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2922 | II Série A - Número 071 | 01 de Julho de 2004

 

apresentem curricula relevantes para a promoção e valorização da cultura e da língua portuguesa, é criado um programa complementar.
4 - Com o objectivo de promover o desenvolvimento sustentado das empresas do sector cinematográfico e audiovisual e de favorecer a sua diversidade, nomeadamente através do aparecimento de novas empresas de produção, é criado um programa de apoio financeiro a planos de produção plurianuais de produtores cinematográficos e de produtores independentes de televisão que desenvolvam, de forma permanente, estratégias de produção de médio e longo prazo.
5 - Com o objectivo de incentivar o reinvestimento em novas produções de longa metragem de ficção e de animação para o mercado cinematográfico, é criado um programa automático que atende aos resultados de bilheteira durante o período de exibição em sala e à receita de exploração comercial de obra anterior do mesmo produtor.
6 - Com o objectivo de incentivar a co-produção, é criado um programa destinado a co produções de longa metragem de ficção, de filmes e séries de animação e de documentários de participação minoritária portuguesa.
7 - Com o objectivo de aprofundar a cooperação com países de língua portuguesa, é criado um programa destinado a co-produções de longa metragem de ficção, filmes e séries de animação e de documentários.
8 - No respeito pelo princípio estratégico da diversidade, a efectivação dos planos de produção anuais e plurianuais supõe a realização harmoniosa, proporcionada e integral de todos os programas de apoio financeiro.
9 - Os programas de apoio previstos no presente diploma têm a natureza de planos plurianuais legalmente aprovados, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.

Artigo 9.º
Apoio financeiro

1 - Os apoios financeiros a atribuir no âmbito dos programas de apoio estabelecidos na presente lei têm a natureza de empréstimos ou de apoio financeiro não reembolsável.
2 - As regras de financiamento à produção de obras cinematográficas e audiovisuais são estabelecidas por diploma regulamentar da presente lei, tendo em atenção os seguintes pressupostos:

a) Garantir a igualdade de oportunidades dos interessados;
b) Garantir o respeito pelos princípios da justiça, imparcialidade, colaboração e participação nos procedimentos de candidatura, selecção e decisão de atribuição de apoio;
c) Definir critérios técnicos objectivos de selecção como garantia de transparência no procedimento de atribuição de apoios;
d) Anunciar publicamente os montantes anuais de financiamento, de acordo com o orçamento aprovado;
e) Assegurar o apoio a obras de reconhecido valor cultural e artístico, a primeiras obras e a obras de carácter experimental;
f) Atender, nos programas plurianuais, ao desenvolvimento sustentado da actividade dos produtores cinematográficos e audiovisuais, bem como à sua diversidade;
g) Incentivar a produção de obras que contribuam para aumentar o interesse do público, através da atribuição de apoio automático, com base nos resultados de bilheteira durante o período de exibição em sala e na receita de exploração em qualquer outro suporte.

Artigo 10.º
Beneficiários

1 - Podem beneficiar de financiamento e dos outros tipos de apoio previstos na presente lei os produtores devidamente registados.
2 - Só podem ser beneficiários de apoio financeiro à produção audiovisual os produtores independentes de televisão.
3 - Os argumentistas e os realizadores podem ser beneficiários de apoio financeiro nos casos previstos em diploma regulamentar da presente lei.

Artigo 11.º
Obra cinematográfica e audiovisual nacional

1 - Para efeitos da presente lei, são consideradas "obras nacionais" as obras cinematográficas e audiovisuais que reúnam os seguintes requisitos:

a) Um mínimo de 50% dos autores de nacionalidade portuguesa ou nacionais de qualquer Estado-membro da UE;
b) Um mínimo de 50% das equipas técnicas de nacionalidade portuguesa ou de Estados-membros da UE;
c) Um mínimo de 50% dos protagonistas e dos papéis principais e secundários interpretados por actores portugueses ou nacionais de Estados-membros da UE;
d) Um mínimo de 50% do tempo de rodagem ou de produção em território português, salvo nos casos em que o argumento o não permita;
e) Que tenham versão original em língua portuguesa, salvo excepções impostas pelo argumento.

2 - Para efeitos da presente lei, considera-se ainda "obra nacional" a que tenha produção ou co-produção portuguesa, nos termos dos acordos internacionais que vinculam o Estado português, dos acordos bilaterais de co-produção cinematográfica e da Convenção Europeia sobre Co-produção Cinematográfica e da demais legislação comunitária aplicável.

Secção II
Da distribuição, exibição e difusão cinematográfica e audiovisual

Artigo 12.º
Acesso aos mercados da distribuição, exibição e difusão

1 - O Estado adopta medidas de apoio aos produtores para a distribuição, exibição e difusão e promoção das obras cinematográficas e audiovisuais nos mercados nacional e internacional, nomeadamente através de apoio financeiro à tiragem de cópias, de incentivos à exibição comercial de obras cinematográficas com a classificação de qualidade e

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