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2769 | II Série A - Número 068 | 26 de Junho de 2004

 

Segundo o artigo 2.º da lei de organização da investigação criminal, a direcção da investigação cabe à autoridade judiciária competente em cada fase do processo (n.º 1), sendo essa autoridade assistida na investigação pelos órgãos de polícia criminal (n.º 2). Estes actuam no processo sob a direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente, sem prejuízo da respectiva organização hierárquica (n.º 4), sendo as investigações e os actos delegados pelas autoridades judiciárias realizados pelos funcionários designados pelas entidades dos órgãos de polícia criminal para o efeito competentes, no âmbito da autonomia técnica e táctica necessária ao eficaz exercício dessas atribuições (n.º 5). Ou seja: ao Ministério Público compete a direcção funcional da investigação, sendo a investigação efectuada por delegação sua por funcionários designados pela hierarquia da Polícia Judiciária.
Mas será curial que os funcionários de investigação criminal que se encontrem com um processo em mãos por delegação do Ministério Público possam ser livremente substituídos nesse processo sem que o magistrado responsável tenha qualquer palavra a dizer sobre o assunto? Não poderá isso pôr em causa a indispensável estabilidade da investigação criminal?
A lei portuguesa não prevê nenhuma salvaguarda a esse respeito. Mas, por exemplo, a lei espanhola fá-lo. De facto, em Espanha, a Lei Orgânica 6/1985, de 1 de Julho, sobre o poder judicial, prevê, no seu artigo 550.º, que os funcionários de polícia judicial a quem tenha sido encomendada uma actuação ou investigação concreta não possam ser afastados até que se finalize a mesma ou, em todo o caso, a fase do procedimento judicial que a originou, salvo por decisão ou mediante autorização do magistrado competente.
Faz todo o sentido que em Portugal seja introduzida na lei de organização da investigação criminal uma norma de salvaguarda com um sentido idêntico. Dessa forma, qualquer intento, vindo de responsável hierárquico de qualquer órgão de polícia criminal, ou de um qualquer ministro, de interferir na investigação de um processo criminal em curso através da substituição dos seus intervenientes, seria evitada, com uma intervenção obrigatória do magistrado titular do processo destinada a prevenir qualquer eventual perturbação da investigação criminal.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

É aditado ao artigo 2.º da Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto (Organização da investigação criminal), um novo n.º 8, com a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
Direcção da investigação criminal

(…)

8 - Os funcionários designados pelas entidades competentes dos órgãos de polícia criminal para a realização de investigações ou actos delegados pelas autoridades judiciárias competentes nos termos da presente lei não podem ser afastados dessas funções sem que tenha terminado a fase do processo em que se inserem, salvo autorização expressa da autoridade judiciária responsável pela sua direcção funcional."

Palácio de São Bento, 24 de Junho de 2004. Os Deputados do PCP: António Filipe - Bruno Dias - Luísa Mesquita - Bernardino Soares - Honório Novo - Odete Santos.

PROPOSTA DE LEI N.º 128/IX
(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL E CRIA O SISTEMA NACIONAL DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, IDENTIFICANDO OS AGENTES QUE O INTEGRAM, AS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES, BEM COMO DEFININDO OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A SUA COORDENAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FINANCIAMENTO E AVALIAÇÃO)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

Capítulo I
Introdução

Nos termos regimentais que lhe permitem representar a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 18 de Junho de 2004, na sede da Assembleia Legislativa Regional, na cidade da Horta, a fim de, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa Regional, emitir parecer sobre as normas pertinentes da proposta de lei n.º 128/IX, que "Estabelece o regime jurídico da formação profissional e cria o sistema nacional de formação profissional, identificando os agentes que o integram, as respectivas atribuições, bem como definindo os princípios que regem a sua coordenação, organização, financiamento e avaliação".
Esta proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa Regional dos Açores no dia 2 de Junho, tendo sido enviada à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho em 4 de Junho, para efeitos de pronúncia e emissão de parecer até 22 de Junho de 2004.

Capítulo II
Enquadramento jurídico

Conforme preceitua a Constituição da República Portuguesa, a audição das regiões autónomas sobre questões da competência dos órgãos de soberania que sejam respeitantes àquelas assume-se como um poder das regiões (alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º) e como um dever dos órgãos de soberania (n.º 2 do artigo 229.º).
No Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores esta matéria está regulada no artigo 30.º, no artigo 78.º, conjugado com o artigo 8.º, e nos artigos 79.º a 84.º.
Nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, cabe às comissões especializadas permanentes pronunciar-se sobre questões dos órgãos de soberania que digam respeito à região, sendo que, no caso da deliberação do Plenário não poder ser tomada em tempo útil, a comissão competente exerce os poderes daquele, por solicitação do Presidente da Assembleia (n.º 4 do artigo 195.º).
Nos termos do n.º 1 da Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 1-A/99/A, de 30 de Janeiro, e em razão da matéria em apreciação, é a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho a competente para emitir o parecer solicitado.

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