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2907 | II Série A - Número 071 | 01 de Julho de 2004

 

se considera mandatada para gerir os direitos de todos os titulares dessa categoria, incluindo os que nela não se encontrem inscritos.
3 - A remuneração inalienável e equitativa a fixar nos termos do número antecedente abrangerá igualmente a autorização para novas transmissões, retransmissão e a comercialização de fixações obtidas para fins exclusivos de radiodifusão.
4 - O direito previsto na alínea d) do n.º 1 só poderá ser exercido por uma entidade de gestão colectiva de direitos dos artistas, que se presumirá mandatada para gerir os direitos de todos os titulares, incluindo os que nela não se encontrem inscritos. Sempre que estes direitos forem geridos por mais que uma entidade de gestão, o titular poderá decidir junto de qual dessas entidades deve reclamar os seus direitos.

Artigo 180.º
Identificação

1 - Em toda a divulgação de uma prestação será indicado, ainda que abreviadamente, o nome ou pseudónimo do artista, salvo convenção em contrário, ou se o modo de utilização da interpretação ou execução impuser a omissão da menção.
2 - (...)

Artigo 182.º
Utilizações ilícitas

São ilícitas as utilizações que deformem, mutilem e desfigurem uma prestação, que a desvirtuem nos seus propósitos ou que atinjam o artista na sua honra ou na sua reputação.

Artigo 184.º
Autorização do produtor

1 - Carecem de autorização do produtor do fonograma ou do videograma a reprodução, directa ou indirecta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, e a distribuição ao público de cópias dos mesmos, bem como a respectiva importação ou exportação.
2 - Carecem também de autorização do produtor do fonograma ou do videograma a difusão por qualquer meio, a execução pública dos mesmos e a colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, por forma a que seja acessível a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 187.º
Direitos dos organismos de radiodifusão

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) A colocação à disposição do público, por fio, ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite, por forma a que seja acessível a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido, das suas emissões;
e) A comunicação ao público das suas emissões, quando essa comunicação é feita em lugar público e com entradas pagas.

2 - (...)

Artigo 189.º
Utilizações livres

1 - (...)

a) (...)
b) Os excertos de uma prestação, um fonograma, um videograma ou uma emissão de radiodifusão, contanto que o recurso a esses excertos se justifique por propósito de informação ou crítica ou qualquer outro dos que autorizam as citações ou resumos referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 75.º;
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)

2 - (...)
3 - As limitações e excepções que recaem sobre o direito de autor são aplicáveis aos direitos conexos, em tudo o que for compatível com a natureza destes direitos.

Artigo 3.º
Aditamento

É aditado ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos o Título VI com a epígrafe: "Protecção das medidas de carácter tecnológico e das informações para a Gestão dos Direitos", passando o artigo 217.º e seguintes a ter a redacção seguinte:

"Artigo 217.º
Protecção das medidas tecnológicas

1 - É assegurada protecção jurídica, nos termos previstos neste Código, aos titulares de direitos de autor e conexos, incluindo o titular do direito sui generis previsto no Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de Julho, com a excepção dos programas de computador, contra a neutralização de qualquer medida eficaz de carácter tecnológico.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por "medidas de carácter tecnológico" toda a técnica, dispositivo ou componente que, no decurso do seu funcionamento normal, se destinem a impedir ou restringir actos relativos a obras, prestações e produções protegidas, que não sejam autorizados pelo titular dos direitos de propriedade intelectual, não devendo considerar-se como tais:

a) Um protocolo;
b) Um formato;
c) Um algoritmo;
d) Um método de criptografia, de codificação ou de transformação.

3 - As medidas de carácter tecnológico são consideradas "eficazes" quando a utilização da obra, prestação ou produção protegidas, seja controlada pelos titulares de direitos mediante a aplicação de um controlo de acesso ou

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