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Sábado, 3 de Julho de 2004 II Série-A - Número 72

IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 341, 406, 412, 414 e 467 a 470/IX):
N.º 341/IX (Assistência a banhistas):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente.
N.º 406/IX (Promoção da segurança nos locais destinados a banhistas):
- Vide projecto de lei n.º 341/IX.
N.º 412/IX [Altera a Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro (Adopta medidas de combate à propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional)]:
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 414/IX (Procede à adaptação do Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos às novas realidades criadas pela sociedade de informação):
- Relatório da votação na especialidade e texto final Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 467/IX - Criação da freguesia da Serra do Alecrim, no concelho de Santarém (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 468/IX - Altera a denominação da povoação de Vila de Covas, no concelho de Terras de Bouro (apresentado pelo PSD).
N.º 469/IX - Elevação da povoação de Bouro de Santa Maria, no município de Amares, distrito de Braga, à categoria de vila (apresentado pelo PSD).
N.º 470/IX - Elevação da vila de Tarouca à categoria de cidade (apresentado pelo PS, PSD e CDS-PP).

Propostas de lei n.os (108 e 134/IX):
N.º 108/IX (Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação, altera o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e a Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro):
- Vide projecto de lei n.º 414/IX.
N.º 134/IX - Estabelece o regime da responsabilidade penal das entidades colectivas e equiparadas.

Projectos de resolução (n.os 263 a 267/IX):
N.º 263/IX - Alteração ao Regimento da Assembleia da República (apresentada pelo PSD).
N.º 264/IX - Criação do Gabinete da Serra da Freita (apresentado pelo PCP).
N.º 265/IX - Viagem do Presidente da República à República Helénica (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República):
- Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.
N.º 266/IX - Viagem do Presidente da República à Península da Indochina (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República):
- Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.

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N.º 267/IX - Viagem do Presidente da República à República Democrática de São Tomé e Príncipe (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República):
- Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.

Propostas de resolução (n.os 69 e 72/IX):
N.º 69/IX (Aprova, para ratificação, a Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, assinada na cidade do Vaticano a 18 de Maio de 2004):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.
N.º 72/IX - Aprova, para ratificação, o Acordo entre os Estados-membros da União Europeia relativo ao Estatuto do Pessoal Militar e Civil Destacado no Estado Maior da União Europeia dos Quarteis-Generais e das Forças que poderão ser postas à disposição da União Europeia no âmbito da preparação e da execução das operações referidas no n.º 2 do artigo 17.º do Tratado da União Europeia, incluindo exercícios, bem como do Pessoal Militar e Civil dos Estados-membros da União Europeia destacado para exercer funções neste contexto (UE - SOFA), assinado em Bruxelas, em 17 de Novembro de 2003. (a)

Projecto de deliberação n.º 31/IX:
Constituição de uma comissão eventual para a avaliação da execução do plano de acção nacional de luta contra a droga-Horizonte 2004 e acompanhamento do processo de definição do "Horizonte 2008" (apresentado pelo PCP).

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PROJECTO DE LEI N.º 341/IX
(ASSISTÊNCIA A BANHISTAS)

PROJECTO DE LEI N.º 406/IX
(PROMOÇÃO DA SEGURANÇA NOS LOCAIS DESTINADOS A BANHISTAS)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente

Relatório da votação na especialidade

A Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente, reunida em 30 de Junho de 2004, com a presença dos Srs. Deputados constantes do respectivo livro de presenças, procedeu à análise, na especialidade, do projecto de lei n.º 341/IX, de Os Verdes, e do projecto de lei n.º 406/IX, do PSD, que definem o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas.
O respectivo texto final foi aprovado por unanimidade, com votos do PSD, PS, CDS-PP, PCP e Os Verdes, estando ausente o BE.
Em consequência, e conforme o disposto no n.º 2 do artigo 165.º do Regimento, vai o referido texto final ser enviado ao Plenário da Assembleia da República para votação final global.

Palácio de São Bento, 30 de Julho de 2004. A Vice-Presidente da Comissão, Ofélia Moleiro.

Texto final

Artigo 1.º
(Objecto)

1 - O presente diploma tem por objecto a garantia de segurança dos banhistas nas praias marítimas, nas praias de águas fluviais e lacustres, reconhecidas pelas entidades competentes, como adequadas para a prática de banhos.
2 - Exclui-se do presente diploma a segurança dos utilizadores de piscinas ou outros recintos públicos, destinados à prática de diversões aquáticas, constantes do Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos com Diversões Aquáticas, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 5/97, de 31 de Março.

Artigo 2.º
(Definições)

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Banhista - o utilizador dos locais a que se refere o número 1 do artigo anterior;
b) Praias marítimas - as que se encontrem qualificadas como tal por diploma legal;
c) Praias de águas fluviais e lacustres - as que se encontrem qualificadas como tal por diploma legal;
d) Praias de banhos - as definidas nas anteriores alíneas b) e c);
e) Assistência a banhistas - o exercício de actividades de informação, vigilância, salvamento e prestação de socorro por nadadores salvadores;
f) Nadador salvador - pessoa singular habilitada com curso de nadador salvador, pela Escola de Autoridade Marítima e certificado pelo Instituto de Socorros a Náufragos, com a função de vigilância, socorro, salvamento e assistência aos banhistas;
g) Concessionário - titular de licença ou autorização para a exploração de equipamentos ou instalações balneares, mediante o pagamento de uma taxa, bem como, prestação de determinados serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes da praia;
h) Praia concessionada - a área de uma praia relativamente à qual é licenciada ou autorizada a prestação de serviços a utentes, por entidade privada;
i) Época balnear - o período de tempo, fixado anualmente por determinação administrativa da autoridade competente, ao longo do qual vigora a obrigatoriedade de garantia da assistência aos banhistas.

Artigo 3.º
(Princípio geral)

1 - A assistência a banhistas deve ser assegurada nas praias durante todo o período definido para a época balnear.
2 - O material e equipamento para prestação de informação, vigilância, socorro e salvamento deve ser instalado em local visível e reconhecível pelos banhistas e em permanência durante a época balnear, bem como de fácil acesso pelos nadadores salvadores.

Artigo 4.º
(Época balnear)

1 - A época balnear é definida para cada praia de banhos concessionada, em função, das condições climatéricas e das características geofísicas de cada zona ou local, das tendências de frequência dos banhistas e dos interesses sociais ou ambientais próprios da localização.
2 - A época balnear é fixada por portaria a publicar até 31 de Janeiro de cada ano, sob proposta dos presidentes das câmaras municipais abrangidas.
3 - Na ausência de proposta, nos termos do número anterior, relativa a praias de banhos não concessionadas, a época balnear decorre entre 1 de Junho e 30 de Setembro de cada ano.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º, o Governo fixará as medidas e procedimentos adequados para garantia da segurança dos banhistas em zonas com praias de banhos não concessionadas.

Artigo 5.º
(Competências)

O cumprimento da garantia da assistência aos banhistas compete às seguintes entidades:

a) Ao Ministério da Defesa Nacional, através da Autoridade Marítima Nacional, estabelecer os critérios e condições gerais para o cumprimento da prestação da actividade, nas áreas de jurisdição marítima;
b) Ao Ministério da Defesa Nacional, através da Autoridade Marítima Nacional, para estatuir critérios, entidades e métodos competentes para a fiscalização

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do cumprimento da garantia do pessoal devidamente habilitado, para o exercício da assistência a banhistas;
c) Ao Ministério da Defesa Nacional, através da Autoridade Marítima Nacional, definir os materiais e equipamentos necessários ao exercício das actividades;
d) Ao Ministério da Defesa Nacional, no âmbito dos órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima, difundir as determinações aos banhistas, através de edital de praia e demais informações tidas como necessárias;
e) À Autoridade Marítima Nacional, através do Instituto de Socorros a Náufragos, certificar e fiscalizar a actividade de vigilância, salvamento e prestação de assistência aos banhistas;
f) Ao Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, no âmbito dos seus órgãos regionais, contratar os nadadores salvadores, assegurando uma prestação dos seus serviços, no período da época balnear;
g) Ao Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, através do Instituto da Água, informar os banhistas relativamente aos locais referidos na alínea c) do artigo 2.º;
h) Ao Governo que definirá o regime jurídico relativo ao estatuto do nadador salvador, bem como, o enquadramento legal das associações de nadadores salvadores.

Artigo 6.º
(Deveres dos nadadores salvadores)

São deveres do nadador salvador, no desempenho das suas actividades:

a) Vigiar a forma como decorrem os banhos;
b) Auxiliar os banhistas, prevenindo-os ou advertindo-os para a ocorrência de situações de risco ou perigosas;
c) Alertar os banhistas demovendo-os da prática de actos que, no meio aquático, constituam risco para a sua saúde ou integridade física;
d) Socorrer os banhistas em situação de perigo ou de emergência;
e) Socorrer os banhistas em casos de acidente ou situações de emergência;
f) Observar as instruções das autoridades competentes, nomeadamente as que lhe sejam dadas pela Polícia Marítima no âmbito do acidente pessoal ocorrido com banhistas ou em caso de alteração das condições meteorológicas.

Artigo 7.º
(Deveres de outro pessoal encarregue da assistência a banhistas)

São obrigações específicas de outro pessoal encarregue da segurança dos banhistas o apoio, a colaboração e o complemento da actividade dos nadadores salvadores, sempre que necessário, ao nível da prestação dos cuidados imediatos, designadamente de saúde.

Artigo 8.º
(Obrigações dos concessionários)

São obrigações dos concessionários:

a) Possuir os materiais e equipamentos destinados à informação, vigilância e à prestação de socorro e salvamento, de acordo com as especificações determinadas pelo Instituto de Socorros a Náufragos;
b) Providenciar na manutenção em estado de adequada operacionalidade do material de informação, vigilância, prestação de socorro e salvamento;
c) Instalar os materiais e equipamentos referidos na alínea anterior;
d) Colaborar e cooperar com as entidades de superintendência de garantia da segurança dos banhistas;
e) Liquidar com prontidão as taxas devidas nos termos do contrato de concessão.

Artigo 9.º
(Aquisição de materiais e equipamentos para o exercício das actividades)

1 - Nas praias de banhos concessionadas, compete aos titulares da concessão a aquisição dos materiais e equipamentos para prestação de informação, vigilância, operações de socorro e salvamento.
2 - Nas praias de banhos não concessionadas compete às entidades a indicar pelo Governo, providenciar pela existência de material e equipamento de informação, vigilância, socorro e salvamento.

Artigo 10.º
(Delimitação de perímetro de exclusão do exercício de actividades náuticas motorizadas)

1 - Para garantir a segurança dos banhistas serão definidas, por portaria, delimitações territoriais de proibição de actividades náuticas motorizadas nas praias situadas em áreas de águas fluviais e lacustres.
2 - A fiscalização e a competência contra-ordenacional serão definidas pelo Governo.

Artigo 11.º
(Regulamentação)

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 12.
(Aplicação nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira)

O regime previsto na presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.

Artigo 13.º
(Norma revogatória)

Com a entrada em vigor da presente lei ficam revogados, nomeadamente, o Decreto n.º 42 305, de 5 de Junho de 1959, o Decreto n.º 49 007, de 13 de Maio de 1969, bem como todas as disposições legais e regulamentares.

Artigo 14.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2005, com excepção do disposto no artigo 12.º, que tem a sua vigência no dia imediato ao da publicação.

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PROJECTO DE LEI N.º 412/IX
[ALTERA A LEI N.º 170/99, DE 18 DE SETEMBRO (ADOPTA MEDIDAS DE COMBATE À PROPAGAÇÃO DE DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS EM MEIO PRISIONAL)]

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota preliminar

Duas Deputadas pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 412/IX, que "Altera a Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro (Adopta medidas de combate à propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional)".
Esta iniciativa legislativa foi apresentada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 6 de Fevereiro de 2004, a iniciativa vertente desceu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório/parecer.

II - Do objecto e motivação da iniciativa

Consideram as signatárias da presente iniciativa que a elevada taxa de incidência de doenças infecto-contagiosas coloca as prisões portuguesas em situação alarmante: vem referido na exposição de motivos que cerca de 30,6% dos reclusos têm hepatite, 8,5% são seropositivos e 2,1% têm sida, sendo que 26,9% dos 47,4% de reclusos que consomem drogas o fazem por via endovenosa, muitas vezes com o recurso a seringas usadas.
Assinalam as proponentes que vários são os sectores que têm reclamado a introdução do programa de troca de seringas em meio prisional, com especial relevo ao actual Provedor de Justiça e ao Bastonário da Ordem dos Advogados, razão pela qual não deve continuar a ser negligenciada esta medida como parte integrante da estratégia de prevenção de doenças infecto-contagiosas.
Trata-se, acima de tudo, de dar resposta a um problema de saúde pública, pondo fim ao consumo de estupefacientes pelos reclusos à margem do sistema de saúde, sem condições de higiene, com partilha de seringas infectadas e em condições de total insegurança. Trata-se ainda de uma medida que vigora, com resultados positivos ao nível da redução de riscos, nalguns países europeus, como a Alemanha e a Espanha.
Neste contexto, o projecto de lei sub judice tem por objectivo reforçar as medidas de combate à propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional, através da implementação progressiva da distribuição de seringas aos reclusos toxicodependentes.
Com efeito, propõem as subscritoras da iniciativa vertente adicionar às medidas de prevenção consagradas no artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro, a promoção, "no quadro de um programa de redução de riscos e de combate às doenças infecto-contagiosas em meio prisional, da troca de seringas.
Com vista a proceder à aplicação e ao acompanhamento do programa de redução de riscos e de combate às doenças infecto-contagiosas em meio prisional, a iniciativa em análise aponta a criação, pelos Ministérios da Saúde e da Justiça, de uma comissão à qual caberá, entre outras competências, propor os estabelecimentos prisionais nos quais deve ser iniciado o programa de injecção assistida, bem como proceder ao seu acompanhamento, avaliação anual e proposta de gradual alargamento aos demais estabelecimentos do país.
De acordo com o proposto, a avaliação do programa de redução de riscos e de combate às doenças infecto-contagiosas em meio prisional passará a constar do relatório nacional e global a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro, impondo-se a obrigatoriedade de a Assembleia da República proceder à sua discussão anual e à elaboração das recomendações que considere necessárias ao progressivo alargamento do referido programa a todos os estabelecimentos prisionais.
É proposto ainda o aditamento de uma nova disposição à Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro, o artigo 5.º-A, com a epígrafe "Distribuição de seringas", que, em suma, estabelece o seguinte:
- O fornecimento de seringas para consumo de estupefacientes por via endovenosa, por solicitação do recluso e mediante autorização dos serviços de saúde do estabelecimento prisional, sendo que tal autorização é obrigatoriamente dada sempre que necessário à redução de riscos e prevenção da propagação de doenças infecto-contagiosas;
- A criação, pelos estabelecimentos prisionais e em articulação com a comissão responsável pelo programa de redução de riscos e de combate às doenças infecto-contagiosas em meio prisional, de compartimentos protegidos e especificamente preparados ao consumo de estupefacientes em condições de privacidade, de higiene e de segurança, devendo a seringa ser entregue ao recluso à entrada do compartimento e restituída à saída;
- O dever de os compartimentos disporem de material esterilizado e assistência por técnicos de saúde;
- A garantia de assistência médica e a inclusão em programas de recuperação de drogas aos reclusos que o requeiram.
Por último, o projecto de lei em referência prevê a sua regulamentação pelo Governo no prazo máximo de 90 dias.

III - Enquadramento constitucional

O artigo 64.º determina que "todos têm direito à protecção na saúde e o dever de a defender e promover", incumbindo "prioritariamente ao Estado (…) garantir o acesso a todos os cidadãos, independentemente da sua situação económica, aos cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação".
Impõe o artigo 30.º, n.º 5, da Lei Fundamental que "Os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respectiva execução".
Do supra citado normativo constitucional decorre o princípio geral segundo o qual os reclusos mantêm todos os seus direitos, designadamente o direito à saúde, com um âmbito idêntico ao dos outros cidadãos, excepcionadas, obviamente, as restrições inerentes ao cumprimento da pena de prisão.

IV - Enquadramento legal

4.1. Dos antecedentes parlamentares:
A presente iniciativa legislativa constitui a retoma, ainda que com a introdução de algumas alterações,

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do projecto d lei n.º 58/IX e 351/VIII, apresentados pelo Grupo Parlamentar de Os Verdes, os quais foram ambos rejeitados na generalidade - o projecto de lei n.º 58/IX foi rejeitado em 6 de Março de 2003, com os votos a favor do BE e de Os Verdes, votos contra do PSD e CDS-PP, e abstenção do PS e PCP (cfr. DAR, I Série, n.º 95, de 7 de Março de 2003, p. 4028); e o projecto de lei n.º 351/VIII foi rejeitado em 1 de Fevereiro de 2001, com os votos a favor de Os Verdes e BE, votos contra do PS, PSD e do CDS-PP, e abstenção do PCP e de quatro Deputados do PSD (cfr. DAR, I Série, n.º 44, de 2 de Fevereiro de 2001, p. 1781.)
4.2. Da lei aplicável:
O projecto de lei vertente integra-se no âmbito da Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro.
O diploma supra mencionado procurou dar resposta à enorme incidência das doenças infecto-contagiosas em meio prisional, evidenciada, entre outros documentos, nos relatórios de observação, de 1996 e 1998, do Provedor de Justiça.
Aprovada, em votação final global, por unanimidade - DAR I Série n.º 102, de 3 de Julho de 1999, p. 3752 - a Lei n.º 170/99 contém normas que visam a adopção, por todos os estabelecimentos prisionais, de medidas de prevenção e redução da incidência das doenças infecto-contagiosas em meio prisional, mantendo os reclusos a sua condição de utentes do Serviço Nacional de Saúde, designadamente as seguintes:
- Garantia da realização de testes de rastreio, periódico e gratuito, de doenças infecto-contagiosas, com a adopção de mecanismos de salvaguarda da confidencialidade e de medidas de acompanhamento especializado;
- Garantia do acesso, por parte dos reclusos infectados, a todas as formas de tratamento, acompanhamento e aconselhamento disponibilizados aos cidadãos em geral;
- Dever de os estabelecimentos prisionais adoptarem normas de prevenção geral, gratuitas, incluindo a informação, a vacinação e a distribuição de material de protecção e de desinfecção.
4.3. Direito comparado:
Segundo o relatório anual de 2003 sobre a A Evolução do Fenómeno da Droga na União Europeia e na Noruega, a troca de agulhas e de seringas, como medida para prevenir doenças transmissíveis pelo sangue, apenas está disponível em Espanha (em 11 de 68 prisões) e na Alemanha (em 4 de um total de 222 prisões).

V - Das doenças infecto-contagiosas nas prisões portuguesas: troca de seringas

De acordo com o estudo Trajectórias e Consumo de Drogas nas Prisões: um Diagnóstico - estudo levado a cabo pelo Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE), por incumbência do Ministério da Justiça -, publicado em Novembro de 2001, 16% dos reclusos que fizeram testes de rastreio para saber se tinham HIV/Sida declararam que esse resultado era positivo. Em relação às hepatites, o valor é também elevado: 10% declararam resultados positivos de Hepatite B e 27%, de Hepatite C.
Segundo este mesmo estudo, 47,4% dos reclusos inquiridos declararam consumir na prisão pelo menos uma qualquer substância estupefaciente. Quanto às modalidades de consumo na prisão:
- 11% do total dos reclusos inquiridos declarou já se ter injectado na prisão;
- 26,8% dos reclusos que declaram consumos de droga alguma vez na vida afirmou já se ter injectado na prisão.
Por outro lado, o relatório de 2001 do actual Instituto da Droga e da Toxicodependência revela que 47,4% do total da população prisional admitiu ter consumido droga nos últimos 12 meses, dos quais 11% por via endovenosa.
Também o relatório anual de 2003 sobre a A Evolução do Fenómeno da Droga na União Europeia e na Noruega estima que, em Portugal, 47% dos reclusos já consumiram droga na prisão, sendo que 11% o fizeram por via endovenosa.
Por sua vez, o Estudo de Avaliação do Programa de Seringas - Diz não a uma seringa em segunda mão, realizado pela Comissão Nacional de Luta contra a Sida e apresentado em Lisboa em 16 de Julho de 2002, refere que se o programa de troca de seringas existisse no interior das cadeias teriam sido prevenidas 638 contaminações e poupados 177 milhões de euros.
A distribuição de seringas no meio prisional é uma questão complexa e controversa: uns defendem-na alegando que contribuiria para prevenir e evitar a propagação de doenças infecto-contagiosas; outros rejeitam-na sustentando que uma seringa infectada poderia servir como arma e, nessa medida, constituir uma ameaça séria para a segurança dos guardas prisionais.
Seja como for, trata-se de uma medida cuja introdução tem sido amplamente considerada.
Já os relatórios do Provedor de Justiça de 1996 e 1998 sobre o sistema prisional, afloravam a possibilidade de alargamento em meio prisional dos programas de substituição de seringas utilizadas no consumo de estupefacientes, recomendando a realização de estudos sobre a matéria. No relatório de 1996, o Provedor de Justiça recomenda "que a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais proceda à realização de estudos de viabilidade de introdução nos estabelecimentos prisionais de sistemas de trocas de seringas que reduzam os riscos de injecção em meio prisional; que nesses estudos participem especialistas estranhos à administração penitenciária; e que, se for julgado oportuno e viável a criação de programas de substituição de seringas, que tal seja efectuado mediante a realização de um projecto-piloto por forma a recolher a experiência necessária à tomada de decisões relativamente a todos os estabelecimentos prisionais". No relatório de 1998, o Provedor de Justiça recomenda "que se proceda à realização de estudos sobre a criação, nos estabelecimentos prisionais, de instalações próprias para a administração, pelos reclusos toxicodependentes, de drogas por via endovenosa, dispondo de material esterilizado e de assistência médica adequada, com sistema de recepção de seringa à entrada do compartimento, contra a sua devolução à saída, tendo em vista a redução dos riscos, actualmente alarmantes, de infecção em meio prisional da partilha de seringas".
Mais recentemente, no relatório sobre o sistema prisional de 2003, o Provedor de Justiça, reiterando a posição anteriormente assumida sobre a matéria, faz um apelo ao Governo para que "promova a realização participada de estudos sobre a introdução de programas de troca de seringas ou de salas de injecção assistida em meio prisional".
Apraz registar que já o relatório final da Comissão Eventual para o Acompanhamento e Avaliação da Situação da Toxicodependência, do Consumo e do Tráfico de Droga, de Abril de 1998, se preocupou com a temática da distribuição gratuita e sistemática de seringas nos estabelecimentos prisionais, chegando mesmo a considerar como prioridade o "reforço e alargamento dos cuidados de saúde

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ao sistema prisional de todo o país, designadamente através (…) da troca de seringas".
Também o Programa Especial de Prevenção da Toxicodependência nos Estabelecimentos Prisionais, aprovado pelo Despacho conjunto, da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério da Justiça, n.º 596/99, de 22 de Julho, chegou a calendarizar (para o ano de 2000/2001) o estudo de experiências estrangeiras em matéria de programas de troca/distribuição de seringas e de injecção assistida, bem como a avaliação de tais programas à realidade portuguesa.
Por último, o recente relatório da Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional, apresentado em 16 de Fevereiro último, refere que várias entidades ouvidas recomendaram a existência de programas de troca de seringas e a criação de salas de injecção assistida - entre elas, a Escola Nacional de Saúde Pública (cfr. página 76) e algumas organizações não governamentais (cfr. página 81).
Não obstante, a Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional não tomou posição sobre a matéria, recomendando, no entanto, ao Governo "que nomeie uma comissão de peritos - integrando, nomeadamente, representantes da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, do Instituto de Reinserção Social, do Instituto da Droga e da Toxicodependência e da Comissão Nacional da Luta contra a Sida - incumbida de apresentar, até 31 de Dezembro de 2004, um programa detalhado de combate à toxicodependência e às doenças infecciosas virais graves no meio prisional". Mais recomenda ao Governo que, "aprovado tal programa, confira aos organismos competentes, designadamente os acima citados, os meios necessários para o implementar com eficácia".

Conclusões

1 - O projecto de lei n.º 412/IX, de Os Verdes, propõe que a Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro (Adopta medidas de combate à propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional), seja alterada no sentido de permitir a implementação gradual do programa de troca de seringas nos estabelecimentos prisionais.
2 - A iniciativa em referência prevê a criação de uma comissão responsável pela aplicação e acompanhamento do Programa de Redução de Riscos e de Combate às Doenças Infecto-Contagiosas em Meio Prisional, à qual caberá, entre outras competências, propor os estabelecimentos prisionais nos quais deverá ser iniciado o programa de injecção assistida.
3 - Prevê também a inclusão da avaliação do referido programa no relatório anual que o Governo tem de apresentar à Assembleia da República nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro, bem como a obrigatoriedade de a Assembleia da República proceder à sua discussão anual e à elaboração das recomendações que considere necessárias ao progressivo alargamento do programa a todos os estabelecimentos prisionais.
4 - Concretizando os termos em que se processará a troca de seringas, a iniciativa sub judice propõe a criação, dentro das prisões, de um compartimento protegido dentro do qual o recluso toxicodependente possa, a seu pedido e mediante autorização dos serviços médicos do estabelecimento prisional, dispor de uma seringa e material de higiene que lhe permita, em condições de privacidade e de segurança, consumir um estupefaciente por via endovenosa: a seringa ser-lhe-ia entregue à entrada do compartimento e restituída à saída.
5 - O projecto de lei em apreço prevê ainda que o recluso toxicodependente possa requerer acompanhamento médico e a sua inclusão em programas de recuperação de drogas.
6 - A distribuição de seringas no meio prisional, apesar de constituir uma questão complexa e controversa, é uma medida cuja introdução tem sido considerada nos mais diversos sectores, com especial incidência nos relatórios do Provedor de Justiça sobre o Sistema Prisional, os quais têm sistematicamente recomendado o estudo da matéria.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte

Parecer

O projecto de lei n.º 412/IX, do Partido Ecologista Os Verdes, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 23 de Junho de 2004. O Deputado Relator, Francisco José Martins - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 414/IX
(PROCEDE À ADAPTAÇÃO DO CÓDIGO DOS DIREITOS DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS ÀS NOVAS REALIDADES CRIADAS PELA SOCIEDADE DE INFORMAÇÃO)

PROPOSTA DE LEI N.º 108/IX
(TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA 2001/29/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 22 DE MAIO DE 2001, RELATIVA À HARMONIZAÇÃO DE CERTOS ASPECTOS DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS NA SOCIEDADE DE INFORMAÇÃO, ALTERA O CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS E A LEI N.º 62/98, DE 1 DE SETEMBRO)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da votação na especialidade

Artigo 1.º - aprovado por unanimidade (ausências do CDS-PP, do BE e de Os Verdes)
Artigo 2.º - alterações dos artigos 68.º, 76.º, 82.º, 176.º, 178.º, 182.º, 184.º, 187.º e 189.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - aprovadas, com votos a favor do PSD, do PS e do PCP.
Alterações dos artigos 75.º e 180.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - aprovadas, com votos a favor do PSD e do PS e a abstenção do PCP.
Artigo 3.º - aditamento de novos artigos 217.º, 220.º, 222.º, 223.º, 226.º, 227.º e 228.º ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - aprovado por unanimidade (ausências do CDS-PP, do BE e de Os Verdes).
Aditamento de novo artigo 221.º ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - aprovados por unanimidade os n.os 1, 2, 3, 5, 6, 7 e 8 (ausências do CDS-PP, do BE e de Os Verdes) e por maioria o n.º 4, com votos a favor do PSD e do PCP, e a abstenção do PS.

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Aditamento de novos artigos 219.º e 225.º ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - aprovado, com votos a favor do PSD e do PCP, e votos contra do PS.
Aditamento de novos artigos 218.º e 224.º ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - aprovado, com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP.
Artigo 4.º - aprovado por unanimidade (ausências do CDS-PP, do BE e de Os Verdes).
Artigo 5.º - aprovado por unanimidade (ausências do CDS-PP, do BE e de Os Verdes).
Artigo 6.º - alteração dos artigos 1.º, 4, 6.º e 9.º da Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro - aprovada por unanimidade (ausências do CDS-PP, do BE e de Os Verdes).
Alteração do artigo 2.º da Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro - aprovadas por unanimidade (ausências do CDS-PP, do BE e de Os Verdes) a alteração do proémio e da alínea b) e por maioria a alteração da alínea a), com votos a favor do PSD e do PS e a abstenção do PCP.
Alteração do artigo 3.º da Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro - aprovada, com votos a favor do PSD e do PCP e a abstenção do PS.
Artigo 7.º - aprovado por unanimidade (ausências do CDS-PP, do BE e de Os Verdes).
Artigo 8.º - aprovado por unanimidade (ausências do CDS-PP, do BE e de Os Verdes).
Artigo 9.º - aprovado por unanimidade (ausências do CDS-PP, do BE e de Os Verdes).
Artigo 10.º - aprovado por unanimidade (ausências do CDS-PP, do BE e de Os Verdes).

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2004. A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Texto final

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2001/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, e introduz alterações à Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro.

Artigo 2.º
Alteração

Os artigos 68.º, 75.º, 76.º, 82.º, 176.º, 178.º, 180.º, 182.º, 184.º, 187.º e 189.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de Setembro, e 114/91, de 3 de Setembro, e pelos Decretos-Lei n.os 332/97 e 334/97, ambos de 27 de Novembro, adiante designado por Código, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 68.º
Formas de utilização

1 - (...)
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) Qualquer utilização em obra diferente;
i) A reprodução directa ou indirecta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte;
j) A colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, da obra por forma a torná-la acessível a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido;
l) [actual alínea j)].

3 - (...)
4 - (...)
5 - Os actos de disposição lícitos, mediante a primeira venda ou por outro meio de transferência de propriedade, esgotam o direito de distribuição do original ou de cópias, enquanto exemplares tangíveis, de uma obra na União Europeia.

Artigo 75.º
Âmbito

1 - São excluídos do direito de reprodução os actos de reprodução temporária que sejam transitórios, episódicos ou acessórios, que constituam parte integrante e essencial de um processo tecnológico e cujo único objectivo seja permitir uma transmissão numa rede entre terceiros por parte de um intermediário, ou uma utilização legítima de uma obra protegida e que não tenham, em si, significado económico. Na medida em que cumpram as condições expostas, incluem-se os actos que possibilitam a navegação em redes e a armazenagem temporária, bem como os que permitem o funcionamento eficaz dos sistemas de transmissão, desde que o intermediário não altere o conteúdo da transmissão e não interfira com a legítima utilização da tecnologia conforme os bons usos reconhecidos pelo mercado, para obter dados sobre a utilização da informação, e em geral os processos meramente tecnológicos de transmissão.
2 - São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações da obra:

a) A reprodução, para fins exclusivamente privados, em papel ou suporte similar, realizada através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou processo com resultados semelhantes, com excepção das partituras, bem como a reprodução em qualquer meio realizada por pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais directos ou indirectos;
b) A reprodução e a colocação à disposição do público, pelos meios de comunicação social, para fins de informação, de discursos, alocuções e conferências pronunciadas em público que não entrem nas categorias previstas no artigo 7.º, por extracto ou em forma de resumo;
c) A selecção regular de artigos de imprensa periódica, sob forma de revista de imprensa;
d) A fixação, reprodução e comunicação pública, por quaisquer meios, de fragmentos de obras literárias ou artísticas, quando a sua inclusão em relatos de acontecimentos de actualidade for justificada pelo fim de informação prosseguido;

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e) A reprodução, no todo ou em parte, de uma obra que tenha sido previamente tornada acessível ao público, desde que tal reprodução seja realizada por uma biblioteca pública, um arquivo público, um museu público, um centro de documentação não comercial ou uma instituição científica ou de ensino, e que essa reprodução e o respectivo número de exemplares se não destinem ao público, se limitem às necessidades das actividades próprias dessas instituições e não tenham por objectivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta, incluindo os actos de reprodução necessários à preservação e arquivo de quaisquer obras;
f) A reprodução, distribuição e disponibilização pública, para fins de ensino e educação, de partes de uma obra publicada, contanto que essa reprodução e o respectivo número de exemplares se destinem exclusivamente aos objectivos do ensino nesses estabelecimentos e não tenham por objectivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta;
g) A inserção de citações ou resumos de obras alheias, quaisquer que sejam o seu género e natureza, em apoio das próprias doutrinas ou com fins de crítica, discussão ou ensino, e na medida justificada pelo objectivo a atingir;
h) A inclusão de peças curtas ou fragmentos de obras alheias em obras próprias destinadas ao ensino;
i) A reprodução, a comunicação pública e a colocação à disposição do público a favor de pessoas com deficiência que estejam directamente relacionadas e na medida estritamente exigida por essas específicas deficiências, e desde que não tenham, directa ou indirectamente, fins lucrativos;
j) A execução e comunicação públicas de hinos ou de cantos patrióticos oficialmente adoptados e de obras de carácter exclusivamente religioso durante os actos de culto ou as práticas religiosas;
l) Para efeitos de publicidade relacionada com a exibição pública ou venda de obras artísticas, na medida em que a utilização seja necessária para promover o acontecimento, com exclusão de qualquer outra utilização comercial;
m) A reprodução, comunicação ao público ou colocação à disposição do público, de artigos de actualidade, de discussão económica, política ou religiosa, de obras radiodifundidas ou de outros materiais da mesma natureza, se não tiver sido expressamente reservada;
n) Para efeitos de segurança pública ou para assegurar o bom desenrolar ou o relato de processos administrativos, parlamentares ou judiciais;
o) A comunicação ou colocação à disposição de público, para efeitos de investigação ou estudos pessoais, a membros individuais do público por terminais destinados para o efeito nas instalações de bibliotecas, museus, arquivos públicos e escolas, de obras protegidas não sujeitas a condições de compra ou licenciamento, e que integrem as suas colecções ou acervos de bens;
p) A reprodução efectuada por instituições sociais sem fins lucrativos, tais como hospitais e prisões, quando a obra seja transmitida por radiodifusão;
q) A utilização de obras, como, por exemplo, obras de arquitectura ou escultura, feitas para serem mantidas permanentemente em locais públicos;
r) A inclusão episódica de uma obra ou outro material protegido noutro material;
s) A utilização relacionada com a demonstração ou reparação de equipamentos;
t) A utilização de uma obra artística sob a forma de um edifício, de um desenho ou planta de um edifício para efeitos da sua reconstrução.

3 - É também lícita a distribuição dos exemplares licitamente reproduzidos, na medida justificada pelo objectivo do acto de reprodução.
4 - Os modos de exercício das utilizações previstas nos números anteriores, não devem atingir a exploração normal da obra, nem causar prejuízo injustificado dos interesses legítimos do autor.
5 - É nula toda e qualquer cláusula contratual que vise eliminar ou impedir o exercício normal pelos beneficiários das utilizações enunciadas nos n.ºs 1, 2 e 3 deste artigo, sem prejuízo da possibilidade de as partes acordarem livremente nas respectivas formas de exercício, designadamente no respeitante aos montantes das remunerações equitativas.

Artigo 76.º
Requisitos

1 - (...)

a) (...)
b) Nos casos das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor e ao editor pela entidade que tiver procedido à reprodução;
c) No caso da alínea h) do n.º 2 do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor e ao editor;
d) No caso da alínea p) do n.º 2 do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir aos titulares de direitos.

2 - As obras reproduzidas ou citadas, nos casos das alíneas b), d), e), f), g) e h) do n.º 2 do artigo anterior, não se devem confundir com a obra de quem as utilize, nem a reprodução ou citação podem ser tão extensas que prejudiquem o interesse por aquelas obras.
3 - Só o autor tem o direito de reunir em volume as obras a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 82.º
Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras

1 - (...)
2 - A fixação do regime de cobrança e afectação do montante da quantia referida no número anterior, é definida por decreto-lei.
3 - (...)

Artigo 176.º
Noção

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)

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4 - Fonograma é o registo resultante da fixação, em suporte material, de sons provenientes de uma prestação ou de outros sons, ou de uma representação de sons.
5 - (...)
6 - Cópia é o suporte material em que se reproduzem sons e imagens, ou representação destes, separada ou cumulativamente, captados directa ou indirectamente de um fonograma ou videograma, e se incorporam, total ou parcialmente, os sons ou imagens ou representações destes, neles fixados.
7 - Reprodução é a obtenção de cópias de uma fixação, directa ou indirecta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte dessa fixação.
8 - (...)
9 - Organismo de radiodifusão é a entidade que efectua emissões de radiodifusão sonora ou visual, entendendo-se por emissão de radiodifusão a difusão dos sons ou de imagens, ou a representação destes, separada ou cumulativamente, por fios ou sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras ópticas, cabo ou satélite, destinada à recepção pelo público.
10 - (...)

Artigo 178.º
Poder de autorizar ou proibir

1 - Assiste ao artista, intérprete ou executante, o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes:

a) A radiodifusão e a comunicação ao público, por qualquer meio, da sua prestação, excepto quando a prestação já seja, por si própria uma prestação radiodifundida ou quando seja efectuada a partir de uma fixação;
b) (…);
c) A reprodução directa ou indirecta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, sem o seu consentimento, de fixação das suas prestações quando esta não tenha sido autorizada, quando a reprodução seja feita para fins diversos daqueles para os quais foi dado o consentimento ou quando a primeira fixação tenha sido feita ao abrigo do artigo 189.º e a respectiva reprodução vise fins diferentes dos previstos nesse artigo;
d) A colocação à disposição do público, da sua prestação, por fio ou sem fio, por forma a que seja acessível a qualquer pessoa, a partir do local e no momento por ela escolhido.

2 - Sempre que um artista intérprete ou executante autorize a fixação da sua prestação para fins de radiodifusão a um produtor cinematográfico ou audiovisual ou videográfico, ou a um organismo de radiodifusão, considerar-se-á que transmitiu os seus direitos de radiodifusão e comunicação ao público, conservando o direito de auferir uma remuneração inalienável, equitativa e única, por todas as autorizações referidas no n.º 1, à excepção do direito previsto na alínea d) do número anterior. A gestão da remuneração equitativa única será exercida através de acordo colectivo celebrado entre os utilizadores e a entidade de gestão colectiva representativa da respectiva categoria, que se considera mandatada para gerir os direitos de todos os titulares dessa categoria, incluindo os que nela não se encontrem inscritos.

3 - A remuneração inalienável e equitativa a fixar nos termos do número antecedente abrangerá igualmente a autorização para novas transmissões, retransmissão e a comercialização de fixações obtidas para fins exclusivos de radiodifusão.
4 - O direito previsto na alínea d) do n.º 1, só poderá ser exercido por uma entidade de gestão colectiva de direitos dos artistas, que se presumirá mandatada para gerir os direitos de todos os titulares, incluindo os que nela não se encontrem inscritos. Sempre que estes direitos forem geridos por mais que uma entidade de gestão, o titular poderá decidir junto de qual dessas entidades deve reclamar os seus direitos.

Artigo 180.º
Identificação

1 - Em toda a divulgação de uma prestação será indicado, ainda que abreviadamente, o nome ou pseudónimo do artista, salvo convenção em contrário, ou se o modo de utilização da interpretação ou execução impuser a omissão da menção.
2 - (...)

Artigo 182.º
Utilizações ilícitas

São ilícitas as utilizações que deformem, mutilem e desfigurem uma prestação, que a desvirtuem nos seus propósitos ou que atinjam o artista na sua honra ou na sua reputação.

Artigo 184.º
Autorização do produtor

1 - Carecem de autorização do produtor do fonograma ou do videograma a reprodução, directa ou indirecta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, e a distribuição ao público de cópias dos mesmos, bem como a respectiva importação ou exportação.
2 - Carecem também de autorização do produtor do fonograma ou do videograma a difusão por qualquer meio, a execução pública dos mesmos e a colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, por forma a que seja acessível a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 187.º
Direitos dos organismos de radiodifusão

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) A colocação à disposição do público, por fio, ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite, por forma a que seja acessível a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido, das suas emissões;

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e) A comunicação ao público das suas emissões, quando essa comunicação é feita em lugar público e com entradas pagas.

2 - (...)

Artigo 189.º
Utilizações livres

1 - (...)

a) (...)
b) Os excertos de uma prestação, um fonograma, um videograma ou uma emissão de radiodifusão, contanto que o recurso a esses excertos se justifique por propósito de informação ou crítica ou qualquer outro dos que autorizam as citações ou resumos refeidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 75.º;
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)

2 - (...)
3 - As limitações e excepções que recaem sobre o direito de autor são aplicáveis aos direitos conexos, em tudo o que for compatível com a natureza destes direitos."

Artigo 3.º
Aditamento

É aditado ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos o Título VI com a epígrafe: "Protecção das medidas de carácter tecnológico e das informações para a Gestão dos Direitos", passando o artigo 217.º e seguintes a ter a redacção seguinte:

"Artigo 217.º
Protecção das medidas tecnológicas

1 - É assegurada protecção jurídica, nos termos previstos neste Código, aos titulares de direitos de autor e conexos, incluindo o titular do direito sui generis previsto no Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de Julho, com a excepção dos programas de computador, contra a neutralização de qualquer medida eficaz de carácter tecnológico.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por "medidas de carácter tecnológico" toda a técnica, dispositivo ou componente que, no decurso do seu funcionamento normal, se destinem a impedir ou restringir actos relativos a obras, prestações e produções protegidas, que não sejam autorizados pelo titular dos direitos de propriedade intelectual, não devendo considerar-se como tais:

a) Um protocolo;
b) Um formato;
c) Um algoritmo;
d) Um método de criptografia, de codificação ou de transformação.

3 - As medidas de carácter tecnológico são consideradas "eficazes" quando a utilização da obra, prestação ou produção protegidas, seja controlada pelos titulares de direitos mediante a aplicação de um controlo de acesso ou de um processo de protecção como, entre outros, a codificação, cifragem ou outra transformação da obra, prestação ou produção protegidas, ou um mecanismo de controlo da cópia, que garanta a realização do objectivo de protecção.
4 - A aplicação de medidas tecnológicas de controlo de acesso é definida de forma voluntária e opcional pelo detentor dos direitos de reprodução da obra, enquanto tal for expressamente autorizado pelo seu criador intelectual.

Artigo 218.º
Tutela penal

1 - Quem, não estando autorizado, neutralizar qualquer medida eficaz de carácter tecnológico, sabendo isso ou tendo motivos razoáveis para o saber, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 100 dias.
2 - A tentativa é punível com multa até 25 dias.

Artigo 219.º
Actos preparatórios

1 - Quem, não estando autorizado, proceder ao fabrico, importação, distribuição, venda, aluguer, publicidade para venda ou aluguer, ou tiver a posse para fins comerciais de dispositivos, produtos ou componentes ou ainda realize as prestações de serviços que:

a) Sejam promovidos, publicitados ou comercializados para neutralizar a protecção de uma medida eficaz de carácter tecnológico, ou
b) Só tenham limitada finalidade comercial ou utilização para além da neutralização da protecção da medida eficaz de carácter tecnológico, ou;
c) Sejam essencialmente concebidos, produzidos, adaptados ou executados com o objectivo de permitir ou facilitar a neutralização da protecção de medidas de carácter tecnológico eficazes, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 20 dias.

Artigo 220.º
Extensão aos acordos

As medidas eficazes de carácter tecnológico resultantes de acordos, decisões de autoridades ou da aplicação voluntária pelos titulares de Direitos de Autor e Conexos destinadas a permitir as utilizações livres aos beneficiários, nos termos previstos no Código, gozam da protecção jurídica estabelecida nos artigos anteriores.

Artigo 221.º
Limitações à protecção das medidas tecnológicas

1 - As medidas eficazes de carácter tecnológico não devem constituir um obstáculo ao exercício normal pelos beneficiários das utilizações livres previstas nas alíneas a), e), f), i), n), p), q), r), s) e t) do n.º 2 do artigo 75.º, da alínea b) do artigo 81.º, n.º 4, do artigo 152.º e do n.º 1, nas alíneas a), c), d), e e) do artigo 189.º do Código, no seu interesse directo, devendo os titulares proceder ao depósito legal, junto da Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC), dos meios que permitam beneficiar das formas de utilização legalmente permitidas.
2 - Em ordem ao cumprimento do disposto no número anterior, os titulares de direitos devem adoptar adequadas medidas voluntárias, como o estabelecimento e aplicação

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de acordos entre titulares ou seus representantes e os utilizadores interessados.
3 - Sempre que se verifique, em razão de omissão de conduta, que uma medida eficaz de carácter tecnológico impede ou restringe o uso ou a fruição de uma utilização livre por parte de um beneficiário que tenha legalmente acesso ao bem protegido, pode o lesado solicitar à IGAC acesso aos meios depositados nos termos do n.º 1.
4 - Para a resolução de litígios sobre a matéria em causa, é competente a Comissão de Mediação e Arbitragem, criada pela Lei n.º 83/2001, de 3 de Agosto, cujas decisões podem ser objecto de recurso para o Tribunal da Relação, com efeito meramente devolutivo.
5 - O incumprimento das decisões da Comissão de Mediação e Arbitragem pode dar lugar à aplicação do disposto no artigo 829.º-A do Código Civil.
6 - A tramitação dos processos previstos no número anterior tem a natureza de urgente, de modo a permitir a conclusão do processo no prazo máximo de três meses.
7 - O regulamento de funcionamento da Comissão de Mediação e Arbitragem assegura os princípios da igualdade processual das partes e do contraditório e define as regras relativas à fixação e pagamento dos encargos devidos a título de preparos e custas dos processos.
8 - O disposto nos números anteriores não impede os titulares de direitos de aplicarem medidas eficazes de carácter tecnológico para limitar o número de reproduções autorizadas relativas ao uso privado.

Artigo 222.º
Excepção

O disposto no artigo anterior não se aplica às obras, prestações ou produções protegidas disponibilizadas ao público mediante contrato, de tal forma que a pessoa possa aceder a elas, a partir de um local e num momento por ela escolhido.

Artigo 223.º
Informação para a gestão

1 - É assegurada protecção jurídica, nos termos previstos neste Código, aos titulares de direitos de autor e conexos, incluindo o titular do direito sui generis previsto no Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de Julho, com a excepção dos programas de computador, contra a violação dos direitos de propriedade intelectual em matéria de "informação para a gestão dos direitos".
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, por "informação para a gestão dos direitos", entende-se toda a informação prestada pelos titulares dos direitos, que identifique a obra, a prestação e a produção protegidas a informação sobre as condições de utilização destes, bem como quaisquer números ou códigos que representem essa informação.
3 - A protecção jurídica incide sobre toda a "informação para a gestão dos direitos" presente no original ou nas cópias das obras, prestações e produções protegidas ou ainda no contexto de qualquer comunicação ao público.

Artigo 224.º
Tutela penal

1 - Quem, não estando autorizado, intencionalmente, sabendo ou tendo motivos razoáveis para o saber, pratique um dos seguintes actos:

a) Suprima ou altere qualquer informação para a gestão electrónica de direitos;
b) Distribua, importe para distribuição, emita por radiodifusão, comunique ou ponha à disposição do público obras, prestações ou produções protegidas, das quais tenha sido suprimido ou alterado, sem autorização, a informação para a gestão electrónica dos direitos, sabendo que em qualquer das situações indicadas está a provocar, permitir, facilitar ou dissimular a violação de direitos de propriedade intelectual, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 100 dias.

2 - A tentativa é punível com multa até 25 dias.

Artigo 225.º
Apreensão e perda de coisas

1 - Relativamente aos crimes previstos nos artigos anteriores, podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:

a) A perda dos instrumentos usados na prática dos crimes, incluindo o lucro ilícito obtido;
b) A inutilização, e, caso necessário, a destruição dos instrumentos, dispositivos, produtos e serviços cujo único uso sirva para facilitar a supressão ou neutralização, não autorizadas, das medidas eficazes de carácter tecnológico, ou que permita a supressão ou modificação, não autorizadas, da informação para a gestão electrónica de direitos.

2 - O destino dos bens apreendidos é fixado na sentença final.

Artigo 226.º
Responsabilidade civil

A responsabilidade civil emergente da violação dos direitos previstos nos artigos anteriores, é independente do procedimento criminal a que esta dê origem, podendo, contudo, ser exercida em conjunto com a acção penal.

Artigo 227.º
Procedimentos cautelares

1 - Os titulares de direitos podem, em caso de infracção ao seu direito ou quando existam fundadas razões de que esta se vai produzir de modo iminente, requerer ao Tribunal o decretamento das medidas cautelares previstas na lei geral, e que, segundo as circunstâncias, se mostrem necessárias para garantir a protecção urgente do direito.
2 - O disposto no número anterior aplica-se no caso em que, os intermediários, a cujos serviços recorra um terceiro para infringir um direito de autor ou direitos conexos, possam ser destinatários das medidas cautelares previstas na lei geral, sem prejuízo da faculdade de os titulares de direitos notificarem, prévia e directamente, os intermediários dos factos ilícitos, em ordem à sua não produção ou cessação de efeitos.

Artigo 228.º
Tutela por outras disposições legais

A tutela instituída neste Código não prejudica a conferida por regras de diversa natureza relativas, nomeadamente, às patentes, marcas registadas, modelos de utilidade, topografias de produtos semi-condutores, caracteres tipográficos, acesso condicionado, acesso ao cabo de serviços

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de radiodifusão, protecção dos bens pertencentes ao património nacional, depósito legal, à legislação sobre acordos, decisões ou práticas concertadas entre empresas e à concorrência desleal, ao segredo comercial, segurança, confidencialidade, à protecção dos dados pessoais e da vida privada, ao acesso aos documentos públicos e ao direito dos contratos."

Artigo 4.º
Renumeração

Os artigos 217.º e 218.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos incluídos nas "Disposições Finais" são renumerados como artigos 229.º e 230.º, em conformidade com o aditamento resultante do disposto no artigo 3.º da presente lei.

Artigo 5.º
Revogação

São revogados os artigos 179.º e 212.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

Artigo 6.º
Alterações à Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro, passam a ter a redacção seguinte:

"Artigo 1.º
Objecto

1 - (...)
2 - O disposto na presente lei não se aplica aos computadores, aos seus programas nem às bases de dados constituídas por meios informáticos, bem como aos equipamentos de fixação e reprodução digitais.

Artigo 2.º
Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras

Com vista a beneficiar os autores, os artistas intérpretes ou executantes, os editores e os produtores fonográficos e videográficos, uma quantia é incluída no preço de venda ao público:

a) De todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, electrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras como finalidade única ou principal, com excepção dos equipamentos digitais;
b) Dos suportes materiais virgens digitais ou analógicos, com excepção do papel, previstos no n.º 4 do artigo 3.º, bem como das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se.

Artigo 3.º
Fixação do montante da remuneração

1 - A remuneração a incluir no preço de venda ao público dos aparelhos de fixação e reprodução de obras e prestações é igual a 3% do preço de venda, antes da aplicação do IVA, estabelecido pelos respectivos fabricantes e importadores.
2 - Sempre que a utilização seja habitual e para servir o público mediante a prática de actos de comércio, o preço de venda ao público das fotocópias de obras, electrocópias e demais suportes inclui uma remuneração correspondente a 3% do valor do preço de venda, antes da aplicação do IVA, montante que é gerido pela pessoa colectiva prevista no artigo 6º.
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, e em ordem a permitir a sua correcta exequibilidade, devem as entidades públicas e privadas que utilizem, nas condições supra mencionadas, aparelhos que permitam a fixação e a reprodução de obras e prestações, celebrar acordos com a pessoa colectiva indicada no artigo 6º.
4 - No preço de venda ao público, antes da aplicação de IVA, de cada um dos suportes, analógicos e digitais, é incluída uma remuneração, nos termos a seguir indicados:
Suportes Remuneração
(€)
Analógicos:
Cassetes áudio 0,14
Cassetes vídeo (VHS) 0,26

Digitais:
CD:
CD R áudio 0,13
CD R data 0,05
CD 8 cm 0,27
Minidisc 0,19
CD RW Áudio 0,19
CD RW Data 0,14

DVD:
DVD R 0,14
DVD RW 0,30
DVD RAM 1,00

Artigo 4.º
Isenções

1 - (...)
2 - Para os efeitos da aplicação das isenções previstas no número anterior, os organismos por este abrangidos, devem apresentar no acto da compra dos aparelhos e suportes uma declaração emitida pela pessoa colectiva referida no artigo 6.º, onde conste que a utilização dos mesmos se integra numa das situações de isenção previstas.

Artigo 6.º
Pessoa colectiva

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Os litígios emergentes da aplicação do disposto no número anterior são resolvidos por arbitragem obrigatória, nos termos da legislação geral.
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)

Artigo 9.º
Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de € 500 a € 5000 a venda de equipamentos ou suportes, em violação do disposto nos n.os 1º, 2º e 4º do artigo 3.º.

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2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de € 125 a € 1500 o não envio da comunicação prevista no n.º 5 do artigo 5.º.
3 - (...)
4 - (...)
5 - O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo constitui receita do Estado e da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, respectivamente, nas percentagens de 60% e 40%."

Artigo 7.º
Aditamento à Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro

É aditado à Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro, um novo artigo 8.º com a redacção seguinte, sendo o actual artigo 10.º renumerado em conformidade:

"Artigo 8.º
Regulamentação

As matérias constantes do presente diploma para as quais se torne necessária definição processual ou procedimental não qualificada nos termos nele previstos, serão objecto de aprovação por decreto regulamentar."

Artigo 8.º
Revogação e regime transitório

São revogados os artigos 5.º e 7.º e o n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro, aplicando-se porém até à entrada em vigor do decreto-lei referido no n.º 2 do artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

Artigo 9.º
Aplicação no tempo

O disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do presente diploma, em transposição da directiva e com eficácia imediata, produz efeitos desde 22 de Dezembro de 2002, sem prejuízo dos actos de exploração já praticados e dos direitos adquiridos por terceiros, com excepção das disposições relativas a matéria penal.

Artigo 10.º
Republicação da Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro

A Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro, com a redacção resultante da presente alteração, é republicada no anexo I, que é parte integrante da presente lei.

Anexo I

Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro
Regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, na redacção dada pelas Leis n.os 45/85, de 17 de Setembro, e 114/91, de 3 de Setembro.
2 - O disposto na presente lei não se aplica aos computadores, aos seus programas nem às bases de dados constituídas por meios informáticos, bem como aos equipamentos de fixação e reprodução digitais.

Artigo 2.º
Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras

Com vista a beneficiar os autores, os artistas intérpretes ou executantes, os editores e os produtores fonográficos e videográficos, uma quantia é incluída no preço de venda ao público:

a) De todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, electrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras como finalidade única ou principal, com excepção dos equipamentos digitais;
b) Dos suportes materiais virgens digitais ou analógicos, com excepção do papel, previstos no n.º 4 do artigo 3.º, bem como das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se.

Artigo 3.º
Fixação do montante da remuneração

1 - A remuneração a incluir no preço de venda ao público dos aparelhos de fixação e reprodução de obras e prestações é igual a 3% do preço de venda, antes da aplicação do IVA, estabelecido pelos respectivos fabricantes e importadores.
2 - Sempre que a utilização seja habitual e para servir o público mediante a prática de actos de comércio, o preço de venda ao público das fotocópias de obras, electrocópias e demais suportes inclui uma remuneração correspondente a 3% do valor do preço de venda, antes da aplicação do IVA, montante que é gerido pela pessoa colectiva prevista no artigo 6º.
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, e em ordem a permitir a sua correcta exequibilidade, devem as entidades públicas e privadas que utilizem, nas condições supra mencionadas, aparelhos que permitam a fixação e a reprodução de obras e prestações, celebrar acordos com a pessoa colectiva indicada no artigo 5º.
4 - No preço de venda ao público, antes da aplicação de IVA, de cada um dos suportes, analógicos e digitais, é incluída uma remuneração, nos termos a seguir indicados:
Suportes Remuneração
(€)
Analógicos:
Cassetes áudio 0,14
Cassetes vídeo (VHS) 0,26

Digitais:
CD:
CD R áudio 0,13
CD R data 0,05
CD 8 cm 0,27
Minidisc 0,19
CD RW Áudio 0,19
CD RW Data 0,14

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DVD:
DVD R 0,14
DVD RW 0,30
DVD RAM 1,00

Artigo 4.º
Isenções

1 - Não são devidas as remunerações referidas nos artigos anteriores quando os equipamentos ou os suportes sejam adquiridos por organismos de comunicação audiovisual ou produtores de fonogramas e de videogramas exclusivamente para as suas próprias produções ou por organismos que os utilizem para fins exclusivos de auxílio a pessoas portadoras de diminuição física visual ou auditiva, bem como, nos termos de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura, por entidades de carácter cultural sem fins lucrativos para uso em projectos de relevante interesse público.
2 - Para os efeitos da aplicação das isenções previstas no número anterior, os organismos por este abrangidos devem apresentar, no acto de compra dos aparelhos e suportes, uma declaração emitida pela pessoa colectiva referida no artigo 5.º, onde conste que a utilização dos mesmos se integra numa das situações de isenção previstas.

Artigo 5.º
Pessoa colectiva

1 - As entidades legalmente existentes que representam os autores, os artistas intérpretes ou executantes, os editores, os produtores fonográficos e os videográficos criarão uma pessoa colectiva, sem fins lucrativos, de natureza associativa ou cooperativa, que tem por objecto a cobrança e gestão das quantias previstas na presente lei.
2 - Os estatutos da pessoa colectiva deverão regular, entre outras, as seguintes matérias:

a) Objecto e duração;
b) Denominação e sede;
c) Órgãos sociais;
d) Modos de cobrança das remunerações fixadas pela presente lei;
e) Critérios de repartição das remunerações entre os membros dos associados, incluindo os modos de distribuição e pagamento aos beneficiários que não estejam inscritos nos respectivos organismos, mas que se presume serem por estes representados;
f) Publicidade das deliberações sociais;
g) Direitos e deveres dos associados;
h) Estrutura e organização interna, designadamente a previsão de existência de dois departamentos autónomos na cobrança e gestão das remunerações percebidas, correspondentes, por um lado, a cópia de obras reproduzidas em fonogramas e videogramas e, por outro lado, a cópia de obras editadas em suporte papel e electrónico;
i) Dissolução e destino do património.

3 - A pessoa colectiva deverá organizar-se e agir de modo a integrar como membros os organismos que se venham a constituir e que requeiram a sua integração, sempre que se mostre que estes são representativos dos interesses e direitos que se visa proteger, em ordem a garantir os princípios da igualdade, representatividade, liberdade, pluralismo e participação.
4 - Os litígios emergentes da aplicação do disposto no número anterior são resolvidos por arbitragem obrigatória, nos termos da legislação geral.
5 - A pessoa colectiva poderá celebrar acordos com entidades públicas e privadas que utilizem equipamentos para fixação e reprodução de obras e prestações, com ou sem fins lucrativos, em ordem a garantir os legítimos direitos de autor e conexos consignados no respectivo Código.
6 - O conselho fiscal da pessoa colectiva será assegurado por um revisor oficial de contas (ROC).
7 - A pessoa colectiva publicará anualmente o relatório e contas do exercício num jornal de âmbito nacional.
8 - A entidade que vier a constituir-se para proceder à gestão das remunerações obtidas deverá adaptar-se oportunamente às disposições legais que enquadrem as sociedades de gestão colectiva.

Artigo 6.º
Comissão de acompanhamento

1 - É constituída uma comissão presidida por um representante do Estado designado por despacho do Primeiro-Ministro e composta por uma metade de pessoas designadas pelos organismos representativos dos titulares de direito, por um quarto de pessoas designadas pelos organismos representativos dos fabricantes ou importadores de suportes e aparelhos mencionados no artigo 3.º e por um quarto de pessoas designadas pelos organismos representativos dos consumidores.
2 - Os organismos convidados a designar os membros da comissão, bem como o número de pessoas a designar por cada um, serão determinados por despacho do Ministro da Cultura.
3 - A comissão reúne pelo menos uma vez por ano, sob convocação do seu presidente ou a requerimento escrito da maioria dos seus membros, para avaliar as condições de implementação da presente lei.
4 - As deliberações da comissão são aprovadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 7.º
Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de € 500 a € 5000 a venda de equipamentos ou suportes, em violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 3.º.
2 - A fiscalização do cumprimento das disposições constantes na presente lei compete à Inspecção-Geral das Actividades Culturais e a todas as autoridades policiais e administrativas.
3 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas são da competência da Inspecção-Geral das Actividades Culturais.
4 - O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo constitui receita do Estado e da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, respectivamente, nas percentagens de 60% e 40%.

Artigo 8.º
Regulamentação

As matérias constantes do presente diploma para as quais se torne necessária definição processual ou procedimental

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não qualificada nos termos nele previstos, serão objecto de aprovação por decreto regulamentar.

Artigo 9.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

PROJECTO DE LEI N.º 467/IX
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA SERRA DO ALECRIM, NO CONCELHO DE SANTARÉM

Razões históricas

As povoações vizinhas que pretendem constituir a freguesia de Serra de Alecrim São Valverde, Pé da Pedreira, Barreirinhas e Murteira, e pertencem todas à freguesia de Alcanede, no concelho de Santarém. Tratam-se de povoações antiquíssimas, cheias de tradição, e que têm como pano de fundo as lindíssimas Serras de Aire e Candeeiros.
A criação desta freguesia corresponde a um desejo já antigo desta população serrana - gente simples e humilde, mas também determinada e bairrista -, originado pelo crescimento e desenvolvimento que se tem feito sentir e que é fruto do seu trabalho.
A população da Serra do Alecrim pretende sedear a sede da sua nova freguesia num local denominado "Alecrins", situado entre as povoações de Valverde e Pé de Pedreira, sendo esta última contígua às povoações de Barreirinhas e Murteira.
As povoações de Valverde, Pé da Pedreira, Barreirinhas e Murteira têm em comum a serra e aproximam-nas a circunstância de as respectivas populações se dedicarem à exploração de calcários.
Reza a história que estas povoações nasceram com a construção do Mosteiro de Alcobaça, ou melhor, a extracção de calcário para a construção do Mosteiro determinou a fixação de pessoas que trabalharam na respectiva construção. O nome de "Pé da Pedreira" ressalta do tempo desta construções.
Mais tarde, existiu outro motivo de atracção de pessoas àquela região do País, a construção de conventos, igrejas e obras mais antigas do centro histórico de Santarém, que foram construídos com pedras provenientes da exploração de calcário nestas povoações.
A mão-de-obra necessária para a extracção da pedra determinou e continua a determinar a fixação das pessoas na zona da futura freguesia.

Razões geo-demográficas

E, 1993 estavam recenseados na área da freguesia a criar 825 eleitores, número que, em 2001, cresceu para 844, sendo os eleitores recenseados da sede das futura freguesia de 395.
A distância entre a nova sede de freguesia e a freguesia actual é de 7 km, sendo o território da nova freguesia contínuo, não alterando os limites do concelho de Santarém.
Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica à escala de 1:25.000 (a), são os seguintes:
A norte, freguesia da Mendiga e Arrimal (concelho de Porto de Mós, distrito de Leiria); de poente a nascente, Serra da Lua, Cabeço, Marco; Cabeço de Giesteira e Pobrais;
A sul, freguesia de Alcanede (concelho de Santarém), de poente a nascente, Cruto Vale Vieira, Zambujal, Vale Covo, Pia Benta; Vale de Porco, Vale Vinagre, Portela, Vale Ginjão, Poço dos Moros;
A nascente, freguesia de Alcanede (concelho de Santarém), de norte a sul: Pobrais, Vale de Maria, Cabeço de Zambujeiro, Ladeira, Pousadas, Penedo da Penogra, Vale da Parede e Poço dos Moros.
A poente, freguesia das Alcobertas (concelho de Rio Maior). De norte a sul, Serra da Lua, Cabeço de Pão de Milho, Cruto.

Razões de ordem económica

Na zona da futura freguesia laboram inúmeras empresas que se dedicam à extracção de rochas ornamentais:
- 93 pedreiras de calçada à portuguesa;
- 40 pedreiras de extracção de calcário em bloco;
- Sete pedreiras de extracção de cal;
Mas não existe só indústria extractiva, pois noutros ramos registam-se:
- 12 serrações e oficinas de transformação de mármore e calcário;
- Duas fábricas de transformação de calcário em cal, viva, morta e hidratada;
- Duas centrais de britagem;
- Uma transformadora de calcários em correctivos de solos;
- Uma fábrica de equipamento e refrigeração industrial;
- Uma fábrica de acessórios de limpeza;
- Uma metalomecânica;
- Uma bobinadora electromecânica;
- Quatro oficinas de serralharia mecânica;
- Duas oficinas de serralharia civil;
- Três oficinas de reparação automóvel;
- Cinco construtoras civis;
- Duas carpintarias.
A agropecuária também desempenha um papel relevante na economia local, pois existem quatro vacarias, sete pecuárias, dois lagares de azeite e quatro apicultores produtores de mel.
Nas actividades comerciais, dignas de citação, encontramos:
- Dois postos de abastecimento de combustível e lubrificantes;
- 10 estabelecimentos comerciais (cafés, restaurantes, bares, mini-mercados);
- Dois salões de cabeleireiro;
- Duas lojas de pronto-a-vestir;
- Uma loja de sistemas de material informático;
- Uma loja de alarmes e de sistemas de segurança;
- Duas empresas de prestação de serviços de pavimentação e calcetamento;
- Dois pintores de construção civil;
- Duas empresas de prestação de serviços de terraplanagens;
- Um posto de venda e de prestação de serviços de canalização;
- Quatro empresas de camionagem;
- Uma loja de venda de automóveis;
- Duas ourivesarias;
- Duas lojas de venda de peixe e marisco;
- Duas lojas de venda de móveis;
- Uma empresa de serviços de impressão e serigrafia;
- Um gabinete de contabilidade.

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Equipamentos e infra-estruturas

A futura freguesia dispõe de três estabelecimentos de ensino com cinco salas de aula, dois jardins de infância, três salões culturais, desportivos e recreativos, dois campos de futebol, duas capelas de culto, um cemitério, um auditório, um centro de dia e lar de idosos em construção, duas associações juvenis e um grupo motard, todos com sede própria.
A futura freguesia beneficia ainda de 10 ligações diárias através de transportes públicos e dos serviços de dois táxis.
Assim, nos termos do artigo 170.º da Constituição da República Portuguesa, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Criação da freguesia de Serra do Alecrim)

É criada, no concelho de Santarém, a freguesia da Serra do Alecrim, com sede na povoação de Alecrins.

Artigo 2.º
(Área da freguesia da Serra do Alecrim)

Os limites da freguesia da Serra do Alecrim, conforme mapa em anexo (a), são:

a) A norte, freguesia da Mendiga e Arrimal (concelho de Porto de Mós, distrito de Leiria); de poente a nascente, Serra da Lua, Cabeço, Marco; Cabeço de Giesteira e Pobrais;
b) A sul, freguesia de Alcanede, de poente a nascente, Cruto Vale Vieira, Zambujal, Vale Covo, Pia Benta; Vale de Porco, Vale Vinagre, Portela, Vale Ginjão, Poço dos Moros;
c) A nascente, freguesia de Alcanede, de norte a sul: Pobrais, Vale de Maria, Cabeço de Zambujeiro, Ladeira, Pousadas, Penedo da Penogra, Vale da Parede e Poço dos Moros;
d) A poente, freguesia das Alcobertas (concelho de Rio Maior); de norte a sul, Serra da Lua, Cabeço de Pão de Milho e Cruto.

Artigo 3.º
(Comissão instaladora)

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
2 - A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 4.º
(Limites da freguesia de Alcanede)

São alterados os limites da freguesia de Alcanede por efeito da desanexação das áreas que passaram a integrar a nova freguesia da Serra do Alecrim, e em conformidade com a presente lei.

Artigo 5.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 18 de Junho de 2004. Os Deputados do CDS-PP: Herculano Gonçalves - Miguel Paiva - Manuel Cambra.

(a) O mapa será publicado oportunamente.

PROJECTO DE LEI N.º 468/IX
ALTERA A DENOMINAÇÃO DA POVOAÇÃO DE VILA DE COVAS, NO CONCELHO DE TERRAS DE BOURO

Exposição de motivos

A denominação do concelho de Terras de Bouro tem uma apelação genérica, de carácter histórico e extensivo, ou seja, territorial e não locativo, advindo do medievo "Julgado" ou "Terra" de "Boyro".
A sede do concelho de Terras de Bouro, localizada no lugar de Covas - Vila de Covas, por força do Código Administrativo de 1936 que lhe conferiu esse estatuto por mera inerência geral e abstracta, da freguesia de Moimenta, não possui qualquer notoriedade, nem o seu nome é utilizado, em termos de toponímia, quer pelos terrabourenses quer por todos aqueles que procuram o concelho de Terras de Bouro.
Também quem necessita de se referir ou de dirigir à sede do concelho, quer para o visitar quer para a realização de qualquer outro acto, se não expressa em relação a Vila de Covas.
Impõe-se, pois, uma racionalidade e uma simplificação, em nome da prática que, desde há muito, vem sendo instituída e que os munícipes pretendem ver formalmente consagrada.
Assim, vem o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos constitucionais, legais e regimentais, apresentar, ao abrigo do disposto na Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, o seguinte projecto de lei:
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Vila de Covas, sede do concelho de Terras de Bouro, passa a denominar-se Vila de Terras de Bouro, integrando os lugares de Barreiro, Corredoura Covas, Monte, Paço e Pesqueiras, da freguesia de Moimenta.

Palácio de São Bento, 23 de Junho de 2004. Os Deputados do PSD: Jorge Pereira - Virgílio Costa - Luís Cirilo - Eugénio Marinho - José Tavares Moreira - Goreti Machado - António Pinheiro Torres - Rui Miguel Ribeiro - Fernando Pereira.

PROJECTO DE LEI N.º 469/IX
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE BOURO DE SANTA MARIA, NO MUNICÍPIO DE AMARES, DISTRITO DE BRAGA, À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

I
Breve caracterização

Enquadramento histórico

Perde-se na sombra dos tempos a origem da freguesia de Bouro de Santa Maria, historicamente desanexada a oriente da freguesia de Bouro de Santa Marta, embora se saiba que foi sendo construída e consolidada em datas posteriores às Inquirições de D. Afonso III - de 1258 - e sempre, como já referido, à custa da freguesia de Bouro de Santa Marta.

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A existência desta freguesia esteve desde sempre ligada ao culto de Nossa Senhora da Abadia, materializado pelo denominado "Convento da Montanha". Os seus monges - os abades de Terras de Bouro - tornaram-se famosos ao escoltarem e defenderem aquele que viria a ser o nosso primeiro rei - o então príncipe Afonso Henriques - nas duras jornadas audaciosas de Cerneja, Valdevez e Ourique. De resto, D. Afonso Henriques concederia a este mosteiro, então beneditino, abastadas rendas e privilégios, como a outorga, a título perpétuo e através de D. Paio Nunes, da Carta de Couto, em Outubro de 1162, que incluía a regalia de tribunal próprio com isenção das justiças régias.
Além do importante papel militar que desempenhou na Idade Média, o Mosteiro de Santa Maria de Bouro foi o responsável pelo povoamento local e pelo desenvolvimento da agricultura, base da sustentação das suas gentes, nas terras de Bouro.
Em 1148, já El-Rei D. Afonso I concedera ao então denominado Mosteiro de S. Miguel uma herdade em Bouro e os direitos reais sobre a Igreja de Santa Marta, freguesia que, ao tempo, compreendia as actuais de Santa Marta e de Santa Maria de Bouro e, mais que provavelmente, a de Santa Isabel do Monte.
Também em 1384, por ocasião da Guerra da Independência, o então abade do Mosteiro de Bouro terá tomado a iniciativa de - no apoio ao partido do Mestre d' Aviz - ir defender, com 600 homens armados, a fronteira da Porteia do Homem. Aí desbaratou o exército inimigo de 2000 homens e fez muitos prisioneiros, tendo-lhe sido concedido, por este feito, pelo Condestável D. Nuno Álvares Pereira, em nome do Rei D. João I, a dignidade de Capitão-mor e Guarda das Fronteiras (Monteiro-mor), com a possibilidade de levantar exército, sempre que julgado necessário.
O concelho de Bouro foi fundado em 20 de Outubro de 1514, pelo Rei Venturoso, D. Manuel I, através do foral novo que concedeu ao Couto do Mosteiro de Bouro, erigindo-o em concelho de seis ou sete paróquias, consoante se conte ou não com Santa Maria de Bouro, ainda então e durante alguns séculos sem existência canónica nem civil como freguesia. O novo concelho, tal como o velho couto, ficou dependente do Mosteiro e compreendeu, até 1834, as freguesias de Santa Marta, Vilela, Goães, Seramil, Paredes Secas e Santa Isabel do Monte.
Com raízes históricas no culto da Virgem Maria, o couto, depois concelho, de Santa Marta durou, aproximadamente, 700 anos, desde os meados do século XII até ao ano de 1855, no qual foi extinto e incorporado em Amares.

Património histórico e religioso

Além do Santuário de Nossa Senhora da Abadia, existem na freguesia as capelas de Nossa Senhora do Livramento, em Domas, a de Nossa Senhora da Saúde, em Lordelo, e a de São Bento, no lugar de Paradela.
A Abadia de S: Miguel de Bouro terá sido fundada pelos monges eremitas descalços de Santo Agostinho, antes de os mouros o haverem descoberto e arrasado em 726. Serviu de refúgio aos prelados bracarenses durante a perseguição agarena. Em 833 o terreno que fora mosteiro, com alguns edifícios para a defesa dos arcebispos, estava unido à Sé de Braga, sob o título de "Convento das Montanhas" ou, antes, estava nele fundada a Igreja de Braga com os seus retirados bispos.
O actual Convento de Santa Maria de Bouro localiza-se à beira da estrada, num local alcantilado nas faldas da serra de São Mamede, defendido pelos rios Cávado e Homem. Tem uma situação proeminente e privilegiada para a vigilância da raia galega, sendo rodeado por uma propriedade agrícola de 21 000 m2.
No primeiro quartel do século XII, quando a supremacia da causa cristã era já um facto consumado, embora ainda cheio de hesitações, a Senhora da Abadia terá guiado até junto da sua gruta os passos de um fidalgo penitente, para se lhe mostrar e fazer dele o restaurador deste Santuário. Fundos motivos insondáveis atraíram ao local uma torrente de simpatias dos povos de Entre-Minho e Douro e até da Galiza: desde as póvoas do mar aos píncaros das serras uma familiar devoção sempre os fez volver para este lugar solitário os olhos e as preces nos momentos de aflição. Altar principal e comum, ali não se esqueceu de implorar a protecção de Maria Santíssima o príncipe Afonso Henriques, quando a caminho de Vale-de-Vez conduziu os portugueses a representar uma atitude decisiva que exigiu o testemunho e o valor das espadas.
Na montanha da Abadia acolheram-se, em remotíssimos tempos, monges e outros penitentes, procurando vida santa na austeridade e na oração.
Supõe-se que por volta de 1169 os frades - pertencentes entretanto já à ordem de São Bernardo -, após um violento incêndio que devorou o convento, desceram da abadia a estabelecerem-se no local do actual mosteiro. Ao redor desse primitivo núcleo foi tomando forma ao aglomerado populacional que é hoje a freguesia de Santa Maria de Bouro.
Antes do final do século XII o Mosteiro de Santa Maria de Bouro iria filiar-se na Ordem de Cister, a qual estabelecera o primeiro mosteiro no nosso país em S. João de Tarouca, a Sul de Lamego, por volta do ano de 1144. A partir daí, a acção desta Ordem Religiosa disseminou-se pelo País, tendo sido fundado em 1153 o Mosteiro de A1cobaça, o "cabeça" da Ordem em Portugal.
A partir do século XV e até finais do século XVI, os mosteiros entram em decadência, devido à instauração de um sistema que retira a autonomia a cada abadia, entregando a gestão destes bens a padres comendatários que se encontram dependentes de um cardeal ou de um bispo.
Apenas no final do século XVI os mosteiros, começam a ser retirados das mãos dos comendatários, tornando-se, de novo, autónomos e sob a direcção do abade escolhido por cada comunidade religiosa. Não constituindo excepção a esta tendência, também o Mosteiro de Santa Maria de Bouro recupera, a partir de então, o seu antigo esplendor, tendo sido integralmente reconstruído no século XVII e aumentado o número dos seus monges para 33.

Cultos e festividades

O Culto à Senhora da Abadia tem origem nos primórdios do Cristianismo, período no qual era frequente a existência de comunidades religiosas isoladas em lugares ermos. Segundo a tradição, a primeira imagem da Senhora pertenceu a uma comunidade religiosa instalada no cimo do Monte de S. Miguel, a qual se desagregou aquando da invasão muçulmana.
A maior festividade é a de Nossa Senhora da Assunção, padroeira da freguesia, a qual é precedida das solenidades da Romagem, que se estendem de 10 a 15 de Agosto e se celebram no Santuário de Nossa Senhora da Abadia. Também aí se realiza a festa chamada da "Goma", no domingo de pascoelo. Finalmente, na 2.ª feira da Páscoa tem lugar a romaria de Domas - em honra da Senhora do Livramento - e no terceiro Domingo do mês de Maio a de Lordelo - em honra da Senhora da Saúde.
Para além destas e ao longo do ano a freguesia é, de igual modo, animada por algumas festas e romarias que se

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vão repartindo, também, pelos diversos lugares: no primeiro fim-de-semana do mês de Agosto tem lugar a festa em honra de Santa Maria e durante o mesmo mês os festejos de S. Bento.

Enquadramento geográfico

A freguesia de Santa Maria de Bouro situa-se no vale do rio Cávado, junto aos Montes da Abadia, e estende-se por uma área de 680 hectares, situando-se geograficamente nos contrafortes da Serra do Gerês, a oriente, e no limite do concelho de Amares, confinando com a freguesia de Bouro de Santa Marta.
É delimitada por freguesias de três concelhos vizinhos, a saber: Terras de Bouro, Vi eira do Minho e Póvoa de Lanhoso. Dista 27 km da cidade de Braga, 11 km da sede do concelho e 25 km das Termas do Gerês.
Bouro de Santa Maria é composta pelos lugares de Abadia, Cruzeiro, Cano, Boavista, Meloal, Obra, Obrinha, Ferraria, Carrascal, Soalheiro, Enchido; Chantado, Veigas, Adegueiro, Cerca, Tomada, Laranjeira, Lordelo, Domas, Cabeceiros e Terreiro.

Enquadramento demográfico

A freguesia dispõe de 435 fogos, nos quais residem 1250 habitantes.
A população residente em Bouro (Santa Maria) dedica-se, na sua maioria, à actividade agrícola, retirando da terra laranjas, milho, cereais e uvas para a produção de vinhos verdes predominantemente brancos e de alta qualidade. Também a horticultura, a floricultura e a cunicultura marcam terreno entre os desempenhos económicos habituais dos habitantes desta freguesia, com o registo de diversas iniciativas de jovens agricultores nas áreas das estufas.
Para além destas actividades, são de realçar a piscicultura, a construção civil, a extracção e serração de madeiras, a panificação e a hotelaria, com um acentuado crescimento desta última ao longo dos anos mais recentes.

II
Equipamentos colectivos ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho

Para satisfação das necessidades básicas da sua população, em termos de comércio alimentar a retalho, a freguesia de Bouro de Santa Maria encontra-se equipada com minimercados, mercearias, frutarias e lojas de legumes, padarias, pastelarias e talhos e charcutarias. No ramo não-alimentar destacam-se cabeleireiros, uma drogaria, floristas, um armador e agência funerária, um posto de abastecimento de gás e de combustíveis, estabelecimentos de bebidas e restaurantes. As necessidades dos locais são, para além do descrito, colmatadas com a realização de uma feira semanal.
A freguesia é auto-suficiente na área da construção civil e respectiva manutenção, possuindo, de igual modo, uma serração de madeiras.
Nela existe, também, uma secção dos Bombeiros Voluntários de Amares, uma agência bancária e uma estação de serviço com pneus e com a capacidade para a realização de pequenas reparações mecânicas.
Bouro de Santa Maria é servida pela Estrada Nacional 308 e por uma carreira regular e diária de transportes públicos. Possui, para além disso, uma praça de táxis.
A freguesia encontra-se servida por uma escola pré-primária e por duas escolas primárias.
Dispõe de uma excelente capela mortuária, de um edifício-sede da jJunta, de um centro de dia e lar de apoio a idosos, de uma Estação de Tratamento de Águas Residuais e de um campo de jogos pertencente à associação cultural e recreativa local. Encontra-se, neste momento, em fase de candidatura a sede para a banda filarmónica, a qual funciona, actualmente, com uma escola de música num andar da sede da junta de freguesia.
Merece, de igual modo, referência a Associação de Caça Rebolão/Abadia, encarregue do controlo e da gestão das actividades cinegéticas locais.
Ao nível do subsector do turismo, Bouro de Santa Maria dispõe de uma boa capacidade de alojamentos temporários, integrada por várias residenciais e por uma pousada. Esta última funciona num edifício histórico e por ela têm passado figuras do mais elevado relevo nacional e internacional.
A freguesia oferece a quem a visita, além da sua peculiar hospitalidade, uma excelente e reconhecida cozinha tradicional e um parque natural deslumbrante, provido com miradouros, praias fluviais, cursos de água cristalina e povoados pela famosa truta arco-íris nos quais pode ser praticada a pesca desportiva. Acresce a riqueza do seu artesanato, sobretudo nos domínios dos bordados e dos trabalhos em linho e em tecelagem, e do património arquitectónico edificado, ao qual foi já feita a indispensável menção.
Na área da saúde, a freguesia dispõe de consultórios médicos privados e de uma moderna farmácia, devidamente equipada.
A rede pública de abastecimento de água - que provém das nascentes na montanha - cobre toda a freguesia em quantidade suficiente ao longo do ano e a rede de saneamento básico serve cerca de 50% da população, sendo as águas residuais depositadas e tratadas numa adequada estação de tratamento (ETAR).
Descriminando as principais actividades da freguesia de Bouro de Santa Maria por tipologias de empresas, obtemos o seguinte quadro:

Tipologia de estabelecimentos Número
comerciais e serviços
Pousadas 1
Residenciais 1
Restaurantes 4
Cafés-restaurantes 3
Cafés 6
Minimercados 1
Mercearias 2
Estabelecimentos de vendas de frutas e de legumes 1
Padarias 1
Talhos e charcutarias 2
Drogarias 1
Materiais de construção civil 1
Serrações 1
Construção civil e obras públicas 4
Extracção e Comércio de Madeiras 3
Carpintarias 1
Serralharias Civis 1
Estações de Serviço-auto 1
Oficinas de pequenas reparações mecânicas 1
Empresas de movimentações de terras 1
Horticultura 1
Vinicultura 1
Piscicultura 1
Cunicultura 1
Floricultura e floristas 2
Seguradoras 1
Agências Funerárias 1
Veterinários 1
Clínicas médicas 2
Farmácias 1
Bancos 1
Centros para Idosos 1
Cabeleireiros 1

Em face do exposto, o Partido Social Democrata entende que se encontram reunidos os requisitos constantes do artigo 12.º, conjugado com o disposto no artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 Junho, para que a povoação de Bouro de Santa Maria seja elevada à categoria de vila.

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Deste modo, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Bouro de Santa Maria, no concelho de Amares, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 23 de Junho de 2004. Os Deputados do PSD: Jorge Pereira - Virgílio Costa - Luís Cirilo - Eugénio Marinho - José Tavares Moreira - Goreti Machado - António Pinheiro Torres - Rui Miguel Ribeiro - Fernando Pereira.

PROJECTO LEI N.º 470/IX
ELEVAÇÃO DA VILA DE TAROUCA À CATEGORIA DE CIDADE

Situação geográfica e caracterização geral

Tarouca é vila e sede do concelho com o mesmo nome, pertence à comarca e Diocese de Lamego (10 Kms de distância) e ao distrito de Viseu distando seis dezenas de km da sua capital. Compõem-no 10 freguesias: Dalvares, Gouviães, Granja Nova, Mondim da Beira, Salzedas, S. João de Tarouca, Tarouca, Ucanha, Várzea da Serra e Vila Chã da Beira.
A sede do concelho situa-se junto à EN 226 à distância de 8 km do nó do IP3 de Calvilhe (Lamego) a noroeste e a sudoeste, através da EN 226-3, dista 18 km do nó de Bígorne (Lamego) de acesso ao mesmo itinerário principal. A EN 329 liga o concelho a Vila Nova de Paiva a sudeste, enquanto a nascente a ligação a Moimenta da Beira faz-se pela EN 226. Através da EM 520 chega-se a Armamar, a nordeste do concelho. A estação ferroviária e o cais fluvial da cidade da Régua servidos pelo IP3 ficam a cerca de 15 minutos, enquanto o Porto e as suas importantes infra-estruturas aeroportuárias e portuárias distam cerca de uma hora e trinta minutos.
Geograficamente confina a oeste e noroeste com o concelho de Lamego, a norte e nordeste com o concelho de Armamar, a este e sudeste com o concelho de Moimenta da Beira, a sul com o concelho de Castro Daire e a sudeste com Vila Nova de Paiva.
O município de Tarouca estende-se por uma área de 102 km2, tendo uma população residente de 8325 habitantes (censos de 2001), o que lhe dá uma densidade populacional de aproximadamente 82 habitantes por cada km2, embora se estimem em cerca de 3000 os tarouquenses emigrados na Suíça e outros países europeus que não se incluíram nesse recenseamento.
Cerca de metade do território do concelho encontra-se em áreas baixas ou vales com uma altitude média de 400/500m, enquanto a restante parte se situa em zonas mais elevadas, cuja altitude chega a atingir os 1100 metros no seu ponto mais alto.
O altiplano da Nave, que desde a Lapa se prolonga até ao Montemuro, marca a parte sul do concelho formando uma barreira natural a que vulgarmente se denomina Serra de Santa Helena. A sudeste ergue-se o Monte Raso e, entre eles, outros contrafortes se elevam, ondulando suavemente a grande bacia do concelho.
Este pequeno sistema orográfico apresenta-nos três vales secundários assim designados: o "Vale de Tarouca", situado entre os Rios Varosa e Varosela, que nascidos bem perto um do outro junto a Várzea da Serra, tomam caminhos opostos e encontram-se precisamente no meio de outro vale ("Vale do Varosa"), aquele que começa, apertado, em S. João de Tarouca e aos poucos se alargando prolongando-se por Mondim da Beira, Dalvares e Ucanha. Por último, temos o "Vale de Salzedas" que acompanha o curso do Rio Torno ou Galhosa e que também desagua no Varosa que por sua vez irá desembocar no Douro, na sua margem esquerda em frente da cidade de Régua.
Tarouca situa-se precisamente na zona de transição entre as Beiras e o Alto Douro, o que lhe confere características diversas. Enquanto a parte sul do concelho, a mais elevada, apresenta Invernos rigorosos com bastante precipitação (muitas das vezes sob a forma de neve), e com Verões quentes, já a zona norte tem o Inverno mais ameno, embora o estio também seja quente e seco.
O clima e a orografia do terreno a que se juntam os três principais cursos de água que atravessam o concelho influem decisivamente no tipo de cultura predominantes e no tipo de povoamento existente. Assim, temos as freguesias mais a norte com os seus belos olivais, vinhas e pomares de macieiras e pereiras e com um povoamento relativamente disperso e estruturado ao longo das vias de comunicação. Nas zonas mais montanhosas a cobertura arbórea dominante é constituída por castanheiros e carvalhos, sendo visível um tipo de povoamento concentrado. Várias manchas florestais de pinheiro têm sobrevivido ao flagelo dos incêndios, revestindo ainda extensas áreas nas vertentes dos montes. O cereal mais abundante é o centeio, embora nos vales mais largos apareça frequentemente o milho a bordejar os cursos do rio mais caudaloso. A pastorícia e a criação de gado são também práticas correntes nas partes mais elevadas do concelho, testemunhadas na quantidade de abrigos de pastores que, um pouco por toda a serra, são visíveis.
No grande vale do Varosa o mês de Maio pode tornar-se uma agradável surpresa para os visitantes, ao depararem com a beleza e o agradável odor da flor do sabugueiro. Inicialmente plantada para servir de vedação às propriedades, o sabugueiro tornou-se a principal fonte de receita para muitos agricultores, pois a sua baga tem inúmeras aplicações, desde a indústria farmacêutica à tinturaria, passando pela medicina tradicional e doçaria. Anote-se que Tarouca é o concelho do país com maior produção de baga de sabugueiro.
A superfície agrícola do concelho ronda os 30% e a exploração florestal cerca de 53%. Os sectores secundário e terciário são aqueles que maior percentagem de população ocupam. A indústria agro-alimentar e a construção civil têm constituído dois importantes pólos geradores de emprego e de riqueza da região. À produção de vinhos de mesa e espumantes naturais estão associadas duas importantes unidades, integradas na Região Demarcada de Espumantes e Vinhos de Mesa do Varosa, responsáveis pelo escoamento e rentabilização de grande parte da produção vinícola da região. A castanha, que nas áreas mais elevadas do concelho representa uma importante fonte de rendimento quer pela quantidade de produção quer pela sua qualidade, é responsável pela integração do concelho na Região de Denominação de Origem Protegida "Soutos da Lapa".
Em franca expansão, encontra-se a indústria turística, a que não serão alheias as belezas naturais e o notável património

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histórico, cultural e arquitectónico que atraem inúmeros visitantes que, aos poucos, têm visto surgir várias infra-estruturas de apoio, nomeadamente no sector da restauração e do alojamento de qualidade, onde se incluem três unidades de turismo de habitação.

A cultura

Herança da permanência dos muçulmanos nestas paragens são os sítios de cariz lendário, aos quais o povo normalmente associa histórias de mouras encantadas.
Aos Calhaus da Moura em Mondim da Beira, aos Calhaus de Santarém em Formilo à Cama da Moura no Alto da Maia ou ao Calhau Furado em Dalvares andam ligados contos que, de geração em geração, têm teimado em persistir no imaginário popular. "Sonhar três vezes seguidas com o mesmo local", "o tesouro escondido", "o poço impenetrável", "a moura que penteia os cabelos", "os encantos", são palavras que se repetem nas versões fantasiadas da tradição oral, nos meios rurais.
O Rio Varosa que ora corre impetuosamente, galgando penedos e fragas, fazendo girar as mós dos moinhos, ora se amansa na vastidão e planura do vale principal que tanto se afunda em temíveis poços como ultrapassa gargantas apertadas e sombrias com as suas águas revoltas e indomáveis, também inspirou a imaginação popular.
Contos de lobisomens, de bruxas vingativas, lavadeiras ou bailadoras ainda se podem ouvir às pessoas mais idosas que em geral as associam ao rio, às suas pontes ou aos seus moinhos.
Fruto de uma mescla de superstição e de religiosidade esta forma de cultura popular delicia agora os mais cépticos, enquanto não há muito tempo deleitava os netos que à lareira, aconchegados, escutavam os seus avós.
As lengalengas, as orações, as cantigas populares, os ensalmos, resistem ao passar dos tempos expressando toda uma sabedoria própria das nossas gentes.
Para a preservação das tradições etnográficas muito têm contribuído algumas das perto de quatro dezenas de associações culturais e recreativas existentes no concelho.
Ranchos (folclóricos e grupos de cantares têm feito trabalhos de recolha e divulgação deste valioso património. Património valioso tem Tarouca, também, nas suas bandas de música. Gouviães com duas bandas musicais (uma na sede de freguesia e outra em Eira Queimada, povoação anexa); Salzedas e Tarouca mantêm em plena actividade as suas filarmónicas que, com as suas escolas de música, têm assegurada a sua continuidade.
A Academia de Música de Tarouca, em funcionamento desde o ano lectivo 1999/2000, tem sido um autêntico "viveiro" de jovens músicos que, juntamente com executantes mais experientes das três bandas musicais, deram corpo à Orquestra Ligeira da Câmara Municipal de Tarouca que, de há três anos a esta parte, tem sido urna digna representante do potencial musical do concelho.
A arte de tocar concertina, costume que se estava a apagar, atravessa, graças à Escola de Concertinas de Dalvares, um momento de grande fulgor que tem feito de muitos jovens, exímios executantes deste instrumento.

Artesanato

Na maior parte dos. povos que constituem as dez freguesias do concelho ainda subsistem focos de artesanato que as mãos dos mais idosos teimam em preservar.
É em Várzea da Serra que se encontra a maior diversidade de produtos artesanais: as croças de junco, as capuchas de burel, as meias de lã, os panos e toalhas de linho e as mantas de retalhos confeccionadas em teares de madeira.
Em Vila Chá da Beira ainda há bem pouco tempo se fabricavam carros de bois e engaços de pau. Mondim da Beira, devido ao fabrico das meias, chegou a ser conhecida por Mondim das Meias. Em Gouviães, ainda há uma dúzia de anos, havia um notável ancião que se dedicava à escultura de cristas em madeira. Com esta matéria-prima ainda hoje se fabricam tamancos nesta localidade. A arte de trabalhar manualmente o feno, ainda perdura em Salzedas. Em Dalvares, os últimos fabricantes de pardelhos (redes de pesca artesanais), ainda mantêm viva esta arte peculiar. A cestaria é talvez a arte que parece ter assegurada a sua continuidade, pois quer em Esporões quer em Quintela podemos ainda apreciar o trabalho de persistentes cesteiros. A latoaria, que há meia dúzia de anos, podíamos encontrar na vila de Tarouca, acabou por sucumbir, não resistindo à mudança dos tempos e dos hábitos. Bem mais cedo, nas primeiras décadas do século XX, se fabricaram os últimos sinos na Granja Nova, que, um pouco por todo o concelho ainda encimam as torres das igrejas.
Existe ainda uma azenha em Gouviães e alguns moinhos a laborar em Murganheira e S. João de Tarouca. Em alguns povos desta freguesia fabrica-se o queijo de cabra e, em Salzedas faz-se o famoso "biscoito da Teixeira".
Estas actividades são normalmente lembradas durante o cortejo etnográfico que tem lugar nas festas do concelho em honra de S. Miguel, nos finais de Setembro. O dia de S. Miguel é feriado municipal e dia de feira anual em Tarouca.
Durante as festividades de S Pedro, padroeiro da freguesia de Tarouca, tem lugar no centro cívico desta vila a Expovarosa, feira das actividades económicas e culturais da região do Varosa e que vai este ano para a sua oitava edição. Duas ou três semanas antes, a biblioteca municipal tem promovido uma Feira do Livro, que também vai para o oitavo ano consecutivo de realização.

Resenha histórica de Tarouca

A pré e a proto-história:
Através do altiplano, a que vulgarmente se chama Serra de Santa Helena, encontram-se inúmeras covinhas cupuliformes, provavelmente ligadas ao simbolismo religioso do homem primitivo.
Ao culto dos mortos estão ligadas algumas construções dolménicas hoje praticamente irreconhecíveis, às quais se relacionam alguns topónimos como o lugar de Mendinho, Antas ou o sítio da Mão Furada.
No lugar de Anafroia, em Arguedeira, existem várias edificações do tipo dolménico, diferentes das habituais, pois a sua cobertura não é em lajes mas, sim, em blocos de pedra mais pequenos, a que os locais chamam "as casinhas dos mouros".

Os Castros

No Monte de Santa Bárbara, sobranceiro à povoação de Dalvares, existem restos da muralha do que teria sido o Castro-Rei. Aqui foram encontrados vestígios do período neolítico, da Idade do Ferro e do Bronze.
Dominando a vila de Mondim da Beira, nos limites da freguesia e do concelho, podemos encontrar as ruínas do Castro de Mondim que chegou a ser explorado pelo Professor José Leite de Vasconcelos, facto que poderá estar na origem da sua apetência pela. arqueologia.
Vestígios ténues de um outro Castro podem também deparar-se-nos no Alto da Maia, em pleno Monte de Santa Helena.

A história

A história da vila de Tarouca, como, aliás, de todo o concelho, não deixa dúvidas quanto à sua importância no contexto regional e mesmo nacional.

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Tarouca teve uma preponderância fora do comum ao longo da Idade Média com relevo nos alvores da fundação da nacionalidade. Nesse período Tarouca foi cabeça de um distrito que atingia os rios Paiva e Távora, absorvendo, após o século XI, as Terras de Caria.
A primeira referência escrita a Tarouca reporta-se ao séc. VI Tarouca era, então, uma das seis paróquias da Diocese de Lamego, ocupando uma vasta área que se estendia até ao Rio Paiva.
Em 1057 o seu castelo foi definitivamente conquistado aos mouros por Fernando Magno, Rei de Leão.
O início da nacionalidade está intimamente ligado a Tarouca, quer pelo nosso primeiro rei, cuja figura está associada à construção do Mosteiro de S. João de Tarouca, quer ainda por Egas Moniz que foi Senhor da Honra de Dalvares e cuja esposa, Dona Teresa Afonso, mandou erigir o Convento de Santa Maria de Salzedas. Paio Cortês, monteiro-mor de D. Afonso Henriques, foi Senhor da Honra de Gouviães.
Em 1140 iniciaram-se as obras do que viria a ser o primeiro mosteiro da Ordem de Cister em Portugal: São João de Tarouca. De 1163 data o primeiro documento que referencia a Igreja de São Pedro de Tarouca como abadia uma das primeiras igrejas de Riba Douro. Este vetusto templo românico-gótico está situado no coração da vila, situando-se, em seu redor, o centro histórico de Tarouca, recentemente requalificado. Em 1168 iniciou-se a fundação do Mosteiro de Salzedas. Passado um ano, seria a sagração da Igreja de São João de Tarouca, estando, então, presentes os Bispos de Lamego, Porto e Viseu. No ano de 1227 surgiu a notícia da nomeação de Soeiro Bezerra como "Tenente Taraucam". Em 1262, D. Afonso III concedeu Carta de Foro a Tarouca, com a designação de Castro-Rei. Contudo, este nome não subsistiria mais de uma centena de anos, pois em 1364, surgiram novamente referências, com o nome de Tarouca. Em 1297, D. Dinis fez a doação da Igreja de S. Pedro de Tarouca ao Mosteiro de Salzedas. Em 1354, deu-se a morte de D. Pedro Afonso, Conde de Barcelos, que havia sido Senhor das Terras de Tarouca e da Honra de Várzea da Serra, sendo sepultado em S João de Tarouca, no que é o maior sarcófago granítico de Portugal. Várzea da Serra foi também uma das poucas Beetrias existentes no país. Em 1401, o Rei D. João I doou as terras de Tarouca a seu filho o Infante D. Henrique. Em 1499, o Rei D. Manuel nomeou D. João de Meneses 1.º Conde de Tarouca. Em 1514, o mesmo rei outorgou novo Foral à Vila de Tarouca. Em 1557, o Rei D. Sebastião confirmou o Senhorio de Tarouca a D. Duarte de Meneses que foi Vice-Rei das índias. Em 1710, D. João Gomes da Silva, 4.º Conde de Tarouca, representou Portugal no Tratado de Utreque, como Ministro Plenipotenciário. O concelho de Tarouca foi sede de um julgado com juiz ordinário e, por alvará de 27 de Fevereiro de 1801, foi elevado a distrito de Vara Branca, com jurisdição no crime, no cível e órfãos, em vários dos concelhos vizinhos, estatuto que conservou até 1834, ano em que foram dissolvidos os Mosteiros de S. João de Tarouca e de Salzedas. Nesse mesmo ano o concelho de Várzea da Serra foi suprimido. Em 1836 deu-se a extinção do concelho de Ucanha que passou a incorporar-se no de Mondim da Beira. Curioso, sem dúvida, o modo como se processou esta dissolução, pois resultou de uma decisão conjunta do clero, nobreza e do povo, portanto, a seu pedido, o que era deveras invulgar.
Em 1896 foi a vez dos concelhos de Mondim da Beira e de Tarouca serem extintos. Refira-se que, nessa data, o concelho de Tarouca compreendia ainda as freguesias de Ferreirim, Lazarim, Lalim e Meijinhos, que hoje pertencem ao concelho de Lamego.
No dia 13 de Janeiro de 1898 deu-se a restauração do concelho de Tarouca com as suas actuais dez freguesias: Dalvares, Gouviães, Granja Nova, Mondim da Beira, Salzedas, S; João de Tarouca, Tarouca, Ucanha, Vila Chã da Beira e Várzea da Serra.

O património edificado

Apesar da sua diminuta extensão territorial, o concelho de Tarouca patenteia um conjunto de situações relativamente singulares e até únicas no contexto regional e mesmo nacional, não apenas no que concerne ao património monumental mas também a modelos de organização do espaço e ocupação do território. Daqui se extrai a particular importância do património construído para a definição de identidade própria da região de Tarouca. Como exemplos de património monumental singular temos a Ponte Fortificada de Ucanha, única a nível nacional, a Igreja Conventual de São João de Tarouca um dos mais perfeitos testemunhos da arquitectura da escola de Borgonha (o primeiro mosteiro cisterciense a ser construído no país), a Igreja do Mosteiro de Salzedas, uma das maiores de Portugal e onde é visível grande parte da estrutura românica primitiva ou ainda o medieval Arco de Paradela, pela relativa escassez de monumentos funerários de tipo "memorial"; como exemplos da organização do espaço e de ocupação do território refiram-se os aglomerados serranos concentrados, de que Várzea da Serra é o exemplo mais significativo, e as ocupações de vale ou meia encosta, alinhados ao longo de cursos de água ou de vias pré-existentes remotas, e nestas, as baseadas nos extintos municípios de Mondim da Beira, Ucanha ou Várzea da Serra e no actual de Tarouca e nas antigas estruturas conventuais cistercienses (cuja acção na administração e organização do território ultrapassava as cercas das clausuras até aos limites dos coutos onde detinham jurisdição civil).

Caracterização do património

Monumentos nacionais

Mosteiro de São João de Tarouca - primeiro mosteiro cisterciense do país, fundado no século XII, sob os auspícios de D. Afonso Henriques, com uma bela igreja de três naves com abóbada de berço quebrado, estruturada segundo a matriz românica da Ordem. Importantes obras de arte ornamentam o seu interior, constituindo um relevante património integrado. No espaço da cerca subsistem as minas de outras dependências monásticas. Foi classificada como Monumento Nacional pelo Decreto n.º 95/78, de 12 de Setembro.
Mosteiro de Salzedas - conjunto monástico cisterciense onde sobressaem os dois claustros, a Sacristia, a Casa do Capítulo e a ampla igreja de planta em cruz com três naves e, no exterior, a imponente fachada setecentista inacabada. A primitiva estrutura românica do século XII foi recentemente posta a descoberto. Foi classificada como Monumento Nacional. pelo Decreto n.º 67/97, de 31 de Dezembro.
Ponte e Torre de Ucanha - Constituída por cinco arcos ogivais desiguais, apresenta num dos topos do tabuleiro uma torre que servia, em simultâneo, objectivos de defesa e portagem no Couto do Mosteiro de Saltedas. Exemplar único no país, talvez de origem romana, teve a sua torre reedificada em 1465 por D. Fernando, Abade de Salzedas. É Monumento Nacional desde 1910.

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Imóveis de interesse público

Igreja de São Pedro de Tarouca - Datado dos finais do século XIII é um templo de uma só nave de cabeceira recta denotando um estilo românico-gótico, sobressaindo no seu interior uma arca tumular manuelina com pintura mural e no exterior os pórticos principal e lateral, o campanário com varandim e a cachorrada zoomórfica. O Decreto n.º 37077, de 29 de Setembro de 1948, classificou-a como Imóvel de Interesse Público.
Ruínas da Abadia Velha - De fundação anterior ao século XII poderão ser descritas como as estruturas de um templo românico inacabado de três naves. Foram classificadas pelo Decreto n.º 516/71, de 22 de Novembro.
Arco de Paradela - Arco memorial de volta perfeita, com vestígios de decoração boleada. Está associado à passagem e paragem do cortejo fúnebre do Conde D. Pedro de Lalim para São João de Tarouca. Classificado pelo Decreto n.º 39521, de 30 de Janeiro de 1954.
Capela do Desterro - Implantada na Cerca do Convento é uma construção de forma prismática hexagonal do século XVIII. O interior é revestido a painéis de azulejo historiado. Classificada pelo Decreto n.º 95/78, de 12 de Setembro.
Pelourinho de Mondim da Beira - De coluna quadrangular com base cúbica e fuste biselado nas arestas e apoiado sobre pódio com três degraus; capitel estriado de quatro faces com motivos antropomórficos (máscaras). Classificado pelo Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933.
Pelourinho de Ucanha - De coluna quadrangular de fuste biselado nas arestas e apoiado sobre pódio de quatro degraus octavados; capitel quadrangular com motivos fitopomórficos. Classificado pelo Decreto n.º 23 122, de 11 de Outubro de 1933.
Pelourinho de Várzea da Serra - De coluna quadrangular com fuste biselado nas arestas e apoiado sobre pódio de dois degraus; capitel rude com sigla pentagonal incisa. Classificado pelo Decreto n.º 23 122, de 11 de Outubro de 1933.
Ponte Românica de Mondim da Beira - Composta por dois arcos. sendo o central de volta inteira e de grande dimensão e o lateral bem mais pequeno de arco de volta apontada. Foi classificada pelo Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933.

Imóveis em vias de classificação

Igreja Paroquial de Ucanha - Edifício do século XVII de uma só nave e capela-mor com sacristia adossada. Dignos de realce, no seu interior, são as pinturas no tecto de caixotães e a talha dourada, O seu processo de classificação iniciou-se por despacho do Sr. Vice-Presidente do IPPAR, datado de 27 de Dezembro de 1999.
Casa do Paço da "Honra" de Dalvares - Construção da era medieval, teria, inicialmente, sido pertença de Egas Moniz, Aio de D. Afonso Henriques. Alterada ao longo dos tempos, revela ainda elementos de grande antiguidade, como o portal em ogiva. O seu processo de classificação foi iniciado em 13 de Março de 1998, em conformidade com o despacho do Sr. Vice-Presidente do IPPAR.
Oficina de Fundição Sineira - Localizada na freguesia da Granja Nova teria sido fundada no século XVI por urna família espanhola que aí se radicou. Embora em fase decadente ainda laborava nas primeiras décadas do século XX. Por despacho do Vice-Presidente do IPPAR, datado de 22 de Outubro de 2002, deu-se início ao processo administrativo relativo à sua eventual classificação.

Edifícios de cariz patrimonial e cultural religioso

Igrejas:
Igreja Paroquial de Dalvares - séc. XVI
Igreja Paroquial de Gouviães - séc. XVII
Igreja Paroquial da Granja Nova - séc. XVII
Igreja Paroquial de Moridim da Beira - séc. XVII
Igreja da Senhora do Enxertado (Ruínas) Mondim da Beira
Igreja do Mosteiro de São João de Tarouca - séc. XII
Igreja do Mosteiro de Salzedas - séc. XII
Igreja de São Pedro de Tarouca - séc. XIII
Igreja da Misericórdia de Tarouca - séc. XVII
Igreja Paroquial de Ucanha - séc. XVII
Antiga Igreja Paroquial de Várzea da Serra - séc. XVI
Igreja Paroquial de Várzea da Serra - séc. XX
Igreja Paroquial de Vila Chã da Beira - séc. XVII
Capelas (por freguesias):
Dalvares: Santa Bárbara
Gouviães: Senhor da Salvação, Senhor da Agonia, São José, São João, Santa Bárbara, São Bento.
Granja Nova: Santa Catarina, Santo António, Santa Cruz, Nossa-Senhora das Mercês, Nossa Senhora do Desterro, Nossa Senhora do Carmo, São Sebastião, Nossa Senhora da Saúde.
Mondim da Beira: Nossa Senhora dos Prazeres, Santa Luzia, Santo António, Sr. dos Aflitos, São Jorge e Nossa Senhora da Saúde.
Salzedas: Senhora da Piedade, Santa Bárbara, São Pedro, São Torcato, Senhora do Desterro, Sr. da Boa Passagem, Santa Marinha, Santo André, Sr. dos Perseguidos, Sr. da Salvação e Santa Luzia.
São João de Tarouca: Santa Umbelina, Santo António, São João da Boavista, Nossa Senhora da Esperança, São Gonçalo, Nossa Senhora da Conceição, São José, Santa Bárbara, Nossa Senhora dê Fátima e do Divino Espírito Santo.
Tarouca - Nossa Senhora dos Prazeres, Mártir São Sebastião, São Pedro, Santa Helena, Santiago, Nossa Senhora das Necessidades, Senhor do Monte, Santa Tecla, Senhor dos Matosinhos, Nossa Senhora da Ajuda, Senhor da Livração, São Martinho, Santo António, Cristo-Rei, São João, Senhor dos Vales, Nossa Senhora dos Remédios, Santa Luzia, Nossa Senhora da Nazaré, Nossa Senhora do Socorro, Menino Jesus, São Luís, Nossa Senhora das Misericórdias, Santo António (Casa dos Azeredos)

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Ucanha - Nossa Senhora da Ajuda, Santo António, Senhor da Boa Passagem e São Marcos.
Várzea da Serra: Santo Antão, São Sebastião, Santa Bárbara, Senhor da Boa Sentença.
Vila Chã da Beira - Santo António, São Pedro, São Mamede, Nossa Senhora do Calvário.

Sítios de valor cultural e arqueológico

No concelho de Tarouca encontram-se identificados 39 sítios de valor arqueológico, distribuídos em três categorias:
Valor Arqueológico Excepcional - (cinco locais) - Ruínas da Abadia Velha, Mosteiro de Salzedas, Castro de Santa Bárbara, Castro de Mondim da Beira e Mosteiro de São João de Tarouca.
Grande Valor Arqueológico - (sete locais) - Tintureira na freguesia de Salzedas, Ponte, Torre e Calçada em Ucanha, Casa do Paço de Dalvares, Alcácima/Castelo/Sra. dos Prazeres (freguesia de Tarouca), Igreja de São Pedro de Tarouca, Arco de Paradela e Ponte de São João de Tarouca: Valor Arqueológico Comum (27 locais) - Valverde/Quinta dos Castros, Sra. da Piedade, São Pedro, Ponte dos Moinhos e Ponte de Vila Pouca na freguesia de Salzedas; Penalva e Quinta de São Bento na freguesia de Gouviães;Leirós/Portela em Ucanha; Paço, Corredoura, Quinta do Arco de Paradela na freguesia de Dalvares; Sr. dos Vales/Sóuto das Quintas, Sta. Luzia, Ponte Pedrinha/Ponte de Riba Seca, São Pedro, Paradela/Monte Ladário, Calçada entre Valverde e Teixelo, Cumieira e Padrão na freguesia de Tarouca; Ponte Medieval, Igreja Velha/Enxertado em Mondim da Beira; Quintião e Capela de São Gonçalo em São João de Tarouca; Mamoa da Casa da Banda em Várzea da Serra; Alto do Cabo, Casa da Laja e S. Mamede/Castelo em Vila Chã da Beira.

Núcleos de grande interesse histórico, cultural e arquitectónico

Na Vila de Tarouca - Alcácima e Centro Histórico - A designação da primeira corresponde ao morro ao qual se encosta, na vertente sul, a zona antiga da vila. Local pitoresco, privilegiado com uma vista panorâmica da sede do concelho e freguesias vizinhas, teria sido aqui que se situou a antiga alcáçova do castelo de Tarouca. O perímetro de muralhas que, no século XV, rodeava a vila albergava também a denominada Igreja de Santa Maria, provavelmente no local onde subsiste hoje a Capela de Nossa Senhora dos Prazeres que ainda denota, em certos pormenores, vestígios medievais. A malha urbana adjacente conserva a organização própria de um espaço circuitado pejos muros de uma cerca amuralhada. É construída por ruas estreitas onde pontificam belos exemplares de casas antigas algumas das quais denotando uma certa aristocracia. Completam este distinto conjunto a Igreja de São Pedro que juntamente com a Igreja da Misericórdia, Casa do Almirante, Casa dos Gouveias ou da Torre, Paços do Município e outros imóveis de grande valor arquitectónico e pedras de armas, conferem a esta parte da vila uma singularidade digna de um verdadeiro centro histórico. Em redor da Igreja Matriz uma das primeiras da Riba Douro nos alvores da nacionalidade, desenvolve-se grande parte da vida social e administrativa de Tarouca.
No cimo da avenida que se expande para sul um belo cruzeiro de pedra do séc. XVII com a imagem de Cristo crucificado coberto por um palio abobadado assente em quatro colunelos, marcaria dominante o fim da vila, o que aliás ainda hoje sucede situando-se sobranceiro ao belíssimo edifício da Escola Adães Bermudes.
Em Arguedeira, a Casa dos Azeredos com pedra de armas e capela com tecto mudéjar e em Cravaz a Casa da Quinta que foi pertença dos Morgados de Nossa Senhora da Nazaré representam belos exemplares de solares setecentistas. Entre Arguedeira e Vila Pouca subsistem vestígios do antigo Paço dos Corujais da Honra de Vila Pouca que foi propriedade de Soeiro Bezerra, senhor de importantes castelos da Beira.
No concelho:
Dalvares - O Castro de Santa Bárbara. O Paço senhorial da Honra de D. Egas Moniz, o Aio de D. Afonso Henriques e o Solar dos Meios do século XVII com pedra de armas.
Gouviães - O Paço senhorial da Honra de Gouviães pertença de Paio Cortês Monteiro-mor do primeiro Rei de Portugal. A Quinta de São Bento com capela e túmulo antropomórfico. Troço da via medieval que de Lamego seguia para terras de Riba Côa.
Granja Nova - Núcleo do Terreiro da Feira com palacete; Igreja Paroquial, Antiga Fábrica de Sinos e Capela da Senhora do Desterro. Em Formilo a Capela da Sra. do Carmo, Largo da Fonte com Casa dos Viscondes de Giraúl e capela.
Mondim da Beira - Castro de Mondim da Beira. Núcleo Antigo de Mondim de Cima com casario, Pelourinho e Casa da Cadeia Igreja Paroquial e Rua Prof. António Lopes Ribeiro ladeada por edifícios antigos recentemente requalificados. Ponte românica, praia fluvial e construções envolventes.
Salzedas - Núcleo antigo/antiga Judiaria, Mosteiro e zona envolvente com edifícios de grande valor arquitectónico. Tecido urbano de malha irregular com diversidade de proporções e de dimensões de lotes, elevada densidade de ocupação e construção (cércea dominante de 2 a 3 pisos), predominando sobrados em avançamento sobre a rua. Em Vila Pouca núcleo habitacional da Rua do Dr. João Cardoso Neves, Ponte Românica e moinhos.
São João de Tarouca - Mosteiro, cerca e espaço adjacente com os edifícios da Casa da Tulha e Salão Paroquial Ponte Românica, Senhor do Terço, ruas e casas nas proximidades.
Ucanha - Casario típico, lagares, azenha e moinhos, antigo hospital, Igreja Paroquial, casa onde nasceu José Leite. de Vasconcelos, nas proximidades da Ponte Fortificada. Na Rua Principal em sentido ascendente, calçada, casa rio típico com varandas em consola, semi-consola ou encerradas, Pelourinho, Casa da Câmara, Cadeia e Capela da Sra. da Ajuda.
Várzea da Serra - Núcleo antigo com casario típico em granito e ruas características, Pelourinho, Casa da Cadeia e antiga. Igreja Paroquial.
Vila Chã da Beira - Sepulturas escavadas na rocha, Largo de Santo António e capela com os restos mortais do padre Julião e Igreja Paroquial.

Motivos e equipamentos turísticos

O concelho de Tarouca apresenta um conjunto de potencial idades e de produtos de interesse turístico, com destaque para o seu património cultural, monumental e natural.

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Terra simpática e hospitaleira, ao seu presente de progresso, devemos-lhe juntar um passado rico de História, perpetuado nas pedras dos seus inúmeros monumentos, nas tradições usos e costumes das suas gentes. As belezas naturais de um concelho que alterna as suas terras entre montes e vales conferem-lhe particularidades únicas.
Tarouca terra onde a ruralidade natural e o crescimento urbano se confundem; onde a História da modernidade têm o seu próprio espaço.
A monumentalidade faz de Tarouca um concelho muito visitado estando il1tegrado nos itinerários turísficos-culturais do Douro, na Rota das Vinhas de Cister e nos Circuitos Medievais do Douro. Muito apreciados também pelos visitantes são os miradouros/locais de culto (Santa Helena - Tarouca, Santa Bárbara - Dalvares, Cristo Rei - Gondomar, Santa Catarina - Granja Nova, Nossa Senhora do Calvário - Vila Chã da Beira, Santa Bárbara - Salzedas, São João da Boavista - São João de Tarouca), os sítios de cariz lendário (Calhaus de Santarém - Formilo, Calhaus da Moura e Calhaus das Três Broas - Mondim da Beira), os circuitos pedonais (Margens do Varosa e Galhosa, Caminho entre Vilarinho e São João de Tarouca, Caminho de Santa Helena ao Cristo-Rei, Caminho de Paradela a São João de Tarouca, Caminho de Salzedas a Granja Nova por Santa Cruz e Caminho dos Cubos a Vila Pouca) e as áreas/pontos de contemplação da paisagem (EN 329 de São João de Tarouca ao cruzamento para Vilarinho, o Caminho Rural de Vilarinho, e EM 530 de Tarouca a Teixelo com passagem pela Padiola), além dos núcleos antigos peculiares (Várzea da Serra, Salzedas, Ucanha, Tarouca, Mondim de Cima e Couto).
As praias fluviais de Várzea da Serra, Ucanha e Mondim da Beira e as Piscinas Municipais de Tarouca (remodeladas em 2003) são outros dos locais de grande atracção nos meses do Verão.
Os amantes dos prazeres do campo encontram em Tarouca múltiplos motivos de interesse. Além do pedestrianismo, a Serra de Santa Helena tem infra-estruturas que permitem a prática de campismo, parapente, escalada e rappell. O Rio Varosa com excelentes condições para a canoagem é também conhecido pela pesca da truta. A organização de sucessivos concursos de pesca tem contribuído para o repovoamento deste curso de água. Em Vila Chã da Beira está em funcionamento um complexo de caça turística desde os finais de 2001.
O Turismo rural tem em Tarouca três unidades de grande qualidade (Dalvares, Gouviães e São João de Tarouca). Na sede do concelho existem duas residenciais. Ao nível da restauração e similares estão identificados 56 cafés/snacks e 19 restaurantes, com uma gastronomia local e regional de grande qualidade - o bazulaque (prato tradicional do S. Miguel), cabrito assado com batata assada e arroz do forno, trutas do Varosa, ou rojões de porco com batata cozida, acompanhados dos vinhos brancos, tintos ou espumantes locais.

Feiras, festas e romarias

Na vila de Tarouca realiza-se às sextas-feiras uma feira quinzenal e a 29 de Setembro, feriado municipal, a feira anual de S. Miguel Anual é também a feira que tem lugar na Granja Nova no dia de Santo António, 13 de Junho. No primeiro dia do mês há feira em Várzea da Serra.
Além da tradicional festa que cada povoação dedica ao seu santo padroeiro, merecem destaque, na sede do município, as festas do concelho em honra de S. Miguel nos finais de Setembro e na última semana de Junho, as Festas de S. Pedro orago da freguesia que coincidem com a Expovarosa - Feira das actividades económicas e culturais do concelho.
Menino Jesus - Salzedas - 1 de Janeiro
São Sebastião - Formilo - 20 de Janeiro
São Brás - São João de Tarouca - 3 de Fevereiro
São Marcos - Valdevez -25 de Abril
Nossa Senhora do Calvário - Vila Chã da Beira - finais de Maio
Santo António - Granja Nova - 13 de Junho
Santo António - Arguedeira - 13 de Junho
São João - Eira Queimada - 24 de Junho
São João - Gondomar - 24 de Junho
São Pedro - Tarouca - 29 de Junho
Santa Helena - Tarouca - 20 Domingo de Julho
Santa Maria Madalena - Gouviães - 22 de Julho
Santa Marinha - Meixedo - 16 de Julho
Nossa Senhora do Carmo - Formilo - Julho
Espírito Santo - Dalvares - 7.º Domingo a seguir à Páscoa
Santa Apolónia - Castanheiro do Ouro - 1.º Domingo de Agosto
Festa do Senhor,(Santíssimo Sacramento) - Várzea da Serra - 2.º Domingo de Agosto
Nossa Senhora da Saúde - Várzea da Serra -3° Domingo de Agosto Nossa Senhora do Enxertado - Mondim da Beira - Agosto
Nossa Senhora da Piedade - Salzedas - último Domingo de Agosto
Nossa Senhora das Graças - Vila Chã da Beira - último Domingo de Agosto
Nossa Senhora da Ajuda - Ucanha - último Domingo de Agosto ou 10 de Setembro
Valverde - Santa Tecla - Setembro
Cravaz - Sr. dos Matosinhos - Setembro
Esporões - São Martinho - 11 de Novembro
Santo André - Murganheira - 29 de Novembro
Santa Bárbara - Dalvares - Dezembro
Santa Luzia - Vila Pouca - 13 de Dezembro
São João Evangelista - Ucanha - 27 de Dezembro
Uma festa que tem já carácter de cartaz turístico é a Festa do Sabugueiro em Flor em Dalvares que, realizada em meados de Maio, coincide com um verdadeiro espectáculo natural, como é a floração dos inúmeros sabugueiros que proliferam por toda a bacia do Varosa.

Associações culturais, sociais, desportivas e recreativas

A importância do associativismo no fomento cultural, preservação e divulgação de usos e costumes, no incremento desportivo, na acção social e na ocupação dos tempos livres da população em geral é inquestionável. São cerca de quatro dezenas as associações existentes no concelho.
Associação Filarmónica de Tarouca
Banda Musical de Eira Queimada
Clube de Instrução e Recreio Musical de Eira
Queimada Sociedade Filarmónica de Salzedas
Associação de Produtores Agrícolas do Vale do Varosa
Arguedeira União Desportiva
Associação Automóvel Clube de Tarouca
Associação Cultural Recreativa da Vila de Salzedas
Associação da Juventude da Freguesia de Gouviães
Associação da Juventude do Concelho de Tarouca

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Associação de Estudantes da Escola EB 2,3/S de Tarouca
Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola EB 2,3/S de Tarouca
Associação de Tiro ao Alvo e Pesca de Tarouca
Associação Desportiva Recreativa Tarouquense
Associação Empresarial do Concelho de Tarouca
Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Tarouca
Associação Moto Clube de Tarouca
Associação Desportiva Recreativa e Cultural de Dalvares "Flor do Sabugueiro"
Associação Recreativa e Cultural de Granja Nova
Associação Recreativa e Cultural de Meixedo
Associação Recreativa e Cultural de Ucanha
Associação Recreativa, Cultural e Desportiva de Vila Chã da Beira
Associação Social do Castanheiro do Ouro
Associação Sócio-Cultural de Danças e Cantares de São João de Tarouca Associação Recreativa e Desportiva de Vila Pouca - Salzedas
Centro de Estudos Cistercienses
Centro Social Paroquial de Vila Chã do Monte
Centro Social de Várzea da Serra
Centro Social, Cultural e Recreativo de São Marcos
Clube de Caçadores de Tarouca
Cooperativa de Artesanato de Salzedas
Corpo Nacional de Escutas - Agrupamento 1006
Escola Cultural de Artesanato de Tarouca
Ginásio Clube de Tarouca
Grupo Cultural de Bombos de Tarouca
Grupo Cultural de Bombos Primeiro de Janeiro Noventa e Dois
Grupo de Acção Sócio-Caritativa da Paróquia de Tarouca Grupo Recreativo Zés Pereiras de Vila de Mondim da Beira
Juventude Desportiva de Mondim da Beira
Rede de Transportes e Comunicações
A EN 226 faz a ligação de Tarouca a Lamego a norte e a nascente a Moimenta da Beira. À mesma estrada, e a EM 530 dão acesso ao IP 3 no nó de Calvilhe (Lamego), onde tomando essa via se pode chegar ao Peso da Régua e norte do País. Pela EN 226-3 e EM 530 chega-se à EN 2 e ao nó de Bigorné (Lamego) do IP3 através dos quais se pode ir para sul através de Castro Daire e Viseu. Também a EN 329 faz a ligação do concelho para sul através de Vila Nova de Paiva e Viseu. A EM 520 liga Tarouca a Armamar.
Tarouca dista:
Lamego - 10 Kms .
Viseu - 60 Kms
Vila Real - 45 Kms
Porto - 110 Kms
Coimbra - 150 Kms
Lisboa - 345 Kms
Estação Ferroviária e Cais Fluvial
Régua - 20 Kms
Fronteira - Vilar Formoso -140 Kms
Vila Verde da Raia (Chaves) - 120 Kms
O concelho de Tarouca é servido por transportes rodoviários que efectuam ligações aos principais centros urbanos. Todas as povoações do concelho são servidas por estradas asfaltadas.

Infra-estruturas e equipamentos

O concelho encontra-se totalmente coberto pela rede eléctrica. Todas as freguesias têm rede de abastecimento domiciliário de água. Ao nível de saneamento básico a taxa de cobertura do concelho, situa-se em 98%.
Equipamentos colectivos:
-Centro de Saúde de Tarouca com Serviço de Atendimento Permanente até às 22 horas
- Farmácias - duas
- Corpo ração de Bombeiros - uma
- Auditório Municipal (em fase de conclusão).
- Biblioteca Municipal - uma
- Santa Casa da Misericórdia - uma (fundada em 1683)
- Lares - um
- Centros de Dia - três
- Parques/zonas de lazer - dezasseis
- Centros de Convívio/Centros Cívicos - vinte e três
- Praias Fluviais - três
- Centros Paroquiais - sete
- Parques Infantis - sete
- Espaço Internet - um (em fase de instalação)
Instalações de hotelaria:
- Residenciais - duas
- Turismo em espaço rural - três
- Restaurantes - dezanove
- Pastelarias - três
- Cafés snack bar - cinquenta e seis
Estabelecimentos de ensino:
- Escola EB 2,3 /Secundário - uma
- Estabelecimentos de Educação do 1.º Ciclo - 23
- Estabelecimentos de Educação Pré-escolar - 17
- Estabelecimentos de ensino privado:
- Jardim de Infância - um
- Infantário - um
Transportes públicos:
Empresas privadas de transporte
Desporto:
- Pavilhão gimnodesportivo - um
- Centro Desportivo Municipal - um
- Piscinas Municipais - uma
- Polidesportivos - treze
- Campos de jogos - oito
Segurança e Protecção Civil:
- Posto da GNR
- Quartel de Bombeiros
Serviços:
- Estação de correios, telégrafos e telefones
- Postos telefónicos públicos
- Repartição de Finanças
- Conservatória do Registo Civil
Em virtude de Tarouca não possuir todos os requisitos necessários de harmonia com o artigo 13.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, nomeadamente no que concerne ao número de eleitores (7309 eleitores de acordo com o Mapa

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n.º-4-A/2004 do Secretariado Técnico dos assuntos para o Processo Eleitoral, publicado no Diário da República de 1 de Março de 2004), muito embora, das dez alíneas que o citado artigo referencia, a vila de Tarouca possua mais de metade dos equipamentos referidos (Centro de Saúde com Serviço de Atendimento Permanente até às 22 horas, Farmácia, Corporação de Bombeiros, Auditório Municipal em fase de conclusão, Biblioteca Municipal, Instalações Hoteleiras, Escola EB 1, Escola EB 2,3/S, Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e infantários, Transportes Públicos), é com fundamento no artigo 14.º que prevê que importantes razões de ordem histórica, cultural e arquitectónica poderão justificar uma ponderação diferente dos requisitos enumerados no artigo anterior que vimos alicerçar a pertinência deste projecto de lei.
Importa referir também que, conforme determina a lei, a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Tarouca aprovaram por unanimidade e aclamação, em reuniões ordinárias de 15 e 27 de Abril corrente, respectivamente, a proposta de elevação da vila de Tarouca à categoria de cidade, cujas certidões foram enviadas, oportunamente, a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República e aos diferentes grupos parlamentares, em ofício assinado pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Tarouca, Mário Caetano Teixeira Ferreira, solicitando-se a elaboração de diploma legislativo que dê forma a essa pretensão.
Nestes termos, e tendo em atenção o exposto, os Deputados abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único

A vila de Tarouca, no concelho de Tarouca, é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 23 de Junho de 2004. Os Deputados: José Junqueiro (PS) - Miguel Ginestal (PS) - Ana Benavente (PS) - Melchior Moreira (PSD) - Elvira Figueiredo (PSD) - Carlos Andrade Miranda (PSD)- Pedro Alves (PSD)- Miguel Anacoreta Correia (CDS-PP).

PROPOSTA DE LEI N.º 134/IX
ESTABELECE O REGIME DA RESPONSABILIDADE PENAL DAS ENTIDADES COLECTIVAS E EQUIPARADAS

Exposição de motivos

Vários instrumentos de direito convencional comunitário, assim como diversas decisões-quadro do Conselho da União Europeia versando sobre diferentes áreas, impõem aos Estados-membros o dever de adoptar as medidas necessárias à responsabilização das pessoas colectivas pela prática de actos que integram certos tipos penais.
Todavia, estes instrumentos comunitários impõem apenas que as pessoas colectivas sejam responsabilizadas, não determinando se essa responsabilidade será penal ou de mera ordenação social.
Na adaptação do direito interno àqueles instrumentos internacionais o XV Governo Constitucional propõe a responsabilização penal e não apenas contra-ordenacional das entidades colectivas, por considerar que o legislador ordinário não tem liberdade para qualificar a mesma conduta como crime se levada a cabo por certos sujeitos típicos e como contra-ordenação se levada a cabo por outros. De facto, a distinção do ilícito contra-ordenacional relativamente ao ilícito criminal radica num critério material, qualitativo, e não apenas formal. A doutrina aponta como critério para a delimitação material dos crimes e das contra-ordenações a neutralidade ética que integra o ilícito de mera ordenação social, por contraposição ao desvalor ético da conduta que integra o ilícito penal. Nessa conformidade, perante determinada conduta, o legislador deve determinar se essa é merecedora de uma censura ética e como tal susceptível de criminalização, ou se, pelo contrário, não apresenta este desvalor, não merecendo a censura última que é a do direito penal, devendo apenas ser tipificada como contra-ordenação.
Ademais se o legislador tipifica certos actos como verdadeiros crimes, então não deverá legislar no sentido de admitir que, se a mesma acção for praticada por um ente colectivo, ela já não constitua um crime, mas uma mera contra-ordenação. Com efeito, considerando que o legislador ordinário não é inteiramente livre para qualificar uma conduta como crime ou como contra-ordenação, mais limitada ainda estará a sua liberdade para qualificar a mesma conduta como crime se levada a cabo por certos sujeitos típicos e como contra-ordenação se levada a cabo por outros.
Face ao exposto, não restam dúvidas de que a imposição de um desvalor à actuação de entes colectivos que integre tipos criminais em que se enquadram actos de pessoas singulares deve ser feita, igualmente, através do direito penal. Se certa conduta é tipificada como crime para as pessoas singulares, o mesmo desvalor deverá ser atribuído à conduta praticada por entidades colectivas, já que a referência incriminadora é feita a tipos objectivos relativos às mesmas acções, não sendo legítimo manter critérios de desvalor totalmente díspares para os mesmos factos típicos, ainda que praticados por sujeitos diferentes.
Apesar do apego do legislador ao princípio de societas delinquere non potest, expresso no artigo 11.º do Código Penal, já foram avançados pela doutrina os fundamentos para a punição das pessoas colectivas, mediante a refutação das críticas de que estas não têm capacidade de suportar um juízo de censura ética, de culpa ou de serem até incapazes de uma verdadeira capacidade de agir. Hoje, a doutrina defende que a pessoa colectiva é perfeitamente capaz, que é dotada de uma vontade, a qual não é psicológica, por falta de estrutura biopsíquica, mas normativa, e que a vontade colectiva se pode traduzir na prática de crimes tanto quanto a expressão da vontade individual.
Sendo o objectivo último deste Governo uma regulação geral em matéria de responsabilidade penal das entidades colectivas, que altere a Parte Geral do Código Penal - a ser apresentada após recolha e discussão dos contributos necessários da doutrina nacional sobre a matéria -, na lei que agora se propõe apenas se procede a uma extensão pontual da responsabilidade penal à pessoa colectiva em determinados tipos previstos na Parte Especial do Código Penal.
Apresentados os motivos que nortearam a presente proposta de lei, cumpre esclarecer dois pontos: um primeiro, relativo ao nexo de imputação do crime à entidade colectiva; outro, respeitante às penas, principais e acessórias, aplicáveis à entidade colectiva.
Quanto ao nexo de imputação, determina-se que as entidades colectivas são responsáveis criminalmente quando, por ocasião da sua actividade, ocorram factos que consubstanciam certos ilícitos previstos no Código Penal. O diploma esclarece o que se deve entender por factos

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que ocorrem por ocasião da actividade da entidade colectiva, estabelecendo que são, nomeadamente, os factos cometidos pelos titulares dos seus órgãos no exercício das suas funções; os factos cometidos pelos seus representantes, em seu nome e no interesse colectivo, ou os factos resultantes da violação de deveres destinados a evitar ou a diminuir os riscos típicos da sua actividade. Buscou-se, deste modo, uma redacção tecnicamente adequada, que permita o cumprimento integral das decisões-quadro, assegurando, igualmente, que a responsabilidade penal das entidades colectivas não seja uma responsabilidade objectiva.
A segunda questão diz respeito às penas aplicáveis. Como penas principais optou-se pelas penas de multa e de dissolução. No que concerne à pena de multa, adoptou-se o sistema de dias-multa. Propõe-se que a determinação da moldura abstracta da pena de multa aplicável às pessoas colectivas se faça por referência à moldura abstracta da pena prevista para as pessoas singulares. Deste modo, determina-se, como regra, que um mês de pena de prisão corresponde, para as entidades colectivas, a 10 dias de multa. Nos casos em que a pena aplicável às pessoas singulares estiver determinada exclusivamente em multa, são aplicáveis, em abstracto, às entidades colectivas os mesmos dias de multa. Com este esquema, permite-se uma igualdade e equilíbrio, que consideramos justos, entre a reacção punitiva para as pessoas singulares e para as entidades colectivas.
A pena de dissolução só será decretada como última ratio quando a entidade colectiva tenha sido criada com a intenção, exclusiva ou predominante, de praticar os crimes ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a pessoa colectiva ou sociedade está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito.
Relativamente às diferentes penas acessórias previstas, e atendendo a que o direito português conhece já uma panóplia bastante rica de penas acessórias, prevê-se a respectiva aplicação através de uma remissão para o Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, que regula as infracções contra a economia e a saúde pública, na sua redacção actual.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece o regime da responsabilidade penal das entidades colectivas e equiparadas, no cumprimento da Decisão-Quadro 2000/383/JAI, do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o reforço da protecção contra a contrafacção de moeda na perspectiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras; da Decisão-Quadro 2001/413/JAI, do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa ao combate à fraude e à contrafacção de meios de pagamento que não em numerário; da Decisão-Quadro 2002/629/JAI, do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativa à luta contra o tráfico de seres humanos; da Decisão-Quadro 2003/80/JAI, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à protecção do ambiente através do direito penal; da Decisão-Quadro 2004/68/JAI, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil; da Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional, assinada por Portugal em 12 de Dezembro de 2000, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 32/2004, de 12 de Fevereiro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 19/2004, de 2 de Abril; e de acordo com o Segundo Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, assinado em Bruxelas, a 19 de Junho de 1997, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2000, de 28 de Setembro, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 82/2000, de 15 de Dezembro.

Artigo 2.º
Responsabilidade penal das entidades colectivas

As entidades colectivas são responsáveis criminalmente quando, por ocasião da sua actividade, ocorram os seguintes crimes previstos no Código Penal:

Procriação ou reprodução artificiais não consentidas;
Tráfico de pessoas para exploração do trabalho;
Comercialização de pessoa;
Crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual;
Pornografia de menores;
Falsificação de moeda, título de crédito e valor selado;
Falsificação de cunhos, pesos e objectos análogos;
Danos contra a natureza, poluição e poluição com perigo comum;
Associação criminosa;
Tráfico de influência;
l) Corrupção activa;
m) Desobediência;
n) Branqueamento;
o) Violação de segredo de justiça.

2 - Entende-se que ocorrem por ocasião da actividade da entidade colectiva, nomeadamente, os crimes:

Cometidos pelos titulares dos seus órgãos no exercício das suas funções;
Cometidos pelos seus representantes, em seu nome e no interesse colectivo;
Resultantes da violação de deveres de cuidado a observar pela entidade colectiva, destinados a evitar ou a diminuir os riscos típicos da sua actividade.

3 - Entidades colectivas são, para além das pessoas colectivas, as sociedades civis, as meras associações de facto, as empresas e quaisquer entidades a estas equiparadas.
4 - A responsabilidade das entidades colectivas não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

Artigo 3.º
Penas principais

Pelos crimes previstos no n.º 1 do artigo anterior, são aplicáveis às entidades colectivas as seguintes penas principais:

Multa;
Dissolução.

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Artigo 4.º
Pena de multa

A pena de multa é fixada em dias, correspondendo cada dia de multa a uma quantia entre 50 euros e 5000 euros.
Sempre que a situação económica e financeira da entidade colectiva o justifique, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa em prestações, desde que tal pagamento esteja integralmente realizado até dois anos após a data da condenação.
Dentro dos limites referidos no número anterior, e quando motivos supervenientes o justifiquem, o prazo e o plano de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados por decisão judicial.
Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução do património da entidade colectiva ou equiparada.
Se a multa for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, responderá por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.
A multa que não for voluntária ou coercivamente paga não pode ser convertida em prisão subsidiária.

Artigo 5.º
Medida da pena de multa

Os limites mínimo e máximo da pena de multa aplicável às entidades colectivas são determinados tendo como referência a moldura abstracta da pena prevista para as pessoas singulares.
Um mês de pena de prisão corresponde, para as entidades colectivas, a 10 dias de multa.
Sempre que a pena aplicável às pessoas singulares estiver determinada exclusivamente em multa, são aplicáveis às entidades colectivas os mesmos dias de multa.

Artigo 6.º
Pena de dissolução

A pena de dissolução só é decretada quando os fundadores da entidade colectiva tenham tido a intenção, exclusiva ou predominante, de, por meio dela, praticar os crimes indicados no n.º 1 do artigo 2.º ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a entidade colectiva está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, quer pelos seus membros quer por quem exerça a respectiva administração, gerência ou direcção.

Artigo 7.º
Penas acessórias

Pelos crimes previstos no n.º 1 do artigo 2.º podem ser aplicadas às entidades colectivas as seguintes penas acessórias:

Injunção judiciária;
Interdição temporária do exercício de actividade;
Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos;
Encerramento temporário de estabelecimento;
Publicidade da decisão condenatória.

É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 11.º, 12.º, 14.º, 17.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, que regula as infracções contra a economia e a saúde pública, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 2370, de 21 de Março de 1984, publicada no Diário da República n.º 77, de 31 de Março de 1984, pelos Decretos-Lei n.º 347/89, de 12 de Outubro, n.º 6/95, de 17 de Janeiro, n.º 49/97, de 28 de Fevereiro, n.º 20/99, de 28 de Janeiro, n.º 162/99, de 13 de Maio, n.º 143/2001, de 26 de Abril, e pelas Leis n.º 13/2001, de 4 de Junho, e n.º 108/2001, de 28 de Novembro.

Artigo 8.º
Direito subsidiário

Ao disposto na presente lei é aplicável subsidiariamente o Código Penal.

Artigo 9.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 2004. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 263/IX
ALTERAÇÃO AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

O instituto da avocação visa trazer ao Plenário da Assembleia da República a discussão e votação de matérias tratadas ou não em comissão.
Aprovada que seja uma avocação, há, por essa razão, lugar a uma distribuição de tempos por parte da Mesa, exactamente com o objectivo de permitir um debate com contraditório antes da votação.
Nos termos do Regimento em vigor, a avocação é aprovada por requerimento, tendo-se assistido amiúde a uma utilização indevida de uma disposição regimental que permite a eventual leitura de requerimentos apresentados na Mesa antes da respectiva votação.
Com efeito, no contexto em que essa disposição está enquadrada, resulta evidente que o seu objectivo é o de ganhar tempo ao Plenário que, no caso de um qualquer requerimento escrito não distribuído anteriormente, se veria na contingência de ter de fazer uma pausa obrigatória nos seus trabalhos enquanto os serviços de apoio procedessem à realização e distribuição de cópias pelos Deputados.
Por deficiente explicitação da norma, tem sido outra a sua interpretação, resultando num claro abuso que, por vezes, se estende à sucessiva leitura de argumentos e fundamentos para uma avocação, ao longo de 30, 60 ou 90 minutos.
Leitura que, diga-se, por unilateral, não contribui minimamente para qualquer debate contraditório, debate esse que, aliás, só no decurso da avocação em si é que pode ter lugar.
Por estas razões, e em defesa dos salutares princípios que devem presidir à utilização das figuras regimentais,

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propõe-se agora uma alteração ao Regimento que clarifique e reconduza a um uso devido o mecanismo da avocação a Plenário.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, ao abrigo do disposto no artigo 290.º do Regimento, apresentam a seguinte proposta de alteração:

Artigo único

O artigo 90.º do Regimento passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 90.º
(...)
1 - (...)
2 - Os requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente, salvo os requerimentos de avocação que serão sempre por escrito.
3 - (...)
4 - Os requerimentos orais não podem exceder dois minutos.
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)"

Palácio São Bento, 23 de Junho de 2004. Os Deputados do PSD: Guilherme Silva - Luís Marques Guedes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 264/IX
CRIAÇÃO DO GABINETE DA SERRA DA FREITA

A Serra da Freita tem um relevante valor natural, patrimonial e histórico merecedor da tomada de medidas de excepção para a sua salvaguarda e protecção, na perspectiva de um desenvolvimento harmonioso de todo o espaço serrano e dos concelhos que a integram, Arouca, S. Pedro do Sul e Vale de Cambra.
Por Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de Julho, a Serra da Freita integra, com a vizinha Serra da Arada, a lista nacional de sítios da Rede Natura 2000 a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, sob a designação Serras da Freita e Arada, com uma área total de 28 659 hectares.
Segundo o Instituto de Conservação da Natureza (ICN), tem "especial importância a ocorrência de turfeiras e outras zonas húmidas (habitats prioritários) e de espécies endémicas (Anarrhinum longipedicellatum, Murbeckiella sousae) raras em Portugal. Este "sítio" faz parte de um conjunto de serras que constitui actualmente a área mais importante para a conservação da população (isolada) de lobo a sul do Douro, sendo um local de criação. É ainda um sítio relevante para a salamandra-lusitânica e o lagarto-de-água (espécies endémicas da Península Ibérica)." Acrescenta o mesmo ICN, referindo-se à vulnerabilidade da área em causa, que "o sítio tem vindo a ser ocupado por plantações mais ou menos extensas de eucaliptos, e é moderadamente afectado pelo pastoreio e fogos a ele associados. De grande importância por ser um local de criação, a presença do lobo neste sítio depende do incremento das suas presas naturais e da pecuária na zona, bem como da manutenção do contacto com o resto da população."
A área da Serra da Freita inclui cerca de 5000 hectares de baldios (Merujal, Moldes, Souto Redondo, Albergaria, Ameixoeira, Póvoa Reguenga e Cabreiros) geridos pelas respectivas assembleias de compartes e conselhos directivos, sendo a restante área propriedade de particulares. A serra é ainda hoje o solar da raça bovina autóctone arouquesa, com um efectivo de cerca de 600 vacas.
Toda esta área está hoje sujeita a uma forte pressão turística com origem sobretudo na vizinha Área Metropolitana do Porto e concelhos industrializados e populosos mais próximos que, em particular no período estival, procura a serra como espaço de lazer e recuperação de energias, perante as suas excepcionais qualidades de sossego e ar puro, as suas paisagens admiráveis, a sua hospitalidade e gastronomia.
A Serra da Freita, ou melhor, o "sítio" constituído pelas Serras da Freita e Arada apresenta, entretanto, um sem número de problemas e de lacunas que estão longe de estar resolvidos e que constituem handicaps quer à sua preservação como local vocacionado para a conservação e fruição da natureza quer como destino que motive e permita desenvolver aquela procura turística.
Na verdade, as Serras da Freita e Arada não foram nem estão sujeitas a um ordenamento espacial que previna e evite a sua degradação; não dispõem de serviços eficazes de limpeza dos espaços públicos nem das zonas florestadas em geral; não dispõem, nas proximidades, de serviços de prestação de cuidados primários de saúde; não contam com abastecimento de água em quantidade e qualidade adequadas e não existe saneamento em muitas das aldeias e povoações. Para além disso, o único parque de campismo aí localizado está neste momento encerrado, o que agrava as condições para captar, receber e fomentar os movimentos daqueles que, de forma crescente, buscam o contacto e a vivência com a natureza.
Perante este quadro de impreparação e de evidentes lacunas, a pressão turística que se verifica tem tendência a agravar as condições objectivas de degradação de espaços nas Serras de Freita e Arada, com a poluição agravada de rios, ribeiras e da generalidade das áreas públicas e privadas, a descaracterização das aldeias e a destruição do património construído. Para se ter uma imagem impressiva da situação é ver num fim-de-semana de Agosto uma qualquer das vias que atravessam a serra, completamente entupida por filas de automóveis, caravanas, motas, etc., não permitindo muitas vezes sequer a passagem de uma ambulância ou de um carro de bombeiros para qualquer necessidade urgente!
A par desta situação, acrescente-se o problema maior da desertificação humana das aldeias serranas, a falta de postos de trabalho e a insuficiente valorização de produtos tradicionais, o desaparecimento de algumas espécies de fauna tradicional, os fortes impactos paisagísticos da errada instalação de alguns parques eólicos, as insuficientes medidas para o combate e prevenção de incêndios florestais.
É este, em suma, o difícil e exigente quadro de questões a resolver se queremos salvar a Serra da Freita como património natural, paisagístico e humano, único e extraordinário, objectivo central que deve mobilizar os cidadãos e que exige também a plena assunção de responsabilidades por parte do Governo.
Este objectivo exige certamente a intervenção do poder local e do poder central, tal como a participação absolutamente decisiva das populações, sendo claro que a nível local deve existir e desenvolver-se uma dinâmica que leve à execução de acções e à criação de sinergias que permitam preservar e defender as serras e promover o desenvolvimento harmonioso das comunidades humanas que as habitam.

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É absolutamente central coordenar e articular um muito diversificado conjunto de acções multisectoriais. Do nosso ponto de vista tal será possível através da criação de um gabinete, composto por representantes das diversas organizações e instituições com intervenção local, que detenha competências para definir e concretizar as medidas de planeamento e outras que se revelem adequadas à preservação das serras. Entre as responsabilidades que deverão ser cometidas a este gabinete devem inequivocamente constar:

a) A elaboração de um plano de desenvolvimento integrado da Serra da Freita, onde deverá ser considerada a preservação das aldeias (com a definição de regras comuns para a construção, de incentivos à recuperação de construções e à utilização de materiais tradicionais), a promoção de turismo de qualidade que respeite os valores naturais e contribua para o desenvolvimento local;
b) O estudo e elaboração de uma proposta de criação de uma área protegida a considerar no quadro da actual legislação;
c) A concretização de um conjunto de medidas destinadas a apoiar a manutenção das actividades económicas locais, nomeadamente a defesa dos baldios e a sua valorização, a certificação dos produtos agropecuários típicos, a valorização e criação de novos produtos locais (como o queijo de leite da raça arouguesa) ou a criação da feira nacional das raças autóctones;
d) A preservação do ambiente e da qualidade de vida das populações, mormente através da realização de acções de despoluição do rio Caima e de outros rios e ribeiros, do alargamento das redes de saneamento e de tratamento de efluentes domésticos, da resolução integral dos problemas de abastecimento de água, do urgente reordenamento e recuperação florestal, do repovoamento de rios e serras, da criação de sistemas integrados de limpeza de espaços públicos e das serras em geral, da melhoria das acções de prevenção e do combate a incêndios, do alargamento da rede de prestação de cuidados primários de saúde articulada com o Centro de Saúde de Arouca.

Neste contexto, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomenda ao Governo:
1 - Que seja criado o gabinete da Serra da Freita
2 - Que este gabinete integre, pelo menos, representantes das CCDR do Norte e do Centro, das autarquias de Arouca, S. Pedro do Sul e Vale de Cambra, dois representantes das freguesias, do Instituto de Conservação da Natureza, dos serviços florestais, dos conselhos directivos dos baldios, das associações de produtores florestais e agricultores, e ainda das associações locais de defesa do ambiente.

Assembleia da República, 25 de Junho de 2004. Os Deputados do PCP: Honório Novo - Bernardino Soares - Jerónimo de Sousa - António Filipe - Ângela Sabino.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 265/IX
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBLICA HELÉNICA

Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Texto do projecto de resolução

S. Ex.ª o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial à República Helénica, entre os dias 8 e 16 de Agosto, a convite do Presidente do Comité Olímpico Internacional, para participar nas cerimónias de abertura dos Jogos Olímpicos.
A Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus e Política Externa emitiu parecer favorável.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da Republica resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República à República Helénica, entre os dias 8 e 16 de Agosto.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2004. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Mensagem do Presidente da República

Está prevista a minha deslocação à República Helénica entre os dias 8 e 16 do próximo mês de Agosto para, a convite do Presidente do Comité Olímpico Internacional, Sr. Jacques Rogge, participar nas cerimónias de abertura dos Jogos Olímpicos.
Assim, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.
Apresento a V. Ex.ª os meus respeitosos cumprimentos, de muita estima e apreço.

Lisboa, 8 de Junho de 2004. O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa à sua deslocação à República Helénica para, a convite do Presidente do Comité Olímpico Internacional, participar nas cerimónias de abertura dos Jogos Olímpicos, entre os dias 8 e 16 do próximo mês de Agosto, apresenta ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, dá o assentimento nos termos em que é requerido.

Palácio de São Bento, 29 de Junho de 2004. O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

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2962 | II Série A - Número 072 | 03 de Julho de 2004

 

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 266/IX
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À PENÍNSULA DA INDOCHINA

Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Texto do projecto de resolução

S. Ex.ª o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território naciona1, em viagem de carácter particular à Península da Indochina (Vietname, Cambodja, Tailândia e Laos), com trânsito por Londres e Hong Kong, entre os dias 11 e 23 de Julho.
A Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus e Política Externa emitiu parecer favorável.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da Republica resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter particular de S. Ex.ª o Presidente da República à Península da Indochina, entre os dias 11 e 23 de Julho."

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2004. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Mensagem do Presidente da República

Tencionando deslocar-me, entre os dias 11 e 23 do próximo mês de Julho, em viagem de carácter particular, à Península da Indochina (Vietname, Cambodja, Tailândia e Laos), com trânsito por Londres e Hong Kong, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.
Apresento a V. Ex.ª os meus respeitosos cumprimentos, de muita estima e apreço

Lisboa, 23 de Junho de 2004. O Presidente da Republica, Jorge Sampaio.

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República relativa à sua deslocação de carácter particular à Península da Indochina (Vietname, Cambodja, Tailândia e Laos), com trânsito por Londres e Hong Kong, entre os dias 11 e 23 do próximo mês de Julho, apresenta ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, dá o assentimento nos termos em que é requerido.

Palácio de São Bento, 29 de Junho de 2004. O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 267/IX
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE S. TOMÉ E PRÍNCIPE

Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Texto do projecto de resolução

S. Ex.ª o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial à República Democrática de S. Tomé e Príncipe, entre os dias 25 e 27 de Julho, para a convite do Presidente Fradique Menezes, participar na V Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
A Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus e Politica Externa emitiu parecer favorável.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da Republica resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento a viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República à República Democrática de S. Tomé e Príncipe, entre os dias 25 e 27 de Julho.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2004. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mata Amaral.

Mensagem do Presidente da República

Está prevista a minha deslocação à República Democrática de S. Tomé e Príncipe, entre os dias 25. e 27 do próximo mês de Julho para, a convite do Presidente Fradique de Menezes, participar na V Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
Assim, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.
Apresento a V. Ex.ª os meus respeitosos cumprimentos, de muita estima e grande apreço.

Lisboa, 23 de Junho de 2004. O Presidente da R epública, Jorge Sampaio.

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República relativa à sua deslocação à República Democrática de S. Tomé e Príncipe para, a convite do Presidente Fradique de Menezes, participar, entre os dias 25 e 27 do próximo mês de Julho, na V Conferência dos Chefes de Estado e do Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, apresenta ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projecto de Resolução:

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2963 | II Série A - Número 072 | 03 de Julho de 2004

 

"A Assembleia da República, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, dá o assentimento nos termos em que é requerido."

Palácio de São Bento, 29 de Junho de 2004. O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 69/IX
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONCORDATA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A SANTA SÉ, ASSINADA NA CIDADE DO VATICANO, A 18 DE MAIO DE 2004)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

A - Relatório

1 - Introdução

Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República baixou à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa, a 15 de Junho de 2004, a proposta de resolução n.º 69/IX, apresentada pelo Governo a 3 de Junho de 2004, que aprova, para ratificação, a Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, assinada a 18 de Maio de 2004, na cidade do Vaticano.
A apresentação da proposta de resolução foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República.
O conteúdo da proposta de resolução consubstancia o disposto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, assim como preenche os requisitos formais aplicáveis.
A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa, na reunião de 22 de Junho de 2004, deliberou designar como relator o Deputado do PS José Leitão, e convocar a presença da Sr.ª Ministra dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas ou de quem considerasse conveniente para, em nome do Governo, expor os objectivos da nova Concordata. Essa reunião realizou-se no dia 29 de Junho com a presença da Sr.ª Secretária de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, Dr.ª Manuela Franco.

2 - Enquadramento e análise das Concordatas (1940 e 2004)

A proposta de resolução n.º 69/IX visa a aprovação, para ratificação, da Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, assinada a 18 de Maio de 2004, na cidade do Vaticano.
A celebração de uma nova Concordata - que substitui a Concordata de 7 de Maio de 1940 - entre a República Portuguesa e a Santa Sé inscreve-se na necessidade de actualizar e enquadrar as relações entre o Estado português e a Igreja Católica tendo em conta:
- A celebração do Concílio Ecuménico Vaticano II, em 1965;
- O contexto político democrático resultante da revolução do 25 de Abril de 1974, da consequente Constituição da República Portuguesa de 1976, da descolonização e das associadas alterações sociais, culturais e económicas;
- A revisão da Concordata de 1940, pelo Protocolo Adicional de 1975 negociado, por parte do Estado português, pelo então Ministro da Justiça, Francisco Salgado Zenha (legalização do divórcio);
- A adesão de Portugal à União Europeia, em 1986;
- A Carta Apostólica "Apostolos Suos, de 1998, que define o estatuto teológico e jurídico das Conferências Episcopais, instituições de direito eclesiástico;
- A Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, Lei da Liberdade Religiosa;
- A tradição de cooperação entre o Estado português e a Igreja Católica, respeitando os princípios constitucionalmente consagrados da separação entre o Estado e a Igreja e da igualdade.
A Concordata de 1940 continha 31 artigos e da de 2004 constam 33 artigos.

Quadro Comparativo das Concordatas (1940 e 2004):

Concordata de 2004
(C2004) Concordata de 1940
(C1940) Comentários
Artigo 1.º
1. A República Portuguesa e a Santa Sé declaram o empenho do Estado e da Igreja Católica na cooperação para a promoção da dignidade da pessoa humana, da justiça e da paz.
2. A República Portuguesa reconhece a personalidade jurídica da Igreja Católica.
3. As relações entre a República Portuguesa e a Santa Sé são asseguradas mediante um Núncio Apostólico junto da República Portuguesa e um Embaixador de Portugal junto da Santa Sé. Artigo 1.º
A República Portuguesa reconhece a personalidade jurídica da Igreja Católica.
As relações amigáveis com a Santa Sé serão asseguradas na forma tradicional por que historicamente se exprimiam, mediante um Núncio Apostólico junto da República Portuguesa e um Embaixador da República junto da Santa Sé. O Artigo 1.º centra-se na ideia de cooperação, subjacente ao relacionamento entre as Partes.
Mantém-se o sistema vigente na C1940 no que concerne o reconhecimento por parte do Estado Português da personalidade jurídica da Santa Sé e a representação do Estado Português junto da Santa Sé e vice-versa.

Artigo 2.º
1. A República Portuguesa reconhece à Igreja Católica o direito de exercer a sua missão apostólica e garante o exercício público e livre das suas actividades, nomeadamente as de culto, magistério e ministério, bem como a jurisdição em matéria eclesiástica.
2. A Santa Sé pode aprovar e publicar livremente qualquer norma, disposição ou documento relativo à actividade da Igreja e comunicar sem impedimento com os bispos, o clero e os fiéis, tal como estes o podem com a Santa Sé.
3. Os bispos e as outras autoridades eclesiásticas gozam da mesma liberdade em relação ao clero e aos fiéis.
4. É reconhecida à Igreja Católica, aos seus fiéis e às pessoas jurídicas que se constituam nos termos do direito canónico a liberdade religiosa, nomeadamente nos domínios da consciência, culto, reunião, associação, expressão pública, ensino e acção caritativa. Artigo 2.º
E garantido à Igreja Católica o livre exercício da sua autoridade: na esfera da sua competência, tem a faculdade de exercer os actos do seu poder de ordem e jurisdição sem qualquer impedimento.
Para tanto, a Santa Sé pode livremente publicar qualquer disposição relativa ao governo da Igreja e, em tudo quanto se refere ao seu ministério pastoral, comunicar e corresponder-se com os prelados, clero e todos os católicos de Portugal, assim como estes o podem com a Santa Sé, sem necessidade de prévia aprovação do Estado para se publicarem e correrem dentro do
País as bulas e quaisquer instruções ou determinações da Santa sé.
Nos mesmos termos, gozam desta faculdade os Ordinários e demais Autoridades eclesiásticas relativamente ao seu clero e fiéis. O novo texto mantém a formulação da C1940, respeitando a autonomia da Igreja Católica relativamente ao Estado e da Constituição, tornando-o igualmente coerente com o estipulado com a Lei da Liberdade Religiosa.
A protecção dos lugares de culto e dos eclesiásticos no exercício do seu ministério, bem como o evitar do uso ilegítimo de práticas ou meios católicos, são assegurados na C2004 pelo artigo 7º.

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Artigo 3.º
1. A República Portuguesa reconhece como dias festivos os Domingos.
2. Os outros dias reconhecidos como festivos católicos são definidos por acordo nos termos do artigo 28.
3. A República Portuguesa providenciará no sentido de possibilitar aos católicos, no termos da lei portuguesa, o cumprimento dos deveres religiosos nos dias festivos. Artigo 19.º
O Estado providenciará no sentido de tomar possível a todos os católicos, que estão ao seu serviço ou que são membros das suas organizações, o cumprimento regular dos deveres religiosos nos domingos e dias festivos. O Estado reconhece os Domingos como dias festivos para os cristãos, remetendo para Acordos separados os outros dias festivos, garantindo a possibilidade do cumprimento pelos católicos dos deveres religiosos nesses dias.
Enquanto os referidos Acordos não são celebrados, o artigo 30º integra as festas actuais como feriados.
Artigo 4.º
A cooperação referida no n.º 1 do artigo 1 pode abranger actividades exercidas no âmbito de organizações internacionais em que Santa Sé e a República Portuguesa sejam partes ou, sem prejuízo do respeito pelo direito internacional, outras acções conjuntas, bilaterais ou multilaterais, em particular no espaço dos Países de língua oficial portuguesa. Artigo 1.º
A República Portuguesa reconhece a personalidade jurídica da Igreja Católica.
As relações amigáveis com a Santa Sé serão asseguradas na forma tradicional por que historicamente se exprimiam, mediante um Núncio Apostólico junto da República Portuguesa e um Embaixador da República junto da Santa Sé. A ideia de cooperação entre a Santa Sé e o Estado Português (artigo 1º) assume uma maior dimensão na C2004 segundo o disposto no artigo 4º (actividades no âmbito de organizações internacionais, de relações bilaterais ou multilaterais, com especial destaque para o espaço dos Países de língua oficial portuguesa) e no artigo 29.
Artigo 5.º
Os eclesiásticos não podem ser perguntados pelos magistrados ou outras autoridades sobre factos e coisas de que tenham tido conhecimento por motivo do seu ministério. Artigo 12.º
Os eclesiásticos não podem ser perguntados pelos magistrados ou outras autoridades sobre factos e coisas de que tenham tido conhecimento por motivo do sagrado ministério. A única alteração que a C2004 introduz é a eliminação do inciso "sagrado".
Artigo 6.º
Os eclesiásticos não têm a obrigação de assumir os cargos de jurados, membros de tribunais e outros da mesma natureza, considerados pelo direito canónico como incompatíveis com o estado eclesiástico. Artigo 13.º
Os eclesiásticos são isentos da obrigação de assumir os cargos de jurados, membros de tribunais ou comissões de impostos, e outros da mesma natureza, considerados pelo Direito Canónico como incompatíveis com o estado eclesiástico. O novo texto segue, no geral, a formulação da C1940.
Artigo 7.º
A República Portuguesa assegura nos termos do direito português, as medidas necessárias à protecção dos lugares de culto e dos eclesiásticos no exercício do seu ministério e bem assim para evitar o uso ilegítimo de práticas ou meios católicos. Artigo 11.º
No exercício do seu ministério, os eclesiásticos gozam da protecção do Estado, nos mesmos termos que as autoridades públicas.
A C2004, no que se refere à protecção dos eclesiásticos no exercício do seu ministério, acrescenta a protecção aos lugares de culto e retira do texto da C1940 a expressão "nos mesmos termos que as autoridades públicas".
Artigo 8.º
A República Portuguesa reconhece a personalidade jurídica da Conferência Episcopal Portuguesa, nos termos definidos pelos estatutos aprovados pela Santa Sé. Sem correspondência na C1940. Pela primeira vez, a Concordata reconhece a personalidade jurídica da Conferência Episcopal Portuguesa, respeitando a sua identidade estatutária e atribuindo ao órgão colectivo do episcopado o papel de interlocutor principal do Estado para negociar aspectos concretos que são remetidos para um ou vários futuros acordos.
Artigo 9.º
1. A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou extinguir, nos termos do direito canónico, dioceses, paróquias e outras jurisdições eclesiásticas.
2. A República Portuguesa reconhece a personalidade jurídica das dioceses, paróquias e outras jurisdições eclesiásticas, desde que o acto constitutivo da sua personalidade jurídica canónica seja notificado ao órgão competente do Estado.
3. Os actos de modificação ou extinção das dioceses, paróquias e outras jurisdições eclesiásticas,
reconhecidas nos termos do número anterior, serão notificados ao órgão competente do Estado.
4. A nomeação e remoção dos bispos são da exclusiva competência da Santa Sé, que delas informa a República portuguesa.
5. A Santa Sé declara que nenhuma parte do território da República Portuguesa dependerá de um Bispo cuja sede esteja fixada em território sujeito a soberania estrangeira. Artigo 9.º
Os Arcebispos e Bispos residenciais, seus coadjutores cum iure successionis e auxiliares, os párocos, os reitores dos seminários, e em geral os directores e superiores de institutos ou associações dotados de personalidade jurídica com jurisdição em uma ou mais províncias do País, deverão ser cidadãos portugueses.
Artigo 10
A Santa Sé, antes de proceder à nomeação de um Arcebispo ou Bispo residencial ou de um coadjutor cum iure successionis, salvo o que está disposto a respeito do Padroado e do Semi-Padroado, comunicará o nome da pessoa escolhida ao Governo Português a fim de saber se contra ela há objecções de carácter político geral. O silêncio do Governo, decorridos trinta dias sobre a referida comunicação, será interpretado no sentido de que não há objecções. Todas as diligências previstas neste artigo ficarão secretas. O Artigo 9.º refere-se à autonomia da Igreja Católica na criação, modificação e extinção das paróquias e de outras jurisdições eclesiásticas, apenas obrigando à notificação ao Estado Português que, por sua vez, reconhece a personalidade jurídica das dioceses, paróquias e outras jurisdições eclesiásticas, como na C1940.
A nomeação e a remoção dos Bispos residenciais e com direito a sucessão - e apenas destes -, antes sujeita a uma consulta ao governo, passa a ser, com a C2004, de exclusiva competência da Santa Sé que está apenas obrigada a informar o governo, seguindo a ideia da autonomia de ambas as Partes.
Outra novidade da C2004 tem que ver com a Santa Sé declarar que nenhuma parte do território da República Portuguesa dependerá de um Bispo cuja sede esteja fixada em território sujeito a soberania estrangeira.

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Artigo 10.º
1. A Igreja Católica em Portugal pode organizar-se livremente de harmonia com as normas do direito canónico e constituir, modificar e extinguir pessoas jurídicas canónicas a que o Estado reconhece personalidade jurídica civil.
2. O Estado reconhece a personalidade das pessoas jurídicas referidas nos artigos 1, 8 e 9 nos respectivos termos, bem como a das restantes pessoas jurídicas canónicas, incluindo os institutos de vida consagrada e as sociedades de vida apostólica canonicamente erectos, que hajam sido constituídas e participadas à autoridade competente pelo bispo da diocese onde tenham a sua sede, ou pelo seu legítimo representante, até à data da entrada em vigor da presente Concordata.
3. A personalidade jurídica civil das pessoas jurídicas canónicas, com excepção das referidas nos artigos 1, 8 e 9, quando se constituírem ou forem comunicadas após a entrada em vigor da presente Concordata, é reconhecida através da inscrição em registo próprio do Estado em virtude de documento autêntico emitido pela autoridade eclesiástica competente de onde conste a sua erecção, fins, identificação, órgãos representativos e respectivas competências.
Artigo 11.º
1. As pessoas jurídicas canónicas reconhecidas nos termos dos artigos 1, 8, 9 e 10 regem-se pelo direito canónico e pelo direito português, aplicados pelas respectivas autoridades, e têm a mesma capacidade civil que o direito português atribui às pessoas colectivas de idêntica natureza.
2. As limitações canónicas ou estatutárias à capacidade das pessoas jurídicas canónicas só são oponíveis a terceiros de boa fé desde que constem do Código de Direito Canónico ou de outras normas, publicadas nos termos do direito canónico, e, no caso das entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 10 e quanto às matérias aí mencionadas, do registo das pessoas jurídicas canónicas.
Artigo 12.º
As pessoas jurídicas canónicas, reconhecidas nos termos do artigo 10, que, além de fins religiosos, prossigam fins de assistência e solidariedade, desenvolvem a respectiva actividade de acordo com o regime jurídico instituído pelo direito português e gozam dos direitos e benefícios atribuídos às pessoas colectivas privadas com fins da mesma natureza.

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Artigo 13.º
1. O Estado português reconhece efeitos civis aos casamentos celebrados em conformidade com as leis canónicas, desde que o respectivo assento de casamento seja transcrito para os competentes livros do registo civil.
2. As publicações do casamento fazem-se, não só nas respectivas igrejas paroquiais, mas também nas competentes repartições do registo civil.
3. Os casamentos in articulo mortis, em iminência de parto, ou cuja imediata celebração seja expressamente autorizada pelo ordinário próprio por grave motivo de ordem moral, podem ser contraídos independentemente do processo preliminar das publicações.
4. O pároco envia dentro de três dias cópia integral do assento do casamento à repartição competente do registo civil para ser aí transcrita; a transcrição deve ser feita no prazo de dois dias e comunicada pelo funcionário respectivo ao pároco até ao dia imediato àquele em que foi feita, com indicação da data.
5. Sem prejuízo das obrigações referidas no n.º 4, cujo incumprimento sujeita o respectivo responsável à efectivação das formas de responsabilidade previstas no direito português e no direito canónico, as partes podem solicitar a referida transcrição, mediante a apresentação da cópia integral da acta do casamento.
Artigo 14.º
1. O casamento produz todos os efeitos civis desde a data da celebração, se a transcrição for feita no prazo de sete dias. Não o sendo, só produz efeitos relativamente a terceiros, a contar da data da transcrição.
2. Não obsta à transcrição a morte de um ou de ambos os cônjuges.
Artigo 15.º
1. Celebrando o casamento canónico os cônjuges assumem por esse mesmo facto, perante a Igreja, a obrigação de se aterem às normas canónicas que o regulam e, em particular, de respeitarem as suas propriedades essenciais.
2. A Santa Sé, reafirmando a doutrina da Igreja Católica sobre a indissolubilidade do vínculo matrimonial, recorda aos cônjuges que contraírem o matrimónio canónico o grave dever que lhes incumbe de se não valerem da faculdade civil de requerer o divórcio.
Artigo 16.º
1. As decisões relativas à nulidade e à dispensa pontifícia do casamento rato e não consumado pelas autoridades eclesiásticas competentes, verificadas pelo órgão eclesiástico de controlo superior, produzem efeitos civis, a requerimento de qualquer das partes, após revisão e confirmação, nos termos do direito português, pelo competente tribunal do Estado.
2. Para o efeito, o tribunal competente verifica:
a) Se são autênticas;
b) Se dimanam do tribunal competente;
c) Se foram respeitados os princípios do contraditório e da igualdade; e
d) Se nos resultados não ofendem os princípios da ordem pública internacional do Estado Português. Artigo 22.º
O Estado Português reconhece efeitos civis aos casamentos celebrados em conformidade com as leis canónicas, desde que a acta do casamento seja transcrita nos competentes registos do estado civil.
As publicações do casamento far-se-ão não só nas respectivas igrejas paroquiais, mas também nas competentes repartições do registo civil.
Os casamentos in articulo mortis, em iminência de parto, ou cuja ime diata celebração seja expressamente autorizada pelo Ordinário próprio por grave motivo de ordem moral, poderão ser contraídos independentemente do processo preliminar das publicações.
O pároco enviará dentro de três dias cópia integral da acta do casamento, à repartição competente do registo civil para ser aí transcrita; a transcrição deve ser feita no prazo de dois dias e comunicada pelo funcionário respectivo ao pároco até ao dia imediato àquele em que foi feita com indicação da data.
O pároco que, sem graves motivos, deixar de enviar a cópia da acta, dentro do prazo, incorre nas penas de desobediência qualificada; e o funcionário do registo civil que não fizer a transcrição no tempo devido incorrerá nas penas cominadas pela lei orgânica do serviço.
Artigo 23.º
O casamento produz todos os efeitos civis desde a data da celebração se a transcrição for feita no prazo de sete dias. Não o sendo, só produz efeitos relativamente a terceiros, a contar da data da transcrição.
Não obsta à transcrição a morte de um ou ambos os cônjuges.
Artigo 24.º
Em harmonia com as propriedades essenciais do casamento católico, entende-se que, pelo próprio facto da celebração do casamento canónico, os cônjuges renunciarão à faculdade civil de requererem o divórcio, que por isso não poderá ser aplicado pelos tribunais civis aos casamentos católicos.
Artigo 25.º
O conhecimento das causas concernentes à nulidade do casamento católico e à dispensa do casamento rato e não consumado, e reservado aos tribunais e repartições eclesiásticos competentes.
As decisões e sentenças destas repartições e tribunais, quando definitivas subirão ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica para verificação, e serão, depois, com os respectivos decretos daquele Supremo Tribunal, transmitidas, pela via diplomática, ao Tribunal da Relação do Estado, territorialmente competente, que as tomará executivas e mandará que sejam averbadas nos registos do estado civil, à margem da acta do casamento.

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Artigo 17.º
1. A República Portuguesa garante o livre exercício da liberdade religiosa através da assistência religiosa católica aos membros das forças armadas e de segurança que a solicitarem, e bem assim através da prática dos respectivos actos de culto.
2. A Igreja Católica assegura, nos termos do direito canónico e através da jurisdição eclesiástica de um ordinário castrense, a assistência religiosa aos membros das forças armadas e de segurança que a solicitarem.
3. O órgão competente do Estado e a autoridade eclesiástica competente podem estabelecer, mediante acordo, as formas de exercício e organização da assistência religiosa nos casos referidos nos números anteriores.
4. Os eclesiásticos podem cumprir as suas obrigações militares sob a forma de assistência religiosa católica às forças armadas e de segurança, sem prejuízo do direito de objecção de consciência
Artigo 18.º
A República Portuguesa garante à Igreja Católica o livre exercício da assistência religiosa católica às pessoas que, por motivo de internamento em estabelecimento de saúde, de assistência, de educação ou similar, ou detenção em estabelecimento prisional ou similar, estejam impedidas de exercer, em condições normais, o direito de liberdade religiosa e assim o solicitem.
Artigo 19.º
1. A República Portuguesa, no âmbito da liberdade religiosa e do dever de o Estado cooperar com os pais na educação dos filhos, garante as condições necessárias para assegurar, nos ternos do direito português, o ensino da religião e moral católicas nos estabelecimentos de ensino público não superior, sem qualquer forma de discriminação.
2. A frequência do ensino da religião e moral católicas nos estabelecimentos de ensino público não superior depende de declaração do interessado, quando para tanto tenha capacidade legal, dos pais ou do seu representante legal.
3. Em nenhum caso o ensino da religião e moral católicas pode ser ministrado por quem não seja considerado idóneo pela autoridade eclesiástica competente, a qual certifica a referida idoneidade nos termos previstos pelo direito português e pelo direito canónico.
4. Os professores de religião e moral católicas são nomeados ou contratados, transferidos e excluídos do exercício da docência da disciplina pelo Estado de acordo com a autoridade eclesiástica competente.
5. É da competência exclusiva da autoridade eclesiástica a definição do conteúdo do ensino da religião e moral católicas, em conformidade com as orientações gerais do sistema de ensino português.

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Artigo 20.º
1. A República Portuguesa reconhece à Igreja Católica o direito de constituir seminários e outros estabelecimentos de formação e cultura eclesiástica.
2. O regime interno dos estabelecimentos de formação e cultura eclesiástica não está sujeito a fiscalização do Estado.
3. O reconhecimento dos efeitos civis dos estudos, graus e títulos obtidos nos estabelecimentos de formação e cultura eclesiástica é regulado pelo direito português, sem qualquer forma de discriminação relativamente a estudos de idêntica natureza.
Artigo 21.º
1. A República Portuguesa garante à Igreja Católica e às pessoas jurídicas canónicas reconhecidas nos termos dos artigos 8 a 10, no âmbito da liberdade de ensino, o direito de estabelecerem e orientarem escolas em todos os níveis de ensino e formação, de acordo com o direito português, sem estarem sujeitas a qualquer forma de discriminação.
2. Os graus, títulos e diplomas obtidos nas escolas referidas no número anterior são reconhecidos nos termos estabelecidos pelo direito português para escolas semelhantes na natureza e na qualidade.
3. A Universidade Católica Portuguesa, erecta pela Santa Sé em 13 de Outubro de 1967 e reconhecida pelo Estado português em 15 de Julho de 1971, desenvolve a sua actividade de acordo com o direito português, nos ternos dos números anteriores, com respeito peja sua especificidade institucional. Artigo 20.º
As associações e organizações da Igreja podem livremente estabelecer e manter escolas particulares paralelas às do Estado, ficando sujeitas, nos termos do direito comum, a fiscalização deste e podendo, nos mesmos termos, ser subsidiadas e oficializadas.
O ensino religioso nas escolas e cursos particulares não depende de autorização do Estado, e poderá ser livremente ministrado pela Autoridade eclesiástica ou pelos seus encarregados.
É livre a fundação dos seminários ou de quaisquer outros estabelecimentos de formação ou alta cultura eclesiástica. 0 seu regime interno não está sujeito à fiscalização do Estado.
A este deverão, no entanto, ser comunicados os livros adoptados de disciplinas não filosóficas ou teológicas. As autoridades eclesiásticas competentes cuidarão que no ensino das disciplinas especiais, como no da História, se tenha em conta o legítimo sentimento patriótico português.
Artigo 22.º
1. Os imóveis que nos termos do artigo VI da Concordata de 7 de Maio de 1940, estavam ou tenham sido classificados como "monumentos nacionais" ou como de "interesse público" continuam com afectação permanente ao serviço da Igreja. Ao Estado cabe a sua conservação, reparação e restauro de harmonia com plano estabelecido de acordo com a autoridade eclesiástica, para evitar perturbações no serviço religioso; à Igreja incumbe a sua guarda e regime interno, designadamente no que respeita ao horário de visitas, na direcção das quais poderá intervir um funcionário nomeado pelo Estado.
2. Os objectos destinados ao culto que se encontrem em algum museu do Estado ou de outras entidades públicas são sempre cedidos para as cerimónias religiosas no templo a que pertenciam, quando este se ache na mesma localidade onde os ditos objectos são guardados. Tal cedência faz-se a requisição da competente autoridade eclesiástica, que vela pela guarda dos objectos cedidos, sob a responsabilidade de fiel depositário.
3. Em outros casos e por motivos justificados, os responsáveis do Estado e da Igreja podem acordar em ceder temporariamente objectos religiosos para serem usados no respectivo local de origem ou em outro local apropriado. Artigo 6.º
É reconhecida à Igreja Católica em Portugal a propriedade dos bens que anteriormente lhe pertenciam e estão ainda na posse do Estado, como templos, paços episcopais e residências paroquiais com seus passais, seminários com suas cercas, casas de institutos religiosos, paramentos, alfaias e outros objectos afectos ao culto e religião católica, salvo os que se encontrem actualmente aplicados a serviços públicos ou classificados como "monumentos nacionais" ou como "imóveis de interesse público". Os bens referidos na alínea anterior que não estejam actualmente na posse do Estado podem ser transferidos à Igreja pelos seus possuidores sem qualquer encargo de carácter fiscal, desde que o acto de transferência seja celebrado dentro do prazo de seis meses a contar da troca das ratificações desta Concordata.
Os imóveis classificados como "monumentos nacionais" e como "de interesse público", ou que o venham a ser dentro de cinco anos a contar da troca das ratificações, ficarão em propriedade do Estado com afectação permanente ao serviço da Igreja. Ao Estado cabe a sua conservação, reparação e restauração de harmonia com plano estabelecido de acordo com a Autoridade eclesiástica, para evitar perturbações no serviço religioso; à Igreja incumbe a sua guarda e regime interno, designadamente no que respeita ao horário de visitas, na direcção das quais poderá intervir um funcionário nomeado pelo Estado.
Os objectos destinados ao culto que se encontrem em algum museu do Estado ou das autarquias locais ou institucionais serão sempre cedidos para as cerimónias religiosas no templo a que pertenciam, quando este se ache na mesma localidade onde os ditos objectos são guardados. A cedência far-se-á a requisição da competente Autoridade eclesiástica, que velará pela guarda dos objectos cedidos, sob a responsabilidade de fiel depositário.

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Artigo 23.º
1. A República Portuguesa e a Igreja Católica declaram o seu empenho na salvaguarda, valorização e fruição dos bens, móveis e imóveis, de propriedade da Igreja Católica ou de pessoas jurídicas canónica reconhecidas, que integram o património cultural português.
2. A República Portuguesa reconhece que a finalidade própria dos bens eclesiásticos deve ser salvaguardada pelo direito português, sem prejuízo da necessidade de a conciliar com outras finalidades decorrentes da sua natureza cultural, com respeito pelo princípio da cooperação.
3. As autoridades competentes da República Portuguesa e as da Igreja Católica acordam em criar uma Comissão bilateral para o desenvolvimento da cooperação quanto a bens da Igreja que integrem o património cultural português.
4. A Comissão referida no número anterior tem por missão promover a salvaguarda, valorização e fruição dos bens da Igreja, nomeadamente através do apoio do Estado e de outras entidades públicas às acções necessárias para a identificação, conservação, segurança, restauro e funcionamento, sem qualquer forma de discriminação em relação a bens semelhantes, competindo-lhe ainda promover, quando adequado, a celebração de acordos nos termos do artigo 28.
Artigo 24.º
1. Nenhum templo, edifício, dependência ou objecto afecto ao culto católico pode ser demolido, ocupado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, a não ser mediante acordo prévio com a autoridade eclesiástica competente e por motivo de urgente necessidade pública.
2. Nos casos de requisição ou expropriação por utilidade pública, será sempre consultada a autoridade eclesiástica competente, mesmo sobre o quantitativo da indemnização. Em qualquer caso, não será praticado acto algum de apropriação ou utilização não religiosa sem que os bens expropriados sejam privados do seu carácter religioso.
3. A autoridade eclesiástica competente tem direito de audiência prévia, quando forem necessárias obras ou quando se inicie procedimento de inventariação ou classificação como bem cultural.
Artigo 25.º
1. A República Portuguesa declara o seu empenho na afectação de espaços a fins religiosos.
2. Os instrumentos de planeamento territorial deverão prever a afectação de espaços para fins religiosos.
3. A Igreja Católica e as pessoas jurídicas canónicas têm o direito de audiência prévia, que deve ser exercido nos ternos do direito português, quanto às decisões relativas à afectação de espaços a fins religiosos em instrumentos de planeamento territorial.
Artigo 26.º
1. A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, desde que lhes tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos dos artigos 9 e 10, não estão sujeitas a qualquer imposto sobre:
a) As prestações dos crentes para o exercício do culto e ritos;
b) Os donativos para a realização dos seus fins religiosos;
c) O resultado das colectas públicas com fins religiosos;
d) A distribuição gratuita de publicações com declarações, avisos ou instruções religiosas e sua afixação nos lugares de culto.
2. A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, às quais tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos dos artigos 9 e 10, estão isentas de qualquer imposto ou contribuição geral, regional ou local, sobre:
a) Os lugares de culto ou outros prédios ou parte deles directamente destinados à realização de fins religiosos;
b) As instalações de apoio directo e exclusivo às actividades com fins religiosos;
c) Os seminários ou quaisquer estabelecimentos destinados à formação eclesiástica ou ao ensino da religião católica;
d) As dependências ou anexos dos prédios descritos nas alíneas a) a c) a uso de instituiçõesparticu1ares de solidariedade social;
e) Os jardins e logradouros dos prédios descritos nas alíneas a) a d) desde que não estejam destinados a fins lucrativos;
f) Os bens móveis de carácter religioso, integrados nos imóveis referidos nas alíneas anteriores ou que deles sejam acessórios.
3. A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas constituídas pejas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, desde que lhes tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos dos artigos 9 e 10, estão isentas do imposto de selo e de todos os impostos sobre a transmissão de bens que incidam sobre:
a) Aquisições onerosas de bens imóveis para fins religiosos;
b) Quaisquer aquisições a título gratuito de bens para fins religiosos;
c) Actos de instituição de fundações, uma vez inscritas no competente registo do Estado nos termos do artigo 10.
4. A autoridade eclesiástica responsável pelas verbas que forem destinadas à Igreja Católica, nos termos do artigo seguinte, está isenta de qualquer imposto sobre essa fonte de rendimento.
5. As pessoas jurídicas canónicas referidas nos números anteriores, quando também desenvolvam actividades com fins diversos dos religiosos, assim considerados pelo direito português, como, entre outros, os de solidariedade social, de educação e cultura, além dos comerciais e lucrativos, ficam sujeitas ao regime fiscal aplicável à respectiva actividade.
6. A República Portuguesa assegura que os donativos feitos às pessoas jurídicas canónicas, referidas nos números anteriores, às quais tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos desta Concordata, produzem o efeito tributário de dedução à colecta, nos termos e limites do direito português.

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Artigo 23.º
1. A República Portuguesa e a Igreja Católica declaram o seu empenho na salvaguarda, valorização e fruição dos bens, móveis e imóveis, de propriedade da Igreja Católica ou de pessoas jurídicas canónica reconhecidas, que integram o património cultural português.
2. A República Portuguesa reconhece que a finalidade própria dos bens eclesiásticos deve ser salvaguardada pelo direito português, sem prejuízo da necessidade de a conciliar com outras finalidades decorrentes da sua natureza cultural, com respeito pelo princípio da cooperação.
3. As autoridades competentes da República Portuguesa e as da Igreja Católica acordam em criar uma Comissão bilateral para o desenvolvimento da cooperação quanto a bens da Igreja que integrem o património cultural português.
4. A Comissão referida no número anterior tem por missão promover a salvaguarda, valorização e fruição dos bens da Igreja, nomeadamente através do apoio do Estado e de outras entidades públicas às acções necessárias para a identificação, conservação, segurança, restauro e funcionamento, sem qualquer forma de discriminação em relação a bens semelhantes, competindo-lhe ainda promover, quando adequado, a celebração de acordos nos termos do artigo 28.
Artigo 24.º
1. Nenhum templo, edifício, dependência ou objecto afecto ao culto católico pode ser demolido, ocupado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, a não ser mediante acordo prévio com a autoridade eclesiástica competente e por motivo de urgente necessidade pública.
2. Nos casos de requisição ou expropriação por utilidade pública, será sempre consultada a autoridade eclesiástica competente, mesmo sobre o quantitativo da indemnização. Em qualquer caso, não será praticado acto algum de apropriação ou utilização não religiosa sem que os bens expropriados sejam privados do seu carácter religioso.
3. A autoridade eclesiástica competente tem direito de audiência prévia, quando forem necessárias obras ou quando se inicie procedimento de inventariação ou classificação como bem cultural.
Artigo 25.º
1. A República Portuguesa declara o seu empenho na afectação de espaços a fins religiosos.
2. Os instrumentos de planeamento territorial deverão prever a afectação de espaços para fins religiosos.
3. A Igreja Católica e as pessoas jurídicas canónicas têm o direito de audiência prévia, que deve ser exercido nos ternos do direito português, quanto às decisões relativas à afectação de espaços a fins religiosos em instrumentos de planeamento territorial.
Artigo 26.º
1. A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, desde que lhes tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos dos artigos 9 e 10, não estão sujeitas a qualquer imposto sobre:
a) As prestações dos crentes para o exercício do culto e ritos;
b) Os donativos para a realização dos seus fins religiosos;
c) O resultado das colectas públicas com fins religiosos;
d) A distribuição gratuita de publicações com declarações, avisos ou instruções religiosas e sua afixação nos lugares de culto.
2. A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, às quais tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos dos artigos 9 e 10, estão isentas de qualquer imposto ou contribuição geral, regional ou local, sobre:
a) Os lugares de culto ou outros prédios ou parte deles directamente destinados à realização de fins religiosos;
b) As instalações de apoio directo e exclusivo às actividades com fins religiosos;
c) Os seminários ou quaisquer estabelecimentos destinados à formação eclesiástica ou ao ensino da religião católica;
d) As dependências ou anexos dos prédios descritos nas alíneas a) a c) a uso de instituiçõesparticu1ares de solidariedade social;
e) Os jardins e logradouros dos prédios descritos nas alíneas a) a d) desde que não estejam destinados a fins lucrativos;
f) Os bens móveis de carácter religioso, integrados nos imóveis referidos nas alíneas anteriores ou que deles sejam acessórios.
3. A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas constituídas pejas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, desde que lhes tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos dos artigos 9 e 10, estão isentas do imposto de selo e de todos os impostos sobre a transmissão de bens que incidam sobre:
a) Aquisições onerosas de bens imóveis para fins religiosos;
b) Quaisquer aquisições a título gratuito de bens para fins religiosos;
c) Actos de instituição de fundações, uma vez inscritas no competente registo do Estado nos termos do artigo 10.
4. A autoridade eclesiástica responsável pelas verbas que forem destinadas à Igreja Católica, nos termos do artigo seguinte, está isenta de qualquer imposto sobre essa fonte de rendimento.
5. As pessoas jurídicas canónicas referidas nos números anteriores, quando também desenvolvam actividades com fins diversos dos religiosos, assim considerados pelo direito português, como, entre outros, os de solidariedade social, de educação e cultura, além dos comerciais e lucrativos, ficam sujeitas ao regime fiscal aplicável à respectiva actividade.
6. A República Portuguesa assegura que os donativos feitos às pessoas jurídicas canónicas, referidas nos números anteriores, às quais tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos desta Concordata, produzem o efeito tributário de dedução à colecta, nos termos e limites do direito português.

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Artigo 27
1. A Conferência Episcopal Portuguesa pode exercer o direito de incluir a Igreja Católica no sistema de percepção de receitas fiscais previsto no direito português.
2. A inclusão da Igreja Católica no sistema referido no número anterior pode ser objecto de acordo entre os competentes órgãos da República e as autoridades eclesiásticas competentes. Artigo 5
A Igreja pode livremente cobrar dos fiéis colectas e quaisquer importâncias destinadas à realização dos seus fins, designadamente no interior e à porta dos templos, assim como dos edifícios e lugares que lhe pertençam.
A C2004 não reproduz o enunciado do artigo 5º e atribui à Conferência Episcopal a competência para decidir da inclusão da Igreja Católica no sistema de percepção de receitas fiscais previsto no direito português.
Recorde-se a propósito o artigo 32º da Lei da Liberdade Religiosa que prevê que uma quota equivalente a 0,5 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, possa ser destinada pelo contribuinte, para fins religiosos ou de beneficência, a uma igreja ou comunidade religiosa radicada no País.
Artigo 28.º
O conteúdo da presente Concordata pode ser desenvolvido por acordos celebrados entre as autoridades competentes da Igreja Católica e da República Portuguesa. Sem correspondência na C1940.
Artigo 29.º
1. A Santa Sé e a República Portuguesa concordam em instituir, no âmbito da presente Concordata e desenvolvimento do princípio da cooperação, uma Comissão paritária.
2. São atribuições da Comissão paritária prevista no número anterior:
a) Procurar, em caso de dúvidas na interpretação do texto da Concordata, uma solução de comum acordo;
b) Sugerir quaisquer outras medidas tendentes à sua boa execução. Artigo 1.º
A República Portuguesa reconhece a personalidade jurídica da Igreja Católica.
As relações amigáveis com a Santa Sé serão asseguradas na forma tradicional por que historicamente se exprimiam, mediante um Núncio Apostólico junto da República Portuguesa e um Embaixador da República junto da Santa Sé.
A ideia de cooperação entre a Santa Sé e o Estado Português (artigo 1º) assume uma maior dimensão na C2004 segundo o disposto no artigo 4º e no artigo 29, que cria uma comissão paritária dedicada ao desenvolvimento daquela ideia

Artigo 30.º
Enquanto não for celebrado o acordo previsto no artigo 3, são as seguintes as festividades católicas que a República Portuguesa reconhece como dias festivos: Ano Novo e Nossa Senhora, Mãe de Deus (1 de Janeiro), Corpo de Deus, Assunção (15 de Agosto). Todos os Santos (1 de Novembro), Imaculada Conceição (8 de Dezembro) e Natal (25 de Dezembro). Artigo 19.º
O Estado providenciará no sentido de tomar possível a todos os católicos, que estão ao seu serviço ou que são membros das suas organizações, o cumprimento regular dos deveres religiosos nos domingos e dias festivos. Enquanto os Acordos referidos no artigo 3º não são celebrados, o artigo 30º integra as festas actuais como feriados.

Artigo 31.º
Ficam ressalvadas as situações jurídicas existentes e constituídas ao abrigo da Concordata de 7 de Maio de 1940 e do Acordo Missionário.
Artigo 26.º
A divisão eclesiástica do Ultramar Português será feita em dioceses e circunscrições missionárias autónomas. Dentro de umas e de outras podem ser erectas direcções missionárias pelos respectivos prelados, de acordo com o Governo.
Os limites das dioceses e circunscrições missionárias serão fixados de maneira a corresponderem, na medida do possível, à divisão administrativa.
Artigo 27.º
A vida religiosa e o apostolado missionário nas dioceses serão assegurados pelo respectivo bispo residencial, e nas circunscrições missionárias por corporações missionárias.
As corporações missionárias reconhecidas estabelecerão em Portugal continental ou ilhas adjacentes casas de formação e de repouso para o seu pessoal missionário. As casas de formação e de repouso de cada corporação constituem um único instituto, subsidiado pelo orçamento da Metrópole.
Às dioceses e circunscrições missionárias, às outras entidades eclesiásticas e aos institutos religiosos das colónias, e bem assim aos institutos missionários, masculinos e femininos, que se estabelecerem em Portugal continental ou ilhas adjacentes, é reconhecida a personalidade jurídica.
As dioceses e as circunscrições missionárias serão subsidiadas pelo Estado.
Artigo 28.º
Os Ordinários das dioceses e circunscrições missionárias, quando não haja missionários portugueses em número suficiente, podem, de acordo com a Santa Sé e com o Governo, chamar missionários estrangeiros, os quais serão admitidos nas missões da organização missionária portuguesa, desde que declarem submeter-se às leis e tribunais portugueses. Esta submissão será a que convém a eclesiásticos.
Quando dentro de cada diocese ou circunscrição missionária forem estabelecidas novas direcções missionárias, a nomeação dos respectivos directores, não podendo recair em cidadão português, só será feita depois de ouvido o Governo Português.
Todos os missionários, do clero secular ou de corporações religiosas, nacionais ou estrangeiros, estarão inteiramente sujeitos à jurisprudência ordinária dos prelados das dioceses e circunscrições missionárias, no que se refere ao trabalho missionário. A C2004 ressalva as situações jurídicas existentes e constituídas ao abrigo dos artigos 26º, 27º e 28º da C1940 e do Acordo Missionário.

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Artigo 32.º
1. A República Portuguesa e a Santa Sé procederão à elaboração, revisão e publicação da legislação complementar eventualmente necessária.
2. Para os efeitos do disposto no número anterior, a República Portuguesa e a Santa Sé efectuarão consultas recíprocas.
Artigo 29.º
São consideradas em vigor as disposições da Concordata de 21 de Fevereiro de 1857, ressalvadas pela Concordata de 23 de Junho de 1886, e as da Concordata de 23 de Junho de 1886, umas e outras na parte não atingida por acordos posteriores, designadamente pelos de 15 de Abril de 1928 e de 11 de Abril de 1929 e por esta Convenção.
Artigo 30
Se vier a surgir qualquer dúvida na interpretação desta Concordata, a Santa Sé e o Governo Português procurarão de comum acordo uma solução amigável. A nova Concordata prevê a elaboração, revisão e publicação de legislação complementar que seja necessária, sob consultas recíprocas entre as Partes.
A C2004 elimina o disposto no artigo 29º da C1940.

Artigo 33.º
A presente Concordata entrará em vigor após a troca dos instrumentos de ratificação, substituindo a Concordata de 7 de Maio de 1940.
Artigo 31.º
A presente Concordata, cujos textos em língua portuguesa e em língua italiana farão igualmente fé, será ratificada e entrará em vigor logo que sejam trocados os instrumentos de ratificação, salvo na parte cuja execução depende de legislação interna complementar da República Portuguesa, em que entrará em vigor só com essa mesma legislação.
A entrada em vigor desta não poderá diferir-se além do prazo de dois meses a contar da ratificação. A nova Concordata entrará em vigor após a troca de instrumentos de ratificação, substituindo a C1940, e não prevê nem outros requisitos nem prazos para que isso aconteça.

Artigo 15.º
O uso do hábito eclesiástico ou religioso por parte de seculares ou de pessoas eclesiásticas ou religiosas a quem tenha sido interdito por medida das competentes Autoridades eclesiásticas, oficialmente comunicada às autoridades do Estado, é punido com as mesmas penas que o uso abusivo de uniforme próprio dum emprego público.
É punido nos mesmos termos o exercício abusivo de jurisdição e de funções eclesiásticas.
Artigo 16.º
E assegurado à Igreja Católica o livre exercício de todos os actos de culto, privado ou público, sem prejuízo das exigências de polícia e trânsito. Estes artigos foram abandonados na nova Concordata.

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3 - Razões da celebração da Concordata de 2004

A nova Concordata não pode ser analisada sem ter em conta o seu código genético e, designadamente, sem ter presente as opções que foram sendo feitas pelo Estado português e pela Igreja Católica desde a revolução democrática do 25 de Abril de 1974.
Como escreveu António de Sousa Franco, "Das mutações de regime ocorridas desde o liberalismo, o 25 de Abril de 1974 foi a única que se não traduziu nem em choque entre a Igreja e o Estado, nem em perseguição religiosa" - vide A Igreja e o Poder: 1974-1987, in Portugal, o Sistema Político e Constitucional: 1974-1987, Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, p.410.
A celebração da Concordata da democracia, para usar o qualificativo que lhe deu Jaime Gama, "reflecte, com apreciável maturidade duas evoluções convergentes entre o Estado e a Igreja Católica, possibilitadas, de um lado, pela estabilização democrática no plano institucional, e, por outro, pela última actualização conciliar e pela nova doutrina do direito canónico" - vide A Concordata da democracia, in Diário de Notícias, de 17 de Maio de 2004.
Evoquemos alguns dos marcos dessa evolução. Desde logo, revestiu-se de grande significado o Protocolo Adicional (1975), em cuja negociação teve um papel determinante o então Ministro da Justiça, Francisco Salgado Zenha. Este protocolo não apenas veio pôr termo à inconstitucional proibição dos cidadão casados catolicamente poderem vir a celebrar novo casamento civil, após a dissolução do primeiro por divórcio, como acrescentou no n.º II: "Mantêm-se em vigor os outros artigos da Concordata de Maio de 1940".
A Concordata estava, contudo, manifestamente desactualizada e várias das suas disposições eram passíveis de serem consideradas inconstitucionais, ou pelo menos de constitucionalidade duvidosa, e permanecia a necessidade de uma nova Lei da Liberdade Religiosa conforme à Constituição da República. Veio a ser aprovada a Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, mas entendeu-se então deixar de fora a matéria abrangida pela Concordata. Com efeito, o artigo 58.º (legislação aplicável à Igreja Católica) estabeleceu que "Fica ressalvada a Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa de 7 de Maio de 1940, o protocolo Adicional à mesma, de Fevereiro de 1975, bem como a legislação aplicável à Igreja Católica, não lhe sendo aplicáveis as disposições desta lei relativas às igrejas ou comunidades religiosas inscritas ou radicadas no país, sem prejuízo da adopção de quaisquer disposições por acordo entre o Estado e a Igreja Católica ou por remissão da lei".
Aliás, já em Janeiro de 2000, o Governo português manifestara a intenção de proceder a negociações de uma nova Concordata, ideia que mereceu o acordo da Conferência Episcopal Portuguesa em Fevereiro do mesmo ano. Por seu lado, a Assembleia da República aprovou a Resolução 39/2000, em 19 de Abril, instando o Governo a iniciar negociações com a Santa Sé, tendo sido proposto pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime Gama, o início das negociações em 24 de Abril de 2000.
A opção claramente assumida pela Assembleia da República em todas estas ocasiões foi sempre a de proceder à aplicação dos princípios constitucionais em matéria de liberdade religiosa à Igreja Católica através da revisão do tratado internacional em vigor, a Concordata, cuja vigência fora reafirmada pelo Estado português saído da revolução democrática do 25 de Abril. Esta solução é não só constitucionalmente admissível, como tem em conta realisticamente o facto da Igreja Católica ser sujeito de direito internacional público. Outros Estados, com afinidades institucionais com Portugal, como a Itália e a Espanha, tinham já celebrado novas Concordatas.
A nova Concordata foi o resultado de um sério trabalho de diálogo e de negociação, que se prolongou por um período de quatro anos, envolvendo diferentes governos sem que tenham sido postas em causa as orientações fundamentais.
A Concordata da democracia continua este processo de evolução nas relações entre o Estado português e a Igreja Católica, o que foi tornado possível pelas evoluções, entretanto verificadas. "Do lado do Estado - como referiu Jaime Gama -, com a emergência de valores democráticos, é agora possível garantir a plenitude da concretização da liberdade religiosa enquanto dimensão relevante dos direitos dos cidadãos" e acrescenta "é mesmo razoável entender que o exercício do direito à liberdade religiosa pode e deve fundamentar modalidades efectivas de cooperação entre o Estado e, neste caso, a Igreja Católica para a realização de finalidades partilhadas no plano social. Do lado da Igreja Católica, tendo por base a doutrinação conciliar e a actual moldura canónica, está seguramente aberta a uma mais amadurecida compreensão da esfera estadual contemporânea".
Este longo trabalho de negociação envolveu, para além das comissões negociadoras do Governo e da Santa Sé, o acompanhamento activo da Conferência Episcopal Portuguesa, sobretudo através do seu presidente.
Pretendeu-se, no dizer de António de Sousa Franco, que foi um dos seus negociadores em representação da Igreja Católica, "fazer um novo texto, uma Concordata para o século XXI, que tem um sentido mais positivo, criando quadros de cooperação no âmbito de uma sociedade onde os princípios de separação, de laicidade e de pluralismo se mantêm." - in www.ecclesia.pt.
A nova Concordata será complementada oportunamente com acordos complementares em áreas tão relevantes como o património e os bens culturais, o ensino, os meios de comunicação, as instituições privadas de solidariedade social, a assistência religiosa não militarizada aos militares, bem como aos doentes e presos, as organizações não governamentais, a cooperação para o desenvolvimento nos países de língua portuguesa, a regulamentação do registo de propriedade e das organizações e associações religiosas e a questão das isenções e das obrigações fiscais. A Conferência Episcopal Portuguesa, cuja personalidade jurídica é reconhecida pela nova Concordata, terá da parte da Igreja Católica uma posição central nestas negociações. A Conferência Episcopal Portuguesa ganha, desta forma, uma responsabilidade acrescida na criação de um relacionamento construtivo e moderno com a sociedade plural e democrática portuguesa.
Deste modo regulam-se de forma mais flexível as relações entre a Igreja Católica e o Estado. Para lá das matérias que são totalmente reguladas pela Concordata, outras serão, como vimos, objecto de acordos complementares que podemos aproximar da lógica dos acordos entre pessoas colectivas e o Estado, previstos na Lei da Liberdade Religiosa.
António de Sousa Franco analisou-o nos seguintes termos: "Para resolver eventuais dificuldades, criou-se uma solução que é original, mesmo no direito concordatário moderno.

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Cria-se uma comissão paritária, isto é, sempre que houver dúvidas sobre a aplicação da Concordata a Igreja e o Estado têm um órgão permanente com dois representantes cada um, que fará propostas necessárias para a eliminação dessas dúvidas e analisará o que é necessário para a execução da Concordata, que vai implicar numerosos acordos. A ideia de que há acordos entre a Igreja e o Estado é também nova. Esses acordos podem ser internacionais, mas também de direito interno, ao abrigo da concordata e com uma natureza subordinada a esta." in www.ecclesia.pt.
Por fim, refira-se ainda o voto n.º 168/IX, de congratulação da Assembleia da República pela assinatura da Concordata entre o Estado português e a Santa Sé, aprovado com os votos a favor do PSD, CDS-PP, PS, PCP e de Os Verdes e votos contra do BE, a 15 de Maio de 2004.

Conclusões

1 - A Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, assinada a 18 de Maio de 2004, na cidade do Vaticano, actualiza, moderniza e adequa as relações entre as Partes, fundadas na confiança e no respeito mútuos, e consagra os princípios de laicidade, separação de poderes e igualdade previstos no ordenamento político-constitucional vigente, conciliando o reconhecimento do papel singular da Igreja Católica em Portugal com a conformidade com a ordem jurídica portuguesa.
2 - O novo texto concordatário, além da sua virtude de actualização jurídico-semântica, introduz algumas alterações importantes, das quais se destaca o reconhecimento, por parte do Estado português, da personalidade jurídica civil da Conferência Episcopal Portuguesa; a obrigatoriedade de inscrição em registo das pessoas jurídicas canónicas; a revisão e confirmação, nos termos do direito português, das sentenças no que se refere ao casamento; a assistência religiosa às Forças Armadas é garantida apenas quando solicitada, assim como o ensino moral e da religião católica no ensino público não superior; a especificidade institucional da Universidade Católica Portuguesa no quadro do respeito do direito português em matéria de ensino superior; o regime de cooperação com o Estado português respeitante aos edifícios e monumentos nacionais na posse da Igreja Católica; a introdução do regime fiscal não discriminatório (IRS); a criação de uma comissão paritária bilateral para o desenvolvimento da cooperação quanto a bens da Igreja que integrem o património cultural português, assim como para, quando adequado, a promoção de acordos; e a consagração da cooperação das acções de ambas as Partes nos países de língua e expressão portuguesa.
3 - A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa deliberou, na reunião de 22 de Junho, convocar a presença da Sr.ª Ministra dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas ou de quem considerasse conveniente para, em nome do Governo, expor os objectivos da nova Concordata. Essa reunião realizou-se no dia 29 de Junho com a presença da Sr.ª Secretária de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, Dr.ª Manuela Franco, que, depois de apresentar as principais mudanças introduzidas pela nova Concordata, respondeu às questões e pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados José Leitão, do PS, Leonor Beleza, do PSD, Vera Jardim, do PS, e Jaime Gama, do PS. As suas intervenções centraram-se na preocupação, ao longo das negociações, em torno da constitucionalidade da Concordata, na questão sobre o regime de validade do casamento católico, no significado do carácter específico da Universidade Católica Portuguesa, e nas alterações introduzidas no papel da assistência religiosa católica aos membros das Forças Armadas.

B - Parecer

Encontra-se a proposta de resolução n.º 69/IX apresentada pelo Governo em condições, regimentais e constitucionais, de ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 29 de Junho de 2004. O Deputado Relator, José Leitão - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, BE e Os Verdes.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 31/IX
CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DO PLANO DE ACÇÃO NACIONAL DE LUTA CONTRA A DROGA-HORIZONTE 2004 E ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO DE DEFINIÇÃO DO "HORIZONTE 2008"

Face à gravidade do fenómeno da droga e da toxicodependência, é cada vez mais consensual a consideração de que o consumo e o tráfico de drogas em Portugal é uma questão de Estado, que a todos os portugueses diz respeito, sendo indispensável uma intervenção de todas as forças políticas e sociais que querem fazer frente ao problema da toxicodependência, e uma acção decidida para que no tempo certo se tomem as medidas que este combate impõe.
Na sequência das iniciativas políticas desenvolvidas ao nível parlamentar e governativo, foram decididas e enquadradas linhas orientadoras de particular relevo, através de documentos estratégicos que actualmente se encontram em vigor. Neste plano, e entre outros diplomas, destaca-se a Estratégia Nacional de Luta contra a Droga (aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, de 26 de Maio), e, particularmente, o Plano de Acção Nacional de Luta contra a Droga e Toxicodependência - Horizonte 2004 (aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2001, de 9 de Abril).
O quadro de respostas e acções concretas para que apontaram estas linhas de orientação no combate à toxicodependência corresponde a uma etapa de inegável importância no percurso que o nosso país tem vindo a prosseguir nesta matéria. Agora, nos termos dessa mesma Estratégia e desse Plano de Acção, cabe aos órgãos de soberania desenvolver todo um processo de avaliação relativamente à forma como têm vindo a ser executadas as iniciativas determinadas no Plano de Acção Nacional de Luta contra a Droga e Toxicodependência - Horizonte 2004.
Efectuar o balanço das iniciativas desenvolvidas neste domínio, analisar a execução da estratégia definida, avaliar a forma como foi cumprido o próprio Plano de Acção é, portanto, uma inadiável tarefa, relativamente à qual a Assembleia da República

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pode e deve prestar um contributo significativo na necessária informação, reflexão e discussão quanto a este processo.
Por outro lado, e para que se desenvolva de modo sustentado e coerente a indispensável resposta do Estado português às novas dinâmicas e fenómenos da toxicodependência, importa desde já lançar as bases para uma nova fase dessa intervenção, de forma articulada com a avaliação a efectuar sobre a fase actualmente em curso.
Sendo certo que cumprirá ao Governo tomar as medidas conducentes à elaboração das linhas orientadoras para o seguinte quadriénio (2005/2008) da estratégia do nosso país no combate à droga, o Parlamento não poderá deixar de assumir o seu papel no acompanhamento a esse processo de definição da próxima etapa (do próximo Horizonte) do desenvolvimento desse combate.
Aliás, a este propósito não podemos ignorar o património de intervenção qualificada, aprofundada e construtiva de que a Assembleia da República já deu provas, em matéria de análise, reflexão e respostas sobre o problema da droga e toxicodependência. Destacamos aqui, designadamente, o trabalho levado a efeito pela Comissão Eventual para o Acompanhamento e Avaliação da Situação da Toxicodependência, do Consumo e do Tráfico de Droga, criada na VII Legislatura, que constituiu uma importante experiência e um significativo exemplo do contributo que o Parlamento pode desenvolver, no quadro das suas próprias competências e atribuições constitucionais.
Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PCP, nos termos do artigo 178.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 40.º do Regimento, propõe que a Assembleia da República delibere o seguinte:
1 - Constituir uma comissão eventual para a avaliação da execução do Plano de Acção Nacional de Luta Contra a Droga - Horizonte 2004 e acompanhamento do processo de definição do "Horizonte 2008";
2 - O mandato da Comissão terá a duração de uma sessão legislativa;
3 - A comissão poderá convidar, para o efeito, pessoas e instituições públicas ou privadas, bem como requerer os elementos disponíveis sobre a matéria e que considere de utilidade para os seus trabalhos;
4 - A comissão designará um relator ao qual competirá o acompanhamento permanente dos trabalhos e a elaboração do relatório final;
5 - Após a elaboração e a apresentação do relatório, a comissão poderá continuar em funcionamento, se a Assembleia da República entender útil a sua manutenção como forma de acompanhamento das matérias da sua competência.

Assembleia da República, 25 de Junho de 2004. Os Deputados do PCP: Bruno Dias - António Filipe - Bernardino Soares - Carlos Carvalhas - Odete Santos - Ângela Sabino - Rodeia Machado - Luísa Mesquita - Honório Novo - Jerónimo de Sousa.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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