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2740 | II Série A - Número 067 | 24 de Junho de 2004

 

8. Pretendendo, em primeiro lugar, chamar a atenção para o vasto leque de critérios de avaliação da legalidade e adequação da instalação dos diferentes sistemas de videovigilância na União Europeia, o documento orientador elaborado pelo grupo do artigo 29.º não deixou de pronunciar-se sobre outros aspectos, alertando as instâncias competentes dos Estados-membros para questões relevantes, cuja importância não deve ser subestimada dado tenderem a agravar-se com a sofisticação tecnológica crescente.

Merecem destaque especial dois desses alertas:

a) A necessidade de ter uma visão e avaliação globais do quadro existente ou a estabelecer em matéria de modo a "promover uma abordagem globalmente selectiva e sistemática desta questão", uma vez que "a excessiva proliferação de sistemas de aquisição de imagens em zonas públicas e privadas não deverá resultar na implementação de restrições injustificadas aos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos; caso contrário, os cidadãos seriam efectivamente obrigados a passar por processos desproporcionados de recolha de dados, o que os tornaria identificáveis em massa em vários locais públicos e privados";
b) "As tendências que se aplicam à evolução das técnicas de videovigilância poderiam ser avaliadas com utilidade para evitar que o desenvolvimento de aplicações de software baseadas quer no reconhecimento facial quer no estudo e previsão do comportamento humano leve inconsideradamente a uma vigilância inibidora do dinamismo - ao contrário da vigilância estática convencional, que se destina sobretudo a documentar acontecimentos específicos e os respectivos autores. Esta nova forma de vigilância baseia-se na aquisição automatizada das características faciais dos indivíduos, bem como na sua conduta "anormal" em associação com a disponibilidade de alertas e avisos automatizados, que implicam eventualmente perigos de discriminação".

9. A evolução tecnológica recente, longe de tornar arcaicos as convenções e demais instrumentos internacionais criados com vista à tutela da intimidade da vida privada, veio confirmar a indispensabilidade e pertinência dos princípios e regras pactuados, no novo contexto dominado pelas tecnologias digitais, designadamente:

- Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (artigo 8.º);
- Convenção n.º 108/1981 do Conselho da Europa para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal (o Comité Consultivo instituído pela Convenção entende que as vozes e imagens devem ser considerados dados pessoais, quando fornecerem informações sobre uma pessoa tornando-a identificável, ainda que indirectamente). Mais recentemente, o Conselho da Europa definiu um conjunto de princípios orientadores para a protecção dos indivíduos no que diz respeito à recolha e ao tratamento de dados por meio de videovigilância (3);

- Constituição Europeia: o futuro tratado constitucional, aprovado pelo Conselho em 18 de Junho de 2004, incorpora na sua Parte II, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que prevê no artigo II-7.º, o respeito pela vida privada e familiar, pelo domicílio e pelas comunicações e, no artigo II-8.º, a protecção dos dados de carácter pessoal.
São igualmente aplicáveis as directivas e outros instrumentos criados no âmbito do direito da União Europeia (4).

10. Retirando lições do quadro sumariamente descrito, a Comissão Nacional de Protecção de Dados aprovou uma bem fundamentada deliberação (com o n.º 61/2004), enunciando os critérios por que se regerá no quadro legal vigente, marcado por lacunas mas não omisso quanto a muitas regras basilares (5).

IV - Opções contidas no projecto de lei

A iniciativa legislativa em apreço coaduna-se com preocupações e critérios orientadores enunciados pela CNPD na deliberação citada. Segundo os proponentes, tratando-se de matéria em que estão em causa direitos fundamentais, "cria-se um regime que garante o respeito pelos direitos em causa, restringindo ao mínimo indispensável a sua restrição por outros direitos da mesma natureza".

Com efeito:

" Regula-se a vigilância tendente ao controlo à distância de acontecimentos, situações e ocorrências feita através de câmaras de vídeo pelas Forças e Serviços de Segurança em locais públicos de utilização comum, para gravação de imagem e som e seu posterior tratamento (artigo 1.º/1);
" O regime fixado é, contudo, "extensível a qualquer outro meio técnico análogo, bem como a qualquer sistema que permita a realização das gravações nela previstas" (artigo 1.º/2);
" Adoptam-se, por remissão, "as definições constantes do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, com as necessárias adaptações" (artigo 1.º/3);
" Só poderá ser autorizada a utilização de videovigilância que vise a protecção de edifícios e instalações públicos e respectivos acessos, a protecção de instalações com interesse para a defesa nacional, a protecção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e a prevenção da prática de crimes (artigo 2.º/1);
" Pretende-se conceder às forças de segurança autorização ope legis, para acesso "para efeitos de fiscalização de infracções estradais", "às imagens captadas pelas entidades que controlam o tráfego rodoviário" (artigo 2.º/3), sempre sob controlo, presume-se, da CNPD;
" A instalação de câmaras de vídeo fixas é sujeita a um regime de autorização prévia, que obedece aos princípios da necessidade, conveniência, adequação e proporcionalidade, sendo a autorização precedida de parecer prévio vinculativo a emitir pela Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais (artigo 3.º);
" Nos locais objecto de vigilância com recurso a câmaras fixas é obrigatória a afixação, em local bem visível, de informação sobre a existência e a localização das câmaras de vídeo, a finalidade da captação de imagens e sons e informação sobre o responsável pelo sistema, sendo "expressamente proibida a instalação de câmaras fixas em áreas que,

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