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2937 | II Série A - Número 072 | 03 de Julho de 2004

 

ao sistema prisional de todo o país, designadamente através (…) da troca de seringas".
Também o Programa Especial de Prevenção da Toxicodependência nos Estabelecimentos Prisionais, aprovado pelo Despacho conjunto, da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério da Justiça, n.º 596/99, de 22 de Julho, chegou a calendarizar (para o ano de 2000/2001) o estudo de experiências estrangeiras em matéria de programas de troca/distribuição de seringas e de injecção assistida, bem como a avaliação de tais programas à realidade portuguesa.
Por último, o recente relatório da Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional, apresentado em 16 de Fevereiro último, refere que várias entidades ouvidas recomendaram a existência de programas de troca de seringas e a criação de salas de injecção assistida - entre elas, a Escola Nacional de Saúde Pública (cfr. página 76) e algumas organizações não governamentais (cfr. página 81).
Não obstante, a Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional não tomou posição sobre a matéria, recomendando, no entanto, ao Governo "que nomeie uma comissão de peritos - integrando, nomeadamente, representantes da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, do Instituto de Reinserção Social, do Instituto da Droga e da Toxicodependência e da Comissão Nacional da Luta contra a Sida - incumbida de apresentar, até 31 de Dezembro de 2004, um programa detalhado de combate à toxicodependência e às doenças infecciosas virais graves no meio prisional". Mais recomenda ao Governo que, "aprovado tal programa, confira aos organismos competentes, designadamente os acima citados, os meios necessários para o implementar com eficácia".

Conclusões

1 - O projecto de lei n.º 412/IX, de Os Verdes, propõe que a Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro (Adopta medidas de combate à propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional), seja alterada no sentido de permitir a implementação gradual do programa de troca de seringas nos estabelecimentos prisionais.
2 - A iniciativa em referência prevê a criação de uma comissão responsável pela aplicação e acompanhamento do Programa de Redução de Riscos e de Combate às Doenças Infecto-Contagiosas em Meio Prisional, à qual caberá, entre outras competências, propor os estabelecimentos prisionais nos quais deverá ser iniciado o programa de injecção assistida.
3 - Prevê também a inclusão da avaliação do referido programa no relatório anual que o Governo tem de apresentar à Assembleia da República nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro, bem como a obrigatoriedade de a Assembleia da República proceder à sua discussão anual e à elaboração das recomendações que considere necessárias ao progressivo alargamento do programa a todos os estabelecimentos prisionais.
4 - Concretizando os termos em que se processará a troca de seringas, a iniciativa sub judice propõe a criação, dentro das prisões, de um compartimento protegido dentro do qual o recluso toxicodependente possa, a seu pedido e mediante autorização dos serviços médicos do estabelecimento prisional, dispor de uma seringa e material de higiene que lhe permita, em condições de privacidade e de segurança, consumir um estupefaciente por via endovenosa: a seringa ser-lhe-ia entregue à entrada do compartimento e restituída à saída.
5 - O projecto de lei em apreço prevê ainda que o recluso toxicodependente possa requerer acompanhamento médico e a sua inclusão em programas de recuperação de drogas.
6 - A distribuição de seringas no meio prisional, apesar de constituir uma questão complexa e controversa, é uma medida cuja introdução tem sido considerada nos mais diversos sectores, com especial incidência nos relatórios do Provedor de Justiça sobre o Sistema Prisional, os quais têm sistematicamente recomendado o estudo da matéria.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte

Parecer

O projecto de lei n.º 412/IX, do Partido Ecologista Os Verdes, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 23 de Junho de 2004. O Deputado Relator, Francisco José Martins - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 414/IX
(PROCEDE À ADAPTAÇÃO DO CÓDIGO DOS DIREITOS DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS ÀS NOVAS REALIDADES CRIADAS PELA SOCIEDADE DE INFORMAÇÃO)

PROPOSTA DE LEI N.º 108/IX
(TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA 2001/29/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 22 DE MAIO DE 2001, RELATIVA À HARMONIZAÇÃO DE CERTOS ASPECTOS DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS NA SOCIEDADE DE INFORMAÇÃO, ALTERA O CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS E A LEI N.º 62/98, DE 1 DE SETEMBRO)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da votação na especialidade

Artigo 1.º - aprovado por unanimidade (ausências do CDS-PP, do BE e de Os Verdes)
Artigo 2.º - alterações dos artigos 68.º, 76.º, 82.º, 176.º, 178.º, 182.º, 184.º, 187.º e 189.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - aprovadas, com votos a favor do PSD, do PS e do PCP.
Alterações dos artigos 75.º e 180.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - aprovadas, com votos a favor do PSD e do PS e a abstenção do PCP.
Artigo 3.º - aditamento de novos artigos 217.º, 220.º, 222.º, 223.º, 226.º, 227.º e 228.º ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - aprovado por unanimidade (ausências do CDS-PP, do BE e de Os Verdes).
Aditamento de novo artigo 221.º ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - aprovados por unanimidade os n.os 1, 2, 3, 5, 6, 7 e 8 (ausências do CDS-PP, do BE e de Os Verdes) e por maioria o n.º 4, com votos a favor do PSD e do PCP, e a abstenção do PS.

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