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2933 | II Série A - Número 072 | 03 de Julho de 2004

 

PROJECTO DE LEI N.º 341/IX
(ASSISTÊNCIA A BANHISTAS)

PROJECTO DE LEI N.º 406/IX
(PROMOÇÃO DA SEGURANÇA NOS LOCAIS DESTINADOS A BANHISTAS)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente

Relatório da votação na especialidade

A Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente, reunida em 30 de Junho de 2004, com a presença dos Srs. Deputados constantes do respectivo livro de presenças, procedeu à análise, na especialidade, do projecto de lei n.º 341/IX, de Os Verdes, e do projecto de lei n.º 406/IX, do PSD, que definem o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas.
O respectivo texto final foi aprovado por unanimidade, com votos do PSD, PS, CDS-PP, PCP e Os Verdes, estando ausente o BE.
Em consequência, e conforme o disposto no n.º 2 do artigo 165.º do Regimento, vai o referido texto final ser enviado ao Plenário da Assembleia da República para votação final global.

Palácio de São Bento, 30 de Julho de 2004. A Vice-Presidente da Comissão, Ofélia Moleiro.

Texto final

Artigo 1.º
(Objecto)

1 - O presente diploma tem por objecto a garantia de segurança dos banhistas nas praias marítimas, nas praias de águas fluviais e lacustres, reconhecidas pelas entidades competentes, como adequadas para a prática de banhos.
2 - Exclui-se do presente diploma a segurança dos utilizadores de piscinas ou outros recintos públicos, destinados à prática de diversões aquáticas, constantes do Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos com Diversões Aquáticas, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 5/97, de 31 de Março.

Artigo 2.º
(Definições)

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Banhista - o utilizador dos locais a que se refere o número 1 do artigo anterior;
b) Praias marítimas - as que se encontrem qualificadas como tal por diploma legal;
c) Praias de águas fluviais e lacustres - as que se encontrem qualificadas como tal por diploma legal;
d) Praias de banhos - as definidas nas anteriores alíneas b) e c);
e) Assistência a banhistas - o exercício de actividades de informação, vigilância, salvamento e prestação de socorro por nadadores salvadores;
f) Nadador salvador - pessoa singular habilitada com curso de nadador salvador, pela Escola de Autoridade Marítima e certificado pelo Instituto de Socorros a Náufragos, com a função de vigilância, socorro, salvamento e assistência aos banhistas;
g) Concessionário - titular de licença ou autorização para a exploração de equipamentos ou instalações balneares, mediante o pagamento de uma taxa, bem como, prestação de determinados serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes da praia;
h) Praia concessionada - a área de uma praia relativamente à qual é licenciada ou autorizada a prestação de serviços a utentes, por entidade privada;
i) Época balnear - o período de tempo, fixado anualmente por determinação administrativa da autoridade competente, ao longo do qual vigora a obrigatoriedade de garantia da assistência aos banhistas.

Artigo 3.º
(Princípio geral)

1 - A assistência a banhistas deve ser assegurada nas praias durante todo o período definido para a época balnear.
2 - O material e equipamento para prestação de informação, vigilância, socorro e salvamento deve ser instalado em local visível e reconhecível pelos banhistas e em permanência durante a época balnear, bem como de fácil acesso pelos nadadores salvadores.

Artigo 4.º
(Época balnear)

1 - A época balnear é definida para cada praia de banhos concessionada, em função, das condições climatéricas e das características geofísicas de cada zona ou local, das tendências de frequência dos banhistas e dos interesses sociais ou ambientais próprios da localização.
2 - A época balnear é fixada por portaria a publicar até 31 de Janeiro de cada ano, sob proposta dos presidentes das câmaras municipais abrangidas.
3 - Na ausência de proposta, nos termos do número anterior, relativa a praias de banhos não concessionadas, a época balnear decorre entre 1 de Junho e 30 de Setembro de cada ano.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º, o Governo fixará as medidas e procedimentos adequados para garantia da segurança dos banhistas em zonas com praias de banhos não concessionadas.

Artigo 5.º
(Competências)

O cumprimento da garantia da assistência aos banhistas compete às seguintes entidades:

a) Ao Ministério da Defesa Nacional, através da Autoridade Marítima Nacional, estabelecer os critérios e condições gerais para o cumprimento da prestação da actividade, nas áreas de jurisdição marítima;
b) Ao Ministério da Defesa Nacional, através da Autoridade Marítima Nacional, para estatuir critérios, entidades e métodos competentes para a fiscalização

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