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Quinta-feira, 1 de Julho de 2004 II Série-A - Número 71

IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)

S U M Á R I O

Resolução:
Designação do Provedor de Justiça.

Projectos de lei (n.os 208, 414 e 415/IX):
N.º 208/IX (Garante a protecção dos dados pessoais e a privacidade das comunicações electrónicas na sociedade de informação, procedendo à transposição da Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002):
- Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 414/IX (Procede à adaptação do Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos às novas realidades criadas pela sociedade de informação):
- Idem.
N.º 415/IX (Altera o Decreto-Lei n.º 123/99, de 20 de Abril, que "Aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação"):
- Texto de substituição da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

Propostas de lei (n.os 96, 108 e 113/IX):
N.º 96/IX (Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e a protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas):
- Vide projecto de lei n.º 208/IX.
N.º 108/IX (Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação, altera o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e a Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro):
- Vide projecto de lei n.º 414/IX.
N.º 113/IX (Estabelece o regime e os princípios da acção do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e protecção das artes e actividades cinematográficas e do audiovisual):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e respectivo anexo (incluindo propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PS e BE).

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RESOLUÇÃO
DESIGNAÇÃO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA

A Assembleia da República, em reunião plenária de 17 de Junho de 2004, resolve designar, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º, da alínea i) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o licenciado Henrique Alberto Freitas do Nascimento Rodrigues, para o cargo de Provedor de Justiça.

Aprovada em 17 de Junho de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 208/IX
(GARANTE A PROTECÇÃO DOS DADOS PESSOAIS E A PRIVACIDADE DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS NA SOCIEDADE DE INFORMAÇÃO, PROCEDENDO À TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA 2002/58/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 12 DE JULHO DE 2002)

PROPOSTA DE LEI N.º 96/IX
(TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA 2002/58/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 12 DE JULHO DE 2002, RELATIVA AO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS E A PROTECÇÃO DA PRIVACIDADE NO SECTOR DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Capítulo I
Objecto e âmbito

Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas, com excepção do seu artigo 13.º referente a comunicações não solicitadas.
2 - O presente diploma aplica-se ao tratamento de dados pessoais no contexto das redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, especificando e complementando as disposições da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei de Protecção de Dados Pessoais).
3 - As disposições do presente diploma asseguram a protecção dos interesses legítimos dos assinantes que sejam pessoas colectivas na medida em que tal protecção seja compatível com a sua natureza.
4 - As excepções à aplicação do presente diploma que se mostrem estritamente necessárias para a protecção de actividades relacionadas com a segurança pública, a defesa, a segurança do Estado e a prevenção, investigação e repressão de infracções penais são definidas em legislação especial.

Artigo 2.º
Definições

1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) "Comunicação electrónica", qualquer informação trocada ou enviada entre um número finito de partes, mediante a utilização de um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público;
b) "Assinante", a pessoa singular ou colectiva que é parte num contrato com uma empresa que forneça redes e/ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público para fornecimento desses serviços;
c) "Utilizador", qualquer pessoa singular que utilize um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público para fins privados ou comerciais, não sendo necessariamente assinante desse serviço;
d) "Dados de tráfego", quaisquer dados tratados para efeitos do envio de uma comunicação através de uma rede de comunicações electrónicas ou para efeitos da facturação da mesma;
e) "Dados de localização", quaisquer dados tratados numa rede de comunicações electrónicas que indiquem a posição geográfica do equipamento terminal de um assinante ou de qualquer utilizador de um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público;
f) "Serviços de valor acrescentado", todos aqueles que requeiram o tratamento de dados de tráfego ou de dados de localização que não sejam dados de tráfego, para além do necessário à transmissão de uma comunicação ou à facturação da mesma;
g) "Chamada", qualquer ligação estabelecida através de um serviço telefónico acessível ao público que permite uma comunicação bidireccional em tempo real.

2 - São excluídas da alínea a) do número anterior as informações enviadas no âmbito de um serviço de difusão ao público em geral, através de uma rede de comunicações electrónicas, que não possam ser relacionadas com o assinante de um serviço de comunicações electrónicas ou com qualquer utilizador identificável que receba a informação.

Capítulo II
Segurança e confidencialidade

Artigo 3.º
Segurança

1 - As empresas que oferecem redes e as empresas que oferecem serviços de comunicações electrónicas devem colaborar entre si no sentido da adopção de medidas técnicas e organizacionais eficazes para garantir a segurança dos seus serviços, e, se necessário, a segurança da própria rede.
2 - As medidas referidas no número anterior devem ser adequadas à prevenção dos riscos existentes, tendo em conta a proporcionalidade dos custos da sua aplicação e o estado da evolução tecnológica.

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3 - Em caso de risco especial de violação da segurança da rede, as empresas que oferecem serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem gratuitamente informar os assinantes desse serviço da existência daquele risco, bem como das soluções possíveis para o evitar e custos prováveis das mesmas.

Artigo 4.º
Inviolabilidade das comunicações electrónicas

1 - As empresas que oferecem redes e/ou serviços de comunicações electrónicas devem garantir a inviolabilidade das comunicações e respectivos dados de tráfego realizadas através de redes públicas de comunicações e de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público.
2 - É proibida a escuta, a instalação de dispositivos de escuta, o armazenamento ou outros meios de intercepção ou vigilância de comunicações e dos respectivos dados de tráfego por terceiros sem o consentimento prévio e expresso dos utilizadores, com excepção dos casos previstos na lei.
3 - O disposto no presente artigo não impede as gravações legalmente autorizadas de comunicações e dos respectivos dados de tráfego, quando realizadas no âmbito de práticas comerciais lícitas, para o efeito de prova de uma transacção comercial, nem de qualquer outra comunicação feita no âmbito de uma relação contratual, desde que o titular dos dados tenha sido disso informado e dado o seu consentimento.
4 - São autorizadas as gravações de comunicações de e para serviços públicos destinados a prover situações de emergência de qualquer natureza.

Artigo 5.º
Armazenamento e acesso à informação

1 - A utilização das redes de comunicações electrónicas para o armazenamento de informações ou para obter acesso à informação armazenada no equipamento terminal de um assinante ou de qualquer utilizador é apenas permitida quando estejam reunidas as seguintes condições:

a) Serem fornecidas ao assinante ou utilizador em causa informações claras e completas, nomeadamente sobre os objectivos do processamento, em conformidade com o disposto pela Lei de Protecção de Dados Pessoais;
b) Ser dado ao assinante ou ao utilizador o direito de recusar esse processamento.

2 - O disposto no número anterior e no n.º 1 do artigo 4.º não impede o armazenamento automático, intermédio e transitório ou o acesso estritamente necessários para:

a) Efectuar ou facilitar a transmissão de uma comunicação através de uma rede de comunicações electrónicas;
b) Fornecer um serviço no âmbito da sociedade da informação que tenha sido explicitamente solicitado pelo assinante ou por qualquer utilizador.

Artigo 6.º
Dados de tráfego

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os dados de tráfego relativos aos assinantes e utilizadores tratados e armazenados pelas empresas que oferecem redes e/ou serviços de comunicações electrónicas devem ser eliminados ou tornados anónimos quando deixem de ser necessários para efeitos da transmissão da comunicação.
2 - É permitido o tratamento de dados de tráfego necessários à facturação dos assinantes e ao pagamento de interligações, designadamente:

a) Número ou identificação, endereço e tipo de posto do assinante;
b) Número total de unidades a cobrar para o período de contagem, bem como o tipo, hora de início e duração das chamadas efectuadas ou o volume de dados transmitidos;
c) Data da chamada ou serviço e número chamado;
d) Outras informações relativas a pagamentos, tais como pagamentos adiantados, pagamentos a prestações, cortes de ligação e avisos.

3 - O tratamento referido no número anterior apenas é lícito até final do período durante o qual a factura pode ser legalmente contestada ou o pagamento reclamado.
4 - As empresas que oferecem serviços de comunicações electrónicas podem tratar os dados referidos no n.º 1 na medida e pelo tempo necessários à comercialização de serviços de comunicações electrónicas ou ao fornecimento de serviços de valor acrescentado desde que o assinante ou o utilizador a quem os dados digam respeito tiver para tanto dado o seu prévio consentimento, o qual pode ser retirado a qualquer momento.
5 - Nos casos previstos no n.º 2 e, antes de ser obtido o consentimento dos assinantes ou utilizadores, nos casos previstos no n.º 4, as empresas que oferecem serviços de comunicações electrónicas devem fornecer-lhes informações exactas e completas sobre o tipo de dados que são tratados, os fins e a duração desse tratamento, bem como sobre a sua eventual disponibilização a terceiros para efeitos da prestação de serviços de valor acrescentado.
6 - O tratamento dos dados de tráfego deve ser limitado aos trabalhadores e colaboradores das empresas que oferecem redes e/ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público encarregados da facturação ou da gestão do tráfego, das informações a clientes, da detecção de fraudes, da comercialização dos serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, ou da prestação de serviços de valor acrescentado, restringindo-se ao necessário para efeitos das referidas actividades.
7 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de os tribunais e as demais autoridades competentes obterem informações relativas aos dados de tráfego, nos termos da legislação aplicável, com vista à resolução de litígios, em especial daqueles relativos a interligações ou à facturação.

Artigo 7.º
Dados de localização

1 - Nos casos em que sejam processados dados de localização, para além dos dados de tráfego, relativos a assinantes ou utilizadores das redes públicas de comunicações ou de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, o tratamento destes dados é permitido apenas se os mesmos forem tornados anónimos.
2 - É permitido o registo, tratamento e transmissão de dados de localização às organizações com competência

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legal para receber chamadas de emergência para efeitos de resposta a essas chamadas.
3 - O tratamento de dados de localização é igualmente permitido na medida e pelo tempo necessários para a prestação de serviços de valor acrescentado, desde que seja obtido consentimento prévio por parte dos assinantes ou utilizadores.
4 - As empresas que oferecem serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem, designadamente, informar os utilizadores ou assinantes, antes de obterem o seu consentimento, sobre o tipo de dados de localização que serão tratados, a duração e os fins do tratamento e a eventual transmissão dos dados a terceiros para efeitos de fornecimento de serviços de valor acrescentado.
5 - As empresas que oferecem serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem garantir aos assinantes e utilizadores a possibilidade de, através de um meio simples e gratuito:

a) Retirar a qualquer momento o consentimento anteriormente concedido para o tratamento dos dados de localização referidos nos números anteriores;
b) Recusar temporariamente o tratamento desses dados para cada ligação à rede ou para cada transmissão de uma comunicação.

6 - O tratamento dos dados de localização deve ser limitado aos trabalhadores e colaboradores das empresas que oferecem redes e/ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público ou de terceiros que forneçam o serviço de valor acrescentado, devendo restringir-se ao necessário para efeitos da referida actividade.

Artigo 8.º
Facturação detalhada

1 - Os assinantes têm o direito de receber facturas não detalhadas.
2 - As empresas que oferecem redes e/ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem conciliar os direitos dos assinantes que recebem facturas detalhadas com o direito à privacidade dos utilizadores autores das chamadas e dos assinantes chamados, nomeadamente submetendo à aprovação da Comissão Nacional de Protecção de Dados propostas quanto a meios que permitam aos assinantes um acesso anónimo ou estritamente privado a serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público.
3 - A aprovação por parte da Comissão Nacional de Protecção de Dados a que se refere o número anterior está obrigatoriamente sujeita a parecer prévio da Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).
4 - As chamadas facultadas ao assinante a título gratuito, incluindo chamadas para serviços de emergência ou de assistência, não devem constar da facturação detalhada.

Artigo 9.º
Identificação da linha chamadora e da linha conectada

1 - Quando for oferecida a apresentação da identificação da linha chamadora, as empresas que oferecem serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem garantir, linha a linha, aos assinantes que efectuam as chamadas e, em cada chamada, aos demais utilizadores a possibilidade de, através de um meio simples e gratuito, impedir a apresentação da identificação da linha chamadora.
2 - Quando for oferecida a apresentação da identificação da linha chamadora, as empresas que oferecem serviços de comunicações electrónicas devem garantir ao assinante chamado a possibilidade de impedir, através de um meio simples e gratuito, no caso de uma utilização razoável desta função, a apresentação da identificação da linha chamadora nas chamadas de entrada.
3 - Nos casos em que seja oferecida a identificação da linha chamadora antes de a chamada ser atendida, as empresas que oferecem serviços de comunicações electrónicas devem garantir ao assinante chamado a possibilidade de rejeitar, através de um meio simples, chamadas de entrada não identificadas.
4 - Quando for oferecida a apresentação da identificação da linha conectada, as empresas que oferecem serviços de comunicações electrónicas devem garantir ao assinante chamado a possibilidade de impedir, através de um meio simples e gratuito, a apresentação da identificação da linha conectada ao utilizador que efectua a chamada.
5 - O disposto no n.º 1 do presente artigo é igualmente aplicável às chamadas para países que não pertençam à União Europeia originadas em território nacional.
6 - O disposto nos n.os 2, 3 e 4 é igualmente aplicável a chamadas de entrada originadas em países que não pertençam à União Europeia.
7 - As empresas que oferecem redes e/ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público são obrigadas a disponibilizar ao público, e em especial aos assinantes, informações transparentes e actualizadas sobre as possibilidades referidas nos números anteriores.

Artigo 10.º
Excepções

1 - As empresas que oferecem redes e/ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem, quando tal for compatível com os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, anular por um período de tempo não superior a 30 dias a eliminação da apresentação da linha chamadora, a pedido, feito por escrito e devidamente fundamentado, de um assinante que pretenda determinar a origem de chamadas não identificadas perturbadoras da paz familiar ou da intimidade da vida privada, caso em que o número de telefone dos assinantes chamadores que tenham eliminado a identificação da linha é registado e comunicado ao assinante chamado.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a anulação da eliminação da apresentação da linha chamadora deve ser precedida de parecer obrigatório por parte da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
3 - As empresas referidas no n.º 1 devem igualmente anular, numa base linha a linha, a eliminação da apresentação da linha chamadora bem como registar e disponibilizar os dados de localização de um assinante ou utilizador, no caso previsto no n.º 2 do artigo 7.º, por forma a disponibilizar esses dados às organizações com competência legal para receber chamadas de emergência para efeitos de resposta a essas chamadas.
4 - Nos casos dos números anteriores, deve ser obrigatoriamente transmitida informação prévia ao titular dos referidos dados, sobre a transmissão dos mesmos, ao assinante

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que os requereu nos termos do n.º 1 ou aos serviços de emergência nos termos do n.º 3.
5 - O dever de informação aos titulares dos dados deve ser exercido pelos seguintes meios:

a) Nos casos do n.º 1, mediante a emissão de uma gravação automática antes do estabelecimento da chamada, que informe os titulares dos dados que, a partir daquele momento e pelo prazo previsto, o seu número de telefone deixa de ser confidencial nas chamadas efectuadas para o assinante que pediu a identificação do número;
b) Nos casos do n.º 3, mediante a inserção de cláusulas contratuais gerais nos contratos a celebrar entre os assinantes e as empresas que fornecem redes e/ou serviços de comunicações electrónicas, ou mediante comunicação expressa aos assinantes nos contratos já celebrados, que possibilitem a transmissão daquelas informações aos serviços de emergência.

6 - A existência do registo e da comunicação a que se referem os n.os 1 e 3 devem ser objecto de informação ao público e a sua utilização deve ser restringida ao fim para que foi concedida.

Artigo 11.º
Reencaminhamento automático de chamadas

As empresas que oferecem redes e/ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem assegurar aos assinantes, a possibilidade de, através de um meio simples e gratuito, interromper o reencaminhamento automático de chamadas efectuado por terceiros para o seu equipamento terminal.

Artigo 12.º
Centrais digitais e analógicas

1 - O disposto nos artigos 9.º, 10.º e 11.º é aplicável às linhas de assinante ligadas a centrais digitais e, sempre que tal seja tecnicamente possível e não exija esforço económico desproporcionado, às linhas de assinante ligadas a centrais analógicas.
2 - Compete ao ICP-ANACOM, enquanto autoridade reguladora nacional, confirmar os casos em que seja tecnicamente impossível ou economicamente desproporcionado cumprir o disposto nos artigos 9.º, 10.º e 11.º do presente diploma, e comunicar esse facto à Comissão Nacional de Protecção de Dados que, por sua vez, notifica a Comissão Europeia.

Artigo 13.º
Listas de assinantes

1 - Os assinantes devem ser informados, gratuitamente e antes da inclusão dos respectivos dados em listas, impressas ou electrónicas, acessíveis ao público ou que possam ser obtidas através de serviços de informação de listas, sobre:

a) Os fins a que as listas se destinam;
b) Quaisquer outras possibilidades de utilização baseadas em funções de procura incorporadas em versões electrónicas das listas.

2 - Os assinantes têm o direito de decidir da inclusão dos seus dados pessoais numa lista pública e, em caso afirmativo, decidir quais os dados a incluir, na medida em que esses dados sejam pertinentes para os fins a que se destinam as listas, tal como estipulado pelo fornecedor.
3 - Deve ser garantida aos assinantes a possibilidade de, sem custos adicionais, verificar, corrigir, alterar ou retirar os dados incluídos nas referidas listas.
4 - Deve ser obtido o consentimento adicional expresso dos assinantes para qualquer utilização de uma lista pública que não consista na busca de coordenadas das pessoas com base no nome e, se necessário, num mínimo de outros elementos de identificação.

Capítulo III
Regime sancionatório

Artigo 14.º
Contra-ordenação

1 - Constitui contra-ordenação punível com a coima mínima de 1500 euros e máxima de 25 500 euros:

a) A não observância das regras de segurança impostas pelo artigo 3.º;
b) A violação do dever de confidencialidade, a proibição de intercepção ou a vigilância das comunicações e dos respectivos dados de tráfego previstos no artigo 4.º;
c) A não observância das condições de armazenamento e acesso à informação previstas no artigo 5.º.

2 - Constitui contra-ordenação punível com a coima mínima de 500 euros e máxima de 20 000 euros:

a) A não observância das condições de tratamento e armazenamento de dados de tráfego e de dados de localização previstas nos artigos 6.º e 7.º;
b) A violação das obrigações previstas pelos artigos 8.º, n.os 1, 2 e 4, e 9.º a 11.º;
c) A criação, organização ou actualização de listas de assinantes em violação do disposto no artigo 13.º.

3 - Quando praticadas por pessoas colectivas, as contra-ordenações previstas no n.º 1 são puníveis com coimas de 5000 a 5 000 000 de euros, e as previstas no n.º 2 com coimas de 2500 a 2 500 000 euros.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 15.º
Processamento e aplicação de coimas

1 - Compete à Comissão Nacional de Protecção de Dados a instauração, instrução e arquivamento de processos de contra-ordenação e a aplicação de coimas por violação do disposto nos artigos 4.º, n.º 3, 5.º, 6.º, 7.º, n.os 1 a 5, 8.º, n.os 2 e 4, 10.º, n.os 1 e 2, e 13.º.
2 - A instauração e arquivamento de processos de contra-ordenação e a respectiva aplicação de coimas relativos aos restantes ilícitos previstos no artigo anterior são da competência do Conselho de Administração do ICP-ANACOM, cabendo a instrução dos mesmos aos respectivos serviços.

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3 - As competências previstas no número anterior podem ser delegadas.
4 - O montante das coimas reverte para o Estado em 60% e para a Comissão Nacional de Protecção de Dados ou para o ICP-ANACOM, conforme os casos, em 40%.

Artigo 16.º
Legislação subsidiária

Em tudo o que não esteja previsto no presente diploma, são aplicáveis, as disposições sancionatórias que constam dos artigos 33.º a 39.º da Lei de Protecção de Dados Pessoais.

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º
Características técnicas e normalização

1 - O cumprimento do disposto no presente diploma não deve determinar a imposição de requisitos técnicos específicos dos equipamentos terminais ou de outros equipamentos de comunicações electrónicas que possam impedir a colocação no mercado e a circulação desses equipamentos nos países da União Europeia.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a elaboração e emissão de características técnicas específicas necessárias à execução do presente diploma, as quais devem ser comunicadas à Comissão Europeia nos termos dos procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de Abril.

Artigo 18.º
Disposições transitórias

1 - O disposto no artigo 13.º não é aplicável às edições de listas já elaboradas ou colocadas no mercado, em formato impresso ou electrónico fora de linha, antes da entrada em vigor do presente diploma.
2 - No caso de os dados pessoais dos assinantes de serviços telefónicos acessíveis ao público fixos ou móveis terem sido incluídos numa lista pública de assinantes, em conformidade com a legislação anterior e antes da entrada em vigor do presente diploma, os dados pessoais desses assinantes podem manter-se nessa lista pública nas suas versões impressa ou electrónica.
3 - No caso previsto no número anterior, os assinantes têm o direito de decidir pela retirada dos seus dados pessoais da lista pública em causa, devendo receber previamente informação completa sobre as finalidades e opções da mesma em conformidade com o artigo 13.º.
4 - A informação referida no número anterior deve ser enviada aos assinantes no prazo máximo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 19.º
Revogação

É revogada a Lei n.º 69/98, de 28 de Outubro.

Artigo 20.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 30 de Junho de 2004. - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: O texto final foi aprovado por unanimidade (estando ausente o CDS-PP, o PCP, o BE e Os Verdes).

PROJECTO DE LEI N.º 414/IX
(PROCEDE À ADAPTAÇÃO DO CÓDIGO DOS DIREITOS DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS ÀS NOVAS REALIDADES CRIADAS PELA SOCIEDADE DE INFORMAÇÃO)

PROPOSTA DE LEI N.º 108/IX
(TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA 2001/29/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 22 DE MAIO DE 2001, RELATIVA À HARMONIZAÇÃO DE CERTOS ASPECTOS DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS NA SOCIEDADE DE INFORMAÇÃO, ALTERA O CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS E A LEI N.º 62/98, DE 1 DE SETEMBRO)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2001/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, e introduz alterações à Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro.

Artigo 2.º
Alteração

Os artigos 68.º, 75.º, 76.º, 82.º, 176.º, 178.º, 180.º, 182.º, 184.º, 187.º e 189.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de Setembro, e 114/91, de 3 de Setembro, e pelos Decretos-Lei n.os 332/97 e 334/97, ambos de 27 de Novembro, adiante designado por Código, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 68.º
Formas de utilização

1 - (...)
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)

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d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) Qualquer utilização em obra diferente;
i) A reprodução directa ou indirecta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte;
j) A colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, da obra por forma a torná-la acessível a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido;
l) [actual alínea j)].

3 - (...)
4 - (...)
5 - Os actos de disposição lícitos, mediante a primeira venda ou por outro meio de transferência de propriedade, esgotam o direito de distribuição do original ou de cópias, enquanto exemplares tangíveis, de uma obra na União Europeia.

Artigo 75.º
Âmbito

1 - São excluídos do direito de reprodução os actos de reprodução temporária que sejam transitórios, episódicos ou acessórios, que constituam parte integrante e essencial de um processo tecnológico e cujo único objectivo seja permitir uma transmissão numa rede entre terceiros por parte de um intermediário, ou uma utilização legítima de uma obra protegida e que não tenham, em si, significado económico. Na medida em que cumpram as condições expostas, incluem-se os actos que possibilitam a navegação em redes e a armazenagem temporária, bem como os que permitem o funcionamento eficaz dos sistemas de transmissão, desde que o intermediário não altere o conteúdo da transmissão e não interfira com a legítima utilização da tecnologia conforme os bons usos reconhecidos pelo mercado, para obter dados sobre a utilização da informação, e em geral os processos meramente tecnológicos de transmissão.
2 - São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações da obra:

a) A reprodução, para fins exclusivamente privados, em papel ou suporte similar, realizada através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou processo com resultados semelhantes, com excepção das partituras, bem como a reprodução em qualquer meio realizada por pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais directos ou indirectos;
b) A reprodução e a colocação à disposição do público, pelos meios de comunicação social, para fins de informação, de discursos, alocuções e conferências pronunciadas em público que não entrem nas categorias previstas no artigo 7.º, por extracto ou em forma de resumo;
c) A selecção regular de artigos de imprensa periódica, sob forma de revista de imprensa;
d) A fixação, reprodução e comunicação pública, por quaisquer meios, de fragmentos de obras literárias ou artísticas, quando a sua inclusão em relatos de acontecimentos de actualidade for justificada pelo fim de informação prosseguido;
e) A reprodução, no todo ou em parte, de uma obra que tenha sido previamente tornada acessível ao público, desde que tal reprodução seja realizada por uma biblioteca pública, um arquivo público, um museu público, um centro de documentação não comercial ou uma instituição científica ou de ensino, e que essa reprodução e o respectivo número de exemplares se não destinem ao público, se limitem às necessidades das actividades próprias dessas instituições e não tenham por objectivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta, incluindo os actos de reprodução necessários à preservação e arquivo de quaisquer obras;
f) A reprodução, distribuição e disponibilização pública, para fins de ensino e educação, de partes de uma obra publicada, contanto que essa reprodução e o respectivo número de exemplares se destinem exclusivamente aos objectivos do ensino nesses estabelecimentos e não tenham por objectivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta;
g) A inserção de citações ou resumos de obras alheias, quaisquer que sejam o seu género e natureza, em apoio das próprias doutrinas ou com fins de crítica, discussão ou ensino, e na medida justificada pelo objectivo a atingir;
h) A inclusão de peças curtas ou fragmentos de obras alheias em obras próprias destinadas ao ensino;
i) A reprodução, a comunicação pública e a colocação à disposição do público a favor de pessoas com deficiência que estejam directamente relacionadas e na medida estritamente exigida por essas específicas deficiências, e desde que não tenham, directa ou indirectamente, fins lucrativos;
j) A execução e comunicação públicas de hinos ou de cantos patrióticos oficialmente adoptados e de obras de carácter exclusivamente religioso durante os actos de culto ou as práticas religiosas;
l) Para efeitos de publicidade relacionada com a exibição pública ou venda de obras artísticas, na medida em que a utilização seja necessária para promover o acontecimento, com exclusão de qualquer outra utilização comercial;
m) A reprodução, comunicação ao público ou colocação à disposição do público, de artigos de actualidade, de discussão económica, política ou religiosa, de obras radiodifundidas ou de outros materiais da mesma natureza, se não tiver sido expressamente reservada;
n) Para efeitos de segurança pública ou para assegurar o bom desenrolar ou o relato de processos administrativos, parlamentares ou judiciais;
o) A comunicação ou colocação à disposição de público, para efeitos de investigação ou estudos pessoais, a membros individuais do público por terminais destinados para o efeito nas instalações de bibliotecas, museus, arquivos públicos e escolas, de obras protegidas não sujeitas a condições de compra ou licenciamento, e que integrem as suas colecções ou acervos de bens;
p) A reprodução efectuada por instituições sociais sem fins lucrativos, tais como hospitais e prisões, quando a obra seja transmitida por radiodifusão;

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q) A utilização de obras, como, por exemplo, obras de arquitectura ou escultura, feitas para serem mantidas permanentemente em locais públicos;
r) A inclusão episódica de uma obra ou outro material protegido noutro material;
s) A utilização relacionada com a demonstração ou reparação de equipamentos;
t) A utilização de uma obra artística sob a forma de um edifício, de um desenho ou planta de um edifício para efeitos da sua reconstrução.

3 - É também lícita a distribuição dos exemplares licitamente reproduzidos, na medida justificada pelo objectivo do acto de reprodução.
4 - Os modos de exercício das utilizações previstas nos números anteriores, não devem atingir a exploração normal da obra, nem causar prejuízo injustificado dos interesses legítimos do autor.
5 - É nula toda e qualquer cláusula contratual que vise eliminar ou impedir o exercício normal pelos beneficiários das utilizações enunciadas nos nºs 1, 2 e 3 deste artigo, sem prejuízo da possibilidade de as partes acordarem livremente nas respectivas formas de exercício, designadamente no respeitante aos montantes das remunerações equitativas.

Artigo 76.º
Requisitos

1 - (...)

a) (...)
b) Nos casos das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor e ao editor pela entidade que tiver procedido à reprodução;
c) No caso da alínea h) do n.º 2 do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor e ao editor;
d) No caso da alínea p) do n.º 2 do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir aos titulares de direitos.

2 - As obras reproduzidas ou citadas, nos casos das alíneas b), d), e), f), g) e h) do n.º 2 do artigo anterior, não se devem confundir com a obra de quem as utilize, nem a reprodução ou citação podem ser tão extensas que prejudiquem o interesse por aquelas obras.
3 - Só o autor tem o direito de reunir em volume as obras a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 82.º
Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras

1 - (...)
2 - A fixação do regime de cobrança e afectação do montante da quantia referida no número anterior, é definida por decreto-lei.
3 - (...)

Artigo 176.º
Noção

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Fonograma é o registo resultante da fixação, em suporte material, de sons provenientes de uma prestação ou de outros sons, ou de uma representação de sons.
5 - (...)
6 - Cópia é o suporte material em que se reproduzem sons e imagens, ou representação destes, separada ou cumulativamente, captados directa ou indirectamente de um fonograma ou videograma, e se incorporam, total ou parcialmente, os sons ou imagens ou representações destes, neles fixados.
7 - Reprodução é a obtenção de cópias de uma fixação, directa ou indirecta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte dessa fixação.
8 - (...)
9 - Organismo de radiodifusão é a entidade que efectua emissões de radiodifusão sonora ou visual, entendendo-se por emissão de radiodifusão a difusão dos sons ou de imagens, ou a representação destes, separada ou cumulativamente, por fios ou sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras ópticas, cabo ou satélite, destinada à recepção pelo público.
10 - (...)

Artigo 178.º
Poder de autorizar ou proibir

1 - Assiste ao artista, intérprete ou executante, o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes:

a) A radiodifusão e a comunicação ao público, por qualquer meio, da sua prestação, excepto quando a prestação já seja, por si própria uma prestação radiodifundida ou quando seja efectuada a partir de uma fixação;
b) (…);
c) A reprodução directa ou indirecta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, sem o seu consentimento, de fixação das suas prestações quando esta não tenha sido autorizada, quando a reprodução seja feita para fins diversos daqueles para os quais foi dado o consentimento ou quando a primeira fixação tenha sido feita ao abrigo do artigo 189.º e a respectiva reprodução vise fins diferentes dos previstos nesse artigo;
d) A colocação à disposição do público, da sua prestação, por fio ou sem fio, por forma a que seja acessível a qualquer pessoa, a partir do local e no momento por ela escolhido.

2 - Sempre que um artista intérprete ou executante autorize a fixação da sua prestação para fins de radiodifusão a um produtor cinematográfico ou audiovisual ou videográfico, ou a um organismo de radiodifusão, considerar-se-á que transmitiu os seus direitos de radiodifusão e comunicação ao público, conservando o direito de auferir uma remuneração inalienável, equitativa e única, por todas as autorizações referidas no n.º 1, à excepção do direito previsto na alínea d) do número anterior. A gestão da remuneração equitativa única será exercida através de acordo colectivo celebrado entre os utilizadores e a entidade de gestão colectiva representativa da respectiva categoria, que

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se considera mandatada para gerir os direitos de todos os titulares dessa categoria, incluindo os que nela não se encontrem inscritos.
3 - A remuneração inalienável e equitativa a fixar nos termos do número antecedente abrangerá igualmente a autorização para novas transmissões, retransmissão e a comercialização de fixações obtidas para fins exclusivos de radiodifusão.
4 - O direito previsto na alínea d) do n.º 1 só poderá ser exercido por uma entidade de gestão colectiva de direitos dos artistas, que se presumirá mandatada para gerir os direitos de todos os titulares, incluindo os que nela não se encontrem inscritos. Sempre que estes direitos forem geridos por mais que uma entidade de gestão, o titular poderá decidir junto de qual dessas entidades deve reclamar os seus direitos.

Artigo 180.º
Identificação

1 - Em toda a divulgação de uma prestação será indicado, ainda que abreviadamente, o nome ou pseudónimo do artista, salvo convenção em contrário, ou se o modo de utilização da interpretação ou execução impuser a omissão da menção.
2 - (...)

Artigo 182.º
Utilizações ilícitas

São ilícitas as utilizações que deformem, mutilem e desfigurem uma prestação, que a desvirtuem nos seus propósitos ou que atinjam o artista na sua honra ou na sua reputação.

Artigo 184.º
Autorização do produtor

1 - Carecem de autorização do produtor do fonograma ou do videograma a reprodução, directa ou indirecta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, e a distribuição ao público de cópias dos mesmos, bem como a respectiva importação ou exportação.
2 - Carecem também de autorização do produtor do fonograma ou do videograma a difusão por qualquer meio, a execução pública dos mesmos e a colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, por forma a que seja acessível a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 187.º
Direitos dos organismos de radiodifusão

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) A colocação à disposição do público, por fio, ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite, por forma a que seja acessível a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido, das suas emissões;
e) A comunicação ao público das suas emissões, quando essa comunicação é feita em lugar público e com entradas pagas.

2 - (...)

Artigo 189.º
Utilizações livres

1 - (...)

a) (...)
b) Os excertos de uma prestação, um fonograma, um videograma ou uma emissão de radiodifusão, contanto que o recurso a esses excertos se justifique por propósito de informação ou crítica ou qualquer outro dos que autorizam as citações ou resumos referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 75.º;
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)

2 - (...)
3 - As limitações e excepções que recaem sobre o direito de autor são aplicáveis aos direitos conexos, em tudo o que for compatível com a natureza destes direitos.

Artigo 3.º
Aditamento

É aditado ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos o Título VI com a epígrafe: "Protecção das medidas de carácter tecnológico e das informações para a Gestão dos Direitos", passando o artigo 217.º e seguintes a ter a redacção seguinte:

"Artigo 217.º
Protecção das medidas tecnológicas

1 - É assegurada protecção jurídica, nos termos previstos neste Código, aos titulares de direitos de autor e conexos, incluindo o titular do direito sui generis previsto no Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de Julho, com a excepção dos programas de computador, contra a neutralização de qualquer medida eficaz de carácter tecnológico.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por "medidas de carácter tecnológico" toda a técnica, dispositivo ou componente que, no decurso do seu funcionamento normal, se destinem a impedir ou restringir actos relativos a obras, prestações e produções protegidas, que não sejam autorizados pelo titular dos direitos de propriedade intelectual, não devendo considerar-se como tais:

a) Um protocolo;
b) Um formato;
c) Um algoritmo;
d) Um método de criptografia, de codificação ou de transformação.

3 - As medidas de carácter tecnológico são consideradas "eficazes" quando a utilização da obra, prestação ou produção protegidas, seja controlada pelos titulares de direitos mediante a aplicação de um controlo de acesso ou

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de um processo de protecção como, entre outros, a codificação, cifragem ou outra transformação da obra, prestação ou produção protegidas, ou um mecanismo de controlo da cópia, que garanta a realização do objectivo de protecção.
4 - A aplicação de medidas tecnológicas de controlo de acesso é definida de forma voluntária e opcional pelo detentor dos direitos de reprodução da obra, enquanto tal for expressamente autorizado pelo seu criador intelectual.

Artigo 218.º
Tutela penal

1 - Quem, não estando autorizado, neutralizar qualquer medida eficaz de carácter tecnológico, sabendo isso ou tendo motivos razoáveis para o saber, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 100 dias.
2 - A tentativa é punível com multa até 25 dias.

Artigo 219.º
Actos preparatórios

1 - Quem, não estando autorizado, proceder ao fabrico, importação, distribuição, venda, aluguer, publicidade para venda ou aluguer, ou tiver a posse para fins comerciais de dispositivos, produtos ou componentes ou ainda realize as prestações de serviços que:

a) Sejam promovidos, publicitados ou comercializados para neutralizar a protecção de uma medida eficaz de carácter tecnológico, ou
b) Só tenham limitada finalidade comercial ou utilização para além da neutralização da protecção da medida eficaz de carácter tecnológico, ou
c) Sejam essencialmente concebidos, produzidos, adaptados ou executados com o objectivo de permitir ou facilitar a neutralização da protecção de medidas de carácter tecnológico eficazes, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 20 dias.

Artigo 220.º
Extensão aos acordos

As medidas eficazes de carácter tecnológico resultantes de acordos, decisões de autoridades ou da aplicação voluntária pelos titulares de Direitos de Autor e Conexos destinadas a permitir as utilizações livres aos beneficiários, nos termos previstos no Código, gozam da protecção jurídica estabelecida nos artigos anteriores.

Artigo 221.º
Limitações à protecção das medidas tecnológicas

1 - As medidas eficazes de carácter tecnológico não devem constituir um obstáculo ao exercício normal pelos beneficiários das utilizações livres previstas nas alíneas a), e), f), i), n), p), q), r), s) e t) do n.º 2 do artigo 75.º, da alínea b) do artigo 81.º, n.º 4, do artigo 152.º e do n.º 1, nas alíneas a), c), d) e e) do artigo 189.º do Código, no seu interesse directo, devendo os titulares proceder ao depósito legal, junto da Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC), dos meios que permitam beneficiar das formas de utilização legalmente permitidas.
2 - Em ordem ao cumprimento do disposto no número anterior, os titulares de direitos devem adoptar adequadas medidas voluntárias, como o estabelecimento e aplicação de acordos entre titulares ou seus representantes e os utilizadores interessados.
3 - Sempre que se verifique, em razão de omissão de conduta, que uma medida eficaz de carácter tecnológico impede ou restringe o uso ou a fruição de uma utilização livre por parte de um beneficiário que tenha legalmente acesso ao bem protegido, pode o lesado solicitar à IGAC acesso aos meios depositados nos termos do n.º 1.
4 - Para a resolução de litígios sobre a matéria em causa, é competente a Comissão de Mediação e Arbitragem, criada pela Lei n.º 83/2001, de 3 de Agosto, cujas decisões podem ser objecto de recurso para o tribunal da relação, com efeito meramente devolutivo.
5 - O incumprimento das decisões da Comissão de Mediação e Arbitragem pode dar lugar à aplicação do disposto no artigo 829.º-A do Código Civil.
6 - A tramitação dos processos previstos no número anterior tem a natureza de urgente, de modo a permitir a conclusão do processo no prazo máximo de três meses.
7 - O regulamento de funcionamento da Comissão de Mediação e Arbitragem assegura os princípios da igualdade processual das partes e do contraditório e define as regras relativas à fixação e pagamento dos encargos devidos a título de preparos e custas dos processos.
8 - O disposto nos números anteriores não impede os titulares de direitos de aplicarem medidas eficazes de carácter tecnológico para limitar o número de reproduções autorizadas relativas ao uso privado.

Artigo 222.º
Excepção

O disposto no artigo anterior não se aplica às obras, prestações ou produções protegidas disponibilizadas ao público mediante contrato, de tal forma que a pessoa possa aceder a elas, a partir de um local e num momento por ela escolhido.

Artigo 223.º
Informação para a gestão

1 - É assegurada protecção jurídica, nos termos previstos neste Código, aos titulares de direitos de autor e conexos, incluindo o titular do direito sui generis previsto no Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de Julho, com a excepção dos programas de computador, contra a violação dos direitos de propriedade intelectual em matéria de "informação para a gestão dos direitos".
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, por "informação para a gestão dos direitos", entende-se toda a informação prestada pelos titulares dos direitos, que identifique a obra, a prestação e a produção protegidas a informação sobre as condições de utilização destes, bem como quaisquer números ou códigos que representem essa informação.
3 - A protecção jurídica incide sobre toda a "informação para a gestão dos direitos" presente no original ou nas cópias das obras, prestações e produções protegidas ou ainda no contexto de qualquer comunicação ao público.

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Artigo 224.º
Tutela penal

1 - Quem, não estando autorizado, intencionalmente, sabendo ou tendo motivos razoáveis para o saber, pratique um dos seguintes actos:

a) Suprima ou altere qualquer informação para a gestão electrónica de direitos;
b) Distribua, importe para distribuição, emita por radiodifusão, comunique ou ponha à disposição do público obras, prestações ou produções protegidas, das quais tenha sido suprimido ou alterado, sem autorização, a informação para a gestão electrónica dos direitos, sabendo que em qualquer das situações indicadas está a provocar, permitir, facilitar ou dissimular a violação de direitos de propriedade intelectual, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 100 dias.

2 - A tentativa é punível com multa até 25 dias.

Artigo 225.º
Apreensão e perda de coisas

1 - Relativamente aos crimes previstos nos artigos anteriores, podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:

a) A perda dos instrumentos usados na prática dos crimes, incluindo o lucro ilícito obtido;
b) A inutilização e, caso necessário, a destruição dos instrumentos, dispositivos, produtos e serviços cujo único uso sirva para facilitar a supressão ou neutralização, não autorizadas, das medidas eficazes de carácter tecnológico, ou que permita a supressão ou modificação, não autorizadas, da informação para a gestão electrónica de direitos.

2 - O destino dos bens apreendidos é fixado na sentença final.

Artigo 226.º
Responsabilidade civil

A responsabilidade civil emergente da violação dos direitos previstos nos artigos anteriores é independente do procedimento criminal a que esta dê origem, podendo, contudo, ser exercida em conjunto com a acção penal.

Artigo 227.º
Procedimentos cautelares

1 - Os titulares de direitos podem, em caso de infracção ao seu direito ou quando existam fundadas razões de que esta se vai produzir de modo iminente, requerer ao tribunal o decretamento das medidas cautelares previstas na lei geral, e que, segundo as circunstâncias, se mostrem necessárias para garantir a protecção urgente do direito.
2 - O disposto no número anterior aplica-se no caso em que, os intermediários, a cujos serviços recorra um terceiro para infringir um direito de autor ou direitos conexos, possam ser destinatários das medidas cautelares previstas na lei geral, sem prejuízo da faculdade de os titulares de direitos notificarem, prévia e directamente, os intermediários dos factos ilícitos, em ordem à sua não produção ou cessação de efeitos.

Artigo 228.º
Tutela por outras disposições legais

A tutela instituída neste Código não prejudica a conferida por regras de diversa natureza relativas, nomeadamente, às patentes, marcas registadas, modelos de utilidade, topografias de produtos semi-condutores, caracteres tipográficos, acesso condicionado, acesso ao cabo de serviços de radiodifusão, protecção dos bens pertencentes ao património nacional, depósito legal, à legislação sobre acordos, decisões ou práticas concertadas entre empresas e à concorrência desleal, ao segredo comercial, segurança, confidencialidade, à protecção dos dados pessoais e da vida privada, ao acesso aos documentos públicos e ao direito dos contratos."

Artigo 4.º
Renumeração

Os artigos 217.º e 218.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos incluídos nas "Disposições Finais" são renumerados como artigos 229.º e 230.º, em conformidade com o aditamento resultante do disposto no artigo 3.º da presente lei.

Artigo 5.º
Revogação

São revogados os artigos 179.º e 212.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

Artigo 6.º
Alterações à Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro, passam a ter a redacção seguinte:

"Artigo 1.º
Objecto

1 - (...)
2 - O disposto na presente lei não se aplica aos computadores, aos seus programas nem às bases de dados constituídas por meios informáticos, bem como aos equipamentos de fixação e reprodução digitais.

Artigo 2.º
Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras

Com vista a beneficiar os autores, os artistas intérpretes ou executantes, os editores e os produtores fonográficos e videográficos, uma quantia é incluída no preço de venda ao público:

a) De todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, electrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras como finalidade única ou principal, com excepção dos equipamentos digitais;
b) Dos suportes materiais virgens digitais ou analógicos, com excepção do papel, previstos no n.º 4

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do artigo 3.º, bem como das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se.

Artigo 3.º
Fixação do montante da remuneração

1 - A remuneração a incluir no preço de venda ao público dos aparelhos de fixação e reprodução de obras e prestações é igual a 3% do preço de venda, antes da aplicação do IVA, estabelecido pelos respectivos fabricantes e importadores.
2 - Sempre que a utilização seja habitual e para servir o público mediante a prática de actos de comércio, o preço de venda ao público das fotocópias de obras, electrocópias e demais suportes inclui uma remuneração correspondente a 3% do valor do preço de venda, antes da aplicação do IVA, montante que é gerido pela pessoa colectiva prevista no artigo 6.º.
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, e em ordem a permitir a sua correcta exequibilidade, devem as entidades públicas e privadas que utilizem, nas condições supra mencionadas, aparelhos que permitam a fixação e a reprodução de obras e prestações, celebrar acordos com a pessoa colectiva indicada no artigo 6.º.
4 - No preço de venda ao público, antes da aplicação de IVA, de cada um dos suportes, analógicos e digitais, é incluída uma remuneração, nos termos a seguir indicados:

Suportes Remuneração
(€)

Analógicos:
Cassetes áudio 0,14
Cassetes vídeo (VHS) 0,26

Digitais:
CD:
CD R áudio 0,13
CD R data 0,05
CD 8 cm 0,27
Minidisc 0,19
CD RW Áudio 0,19
CD RW Data 0,14

DVD:
DVD R 0,14
DVD RW 0,30
DVD RAM 1,00

Artigo 4.º
Isenções

1 - (...)
2 - Para os efeitos da aplicação das isenções previstas no número anterior, os organismos por este abrangidos, devem apresentar no acto da compra dos aparelhos e suportes uma declaração emitida pela pessoa colectiva referida no artigo 6.º, onde conste que a utilização dos mesmos se integra numa das situações de isenção previstas.

Artigo 6.º
Pessoa colectiva

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Os litígios emergentes da aplicação do disposto no número anterior são resolvidos por arbitragem obrigatória, nos termos da legislação geral.
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)
Artigo 9.º
Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de € 500 a € 5000 a venda de equipamentos ou suportes, em violação do disposto nos n.os 1.º, 2.º e 4.º do artigo 3.º.
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de € 125 a € 1500 o não envio da comunicação prevista no n.º 5 do artigo 5.º.
3 - (...)
4 - (...)
5 - O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo constitui receita do Estado e da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, respectivamente, nas percentagens de 60% e 40%."

Artigo 7.º
Aditamento à Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro

É aditado à Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro, um novo artigo 8.º com a redacção seguinte, sendo o actual artigo 10.º renumerado em conformidade:

"Artigo 8.º
Regulamentação

As matérias constantes do presente diploma para as quais se torne necessária definição processual ou procedimental não qualificada nos termos nele previstos, serão objecto de aprovação por decreto regulamentar."

Artigo 8.º
Revogação e regime transitório

São revogados os artigos 5.º e 7.º e o n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro, aplicando-se porém até à entrada em vigor do decreto-lei referido no n.º 2 do artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

Artigo 9.º
Aplicação no tempo

O disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do presente diploma produz efeitos desde 22 de Dezembro de 2002, sem prejuízo dos actos de exploração já praticados e dos direitos adquiridos por terceiros, com excepção das disposições relativas a matéria penal.

Artigo 10.º
Republicação da Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro

A Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro, com a redacção resultante da presente alteração, é republicada no anexo I, que é parte integrante da presente lei.

Nota: O texto final foi aprovado.

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Anexo I

Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro
Regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, na redacção dada pelas Leis n.os 45/85, de 17 de Setembro, e 114/91, de 3 de Setembro.
2 - O disposto na presente lei não se aplica aos computadores, aos seus programas nem às bases de dados constituídas por meios informáticos, bem como aos equipamentos de fixação e reprodução digitais.

Artigo 2.º
Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras

Com vista a beneficiar os autores, os artistas intérpretes ou executantes, os editores e os produtores fonográficos e videográficos, uma quantia é incluída no preço de venda ao público:

a) De todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, electrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras como finalidade única ou principal, com excepção dos equipamentos digitais;
b) Dos suportes materiais virgens digitais ou analógicos, com excepção do papel, previstos no n.º 4 do artigo 3.º, bem como das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se.

Artigo 3.º
Fixação do montante da remuneração

1 - A remuneração a incluir no preço de venda ao público dos aparelhos de fixação e reprodução de obras e prestações é igual a 3% do preço de venda, antes da aplicação do IVA, estabelecido pelos respectivos fabricantes e importadores.
2 - Sempre que a utilização seja habitual e para servir o público mediante a prática de actos de comércio, o preço de venda ao público das fotocópias de obras, electrocópias e demais suportes inclui uma remuneração correspondente a 3% do valor do preço de venda, antes da aplicação do IVA, montante que é gerido pela pessoa colectiva prevista no artigo 6.º.
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, e em ordem a permitir a sua correcta exequibilidade, devem as entidades públicas e privadas que utilizem, nas condições supra mencionadas, aparelhos que permitam a fixação e a reprodução de obras e prestações, celebrar acordos com a pessoa colectiva indicada no artigo 5.º.
4 - No preço de venda ao público, antes da aplicação de IVA, de cada um dos suportes, analógicos e digitais, é incluída uma remuneração, nos termos a seguir indicados:

Suportes Remuneração
(€)
Analógicos:
Cassetes áudio 0,14
Cassetes vídeo (VHS) 0,26

Digitais:
CD:
CD R áudio 0,13
CD R data 0,05
CD 8 cm 0,27
Minidisc 0,19
CD RW Áudio 0,19
CD RW Data 0,14

DVD:
DVD R 0,14
DVD RW 0,30
DVD RAM 1,00

Artigo 4.º
Isenções

1 - Não são devidas as remunerações referidas nos artigos anteriores quando os equipamentos ou os suportes sejam adquiridos por organismos de comunicação audiovisual ou produtores de fonogramas e de videogramas exclusivamente para as suas próprias produções ou por organismos que os utilizem para fins exclusivos de auxílio a pessoas portadoras de diminuição física visual ou auditiva, bem como, nos termos de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura, por entidades de carácter cultural sem fins lucrativos para uso em projectos de relevante interesse público.
2 - Para os efeitos da aplicação das isenções previstas no número anterior, os organismos por este abrangidos devem apresentar, no acto de compra dos aparelhos e suportes, uma declaração emitida pela pessoa colectiva referida no artigo 5.º, onde conste que a utilização dos mesmos se integra numa das situações de isenção previstas.

Artigo 5.º
Pessoa colectiva

1 - As entidades legalmente existentes que representam os autores, os artistas intérpretes ou executantes, os editores, os produtores fonográficos e os videográficos criarão uma pessoa colectiva, sem fins lucrativos, de natureza associativa ou cooperativa, que tem por objecto a cobrança e gestão das quantias previstas na presente lei.
2 - Os estatutos da pessoa colectiva deverão regular, entre outras, as seguintes matérias:

a) Objecto e duração;
b) Denominação e sede;
c) Órgãos sociais;
d) Modos de cobrança das remunerações fixadas pela presente lei;
e) Critérios de repartição das remunerações entre os membros dos associados, incluindo os modos de distribuição e pagamento aos beneficiários que não estejam inscritos nos respectivos organismos, mas que se presume serem por estes representados;
f) Publicidade das deliberações sociais;
g) Direitos e deveres dos associados;
h) Estrutura e organização interna, designadamente a previsão de existência de dois departamentos autónomos na cobrança e gestão das remunerações

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percebidas, correspondentes, por um lado, a cópia de obras reproduzidas em fonogramas e videogramas e, por outro lado, a cópia de obras editadas em suporte papel e electrónico;
i) Dissolução e destino do património.

3 - A pessoa colectiva deverá organizar-se e agir de modo a integrar como membros os organismos que se venham a constituir e que requeiram a sua integração, sempre que se mostre que estes são representativos dos interesses e direitos que se visa proteger, em ordem a garantir os princípios da igualdade, representatividade, liberdade, pluralismo e participação.
4 - Os litígios emergentes da aplicação do disposto no número anterior são resolvidos por arbitragem obrigatória, nos termos da legislação geral.
5 - A pessoa colectiva poderá celebrar acordos com entidades públicas e privadas que utilizem equipamentos para fixação e reprodução de obras e prestações, com ou sem fins lucrativos, em ordem a garantir os legítimos direitos de autor e conexos consignados no respectivo Código.
6 - O conselho fiscal da pessoa colectiva será assegurado por um revisor oficial de contas (ROC).
7 - A pessoa colectiva publicará anualmente o relatório e contas do exercício num jornal de âmbito nacional.
8 - A entidade que vier a constituir-se para proceder à gestão das remunerações obtidas deverá adaptar-se oportunamente às disposições legais que enquadrem as sociedades de gestão colectiva.

Artigo 6.º
Comissão de acompanhamento

1 - É constituída uma comissão presidida por um representante do Estado designado por despacho do Primeiro-Ministro e composta por uma metade de pessoas designadas pelos organismos representativos dos titulares de direito, por um quarto de pessoas designadas pelos organismos representativos dos fabricantes ou importadores de suportes e aparelhos mencionados no artigo 3.º e por um quarto de pessoas designadas pelos organismos representativos dos consumidores.
2 - Os organismos convidados a designar os membros da comissão, bem como o número de pessoas a designar por cada um, serão determinados por despacho do Ministro da Cultura.
3 - A comissão reúne pelo menos uma vez por ano, sob convocação do seu presidente ou a requerimento escrito da maioria dos seus membros, para avaliar as condições de implementação da presente lei.
4 - As deliberações da comissão são aprovadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 7.º
Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de € 500 a € 5000 a venda de equipamentos ou suportes, em violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 3.º.
2 - A fiscalização do cumprimento das disposições constantes na presente lei compete à Inspecção-Geral das Actividades Culturais e a todas as autoridades policiais e administrativas.
3 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas são da competência da Inspecção-Geral das Actividades Culturais.
4 - O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo constitui receita do Estado e da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, respectivamente, nas percentagens de 60% e 40%.

Artigo 8.º
Regulamentação

As matérias constantes do presente diploma para as quais se torne necessária definição processual ou procedimental não qualificada nos termos nele previstos, serão objecto de aprovação por decreto regulamentar.

Artigo 9.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 30 de Junho de 2004. - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: O texto final foi aprovado.

PROJECTO DE LEI N.º 415/IX
(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 123/99, DE 20 DE ABRIL, QUE "APROVA O ESTATUTO DO BOLSEIRO DE INVESTIGAÇÃO")

Texto de substituição da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Artigo 1.º
(Aprovação do Estatuto do Bolseiro de Investigação)

É aprovado o Estatuto do Bolseiro de Investigação, que se publica em anexo à presente lei e dela faz parte integrante.

Artigo 2.º
(Disposições transitórias)

1 - Os regulamentos de bolsas em vigor devem adaptar-se ao disposto no presente Estatuto no prazo máximo de 60 dias, salvaguardando-se, todavia, os direitos e legítimas expectativas das partes, relativamente a bolsas em fase de atribuição e em curso.
2 - Exceptua-se do disposto na parte final do número anterior a renovação de bolsas, sendo equiparada, para efeitos de aplicação do presente Estatuto, à atribuição de nova bolsa, sem prejuízo de direitos adquiridos.

Artigo 3.º
(Norma revogatória)

É revogado o Decreto-Lei n.º 123/99, de 20 de Abril.

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Artigo 4.º
(Entrada em vigor)

O presente Estatuto entra em vigor na data da sua publicação.

Nota: O texto de substituição foi aprovado.

Anexo
ESTATUTO DO BOLSEIRO DE INVESTIGAÇÃO

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)

1 - O presente Estatuto define o regime aplicável aos beneficiários de subsídios, atribuídos por entidades de natureza pública e ou privada, destinados a financiar a realização, pelo próprio, de actividades de natureza científica, tecnológica e formativa, nos termos do artigo seguinte, sem prejuízo do disposto pelo direito comunitário e pelo direito internacional.
2 - Os subsídios a que se refere o número anterior designam-se por bolsas, sendo concedidos no âmbito de um contrato celebrado entre o bolseiro e uma entidade acolhedora.
3 - Não são abrangidas pelo presente Estatuto as bolsas atribuídas ao abrigo da acção social escolar.
4 - As remunerações que o bolseiro eventualmente aufira no âmbito de relação jurídico-laboral ou prestação de serviços não são consideradas bolsas.
5 - É proibido o recurso a bolseiros de investigação para satisfação de necessidades permanentes dos serviços.

Artigo 2.º
(Objecto)

1 - São abrangidas pelo presente Estatuto as bolsas destinadas a financiar:

a) Trabalhos de investigação tendentes à obtenção de grau ou diploma académico pós-graduado;
b) Actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico, experimentação ou transferência de tecnologia e de saber, com carácter de iniciação ou actualização, independentemente do nível de formação do bolseiro;
c) Actividades de iniciação ou actualização de formação em qualquer área, desenvolvidas pelo próprio, no âmbito de estágio não curricular, nos termos e condições previstas no regulamento de concessão da bolsa, salvo o disposto em lei especial;

2 - Independentemente do tipo de bolsa, são sempre exigidos a definição do objecto e um plano de actividades sujeito a acompanhamento e fiscalização, nos termos do capítulo III.

Artigo 3.º
(Duração)

1 - A duração das bolsas é fixada nos respectivos regulamentos.
2 - As bolsas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º não podem exceder dois anos, no caso de mestrado, e quatro anos, no caso de doutoramento.
3 - As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais, se o regulamento o permitir, sem prejuízo dos limites máximos previstos no número anterior.

Artigo 4.º
(Natureza do vínculo)

Os contratos de bolsa não geram relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de funcionário ou agente.

Artigo 5.º
(Exercício de funções)

1 - O bolseiro exerce funções em cumprimento estrito do plano de actividades acordado, sendo sujeito à supervisão de um orientador ou coordenador, bem como ao acompanhamento e fiscalização regulado no capítulo III do presente Estatuto.
2 - O desempenho de funções a título de bolseiro é efectuado em regime de dedicação exclusiva, não sendo permitido o exercício de qualquer outra função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, salvo o disposto nos números seguintes.
3 - Considera-se, todavia, compatível com o regime de dedicação exclusiva a percepção de remunerações decorrentes de:

a) Direitos de autor e de propriedade industrial;
b) Realização de conferências e palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras actividades análogas;
c) Ajudas de custo e despesas de deslocação;
d) Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;
e) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última;
f) Participação em júris de concursos, exames ou avaliações estranhos à instituição a que esteja vinculado;
g) Participação em júris e comissões de avaliação e emissão de pareceres solicitados por organismos nacionais ou estrangeiros.

4 - Considera-se, ainda, compatível com o regime de dedicação exclusiva a realização de actividades externas à entidade acolhedora, ainda que remuneradas, desde que directamente relacionadas com o plano de actividades subjacente à bolsa e desempenhadas sem carácter de permanência, bem como o exercício de funções docentes.

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Artigo 6.º
(Regulamentos)

1 - Do regulamento de concessão da bolsa consta:

a) A descrição do tipo, fins, objecto e duração da bolsa, incluindo os objectivos a atingir pelo candidato;
b) As componentes financeiras, periodicidade e modo de pagamento da bolsa;
c) As categorias de destinatários;
d) O modelo de contrato de bolsa e dos relatórios finais a elaborar pelo bolseiro e pelo orientador ou coordenador, e respectivos critérios de avaliação;
e) Os termos e condições de renovação da bolsa, se a ela houver lugar;
f) O regime aplicável em matéria de informação e publicidade dos financiamentos concedidos;

2 - Os elementos a que se refere o número anterior são obrigatoriamente incluídos no anúncio de abertura do concurso.

Artigo 7.º
(Aprovação)

1 - A entidade financiadora deve submeter os regulamentos de bolsas a aprovação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, podendo, todavia, aplicar um regulamento em vigor.
2 - Na apreciação, por parte da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, deve ser ponderada a adequação do programa de bolsas proposto com o disposto no artigo 2.º do presente Estatuto.
3 - A aprovação depende sempre de declaração, por parte da entidade financiadora, da cabimentação orçamental das bolsas a atribuir.
4 - A aprovação do regulamento acarreta a obrigação, para a entidade financiadora, de emitir, em relação aos respectivos bolseiros, todos os documentos comprovativos da qualidade de bolseiro.
5 - A entidade acolhedora é subsidiariamente responsável pela emissão de documentos a que se refere o número anterior.
6 - Compete à Fundação para a Ciência e a Tecnologia avaliar, quando entenda conveniente ou por determinação do Ministro responsável pela política científica, os regulamentos de bolsas, tendo em conta os resultados atingidos pelo programa.
7 - Verificada discrepância manifesta entre o disposto no regulamento e a sua execução, designadamente atendendo aos resultados atingidos, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia pode revogar a sua aprovação.
8 - Da recusa de aprovação do regulamento ou revogação da mesma cabe sempre recurso para o Ministro responsável pela política científica.

Artigo 8.º
(Contratos de bolsa)

1 - Do contrato de bolsa consta obrigatoriamente:

a) A identificação do bolseiro e do orientador científico ou coordenador;
b) A identificação da entidade acolhedora e financiadora;
c) A identificação do regulamento aplicável, quando haja;
d) O plano de actividades a desenvolver pelo bolseiro;
e) A indicação da duração e data de início da bolsa;

2 - Os contratos de bolsa são reduzidos a escrito, devendo ser remetidas à Fundação para a Ciência e a Tecnologia cópia de todos os contratos celebrados, com base nos quais elaborará um registo nacional dos bolseiros.
3 - O estatuto de bolseiro é automaticamente concedido com a celebração do contrato, reportando-se sempre à data de início da bolsa.

Capítulo II
Direitos e deveres dos bolseiros

Artigo 9.º
(Direitos dos bolseiros)

1 - Todos os bolseiros têm direito a:

a) Receber pontualmente o financiamento de que beneficiem em virtude da concessão da bolsa;
b) Obter da entidade acolhedora o apoio técnico e logístico necessário à prossecução do seu plano de trabalhos;
c) Beneficiar de um regime próprio de segurança social, nos termos do artigo10.º;
d) Beneficiar do adiamento do serviço militar obrigatório, nos termos da legislação em vigor;
e) Beneficiar, por parte da entidade acolhedora ou financiadora, de um seguro contra acidentes pessoais, incluindo as deslocações ao estrangeiro;
f) Suspender as actividades financiadas pela bolsa por motivo de maternidade, paternidade, adopção, assistência a menores doentes, assistência a deficientes, assistência a filhos e assistência à família nas condições e pelos períodos estabelecidos na lei geral aplicável aos trabalhadores da Administração Pública;
g) Suspender as actividades financiadas pela bolsa por motivo de doença do bolseiro, justificada por atestado médico ou declaração de doença passada por estabelecimento hospitalar;
h) Beneficiar de um período de descanso que não exceda os vinte e dois dias úteis por ano civil;
i) Receber, por parte das entidades financiadora e acolhedora, todos os esclarecimentos que solicite a respeito do seu estatuto;
j) Todos os outros direitos que decorram da lei, do regulamento e ou do contrato de bolsa.

2 - Os bolseiros que sejam titulares de um vínculo jurídico-laboral têm ainda direito à contagem do tempo durante o qual beneficiaram do presente Estatuto, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efectivo.
3 - A suspensão a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 1 efectua-se sem prejuízo da manutenção do pagamento da bolsa pelo tempo correspondente, reiniciando-se a contagem no primeiro dia útil de actividade do bolseiro após interrupção.

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4 - As importâncias auferidas pelos bolseiros em razão da bolsa relevam para efeitos de candidatura que pressuponham a existência de rendimentos, designadamente para a obtenção de crédito à habitação própria e incentivos ao arrendamento para jovens, devendo, para este fim, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia passar comprovativo da condição de bolseiro.

Artigo 10.º
Segurança Social

1 - Os bolseiros que não se encontrem abrangidos por qualquer regime de protecção social podem assegurar o exercício do direito à segurança social mediante adesão ao regime do seguro social voluntário, nos termos previsto no Decreto-Lei nº 40/89, de 1 de Fevereiro, com as especialidades resultantes dos números seguintes.
2 - São cobertas pelo seguro social voluntário as eventualidades de invalidez, velhice, morte, maternidade, paternidade, adopção, doença e doenças profissionais cobertas pelo subsistema previdencial.
3 - A eventualidade de doença é regulada nos termos do regime dos trabalhadores independentes.
4 - Os beneficiários do estatuto previsto no presente diploma têm direito à assunção, por parte da instituição financiadora, dos encargos resultantes das contribuições que incidem sobre o primeiro dos escalões referidos no artigo 36.º do Decreto-Lei nº 40/89, de 1 de Fevereiro, correndo por conta própria o acréscimo de encargos decorrente da opção por uma base de incidência superior.
5 - O disposto nos números anteriores é aplicável às bolsas com duração igual ou superior a seis meses, reportando-se o enquadramento no regime do seguro social voluntário à data de início da bolsa, desde que o requerimento seja efectuado no período mínimo de duração da mesma.
6 - Compete à Fundação para a Ciência e a Tecnologia emitir comprovativo do estatuto do bolseiro, para os efeitos previstos nos números anteriores.
7 - Podem, igualmente, enquadrar-se no regime do seguro social voluntário previsto no presente diploma os bolseiros estrangeiros ou apátridas que exerçam a sua actividade em Portugal, independentemente do tempo de residência.

Artigo 11.º
(Acesso a cuidados de saúde)

Os bolseiros têm acesso a cuidados de saúde, no quadro de protocolos celebrados entre a entidade financiadora e as estruturas de saúde, nos termos a regular.

Artigo 12.º
(Deveres dos bolseiros)

1 - Todos os bolseiros devem:

a) Cumprir pontualmente o plano de actividades estabelecido, não podendo este ser alterado unilateralmente;
b) Cumprir as regras de funcionamento interno da entidade acolhedora e as directrizes do orientador ou coordenador;
c) Apresentar atempadamente os relatórios a que esteja obrigado, nos termos do regulamento e do contrato;
d) Comunicar à Fundação para Ciência e a Tecnologia a ocorrência de qualquer facto que justifique a suspensão da bolsa;
e) Colaborar com as entidades competentes para o acompanhamento do bolseiro, facilitando a sua actividade e respondendo prontamente a todas as solicitações que lhe forem feitas no âmbito desse acompanhamento;
f) Elaborar um relatório final de apreciação do programa de bolsa, o qual deve conter uma listagem das publicações e trabalhos elaborados no âmbito do contrato, bem como cópia do respectivo trabalho final, no caso de bolsa concedida para obtenção de grau ou diploma académico;
g) Cumprir os demais deveres decorrentes da lei, do regulamento e ou do contrato.

Capítulo III
Acompanhamento e fiscalização

Artigo 13.º
(Entidade acolhedora)

1 - A entidade acolhedora deve:

a) Acompanhar e fornecer o apoio técnico e logístico necessário ao cumprimento do plano de actividades por parte do bolseiro, designando-lhe, aquando do início da bolsa, um coordenador que supervisiona a actividade desenvolvida;
b) Proceder à avaliação do desempenho do bolseiro;
c) Comunicar, atempadamente, ao bolseiro, as regras de funcionamento da entidade acolhedora;
d) Prestar, a todo o momento, a informação necessária, por forma a garantir ao bolseiro o conhecimento do seu estatuto.

2 - A actividade inserida no âmbito da bolsa pode, pela sua especial natureza e desde que previsto no regulamento e ou contrato, ser desenvolvida noutra entidade, pública ou privada, considerando-se, neste caso, extensíveis a esta todos os deveres que incumbem à entidade acolhedora por força do número anterior.
3 - A entidade acolhedora é subsidiariamente responsável pelo pagamento da bolsa, sem prejuízo do direito de regresso contra a entidade financiadora, nos termos gerais.
4 - No âmbito das suas funções de supervisão, o coordenador deve elaborar um relatório final de avaliação da actividade do bolseiro, a remeter à Fundação para a Ciência e a Tecnologia e à entidade financiadora.

Artigo 14.º
(Entidade financiadora)

A entidade financiadora deve efectuar, pontualmente, os pagamentos a que se encontra vinculada por força do regulamento e contrato de bolsa.

Artigo 15.º
(Núcleo do bolseiro)

1 - Em cada entidade acolhedora, deve existir um núcleo de acompanhamento dos bolseiros, responsável por prestar toda a informação relativa ao seu estatuto.

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2 - O regulamento define a composição e modo de funcionamento do núcleo.

Artigo 16.º
(Painel Consultivo)

1 - O Painel Consultivo acompanha o desempenho de funções, por parte do bolseiro, podendo, na sequência da sua apreciação, dirigir recomendações às entidades financiadora e ou acolhedora.
2 - No exercício da sua actividade, o Painel pode solicitar informações e esclarecimentos às entidades financiadora, acolhedora e aos próprios bolseiros, bem como à Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
3 - Verificadas irregularidades no cumprimento do disposto na presente lei, o Painel deve suscitar junto da Inspecção-Geral da Ciência e do Ensino Superior, as medidas que entenda pertinentes, podendo, ainda, em qualquer momento, sugerir, mediante parecer escrito, dirigido ao Ministro responsável pela política científica, a adopção, modificação ou revogação de medidas de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa, com incidência sobre as bolsas abrangidas pelo presente Estatuto.
4 - O Painel elabora um relatório anual de actividades, que poderá incluir parecer relativo à política de formação de recursos humanos na área da ciência e da tecnologia, devendo este, após apreciação por parte da tutela, ser objecto de publicação.
5 - O Painel Consultivo é composto por três elementos, nomeados por despacho do Ministro responsável pela política científica, devendo a designação recair sobre personalidades de reconhecido mérito, sendo um dos elementos oriundo de organizações representativas dos bolseiros, considerando-se como tal, as que representem pelo menos 200 bolseiros.
6 - As funções desempenhadas pelo Painel Consultivo não são exercidas em regime de permanência, nem a tempo inteiro.
7 - O Painel Consultivo dispõe de apoio técnico e administrativo, funcionando na dependência orgânica e funcional do Ministério da Ciência e do Ensino Superior.

Artigo 17.º
(Cessação do contrato)

1 - São causas de cessação do contrato, com o consequente cancelamento do estatuto:

a) O incumprimento reiterado, por uma das partes;
b) A prestação de falsas declarações;
c) A conclusão do plano de actividades;
d) O decurso do prazo pelo qual a bolsa é atribuída;
e) A revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias;
f) A constituição de relação jurídico-laboral com a entidade acolhedora;
g) Outro motivo atendível, desde que previsto no regulamento e ou contrato;

Artigo 18.º
(Sanções)

1 - O incumprimento reiterado e grave por parte da entidade acolhedora implica a proibição de receber novos bolseiros, durante um período de um a dois anos.
2 - No caso de incumprimento reiterado e grave por parte do bolseiro, a entidade financiadora tem direito a exigir a restituição das importâncias atribuídas.
3 - Não se considera incumprimento a desistência, por parte do bolseiro, desde que notificada à entidade acolhedora e ou financiadora até trinta dias antes da pretendida cessação.
4 - A decisão de aplicação das sanções a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo compete ao Ministro responsável pela política científica, ouvido o Painel Consultivo.

Artigo 19.º
(Extensão)

O regime estabelecido no presente diploma aplica-se, com as devidas adaptações, em tudo o que não seja contrariado pelo direito comunitário e pelo direito internacional, aos bolseiros portugueses a desenvolver actividade no estrangeiro e aos bolseiros estrangeiros a desenvolver actividade em Portugal, sempre que as respectivas bolsas sejam concedidas por entidades nacionais.

Assembleia da República, 23 de Junho de 2004. - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

PROPOSTA DE LEI N.º 113/IX
(ESTABELECE O REGIME E OS PRINCÍPIOS DA ACÇÃO DO ESTADO NO QUADRO DO FOMENTO, DESENVOLVIMENTO E PROTECÇÃO DAS ARTES E ACTIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E DO AUDIOVISUAL)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e respectivo anexo (incluindo propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PS e BE)

Relatório da votação na especialidade

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura, reunida no dia 22 de Junho do ano de 2004, procedeu, nos termos regimentais, à discussão e votação na especialidade da proposta de lei n.º 113/IX - "Estabelece o regime e os princípios da acção do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e protecção das artes e actividades cinematográficas e do audiovisual", bem como das propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PS, do PSD e CDS-PP e do BE.
Encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes. Na discussão e votação do artigo 13.º e dos artigos 16.º a 32.º e respectivas propostas de alteração, verificou-se a ausência do Grupo Parlamentar de Os Verdes.
Previamente a tal reunião, e no âmbito da apreciação desta proposta de lei, a Comissão realizou audições com a presença das seguintes entidades:

" Associação de Produtores de Cinema (APC)
" Associação Portuguesa de Realizadores de Filmes (APRF)
" Associação de Realizadores de Cinema e Audiovisuais (ARCA)

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" Associação de Produtores Independentes de Televisão (APIT)
" Associação Portuguesa de Produtores de Animação (APPA)
" Associação Portuguesa de Argumentistas e Dramaturgos (APAD)
" Associação Portuguesa de Editores de Vídeo (APEV)
" Associação Portuguesa para o Documentário (APORDOC)
" Associação de Festivais de Cinema Portugueses (AFCP)
" Federação Portuguesa de Cineclubes (FPC)
" Associação Portuguesa de Empresas Cinematográficas (APEC)

Foram ainda recebidos pareceres escritos da Assembleia Legislativa Regional dos Açores e da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
Iniciada a reunião, procedeu-se à discussão e votação artigo a artigo:

Título da Lei (Lei das Artes Cinematográficas e do Audiovisual)

A proposta de alteração da designação da lei, apresentada pelo PSD-CDS-PP, foi aprovada, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS, do BE e de Os Verdes.

Em declaração de voto relativa à proposta de alteração apresentada, o Sr. Deputado Augusto Santos Silva (PS) afirmou que o Grupo Parlamentar do PS se abstivera porque, tendo examinado as demais propostas de alteração apresentadas pela maioria parlamentar, verificara que não havia qualquer modificação no conteúdo e na orientação da lei, pelo que considerava que esta alteração ao título representava uma simples "operação de cosmética" que, como tal, não tinha o aval do PS.

Artigo 1.º (Objecto)

" A proposta de alteração do n.º 1, apresentada pelo PSD/CDS-PP, foi aprovada, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS, do BE e de Os Verdes.
" O texto do artigo, com esta alteração, foi aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS e do BE, verificando-se a ausência de Os Verdes.

Em declaração de voto relativa à proposta de alteração, o Sr. Deputado Augusto Santos Silva (PS) apresentou a justificação da abstenção do Grupo Parlamentar do PS nos mesmos termos da justificação apresentada para a proposta de alteração anterior, e considerou ainda que aquilo que fora expulso do título da proposta de lei regressava para o n.º 1 do artigo 1.º, no qual constavam as expressões "arte do cinema", "actividades cinematográficas" e "actividades do audiovisual".

Artigo 2.º (Definições)

Não tendo sido apresentadas propostas de alteração, passou-se à votação do artigo 2.º da proposta de lei, o qual foi aprovado por unanimidade.

Artigo 3.º (Objectivos)

" A proposta de emenda à alínea b) do n.º 4, apresentada pelo BE, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e CDS-PP, os votos a favor do BE e a abstenção do PS e de Os Verdes.
" O texto do artigo da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do BE e do PEV.
" A proposta de aditamento de uma nova alínea i) ao n.º 4 do artigo, apresentada pelo BE, foi alterada pelos proponentes, sob proposta dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, passando a ter a seguinte redacção: "Incentivar a difusão e a promoção não comerciais do cinema e do audiovisual, nomeadamente através do apoio às actividades dos cineclubes e aos festivais de cinema e vídeo.". A proposta de aditamento, com esta nova redacção, foi aprovada por unanimidade.
" A proposta de aditamento de uma nova alínea o) ao n.º 4 do artigo, apresentada pelo BE, foi reprovada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do BE e de Os Verdes.

Artigo 4.º (Conservação e acesso ao património)

Não tendo sido apresentadas propostas de alteração, passou-se à votação do artigo 4.º da proposta de lei, o qual foi aprovado por unanimidade.

Artigo 5.º (Depósito legal das obras cinematográficas e audiovisuais)

Não tendo sido apresentadas propostas de alteração, passou-se à votação do artigo 5.º da proposta de lei, o qual foi aprovado por unanimidade.

Artigo 6.º (Serviços e organismos)

" A proposta de substituição do artigo, apresentada pelo PS, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do BE e de Os Verdes.
" Proposta de substituição do artigo, apresentada pelo BE, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
" O texto do artigo da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS, do BE e de Os Verdes.

Artigo 7.º (Da produção nacional)

Não tendo sido apresentadas propostas de alteração, passou-se à votação do artigo 7.º da proposta de lei, o qual foi aprovado por unanimidade.

Artigo 8.º (Programas de apoio)

Não tendo sido apresentadas propostas de alteração, passou-se à votação do artigo 8.º da proposta de lei, o qual foi aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS, do BE e de Os Verdes.

Artigo 9.º (Apoio financeiro)

Não tendo sido apresentadas propostas de alteração, passou-se à votação do artigo 9.º da proposta de lei, o qual foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS, do BE e de Os Verdes.

Em declaração de voto, o Sr. Deputado Augusto Santos Silva (PS) afirmou que o Grupo Parlamentar do PS votara contra este artigo pelo facto de o mesmo não contemplar, explícita ou implicitamente, uma garantia que o PS

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considerava essencial em matéria de afectação de recursos públicos, que era a garantia dos procedimentos de concursos abertos a todos os interessados e da apreciação, por um júri independente, dos critérios da qualidade dos projectos apresentados.

Artigo 10.º (Beneficiários)

Não tendo sido apresentadas propostas de alteração, passou-se à votação do artigo 10.º da proposta de lei, o qual foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a abstenção de Os Verdes.

A proposta de aditamento de um novo artigo 10.º-A (Garantias de igualdade, transparência e independência das decisões), apresentada pelo BE, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do BE e de Os Verdes.

Em declaração de voto, a Sr.ª Deputada Alda Sousa (BE) salientou a importância de a Lei-Quadro dos Museus contemplar e defender princípios gerais intemporais e independentes das orientações dos vários governos, tais como aqueles que esta proposta do BE pretendia consagrar.

Em declaração de voto, o Sr. Deputado Gonçalo Capitão (PSD) considerou que as garantias previstas nesta proposta de aditamento de um novo artigo, apresentada pelo BE, estavam consagradas no artigo 9.º da proposta de lei, o qual estabelecia que as regras de financiamento à produção de obras cinematográficas e audiovisuais tinham de garantir, nomeadamente, a igualdade de oportunidades, a imparcialidade e colaboração e participação nos procedimentos de candidatura, selecção e decisão de atribuição de apoio.

Artigo 11.º (Obra cinematográfica e audiovisual nacional)

Não tendo sido apresentadas propostas de alteração, passou-se à votação do artigo 11.º da proposta de lei, o qual foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do BE e de Os Verdes.

Artigo 12.º (Acesso aos mercados da distribuição, exibição e difusão)

Não tendo sido apresentadas propostas de alteração, passou-se à votação do artigo 12.º da proposta de lei, o qual foi aprovado por unanimidade.

Artigo 13.º (Licença de distribuição)

" A proposta de emenda aos n.os 2 e 3 do artigo, apresentada pelo BE, foi substituída por uma nova proposta de alteração, que passou a consubstanciar uma proposta de emenda ao n.º 2 e uma proposta de aditamento de um novo n.º 4. Assim, passou-se à votação da proposta de emenda ao n.º 2, a qual foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do BE e a abstenção do PS.
" O texto do artigo da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS e do BE.
" A proposta de aditamento de um novo n.º 4, apresentada pelo BE, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PS.

Artigo 14.º (Exibição de obras nacionais)

" A proposta de substituição do artigo, apresentada pelo PS, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do BE e de Os Verdes.
" A proposta de alteração do artigo, apresentada pelo PSD-CDS-PP, que consubstancia uma proposta de emenda ao n.º 1 e uma proposta de eliminação do n.º 2, foi aprovada com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS, do BE e de Os Verdes.
" Com a aprovação da proposta de alteração apresentada pelo PSD/CDS-PP, a proposta de emenda ao n.º 1, apresentada pelo BE, ficou prejudicada.
" O texto do artigo da proposta de lei, com a alteração aprovada, foi aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS, do BE e de Os Verdes.

Artigo 15.º (Controlo de bilheteiras)

Não tendo sido apresentadas propostas de alteração, passou-se à votação do artigo 15.º da proposta de lei, o qual foi aprovado por unanimidade.

Artigo 16.º (Cinema, televisão e vídeo)

Não tendo sido apresentadas propostas de alteração, passou-se à votação do artigo 16.º da proposta de lei, o qual foi aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS e do BE.

Artigo 17.º (Ensino artístico e formação profissional)

" A proposta de emenda ao texto do artigo, apresentada pelo BE, foi reformulada, tendo sido retirado o inciso "portugueses" a seguir a "profissionais". Esta proposta, submetida a votação, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS e do BE.
" O texto do artigo foi aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS e do BE.

Artigo 18.º (Cooperação internacional)

Não tendo sido apresentadas propostas de alteração, passou-se à votação do artigo 18.º da proposta de lei, o qual foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do BE.

Artigo 19.º (Finalidade do registo)

Não tendo sido apresentadas propostas de alteração, passou-se à votação do artigo 19.º da proposta de lei, o qual foi aprovado por unanimidade.

Artigo 20.º (Objecto do registo)

Não tendo sido apresentadas propostas de alteração, passou-se à votação do artigo 20.º da proposta de lei, o qual foi aprovado por unanimidade.

Artigo 21.º (Registo de empresas cinematográficas e audiovisuais)

Não tendo sido apresentadas propostas de alteração, passou-se à votação do artigo 21.º da proposta de lei, o qual foi aprovado por unanimidade.

Artigo 22.º (Financiamento)

" O texto deste artigo da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do BE.
" As propostas de aditamento de um novo n.º 2 e de um novo n.º 3, apresentadas pelo PS, foram rejeitadas, com os

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votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS e do BE.
" As propostas de aditamento de um novo n.º 2, de um novo n.º 3 e de um novo n.º 4, apresentadas pelo BE, foram rejeitadas, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS e do BE.

Em declaração de voto ao texto do artigo, a Sr.ª Deputada Alda de Sousa (BE) justificou o sentido do voto do Grupo Parlamentar do BE dizendo que considerava que o artigo, tal como estava, sem o aditamento de novos números que consagrassem o previsto na proposta de aditamento apresentada pelo BE, era insuficiente.

Artigo 23.º (Contribuição e contratos de investimento)

" A proposta de substituição do artigo, apresentada pelo PS, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS e do BE.
" A proposta de emenda ao n.º 1, apresentada pelo PSD-CDS-PP, foi aprovada, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS e do BE.
" O texto do artigo, com esta alteração, foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS e do BE.

Artigo 24.º (Liquidação)

" Não tendo sido aprovada a proposta de substituição do artigo 23.º, apresentada pelo PS, a proposta de eliminação do artigo 24.º, igualmente apresentada pelo PS, foi considerada prejudicada pelos seus proponentes.
" O texto do artigo foi aprovado com os votos a favor do PSD, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PS.

Artigo 25.º (Investimento dos operadores de televisão no fomento e desenvolvimento das artes cinematográficas e do audiovisual)

" A proposta de eliminação do artigo, apresentada pelo BE, foi rejeitada, com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do BE.
" A proposta de emenda, apresentada pelo PS, foi alterada, sob proposta dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, tendo sido substituída a expressão "Sem prejuízo do previsto na presente lei" pela expressão "Sem prejuízo de outras obrigações previstas na lei" e tendo sido eliminada a expressão "também pode ser". A proposta de emenda, com esta nova redacção, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do BE.
" O texto do artigo da proposta de lei, com esta alteração, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos contra do BE.

Artigo 26.º (Fundo de investimento)

" A proposta de eliminação do artigo, apresentada pelo BE, foi rejeitada, com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do BE.
" A proposta de emenda ao n.º 1 do artigo, apresentada pelo PS, foi rejeitada, com os votos contra do PSD, do CDS-PP e do BE e os votos a favor do PS.
" O texto do artigo foi aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS e do BE.
" As propostas de aditamento de um novo n.º 2 e de um novo n.º 3, apresentadas pelo PS, foram rejeitadas, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS e a abstenção do BE.
" A proposta de aditamento de um novo n.º 2, apresentada pelo PSD-CDS-PP, foi reformulada, tendo sido eliminado o inciso "financeira" a seguir a "participação". Esta proposta de aditamento, na sua nova redacção, foi aprovada, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, os votos contra do BE e a abstenção do PS.

Em declaração de voto, a Sr.ª Deputada Alda Sousa (BE) justificou o sentido do voto do Grupo Parlamentar do BE relativo às propostas de alteração apresentadas pelo PS e do artigo da proposta de lei, dizendo que o BE não estava de acordo com a criação de um fundo de investimento.

Artigo 27.º (Investimento da distribuição na produção cinematográfica e audiovisual)

" O Grupo Parlamentar do BE rectificou a sua proposta de emenda ao n.º 3, substituindo a expressão "ao ICAM" pela expressão "ao organismo da Administração Pública com competências no sector cinematográfico e audiovisual". As propostas de emenda aos n.os 1 e 3, apresentadas pelo BE, foram rejeitadas, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do BE e a abstenção do PS.
" O texto do artigo da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, os votos contra do BE e a abstenção do PS.
" As propostas de aditamento de um novo n.º 3, um novo n.º 4 e um novo n.º 5, apresentadas pelo PSD-CDS-PP, foram aprovadas, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS e do BE.
" Os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentaram uma proposta de alteração à redacção do n.º 3 do artigo, que passou a n.º 6, nos termos da qual se adita uma referência ao actual n.º 3 e se rectifica a referência ao artigo 30.º para o artigo 26.º. Esta proposta de alteração foi aprovada, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, os votos contra do BE e a abstenção do PS.

Artigo 28.º (Taxa de exibição)

" A proposta de eliminação do artigo, apresentada pelo PS, foi considerada prejudicada.
" O texto do artigo foi aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS e do BE.

Artigo 29.º (Retenção ao preço dos bilhetes)

" A proposta de substituição do n.º 2, apresentada pelo PSD-CDS-PP, foi aprovada, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, os votos contra do BE e a abstenção do PS.
" Os n.os 1 e 3 do artigo 29.º da proposta de lei foram aprovados, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, os votos contra do BE e a abstenção do PS.
" A proposta de aditamento de um novo n.º 3, apresentada pelo PSD/CDS-PP foi reformulada, sob proposta do Grupo Parlamentar do PS, tendo sido aditada a expressão "tendo em conta os valores nela previstos" a seguir a "assegurada". Esta proposta de aditamento foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do BE.
" A proposta de aditamento de um novo n.º 4, apresentada pelo PSD-CDS-PP foi aprovada, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS e do BE.

Finda a votação dos artigos do Capítulo V (Financiamento), o Sr. Deputado Augusto Santos Silva (PS), em declaração de voto relativa a esta capítulo, afirmou que o

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voto de abstenção com que o Grupo Parlamentar do PS exprimira a sua posição relativamente à maioria dos artigos constantes do capítulo sobre o financiamento decorria do facto de o PS preferir o modelo de financiamento por alargamento da taxa de exibição a mecanismos de acesso a plataformas ou programas que, actualmente, não eram taxados. Disse ainda que, na sequência de o modelo de financiamento apresentado pelo PS ter sido rejeitado, não faria sentido que aquele grupo parlamentar acompanhasse ou votasse contra as restantes propostas que organizavam o modelo de financiamento que esta proposta de lei instituía.

Artigo 30.º (Norma revogatória)

Não tendo sido apresentadas propostas de alteração, passou-se à votação do artigo 30.º da proposta de lei, o qual foi aprovado por unanimidade.

Artigo 31.º (Norma transitória)

Não tendo sido apresentadas propostas de alteração, passou-se à votação do artigo 31.º da proposta de lei, o qual foi aprovado por unanimidade.

Artigo 32.º (Entrada em vigor)

Não tendo sido apresentadas propostas de alteração, passou-se à votação do artigo 32.º da proposta de lei, o qual foi aprovado por unanimidade.

Assembleia da República, 24 de Junho de 2004. - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Texto final

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei tem por objecto estabelecer os princípios de acção do Estado no quadro de fomento, desenvolvimento e protecção da arte do cinema e das actividades cinematográficas e do audiovisual.
2 - A acção do Estado rege-se pelos princípios da liberdade de expressão, da liberdade de criação e pelo respeito do direito do espectador à escolha das obras cinematográficas e audiovisuais.
3 - Na definição dos princípios da acção referida no número anterior, o Estado promove a interacção com os agentes dos sectores cinematográfico e audiovisual, da comunicação social, da educação e das telecomunicações.

Artigo 2.º
Definições

Para os efeitos da aplicação da presente lei, consideram-se:

a) "Obras cinematográficas", as criações intelectuais expressas por um conjunto de combinações de palavras, música, sons, textos escritos e imagens em movimento, fixadas em qualquer suporte, destinadas prioritariamente à distribuição e exibição em salas de cinema, bem como a sua comunicação pública por qualquer meio ou forma, por fio ou sem fio;
b) "Obras audiovisuais", as criações intelectuais expressas por um conjunto de combinações de palavras, música, sons, textos escritos e imagens em movimento, fixadas em qualquer suporte, destinadas prioritariamente à teledifusão, bem como a sua comunicação pública por qualquer meio ou forma, por fio ou sem fio;
c) "Actividades cinematográficas e audiovisuais", o conjunto de processos e actos relacionados com a criação, incluindo a sua interpretação e execução, a realização, a produção, a distribuição, a exibição e a difusão de obras cinematográficas e audiovisuais.

Artigo 3.º
Objectivos

1 - O Estado apoia a criação, a produção, a distribuição, a exibição, a difusão e a promoção cinematográfica e audiovisual enquanto instrumentos de desenvolvimento integral da pessoa humana, de cultura, afirmação da identidade nacional, protecção da língua e valorização da imagem de Portugal no mundo, em especial no que respeita ao aprofundamento das relações com os países de língua portuguesa.
2 - O Estado adopta medidas e programas de apoio que visam desenvolver o tecido empresarial e um mercado de obras cinematográficas e audiovisuais, no respeito pelos princípios da sã concorrência entre os vários agentes.
3 - O Estado promove e zela pela conservação a longo prazo do património cinematográfico e audiovisual, através de medidas que garantam a sua preservação.
4 - No âmbito das matérias reguladas pela presente lei, o Estado prossegue os seguintes objectivos:

a) Incentivar a criação, a produção, a distribuição, a exibição, a difusão e a edição de obras cinematográficas e audiovisuais;
b) Promover a defesa dos direitos dos autores e dos produtores de obras cinematográficas e audiovisuais, bem como dos direitos dos artistas, intérpretes ou executantes das mesmas;
c) Incentivar a co-produção internacional, através da celebração de acordos bilaterais de reciprocidade e convenções internacionais;
d) Aprofundar a cooperação nos sectores da produção, distribuição e exibição cinematográfica e audiovisual com os países de língua oficial portuguesa;
e) Desenvolver os mercados de distribuição e exibição cinematográfica e audiovisual através da celebração de acordos bilaterais e multilaterais de reciprocidade;
f) Desenvolver os sectores cinematográfico e audiovisual através da criação de incentivos e outras medidas fiscais;
g) Promover a participação do sector privado no desenvolvimento da indústria cinematográfica e audiovisual;

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h) Incentivar a divulgação e promoção da produção cinematográfica e audiovisual, tanto ao nível nacional como internacional;
i) Incentivar a difusão e a promoção não comerciais do cinema e do audiovisual, nomeadamente através do apoio às actividades dos cineclubes e aos festivais de cinema e vídeo;
j) Promover a livre circulação das obras cinematográficas e audiovisuais;
l) Promover a conservação do património cinematográfico e audiovisual nacional ou existente em Portugal, valorizá-lo e garantir a sua acessibilidade cultural permanente;
m) Promover a participação das entidades representativas dos sectores cinematográfico e audiovisual na definição das medidas de política para o cinema e audiovisual;
n) Desenvolver o ensino artístico e a formação profissional contínua relativos aos sectores do cinema e do audiovisual;
o) Garantir a igualdade de acesso dos cidadãos a todas as formas de expressão cinematográficas e audiovisuais.

5 - O Estado apoia o cinema europeu, no respeito pelas normas de direito internacional em vigor, nomeadamente as que se encontram estabelecidas no quadro da União Europeia (UE), da Convenção Europeia sobre Co-Produção Cinematográfica e dos Tratados Internacionais, respeitantes à propriedade intelectual.
6 - Os apoios e medidas previstos no presente diploma articulam-se com os sistemas de apoio e incentivo consagrados nas normas de direito internacional e comunitário que vinculam o Estado português.

Artigo 4.º
Conservação e acesso ao património

1 - O Estado garante a preservação e a conservação a longo prazo das obras do património cinematográfico e audiovisual português ou existente em Portugal, património que constitui parte integrante do património cultural do País.
2 - O Estado promove o acesso público às obras que integram o património cinematográfico e audiovisual nacional para fins de investigação artística, histórica, científica e educativa, submetendo esse acesso às regras de conservação patrimonial, salvaguardados e salvaguardando os legítimos interesses dos detentores de direitos patrimoniais ou comerciais.
3 - O Estado assegura ainda a exibição e exposição públicas, segundo critérios museográficos, das obras cinematográficas e audiovisuais que constituem já ou constituirão no futuro, seu património, em obediência ao direito dos cidadãos à fruição cultural.
4 - O Estado promove o depósito, a preservação e o restauro do património fílmico e audiovisual nacional, bem como o património fílmico e audiovisual internacional mais representativo.
5 - O Estado mantém uma colecção que procura incluir todos os filmes nacionais e equiparados, bem como filmes estrangeiros de reconhecida importância histórica e artística.
6 - O Estado promove a componente museográfica do património fílmico e audiovisual.

Artigo 5.º
Depósito legal das obras cinematográficas e audiovisuais

O regime jurídico do depósito legal "das imagens em movimento", que abrange, nomeadamente, a definição do estatuto patrimonial daquelas imagens, a obrigatoriedade do depósito legal, a criação de condições para o investimento na preservação e conservação continuada e restauro e o acesso e consulta públicos, é estabelecido por lei.

Artigo 6.º
Serviços e organismos

No âmbito das matérias relacionadas com as disposições da presente lei, o Ministro da Cultura tutela os serviços e organismos da Administração Pública e demais entidades competentes para a aplicação das medidas de apoio aos sectores cinematográfico e audiovisual.

Capítulo II
Artes cinematográficas e audiovisual

Secção I
Da produção cinematográfica e audiovisual

Artigo 7.º
Da produção nacional

1 - O Estado, através do estabelecimento de planos de produção anuais, da atribuição de apoios financeiros, da criação de obrigações de investimento e de acesso ao crédito, de medidas fiscais, de mecenato e de acordos de cooperação, fomenta a produção, a realização de co-produções, a promoção e a difusão nacional e internacional de obras cinematográficas e audiovisuais.
2 - O Estado estabelece mecanismos financeiros e de crédito que favoreçam o desenvolvimento do tecido industrial nos sectores cinematográfico e audiovisual.
3 - O Estado apoia a escrita de argumento e o desenvolvimento de projectos, bem como a produção de obras cinematográficas e audiovisuais inovadoras.
4 - O Estado promove medidas que garantam o acesso das pessoas com deficiência às obras cinematográficas e audiovisuais.
5 - O Estado cria prémios que visam o reconhecimento público das obras e dos profissionais dos sectores do cinema e do audiovisual.

Artigo 8.º
Programas de apoio

1 - Com o objectivo de incentivar a criação e a renovação da arte cinematográfica, é criado um programa destinado à escrita de argumento para longas metragens de ficção, ao desenvolvimento de projectos de séries e filmes de animação e ao desenvolvimento de documentários.
2 - Com o objectivo de incentivar a produção de obras de reconhecido valor cultural e artístico ou de carácter experimental, é criado um programa destinado à produção de longas metragens de ficção, primeiras obras de longa metragem de ficção, curtas metragens de ficção, séries de animação e documentários.
3 - Com o objectivo de apoiar financeiramente a produção de longas metragens de ficção de realizadores que

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apresentem curricula relevantes para a promoção e valorização da cultura e da língua portuguesa, é criado um programa complementar.
4 - Com o objectivo de promover o desenvolvimento sustentado das empresas do sector cinematográfico e audiovisual e de favorecer a sua diversidade, nomeadamente através do aparecimento de novas empresas de produção, é criado um programa de apoio financeiro a planos de produção plurianuais de produtores cinematográficos e de produtores independentes de televisão que desenvolvam, de forma permanente, estratégias de produção de médio e longo prazo.
5 - Com o objectivo de incentivar o reinvestimento em novas produções de longa metragem de ficção e de animação para o mercado cinematográfico, é criado um programa automático que atende aos resultados de bilheteira durante o período de exibição em sala e à receita de exploração comercial de obra anterior do mesmo produtor.
6 - Com o objectivo de incentivar a co-produção, é criado um programa destinado a co produções de longa metragem de ficção, de filmes e séries de animação e de documentários de participação minoritária portuguesa.
7 - Com o objectivo de aprofundar a cooperação com países de língua portuguesa, é criado um programa destinado a co-produções de longa metragem de ficção, filmes e séries de animação e de documentários.
8 - No respeito pelo princípio estratégico da diversidade, a efectivação dos planos de produção anuais e plurianuais supõe a realização harmoniosa, proporcionada e integral de todos os programas de apoio financeiro.
9 - Os programas de apoio previstos no presente diploma têm a natureza de planos plurianuais legalmente aprovados, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.

Artigo 9.º
Apoio financeiro

1 - Os apoios financeiros a atribuir no âmbito dos programas de apoio estabelecidos na presente lei têm a natureza de empréstimos ou de apoio financeiro não reembolsável.
2 - As regras de financiamento à produção de obras cinematográficas e audiovisuais são estabelecidas por diploma regulamentar da presente lei, tendo em atenção os seguintes pressupostos:

a) Garantir a igualdade de oportunidades dos interessados;
b) Garantir o respeito pelos princípios da justiça, imparcialidade, colaboração e participação nos procedimentos de candidatura, selecção e decisão de atribuição de apoio;
c) Definir critérios técnicos objectivos de selecção como garantia de transparência no procedimento de atribuição de apoios;
d) Anunciar publicamente os montantes anuais de financiamento, de acordo com o orçamento aprovado;
e) Assegurar o apoio a obras de reconhecido valor cultural e artístico, a primeiras obras e a obras de carácter experimental;
f) Atender, nos programas plurianuais, ao desenvolvimento sustentado da actividade dos produtores cinematográficos e audiovisuais, bem como à sua diversidade;
g) Incentivar a produção de obras que contribuam para aumentar o interesse do público, através da atribuição de apoio automático, com base nos resultados de bilheteira durante o período de exibição em sala e na receita de exploração em qualquer outro suporte.

Artigo 10.º
Beneficiários

1 - Podem beneficiar de financiamento e dos outros tipos de apoio previstos na presente lei os produtores devidamente registados.
2 - Só podem ser beneficiários de apoio financeiro à produção audiovisual os produtores independentes de televisão.
3 - Os argumentistas e os realizadores podem ser beneficiários de apoio financeiro nos casos previstos em diploma regulamentar da presente lei.

Artigo 11.º
Obra cinematográfica e audiovisual nacional

1 - Para efeitos da presente lei, são consideradas "obras nacionais" as obras cinematográficas e audiovisuais que reúnam os seguintes requisitos:

a) Um mínimo de 50% dos autores de nacionalidade portuguesa ou nacionais de qualquer Estado-membro da UE;
b) Um mínimo de 50% das equipas técnicas de nacionalidade portuguesa ou de Estados-membros da UE;
c) Um mínimo de 50% dos protagonistas e dos papéis principais e secundários interpretados por actores portugueses ou nacionais de Estados-membros da UE;
d) Um mínimo de 50% do tempo de rodagem ou de produção em território português, salvo nos casos em que o argumento o não permita;
e) Que tenham versão original em língua portuguesa, salvo excepções impostas pelo argumento.

2 - Para efeitos da presente lei, considera-se ainda "obra nacional" a que tenha produção ou co-produção portuguesa, nos termos dos acordos internacionais que vinculam o Estado português, dos acordos bilaterais de co-produção cinematográfica e da Convenção Europeia sobre Co-produção Cinematográfica e da demais legislação comunitária aplicável.

Secção II
Da distribuição, exibição e difusão cinematográfica e audiovisual

Artigo 12.º
Acesso aos mercados da distribuição, exibição e difusão

1 - O Estado adopta medidas de apoio aos produtores para a distribuição, exibição e difusão e promoção das obras cinematográficas e audiovisuais nos mercados nacional e internacional, nomeadamente através de apoio financeiro à tiragem de cópias, de incentivos à exibição comercial de obras cinematográficas com a classificação de qualidade e

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da criação de medidas que favoreçam a associação entre os produtores e distribuidores nacionais e os seus congéneres estrangeiros, em especial dos países de língua portuguesa.
2 - A atribuição de apoios tem em consideração a aplicação de novas tecnologias e de medidas que garantam o acesso às referidas obras pelas pessoas com deficiência.
3 - O Estado adopta medidas de apoio aos exibidores cinematográficos que tenham uma programação regular de obras portuguesas e comunitárias, bem como de documentários, curtas metragens de ficção e cinema de animação.
4 - O Estado procede à fiscalização dos recintos de cinema, com o objectivo de garantir a sua adequação funcional.
5 - O Estado apoia a exibição cinematográfica não comercial, visando contribuir para a criação de uma rede de exibição alternativa, através da divulgação de:

a) Obras nacionais e comunitárias;
b) Obras de cinematografias menos conhecidas.

6 - Para efeitos do número anterior, consideram-se "exibições não comerciais" as que se realizam fora do circuito normal de exploração de recintos de cinema, designadamente:

a) As sessões organizadas por entidades públicas;
b) As sessões gratuitas;
c) As sessões privadas organizadas por associações culturais, cineclubes e escolas;
d) As sessões públicas pagas quando organizadas por associações culturais, cineclubes, escolas e outras instituições que actuem sem fim lucrativo.

7 - O Estado adopta medidas que incentivem a colaboração entre as autarquias locais e os exibidores cinematográficos, com o objectivo de criar e recuperar recintos de cinema, em especial nos concelhos onde não exista uma actividade de exibição regular.
8 - O Estado adopta medidas que incentivem a colaboração entre as autarquias locais, os estabelecimentos de ensino, as associações culturais e os exibidores cinematográficos, com o objectivo de fomentar a difusão da arte cinematográfica, como um bem essencial ao desenvolvimento cultural da comunidade.

Artigo 13.º
Licença de distribuição

1 - A distribuição, incluindo a venda, aluguer e comodato, de obras cinematográficas destinadas à exploração comercial depende de prévia emissão de licença.
2 - Pela licença referida no número anterior, é devido o pagamento, pelo distribuidor, de uma taxa que constitui receita da entidade emissora.
3 - Os filmes classificados de qualidade estão isentos do pagamento da taxa de distribuição.
4 - Os filmes nacionais exibidos com menos de seis cópias estão isentos do pagamento da taxa de distribuição.
5 - A determinação do valor, as formas de liquidação, a cobrança e a fiscalização dos montantes a arrecadar com a taxa de distribuição são regulados por diploma próprio.

Artigo 14.º
Exibição de obras nacionais

1 - A distribuição comercial e a consequente exibição de, pelo menos, 60% das obras nacionais apoiadas pelo Estado é assegurada, anualmente, por todos os distribuidores e exibidores cinematográficos com actividade comercial em território nacional, nas condições estabelecidas em diploma regulamentar da presente lei.

Artigo 15.º
Controlo de bilheteiras

Com o objectivo de permitir a realização do exercício das competências do Estado e no respeito pelos legítimos interesses da actividade comercial, os titulares de salas de exibição cinematográfica estão sujeitos ao cumprimento dos procedimentos legalmente estabelecidos para a emissão de bilhetes, a fim de, designadamente, garantir o efectivo controlo de receitas e a informação relativa ao período de exibição de cada filme e ao número de espectadores.

Artigo 16.º
Cinema, televisão e vídeo

As condições relativas à difusão em televisão e a edição videográfica de obras cinematográficas são definidas em diploma regulamentar da presente lei.

Capítulo III
Do ensino artístico e formação profissional

Artigo 17.º
Ensino artístico e formação profissional

O Estado atribui apoios à formação profissional e incentiva o ensino das artes cinematográficas e audiovisuais no sistema educativo, nas áreas de projectos específicos, investigação e desenvolvimento (I&D), inovação na produção e difusão cinematográficas e do direito de autor e dos direitos conexos, com o objectivo de estimular, aprofundar e diversificar a formação contínua dos profissionais dos sectores do cinema e do audiovisual.

Artigo 18.º
Cooperação internacional

O Estado promove a participação das instituições públicas e privadas e dos profissionais portugueses em parcerias e projectos internacionais na área da formação em artes cinematográficas e audiovisuais.

Capítulo IV
Registo e inscrição

Secção I
Do registo das obras cinematográficas e audiovisuais

Artigo 19.º
Finalidade do registo

O Estado organiza o registo das obras cinematográficas e audiovisuais, tendo em vista a segurança do comércio jurídico.

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Artigo 20.º
Objecto do registo

1 - Estão sujeitas a registo as obras cinematográficas e audiovisuais, qualquer que seja o seu género, formato, suporte e duração, produzidas, distribuídas ou exibidas em território nacional.
2 - O Estado promove o registo de todas as obras apoiadas financeiramente e produzidas desde a entrada em vigor da Lei n.º 7/71, de 7 de Dezembro, até à instituição efectiva do registo.
3 - As regras a observar no registo são definidas em diploma regulamentar da presente lei.

Secção II
Do registo de empresas cinematográficas e audiovisuais

Artigo 21.º
Registo de empresas cinematográficas e audiovisuais

1 - É criado um registo de empresas cinematográficas e audiovisuais regularmente constituídas.
2 - O registo referido no número anterior é obrigatório para todas as pessoas singulares ou colectivas com sede ou estabelecimento estável no território nacional que tenham por actividade comercial a produção, a distribuição e a exibição, bem como os laboratórios e estúdios de rodagem, dobragem e legendagem e as empresas de equipamento e meios técnicos.
3 - O regime jurídico do registo é definido por diploma regulamentar da presente lei.

Capítulo V
Financiamento

Artigo 22.º
Financiamento

O Estado assegura o financiamento do fomento e desenvolvimento das artes cinematográficas e do audiovisual, nos termos estabelecidos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam.

Artigo 23.º
Contribuição e contratos de investimento

1 - O financiamento do fomento e desenvolvimento do cinema e do audiovisual é assegurado pela cobrança de uma contribuição equivalente a 5% das receitas relativas à prestação de serviços dos operadores e distribuidores de televisão com serviços de acesso condicionado.
2 - O financiamento do fomento e desenvolvimento das artes cinematográficas e do audiovisual pode ainda ser assegurado através de contratos de investimento plurianuais celebrados entre o Ministério da Cultura e os operadores e distribuidores de televisão referidos no número anterior, caso em que não será aplicável a contribuição prevista no presente artigo.
3 - O disposto no número anterior contempla qualquer plataforma de distribuição ou de difusão utilizada, designadamente por cabo, via satélite, digital terrestre, por acesso fixo com ou sem fios, ou qualquer outra que venha a existir.
4 - A determinação do investimento objecto dos contratos de investimento tem em atenção o volume de negócios anual dos operadores ou distribuidores de televisão referidos no n.º 1 anterior, a respectiva quota de mercado e as necessidades de investimento anual nos sectores cinematográfico e audiovisual.

Artigo 24.º
Liquidação

1 - A contribuição referida no n.º 1 do artigo anterior é liquidada, por substituição tributária, através das empresas prestadoras dos serviços.
2 - Sobre o valor da contribuição referida no número anterior não incide qualquer imposição de natureza fiscal ou de direito de autor.
3 - À liquidação e ao pagamento da contribuição aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei Geral Tributária e no Código do Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 25.º
Investimento dos operadores de televisão no fomento e desenvolvimento das artes cinematográficas e do audiovisual

Sem prejuízo de outras obrigações previstas na lei, a participação dos operadores de televisão na produção cinematográfica e audiovisual é assegurada através de contratos de investimento plurianual a efectuar no fundo de investimento de capital destinado ao fomento e desenvolvimento das artes cinematográficas e do audiovisual referido no artigo seguinte.

Artigo 26.º
Fundo de investimento

1 - O produto da contribuição e dos investimentos objecto de contrato, previstos no artigo 23.º, são consignados a um fundo de investimento de capital a criar por diploma legal próprio, destinado ao fomento e desenvolvimento das artes cinematográficas e do audiovisual, constituindo sua receita própria.
2 - A participação do Estado é assegurada através do organismo do Ministério da Cultura com atribuições nos domínios da arte do cinema e audiovisual.

Artigo 27.º
Investimento da distribuição na produção cinematográfica e audiovisual

1 - A participação dos distribuidores na produção cinematográfica e audiovisual é assegurada através do investimento anual de um montante não inferior ao equivalente a 2% das receitas provenientes da distribuição de cinema, percentagem que pode ser revista, anualmente, através de diploma próprio.
2 - O investimento dos distribuidores cinematográficos na produção cinematográfica pode assumir as seguintes modalidades:

a) Participação na montagem financeira de filme, como co-financiador, sem envolvimento na produção;
b) Participação na produção do filme, como co-produtor;

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2925 | II Série A - Número 071 | 01 de Julho de 2004

 

c) Adiantamentos à produção, sob a forma de mínimos de garantia.

3 - O investimento da distribuição na produção cinematográfica e audiovisual é igualmente assegurado pela participação dos distribuidores de videogramas através do investimento anual de um montante não inferior ao equivalente a 2% das receitas resultantes do exercício daquela actividade.
4 - O disposto no número anterior não abrange as actividades de aluguer ou troca de videogramas.
5 - O investimento dos distribuidores de videogramas na produção cinematográfica pode ser aplicado nas modalidades previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do presente artigo.
6 - Os montantes previstos nos n.os 1 e 3 que, em cada ano civil, não forem afectos ao investimento na produção são entregues, por cada distribuidor, ao fundo de investimento a que se refere o artigo 26.º.

Artigo 28.º
Taxa de exibição

1 - A publicidade comercial exibida nas salas de cinema e difundida pela televisão, abrangendo os anúncios publicitários, os patrocínios, as televendas, o teletexto, a colocação de produtos em cena e ainda a publicidade incluída nos guias electrónicos de programação, qualquer que seja a plataforma de emissão, está sujeita a uma taxa de exibição, que constitui encargo do anunciante, de 4% sobre o preço pago.
2 - A liquidação, a cobrança e a fiscalização dos montantes a arrecadar com a taxa de exibição são definidas em diploma próprio.

Artigo 29.º
Retenção ao preço dos bilhetes

1 - Os exibidores cinematográficos devem reter 7,5% da importância do preço da venda ao público dos bilhetes de cinema.
2 - A verba proveniente da retenção referida no número anterior é aplicada da seguinte forma:

a) 5% destina-se exclusivamente ao fomento da exibição cinematográfica e à manutenção da sala geradora da receita, é gerida pelo exibidor e tem expressão contabilística própria;
b) 2,5% destina-se a assegurar a participação dos exibidores cinematográficos no fundo de investimento a que se refere o artigo 26.º.

3 - A participação referida na alínea b) do n.º 2 pode ainda ser assegurada, tendo em conta os valores nela previstos, através de contratos de investimento plurianual celebrados entre o Ministério da Cultura e os exibidores cinematográficos referidos nos números anteriores, caso em que não será aplicável a contribuição prevista no presente artigo.
4 - Os contratos de investimento previstos no n.º 3 podem assumir as seguintes modalidades:

a) Participação na montagem financeira do filme, como co-financiador, sem envolvimento na produção;
b) Participação na produção do filme como co-produtor;
c) Adiantamentos à produção, sob a forma de mínimos de garantia.

5 - A percentagem estabelecida no n.º 1 não pode ser considerada para o cômputo das receitas da exibição de filmes, sem prejuízo do cumprimento das obrigações fiscais que sobre as mesmas incidam.

Capítulo VI
Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º
Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro, e todas as normas legais que contrariem o disposto na presente lei.

Artigo 31.º
Norma transitória

Mantêm-se em vigor até à aprovação das normas de execução da presente lei:

a) As Bases XLVII a XLIX da Lei n.º 7/71, de 7 de Dezembro;
b) Os artigos 53.º a 65.º do Decreto-Lei n.º 184/73, de 25 de Abril;
c) O Decreto-Lei n.º 296/74, de 29 de Junho;
d) A Portaria n.º 45-D/95, de 19 de Janeiro;
e) A Portaria n.º 366-A/95, de 27 de Abril, com excepção do capítulo III do respectivo regulamento;
f) A Portaria n.º 315/96, de 29 de Julho;
g) A Portaria n.º 515/96, de 26 de Setembro;
h) A Portaria n.º 278/2000, de 22 de Maio;
i) A Portaria n.º 280/2000, de 22 de Maio;
j) A Portaria n.º 1047/2000, de 27 de Outubro;
l) A Portaria n.º 1060/2000, de 30 de Outubro;
m) O Decreto Regulamentar n.º 3/2001, de 5 de Fevereiro;
n) A Portaria n.º 1165/2001, de 4 de Outubro;
o) A Portaria n.º 1167/2001, de 4 de Outubro;
p) A Portaria n.º 1265/2001, de 2 de Novembro;
q) A Portaria n.º 317/2003, de 17 de Abril;
r) A Portaria n.º 653/2003, de 29 de Julho;
s) A Portaria n.º 878/2003, de 20 de Agosto.

Artigo 32.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 22 de Junho de 2004. - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: O texto final foi aprovado.

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2926 | II Série A - Número 071 | 01 de Julho de 2004

 

Anexo

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP

Designação da lei
Lei da Arte Cinematográfica e do Audiovisual

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei tem por objecto estabelecer os princípios de acção do Estado no quadro de fomento, desenvolvimento e protecção da arte do cinema e das actividades cinematográficas e do audiovisual.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 14.º
Exibição de obras nacionais

A distribuição comercial e a consequente exibição de, pelo menos, 60% das obras nacionais apoiadas pelo Estado, é assegurada, anualmente, por todos os distribuidores e exibidores cinematográficos com actividade comercial em território nacional, nas condições estabelecidas em diploma regulamentar da presente lei.

Artigo 23.º
Contribuição e contratos de investimento

1 - O financiamento do fomento e desenvolvimento do cinema e do audiovisual é assegurado pela cobrança de uma contribuição equivalente a 5% das receitas relativas à prestação de serviços dos operadores e distribuidores de televisão com serviços de acesso condicionado.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 26.º
Fundo de investimento

1 - O produto da contribuição e dos investimentos objecto de contrato, previstos no artigo 23.º, são consignados a um fundo de investimento de capital a criar por diploma legal próprio, destinado ao fomento e desenvolvimento das artes cinematográficas e do audiovisual, constituindo a sua receita própria.
2 - A participação financeira do Estado é assegurada através do organismo do Ministério da Cultura com atribuições nos domínios da arte do cinema e audiovisual.

Artigo 27.º
Investimento da distribuição na produção cinematográfica e audiovisual

1 - (...)
2 - (...)
3 - O investimento da distribuição na produção cinematográfica e audiovisual é igualmente assegurado pela participação dos distribuidores de videogramas através do investimento anual de um montante não inferior ao equivalente 2% das receitas resultantes do exercício daquela actividade.
4 - O disposto no número anterior não abrange as actividades de aluguer ou troca de videogramas.
5 - O investimento dos distribuidores de videogramas na produção cinematográfica pode ser aplicado nas modalidades nas alíneas a) e c) do n.º 2 do presente artigo.
6 - Os montantes previstos nos n.os 1 e 3 que em cada ano civil não forem afectos ao investimento a que se refere o artigo 26.º.

Artigo 29.º
Retenção ao preço dos bilhetes

1 - Os exibidores cinematográficos devem reter 7,5% da importância do preço da venda ao público dos bilhetes de cinema.
2 - A verba proveniente da retenção referida no número anterior é aplicada da seguinte forma:

a) 5% destina-se exclusivamente ao fomento da exibição cinematográfica e à manutenção da sala geradora da receita, é gerida pelo exibidor e tem expressão contabilística própria;
b) 2,5% destina-se a assegurar a participação dos exibidores cinematográficos no fundo de investimento a que se refere o artigo 26.º.

Assembleia da República, 18 de Junho de 2004. - Os Deputados: Gonçalo Capitão (PSD) - Isilda Pegado (PSD) - Pedro Alves (PSD) - Henrique Campos Cunha (CDS-PP).

Artigo 29.º
Retenção ao preço dos bilhetes

1 - Os exibidores cinematográficos devem reter 7,5% da importância do preço da venda ao público dos bilhetes de cinema.
2 - A verba proveniente da retenção referida no número anterior é aplicada da seguinte forma:

a) 5% destina-se exclusivamente ao fomento da exibição cinematográfica e à manutenção da sala geradora da receita, é gerida pelo exibidor e tem expressão contabilística própria;
b) 2,5% destina-se a assegurar a participação dos exibidores cinematográficos no fundo de investimento a que se refere o artigo 26.º.

3 - A participação referida na alínea b) do n.º 2 pode ainda ser assegurada através de contratos de investimento plurianual celebrados entre o Ministério da Cultura e os exibidores cinematográficos referidos nos números anteriores, caso em que não será aplicável a contribuição prevista no presente artigo.
4 - Os contratos de investimento previstos no n.º 3 podem assumir as seguintes modalidades:

a) Participação na montagem financeira do filme, como co-financiador, sem envolvimento na produção;
b) Participação na produção do filme como co-produtor;
c) Adiantamentos à produção, sob a forma de mínimos de garantia.

5 - (Anterior n.º 3).

Assembleia da República, 18 de Junho de 2004. - Os Deputados: Gonçalo Capitão (PSD) - Henrique Campos Cunha (CDS-PP) - Pedro Alves (PSD) - Carlos Antunes (PSD) - Isilda Pegado (PSD) - Pina Marques (PSD) - João Pinho de Almeida (CDS-PP).

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Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 6.º
Serviços e organismos

O exercício das atribuições e competências relativamente às matérias relacionadas com as disposições da presente lei é cometido a organismos da Administração Pública, com autonomia administrativa e financeira, nos seguintes termos:

a) Um organismo competente para os sectores cinematográfico e audiovisual; e
b) Um organismo que se ocupa da conservação, restauração e difusão do património cinematográfico português.

Artigo 14.º
Exibição de obras nacionais

1 - O Estado, através do Ministério da Cultura, deve adoptar medidas que facilitem o acesso de filmes nacionais, ou equiparados a nacionais, ao mercado nacional da exibição cinematográfica.
2 - As medidas previstas no número anterior podem revestir a forma de quotas de exibição, a cumprir pelos distribuidores cinematográficos com actividade comercial em território nacional, sempre que as obras cinematográficas nacionais não tenham acesso efectivo e em condições adequadas ao mercado de exibição.

Artigo 22.º
Financiamento

1 - (...)
2 - São fontes de financiamento o produto das taxas e contribuições referidas nos artigos seguintes, bem como as verbas provenientes do Orçamento do Estado, a afectar anualmente.
3 - A gestão dos fundos públicos referidos no número anterior relativos ao apoio às obras e actividades cinematográficas e audiovisuais compete ao organismo da Administração Pública competente para os sectores cinematográficos e audiovisual.

Artigo 23.º
Taxa de exibição e de acesso

A taxa de exibição e de acesso incide sobre o preço pago por:

a) Publicidade comercial exibida nas salas de cinema;
b) Publicidade comercial difundida pela televisão, designadamente os anúncios publicitários, os patrocínios e as televendas, independentemente da plataforma de emissão utilizada;
c) Acesso a qualquer infra-estrutura de distribuição de emissões de televisão;
d) Assinatura de um ou mais canais de televisão de acesso condicionado;
e) Acesso a um determinado programa de televisão, emitido sem endereçamento prévio;
f) Acesso a um determinado programa audiovisual, mediante solicitação individual;
g) Publicidade incluída pelos operadores de plataforma nos guias electrónicos de programas.

2 - O disposto no número anterior é aplicável qualquer que seja a plataforma de distribuição ou difusão utilizada, designadamente por via cabo, satélite, terrestre, acesso fixo, sem fios ou outra.
3 - A taxa de exibição e de acesso será de 4%, calculada sobre o preço do produto vendido ou serviço prestado.
4 - O produto da taxa de exibição e de acesso constitui receita do organismo da Administração Pública competente para os sectores cinematográfico e audiovisual e do que se ocupa da conservação, restauração e difusão do património cinematográfico português, cabendo 80% ao primeiro e 20% ao segundo.
5 - É obrigatória a afectação de, pelo menos, dois terços das receitas arrecadadas pelo organismo da Administração Pública competente para os sectores cinematográfico e audiovisual, nos termos do número anterior, ao financiamento dos programas de apoio, referidos no artigo 8.º.
6 - A liquidação, cobrança e fiscalização dos montantes a arrecadar com a taxa de exibição e de acesso são definidas em diploma regulamentar.

Proposta de eliminação

Artigo 24.º
Liquidação

Eliminado.

Artigo 25.º
Investimento dos operadores de televisão no fomento e desenvolvimento das artes cinematográficas e do audiovisual

Sem prejuízo do previsto na presente lei, a participação dos operadores de televisão na produção cinematográfica e audiovisual também pode ser assegurada através de contratos de investimento plurianual a efectuar no fundo de investimento de capital destinado ao fomento e desenvolvimento das artes cinematográficas e do audiovisual referido no artigo seguinte.

Artigo 26.º
Fundo de investimento

1 - O produto dos investimentos objecto de contrato, previstos no artigo anterior, é consignado a um fundo de investimento de capital, a criar por diploma legal próprio, destinado ao fomento e desenvolvimento das artes cinematográficas e do audiovisual.
2 - A participação do Estado na organização e gestão do fundo de investimento compete ao organismo da Administração Pública competente para os sectores cinematográfico e audiovisual.
3 - A organização e o funcionamento do fundo de investimento são objecto de regulamentação própria, com a salvaguarda dos seguintes princípios:

a) Princípio da separação do financiamento às actividades e obras cinematográficas e às actividades e obras audiovisuais, garantindo o desenvolvimento autonomizado destas duas áreas;
b) Princípio da reserva aos produtores independentes de televisão do benefício de apoios destinados ao sector do audiovisual.

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Proposta de eliminação

Artigo 28.º
Taxa de exibição

Eliminado.

Assembleia da República, 18 de Junho de 2004. - Os Deputados do PS: Augusto Santos Silva - Manuela Melo - Ana Benavente.

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Artigo 3.º
Objectivos
(emenda)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

a) (...)
b) Promover a defesa dos direitos dos autores e dos produtores de obras cinematográficas e audiovisuais, bem como dos direitos dos artistas, intérpretes, executantes das mesmas, argumentistas e animadores;
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)

(nova alínea) Incentivar a difusão e promoção não-comerciais, nomeadamente através do apoio às actividades dos cineclubes e aos festivais de cinema;
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)

(nova alínea) Apoiar, incentivar, reconhecer e certificar a aquisição não-formal de conhecimentos e competências referentes ao cinema e audiovisual.

Artigo 6.º
Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia (ICAM) e tutela
(nova redacção)

1 - Cabe ao Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia (ICAM) a realização das atribuições e o exercício das competências que não forem expressamente reservadas ao Governo ou a outra entidade pública. Cabe à Cinemateca-Museu do Cinema a concretização do disposto no artigo 4.º.
2 - O ICAM é dotado de autonomia administrativa e financeira para a realização das atribuições e competências previstas na presente lei e na demais legislação.
3 - O Ministro da Cultura exerce a tutela do cinema e do audiovisual.
4 - Sempre que a lei atribua a outros membros do Governo competências específicas nas matérias abrangidas pelo presente diploma, a respectiva tutela é exercida conjuntamente com o Ministro da Cultura.

(Introdução de um novo artigo a seguir ao artigo 10.º)
Garantias de igualdade, transparência e independência das decisões

1 - Os apoios financeiros são atribuídos mediante concurso, de modo a garantir a transparência dos procedimentos e a igualdade de oportunidades entre os interessados.
2 - Em simultâneo com a abertura dos concursos, devem ser anunciadas publicamente as verbas a atribuir, a composição dos órgãos encarregados da apreciação das candidaturas e as condições específicas do apoio a conceder.
3 - Sempre que a concessão dos apoios financeiros se baseie em valorações de mérito acerca do conteúdo dos projectos ou do currículo dos produtores e realizadores, a apreciação das candidaturas será feita por um júri ou por órgão independente de natureza análoga, nomeado pelo Ministro da Cultura segundo critérios de competência e probidade reconhecidas e com um mandato temporal limitado.

Artigo 13.º
Licença de distribuição

1 - A distribuição, incluindo a venda, aluguer e comodato, de obras cinematográficas destinadas à exploração comercial depende de prévia emissão de licença.
2 - Pela licença referida no número anterior, é devido o pagamento, pelo distribuidor, de uma taxa que constitui receita da entidade emissora e que incide sobre cada uma das cópias destinadas à exibição.
3 - Os filmes classificados de qualidade estão isentos do pagamento da taxa de distribuição.
4 - Os filmes nacionais exibidos com menos de seis cópias estão isentos do pagamento da taxa de distribuição.
5 - A determinação do valor, as formas de liquidação, a cobrança e a fiscalização dos montantes a arrecadar com a taxa de distribuição são regulados por diploma próprio.

Artigo 14.º
Exibição de obras nacionais
(emenda)

1 - A distribuição comercial e a consequente exibição da totalidade de obras nacionais é assegurada, anualmente, por todos os distribuidores cinematográficos com actividade comercial em território nacional.
2 - (...).

Artigo 17.º
Ensino artístico e formação profissional
(nova redacção)

O Estado apoia a formação profissional, projectos de educação não-formal e o ensino das artes cinematográficas e audiovisuais no sistema educativo, como objectivo de estimular, aprofundar e diversificar a formação dos profissionais portugueses nas áreas referidas.

Artigo 22.º
Financiamento
(adendas)

1 - O Estado assegura o financiamento do fomento e desenvolvimento das artes cinematográficas e do audiovisual, nos termos estabelecidos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam.

Página 2929

2929 | II Série A - Número 071 | 01 de Julho de 2004

 

2 - São fontes de financiamento o produto das taxas e contribuições referidas neste capítulo, bem como as verbas provenientes do Orçamento do Estado, a afectar anualmente.
3 - Compete ao ICAM a gestão dos fundos de apoio às obras e actividades cinematográficas e audiovisuais.
4 - Compete à Cinemateca-Museu do Cinema a gestão dos fundos relativos ao financiamento da preservação, conservação, arquivo e divulgação museográfica das obras cinematográficas.

Artigo 25.º
Investimento dos operadores de televisão no fomento e desenvolvimento das artes cinematográficas e do audiovisual

(eliminar)

Artigo 26.º
Fundo de investimento

(eliminar)

Artigo 27.º
Investimento da distribuição na produção cinematográfica e audiovisual
(emenda)

1 - A participação dos distribuidores na produção cinematográfica e audiovisual é assegurada através do investimento anual de um montante não inferior ao equivalente a 2% das receitas brutas provenientes da distribuição de cinema, percentagem que pode ser revista, anualmente, através de diploma próprio.
2 - (...)
3 - Os montantes previstos no n.º 1 que em cada ano civil não forem afectos ao investimento na produção são entregues, por cada distribuidor, ao ICAM.

A Deputada do Bloco de Esquerda, Alda Sousa.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Página 2930

2930 | II Série A - Número 071 | 01 de Julho de 2004

 

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