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2855 | II Série A - Número 069 | 28 de Junho de 2004

 

Artigo 426.º
Audição das partes

1 - Nas 48 horas seguintes ao início da arbitragem, o tribunal arbitral notifica cada uma das partes para que apresentem, por escrito, a posição e respectivos documentos sobre cada uma das matérias objecto da arbitragem.
2 - As partes devem apresentar a posição e respectivos documentos no prazo de cinco dias a contar da notificação.

Artigo 427.º
Alegações escritas

1 - O tribunal arbitral deve enviar, no prazo de 48 horas, a cada uma das partes a posição escrita da contraparte e respectivos documentos, previstos no artigo anterior, fixando um prazo para que se pronuncie sobre estes.
2 - A posição de cada uma das partes deve ser acompanhada de todos os documentos probatórios.
3 - O prazo previsto no n.º 1 não pode ser inferior a cinco nem superior a 20 dias.

Artigo 428.º
Alegações orais

1 - O tribunal arbitral pode ainda decidir ouvir as partes, no prazo máximo de cinco dias a contar da recepção das alegações escritas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o tribunal arbitral deve convocar as partes com a antecedência de 48 horas.

Subsecção III
Tentativa de acordo

Artigo 429.º
Tentativa de acordo

Decorridas as alegações, o tribunal arbitral deve convocar as partes para uma tentativa de acordo, total ou parcial, sobre o objecto da arbitragem.

Artigo 430.º
Redução ou extinção da arbitragem

1 - No caso de acordo parcial, a arbitragem prossegue em relação à parte restante do seu objecto.
2 - No caso de as partes chegarem a acordo sobre todo o objecto da arbitragem, esta considera-se extinta.

Subsecção IV
Instrução

Artigo 431.º
Instrução

1 - A prova admitida pela lei do processo civil pode ser produzida perante o tribunal arbitral por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, imediatamente após as alegações escritas.
2 - As partes podem assistir à produção de prova.

Artigo 432.º
Peritos

1 - O tribunal arbitral pode requerer o apoio de perito aos serviços competentes nos ministérios responsáveis pela área laboral e pela área de actividade.
2 - Na falta de perito dos serviços previstos no número anterior, o tribunal arbitral pode nomear um perito.
3 - As partes são ouvidas sobre a nomeação do perito, podendo sugerir quem deve realizar a diligência.

Subsecção V
Decisão

Artigo 433.º
Decisão

1 - A decisão é proferida no prazo máximo de 30 dias a contar do início da arbitragem, devendo dela constar, sendo caso disso, o acordo parcial a que se refere o artigo 429.º.
2 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, em caso de acordo entre o tribunal e as partes, por mais 15 dias.
3 - Caso não tenha sido possível formar a maioria de votos para a decisão, esta é tomada unicamente pelo presidente do tribunal arbitral.

Subsecção VI
Apoio técnico e administrativo

Artigo 434.º
Apoio técnico

O tribunal arbitral pode requerer aos serviços competentes dos ministérios responsáveis pela área laboral e pela área de actividade, às entidades reguladoras e de supervisão do sector de actividade em causa e às partes a informação necessária de que disponham.

Artigo 435.º
Apoio administrativo

O presidente do Conselho Económico e Social assegura o apoio administrativo ao funcionamento do tribunal arbitral.

Artigo 436.º
Local

A arbitragem realiza-se em local indicado pelo presidente do Conselho Económico e Social, só sendo permitida a utilização de instalações de quaisquer das partes no caso de estas e os árbitros estarem de acordo.

Artigo 437.º
Honorários dos árbitros e peritos

Os honorários dos árbitros e peritos são fixados por portaria do ministro responsável pela área laboral, precedida de audição da Comissão Permanente de Concertação Social.

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