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2964 | II Série A - Número 072 | 03 de Julho de 2004

 

Artigo 3.º
1. A República Portuguesa reconhece como dias festivos os Domingos.
2. Os outros dias reconhecidos como festivos católicos são definidos por acordo nos termos do artigo 28.
3. A República Portuguesa providenciará no sentido de possibilitar aos católicos, no termos da lei portuguesa, o cumprimento dos deveres religiosos nos dias festivos. Artigo 19.º
O Estado providenciará no sentido de tomar possível a todos os católicos, que estão ao seu serviço ou que são membros das suas organizações, o cumprimento regular dos deveres religiosos nos domingos e dias festivos. O Estado reconhece os Domingos como dias festivos para os cristãos, remetendo para Acordos separados os outros dias festivos, garantindo a possibilidade do cumprimento pelos católicos dos deveres religiosos nesses dias.
Enquanto os referidos Acordos não são celebrados, o artigo 30º integra as festas actuais como feriados.
Artigo 4.º
A cooperação referida no n.º 1 do artigo 1 pode abranger actividades exercidas no âmbito de organizações internacionais em que Santa Sé e a República Portuguesa sejam partes ou, sem prejuízo do respeito pelo direito internacional, outras acções conjuntas, bilaterais ou multilaterais, em particular no espaço dos Países de língua oficial portuguesa. Artigo 1.º
A República Portuguesa reconhece a personalidade jurídica da Igreja Católica.
As relações amigáveis com a Santa Sé serão asseguradas na forma tradicional por que historicamente se exprimiam, mediante um Núncio Apostólico junto da República Portuguesa e um Embaixador da República junto da Santa Sé. A ideia de cooperação entre a Santa Sé e o Estado Português (artigo 1º) assume uma maior dimensão na C2004 segundo o disposto no artigo 4º (actividades no âmbito de organizações internacionais, de relações bilaterais ou multilaterais, com especial destaque para o espaço dos Países de língua oficial portuguesa) e no artigo 29.
Artigo 5.º
Os eclesiásticos não podem ser perguntados pelos magistrados ou outras autoridades sobre factos e coisas de que tenham tido conhecimento por motivo do seu ministério. Artigo 12.º
Os eclesiásticos não podem ser perguntados pelos magistrados ou outras autoridades sobre factos e coisas de que tenham tido conhecimento por motivo do sagrado ministério. A única alteração que a C2004 introduz é a eliminação do inciso "sagrado".
Artigo 6.º
Os eclesiásticos não têm a obrigação de assumir os cargos de jurados, membros de tribunais e outros da mesma natureza, considerados pelo direito canónico como incompatíveis com o estado eclesiástico. Artigo 13.º
Os eclesiásticos são isentos da obrigação de assumir os cargos de jurados, membros de tribunais ou comissões de impostos, e outros da mesma natureza, considerados pelo Direito Canónico como incompatíveis com o estado eclesiástico. O novo texto segue, no geral, a formulação da C1940.
Artigo 7.º
A República Portuguesa assegura nos termos do direito português, as medidas necessárias à protecção dos lugares de culto e dos eclesiásticos no exercício do seu ministério e bem assim para evitar o uso ilegítimo de práticas ou meios católicos. Artigo 11.º
No exercício do seu ministério, os eclesiásticos gozam da protecção do Estado, nos mesmos termos que as autoridades públicas.
A C2004, no que se refere à protecção dos eclesiásticos no exercício do seu ministério, acrescenta a protecção aos lugares de culto e retira do texto da C1940 a expressão "nos mesmos termos que as autoridades públicas".
Artigo 8.º
A República Portuguesa reconhece a personalidade jurídica da Conferência Episcopal Portuguesa, nos termos definidos pelos estatutos aprovados pela Santa Sé. Sem correspondência na C1940. Pela primeira vez, a Concordata reconhece a personalidade jurídica da Conferência Episcopal Portuguesa, respeitando a sua identidade estatutária e atribuindo ao órgão colectivo do episcopado o papel de interlocutor principal do Estado para negociar aspectos concretos que são remetidos para um ou vários futuros acordos.
Artigo 9.º
1. A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou extinguir, nos termos do direito canónico, dioceses, paróquias e outras jurisdições eclesiásticas.
2. A República Portuguesa reconhece a personalidade jurídica das dioceses, paróquias e outras jurisdições eclesiásticas, desde que o acto constitutivo da sua personalidade jurídica canónica seja notificado ao órgão competente do Estado.
3. Os actos de modificação ou extinção das dioceses, paróquias e outras jurisdições eclesiásticas,
reconhecidas nos termos do número anterior, serão notificados ao órgão competente do Estado.
4. A nomeação e remoção dos bispos são da exclusiva competência da Santa Sé, que delas informa a República portuguesa.
5. A Santa Sé declara que nenhuma parte do território da República Portuguesa dependerá de um Bispo cuja sede esteja fixada em território sujeito a soberania estrangeira. Artigo 9.º
Os Arcebispos e Bispos residenciais, seus coadjutores cum iure successionis e auxiliares, os párocos, os reitores dos seminários, e em geral os directores e superiores de institutos ou associações dotados de personalidade jurídica com jurisdição em uma ou mais províncias do País, deverão ser cidadãos portugueses.
Artigo 10
A Santa Sé, antes de proceder à nomeação de um Arcebispo ou Bispo residencial ou de um coadjutor cum iure successionis, salvo o que está disposto a respeito do Padroado e do Semi-Padroado, comunicará o nome da pessoa escolhida ao Governo Português a fim de saber se contra ela há objecções de carácter político geral. O silêncio do Governo, decorridos trinta dias sobre a referida comunicação, será interpretado no sentido de que não há objecções. Todas as diligências previstas neste artigo ficarão secretas. O Artigo 9.º refere-se à autonomia da Igreja Católica na criação, modificação e extinção das paróquias e de outras jurisdições eclesiásticas, apenas obrigando à notificação ao Estado Português que, por sua vez, reconhece a personalidade jurídica das dioceses, paróquias e outras jurisdições eclesiásticas, como na C1940.
A nomeação e a remoção dos Bispos residenciais e com direito a sucessão - e apenas destes -, antes sujeita a uma consulta ao governo, passa a ser, com a C2004, de exclusiva competência da Santa Sé que está apenas obrigada a informar o governo, seguindo a ideia da autonomia de ambas as Partes.
Outra novidade da C2004 tem que ver com a Santa Sé declarar que nenhuma parte do território da República Portuguesa dependerá de um Bispo cuja sede esteja fixada em território sujeito a soberania estrangeira.

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