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2859 | II Série A - Número 069 | 28 de Junho de 2004

 

2 - Sem prejuízo de outras competências legais, compete à Inspecção-Geral do Trabalho a fiscalização do cumprimento dos artigos 14.º a 26.º e 452.º a 464.º, bem como o procedimento das respectivas contra-ordenações e aplicação das correspondentes coimas.
3 - No âmbito das competências previstas no número anterior, a Inspecção-Geral do Trabalho exerce os poderes legalmente previstos.
4 - Relativamente à fiscalização dos artigos 14.º a 26.º, as visitas aos locais de trabalho no domicílio só podem ser realizadas:

a) No espaço físico onde é exercida a actividade;
b) Entre as nove e as 19 horas;
c) Na presença do trabalhador ou de pessoa por ele designada com idade igual ou superior a 16 anos de idade.

5 - Da diligência é sempre lavrado o respectivo auto, que deve ser assinado pelo agente de fiscalização e pela pessoa que tiver assistido ao acto.
6 - Quando a actividade seja exercida em estabelecimento do trabalhador, a Inspecção-Geral do Trabalho deve, no mais curto prazo possível, averiguar as condições em que o trabalho é prestado e, se for caso disso, determinar as medidas que se justifiquem por razões de segurança, higiene e saúde do trabalhador.
7 - A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, ou os seus representantes, têm direito de requerer à Inspecção-Geral do Trabalho acção de fiscalização, a realizar com prioridade e urgência, se o empregador não cumprir as obrigações decorrentes do artigo 49.º do Código do Trabalho.

Secção II
Contra-ordenações em especial

Artigo 470.º
Trabalho no domicílio

1 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2 do artigo 15.º, no n.º 3 do artigo 16.º, nos artigos 17.º e 19.º, nos nºs 1 e 3 do artigo 20.º e nos artigos 21.º, 22.º e 25.º.
2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3 do artigo 15.º e no n.º 4 do artigo 20º.

Artigo 471.º
Dados biométricos

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 27.º.

Artigo 472.º
Utilização de meios de vigilância a distância

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 28.º.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 3 do artigo 28.º.

Artigo 473.º
Igualdade

1 - O disposto no artigo 642.º do Código do Trabalho é extensivo aos factores de discriminação referidos no n.º 3 do artigo 32.º.
2 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 34.º.
3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos artigos 31.º e 40º.

Artigo 474.º
Protecção do património genético

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a produção ou utilização de agentes biológicos, físicos ou químicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético referidos no artigo 42.º, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 45.º, nos n.os 1 a 5 do artigo 46.º, no artigo 47.º, nas alíneas a) a f), i) e l) a n) do artigo 48.º, no n.º 2 do artigo 59.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 60.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 61.º e no n.º 3 do mesmo artigo, no caso de ter sido excedido um valor limite de exposição profissional obrigatório, no artigo 62.º, nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 63.º e a omissão, por parte do empregador, da conduta necessária para impedir que os trabalhadores exerçam funções na área afectada sem respeitar as condições do n.º 4 do artigo 63.º, se for ultrapassado um valor limite de exposição profissional obrigatório.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 45.º, nas alíneas g) e h) do artigo 48.º, nos artigos 49.º a 52.º e 54.º, nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 55.º, no n.º 1 do artigo 56.º, nos artigos 57.º e 58.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 59.º, no n.º 3 do artigo 60.º, no n.º 3 do artigo 61.º, no caso de ter sido excedido um valor limite de exposição profissional indicativo, no n.º 2 do artigo 63.º, bem como a omissão, por parte do empregador, da conduta necessária para impedir que os trabalhadores exerçam funções na área afectada sem respeitar as condições do n.º 4 do artigo 63.º, se for ultrapassado um valor limite de exposição profissional indicativo, bem como dos artigos 64.º e 65.º.

Artigo 475.º
Maternidade e paternidade

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.ºs 1, 3 e 6 do artigo 68.º.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 4 do artigo 70.º, nos n.os 1, 2, 6 e 7 do artigo 71.º, nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 73.º, no n.º 2 do artigo 76.º, no n.º 2 do artigo 80.º, no artigo 96.º, nas alíneas a) e b) dos n.os 1 e no n.º 2 do artigo 97.º, no n.º 4 do artigo 98.º e no n.º 2 do artigo 101.º.
3 - Constitui, ainda, contra-ordenação grave o impedimento, por parte do empregador, que a trabalhadora grávida efectue a consulta pré-natal ou a preparação para o parto durante o horário de trabalho, quando a mesma não for possível fora desse horário, bem como a violação do disposto no artigo 47.º do Código do Trabalho.
4 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no artigo 67.º.
5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável no âmbito da relação jurídica de emprego público que confira a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública.

Artigo 476.º
Trabalho de menores

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 3 do artigo 115.º, nos artigos 116.º a 121.º e nos artigos 123.º a 126.º.

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