União Europeia, assim como à de sucursais de instituições financeiras.
2 - Uma das principais finalidades do presente diploma é proceder à transposição para a ordem jurídica portuguesa da Directiva 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação de instituições de crédito. Trata-se de um conjunto de normas aplicáveis ao saneamento e liquidação de instituições de crédito que se encontrem estabelecidas em mais do que um país do espaço comunitário. As disposições da presente directiva que tenham por objecto as sucursais de uma instituição de crédito com sede estatutária fora da Comunidade só são aplicáveis se essa instituição de crédito possuir sucursais em mais de um Estado-membro da Comunidade.
Na linha das recomendações do Livro Branco para a Realização do Mercado Interno, apresentado pela Comissão Europeia, em Junho de 1985, esta directiva veio estabelecer normas que visam a harmonização de procedimentos, na base do mútuo reconhecimento sendo regra fundamental que o saneamento e a liquidação das instituições de crédito sejam regulados pela lei do Estado-membro em que tenham sido autorizadas.
Cabe aqui destacar a norma que constitui as autoridades nacionais de supervisão na obrigação de comunicar a adopção de medidas de saneamento às entidades homólogas de outros Estados-membros e de instaurar processos de liquidação. Consagra-se também o reconhecimento no Estado-membro de acolhimento das decisões tomadas pelas autoridades dos Estados-membros de origem.
Aproveita-se, entretanto, a oportunidade para actualizar o regime da liquidação das instituições de crédito vigente há dezenas de anos.
Até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, diploma que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o saneamento e liquidação destas instituições era regulado pelo Decreto-Lei n.º 30 689, de 27 de Agosto de 1940.
A liquidação das instituições de crédito e sociedades financeiras continuou, porém, a ser regulada pelo já referido Decreto-Lei n.º 30 689.
No que respeita à liquidação, estabelece-se um regime actualizado, mais conforme às novas exigências e também à harmonização da legislação comunitária.
Abandona-se, deste modo, o sistema predominantemente administrativo da liquidação, anteriormente em vigor mantendo-se, no entanto, a legislação aplicável às caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, em razão do regime de garantia e solidariedade vigente naquele sistema.
Continua a conferir-se ao Banco de Portugal, a competência para a revogação da autorização de exercício da actividade bancária.
Nestes termos, a Comissão de Economia e Finanças é de:

Parecer

A proposta de lei n.º 125/IX, da iniciativa do Governo, preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República, reservando aos grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 15 de Junho de 2004. O Deputado Relator, Ofélia Moleiro - O Presidente da Comissão, Mário Patinha Antão.

Nota: - As conclusões foram aprovadas, com os votos a favor do PS e CDS-PP e a abstenção do PSD e PCP.
O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD do CDS-PP e PCP e a abstenção do PS, registando-se a ausência do PS.

PROPOSTA DE LEI N.º 133/IX
AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR A LEI N.º 4/2001, DE 23 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE ACESSO À ACTIVIDADE DE RADIODIFUSÃO SONORA E O SEU EXERCÍCIO NO TERRITÓRIO NACIONAL

Exposição de motivos

A Lei n.º 4/2001, 23 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de radiodifusão, tem vindo a merecer fortes críticas, não só por parte das associações do sector como também dos diversos operadores.
Apesar de não estar em vigor há tempo suficiente para que seja possível consolidar um juízo definitivo acerca das suas virtudes ou debilidades, é, no entanto, notório que, com este regime, os operadores são fortemente controlados pelo Estado, o que impede a sua adaptação a conjunturas económicas e de mercado diversas.
De entre as alterações agora propostas para favorecer soluções para os bloqueios que a legislação em vigor permitiu criar salientam-se o fim de injustificados impedimentos ao licenciamento de rádios temáticas, a possibilidade de transmissão dos alvarás mediante a verificação de certas condições, a agilização das obrigações quanto ao número mínimo de horas de emissão e a possibilidade de as rádios locais se agruparem em municípios contíguos para a transmissão de serviços noticiosos.

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Sem entrar num regime de permissividade intolerável, corresponde-se, desta forma, a algumas reivindicações justas por parte daqueles que, efectivamente, suportam os custos e os riscos da actividade radiofónica. Julga-se, assim, corresponder também à vontade das populações que constituem o destinatário do serviço de radiodifusão.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida ao Governo autorização para alterar a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de acesso à actividade de radiodifusão sonora e o seu exercício no território nacional.

Artigo 2.º
Sentido e extensão

A presente lei de autorização legislativa tem o sentido e a extensão seguintes:

a) Alterar a definição de programação própria, eliminando a referência ao estabelecimento;
b) Alterar as condições do exercício da actividade de radiodifusão dos serviços de programas universitários, que passam a estar sujeitos ao regime geral quanto ao número mínimo de horas de emissão diárias;
c) Alterar a tipologia dos serviços de programas de radiodifusão, criando o agrupamento de municípios, no caso dos serviços de programas temáticos informativos de âmbito local, o qual só pode constituir-se por referência a um único município, independentemente do número de municípios que o integrem;
d) Alterar as condições para o licenciamento dos serviços de programas universitários, especificando a intervenção da tutela do ensino superior;
e) Alterar os limites à concentração de empresas de radiodifusão, estabelecendo que as operações de concentração entre operadores radiofónicas sujeitas a intervenção da Autoridade da Concorrência são comunicadas à entidade reguladora, por forma a esta emitir parecer prévio vinculativo, que será negativo sempre que tais operações apresentarem fundados riscos para a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião e fixando que cada pessoa singular ou colectiva só pode deter participação maioritária, directamente ou através de participações múltiplas ou cruzadas, no máximo, em dez operadores de radiodifusão e que cada operador de radiodifusão só pode deter, por aquisição originária ou derivada, dez licenças para serviços de programas;
f) Alterar as modalidades de acesso, de renovação e de transmissão de licenças e autorizações, permitindo a transmissão da licença a título gratuito ou oneroso decorridos três anos sobre a respectiva data de atribuição ou de aquisição, ou 1 ano após a última renovação da mesma;
g) Alterar os prazos das licenças e autorizações, estabelecendo o prazo de 15 anos, renováveis por iguais períodos, para a validade das licenças e autorizações;
h) Alterar as condições para as alterações subjectivas no controlo das empresas de radiodifusão, estabelecendo que:

(i) A realização de negócios jurídicos que envolvam alteração do controlo de empresa detentora de habilitação legal para o exercício da actividade de radiodifusão pode ocorrer três anos depois da atribuição original ou da última transmissão da licença, ou um ano após a última renovação da mesma;
(ii) O prazo para a decisão da entidade reguladora é de noventa dias;
(iii) Nas operações de concentração entre operadores radiofónicos, a decisão da entidade reguladora é substituída por parecer prévio vinculativo;

i) Alterar os limites à classificação, permitindo que, em cada âmbito de cobertura, os serviços de programas de âmbito local possam ser classificados como temáticos, desde que pelo menos uma frequência esteja afectada a serviços de programas de conteúdo generalista;
j) Alterar os limites temporais para o início das emissões, admitindo a prorrogação do prazo até seis meses, mediante requerimento fundamentado a submeter à apreciação da entidade reguladora;
l) Estabelecer as condições em que são permitidas as emissões em cadeia, permitindo a transmissão simultânea em cadeia, entre a vigésima hora de um dia e a sétima hora do dia seguinte, não podendo, no restante horário, a transmissão em cadeia exceder cinco horas, bem como a associação de serviços de programas temáticos, localizados em áreas geográficas distintas, não inseridos em agrupamento, que obedeçam a um mesmo modelo específico, até ao limite máximo de cinco e sem dependência de limite geográfico, para a difusão simultânea da respectiva programação;
m) Alterar as obrigações relativas aos serviços noticiosos e ao número de horas de emissão, reduzindo para um o número de serviços noticiosos obrigatórios respeitantes à área geográfica para a qual foram licenciados ou autorizados os serviços de programas, permitindo a difusão dos mesmos em associação e reduzindo para 16 horas o número de horas obrigatórias de emissão por dia, obrigatoriamente entre as 8 e as 24 horas, para os serviços de programas de âmbito local;
n) Alterar as obrigações relativas ao registo e ao direito de audição das emissões, eliminando a obrigação de organização de um registo de obras difundidas para efeitos dos correspondentes direitos de autor e conexos e alargando para 48 horas o prazo de entrega do registo da emissão ao titular do direito de resposta, sem prejuízo das garantias deste;

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o) Alterar o regime sancionatório, adaptando-o às alterações introduzidas, especificamente:

(i) Eliminando dos factos puníveis a violação da obrigação de organizar um registo de obras difundidas para efeitos dos correspondentes direitos de autor e conexos;
(ii) Atribuindo efeito suspensivo, até trânsito em julgado da respectiva decisão, à impugnação judicial do acto de aplicação da sanção de revogação das licenças ou autorizações concedidas;
(iii) Punindo com coima de € 9975 a € 99755 a violação do limite máximo de licenças para serviços de programas detidos por um único operador, ou a violação do limite máximo de operações de concentração realizadas por único operador no mesmo ano civil.
(iv) Punindo com a revogação das licenças ou autorizações a violação do limite máximo de operações de concentração realizadas por único operador no mesmo ano civil.
(v) Convertendo, com arredondamento por defeito, o valor das coimas de escudos para euros.

p) Substituir expressão "Alta Autoridade para a Comunicação Social" pela expressão "entidade reguladora".

Artigo 3.º
Duração

A presente autorização legislativa é conferida pelo prazo de 180 dias contados da data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 2004. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Anexo

A Lei n.º 4/2001, 23 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de radiodifusão, tem vindo a merecer fortes críticas, não só por parte das associações do sector como também dos diversos operadores.
Apesar de não estar em vigor há tempo suficiente para que seja possível consolidar um juízo definitivo acerca das suas virtudes ou debilidades, é, no entanto, notório que, com este regime, os operadores são fortemente controlados pelo Estado, o que impede a sua adaptação a conjunturas económicas e de mercado diversas.
De entre as alterações agora propostas para favorecer soluções para os bloqueios que a legislação em vigor permitiu criar salientam-se o fim de injustificados impedimentos ao licenciamento de rádios temáticas, a possibilidade de transmissão dos alvarás mediante a verificação de certas condições, a agilização das obrigações quanto ao número mínimo de horas de emissão e a possibilidade de as rádios locais se agruparem em municípios contíguos para a transmissão de serviços noticiosos.
Sem entrar num regime de permissividade intolerável, corresponde-se, desta forma, a algumas reivindicações justas por parte daqueles que, efectivamente, suportam os custos e os riscos da actividade radiofónica. Julga-se, assim, corresponder também à vontade das populações que constituem o destinatário do serviço de radiodifusão.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma altera a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de acesso à actividade de radiodifusão sonora e o seu exercício no território nacional.

Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro

Os artigos 2.º a 5.º, 7.º, 8.º, 14.º a 20.º, 25.º a 32.º, 38.º a 40.º, 42.º, 43.º, 45.º, 52.º, 59.º, 61.º, 66.º, 68.º, 70.º, 72.º e 79.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
1 - (…)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Programação própria, a que é produzida com os recursos técnicos e humanos afectos ao serviço de programas a que corresponde determinada licença ou autorização, e especificamente dirigida aos ouvintes da área geográfica que consta na licença de autorização;
g (...)

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 3.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (revogado)

Artigo 4.º
(…)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)

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c) Um município e eventuais áreas limítrofes, de acordo com as exigências técnicas à necessária cobertura daquele, ou um conjunto de municípios contíguos, designado agrupamento, no caso dos serviços de programas temáticos informativos de âmbito local.

2 - O agrupamento referido na alínea c) do número anterior só pode constituir-se por referência a um único município, independentemente do número de municípios que o integrem.
3 - Quanto ao conteúdo da programação, os serviços de programas podem ser generalistas ou temáticos.
4 - A classificação dos serviços de programas quanto ao nível de cobertura e conteúdo da programação compete à entidade reguladora.
5 - A constituição de agrupamentos nos termos da alínea c) do n.º 1 está sujeita a parecer prévio do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) no que respeita às condições técnicas.

Artigo 5.º
(…)

1 - As frequências disponíveis para o exercício da actividade de radiodifusão de âmbito local podem ser reservadas para a prestação de serviços de programas vocacionados para as populações universitárias, através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social, das comunicações e do ensino superior.
2 - (...)
3 - Havendo lugar a selecção de projectos apresentados ao mesmo concurso, a entidade reguladora terá em conta, para efeitos de graduação das candidaturas, a diversidade e a criatividade do projecto, a promoção do experimentalismo e da formação de novos valores, a capacidade de contribuir para o debate de ideias e de conhecimentos, bem como a de fomentar a aproximação entre a vida académica e a população local, e ainda a cooperação institucional alcançada pelas entidades signatárias do projecto.
4 - (...)
5 - Os serviços de programas licenciados ao abrigo deste artigo apenas podem transmitir programação própria, sendo-lhes, em tudo o mais, aplicável o disposto na presente lei para os serviços de programas temáticos de âmbito local.

Artigo 7.º
(…)

1 - (...)
2 - As operações de concentração entre operadores radiofónicos sujeitas a intervenção da Autoridade da Concorrência são por esta comunicadas à entidade reguladora, que emite parecer prévio vinculativo, o qual é negativo sempre que tais operações apresentarem fundados riscos para a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
3 - As operações de concentração entre operadores radiofónicos, sejam horizontais ou verticais, seguem ainda o disposto no artigo 18.º.
4 - Cada pessoa singular ou colectiva só pode deter participação maioritária, directamente ou através de participações múltiplas ou cruzadas, no máximo, em dez operadores de radiodifusão.
5 - Cada operador de radiodifusão só pode deter, por aquisição originária ou derivada, dez licenças para serviços de programas.
6 - Não poderão ser realizadas, por cada operador e no mesmo ano civil, mais do que duas operações de aquisição maioritária de capital e mais do que duas operações de aquisição de licenças de serviços de programas.

Artigo 8.º
(…)

1 - (...)
2 - As alterações ao capital social dos operadores que revistam forma societária devem ser comunicadas à entidade reguladora, no prazo de 30 dias, pelo notário que efectivou a correspondente escritura pública.

Artigo 14.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - As licenças e as autorizações são transmissíveis nos termos do presente diploma legal e do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho.
4 - (revogado)

Artigo 15.º
(…)

1 - Compete à entidade reguladora atribuir as licenças e as autorizações para o exercício da actividade de radiodifusão, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, bem como proceder às correspondentes renovações e autorizar a transmissão das respectivas licenças.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 16.º
(…)

1 - Os processos de licenciamento ou autorização são instruídos pelo ICS, que promoverá, para o efeito, a recolha dos necessários pareceres do ICP-ANACOM, no que respeita às condições técnicas da candidatura.
2 - (...)
3 - O ICS submete os processos à apreciação da entidade reguladora no prazo de 45 dias após o termo do prazo de apresentação das candidaturas ou após o saneamento dos processos, ou no prazo de sete dias após a recepção e saneamento, consoante se trate, respectivamente, de licenciamento ou de autorização de serviços de programas.
4 - A entidade reguladora delibera no prazo de 60 ou de 15 dias, consoante se trate, respectivamente, de licenciamento ou de autorização de serviços de programas.

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Artigo 17.º
(…)

1 - As licenças e autorizações são emitidas pelo prazo de 15 anos, renováveis por iguais períodos, mediante solicitação do respectivo titular, com seis meses de antecedência do seu termo, devendo a correspondente decisão ser proferida no prazo de três meses a contar da data da apresentação do pedido.
2 - (...)
3 - A renovação é concedida mediante simples requerimento do interessado, sendo devidas as taxas previstas na regulamentação mencionada no artigo 21.º.

Artigo 18.º
(…)

1 - A realização de negócios jurídicos que envolvam alteração do controlo de empresa detentora de habilitação legal para o exercício da actividade de radiodifusão só pode ocorrer três anos depois da atribuição original ou da última transmissão da licença, ou um ano após a última renovação da mesma, e deve ser sujeita à aprovação prévia da entidade reguladora.
2 - A entidade reguladora decide no prazo de noventa dias, após verificação e ponderação das condições iniciais que foram determinantes para a atribuição do título e dos interesses do auditório potencial dos serviços de programas fornecidos, garantindo a salvaguarda das condições que a habilitaram a decidir sobre o projecto original ou sobre as alterações subsequentes.
3 - Findo o prazo de decisão referido no número anterior, sem que a entidade reguladora se tenha pronunciado, o interessado pode pedir ao tribunal a condenação daquela na prática de acto expresso, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
4 - Nos casos do n.º 2 do artigo 7.º a decisão da entidade reguladora é substituída por parecer prévio vinculativo.
5 - (anterior n.º 3)
6 - O regime estabelecido nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à fusão de cooperativas, devendo a entidade reguladora, caso estejam reunidos os pressupostos para a realização da operação, promover as respectivas alterações ao título de habilitação para o exercício da actividade.

Artigo 19.º
(…)

1 - (...)
2 - A modificação do serviço de programas só pode ocorrer um ano após a atribuição de licença ou autorização e está sujeita a aprovação da entidade reguladora.
3 - (...)
4 - No caso de a entidade reguladora não se pronunciar no prazo de 90 dias, considera-se a modificação tacitamente aprovada.

Artigo 20.º
(…)

1 - (...)
2 - A revogação das licenças ou autorizações é da competência da entidade reguladora e ocorre nos casos previstos no artigo 70.º.

Artigo 25.º
(…)

1 - (...)
2 - O concurso público é aberto, após audição da entidade reguladora, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações, o qual deve conter o respectivo objecto e regulamento.

Artigo 26.º
(…)

1 - Os requerimentos para atribuição de licenças para o exercício da actividade de radiodifusão são dirigidos à entidade reguladora e entregues no ICS, para instrução, no prazo fixado no despacho de abertura do concurso público.
2 - Para além de outros documentos exigidos no regulamento do concurso, os requerentes devem apresentar uma descrição detalhada dos meios técnicos e humanos afectos ao projecto e da actividade que se propõem desenvolver.

Artigo 27.º
(…)

Os serviços de programas de âmbito local difundidos por via hertziana terrestre apenas podem ser classificados como temáticos se, no respectivo âmbito de cobertura, estiver afectada, pelo menos, uma frequência a serviços de programas de conteúdo generalista.

Artigo 28.º
(…)

Havendo lugar, para atribuição de licenças, à selecção de projectos apresentados ao mesmo concurso, a entidade reguladora terá em conta, para efeitos de graduação de candidaturas:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)

Artigo 29.º
(…)

1 - As emissões devem iniciar-se no prazo de seis meses após a data da publicação no Diário da República da deliberação de atribuição da respectiva licença, sem prejuízo de esse prazo poder ser prorrogado até seis meses, mediante requerimento fundamentado a submeter à apreciação da entidade reguladora.
2 - (...)

Artigo 30.º
Associação de serviços de programas

1 - É permitida a transmissão simultânea em cadeia, entre a vigésima hora de um dia e a sétima hora do dia seguinte, não podendo, no restante horário, a transmissão em cadeia exceder cinco horas.

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2 - Os serviços de programas temáticos, localizados em áreas geográficas distintas, não inseridos em agrupamento, que obedeçam a um mesmo modelo específico, podem associar-se entre si, até ao limite máximo de cinco, para a difusão simultânea da respectiva programação.

Artigo 31.º
(…)

1 - Dentro do limite estabelecido no artigo 27.º, os operadores radiofónicos podem solicitar, um ano após a respectiva classificação, a alteração da mesma, mediante requerimento dirigido à entidade reguladora e entregue no ICS.
2 - (...)

Artigo 32.º
(…)

1 - (...)
2 - Os processos são remetidos, para decisão, à entidade reguladora, nos 15 dias seguintes ao termo do prazo na circunstância aplicável, de entre os referidos no n.º 2 do artigo anterior.
3 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)

4 - A entidade reguladora decide no prazo de 30 dias após a recepção dos processos.

Artigo 38.º
(…)

1 - (...)
2 O estatuto editorial é elaborado pelo responsável a que se refere o artigo anterior, ouvido o conselho de redacção e sujeito a aceitação da entidade proprietária, devendo ser remetido, nos 60 dias subsequentes ao início das emissões, à entidade reguladora.
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 39.º
(…)

1 - (...)
2 - Os serviços de programas referidos no número anterior devem, recorrendo a produção própria, difundir, pelo menos, um serviço noticioso respeitante à área geográfica para a qual foram licenciados ou autorizados, obrigatoriamente transmitidos, em horário fixo, entre as 7 e as 24 horas.
3 - Os operadores de radiodifusão de âmbito local do mesmo âmbito geográfico ou de âmbitos geográficos contíguos, que se associem nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, podem difundir serviços noticiosos comuns.

Artigo 40.º
(…)

1 - (...)
2 - Nos serviços de programas de âmbito local, os serviços noticiosos e as funções de redacção podem também ser assegurados por outros profissionais equiparados a jornalistas.

Artigo 42.º
(…)

Os serviços de programas emitidos por via hertziana terrestre devem funcionar 24 horas por dia, se tiverem âmbito nacional ou regional, e 16 horas por dia, se tiverem âmbito local, obrigatoriamente entre as 8 e as 24 horas.

Artigo 43.º
(…)

As emissões devem ser gravadas e conservadas pelo período mínimo de 30 dias, se outro mais longo não for determinado por lei ou por decisão judicial.

Artigo 45.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - O contrato a que se refere o número anterior carece de parecer da entidade reguladora e do conselho de opinião da empresa concessionária, previsto no artigo 6.º da Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, no âmbito das respectivas atribuições.

Artigo 52.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - Na impossibilidade insanável de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, cabe a arbitragem à entidade reguladora.

Artigo 59.º
(…)

1 - O titular do direito de resposta ou de rectificação, ou quem legitimamente o represente, nos termos do artigo seguinte, pode exigir, para efeito do seu exercício, a audição do registo da emissão e sua cópia, mediante pagamento do custo do suporte utilizado, que devem ser facultados no prazo máximo de 48 horas.
2 - (...)

Artigo 61.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - No caso de o direito de resposta ou de rectificação não terem sido satisfeitos ou terem sido infundadamente recusados, o interessado pode recorrer ao tribunal judicial do seu domicílio no prazo de 10 dias a contar da recusa ou do

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termo do prazo legal para a satisfação do direito, ou à entidade reguladora, nos termos da legislação especificamente aplicável.
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)

Artigo 66.º
(…)

O responsável pela programação, ou quem o substitua, incorre no crime de desobediência qualificada quando:

a) (...)
b) (...)
c) Não cumprir as deliberações da entidade reguladora relativas ao exercício dos direitos de antena, de réplica política, de resposta ou de rectificação.

Artigo 68.º
(…)

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) De € 1245 a € 12465, a inobservância do disposto no n.º 4 do artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 12.º, no artigo 37.º, no n.º 2 do artigo 41.º, no n.º 1 do artigo 77.º, o incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 53.º, bem como o incumprimento do prazo e a omissão da menção referidos no n.º 6 do artigo 61.º;
b) De € 3740 a € 24935, a inobservância do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 38.º, no artigo 42.º, no artigo 43.º, nos n.os 2 a 5 do artigo 44.º, no n.º 4 do artigo 52.º, no n.º 1 do artigo 54.º, no n.º 2 do artigo 57.º, no n.º 1 do artigo 61.º, no artigo 62.º, bem como o exercício da actividade de radiodifusão antes do pagamento das taxas a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º, as violações do disposto na segunda parte do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 53.º e do prazo fixado no n.º 1 do artigo 59.º;
c) De € 9975 a € 99755, a inobservância do disposto nos n.os 3 e 6 do artigo 7.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, no artigo 30.º, no artigo 35.º, nos artigos 39.º e 40.º, no n.º 1 do artigo 41.º, n.º 3 do artigo 71.º, a violação as obrigações de comunicação a que se referem o n.º 3 do artigo 7.º, o n.º 1 do artigo 18.º e o n.º 1 do artigo 18.º-A, a denegação do direito previsto no n.º 1 do artigo 59.º, assim como a violação dos limites máximos de potência de emissão fixados nos respectivos actos de licenciamento técnico.

2 - Os limites mínimos e máximos constantes das alíneas do número anterior são reduzidos em metade quando a coima seja aplicada a operadores de âmbito local.

Artigo 70.º
(…)

1 - A revogação das licenças ou autorizações concedidas pode ser determinada pela entidade reguladora, atenta a gravidade do facto e a culpa do agente, quando se verifique:

a) (...)
b) (...)
c) A realização de negócios jurídicos que impliquem uma alteração do controlo da empresa detentora da correspondente habilitação legal, em violação do n.º 6 do artigo 7.º, ou sem observância das formalidades referidas no artigo 18.º ou antes de decorrido o prazo aí estabelecido;
d) (...)
e) (...)
f) (...)

2 - A impugnação judicial do acto de aplicação da sanção prevista no número anterior tem efeito suspensivo até trânsito em julgado da respectiva decisão.

Artigo 72.º
(…)

1 - (...)
2 - Compete ao presidente do ICS a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei, com excepção das relativas à violação:

a) Dos artigos 18.º, 19.º, 35.º, 37.º, 38.º e 52.º a 62.º, que incumbe à entidade reguladora;
b) (...)

3 - (...)

Artigo 79.º
(…)

1 - Para os efeitos do n.º 1 do artigo 12.º, mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho.
2 - A Portaria n.º 931/97, de 12 de Setembro, mantém-se em vigor até à publicação da regulamentação a que se refere o artigo 21.º."

Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro

São aditados os artigos 18.º-A e 69.º-A à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, com a seguinte redacção:

"Artigo 18.º-A
Transmissão da licença

1 - A transmissão da licença a título gratuito ou oneroso só pode ocorrer decorridos 3 anos sobre a respectiva data de atribuição ou de aquisição, ou 1 ano após a última renovação da mesma, mediante requerimento dirigido à entidade reguladora, apresentado no ICS, devendo o mesmo ser também dirigido e apresentado ao ICP - ANACOM, caso as frequências abrangidas pela licença estejam sujeitas a um direito de utilização de frequências nos termos da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.
2 - A entidade reguladora e o ICP - ANACOM proferem uma decisão conjunta no prazo de 30 dias contados da recepção do processo.

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3 - A entidade reguladora decide, após verificação e ponderação das condições iniciais que foram determinantes para a atribuição do título, garantindo a salvaguarda das condições que a habilitaram a decidir sobre o projecto original ou sobre as alterações subsequentes.
4 - O ICP - ANACOM decide de acordo com o disposto no artigo 37.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, com excepção do prazo máximo previsto no n.º 4 do mesmo artigo.
5 - Em todos os casos de transmissão de licenças é aplicável o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho.

Artigo 69.º-A
Sanção de suspensão da licença ou autorização

1 - A violação do disposto no artigo 6.º, quanto ao financiamento da actividade de radiodifusão por partidos ou associações políticas, autarquias locais, organizações sindicais, patronais ou profissionais, directa ou indirectamente através de entidades em que detenham capital ou por si subsidiadas, faz incorrer o operador em sanção de suspensão da licença ou autorização para exercício de actividade por um período entre 3 e 12 meses.
2 - A impugnação judicial do acto de aplicação da sanção prevista no número anterior tem efeito suspensivo até trânsito em julgado da respectiva decisão.
3 - A aplicação da sanção prevista neste artigo compete à entidade reguladora."

Artigo 4.º
Republicação

É republicado, em anexo, o texto da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, e pelo presente diploma.

Anexo

Republicação

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei tem por objecto regular o acesso à actividade de radiodifusão sonora e o seu exercício no território nacional.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) Radiodifusão, a transmissão unilateral de comunicações sonoras, por meio de ondas radioeléctricas ou de qualquer outra forma apropriada, destinada à recepção pelo público em geral;
b) Operador radiofónico, a pessoa colectiva legalmente habilitada para o exercício da actividade de radiodifusão;
c) Serviço de programas, o conjunto dos elementos da programação, sequencial e unitário, fornecido por um operador radiofónico e como tal identificado no título emitido na sequência de um processo administrativo de licenciamento ou de autorização;
d) Serviço de programas generalista, o serviço de programas que apresente um modelo de programação universal, abarcando diversas espécies de conteúdos radiofónicos;
e) Serviço de programas temático, o serviço de programas que apresente um modelo de programação centrado num determinado conteúdo, musical, informativo ou outro;
f) Programação própria, a que é produzida com os recursos técnicos e humanos afectos ao serviço de programas a que corresponde determinada licença ou autorização, e especificamente dirigida aos ouvintes da área geográfica que consta na licença de autorização;
g) Emissão em cadeia, a transmissão, simultânea ou diferida, total ou parcial, de um mesmo serviço de programas por mais de um operador licenciado ou autorizado para o exercício da actividade de radiodifusão.

2 - Exceptua-se do disposto na alínea a) do número anterior:

a) A transmissão pontual de comunicações sonoras, através de dispositivos técnicos instalados nas imediações dos locais de ocorrência de eventos a que respeitem e tendo por alvo o público aí concentrado, desde que não envolvam a utilização do espectro radioeléctrico;
b) As transmissões através da Internet.

3 - Exceptuam-se do disposto na alínea f) do n.º 1 as emissões de carácter publicitário ou meramente repetitivas.

Artigo 3.º
Exercício da actividade de radiodifusão

1 - A actividade de radiodifusão apenas pode ser prosseguida por entidades que revistam a forma jurídica de pessoa colectiva e tenham por objecto principal o seu exercício, nos termos da presente lei.
2 - O exercício da actividade de radiodifusão só é permitido mediante a atribuição de licença ou de autorização, conferidas nos termos da presente lei, salvaguardados os direitos já adquiridos por operadores devidamente habilitados.
3 - As frequências a utilizar pela empresa concessionária do serviço público de radiodifusão são atribuídas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações.
4 - As autorizações para o fornecimento de novos serviços de programas pela concessionária do serviço público são atribuídas por despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
5 - (revogado)

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Artigo 4.º
Tipologia dos serviços de programas de radiodifusão

1 - Quanto ao nível da cobertura, os serviços de programas podem ser de âmbito nacional, regional ou local, consoante abranjam, com o mesmo sinal recomendado, respectivamente:

a) A generalidade do território nacional;
b) Um conjunto de distritos no continente ou um conjunto de ilhas nas Regiões Autónomas, ou uma ilha com vários municípios;
c) Um município e eventuais áreas limítrofes, de acordo com as exigências técnicas à necessária cobertura daquele, ou um conjunto de municípios contíguos, designado agrupamento, no caso dos serviços de programas temáticos informativos de âmbito local.

2 - O agrupamento referido na alínea c) do número anterior só pode constituir-se por referência a um único município, independentemente do número de municípios que o integrem.
3 - Quanto ao conteúdo da programação, os serviços de programas podem ser generalistas ou temáticos.
4 - A classificação dos serviços de programas quanto ao nível de cobertura e conteúdo da programação compete à entidade reguladora.
5 - A constituição de agrupamentos nos termos da alínea c) do n.º 1 está sujeita a parecer prévio do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) no que respeita às condições técnicas.

Artigo 5.º
Serviços de programas universitários

1 - As frequências disponíveis para o exercício da actividade de radiodifusão de âmbito local podem ser reservadas para a prestação de serviços de programas vocacionados para as populações universitárias, através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social, das comunicações e do ensino superior.
2 - O diploma referido no número anterior abrirá concurso público a que apenas podem candidatar-se entidades participadas por instituições do ensino superior e associações de estudantes da área geográfica correspondente às frequências a atribuir, devendo conter o respectivo regulamento.
3 - Havendo lugar a selecção de projectos apresentados ao mesmo concurso, a entidade reguladora terá em conta, para efeitos de graduação das candidaturas, a diversidade e a criatividade do projecto, a promoção do experimentalismo e da formação de novos valores, a capacidade de contribuir para o debate de ideias e de conhecimentos, bem como a de fomentar a aproximação entre a vida académica e a população local, e ainda a cooperação institucional alcançada pelas entidades signatárias do projecto.
4 - Os serviços de programas a que se refere o presente artigo não podem incluir qualquer forma de publicidade comercial, incluindo patrocínios.
5 - Os serviços de programas licenciados ao abrigo deste artigo apenas podem transmitir programação própria, sendo-lhes, em tudo o mais, aplicável o disposto na presente lei para os serviços de programas temáticos de âmbito local.

Artigo 6.º
Restrições

A actividade de radiodifusão não pode ser exercida ou financiada por partidos ou associações políticas, autarquias locais, organizações sindicais, patronais ou profissionais, directa ou indirectamente através de entidades em que detenham capital ou por si subsidiadas.

Artigo 7.º
Concorrência e concentração

1 - É aplicável aos operadores radiofónicos o regime geral de defesa e promoção da concorrência, nomeadamente no que respeita às práticas proibidas, em especial o abuso de posição dominante, e à concentração de empresas, com as especialidades previstas na presente lei.
2 - As operações de concentração entre operadores radiofónicos sujeitas a intervenção da Autoridade da Concorrência são por esta comunicadas à entidade reguladora, que emite parecer prévio vinculativo, o qual é negativo sempre que tais operações apresentarem fundados riscos para a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
3 - As operações de concentração entre operadores radiofónicos, sejam horizontais ou verticais, seguem ainda o disposto no artigo 18.º.
4 - Cada pessoa singular ou colectiva só pode deter participação maioritária, directamente ou através de participações múltiplas ou cruzadas, no máximo, em dez operadores de radiodifusão.
5 - Cada operador de radiodifusão só pode deter, por aquisição originária ou derivada, dez licenças para serviços de programas.
6 - Não poderão ser realizadas, por cada operador e no mesmo ano civil, mais do que duas operações de aquisição maioritária de capital e mais do que duas operações de aquisição de licenças de serviços de programas.

Artigo 8.º
Transparência da propriedade

1 - As acções constitutivas do capital social dos operadores radiofónicos que revistam a forma de sociedade anónima têm obrigatoriamente natureza nominativa.
2 - As alterações ao capital social dos operadores que revistam forma societária devem ser comunicadas à entidade reguladora, no prazo de 30 dias, pelo notário que efectivou a correspondente escritura pública.

Artigo 9.º
Fins da actividade de radiodifusão

1 - Constituem fins dos serviços de programas generalistas de radiodifusão, no quadro dos princípios constitucionais vigentes:

a) Promover o exercício do direito de informar e de ser informado, com rigor e independência, sem impedimentos nem discriminações;

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b) Contribuir para o pluralismo político, social e cultural;
c) Contribuir para a formação do público, favorecendo o reconhecimento da cidadania enquanto valor essencial à democracia;
d) Promover a cultura e a língua portuguesa e os valores que exprimem a identidade nacional.

2 - Constitui ainda fim específico dos serviços de programas generalistas de âmbito local a produção e difusão de uma programação destinada especificamente à audiência do espaço geográfico a que corresponde a licença ou autorização.
3 - Os serviços de programas temáticos têm como finalidade contribuir, através do modelo adoptado, para a diversidade da oferta radiofónica na respectiva área de cobertura.

Artigo 10.º
Serviço público

O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de radiodifusão, em regime de concessão, nos termos do Capítulo IV.

Artigo 11.º
Incentivos do Estado

Tendo em vista assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, o Estado organiza um sistema de incentivos não discriminatórios de apoio à radiodifusão sonora local, baseado em critérios gerais e objectivos, determinados em lei específica.

Artigo 12.º
Registo

1 - Compete ao Instituto da Comunicação Social (ICS) organizar um registo dos operadores radiofónicos e dos respectivos títulos de habilitação para o exercício da actividade de radiodifusão, bem como dos titulares do capital social, quando os operadores revistam forma societária, nos termos fixados em decreto regulamentar.
2 - Os operadores radiofónicos estão obrigados a comunicar ao ICS os elementos necessários para efeitos de registo, bem como a proceder à sua actualização, nos termos previstos no diploma referido no número anterior.
3 - O ICS pode, a qualquer momento, efectuar auditorias para fiscalização e controlo dos elementos fornecidos pelos operadores radiofónicos.

Artigo 13.º
Normas técnicas

1 - A definição das condições técnicas do exercício da actividade de radiodifusão e dos equipamentos a utilizar, dos termos e prazos da atribuição das necessárias licenças radioeléctricas e dos montantes das respectivas taxas constam de diploma regulamentar.
2 - O diploma referido no número anterior fixa os termos em que, havendo necessidade de melhorar a qualidade técnica de cobertura dos serviços de programas licenciados, é possível solicitar a utilização de estações retransmissoras e a localização da respectiva estação emissora fora do município cuja área pretende cobrir.

Capítulo II
Acesso à actividade

Secção I
Regras comuns

Artigo 14.º
Modalidades de acesso

1 - O acesso à actividade de radiodifusão é objecto de licenciamento, mediante concurso público ou de autorização, consoante os serviços de programas a fornecer utilizem ou não o espectro hertziano terrestre.
2 - As licenças ou autorizações para emissão são individualizadas de acordo com o número de serviços de programas a fornecer por cada operador.
3 - As licenças e as autorizações são transmissíveis nos termos do presente diploma legal e do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho.
4 - (revogado)

Artigo 15.º
Emissão das licenças e autorizações

1 - Compete à entidade reguladora atribuir as licenças e as autorizações para o exercício da actividade de radiodifusão, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, bem como proceder às correspondentes renovações e autorizar a transmissão das respectivas licenças.
2 - O título de habilitação para o exercício da actividade contém, designadamente, a denominação e o tipo do serviço de programas a que respeita, a identificação e sede do titular, bem como a área de cobertura e, se for o caso, as frequências e potência autorizadas.
3 - O modelo do título a que se refere o número anterior é aprovado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações.

Artigo 16.º
Instrução dos processos

1 - Os processos de licenciamento ou autorização são instruídos pelo ICS, que promoverá, para o efeito, a recolha dos necessários pareceres do ICP-ANACOM, no que respeita às condições técnicas da candidatura.
2 - Os processos que não preencham as condições legais e regulamentares de candidatura não são aceites, sendo a respectiva recusa objecto de despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
3 - O ICS submete os processos à apreciação da entidade reguladora no prazo de 45 dias após o termo do prazo de apresentação das candidaturas ou após o saneamento dos processos, ou no prazo de sete dias após a recepção e saneamento, consoante se trate, respectivamente, de licenciamento ou de autorização de serviços de programas.
4 - A entidade reguladora delibera no prazo de 60 ou de 15 dias, consoante se trate, respectivamente, de licenciamento ou de autorização de serviços de programas.

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Artigo 17.º
Prazos

1 - As licenças e autorizações são emitidas pelo prazo de 15 anos, renováveis por iguais períodos, mediante solicitação do respectivo titular, com seis meses de antecedência do seu termo, devendo a correspondente decisão ser proferida no prazo de três meses a contar da data da apresentação do pedido.
2 - No caso de a AACS não se pronunciar no prazo de três meses, considera-se o pedido de renovação tacitamente aprovado.
3 - A renovação é concedida mediante simples requerimento do interessado, sendo devidas as taxas previstas na regulamentação mencionada no artigo 21.º.

Artigo 18.º
Alterações subjectivas

1 - A realização de negócios jurídicos que envolvam alteração do controlo de empresa detentora de habilitação legal para o exercício da actividade de radiodifusão só pode ocorrer três anos depois da atribuição original ou da última transmissão da licença, ou um ano após a última renovação da mesma, e deve ser sujeita à aprovação prévia da entidade reguladora.
2 - A entidade reguladora decide no prazo de noventa dias, após verificação e ponderação das condições iniciais que foram determinantes para a atribuição do título e dos interesses do auditório potencial dos serviços de programas fornecidos, garantindo a salvaguarda das condições que a habilitaram a decidir sobre o projecto original ou sobre as alterações subsequentes.
3 - Findo o prazo de decisão referido no número anterior, sem que a entidade reguladora se tenha pronunciado, o interessado pode pedir ao tribunal a condenação daquela na prática de acto expresso, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
4 - Nos casos do n.º 2 do artigo 7.º a decisão da entidade reguladora é substituída por parecer prévio vinculativo.
5 - Para efeitos do n.º 1, considera-se existir controlo da empresa quando se verifique a possibilidade do exercício, isolado ou conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, de uma influência determinante sobre a sua actividade, designadamente através da existência de direitos de disposição sobre qualquer parte dos respectivos activos ou que confiram o poder de determinar a composição ou decisões dos órgãos da empresa.
6 - O regime estabelecido nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à fusão de cooperativas, devendo a entidade reguladora, caso estejam reunidos os pressupostos para a realização da operação, promover as respectivas alterações ao título de habilitação para o exercício da actividade.

Artigo 18.º-A
Transmissão da licença

1 - A transmissão da licença a título gratuito ou oneroso só pode ocorrer decorridos três anos sobre a respectiva data de atribuição ou de aquisição, ou um ano após a última renovação da mesma, mediante requerimento dirigido à entidade reguladora, apresentado no ICS, devendo o mesmo ser também dirigido e apresentado ao ICP - ANACOM, caso as frequências abrangidas pela licença estejam sujeitas a um direito de utilização de frequências nos termos da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.
2 - A entidade reguladora e o ICP - ANACOM proferem uma decisão conjunta no prazo de 30 dias contados da recepção do processo.
3 - A entidade reguladora decide, após verificação e ponderação das condições iniciais que foram determinantes para a atribuição do título, garantindo a salvaguarda das condições que a habilitaram a decidir sobre o projecto original ou sobre as alterações subsequentes.
4 - O ICP - ANACOM decide de acordo com o disposto no artigo 37.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, com excepção do prazo máximo previsto no n.º 4 do mesmo artigo.
5 - Em todos os casos de transmissão de licenças é aplicável o disposto no artigo 14º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho.

Artigo 19.º
Observância do projecto aprovado

1 - O operador radiofónico está obrigado ao cumprimento das condições e termos do serviço de programas licenciado ou autorizado.
2 - A modificação do serviço de programas só pode ocorrer um ano após a atribuição de licença ou autorização e está sujeita a aprovação da entidade reguladora.
3 - O pedido de modificação deve ser fundamentado tendo em conta, nomeadamente, a evolução do mercado e as implicações para a audiência potencial do serviço de programas em questão.
4 - No caso de a entidade reguladora não se pronunciar no prazo de 90 dias, considera-se a modificação tacitamente aprovada.

Artigo 20.º
Extinção e suspensão

1 - As licenças e as autorizações extinguem-se pelo decurso do prazo pelo qual foram atribuídas ou por revogação, podendo ainda ser suspensas nos termos do artigo 69.º.
2 - A revogação das licenças ou autorizações é da competência da entidade reguladora e ocorre nos casos previstos no artigo 70.º.

Artigo 21.º
Regulamentação

O Governo aprovará a regulamentação aplicável ao licenciamento e à autorização de serviços de programas de radiodifusão e respectiva renovação, que fixará a documentação exigível e o valor das cauções e taxas aplicáveis.

Secção II
Radiodifusão digital terrestre

Artigo 22.º
Emissões digitais

As licenças detidas pelos operadores de radiodifusão analógica constituem habilitação bastante para o exercício da respectiva actividade por via hertziana digital terrestre, nos termos a definir em legislação específica.

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Secção III
Radiodifusão analógica

Subsecção I
Ondas radioeléctricas

Artigo 23.º
Radiodifusão em ondas quilométricas e decamétricas

1 - A actividade de radiodifusão em ondas quilométricas (ondas longas) e decamétricas (ondas curtas) é assegurada pela concessionária do serviço público de radiodifusão, sem prejuízo dos actuais operadores concessionários ou devidamente licenciados.
2 - Excepcionalmente, e por razões de interesse público, a actividade a que se refere o número anterior pode ser exercida por outras entidades, mediante contrato de concessão a autorizar por resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 24.º
Radiodifusão em ondas hectométricas e métricas

A actividade de radiodifusão em ondas hectométricas (ondas médias - amplitude modulada) e métricas (ondas muito curtas - frequência modulada) pode ser prosseguida por qualquer operador, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º.

Subsecção II
Concurso público

Artigo 25.º
Abertura do concurso

1 - As licenças para o exercício da actividade de radiodifusão são atribuídas por concurso público.
2 - O concurso público é aberto, após audição da entidade reguladora, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações, o qual deve conter o respectivo objecto e regulamento.

Artigo 26.º
Apresentação de candidaturas

1 - Os requerimentos para atribuição de licenças para o exercício da actividade de radiodifusão são dirigidos à entidade reguladora e entregues no ICS, para instrução, no prazo fixado no despacho de abertura do concurso público.
2 - Para além de outros documentos exigidos no regulamento do concurso, os requerentes devem apresentar uma descrição detalhada dos meios técnicos e humanos afectos ao projecto e da actividade que se propõem desenvolver.

Artigo 27.º
Limites à classificação

Os serviços de programas de âmbito local difundidos por via hertziana terrestre apenas podem ser classificados como temáticos se, no respectivo âmbito de cobertura, estiver afectada, pelo menos, uma frequência a serviços de programas de conteúdo generalista.

Artigo 28.º
Preferência na atribuição de licenças

Havendo lugar, para atribuição de licenças, à selecção de projectos apresentados ao mesmo concurso, a entidade reguladora terá em conta, para efeitos de graduação de candidaturas:

a) A qualidade do projecto de exploração, aferida em função da ponderação global das linhas gerais de programação, da sua correspondência com a realidade sócio-cultural a que se destina, do estatuto editorial e do número de horas dedicadas à informação de âmbito equivalente ao da área de cobertura pretendida;
b) A criatividade e diversidade do projecto;
c) O menor número de licenças detidas pelo mesmo operador para o exercício da actividade;
d) O maior número de horas destinadas à emissão de música portuguesa.

Artigo 29.º
Início das emissões

1 - As emissões devem iniciar-se no prazo de seis meses após a data da publicação no Diário da República da deliberação de atribuição da respectiva licença, sem prejuízo de esse prazo poder ser prorrogado até 6 meses, mediante requerimento fundamentado a submeter à apreciação da entidade reguladora.
2 - Os operadores de radiodifusão com serviços de programas de cobertura nacional ficam obrigados a garantir, no prazo de três anos sobre a data de atribuição das respectivas licenças, a cobertura de 75% do correspondente espaço territorial, devendo o restante ser assegurado no prazo de cinco anos.

Artigo 30.º
Associação de serviços de programas

1 - É permitida a transmissão simultânea em cadeia, entre a vigésima hora de um dia e a sétima hora do dia seguinte, não podendo, no restante horário, a transmissão em cadeia exceder cinco horas.
2 - Os serviços de programas temáticos, localizados em áreas geográficas distintas, não inseridos em agrupamento, que obedeçam a um mesmo modelo específico, podem associar-se entre si, até ao limite máximo de cinco, para a difusão simultânea da respectiva programação.

Subsecção III
Conversão de serviços de programas

Artigo 31.º
Alteração da classificação

1 - Dentro do limite estabelecido no artigo 27.º, os operadores radiofónicos podem solicitar, um ano após a respectiva classificação, a alteração da mesma, mediante requerimento dirigido à entidade reguladora e entregue no ICS.
2 - O ICS notifica os operadores cujos serviços de programas tenham idêntica cobertura na área geográfica servida pelo requerente para que se pronunciem, no prazo

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de 30 dias, quanto à pretensão de igualmente alterar a classificação dos respectivos serviços de programas, para o que poderão proceder à necessária candidatura no prazo de 60 dias a contar da mesma data.

Artigo 32.º
Processo

1 - O requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo anterior deve conter a fundamentação do projecto com a indicação dos objectivos a atingir, a descrição detalhada das linhas gerais da programação a apresentar e a indicação dos recursos humanos e dos equipamentos a utilizar.
2 - Os processos são remetidos, para decisão, à entidade reguladora, nos 15 dias seguintes ao termo do prazo na circunstância aplicável, de entre os referidos no n.º 2 do artigo anterior.
3 - Caso as candidaturas excedam o número admissível de serviços de programas temáticos nos termos do artigo 27.º, serão hierarquizadas de acordo com os seguintes critérios de preferência:

a) Maior percentagem de tempo destinada a programas de índole informativa;
b) Maior percentagem de programação própria, tal como definida na alínea g) do artigo 2.º;
c) Adequação do projecto às populações que visa servir;
d) Recursos humanos envolvidos.

4 - A entidade reguladora decide no prazo de 30 dias após a recepção dos processos.

Secção IV
Actividade de radiodifusão via satélite e por cabo

Artigo 33.º
Autorização

1 - A concessão de autorizações para o exercício da actividade de radiodifusão via satélite ou por cabo depende da verificação da qualidade técnica do projecto.
2 - O pedido de autorização deve ser acompanhado, para além dos documentos indicados no diploma a que se refere o artigo 21.º, dos elementos enunciados no n.º 2 do artigo 26.º.
3 - O estabelecimento de redes próprias de transporte e distribuição do sinal de radiodifusão por cabo ou por satélite obedece, respectivamente, ao disposto nos Decretos-Leis n.os 241/97, de 18 de Setembro, e 381-A/97, de 31 de Dezembro.

Capítulo III
Programação

Secção I
Liberdade de programação e de informação

Artigo 34.º
Autonomia dos operadores

1 - A liberdade de expressão do pensamento, através da actividade de radiodifusão, integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à democracia e ao desenvolvimento social e económico do País.
2 - Salvo os casos previstos na presente lei, o exercício da actividade de radiodifusão assenta na liberdade de programação, não podendo a Administração Pública ou qualquer órgão de soberania, com excepção dos tribunais, impedir, condicionar ou impor a difusão de quaisquer programas.

Artigo 35.º
Limites à liberdade de programação

1 - Não é permitida qualquer emissão que atente contra a dignidade da pessoa humana, viole direitos, liberdades e garantias fundamentais ou incite à prática de crimes.
2 - É vedada aos operadores radiofónicos a cedência, a qualquer título, de espaços de propaganda política, sem prejuízo do disposto na presente lei em matéria de direito de antena.

Artigo 36.º
Direito à informação

1 - O acesso a locais abertos ao público para fins de cobertura jornalística rege-se pelo disposto no Estatuto do Jornalista.
2 - A cobertura informativa de quaisquer eventos através da actividade de radiodifusão está sujeita às normas legais aplicáveis em matéria de direitos de autor e conexos, incluindo as relativas à utilização livre das obras ou prestações protegidas.
3 - Os titulares de direitos decorrentes da organização de espectáculos ou outros eventos públicos não podem opor-se à transmissão radiofónica de breves extractos que se destinem a informar sobre o conteúdo essencial dos acontecimentos em questão.
4 - O exercício do direito à informação sobre acontecimentos desportivos, nomeadamente através do seu relato ou comentário radiofónico, não pode ser limitado ou condicionado pela exigência de quaisquer contrapartidas financeiras, salvo as que se destinem a suportar os custos resultantes da disponibilização de meios técnicos ou humanos para o efeito requeridos.
5 - O disposto no número anterior aplica-se aos operadores radiofónicos licenciados ou autorizados por direito estrangeiro, desde que igual tratamento seja conferido aos operadores nacionais pela legislação ou autoridades a que estejam sujeitos, em acontecimentos desportivos de natureza semelhante.

Secção II
Obrigações dos operadores

Artigo 37.º
Responsável pelo conteúdo das emissões

Cada serviço de programas deve ter um responsável pela orientação e supervisão do conteúdo das emissões.

Artigo 38.º
Estatuto editorial

1 - Cada serviço de programas deve adoptar um estatuto editorial que defina claramente a sua orientação e

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objectivos e inclua o compromisso de respeitar os direitos dos ouvintes, bem como os princípios deontológicos dos jornalistas e a ética profissional.
2 - O estatuto editorial é elaborado pelo responsável a que se refere o artigo anterior, ouvido o conselho de redacção e sujeito a aceitação da entidade proprietária, devendo ser remetido, nos 60 dias subsequentes ao início das emissões, à entidade reguladora.
3 - As alterações introduzidas no estatuto editorial seguem os termos do disposto no número anterior.
4 - No caso de serviços de programas que já tenham iniciado as suas emissões, o prazo referido no n.º 2 conta-se a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 39.º
Serviços noticiosos

1 - Os operadores radiofónicos que forneçam serviços de programas generalistas ou temáticos informativos devem produzir, e neles difundir, serviços noticiosos regulares.
2 - Os serviços de programas referidos no número anterior devem, recorrendo a produção própria, difundir, pelo menos, um serviço noticioso respeitante à área geográfica para a qual foram licenciados ou autorizados, obrigatoriamente transmitidos, em horário fixo, entre as 7 e as 24 horas.
3 - Os operadores de radiodifusão de âmbito local do mesmo âmbito geográfico ou de âmbitos geográficos contíguos, que se associem nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, podem difundir serviços noticiosos comuns.

Artigo 40.º
Qualificação profissional

1 - Os serviços noticiosos, bem como as funções de redacção, são obrigatoriamente assegurados pelos jornalistas.
2 - Nos serviços de programas de âmbito local, os serviços noticiosos e as funções de redacção podem também ser assegurados por outros profissionais equiparados a jornalistas.

Artigo 41.º
Programação própria

1 - Os serviços de programas de cobertura local devem transmitir um mínimo de oito horas de programação própria, a emitir entre as 7 e as 24 horas, salvo o disposto no artigo 30.º.
2 - Durante o tempo de programação própria, os serviços de programas devem indicar a sua denominação, a frequência da emissão, quando exista, bem como a localidade de onde emitem, a intervalos não superiores a uma hora.

Artigo 42.º
Número de horas de emissão

Os serviços de programas emitidos por via hertziana terrestre devem funcionar 24 horas por dia, se tiverem âmbito nacional ou regional, e 16 horas por dia, se tiverem âmbito local, obrigatoriamente entre as 8 e as 24 horas.

Artigo 43.º
Registo das emissões

As emissões devem ser gravadas e conservadas pelo período mínimo de 30 dias, se outro mais longo não for determinado por lei ou por decisão judicial.

Artigo 44.º
Publicidade

1 - A publicidade radiofónica rege-se pelo disposto no Código da Publicidade, com as especialidades previstas nos números seguintes.
2 - Os espaços de programação patrocinados devem incluir, no seu início e termo, a menção expressa desse facto.
3 - Os programas de informação geral, designadamente os serviços noticiosos, não podem ser patrocinados.
4 - A inserção de publicidade não pode afectar a integridade dos programas, devendo ter em conta as suas pausas próprias, duração e natureza.
5 - A difusão de materiais publicitários não deve ocupar, diariamente, mais de 20 % do tempo total da emissão dos serviços de programas licenciados.

Capítulo IV
Serviço público

Artigo 45.º
Âmbito da concessão

1 - A concessão do serviço público de radiodifusão abrange emissões de cobertura nacional, regional e internacionais, que poderão ser redifundidas localmente, analógicas ou digitais, por via hertziana terrestre, cabo, satélite ou por outro meio apropriado, no quadro das autorizações que lhe sejam conferidas para a utilização do espectro radioeléctrico e para o fornecimento de novos serviços de programas.
2 - Os termos da concessão são definidos por contrato celebrado entre a concessionária e o Estado.
3 - O contrato a que se refere o número anterior carece de parecer da entidade reguladora e do conselho de opinião da empresa concessionária, previsto no artigo 6.º da Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, no âmbito das respectivas atribuições.

Artigo 46.º
Concessionária do serviço público

1 - A concessão do serviço público de radiodifusão é atribuída à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, nos termos do contrato de concessão celebrado entre o Estado e a Radiodifusão Portuguesa, SA.
2 - Os serviços de programas que integram o serviço público de radiodifusão são explorados pela Radiodifusão Portuguesa, SA.

Artigo 47.º
Missão do serviço público de radiodifusão

1 - A Radiodifusão Portuguesa, SA, deve assegurar uma programação de referência, inovadora e com elevados padrões de qualidade, que satisfaça as necessidades culturais,

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educativas, formativas, informativas e recreativas dos diversos públicos, obrigando-se, designadamente, a:

a) Assegurar o pluralismo, o rigor e a imparcialidade da informação, bem como a sua independência perante quaisquer poderes, públicos ou privados;
b) Emitir uma programação inovadora e variada, que estimule a formação e a valorização cultural, tendo em especial atenção o público jovem;
c) Difundir uma programação agregadora, acessível a toda a população, tendo em conta os seus estratos etários, ocupações e interesses;
d) Difundir uma programação que exprima a diversidade social e cultural nacional, combatendo todas as formas de exclusão ou discriminação, e que responda aos interesses minoritários das diferentes categorias do público;
e) Garantir a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e estrangeiros;
f) Promover e divulgar a criação artística nacional e o conhecimento do património histórico e cultural do País;
g) Emitir programas regulares vocacionados para a difusão internacional da língua e cultura portuguesas.

2 - Constitui ainda obrigação da Radiodifusão Portuguesa, SA, incorporar as inovações tecnológicas que contribuam para melhorar a eficiência e a qualidade do serviço de que está incumbida e da actividade de radiodifusão em geral.

Artigo 48.º
Serviços específicos

Além de outras obrigações constantes do contrato de concessão, a Radiodifusão Portuguesa, SA, obriga-se a prestar os seguintes serviços específicos:

a) Assegurar, com o devido relevo e a máxima urgência, a divulgação das mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República e pelo Primeiro-Ministro;
b) Assegurar o exercício do direito de antena, bem como do direito de réplica política dos partidos da oposição, nos termos dos artigos 52.º a 57.º;
c) Manter e actualizar os arquivos sonoros;
d) Assegurar o funcionamento do Museu da Rádio;
e) Desenvolver a cooperação com operadores radiofónicos dos países de língua portuguesa;
f) Manter relações de cooperação e intercâmbio com organizações internacionais e entidades estrangeiras ligadas à actividade radiofónica.

Artigo 49.º
Financiamento

1 - O financiamento do serviço público de radiodifusão é garantido pelo produto da cobrança da taxa de radiodifusão sonora, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, além de outras formas de pagamento a fixar ao abrigo de protocolos firmados entre a Administração Pública e a concessionária.
2 - A taxa de radiodifusão sonora fica abrangida na alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro.

Artigo 50.º
Fiscalização do cumprimento do serviço público

A fiscalização e a verificação do cumprimento do contrato de concessão entre o Estado e a concessionária do serviço público de radiodifusão, nos termos nele estabelecidos, competem ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

Artigo 51.º
Conselho de opinião

(Revogado)

Capítulo V
Direitos de antena e de resposta ou réplica política

Secção I
Direito de antena

Artigo 52.º
Acesso ao direito de antena

1 - Aos partidos políticos, às organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas, bem como às associações de defesa do ambiente e do consumidor, e, ainda, às organizações não governamentais que promovam a igualdade de oportunidades e a não discriminação é garantido o direito a tempo de antena no serviço público de rádio.
2 - Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cada programa.
3 - As entidades referidas no n.º 1 têm direito, gratuita e anualmente, aos seguintes tempos de antena:

a) Dez minutos por partido representado na Assembleia da República, acrescidos de quinze segundos por cada Deputado eleito;
b) Cinco minutos por partido não representado na Assembleia da República com participação nas mais recentes eleições legislativas, acrescidos de quinze segundos por cada 15 000 votos nelas obtidos;
c) Sessenta minutos, por categoria, para as organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas e sessenta minutos para as restantes entidades indicadas no n.º 1, a ratear de acordo com a sua representatividade;
d) Dez minutos por outras entidades que tenham direito de antena atribuído por lei.

4 - Cada titular não pode utilizar o direito de antena mais de uma vez em cada 15 dias, nem em emissões com duração superior a cinco ou inferior a dois minutos, salvo se o seu tempo de antena for globalmente inferior.

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5 - Os responsáveis pela programação devem organizar, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com a presente lei, planos gerais da respectiva utilização.
6 - Na impossibilidade insanável de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, cabe a arbitragem à entidade reguladora.

Artigo 53.º
Limitação ao direito de antena

1 - O exercício do direito de antena não pode ocorrer aos sábados, domingos e feriados oficiais, devendo ainda ser suspenso um mês antes da data fixada para o início do período de campanha em qualquer acto eleitoral ou referendário, nos termos da legislação respectiva.
2 - O direito de antena é intransmissível.

Artigo 54.º
Emissão e reserva do direito de antena

1 - Os tempos de antena são emitidos no serviço de programas de cobertura nacional de maior audiência entre as 10 e as 20 horas.
2 - Os titulares do direito de antena devem solicitar a reserva do tempo de antena a que tenham direito até cinco dias úteis antes da transmissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até quarenta e oito horas antes da emissão do programa.
3 - Aos titulares do direito de antena são assegurados os indispensáveis meios técnicos para a realização dos respectivos programas em condições de absoluta igualdade.

Artigo 55.º
Caducidade do direito de antena

O não cumprimento dos prazos previstos no artigo anterior determina a caducidade do direito, salvo se tiver ocorrido por facto não imputável ao seu titular, caso em que o tempo não utilizado pode ser acumulado ao da utilização programada posterior à cessação do impedimento.

Artigo 56.º
Direito de antena em período eleitoral

Nos períodos eleitorais, a utilização do direito de antena é regulada pela lei eleitoral.

Secção II
Direito de resposta ou réplica política

Artigo 57.º
Direito de réplica política dos partidos da oposição

1 - Os partidos representados na Assembleia da República que não façam parte do Governo têm direito de réplica, no serviço público de radiodifusão e no mesmo serviço de programas, às declarações políticas proferidas pelo Governo que directamente os atinjam.
2 - A duração e o relevo concedidos para o exercício do direito referido no número anterior serão iguais aos das declarações que lhes tiverem dado origem.
3 - Quando mais de um partido tiver solicitado, através do respectivo representante, o exercício do direito, o tempo é rateado em partes iguais pelos vários titulares, nunca podendo ser inferior a um minuto por cada interveniente.
4 - Ao direito de réplica política são aplicáveis, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos na presente lei para o exercício do direito de resposta.
5 - Para efeitos do presente artigo, só se consideram as declarações de política geral ou sectorial feitas pelo Governo em seu nome e como tal identificáveis, não relevando, nomeadamente, as declarações de membros do Governo sobre assuntos relativos à gestão dos respectivos departamentos.

Capítulo VI
Direitos de resposta e de rectificação

Artigo 58.º
Pressupostos dos direitos de resposta e de rectificação

1 - Tem direito de resposta nos serviços de programas de radiodifusão qualquer pessoa singular ou colectiva, organização, serviço ou organismo público que neles tiver sido objecto de referências, ainda que indirectas, que possam afectar a sua reputação ou bom nome.
2 - As entidades referidas no número anterior têm direito de rectificação na rádio sempre que aí tenham sido feitas referências inverídicas ou erróneas que lhes digam respeito.
3 - Caso o programa onde as referências aludidas nos números anteriores tenha sido difundido numa emissão em cadeia, os direitos de resposta ou de rectificação podem ser exercidos junto da entidade responsável por essa emissão ou de qualquer operador que a tenha difundido.
4 - O direito de resposta e o de rectificação ficam prejudicados se, com a concordância expressa do interessado, o responsável pelo respectivo serviço de programas tiver corrigido ou esclarecido o texto em questão, ou lhe tiver facultado outro meio de expor eficazmente a sua posição.
5 - O direito de resposta e o de rectificação são independentes de procedimento criminal pelo facto da emissão, bem como do direito à indemnização pelos danos por ela causados.

Artigo 59.º
Direito à audição da emissão

1 - O titular do direito de resposta ou de rectificação, ou quem legitimamente o represente, nos termos do artigo seguinte, pode exigir, para efeito do seu exercício, a audição do registo da emissão e sua cópia, mediante pagamento do custo do suporte utilizado, que devem ser facultados no prazo máximo de 48 horas.
2 - O pedido de audição suspende o prazo para o exercício do direito, que volta a correr vinte e quatro horas após o momento em que lhe tiver sido facultada.

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Artigo 60.º
Exercício dos direitos de resposta e de rectificação

1 - O exercício do direito de resposta ou de rectificação deve ser requerido pelo próprio titular, pelo seu representante legal ou pelos herdeiros nos 20 dias seguintes à emissão.
2 - O prazo do número anterior suspende-se quando, por motivo de força maior, as pessoas nele referidas estiverem impedidas de fazer valer o direito cujo exercício estiver em causa.
3 - O texto da resposta ou da rectificação deve ser entregue aos responsáveis pela emissão, com assinatura e identificação do autor, através de procedimento que comprove a sua recepção, invocando expressamente o direito de resposta ou de rectificação ou as competentes disposições legais.
4 - O conteúdo da resposta ou da rectificação é limitado pela relação directa e útil com as referências que as tiverem provocado, não podendo exceder 300 palavras, ou o número de palavras da intervenção que lhe deu origem, se for superior.
5 - A resposta ou a rectificação não podem conter expressões desproporcionadamente desprimorosas ou que envolvam responsabilidade criminal ou civil, na qual só o autor da resposta ou da rectificação incorre.

Artigo 61.º
Decisão sobre a transmissão da resposta ou da rectificação

1 - Quando a resposta ou a rectificação forem intempestivas, provierem de pessoa sem legitimidade, carecerem manifestamente de fundamento ou contrariarem o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior, o responsável pelo serviço de programas em causa pode recusar a sua emissão, informando o interessado, por escrito, acerca da recusa e da sua fundamentação, nas vinte e quatro horas seguintes à recepção da resposta ou da rectificação.
2 - Caso a resposta ou a rectificação violem o disposto nos n.os 4 ou 5 do artigo anterior, o responsável convidará o interessado, no prazo previsto no número anterior, a proceder à eliminação, nas quarenta e oito horas seguintes, das passagens ou expressões em questão, sem o que ficará habilitado a recusar a difusão da totalidade do texto.
3 - No caso de o direito de resposta ou de rectificação não terem sido satisfeitos ou terem sido infundadamente recusados, o interessado pode recorrer ao tribunal judicial do seu domicílio no prazo de 10 dias a contar da recusa ou do termo do prazo legal para a satisfação do direito, ou à entidade reguladora, nos termos da legislação especificamente aplicável.
4 - Requerida a notificação judicial do responsável pela programação que não tenha dado satisfação ao direito de resposta ou de rectificação, é aquele imediatamente notificado por via postal para contestar no prazo de dois dias úteis, após o que será proferida em igual prazo a decisão, da qual cabe recurso com efeito meramente devolutivo.
5 - Só é admitida prova documental, sendo todos os documentos juntos com o requerimento inicial e com a contestação.
6 - No caso de procedência do pedido, o serviço de programas emite a resposta ou a rectificação no prazo fixado no n.º 1 do artigo seguinte, acompanhada da menção de que é efectuada por decisão judicial ou da AACS.

Artigo 62.º
Transmissão da resposta ou da rectificação

1 - A transmissão da resposta ou da rectificação é feita até vinte e quatro horas após a recepção do respectivo texto pelo responsável do serviço de programas em causa, salvo o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
2 - A resposta ou a rectificação são transmitidas gratuitamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente.
3 - A resposta ou a rectificação devem ser transmitidas tantas vezes quantas as emissões da referência que as motivaram.
4 - A resposta ou a rectificação são lidas por um locutor do serviço de programas em moldes que assegurem a sua fácil percepção e pode incluir outras componentes áudio sempre que a referência que as motivar tiver utilizado técnica semelhante.
5 - A transmissão da resposta ou da rectificação não pode ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para apontar qualquer inexactidão ou erro de facto, os quais podem originar nova resposta ou rectificação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 58.º.

Capítulo VII
Normas sancionatórias

Secção I
Formas de responsabilidade

Artigo 63.º
Responsabilidade civil

1 - Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos através da actividade de radiodifusão observa-se o regime geral.
2 - Os operadores radiofónicos respondem solidariamente com os responsáveis pela transmissão de programas previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo dos direitos de antena, de réplica política ou de resposta e de rectificação.

Artigo 64.º
Responsabilidade criminal

1 - Os actos ou comportamentos lesivos de bens jurídico-penalmente protegidos, perpetrados através da actividade de radiodifusão, são punidos nos termos da lei penal e do disposto na presente lei.
2 - O responsável referido no artigo 37.º apenas responde criminalmente quando não se oponha, podendo fazê-lo, à comissão dos crimes referidos no n.º 1, através das acções adequadas a evitá-los, caso em que são aplicáveis as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites.

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3 - No caso de emissões não consentidas, responde quem tiver determinado a respectiva transmissão.
4 - Os técnicos ao serviço dos operadores radiofónicos não são responsáveis pelas emissões a que derem o seu contributo profissional, se não lhes for exigível a consciência do carácter criminoso do seu acto.

Artigo 65.º
Actividade ilegal de radiodifusão

1 - O exercício da actividade de radiodifusão sem a correspondente habilitação legal determina a punição dos responsáveis com prisão até três anos ou com multa até 320 dias.
2 - São declarados perdidos a favor do Estado os bens utilizados no exercício ilegal da actividade de radiodifusão, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.

Artigo 66.º
Desobediência qualificada

O responsável pela programação, ou quem o substitua, incorre no crime de desobediência qualificada quando:

a) Não acatar a decisão do tribunal que ordene a transmissão da resposta ou da rectificação, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 61.º;
b) Não promover a difusão de decisões judiciais nos exactos termos a que refere o artigo 76.º;
c) Não cumprir as deliberações da entidade reguladora relativas ao exercício dos direitos de antena, de réplica política, de resposta ou de rectificação.

Artigo 67.º
Atentado contra a liberdade de programação e informação

1 - Quem impedir ou perturbar a emissão de serviços de programas ou apreender ou danificar materiais necessários ao exercício da actividade de radiodifusão, fora dos casos previstos na lei e com o intuito de atentar contra a liberdade de programação ou de informação, é punido com prisão até dois anos ou com multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.
2 - A aplicação da sanção prevista no número anterior não prejudica a efectivação da responsabilidade civil pelos prejuízos causados ao operador radiofónico.
3 - Se o infractor for agente ou funcionário do Estado ou de pessoa colectiva pública e, no exercício das suas funções, praticar os factos descritos no n.º 1, é punido com prisão até três anos ou com multa até 320 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.

Artigo 68.º
Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) De € 1245 a € 12465, a inobservância do disposto no n.º 4 do artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 12.º, no artigo 37.º, no n.º 2 do artigo 41.º, no n.º 1 do artigo 77.º, o incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 53.º, bem como o incumprimento do prazo e a omissão da menção referidos no n.º 6 do artigo 61.º;
b) De € 3740 a € 24935, a inobservância do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 38.º, no artigo 42.º, no artigo 43.º, nos n.os 2 a 5 do artigo 44.º, no n.º 4 do artigo 52.º, no n.º 1 do artigo 54.º, no n.º 2 do artigo 57.º, no n.º 1 do artigo 61.º, no artigo 62.º, bem como o exercício da actividade de radiodifusão antes do pagamento das taxas a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º, as violações do disposto na segunda parte do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 53.º e do prazo fixado no n.º 1 do artigo 59.º;
c) De € 9975 a € 99755, a inobservância do disposto nos n.os 3 e 6 do artigo 7.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, no artigo 30.º, no artigo 35.º, nos artigos 39.º e 40.º, no n.º 1 do artigo 41.º, n.º 3 do artigo 71.º, a violação as obrigações de comunicação a que se referem o n.º 3 do artigo 7.º, o n.º 1 do artigo 18.º e o n.º 1 do artigo 18.º-A, a denegação do direito previsto no n.º 1 do artigo 59.º, assim como a violação dos limites máximos de potência de emissão fixados nos respectivos actos de licenciamento técnico.

2 - Os limites mínimos e máximos constantes das alíneas do número anterior são reduzidos em metade quando a coima seja aplicada a operadores de âmbito local.

Artigo 69.º
Sanções acessórias

1 - O desrespeito reiterado das condições e termos do projecto aprovado, as participações proibidas em mais de um operador, a violação das regras sobre associação de serviços de programas temáticos e o incumprimento das obrigações relativas à produção e difusão de serviços noticiosos, bem como a repetida inobservância da transmissão do número obrigatório de horas de emissão ou de programação própria nos casos não cobertos pela previsão da alínea d) do artigo 70.º, poderão dar lugar, atenta a gravidade do ilícito, à sanção acessória de suspensão da licença ou autorização para o exercício da actividade por período não superior a três meses.
2 - A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 35.º, punida nos termos da alínea c) do artigo anterior, pode ainda dar lugar à sanção acessória de suspensão das emissões do serviço de programas onde se verificou a prática do ilícito por período não superior a três meses, excepto quando se trate de emissões publicitárias, a que se aplicarão as sanções acessórias e as medidas cautelares previstas no Código da Publicidade.
3 - A inobservância do disposto no artigo 35.º, quando cometida no exercício do direito de antena, e no n.º 2 do artigo 53.º, prevista na alínea b) do artigo anterior, pode ainda, consoante a gravidade da infracção, ser punida com a sanção acessória de suspensão do exercício do mesmo direito por períodos de três a 12 meses, com um mínimo de seis meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

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4 - A aplicação de coima pela violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, no artigo 30.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º, nos artigos 39.º e 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º pode ainda dar lugar à sanção acessória de publicitação de decisão condenatória, nos termos fixados pela entidade competente.
5 - O recurso contencioso da aplicação da sanção acessória prevista nos números anteriores tem efeito suspensivo até o trânsito em julgado da respectiva decisão.

Artigo 69.º-A
Sanção de suspensão da licença ou autorização

1 - A violação do disposto no artigo 6.º, quanto ao financiamento da actividade de radiodifusão por partidos ou associações políticas, autarquias locais, organizações sindicais, patronais ou profissionais, directa ou indirectamente através de entidades em que detenham capital ou por si subsidiadas, faz incorrer o operador em sanção de suspensão da licença ou autorização para exercício de actividade por um período entre três e 12 meses.
2 - A impugnação judicial do acto de aplicação da sanção prevista no número anterior tem efeito suspensivo até trânsito em julgado da respectiva decisão.
3 - A aplicação da sanção prevista neste artigo compete à entidade reguladora.

Artigo 70.º
Revogação das licenças ou autorizações

1 - A revogação das licenças ou autorizações concedidas pode ser determinada pela entidade reguladora, atenta a gravidade do facto e a culpa do agente, quando se verifique:

a) O não início dos serviços de programas licenciados no prazo fixado no n.º 1 do artigo 29.º ou a ausência de emissões por um período superior a dois meses, salvo autorização devidamente fundamentada, caso fortuito ou de força maior;
b) A exploração do serviço de programas por entidade diversa do titular da licença ou autorização;
c) A realização de negócios jurídicos que impliquem uma alteração do controlo da empresa detentora da correspondente habilitação legal, em violação do n.º 6 do artigo 7.º, ou sem observância das formalidades referidas no artigo 18.º ou antes de decorrido o prazo aí estabelecido;
d) A realização de emissões em cadeia não autorizadas nos termos da presente lei;
e) A reincidência em comportamento que tenha determinado a aplicação de medida de suspensão da licença ou autorização ou, independentemente do facto que lhe deu origem, a aplicação de duas medidas de suspensão no prazo de três anos;
f) A falência do operador radiofónico.

2 - A impugnação judicial do acto de aplicação da sanção prevista no número anterior tem efeito suspensivo até trânsito em julgado da respectiva decisão.

Artigo 71.º
Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei incumbe ao ICS e, em matéria de publicidade, também ao Instituto do Consumidor, sem prejuízo das competências de qualquer outra entidade legalmente habilitada para o efeito.
2 - A fiscalização das instalações das estações emissoras e retransmissoras, das condições técnicas das emissões e da protecção à recepção radioeléctrica das mesmas compete ao ICP, no quadro da regulamentação aplicável.
3 - Os operadores radiofónicos devem facultar o acesso dos agentes fiscalizadores a todas as instalações, equipamentos, documentos e outros elementos necessários ao exercício da sua actividade.

Artigo 72.º
Processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas

1 - O processamento das contra-ordenações compete à entidade responsável pela aplicação das coimas correspondentes, excepto o das relativas à violação dos artigos 35.º, quando cometida através de emissões publicitárias, e 44.º, o qual incumbe ao Instituto do Consumidor.
2 - Compete ao presidente do ICS a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei, com excepção das relativas à violação:

a) Dos artigos 18.º, 19.º, 35.º, 37.º, 38.º e 52.º a 62.º, que incumbe à entidade reguladora;
b) Do artigo 35.º, quando cometida através de emissões publicitárias, e dos n.os 2, 3 e 5 do artigo 44.º, da responsabilidade da comissão de aplicação de coimas prevista no Código da Publicidade.

3 - A receita das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para o ICS, quando competente para a sua aplicação, ou em 60% para o Estado, 20% para a entidade fiscalizadora e 20% para a entidade responsável pelo processamento das contra-ordenações respeitantes à violação dos artigos 35.º, quando cometida através de emissões publicitárias, e 44.º.

Secção II
Disposições especiais de processo

Artigo 73.º
Forma do processo

O procedimento pelas infracções criminais cometidas através da actividade de radiodifusão rege-se pelas disposições do Código de Processo Penal e da legislação complementar, com as especialidades decorrentes da presente lei.

Artigo 74.º
Competência territorial

1 - Para conhecer dos crimes previstos na presente lei é competente o tribunal da comarca do local onde o operador radiofónico tenha a sua sede ou representação permanente.

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2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os crimes cometidos contra o bom nome e reputação, a reserva da vida privada ou outros bens da personalidade, cuja apreciação é da competência do tribunal da comarca do domicílio do ofendido.
3 - No caso de transmissões radiofónicas por entidade não habilitada nos termos da lei, e não sendo conhecido o elemento definidor da competência nos termos do n.º 1, é competente o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.

Artigo 75.º
Regime de prova

1 - Para prova dos pressupostos do exercício dos direitos de resposta ou de rectificação, e sem prejuízo de outros meios admitidos por lei, o interessado pode requerer, nos termos do artigo 528.º do Código de Processo Civil, que o operador radiofónico seja notificado para apresentar, no prazo da contestação, as gravações da emissão em causa.
2 - Para além da referida no número anterior, só é admitida prova documental que se junte com o requerimento inicial ou com a contestação.

Artigo 76.º
Difusão das decisões

A requerimento do Ministério Público ou do ofendido, e mediante decisão judicial que fixará os prazos e horário para o efeito, a parte decisória das sentenças condenatórias transitadas em julgado por crimes cometidos através da actividade de radiodifusão, assim como a identidade das partes, são difundidas no serviço de programas onde foi praticado o ilícito.

Capítulo VIII
Conservação do património radiofónico

Artigo 77.º
Registos de interesse público

1 - Os operadores radiofónicos devem organizar arquivos sonoros e musicais com o objectivo de conservação dos registos de interesse público.
2 - A cedência e utilização dos registos referidos no número anterior são definidas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela cultura e pela comunicação social, tendo em atenção o seu valor histórico, educacional e cultural para a comunidade, cabendo a responsabilidade pelos direitos de autor à entidade requisitante.

Capítulo IX
Disposições finais e transitórias

Artigo 78.º
Contagem dos tempos de emissão

Os responsáveis pelos serviços de programas de rádio asseguram a contagem dos tempos de antena, de réplica política e de resposta ou de rectificação para efeitos da presente lei, dando conhecimento dos respectivos resultados aos interessados.

Artigo 79.º
Norma transitória

1 - Para os efeitos do n.º 1 do artigo 12.º, mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho.
2 - A Portaria n.º 931/97, de 12 de Setembro, mantém-se em vigor até à publicação da regulamentação a que se refere o artigo 21.º.
3 - (revogado)

Artigo 80.º
Norma revogatória

1 - São revogados a Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 130/97, de 27 de Maio, e respectivas alterações.
2 - A Portaria n.º 121/99, de 15 de Fevereiro, mantém-se em vigor, salvo quanto às disposições contrárias ao que se estabelece na presente lei.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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