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2869 | II Série A - Número 070 | 29 de Junho de 2004

 

Artigo 21.º
Remuneração do administrador da insolvência nomeado ou destituído pela assembleia de credores

1 - Sempre que o administrador da insolvência for nomeado pela assembleia de credores, o montante da remuneração é fixado na mesma deliberação que procede à nomeação.
2 - O administrador da insolvência nomeado pelo juiz, que for substituído pelos credores nos termos do n.º 1 do artigo 53.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, tem direito a receber, para além da remuneração determinada em função dos actos praticados, o valor resultante da aplicação da tabela referida no n.º 2 do artigo anterior, na proporção que o produto da venda de bens por si apreendidos, ou outros montantes por si apurados para a massa, representem no montante total apurado para a massa insolvente, reduzido a um quinto.

Artigo 22.º
Remuneração pela gestão de estabelecimento compreendido na massa insolvente

1 - Quando competir ao administrador da insolvência a gestão de estabelecimento em actividade compreendido na massa insolvente, cabe ao juiz fixar-lhe a remuneração devida até à deliberação a tomar pela assembleia de credores, nos termos do n.º 1 do artigo 156.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
2 - Na fixação da remuneração prevista no número anterior, deve o juiz atender ao volume de negócios do estabelecimento, à prática de remunerações seguida na empresa, ao número de trabalhadores e à dificuldade das funções compreendidas na gestão do estabelecimento.
3 - Caso os credores deliberem, nos termos referidos no n.º 1, manter em actividade o estabelecimento compreendido na massa insolvente, devem, na mesma deliberação, fixar a remuneração devida ao administrador da insolvência pela gestão do mesmo.

Artigo 23.º
Remuneração pela elaboração do plano de insolvência

Caso os credores deliberem, na assembleia referida no n.º 1 do artigo anterior, instruir o administrador da insolvência no sentido de elaborar um plano de insolvência, devem, na mesma deliberação, fixar a remuneração devida pela elaboração de tal plano.

Artigo 24.º
Remuneração do administrador judicial provisório

A fixação da remuneração do administrador judicial provisório, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, deve respeitar os critérios enunciados no n.º 2 do artigo 22.º, bem como ter em conta a extensão das tarefas que lhe são confiadas.

Artigo 25.º
Remuneração do fiduciário

A remuneração do fiduciário corresponde a 10% das quantias objecto de cessão, com o limite máximo de € 5 000 por ano.

Artigo 26.º
Pagamento da remuneração do administrador da insolvência

1 - A remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pela massa insolvente, salvo o disposto no artigo seguinte.
2 - A remuneração prevista no n.º 1 do artigo 20.º é paga em duas prestações de igual montante, vencendo-se a primeira na data da nomeação e a segunda seis meses após tal nomeação, mas nunca após a data de encerramento do processo.
3 - A remuneração prevista nos n.os 2 a 4 do artigo 20.º é paga a final, vencendo-se na data de encerramento do processo.
4 - A remuneração pela gestão, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º, é suportada pela massa insolvente e, prioritariamente, pelos proventos obtidos com a exploração do estabelecimento.
5 - Sempre que a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas sejam suportados pela massa insolvente, o Cofre Geral dos Tribunais paga apenas uma provisão para despesas de montante igual a um quarto da remuneração fixada pela portaria referida no n.º 1 do artigo 20.º.
6 - A provisão referida no número anterior é paga em duas prestações de igual montante, sendo a primeira paga imediatamente após a nomeação e a segunda após a elaboração do relatório pelo administrador da insolvência, nos termos do artigo 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
7 - No que respeita às despesas de deslocação, apenas são reembolsadas aquelas que seriam devidas a um administrador da insolvência que tenha domicílio profissional no distrito judicial em que foi instaurado o processo de insolvência.
8 - Os credores podem igualmente assumir o encargo de adiantamento da remuneração do administrador da insolvência ou das respectivas despesas.
9 - A massa insolvente deve reembolsar o Cofre Geral dos Tribunais ou os credores dos montantes adiantados nos termos dos números anteriores, logo que tenha recursos disponíveis para esse efeito.

Artigo 27.°
Pagamento da remuneração do administrador da insolvência suportada pelo Cofre Geral dos Tribunais

1 - No caso de o processo ser encerrado por insuficiência da massa insolvente, a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais.
2 - Nos casos referidos no número anterior, a provisão a adiantar pelo Cofre Geral dos Tribunais é metade daquela prevista no n.º 5 do artigo anterior, sendo paga imediatamente após a nomeação.
3 - Se o devedor beneficiar do diferimento do pagamento das custas nos termos do n.º 1 do artigo 248.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o pagamento da remuneração e o reembolso das despesas são suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais, na medida em que a massa insolvente seja insuficiente para esse efeito.

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