O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2938 | II Série A - Número 072 | 03 de Julho de 2004

 

Aditamento de novos artigos 219.º e 225.º ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - aprovado, com votos a favor do PSD e do PCP, e votos contra do PS.
Aditamento de novos artigos 218.º e 224.º ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - aprovado, com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP.
Artigo 4.º - aprovado por unanimidade (ausências do CDS-PP, do BE e de Os Verdes).
Artigo 5.º - aprovado por unanimidade (ausências do CDS-PP, do BE e de Os Verdes).
Artigo 6.º - alteração dos artigos 1.º, 4, 6.º e 9.º da Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro - aprovada por unanimidade (ausências do CDS-PP, do BE e de Os Verdes).
Alteração do artigo 2.º da Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro - aprovadas por unanimidade (ausências do CDS-PP, do BE e de Os Verdes) a alteração do proémio e da alínea b) e por maioria a alteração da alínea a), com votos a favor do PSD e do PS e a abstenção do PCP.
Alteração do artigo 3.º da Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro - aprovada, com votos a favor do PSD e do PCP e a abstenção do PS.
Artigo 7.º - aprovado por unanimidade (ausências do CDS-PP, do BE e de Os Verdes).
Artigo 8.º - aprovado por unanimidade (ausências do CDS-PP, do BE e de Os Verdes).
Artigo 9.º - aprovado por unanimidade (ausências do CDS-PP, do BE e de Os Verdes).
Artigo 10.º - aprovado por unanimidade (ausências do CDS-PP, do BE e de Os Verdes).

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2004. A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Texto final

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2001/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, e introduz alterações à Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro.

Artigo 2.º
Alteração

Os artigos 68.º, 75.º, 76.º, 82.º, 176.º, 178.º, 180.º, 182.º, 184.º, 187.º e 189.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de Setembro, e 114/91, de 3 de Setembro, e pelos Decretos-Lei n.os 332/97 e 334/97, ambos de 27 de Novembro, adiante designado por Código, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 68.º
Formas de utilização

1 - (...)
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) Qualquer utilização em obra diferente;
i) A reprodução directa ou indirecta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte;
j) A colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, da obra por forma a torná-la acessível a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido;
l) [actual alínea j)].

3 - (...)
4 - (...)
5 - Os actos de disposição lícitos, mediante a primeira venda ou por outro meio de transferência de propriedade, esgotam o direito de distribuição do original ou de cópias, enquanto exemplares tangíveis, de uma obra na União Europeia.

Artigo 75.º
Âmbito

1 - São excluídos do direito de reprodução os actos de reprodução temporária que sejam transitórios, episódicos ou acessórios, que constituam parte integrante e essencial de um processo tecnológico e cujo único objectivo seja permitir uma transmissão numa rede entre terceiros por parte de um intermediário, ou uma utilização legítima de uma obra protegida e que não tenham, em si, significado económico. Na medida em que cumpram as condições expostas, incluem-se os actos que possibilitam a navegação em redes e a armazenagem temporária, bem como os que permitem o funcionamento eficaz dos sistemas de transmissão, desde que o intermediário não altere o conteúdo da transmissão e não interfira com a legítima utilização da tecnologia conforme os bons usos reconhecidos pelo mercado, para obter dados sobre a utilização da informação, e em geral os processos meramente tecnológicos de transmissão.
2 - São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações da obra:

a) A reprodução, para fins exclusivamente privados, em papel ou suporte similar, realizada através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou processo com resultados semelhantes, com excepção das partituras, bem como a reprodução em qualquer meio realizada por pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais directos ou indirectos;
b) A reprodução e a colocação à disposição do público, pelos meios de comunicação social, para fins de informação, de discursos, alocuções e conferências pronunciadas em público que não entrem nas categorias previstas no artigo 7.º, por extracto ou em forma de resumo;
c) A selecção regular de artigos de imprensa periódica, sob forma de revista de imprensa;
d) A fixação, reprodução e comunicação pública, por quaisquer meios, de fragmentos de obras literárias ou artísticas, quando a sua inclusão em relatos de acontecimentos de actualidade for justificada pelo fim de informação prosseguido;

Páginas Relacionadas
Página 2947:
2947 | II Série A - Número 072 | 03 de Julho de 2004   Equipamentos e infra-e
Pág.Página 2947
Página 2948:
2948 | II Série A - Número 072 | 03 de Julho de 2004   A existência desta fre
Pág.Página 2948
Página 2949:
2949 | II Série A - Número 072 | 03 de Julho de 2004   vão repartindo, também
Pág.Página 2949
Página 2950:
2950 | II Série A - Número 072 | 03 de Julho de 2004   Deste modo, os Deputad
Pág.Página 2950