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2963 | II Série A - Número 072 | 03 de Julho de 2004

 

"A Assembleia da República, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, dá o assentimento nos termos em que é requerido."

Palácio de São Bento, 29 de Junho de 2004. O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 69/IX
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONCORDATA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A SANTA SÉ, ASSINADA NA CIDADE DO VATICANO, A 18 DE MAIO DE 2004)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

A - Relatório

1 - Introdução

Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República baixou à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa, a 15 de Junho de 2004, a proposta de resolução n.º 69/IX, apresentada pelo Governo a 3 de Junho de 2004, que aprova, para ratificação, a Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, assinada a 18 de Maio de 2004, na cidade do Vaticano.
A apresentação da proposta de resolução foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República.
O conteúdo da proposta de resolução consubstancia o disposto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, assim como preenche os requisitos formais aplicáveis.
A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa, na reunião de 22 de Junho de 2004, deliberou designar como relator o Deputado do PS José Leitão, e convocar a presença da Sr.ª Ministra dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas ou de quem considerasse conveniente para, em nome do Governo, expor os objectivos da nova Concordata. Essa reunião realizou-se no dia 29 de Junho com a presença da Sr.ª Secretária de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, Dr.ª Manuela Franco.

2 - Enquadramento e análise das Concordatas (1940 e 2004)

A proposta de resolução n.º 69/IX visa a aprovação, para ratificação, da Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, assinada a 18 de Maio de 2004, na cidade do Vaticano.
A celebração de uma nova Concordata - que substitui a Concordata de 7 de Maio de 1940 - entre a República Portuguesa e a Santa Sé inscreve-se na necessidade de actualizar e enquadrar as relações entre o Estado português e a Igreja Católica tendo em conta:
- A celebração do Concílio Ecuménico Vaticano II, em 1965;
- O contexto político democrático resultante da revolução do 25 de Abril de 1974, da consequente Constituição da República Portuguesa de 1976, da descolonização e das associadas alterações sociais, culturais e económicas;
- A revisão da Concordata de 1940, pelo Protocolo Adicional de 1975 negociado, por parte do Estado português, pelo então Ministro da Justiça, Francisco Salgado Zenha (legalização do divórcio);
- A adesão de Portugal à União Europeia, em 1986;
- A Carta Apostólica "Apostolos Suos, de 1998, que define o estatuto teológico e jurídico das Conferências Episcopais, instituições de direito eclesiástico;
- A Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, Lei da Liberdade Religiosa;
- A tradição de cooperação entre o Estado português e a Igreja Católica, respeitando os princípios constitucionalmente consagrados da separação entre o Estado e a Igreja e da igualdade.
A Concordata de 1940 continha 31 artigos e da de 2004 constam 33 artigos.

Quadro Comparativo das Concordatas (1940 e 2004):

Concordata de 2004
(C2004) Concordata de 1940
(C1940) Comentários
Artigo 1.º
1. A República Portuguesa e a Santa Sé declaram o empenho do Estado e da Igreja Católica na cooperação para a promoção da dignidade da pessoa humana, da justiça e da paz.
2. A República Portuguesa reconhece a personalidade jurídica da Igreja Católica.
3. As relações entre a República Portuguesa e a Santa Sé são asseguradas mediante um Núncio Apostólico junto da República Portuguesa e um Embaixador de Portugal junto da Santa Sé. Artigo 1.º
A República Portuguesa reconhece a personalidade jurídica da Igreja Católica.
As relações amigáveis com a Santa Sé serão asseguradas na forma tradicional por que historicamente se exprimiam, mediante um Núncio Apostólico junto da República Portuguesa e um Embaixador da República junto da Santa Sé. O Artigo 1.º centra-se na ideia de cooperação, subjacente ao relacionamento entre as Partes.
Mantém-se o sistema vigente na C1940 no que concerne o reconhecimento por parte do Estado Português da personalidade jurídica da Santa Sé e a representação do Estado Português junto da Santa Sé e vice-versa.

Artigo 2.º
1. A República Portuguesa reconhece à Igreja Católica o direito de exercer a sua missão apostólica e garante o exercício público e livre das suas actividades, nomeadamente as de culto, magistério e ministério, bem como a jurisdição em matéria eclesiástica.
2. A Santa Sé pode aprovar e publicar livremente qualquer norma, disposição ou documento relativo à actividade da Igreja e comunicar sem impedimento com os bispos, o clero e os fiéis, tal como estes o podem com a Santa Sé.
3. Os bispos e as outras autoridades eclesiásticas gozam da mesma liberdade em relação ao clero e aos fiéis.
4. É reconhecida à Igreja Católica, aos seus fiéis e às pessoas jurídicas que se constituam nos termos do direito canónico a liberdade religiosa, nomeadamente nos domínios da consciência, culto, reunião, associação, expressão pública, ensino e acção caritativa. Artigo 2.º
E garantido à Igreja Católica o livre exercício da sua autoridade: na esfera da sua competência, tem a faculdade de exercer os actos do seu poder de ordem e jurisdição sem qualquer impedimento.
Para tanto, a Santa Sé pode livremente publicar qualquer disposição relativa ao governo da Igreja e, em tudo quanto se refere ao seu ministério pastoral, comunicar e corresponder-se com os prelados, clero e todos os católicos de Portugal, assim como estes o podem com a Santa Sé, sem necessidade de prévia aprovação do Estado para se publicarem e correrem dentro do
País as bulas e quaisquer instruções ou determinações da Santa sé.
Nos mesmos termos, gozam desta faculdade os Ordinários e demais Autoridades eclesiásticas relativamente ao seu clero e fiéis. O novo texto mantém a formulação da C1940, respeitando a autonomia da Igreja Católica relativamente ao Estado e da Constituição, tornando-o igualmente coerente com o estipulado com a Lei da Liberdade Religiosa.
A protecção dos lugares de culto e dos eclesiásticos no exercício do seu ministério, bem como o evitar do uso ilegítimo de práticas ou meios católicos, são assegurados na C2004 pelo artigo 7º.

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