O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2739 | II Série A - Número 067 | 24 de Junho de 2004

 

E concluem:

"Deste ponto de vista, o fundamento ético da videovigilância não pode andar deslocado do direito à segurança interna - enquanto garante, não só da liberdade como também de outros direitos pessoais -, que constitui um dever do Estado garantir, quer sob a perspectiva da manutenção da ordem pública quer sob a perspectiva da prevenção da prática de crimes, e que compete às forças de segurança executar. A segurança é um bem jurídico, que se traduz num determinado objecto, que pode ser material ou imaterial, mas que é valioso, digno de protecção jurídica e constitucionalmente garantido. Mas trata-se de um bem jurídico comunitário, que restringe o exercício de outros bens jurídicos individuais".

5. Sustenta-se, correctamente, que "regulamentar a videovigilância (…) é a única forma de minorar a ofensa a direitos pessoais, num Estado de direito democrático" e que, ao configurar o regime concreto de restrição, o legislador só deve admitir o uso da videovigilância e meios similares:

- "Em primeiro lugar, porque se trata de bens jurídicos situados no mesmo plano constitucional e,
- Em segundo lugar, porque essa restrição resulta de uma relação de reciprocidade: o que o indivíduo perde, no exercício dos seus direitos, reverte a favor da comunidade".

6. Na concreta situação existente em Portugal, o diploma proposto, ao estabelecer um regime jurídico que regule a utilização dos meios de gravação de imagens e sons pelas forças e serviços de segurança, tem, em síntese, dois objectivos:

a) Criar "as condições para que o recurso a este auxiliar ao desempenho das missões que lhes estão cometidas seja expandido";
b) Assegurar que sejam reconduzidos "aos precisos limites da lei aqueles que já estejam em utilização".

III- O contexto internacional e as lições fundamentais do Direito Comparado

7. As opções propostas têm em conta a evolução que se regista em outros países, em especial nos Estados-membros da União Europeia.
No "Documento de Trabalho sobre o Tratamento de Dados Pessoais por meio de Videovigilância" (11750/02/PT,WP 67), adoptado em 25 de Novembro de 2002, pelo Grupo (europeu) de Protecção de Dados Pessoais (Grupo do artigo 29.º") (2) diagnosticou-se, de forma ainda actual, o quadro existente:

"Alguns países também têm disposições específicas que se aplicam independentemente da circunstância de a videovigilância poder envolver o tratamento de dados pessoais. Ao abrigo desses regulamentos, a instalação e o uso de circuitos fechados de televisão e de equipamentos de vigilância semelhantes devem ser previamente autorizados por uma entidade pública - que poderá ser representada, no todo ou em parte, pela autoridade para a protecção dos dados nacional. Esses regulamentos podem diferir em relação à natureza pública ou privada da entidade responsável pelo funcionamento do equipamento em questão.
Noutros países, a videovigilância não é, actualmente, objecto de leis específicas; contudo, as autoridades para a protecção dos dados têm trabalhado no sentido de garantir a boa aplicação das disposições gerais de protecção dos dados, entre outras formas, através de pareceres, directrizes ou códigos de conduta - que já foram adoptados no Reino Unido e que estão a ser redigidos em Itália, por exemplo".

Concretizando, o retrato de situação foi sintetizado nos termos seguintes:

Páginas Relacionadas
Página 2738:
2738 | II Série A - Número 067 | 24 de Junho de 2004   PROJECTO DE LEI N.º 46
Pág.Página 2738
Página 2740:
2740 | II Série A - Número 067 | 24 de Junho de 2004   8. Pretendendo, em pri
Pág.Página 2740
Página 2741:
2741 | II Série A - Número 067 | 24 de Junho de 2004   apesar de situadas em
Pág.Página 2741
Página 2742:
2742 | II Série A - Número 067 | 24 de Junho de 2004   potenciais sobre a lib
Pág.Página 2742