O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2910 | II Série A - Número 071 | 01 de Julho de 2004

 

do artigo 3.º, bem como das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se.

Artigo 3.º
Fixação do montante da remuneração

1 - A remuneração a incluir no preço de venda ao público dos aparelhos de fixação e reprodução de obras e prestações é igual a 3% do preço de venda, antes da aplicação do IVA, estabelecido pelos respectivos fabricantes e importadores.
2 - Sempre que a utilização seja habitual e para servir o público mediante a prática de actos de comércio, o preço de venda ao público das fotocópias de obras, electrocópias e demais suportes inclui uma remuneração correspondente a 3% do valor do preço de venda, antes da aplicação do IVA, montante que é gerido pela pessoa colectiva prevista no artigo 6.º.
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, e em ordem a permitir a sua correcta exequibilidade, devem as entidades públicas e privadas que utilizem, nas condições supra mencionadas, aparelhos que permitam a fixação e a reprodução de obras e prestações, celebrar acordos com a pessoa colectiva indicada no artigo 6.º.
4 - No preço de venda ao público, antes da aplicação de IVA, de cada um dos suportes, analógicos e digitais, é incluída uma remuneração, nos termos a seguir indicados:

Suportes Remuneração
(€)

Analógicos:
Cassetes áudio 0,14
Cassetes vídeo (VHS) 0,26

Digitais:
CD:
CD R áudio 0,13
CD R data 0,05
CD 8 cm 0,27
Minidisc 0,19
CD RW Áudio 0,19
CD RW Data 0,14

DVD:
DVD R 0,14
DVD RW 0,30
DVD RAM 1,00

Artigo 4.º
Isenções

1 - (...)
2 - Para os efeitos da aplicação das isenções previstas no número anterior, os organismos por este abrangidos, devem apresentar no acto da compra dos aparelhos e suportes uma declaração emitida pela pessoa colectiva referida no artigo 6.º, onde conste que a utilização dos mesmos se integra numa das situações de isenção previstas.

Artigo 6.º
Pessoa colectiva

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Os litígios emergentes da aplicação do disposto no número anterior são resolvidos por arbitragem obrigatória, nos termos da legislação geral.
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)
Artigo 9.º
Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de € 500 a € 5000 a venda de equipamentos ou suportes, em violação do disposto nos n.os 1.º, 2.º e 4.º do artigo 3.º.
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de € 125 a € 1500 o não envio da comunicação prevista no n.º 5 do artigo 5.º.
3 - (...)
4 - (...)
5 - O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo constitui receita do Estado e da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, respectivamente, nas percentagens de 60% e 40%."

Artigo 7.º
Aditamento à Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro

É aditado à Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro, um novo artigo 8.º com a redacção seguinte, sendo o actual artigo 10.º renumerado em conformidade:

"Artigo 8.º
Regulamentação

As matérias constantes do presente diploma para as quais se torne necessária definição processual ou procedimental não qualificada nos termos nele previstos, serão objecto de aprovação por decreto regulamentar."

Artigo 8.º
Revogação e regime transitório

São revogados os artigos 5.º e 7.º e o n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro, aplicando-se porém até à entrada em vigor do decreto-lei referido no n.º 2 do artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

Artigo 9.º
Aplicação no tempo

O disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do presente diploma produz efeitos desde 22 de Dezembro de 2002, sem prejuízo dos actos de exploração já praticados e dos direitos adquiridos por terceiros, com excepção das disposições relativas a matéria penal.

Artigo 10.º
Republicação da Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro

A Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro, com a redacção resultante da presente alteração, é republicada no anexo I, que é parte integrante da presente lei.

Nota: O texto final foi aprovado.

Páginas Relacionadas
Página 2912:
2912 | II Série A - Número 071 | 01 de Julho de 2004   percebidas, correspond
Pág.Página 2912
Página 2913:
2913 | II Série A - Número 071 | 01 de Julho de 2004   Artigo 4.º (Entrad
Pág.Página 2913
Página 2914:
2914 | II Série A - Número 071 | 01 de Julho de 2004   Artigo 6.º (Regula
Pág.Página 2914
Página 2915:
2915 | II Série A - Número 071 | 01 de Julho de 2004   4 - As importâncias au
Pág.Página 2915
Página 2916:
2916 | II Série A - Número 071 | 01 de Julho de 2004   2 - O regulamento defi
Pág.Página 2916